quinta-feira, 30 de março de 2017

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO ACUMULAÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Servidor que acumula mais de um cargo, como não se alimenta tantas vezes quantos são os cargos acumulados, faz jus à percepção de um único auxílio alimentação, conforme a Legislação que trata do assunto. 

A sentença infra analisa essa matéria. 

Boa leitura. 

Obs.: pesquisa da legislação e da jurisprudência feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.





PROCESSO Nº: 0806821-78.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SINDICATO.../PE
ADVOGADO: R M F
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR
)

Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.  

-Há vedação legal à percepção de mais de um auxílio-alimentação(que tem natureza indenizatória)por servidor público da Administração Pública Federal, que ocupe, licitamente, mais de um cargo público.
-O Servidor não se alimenta tantas vezes quantos sejam os cargos acumulados, por isso tem que optar por qual dos Empregadores quer receber o auxílio alimentação.

-Improcedência.



Vistos, etc. 


1 - Relatório


O SINDICATO.../PE, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a emissão de provimento jurisdicional para declarar a possibilidade de os substituídos processuais, servidores da Requerida,  permanecerem usufruindo de todos os direitos, sobretudo do auxílio alimentação, quando estiverem acumulando  cargos, nos ditames previstos na Constituição Federal e da legislação, nos termos da fundamentação; bem como para "determinar que, em qualquer hipótese de análise de acumulação de cargos, seja respeitado o devido processo legal, no sentido de possibilitar que os substituídos demonstrem a compatibilidade de horários e os demais requisitos legais para manutenção dos vínculos". Aduziu a entidade sindical autora, em síntese: a) teria a EBSERH, pelo Memorando Circular nº 0275/2016/DIVGPQHC-PE, determinado a opção pelo recebimento do auxílio-alimentação a ser pago pela empresa pública ou por outro órgão público aos empregados públicos que acumulam, licitamente, cargos na forma da Constituição, nos termos da Orientação Normativa nº 5, de 09 de agosto de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para evitar a duplicidade na percepção do benefício; b) deveriam os substituídos que acumulam cargos, independente da vinculação do empregado, sendo este empregado só da EBSERH ou de outro Órgão, optar pela percepção de um dos auxílios-alimentação; c) todavia, existindo compatibilidade de horário, situação que se enquadraria nas hipóteses do art.37, XVI, da Constituição Federal, e havendo o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, deveria ser mantida a acumulação e permitida a contratação com todos os benefícios inerentes aos cargos, incluindo-se o auxílio-alimentação; d) não poderia a Administração criar restrições ao permissivo constitucional; e) por ser a acumulação de cargos públicos, na área de saúde, admitida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, não poderia a Ré impor a restrição de direitos aos empregados ao determinar que fizessem a opção pela percepção do auxílio-alimentação de um dos 2(dois) vínculos com a Administração Pública, seja ele remunerado pelo Erário Federal, Estadual ou Municipal. Teceu outros comentários. Protestou, ao final, pela concessão da tutela de urgência. Juntou documentos.

Exarado r. despacho determinando a distribuição por dependência ao processo nº 0803359-16.2016.4.05.8300, em face da pretensa conexão entre os feitos.

Diante do previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/92  foi determinada a oitiva da Requerida acerca da tutela provisória de urgência.

A EBSERH manifestou-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência (Id. 4058300.2420148). Aduziu, em síntese, que: o Sindicato autor não teria demonstrado os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, porque se trataria de pretensão juridicamente impossível, nos termos do §5º do art. 22 da Lei nº 8.460/1992; a EBSERH, por se tratar de uma empresa pública federal, estaria sujeita às determinações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre os quais a Orientação Normativa n. 05/2005/SRH/MPOG da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento; a vedação à percepção de dois auxílios-alimentação também seria uma determinação do Tribunal de Contas da União; na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicos, o servidor faria jus à percepção de auxílio-alimentação em relação apenas a um vínculo em decorrência do caráter indenizatório do benefício. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Juntou documentos.

Decisão interlocutória, sob identificador 4058300.2445646,  arbitrando para a causa o valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC;  indeferindo a tutela de urgência quanto ao pedido de percepção acumulada do auxílio-alimentação;  e, no que se refere ao pleito para manutenção dos vínculos ante a demonstração de compatibilidade de horários, por se tratar de pedido litispendente com relação ao processo n. 0803359-16.2016.4.05.8300, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Certidão cartorária retificando o valor da causa para R$ 1.000,00 conforme decisão acima mencionada.

