Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue sentença, que foi mantida pela
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, na qual
importantes assuntos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH foram
discutidos.
O recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF ficou
suspenso até que fossem julgados recursos especiais de efeito repetitivo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Ministro Luz Fux, lançada nos autos do REsp nº 880.026/RS, então em tramitação nesse mesmo Tribunal. A Corte Especial desse Tribunal Superior findou, no julgamento dos mencionados recurso especiais com efeito repetitivo, por dar ganho de causa aos Bancos
quanto à atualização pela TR(exceto se no contrato houvesse a previsão de outro índice)e quanto à sistemática de atualização do saldo devedor pretendida pelos Bancos, qual seja, primeiro se atualiza o saldo devedor para depois abater o valor da prestação
paga no mês, julgados esses que findaram, quanto a este assunto, por dar origem à Súmula 450 desse
Tribunal, com o seguinte teor: “Súmula 450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a
atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Diante desse quadro, a própria 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
força do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e de regras do seu Regimento Interno, adaptou
o seu acórdão ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Após a sentença, segue o acórdão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região e um resumo do que aconteceu após o julgamentos dos recursos especiais com efeito repetitivo da Corte Especial do Superior tribunal de Justiça.
Após a sentença, segue o acórdão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região e um resumo do que aconteceu após o julgamentos dos recursos especiais com efeito repetitivo da Corte Especial do Superior tribunal de Justiça.
Boa leitura.

PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo nº 2000.83.00.4589-5 - Classe:
29 - Ação Ordinária
Autor: CLEBER SANTA ROSA
Adv.: Aramis Francisco Trindade de
Souza, OAB-PE 011738.
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.: Sandra Maria Garret Rios Siqueira
– OAB/PE 12.636
Registro
nº ...........................................
Certifico
que eu, .................., registrei
esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2007.
Sentença tipo A.
Ementa: - DIREITO ECONÔMICO. FINANCIAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. INÉPCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
Considera-se
inepto o pedido genérico, sem especificação.
Prevalece
o índice salarial previsto no caput
da cláusula contratual para reajuste do valor das prestações, sobretudo porque
mais consonante com o sistema financeiro da habitação.
O
saldo devedor só deve ser reajusta após o pagamento da prestação e encargos do
mês.
Deve-se
excluir o valor do Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S. da primeira e
das prestações subseqüentes, porque contrário a regras do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor e do atual Código Civil, além de não previsto claramente
no contrato.
Procedência
parcial.
VISTOS,
ETC.
CLEBER SANTA ROSA propôs a presente “Ação de Acertamento de Dívida,
Cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Revisão Judicial
de Contrato”, em 23.03.2000, contra a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, aduzindo, em síntese, que teria contraído um empréstimo junto à Ré,
para a aquisição de imóvel residencial; que os recursos para tal financiamento
seriam oriundos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH; que as prestações de
amortização do empréstimo, compreendendo acessórios e juros, seriam reajustadas
no segundo mês após a data de vigência dos aumentos salariais do Autor; que o
plano de reajuste seguiria a chamada equivalência salarial por categoria
profissional; que o saldo devedor sofreria reajustes mensais mediante
atualização monetária, com aplicação de índice fixado para remuneração da
poupança; que teria sido criado um abismo entre a renda do Autor e a obrigação
pactuada, acarretando sua inadimplência; que o imóvel já estaria sendo objeto
de execução extrajudicial; que o saldo devedor estaria sendo corrigido
mensalmente pela taxa referencial – TR. Sustentou que, por ocasião da
contratação do empréstimo, o comprometimento da renda do Autor com a prestação
e todos os encargos não alcançaria um percentual de 30%; que atualmente o
comprometimento de sua renda impossibilitaria a satisfação da obrigação,
impondo a revisão do contrato; que seria ilegal a aplicação da TR; que os juros
estariam sendo computados de forma cumulativa, incidindo juros sobre juros; que
tal prática seria ilegal; que o coeficiente de equiparação salarial deveria ser
expurgado da planilha de cálculos da composição das prestações. Teceu outros
comentários. Invocou algumas decisões judiciais. Requereu: a citação da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL; a procedência dos pedidos, para que fosse declarada nula a
cláusula de atualização das prestações com eliminação da TR como fator de
indexação do reajuste; fosse fixado novo valor da prestação mensal, compatível
com o comprometimento de renda do Autor; fosse declarada a nulidade das
cláusulas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; fosse recalculado o
saldo devedor, considerando a amortização feita no mês; fosse aplicada a taxa
de juros legal, sem a sua capitalização; fosse determinada a exclusão do
coeficiente de equiparação salarial do valor da primeira prestação,
recalculando todas as demais; fosse apurado novo saldo devedor. Pugnou, ainda,
pela condenação da Ré nos ônus da sucumbência. Fez protestos de estilo. Deu
valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de
procuração e cópia de documentos (fls. 13/69).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 71).
