quarta-feira, 26 de abril de 2017

O CAMPUS UNIVERSITÁRIO DEVE EXALAR CONFIANÇA, RESPEITO E LIBERDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

A certidão curricular, provando que o(a) Aluno(a) cumpriu todas as cadeiras exigidas na Universidade, e que efetivamente obteve a graduação, vale dizer, formou-se, substitui, para todos os fins probatórios, o Diploma, mormente quando este não lhe é entregue, com a rapidez necessária, pela Universidade na qual colou grau. 

As regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, cujo projeto saiu da valorosa mente do saudoso Senador e principalmente intelectual e Educador DARCY RIBEIRO, tampouco os arts. 206 e 207 da Constituição da República, autorizam qualquer Universidade a editar normas administrativas em sentido contrário, nas quais as suas falhas pela demora na entrega do Diploma são absolvidas e são punidos os Alunos que são prejudicados por tais falhas. 

Na sentença que segue tudo isso é detalhadamente discutido. 

Boa leitura. 





PROCESSO Nº: 0804966-98.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: J T P
ADVOGADO: T De S N
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




Sentença em Embargos de Declaração


Ementa: -  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constata a alegada omissão, deve-se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, mas apenas para repará-la na fundamentação, e acrescer na conclusão o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade das invocadas regras administrativas.
Embargos de Declaração conhecidos, e providos em parte. 




Vistos, etc.


1. Breve Relatório




A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.1666703) em face da sentença exarada nos autos (Id. 4058300.1663044). Aduziu, em apertada síntese, que: a sentença não teria observado  o teor do artigo 30, § 5º, da Resolução 3/2013 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE,  violando, assim, o art. 3º I da Lei 9.394 de 20/12/1996 - LDB e os artigos 206 I e 207, ambos da Constituição Federal, que disporiam sobre igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e Autonomia Universitária; o Magistrado, ao decidir, teria substituído o juízo de competência da Universidade; a Sentença, nos termos em que foi prolatada, teria violado os princípios da legalidade, isonomia, e o da autonomia didático - científica das Universidades Federais; não teria ficado claro como a chancela do Judiciário não teria representado um verdadeiro privilégio à parte adversa em detrimento de todos os outros que se submeteram as regras fixadas pela Universidade, em verdadeira violação ao princípio insculpido no art. 206 I, da Constituição Federal. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de procedência dos pedidos.



Em sede de contrarrazões, a Impetrante, ora Embargada, pugnou pelo improvimento dos Embargos de Declaração (Id. 4058300.2507453).



É o relatório, no que importa.



Passo a decidir.




2. Fundamentação




2.1 - Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".



