Por Francisco Alves dos Santos Jr
A certidão curricular, provando que o(a) Aluno(a) cumpriu todas as cadeiras exigidas na Universidade, e que efetivamente obteve a graduação, vale dizer, formou-se, substitui, para todos os fins probatórios, o Diploma, mormente quando este não lhe é entregue, com a rapidez necessária, pela Universidade na qual colou grau.
As regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, cujo projeto saiu da valorosa mente do saudoso Senador e principalmente intelectual e Educador DARCY RIBEIRO, tampouco os arts. 206 e 207 da Constituição da República, autorizam qualquer Universidade a editar normas administrativas em sentido contrário, nas quais as suas falhas pela demora na entrega do Diploma são absolvidas e são punidos os Alunos que são prejudicados por tais falhas.
Na sentença que segue tudo isso é detalhadamente discutido.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0804966-98.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: J T P
ADVOGADO: T De S N
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: J T P
ADVOGADO: T De S N
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença em Embargos de Declaração
Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constata
a alegada omissão, deve-se conhecer e dar parcial provimento ao recurso
de embargos de declaração, mas apenas para repará-la na fundamentação, e
acrescer na conclusão o reconhecimento da ilegalidade e
inconstitucionalidade das invocadas regras administrativas.
Embargos de Declaração conhecidos, e providos em parte.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
A
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO opôs Embargos de Declaração (Id.
4058300.1666703) em face da sentença exarada nos autos (Id.
4058300.1663044). Aduziu, em apertada síntese, que: a sentença não teria
observado o teor do artigo 30, § 5º, da Resolução 3/2013 do Conselho
Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE, violando, assim, o
art. 3º I da Lei 9.394 de 20/12/1996 - LDB e os artigos 206 I e 207,
ambos da Constituição Federal, que disporiam sobre igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola e Autonomia
Universitária; o Magistrado, ao decidir, teria substituído o juízo de
competência da Universidade; a Sentença, nos termos em que foi
prolatada, teria violado os princípios da legalidade, isonomia, e o da
autonomia didático - científica das Universidades Federais; não teria
ficado claro como a chancela do Judiciário não teria representado um
verdadeiro privilégio à parte adversa em detrimento de todos os outros
que se submeteram as regras fixadas pela Universidade, em verdadeira
violação ao princípio insculpido no art. 206 I, da Constituição Federal.
Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de
procedência dos pedidos.
Em
sede de contrarrazões, a Impetrante, ora Embargada, pugnou pelo
improvimento dos Embargos de Declaração (Id. 4058300.2507453).
É o relatório, no que importa.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1
- Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos
de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda,
"corrigir erro material".
2.2
- No caso em exame, aduz a parte Ré, ora Embargante, em apertada
síntese, que a sentença não teria observado o teor do artigo 30, § 5º,
da Resolução 3/2013 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e
Extensão da UFPE, violando, assim, o art. 3º, I, da Lei 9.394 de
20/12/1996 - LDB e os artigos 206 I e 207, ambos da Constituição
Federal, que disporiam sobre igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola, bem como a Autonomia Universitária.
Inicialmente,
registro que mencionado dispositivo normativo não foi analisado na
sentença, porque não foi invocado nas "informações" da UFPE, acostadas
sob identificador nº 4058300.1248884,
na qual foi invocada, sim, dispositivos de outra Resolução, da
Resolução CCEPE nº 6, de 2015, especificamente o § 6º do seu art. 27 e o
inciso II do seu art. 3º c/c o seu art. 7º, os quais realmente exigem o
Diploma para a finalidade pretendida pela Impetrante na petição
inicial, qual seja, matricular-se como portadora de diploma em outro
curso superior da referida Universidade.
Todavia,
na sentença ficou bem claro que, por força de inúmeros precedentes
judiciais, essas regras administrativas não fariam sentido, uma vez que a
certidão curricular do aluno, comprovando a sua formatura, faz as vezes
do Diploma.