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contestação,
às fls. 76/99, levantando preliminarmente a falta de elemento da ação por
ausência de causa de pedir, eis que os juros aplicados seriam menores que os
requeridos pelo Autor. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado pelo
autor, o plano de reajuste das prestações seria o PES e não o PES/CP; que
somente haveria revisão de índices se o valor da prestação ultrapassasse o
comprometimento de renda verificado no ato da contratação; que o procedimento
da CAIXA, quando da amortização do saldo devedor, encontrar-se-ia respaldado no
art. 20 da Res. BACEN nº 1.980/93; que o Autor não teria observado a máxima pacta sunt servanda; que não se poderia
proceder a uma revisão de cláusulas contratuais; que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
não estaria procedendo à capitalização mensal de juros; que a elevação do valor
das prestações teria decorrido da inadimplência do autor; que o art. 192, § 3º,
da Constituição da República não seria auto-aplicável; que o juro mensal seria
pago no mesmo mês, impossibilitando o cálculo ou cobrança de juros sobre juros;
que seria legal a execução extrajudicial; que o empreendimento financiado teria
sido adquirido mediante a interveniência de cooperativa habitacional; que, em
tal modalidade de aquisição, o valor do financiamento concedido ao mutuário
seria representado pelo rateio do custo total da obra, respeitado o percentual
de participação mínima exigido para o programa; que o imóvel não seria
comercializado pelo preço de marcado; que o Código de Defesa do Consumidor
seria inaplicável ao contrato em questão; que o Coeficiente de Equiparação
Salarial – CES teria sido instituído com o objetivo de equilibrar as
divergências entre os índices de reajuste das prestações (salário) e os do
saldo devedor. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais.
Ao final, requereu fossem rejeitados os pedidos formulados na Inicial,
condenando o Autor nos ônus da sucumbência. Protestou o de costume. Pediu
deferimento. Juntou cópia de instrumento de procuração e documentos (fls.
100/118).
O Autor apresentou Réplica, às fls. 121/126, rebatendo os
argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Às fls. 127, foi declarada a suspeição deste Juízo.
Deferida a realização de perícia contábil (fls. 134).
Quesitos apresentados pelo Autor e pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, às fls. 136/137 e 138/139, respectivamente.
Proposta de honorários (fls. 148/149).
Às fls. 151,
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou cheque recebido para
depósito em conta judicial vinculada ao feito.
Às fls. 152/153, foi revogada a decisão de fls. 127, na
qual este Juiz tinha se declarado suspeito.
O Autor prestou esclarecimentos quanto à devolução do
cheque (fls. 158/159).
Arbitrados os honorários periciais (fls. 163).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com o desentranhamento
do cheque, requerido pelo Autor (fls. 165).
Às fls. 168,
a Sra. Perita declinou da perícia.
Nomeado outro perito judicial (fls. 168).
Laudo pericial apresentado às fls. 173/179.
O Autor requereu esclarecimentos do Sr. Perito (fls.
183/184).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com o laudo pericial
(fls. 185).
Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls. 190/192).
Designada a realização de audiência de conciliação (fls.
196).
Realizada audiência de conciliação (fl. 203).
Decisão de fls. 207/208 determinou fosse o Autor intimado
para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais arbitrados e que as
partes se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com os esclarecimentos
acerca do laudo pericial (fl. 210).
