quinta-feira, 2 de junho de 2016

RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL, VIA REQUISITÓRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior

Segue sentença, na  qual se discute interessantes assuntos relativos a direito administrativo e direito financeiro(finanças públicas), indicando-se a partir de quando surge pretensão para pleito judicial, relativamente a dívidas da Fazenda Pública, enquadradas como restos e pagar e/ou despesas de exercícios anteriores, não pagas em prazo razoável, tampouco apuradas na via administrativa para enquadramento em dotação orçamentária própria. 
Discute-se também, na sentença, assuntos processuais, envolvendo a fixação da verba honorária frente ao novo Código de Processo Civil do Brasil, Lei 13.105, de 2015. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807963-54.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: W. J. M. R e OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (e outro)
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


SENTENÇA TIPO B, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Ente Público que tem personalidade jurídica própria responde judicialmente  por dívidas vencimentais que tenha perante os seus Servidores.Se a Administração Pública não cuida para que os restos a pagar sejam pagos até 31 de dezembro do exercício subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores e se estas não forem pagas em prazo razoável, exsurge a pretensão do Credor para exigir a satisfação judicial dos respectivos créditos.Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE
Procedência dos pedidos.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

W. J. M. R., R. F. DA S., O. E. F., L. DE S. SILVA,  C. R. DE A.;  A. B. DOS SANTOS, A. M. DA SILVA, L. F. F. MIRANDA, A. S M. DA SILVA e L. M. DA C. A., qualificados na Inicial, propuseram, em esta AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em 20.11.2015,  contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). Aduziram, em síntese, que os Autores seriam docentes integrantes da carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772/2012, lotados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE); os Autores teriam requerido e tiveram deferido pela Reitoria do IFPE o direito de perceberem a gratificação denominado de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC),  prevista na mencionada Lei n. 12.772/2012; o direito à percepção da aludida gratificação fora concedido através da Portaria n. 070/2015-GR de 13 de maio de 2015 (doc. 30), Portaria n. 1160/2015-GR de 03 de agosto de 2015 (doc. 31),  Portaria n. 215/2015-GR de 06 de fevereiro de 2015 (doc. 32), Portaria n. 0167/2015-GR de 29 de janeiro de 2015 (doc. 33), Portaria n. 091/2015-GR de 15 de janeiro de 2015 (doc. 34) e Portaria n. 0689/2015-GR de 27 de abril de 2015 (doc. 35), de forma retroativa a 1º de março de 2013, em consonância com os Processos Administrativos que ora se anexa (docs. 36/45); a vantagem em comento fora implantada em janeiro de 2015, conforme fazem provas as fichas financeiras e contracheques anexos (docs. 46/50-A), contudo, não teria sido efetuado o pagamento, até a data da propositura da ação, das parcelas relativas às competências de março/2013 a dezembro/2014 (docs. 51/93); sequer teria sido realizado o cálculo dos valores atrasados devidos, de acordo com as datas da concessão retroativa, e o setor responsável pelo pagamento tampouco teria informado qualquer previsão para a elaboração dos cálculos; restaria demonstrada uma absoluta inércia administrativa; a conduta da Administração em se recusar ou retardar o pagamento de débitos já reconhecidos, inclusive, em muitos casos, vindo a alegar, posteriormente, a prescrição da pretensão do servidor em obtê-los, outra opção não teria restado aos Autores senão recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido o que lhes seria de direito; os Autores integrariam a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012; a aludida carreira fora criada pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, de 22 de setembro de 2008, que extinguira a carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, prevista na Lei n. 7.596/1987; a Lei n. 12.772/2012 teria reestruturado a carreira de Magistério Federal, estabelecendo em seu art. 16 que a estrutura remuneratória dos seus integrantes seria composta da seguinte forma; o vencimento básico, de acordo com os valores previstos para cada cargo, classe e nível no seu Anexo III; retribuição pela titulação (RT); com relação ao Magistério de EBTT, a RT seria calculada com base na titulação do docente, através do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), na forma regulada pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012; com a aprovação do procedimento para requerimento e concessão do RSC no âmbito do IFPE, por meio da Resolução n. 76, de 24 de novembro de 2014, os Autores teriam formulado pleito administrativo objetivando a concessão da referida vantagem, de forma retroativa, descrevendo, para fins de aferição do valor devido, toda a sua vida acadêmica, conforme cópias dos processos administrativos em anexo; em que pese ter a Ré reconhecido ser devedora da vantagem de forma retroativa às mencionadas datas e a despeito da simplicidade dos cálculos dos valores retroativos, até a presente data, mais de 10 meses após o reconhecimento, nem mesmo teria sido apurado o quantum devido, condicionando o pagamento da dívida à sua conveniência e oportunidade, mantendo-se inerte desde o reconhecimento do direito, não estando os docentes obrigados a suportar tamanho ônus; seria conduta rotineira da União recusar ou retardar o pagamento de débitos que reconhece, sendo fácil localizar inúmeros processos judiciais relativos à cobrança de débitos reconhecidos administrativamente, mas não quitados; seria pacífico o entendimento no sentido de que "reconhecido o direito na via administrativa e não tendo sido o seu pagamento levado a efeito, procede a pretensão do Autor que consiste no pagamento, nesta via judicial, de valor devido a título de abono de permanência, já reconhecido em processo administrativo"; não se poderia penalizar o titular do direito pela demora da Administração ou de seus funcionários na condução de processos administrativos, mormente no que se refere a verbas alimentares;  apesar de a Administração reconhecer o direito que o promovente buscou através da presente ação, não estaria cumprindo a cumprir suas obrigações; os Autores não deveriam suportar a o ônus da espera indeterminadamente pelo cálculo e pagamento dos atrasados que já lhes foram reconhecidos pela Administração-Devedora, inclusive em face da duração razoável do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; seria possível a atuação do Poder Judiciário, para que fosse liquidado e pago o direito reconhecido, com sua inclusão na previsão orçamentária. Teceram outros comentários. Transcreveram julgados. Pugnou, ao final, fosse julgado procedente o pedido formulado, para condenar a parte Ré ao pagamento do débito em questão, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado e com incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestaram o de estilo. Deram valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citado, o IFPE apresentou Contestação[1]. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a necessidade de previsão orçamentária para liberação de recursos e que na hipótese de condenação das partes, necessária seria a aplicação do critério de juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
Os Autores apresentaram Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Contestação[2].
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, tem-se que goza de autonomia administrativa, orçamentário-financeira e patrimonial, com competência para cumprir as determinações do Ministério do Planejamento e Gestão Orçamentária, e elaborar e gerenciar a folha de pagamento dos seus servidores.
Sendo assim, deve ser rejeitada tal preliminar.