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou Contestação, aduzindo, inicialmente, que a possibilidade de acumulação de cargos pelos servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração, mas em jornada excessiva, enquadrados nas hipóteses do parecer nº GQ-145, da Advocacia Geral da União, cumpre ressaltar que a matéria será tratada nos autos do processo nº 0800290-49.2016.4.05.8308, que tramita nesta vara federal, do qual este processo é dependente. No mérito, alegou, em síntese, que o auxílio-alimentação constituiria verba de caráter indenizatório que objetivaria compensar o gasto do trabalhador (empregado, servidor ou funcionário) com suas refeições, e não guardaria relação com a quantidade de cargos ou funções desempenhadas, mas somente com a pessoa do servidor; o montante recebido a esse título seria suficiente para compensar o gasto do servidor com suas refeições, pelo que a manutenção de dois vínculos com a Administração não faria com que fosse devido aos servidores o pagamento em dobro do auxílio-alimentação, e quanto a isso seria expresso o art. 22, §§2º e 5º da Lei nº 8.460/92; na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o servidor faria jus à percepção de auxílio-alimentação em relação apenas a um vínculo, em decorrência do caráter indenizatório do benefício. Teceu outros comentários, e requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PERNAMBUCO informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e requereu a reconsideração da mencionada decisão.

Proferi despacho mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A parte autora apresentou Réplica à Contestação.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.





2 - Fundamentação


2.1. No que se refere ao pedido para manutenção dos vínculos ante a demonstração de compatibilidade de horários, foi proferida r. decisão pelo MM Juiz Federal, Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto, quanto atuava nesta 2ª Vara Federal/PE na condição de Juiz Auxiliar, sob identificador nº 4058300.2445646, reconhecendo a litispendência entre esta ação e a ação,  PJE nº 0803359-16.2016.4.05.8300, que se processa nesta 2ª Vara Federal/PE, indeferiu esse pleito de plano e, quanto a ele, deu este processo por extinto, sem resolução do mérito.  

Portanto, com relação a mencionado pleito, nada mais há a decidir.


2.2. O Sindicato-Autor requer seja declarada a possibilidade de os substituídos processuais, que fazem parte da categoria profissional que representa,  permanecerem usufruindo todos os direitos, sobretudo tantos auxílios alimentação quantos sejam os cargos acumulados.
Normalmente, um Servidor, pelo problema do horário máximo de trabalho, consegue acumular dois cargos.
A adotar-se a tese do Sindicato autor, nessa situação, o Servidor também teria direito de comer em dobro.
Essa pretensão, além de ser contrária à natureza das coisas, é expressamente vedada na Legislação que trata do assunto.

Com efeito, o auxílio-alimentação foi criado pela Lei nº 8.460/92, com redação superveniente dada pela Lei nº 9.527/97, que assim dispõe:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 

 § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. 

 § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. 

 § 3º O auxílio-alimentação não será: 

 a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;  

 b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

 c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura

 § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. 

 § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. 

 § 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. 

 § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." 

O Decreto nº 3.887/2001 regulamentou o pagamento do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:
"Art. 1º  O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.


§ 1º  O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 2º  O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Art. 2º  O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3º  Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Parágrafo único.  O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

(...)."

Do exposto, tem-se que o auxílio-alimentação constitui verba de caráter indenizatório, devida aos servidores públicos federais ativos, e destinada a subsidiar as suas despesas com refeições.

Extrai-se facilmente das regras dos § § 4º e 5º do art. 22 da Lei nº 8.460/92, com redação superveniente dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 3.887/2001, que o Servidor, em acúmulo de cargo, deve optar por qual dos Empregadores pretende continuar recebendo o valor do auxílio alimentação, sendo, pois, a acumulação vedada.
E assim é, porque o Servidor não come tantas vezes quantas sejam as suas relações de trabalho.

2.3 - No que diz respeito à verba honorária, em face do minúsculo valor da causa e da necessidade de não dar ao Advogado vencedor tratamento constrangedor, deve ser fixada em valor razoável, observando-se as diretrizes dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC. Noto que os Procuradores da Parte Requerida desenvolveram trabalho de boa qualidade, do qual se extrai que dedicaram à tarefa muito esforço, dedicação e um bom tempo de pesquisa, pelo que a verba honorária deve ser em valor fixo, em montante que prestigie essa prática.




3 - Conclusão


Posto ISSO: julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I) e condeno o Sindicator autor nas custas judiciais e em verba honorária, que, à luz dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC,  arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, observada as regras da Lei nº 11.960, de 2009, mais juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha(§16 do art. 85 do CPC), sobre o valor já monetariamente corrigido.
Remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento aos cuidados do respectivo d. Relator, para os fins de direito.


R. I.


Recife, 30 de março de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

(r.m.c)


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