À fl. 212-vº, a Secretaria deste Juízo certificou que a
parte autora não se manifestou sobre a decisão de fls. 207/208.
À fl. 216, restou facultada às partes a apresentação de
razões finais.
Razões finais apresentadas pelo Autor (fls. 219/221).
Às fls. 224/226, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas
razões finais.
É o Relatório.
Fundamentação
Matérias Preliminares
1. As matérias
preliminares já foram enfrentadas na decisão de fls. 152-153.
2. De ofício, é
de se considerar por inepto o pedido da alínea “c” dos pedidos da petição
inicial, porque genérico, sem especificação de quais seriam as cláusulas nulas
à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Matérias de Mérito
Enfrentarei as questões de mérito, segundo os pedidos da
petição inicial, exceto quanto ao item 1 infra, que diz respeito a entendimento
adotado por este Juiz em todas as Sentenças relativas ao assunto em questão.
1. Lei nº. 8.078,
de 1990 – Aplicação
Registro que neste julgamento será adotado o
entendimento segundo o qual o contrato sob análise submete-se às regras do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor[1], pois
o Autor figura como destinatário final dos recursos do financiamento.
Obviamente, também se aplica, com os temperos pertinentes, a legislação
relativa ao sistema financeiro da habitação e as Leis Civis, principalmente o
Código Civil.
O contrato em questão caracteriza-se como contrato
de adesão, porque padronizado pela Caixa Econômica Federal e apresentado ao
Autor sem que este pudesse fazer qualquer modificação nas respectivas
cláusulas, portanto perfeitamente amoldável ao art. 54 do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Chamo a atenção para o fato de que o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor determina, no seu art. 47, que “as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”[2],
norte esse seguido pelo novo Código Civil no seu art. 423, e também há que se
considerar que o art. 421 deste limita a liberdade de contratar à função social
do contrato.
2. Prestações: Reajuste pela
variação salarial
O Autor pretende que se exclua da atualização do valor
das prestações mensais o índice de atualização TR.
A Requerida alega, na defesa, que o plano previsto
no contrato é o de mera equivalência salarial(PES) e não o de equivalência
salarial por categoria profissional(PES/CP), como alegado na petição inicial.Mas
não nega a aplicação da TR no reajuste.
Constato, na cópia do contrato juntada pelo Autor,
que realmente sua Cláusula Décima Segunda estabelece que o reajuste das
prestações será pelo Plano de Equivalência Salarial-PES, “na mesma
periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do DEVEDOR,
definida na letra “A” deste contrato, aplicável no mês subseqüente ao de
competência do aumento salarial.(...).”(fl. 20).
O Sr. Perito Judicial, respondendo ao segundo
quesito formulado pelo Autor, confirmou que essa cláusula contratual não está
sendo observada pela Requerida, pois o valor das prestações está sendo
reajustado pelo índice de variação da TR-Taxa Referencial(v. fl. 174).
A Requerida, quando se manifestou sobre esse laudo,
às fls. 185-186, não impugnou essa resposta do Sr. Perito, limitando-se a dizer
que o valor das prestações estaria de acordo com o § 4º da Cláusula Décima
Segunda do contrato e com o art. 8º da Lei nº. 8.692, de 1993.
Ocorre que esse § 4º da Cláusula Décima Segunda do
contrato só poderia ser aplicado subsidiariamente e a Requerida não comprova
que não estivesse tendo acesso aos índices de variação salarial do Autor.
Ademais, Parágrafo de Cláusula contratual não pode se sobrepor a esta.
Nesta situação, merece acolhida este pleito da
petição inicial.
3. Equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
O Autor alega que esse equilíbrio teria sido rompido em
face dos sucessivos reajustes, incompatíveis com comprometimento de sua renda.
Na causa petendi da petição inicial,
alega que o valor da prestação e de todos os encargos não atingiria, no início
do contrato, 30% da sua renda mensal, e que na época da propositura desta ação
esse comprometimento teria ultrapassado esse percentual.
Esse pleito não merece acolhida, pois o Sr. Perito Judicial
demonstrou que mencionado equilíbrio vem sendo mantido, tendo inclusive
ocorrido uma redução do índice do comprometimento de renda, conforme se vê na
resposta que deu ao primeiro quesito do Autor, à fl. 174 dos autos.