E,
por outro lado, se constatou que a culpa pelo atraso na entrega do
Diploma era da própria UFPE, pois a Impetrante formou-se em uma das suas
Unidades de Ensino Superior e esta simplesmente, por inexplicável
problemas burocráticos, até então não lhe fornecera o respectivo
Diploma.
Ora, não poderia a UFPE tirar vantagem das suas próprias falhas.
Ademais,
não há na invocada Lei 9.394 de 20/12/1996 - LDB nenhum dispositivo
que autoriza a UFPE legislar à margem do entendimento sedimentado dos
Tribunais e também à margem do bom senso, muito menos criar regras
leoninas que buscam ignorar as suas responsabilidades e as suas próprias
falhas administrativas perante o Corpo Discente, como a acima
constatada, em que não entregou a tempo o modo o Diploma do(a) Aluno(a)
e, por ausência desse documento, quer impedi-lo(a) de matricular-se em
outro curso como portador(a) de Diploma, quando a certidão curricular,
também pela própria Universidade fornecida, faz as vezes desse diploma,
sem deixar nenhuma margem de dúvidas quanto à formatura do(a) Aluno(a).
Por
humildade e para ficar no espírito de liberdade e autonomia de que se
fala abaixo, deveria a Universidade Embargante ter colocado um Parágrafo
nos referidos artigos das suas leoninas Resoluções, nos seguintes
termos:
"Parágrafo Único: quando a culpa pelo não obtenção do Diploma por parte do(a) Aluno(a) for da respectiva Universidade, o(a) Aluno(a) poderá substituí-lo pela respectiva certidão curricular, comprobatória da sua formatura.".
Por
outro lado, os artigos 206 I e 207, ambos da Constituição Federal, dão
autonomia às Universidades para que se desenvolvam cientificamente, com
total liberdade, para evitar a intromissão de terceiros, sobretudo de
Órgãos Superiores do Poder Executivo, mas não para criar regras leoninas
como as ora examinadas, que são claramente ilegais e feridoras do
espírito acadêmico libertário, espírito este introjetado na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, decorrente de projeto do grande e
saudoso Educador Darcy Ribeiro, então Senador da República
brasileira, e dos referidos dispositivos constitucionais, introduzidos
na Carta Magna de 1988, em raro momento de lucidez dos nossos, regra
geral, truculentos representantes das classes dominantes, e, por isso, incidenter tantum, hei de reconhecer que referidos dispositivos das mencionadas Resoluções são ilegais e inconstitucionais.
O
ambiente acadêmico deve exalar ares de confiança, respeito e liberdade,
conforme se extrai da mencionada Lei de Diretrizes da Educação e dos
invocados dispositivos constitucionais, devendo-se afastar desse
ambiente o caráter de desconfiança e de fuga de responsabilidades
consignados nos mencionados dispositivos das referidas Resoluções ora
debatidas.
Então,
os Embargos de Declaração da UFPE merecem parcial acolhida, para
reparar a apontada omissão, mas não para atender aos respectivos
pedidos, devendo ser alterada apenas a fundamentação da sentença
embargada, nela se incluindo o consignado nesta fundamentação e o seu
dispositivo, para nele reconhecer-se, incidenter tantum, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos referidos dispositivos de tais Resoluções.
Diante
do exposto, conheço e, tendo sido constatada a alegada omissão e com o
fito de repará-la, dou parcial provimento ao recurso de embargos de
declaração da UFPE, declaro a sentença embargada e, dando parcial efeito
infringente dessa sentença ao mencionado recurso, estabeleço que da sua
fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra e da
sua conclusão que, incidenter tantum, fica declarada e decretada a ilegalidade e inconstitucionalidade do § 5º do art. 30 da Resolução CCEPE nº
3, de 2013, invocada nos Embargos de Declaração ora apreciados, e do
inciso II do art. 3º, bem como do § 6º do art. 27, ambos da Resolução
CCEPE nº 6, de 2015, dispositivos esses que foram invocados nas
"Informações da UFPE", acostadas sob identificador nº 4058300.1248884.
Recife, 26.04.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
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