2.2. Do mérito propriamente dito

2.2.1. - Despesas de Exercícios Anteriores

Os restos a pagar, não pagos até 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores, e estas, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 
O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.
Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucional e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito, até mesmo porque passível de prescrição.
Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:
"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 
2.3.2. Da Dívida do IFPE e do Crédito das Autoras

No presente caso, foram apreciados os requerimentos de Saberes e Competências (RCS) formulados pelos Autores, com efeitos retroativos a 01/03/2013, conforme documentos a seguir especificados:
OZIAS ELIAS FERREIRA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
LUCIVANDA DE SOUSA SILVA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
WAGNER JOSE MEDEIROS RIBEIRO
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
ALCINEZIO MENEZES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id.4058300.1513918
ALDO BUENO DOS SANTOS
091/2015
Id.4058300.1513834
ANTHEOGENES MENEZES DA SILVA
0215/2015-GR
Id.4058300.1513831
RAMON FERNANDES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id. 4058300.1513904
CLAUDIO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO RSC III - PARECER FAVORÁVEL
Id.4058300.1513915
LUIZ FERNANDO FERNANDES MIRANDA
REQUERIMENTO DE RSC
Id.4058300.1513923
LENITA MOURA DA COSTA ALBUQUERQUE
0689/2015-GR
Id.4058300.1513837
A forma de pagamento imediata e integral, como pleiteado na  petição inicial,  não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.
Nessa situação, a Autarquia-Ré merece ser compelida a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora), observando-se, quanto a esta, os índices da Lei nº 11.960, de 2009.
Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Desembargador Fedederal Poul Erik Dyrlund.

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciou-se em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida.",
Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral dos créditos acima indicados,  devidamente atualizados, na  forma  acima indicada, via requisitório constitucional.

2.3.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

A respeito de qual índice de correção monetária deve ser aplicado, deve-se observar atual entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, firmado na modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, na qual concluiu que a atualização (correção monetária e juros de mora) do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, deveria continuar sendo aplicado, exceto para requisitórios já expedidos antes do advento de tal Lei. Entendimento esse que o mesmo Plenário da Suprema  Corte ratificou quando do julgamento do Recurso Extraordinário, sob repercussão geral, nº 870.947/SE, verbis:

"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE[1]"Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais.Explico.Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública.A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas,(...)As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor."Realmente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, verbis:"Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)"
Então, após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, sobre as verbas vencidas após a sua entrada em vigor, devidas pela Fazenda Pública, tem que se aplicar os mesmos índices de atualização (correção monetária e juros de mora) das cadernetas de poupança, quais sejam, a TR (correção monetária) + juros de mora (0,5% ao mês ou 6,00% ao ano), na forma consignada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada por mencionada Lei.

 2.3.4 - Da Verba Honorária

Os I. Patronos dos Autores fazem jus à verba honorária em um dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do NCPC, a ser apurado na fase de execução, à luz das regras do inciso II do § 4º  do mesmo artigo, uma vez que não se sabe ainda qual o valor devido a cada Autor pela Fazenda Pública, no caso, o IFPE.
E no percentual mínimo, porque se trata de matéria já por demais  debatida neste Órgão Judiciário, de forma que não devem, mencionados Patronos, ter tido necessidade do exercício de muito esforço, dedicação e tempo para elaboração da  petição inicial(§ 2º do art. 85 do NCPC).

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE, levantada na sua defesa;
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 487, I, CPC), e reconheço o direito dos Autores a receberem os valores vencidos das competências acima indicadas,  referentes às parcelas da mencionada gratificação, que lhes foi concedida administrativamente,  com incidência de juros de mora e correção monetária na forma preconizada no subtópico 2.3.3 da fundamentação supra.
3.3 - Finalmente, condeno o Instituto, ora Requerido, a pagar verba honorária aos Patronos dos Autores, na forma delineada no subtópico 2.3.4 supra, a ser apurada na fase executiva, por cálculos do Contador ou por outra forma  que se faça necessária. 
3.4 - Considerando que o valor do salário mínimo atual é de R$ 880,00 e que o valor do crédito atualizado de cada Autor não atingirá a quantia de R$ 880.000,00(oitocentos mil reais), à vista da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 02 de junho de 2016.



Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
lsc




[1] Id. 4058300.1265233
[2] I. 4058300.1390427


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