4. Revisão do Saldo Devedor
O Autor pede que o saldo devedor seja recalculado,
“considerando para abatimento a amortização feita no mês”
A respeito desse assunto, a Requerida alegou na contestação
que o valor da prestação é composto de a + j + prêmio de seguro, então, quando
é realizado o pagamento da prestação, “retira-se o valor correspondente aos
juros percebidos no período e o restante é destinado à amortização do saldo
devedor, ocorrendo tal operação mensalmente, (...).”(fl. 80).
A respeito desse pedido, o Sr. Perito, respondendo ao
quesito oitavo do Autor, respondeu que a Requerida primeiro corrige o saldo
devedor para, posteriormente, fazer a dedução da amortização do valor pago da
prestação mensal e complementa o Sr. Perito, em resposta ao quesito nono do Autor,
que esse seria o procedimento correto(v. fl. 175)[3].
O contrato tratou do reajuste do saldo devedor na Cláusula
Nona e nessa cláusula nada consta sobre a fórmula adotada pela Requerida, de
primeiro atualizar o saldo devedor e depois amortizar o valor pago, na forma
por ela descrita e acima transcrita, por isso não sei d’onde o Sr. Perito
Judicial tirou a conclusão de que essa fórmula seria a correta.
Em outras ações, a Caixa Econômica Federal, alegou
que mencionada prática teria base em Resoluções e Circular do BNH e do BACEN e
decorreria do disposto no art. 7º e 8º do Decreto-lei nº. 2.291, de 21.11.1986.
c/c art. 18 da Lei nº. 4.380, de 1964. Vejamos o assunto à luz da legislação e
do contrato.
Examinemos mais detalhadamente esta questão.
Eis o texto da alínea “c” do art. 6º e do art. 18 da
Lei nº. 4.380, de 1964, obtido, no dia de hoje, no site www.planalto.gov.br:
“Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará
aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou
empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: c) ao menos parte do
financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais
sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e
juros”
“Art. 18. Compete ao Banco
Nacional da Habitação: I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das
sociedades de crédito imobiliário; II - fixar as condições gerais quanto
a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito
no sistema financeiro da habitação; III -
estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do
sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de
pagamento, seguro, juros e garantias (Vide Medida
Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001); IV - fixar os limites,
em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos
tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário; V - fixar os limites
mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação; VI - fixar os limites de
emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras
Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões; VII -
fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que
serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de
redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação; IX -
determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas
várias modalidades de seguro previstas na presente lei; X - (Vetado);
XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo
único No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá
aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema
financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em
execução pelo Govêrno Federal.”.
O Decreto-lei nº. 2.291, de 21.11.1986, que extinguiu o Banco Nacional
da Habitação-BNH e trouxe inúmeras regras sobre sua sucessão, tem as seguintes
regras nos seus artigos 7º e 8º referidos acima:
“Art. 7º - Ao Conselho
Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei compete: I - exercer
as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da
Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros
conexos, subsidiários ou complementares daqueles; II - deferir a outros órgãos
ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo
BNH, ressalvado o disposto no Art. 1, § 1, alínea "b"; e III -
orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Art. 8º -
Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.”
Noto que nenhum dos dispositivos legais acima
transcritos modificou a fórmula da alínea “c” do art. 6º da Lei nº. 4.380, de
1964. E a regra constante neste dispositivo parece-me clara no sentido de que a
Autor tem razão, pois manda primeiro amortizar o valor da prestação e
acessórios pagos e somente depois atualizar o saldo devedor. Ou seja, deve-se
adotar o Sistema Hamburguês ou Sistema de Amortização Constante-SAC. E assim
tem que ser, sob pena de o valor da prestação e dos acessórios sofrer, antes da
amortização, redução correspondente ao percentual do reajuste do saldo devedor.
A ser mantida a
fórmula: atualizar o saldo devedor e depois amortizar o valor da prestação e
dos encargos pagos, não só fere a mencionada alínea “c” do art. 6º da Lei nº.