2.2 - No caso em exame, aduz a parte Ré, ora Embargante, em apertada síntese, que a sentença não teria observado  o teor do artigo 30, § 5º, da Resolução 3/2013 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE,  violando, assim, o art. 3º, I, da Lei 9.394 de 20/12/1996 - LDB e os artigos 206 I e 207, ambos da Constituição Federal, que disporiam sobre igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a Autonomia Universitária.
Inicialmente, registro que mencionado dispositivo normativo não foi analisado na sentença, porque não foi invocado nas "informações" da UFPE, acostadas sob identificador nº 4058300.1248884, na qual foi invocada, sim, dispositivos de outra Resolução, da Resolução CCEPE nº 6, de 2015, especificamente o § 6º do seu art. 27 e o inciso II do seu art. 3º c/c o seu art. 7º, os quais realmente exigem o Diploma para a finalidade pretendida pela Impetrante na petição inicial, qual seja, matricular-se como portadora de diploma em outro curso superior da referida Universidade.
Todavia, na sentença ficou bem claro que, por força de inúmeros precedentes judiciais, essas regras administrativas não fariam sentido, uma vez que a certidão curricular do aluno, comprovando a sua formatura, faz as vezes do Diploma.
E, por outro lado, se constatou que a culpa pelo atraso na entrega do Diploma era da própria UFPE, pois a Impetrante formou-se em uma das suas Unidades de Ensino Superior e esta simplesmente, por inexplicável problemas burocráticos, até então não lhe fornecera o respectivo Diploma. 
Ora, não poderia a UFPE tirar vantagem das suas próprias falhas.
Ademais, não há na invocada  Lei 9.394 de 20/12/1996 - LDB nenhum dispositivo que autoriza a UFPE legislar à margem do entendimento sedimentado dos Tribunais e também à margem do bom senso, muito menos criar regras leoninas que buscam ignorar as suas responsabilidades e as suas próprias falhas administrativas perante o Corpo Discente, como a acima constatada, em que não entregou a tempo o modo o Diploma do(a) Aluno(a) e, por ausência desse documento, quer impedi-lo(a) de matricular-se em outro curso como portador(a) de Diploma, quando a certidão curricular, também pela própria Universidade fornecida, faz as vezes desse diploma, sem deixar nenhuma margem de dúvidas quanto à formatura do(a) Aluno(a).
Por humildade e para ficar no espírito de liberdade e autonomia de que se fala abaixo, deveria a Universidade Embargante ter colocado um Parágrafo nos referidos artigos das suas leoninas Resoluções, nos seguintes termos:
"Parágrafo Único: quando a culpa pelo não obtenção do Diploma por parte do(a) Aluno(a) for da respectiva Universidade, o(a) Aluno(a) poderá substituí-lo pela respectiva certidão curricular, comprobatória da sua formatura.". 
Por outro lado, os artigos 206 I e 207, ambos da Constituição Federal, dão autonomia às Universidades para que se desenvolvam cientificamente, com total liberdade, para evitar a intromissão de terceiros, sobretudo de Órgãos Superiores do Poder Executivo, mas não para criar regras leoninas como as ora examinadas, que são claramente ilegais e feridoras do espírito acadêmico libertário, espírito este introjetado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, decorrente de projeto do grande e saudoso Educador Darcy Ribeiro, então Senador da República brasileira, e dos referidos dispositivos constitucionais, introduzidos na Carta Magna de 1988, em raro momento de lucidez dos nossos, regra geral, truculentos representantes das classes dominantes, e, por isso, incidenter tantum, hei de reconhecer que referidos dispositivos das mencionadas Resoluções são ilegais e inconstitucionais.
O ambiente acadêmico deve exalar ares de confiança, respeito e liberdade, conforme se extrai da mencionada Lei de Diretrizes da Educação e dos invocados dispositivos constitucionais, devendo-se afastar desse ambiente o caráter de desconfiança e de fuga de responsabilidades consignados nos mencionados dispositivos das referidas Resoluções ora debatidas. 
Então, os Embargos de Declaração da UFPE merecem parcial acolhida, para reparar a apontada omissão, mas não para  atender aos respectivos pedidos, devendo ser  alterada apenas a fundamentação da sentença embargada, nela se incluindo o consignado nesta fundamentação e o seu dispositivo, para nele reconhecer-se, incidenter tantum, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos referidos dispositivos de tais Resoluções.

3. Dispositivo




Diante do exposto, conheço e, tendo sido constatada a alegada omissão e com o fito de repará-la,  dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da UFPE, declaro a sentença embargada e, dando parcial efeito infringente dessa sentença ao mencionado recurso, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra e da sua conclusão que, incidenter tantum, fica declarada e decretada a ilegalidade e inconstitucionalidade do § 5º do art. 30 da Resolução CCEPE nº 3, de 2013, invocada nos Embargos de Declaração ora apreciados,  e do inciso II do art. 3º, bem como do § 6º do art. 27, ambos da Resolução CCEPE nº 6, de 2015, dispositivos esses que foram invocados nas "Informações da UFPE", acostadas sob identificador nº 4058300.1248884.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 26.04.2017.




Francisco Alves dos Santos Júnior




Juiz Federal, 2ª Vara/PE

Nenhum comentário:

Postar um comentário