Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Decidia em sentido contrário as 1ª e 2ª Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça.
Publiquei neste blog, nos dias 29.08.2012, 23.05.2013 e 31.07.2013, decisões e sentenças de nossa autoria, concluindo que tanto o Importador como as suas Filiais praticavam o fato gerador do IPI na saída dos produtos que a Matriz importava, porque assim está no Código Tributário Nacional, que elege as Filiais como Equiparadas a Industrial, e na Lei matriz do IPI, a vetusta Lei 4.502, de 1964.
Decidia em sentido contrário as 1ª e 2ª Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça.
Recentemente, a 1ª Seção do mencionado E. Tribunal findou por adotar adotar as teses que consignamos naqueles decisões e sentenças, vale dizer, mudando o entendimento das suas 1ª e 2ª Turmas.
Eis a ementa do julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando do assunto, a nosso ver com um posicionamento mais em consonância com o direito positivo vigente:
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I,
DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N.
7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único
do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do
CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição
passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os
produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos
produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que
equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão
dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem,
dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto
industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do
estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a
primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de
lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da
venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira
operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em
razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor
estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte
de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a
empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no
desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago
na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade),
mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n.
1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no
REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
28.11.2006.
5. Embargos de
divergência em Recurso especial não providos.
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