4.380, de 1964, como também os artigos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e do Código Civil referidos no item “1” desta fundamentação.
Logo, este pedido da petição inicial também merece acolhida.
5. Coeficiente de Equiparação Salarial – C. E. S.
O Autor pede a exclusão do valor da prestação do valor do
Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S.
A Requerida não nega que tenha havido a cobrança do
referido coeficiente. Apenas alega que mencionado coeficiente fora criado ainda
na época do extinto Banco Nacional da Habitação, de acordo com a Rc 36/69,
Diário Oficial da União de 18.11.1969, com fundamento no art. 17 da Lei nº.
4.380, de 21.08.1964, [4] e
confirmou que para o contrato em questão o valor do CES teria sido de 1,05
sobre o valor da prestação inicial, obviamente com reflexo nas demais(fls.
97-98).
No contrato acostado aos autos(fls. 14-28), faz-se
referência a esse Coeficiente na letra “C”, quadro 9(v. fl. 16 dos autos), mas
não diviso nenhuma cláusula explicando o que vem a ser esse Coeficiente, a ele
se fazendo referência apenas na Cláusula Quinta e assim mesmo de forma
condicional(“quando for o caso”).
Não havia e não há autorização contratual, tampouco
legal, para sua inclusão.
Os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e do Código Civil invocados no item “1” desta fundamentação vedam a
possibilidade de aumento de encargo contratual sem expressa previsão no
contrato e sem base em Lei.
Aliás, o primeiro Código estabelece no seu art. 52
que para esse tipo de encargo ser exigido teria que ser previamente explicado
ao Devedor, ora Autor, e só teria que estar previsto em Lei e não em resolução
de Banco Estatal, regra geral dirigido por ex-Presidente ou ex-Proprietário do
Banco privado.
Portanto, neste particular também merece acolhida
este pedido da inicial.
6. Juros, Capitalização
O Autor alega que os juros são computados de forma
cumulativa, incidindo juros sobre juros, o que seria ilegal.
A Requerida nega essa afirmação e sustenta que, segundo a
planilha que anexou, o total dos juros não passaria de 12% ao ano e que estes
seriam decrescentes, porque estaria sendo aplicado ao contrato a tabela price.
O Sr. Perito informou que não há incidência de juros sobre
juros, sendo que estes estariam sendo cobrados apenas sobre o saldo devedor.
Nessa situação, tenho que este pleito não procede.
7. Sucumbência.
Há sete pedidos na petição inicial, sendo que dois deles representam
um só, refiro-me aos pedidos da alínea “d” e “g”, que se resumem à revisão do
saldo devedor.
Apenas três pedidos foram considerados procedentes.
Nessa situação, os honorários periciais devem ser rateados
entre as Partes e cada Parte arcará com os honorários dos seus respectivos
advogados.
Conclusão:
POSTO
ISSO: a) de ofício, tenho por inepto o pedido da alínea “c” dos pedidos da
petição inicial e, com relação a esse pedido, indefiro a petição inicial e
extingo o processo, sem resolução do mérito; b) julgo procedentes os pedidos
das alíneas “a”, “d”, “f” e “g” e determino que a Requerida revise o contrato
em questão: b-1)excluindo o índice TR-Taxa Referencial do valor das prestações
mensais, substituindo-o pelo índice de reajuste dos salários do Autor, na forma
fixada no caput da cláusula décima
segunda do contrato, ficando o ora Autor obrigado a trazer para os autos
certidão do Empregador com todos os índices de reajustes/aumentos dos seus salários
ou de cópia dos respectivos recibos de salários, em prazo que lhe será fixado
na fase de liquidação-execução desta Sentença, sob pena de manter-se a fórmula
que vem sendo adotada pela Requerida; b-2) amortizando os valores pagos
mensalmente, antes do reajuste do saldo devedor, fazendo o recálculo deste;
b-3) excluindo o valor do Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S. do valor
da primeira prestação e das subseqüentes.
Após essa revisão, fica determinado que a
Requerida amortize eventuais parcelas pagas em valor maior que o realmente
devido, recalcular o valor real da prestação e, doravante, passar a adotar o
acima determinado quanto ao reajuste das prestações e do saldo devedor, sob
pena de pagamento de multa mensal, a favor do Autor, correspondente a 10%(dez
por cento) do valor de cada prestação mensal, sem prejuízo da responsabilização
civil, funcional e criminal do servidor ou dirigente que causar o pagamento
dessa multa, ficando o Autor obrigado a apresentar à Requerida, sempre que
receber reajuste e/ou aumento de salário, o respectivo índice, para os fins
acima declinados, sob pena do já estabelecido.
Outrossim,
condeno cada Parte a depositar, R$ 400,00(quatrocentos reais) a título de
metade dos honorários periciais, neste momento reajustado para R$
800,00(oitocentos reais), sob pena de ter-se por deserto eventual recurso que
interponham e, desde já, autorizo o levantamento pelo Sr. Perito, mediante
alvará deste Juízo.
P.R.I.
Recife, 24 de março de 2008
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE[5]
A sentença acima foi mantida pela
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria(tendo sido vencido o Relator),
em acórdão com a seguinte Ementa:
“AC
452918-PE 2000.83.00.004589
APTE: Caixa
Econômica Federal - CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
ADV/PROC:
ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMEO E OUTROS
APDO: CLEBER
SANTA ROSA
ADV/PROC: ARAMIS
FRANCISCO TRINDADE DE SOUZA E OUTROS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDRAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 2ª VARA
FEDERAL DE PERNAMBUCO
JUIZ FEDERAL
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. SFH.
SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA Caixa Econômica Federal - CEF.
LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1.
Vencido
o Relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o
entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência
Salarial em substituição ao índice de correção monetária da caderneta de
poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática
vivencida pelos mutuários do SFH.
2.
Vencido
o relator quanto à sistemática de amortização praticado pela Caixa Econômica
Federal - CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma
do art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento
da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
3.
Do
exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos,
constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, devendo,
portanto, ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da
cobrança do CES.
4.
Apelação
da Caixa Econômica Federal - CEF nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos,
etc.
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
vencido o relator quanto à aplicação do PES como índice de atualização do saldo
devedor e à sistemátcia de amortização do saldo devedor, negar provimento à
apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
18 de março de 2010.
Des.
Federal Relator ROGÉRIO FIALHO MOREIRA”.[6]
A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs, contra esse
acórdão, recurso especial, o qual ficou suspenso até que o Superior Tribunal de
Justiça julgasse recurso especial com
efeito repetitivo, conforme despacho do Ministro Luiz Fux nos do recurso
especial nº 880.026/RS, tratando das mesmas matérias.[7]
Despacho do Vice-Presidente
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, noticiando que os recursos especiais
com efeito repetitivo nº 969.129/MG e nº 1.110.903/PR, tratando das mesmas
matérias deste feito, tinham sido julgados e, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II do CPC de 1973, então vigente, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento
Interno do TRF5R, deveria a 1ª Turma deste Tribunal fazer as devidas adaptações
ao seu acórdão, acima transcrito, nele incluindo o teor dos acórdãos dos
mencionados recursos especiais da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça – STJ.
Mencionada 1ª turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região fez as adaptações e o seu acórdão, acima
transcrito, passou a ter a seguinte redação:
“APELAÇÃO CÍVIL 452918-PE (2000.83.00.004589-5)APTE: Caixa Econômica Federal - CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROADV/PROC: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO E OUTROSAPDO: CLEBER SANTA ROSA
ADV/PROC. ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DE SOUZA E OUTROSORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
1.
(...).
2.
Prevalência
do entendimento que assegura o reajuste do sldo devedor pela TR, nos contratos
de financiamento de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, e,
ainda, que adota a sistemática de amortização utilizada pela Caixa Econômica
Federal - CEF, ou seja, que, primeiro, atualiza o saldo devedor para,
posteriormente, proceder ao abatimento da prestação.
3.
Decisão
acolhida para dar provimento, em parte, à apelação da Caixa Econômica Federal -
CEF, determinando-se o reajuste do saldo devedor pela TR, e mantendo-se a
sistemática de amortização do saldo devedor aplicada pela Caixa Econômica
Federal - CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização e, posteriormente, a
amortização da dívida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de AC 459918-PE, em que são partes as acima
mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª
Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA Caixa
Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife,
16.01.2014”.[8]
A Caixa Econômica Federal - CEF discordou desse novo julgado e
insistiu nos argumentos do seu recurso especial, pugnando por sua admissão e
processamento, em petição protocolada em 29.01.2014.
O Vice-presidente do TRF5ªR inadmitiu o recurso especial da Caixa
Econômica Federal – Caixa Econômica Federal - CEF, em decisão publicada no DJe
TRF5R de 04.11.2014.
A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs Agravo contra mencionada
decisão.
Embora intimada, a Parte contrária não apresentou contraminuta a
esse Agravo.
Esse Agravo da Caixa Econômica Federal - Caixa Econômica Federal –
Caixa Econômica Federal - CEF recebeu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o
nome de Agravo em Recurso Espeical nº
678.176-PE(2015/0060148-8) no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não foi provido
pelo Ministro Marco Buzzi, Relator, cuja decisão foi
disponibilizada no DJe/STJ de 19.06.2015 e considerada publicada em 22.06.2015,
tendo transitado em julgado em 30.06.2015, conforme certidão acostada à fl. 338
dos autos do processo físico.
Obs.: Atualmente, o feito está em execução, constando nos autos
termo de conciliação das Partes, ainda dependente de homologação, porque falta
a Parte Autora depositar a parte que lhe cabe da verba dos honorários do Perito
Judicial.
[1] Nesse sentido,
o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras do Código
de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as
Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos
Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE
05.09.2006.
Bem antes, no mesmo
sentido, era firme a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, que findou por ser sumulada: “Súmula 297 – O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esses E. Tribunais apenas
ratificaram o que se encontra expresso no § 2º do art. 3º do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 1990.
[2] A
respeito dessa regra, escreveu o magistrado e jurista Francisco de Queiroz
Bezerra Cavalcanti:
“O dispositivo encerra o princípio do favor consummatoris, consagrado em
alguns diplomas legais alienígenas, como, v.g.: na Lei espanhola n. 26, de
29.07.1984; (...).
Visa, (...), o preceito assegurar o equilíbrio
entre os contratantes, considerando-se, sobretudo, a desigualdade econômica
entre as partes, o fato de, regra geral, os contratos serem minutados e
elaborados pelo fornecedor de bens e produtos.”.
Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Belo
Horizonte: Del Rey, 1991, p. 107.
[3]
Essa prática deve ser evitada pelo Sr. Perito Judicial, pois cabe ao Juiz
julgar a correção da prática contratual, à luz do direito.
[4] Em outra
ação(processo 2001.83.00.018817-0 Classe 029 Ação Ordinária), a Caixa
Econômica Federal invocou Resolução nº. E/74/69
de 08.12.1969 do BNH e com a Circular do Banco Central do Brasil nº. 1.278, de
1988.
Já no quesito quinto, apresentado ao Sr.
Perito Judicial, invocou a Circular BACEN nº. 2.757, de 1997(v. resposta do Sr.
Perito à fl. 176).
[5] Publicada
através do Boletim nº 2008.000043, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco –
DOE do dia 05.04.2008, com circulação no dia 05.04.2008.
Acostada às
fls. 228-235 do respectivo processo físico, com arquivo eletrônico no TEBAS da
JFPE.
[6] Disponibilizado
no Diário de Justiça Eletrônico TRF5, nº 57/2010, de 26.03.2010, fls. 41-163 e
considerado publicado em 27.03.2010, nos termos do art. 3º da Resolução nº 19,
de 22.07.2009, da Presidência do TRF5ªR.
Acostado às fls. 280-281dos autos do respectivo
processo físico, com arquivo eletrônico do TRF5ªR. .
[7] Decisão
do Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
datada de 02.12.2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico TRF5, de
10.05.2011, acostada às fls. 300 dos autos do processo físico.
[8] Este
acórdão foi divulgado no DJe do TRF5ª nº 16/2014, de 23.01.2014, considerado
publicado em 24.01.2014. Está acostado nos autos do processo físico, à fs. 310.
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