Por Francisco Alves dos Santos Jr.
A distinção entre prescrição previdenciária, prescrição administrativa e prescrição de direito civil é debatida na sentença que segue, que trata de um caso concreto da prescrição previdenciária, relativa a crédito de um Segurando perante o Instituto Nacional de Seguro Social.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800598-80.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: N DA C X F
ADVOGADO: J M R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
AUTOR: N DA C X F
ADVOGADO: J M R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
-A pretensão de receber valores relativos ao período de 12.03.2003 a 09.05.2005 prescreveu em 10.05.2010(Parágrafo Único do art. 103 da Lei 8.213, de 1991).
-Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com resolução do mérito(art. 295, IV e art. 269, IV, CPC).
Vistos, etc.
1. Relatório
N DA C X F, qualificado na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alegou, em síntese, que teria requerido benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao INSS, em 12.03.2003, todavia, somente em
09.05.2005, o seu pleito teria sido atendido; que o lapso temporal
transcorrido entre a data da entrada do seu requerimento e a data da
concessão do benefício teria gerado um crédito em seu favor no montante
de R$ 84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e
oitenta e quarto centavos), sem que o INSS tivesse efetuado seu
pagamento; que, além disso, o INSS, no cálculo de sua aposentadoria, não
teria incluído os seguintes períodos trabalhados pelo Autor: 01.06.1974
a 31.09.1976, 02.08.1976 a 31.01.1981, 01.01.1985 a 28.02.1985,
01.03.1985 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 31.07.1987, 01.08.1988 a
30.10.1988, 01.11.1988 a 30.11.1990, 01.12.1990 a 30.04.1991, 01.05.1991
a 31.08.1993; que o Autor teria apresentado requerimento ao INSS
solicitando o pagamento dos valores atrasados; que, todavia, o Autor
ainda não teria sido notificado para qualquer esclarecimento, ou
informado sobre qualquer decisão do INSS quanto ao seu pleito; que
estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
para que fosse determinado ao INSS que procedesse ao imediato depósito
dos valores em atraso que lhe seriam devidos; que os documentos
acostados aos autos comprovariam as suas alegações. Requereu, ao final,
R. decisão[1] do juízo da 9ª Vara Federal/PE que determinou a distribuição por dependência deste feito à 2ª VF/PE."Diante do exposto, é inegável a ilegalidade do procedimento do INSS, retendo indevidamente o crédito do autor, por período injustificável, sem qualquer informação de prazo para pagamento, razão pela qual vem "bater às portas" dessa casa de Justiça, para requerer que Vossa Excelência, se digne de determinar as seguintes providências:A) Tendo em vista a evidente afronta ao direito líquido e certo do segurado, demonstrados e ainda os pressupostos do "Fumus boni júris" e do "Periculum in mora", se requer a TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS o depósito em Juízo, de imediato, dos valores em atraso devidos ao autor, em decorrência do lapso temporal entre o pedido e a concessão do benefício, devidamente atualizados, evitando assim prejuízos maiores ao mesmo. Considerando, que os documentos juntados á exordial dão conta da existência do lapso do tempo entre o requerimento do benefício e sua concessão, sendo prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações do autor, autorizando o provimento antecipatório da tutela jurisdicional requerida, conforme preceitua o artigo 273 do "Códex";B) A inversão do ônus da prova, uma vez que foram realizados os recolhimento à seguridade ao longo dos anos, consoante exposto no item 4 desta exordial, tendo os documentos comprobatórios sido entregues ao INSS.C) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, no endereço supramencionado, para em, querendo, responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão;D) A intimação do INSS para que apresente todo o processo administrativo referente ao benefício do Requerente, que se encontra em seu poder.E) A tramitação especial do feito, por contar o autor com mais de 60 anos de idade, em conformidade com o Estatuto do Idoso.F) Ao final, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso devidos ao autor, em decorrência do lapso temporal entre o pedido e a concessão do benefício, devidamente atualizados, confirmando os efeitos da decisão concedida liminarmente.G) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Protesta pela produção de todas as provas legalmente admitidas, sem exceção, oitiva de testemunhas, perícias e tudo mais que a lide permitir, inclusive o depoimento pessoal do representante legal do INSS, sob pena de confesso para, no final, ser a presente ação julgada totalmente procedente com as cominações de estilo.Dar-se à causa o valor de R$ 84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos), para efeitos fiscais.
R. decisão[2]
que deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito, indeferiu o
pedido de antecipação da tutela e determinou a citação do INSS.
Certificado[3] o decurso do prazo sem que o INSS apresentasse contestação.
O INSS apresentou manifestação[4],
já além do prazo para contestar. Requereu, inicialmente, a intervenção
no processo e a aplicação do art. 320, inciso II, do CPC, uma vez que a
lide versa sobre direitos indisponíveis. Em preliminar, levantou a
ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a parte Autora não
comprovou os fatos articulados em sua petição inicial. Ao final,
requereu o acolhimento da prescrição e o julgamento pela improcedência
do pedido, com a condenação nos ônus da sucumbência.
A parte Autora apresentou réplica[5] à manifestação do INSS.
A parte Autora requereu[6] a prioridade na tramitação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, eis que prescinde de dilação probatória.
2.1 - Revelia do INSS
2.1 - Revelia do INSS
Inicialmente, em face do certificado[7], decreto a revelia do INSS, sem os seus respectivos efeitos legais, à luz do que dispõe o art. 320, II do CPC.
2.1 Da prescrição
Como se sabe, as regras gerais e específicas(prazos)da prescrição dos direitos a ser exercidos contra a Fazenda Pública encontram-se no Decreto nº 20.910, de 1932(prescrição de créditos administrativos), e as regras gerais e específicas(prazos)da prescrição no direito privado, estão no vigente Código Civil.
Todavia,
mencionados diplomas legais só podem ser aplicados no campo
previdenciário subsidiariamente, porque a Lei Previdenciária tratou da
prescrição, refiro-me à Lei nº 8.213, de 1991, no Parágrafo Único do seu
artigo 103, estabelecendo prazo de 5(cinco)anos para o Segurado
Previdenciário buscar direitos que tenham sido violados pela Autarquia
Previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Eis o seu texto:"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Mas
aplicam-se no campo do direito previdenciário as regras do art. 189 do
Código Civil, segundo o qual quando há violação de direito nasce a
pretensão para repará-lo, no prazo fixado em Lei. Também se aplica o
art. 194 do mesmo Código, segundo o qual a prescrição pode ser arguida,
por quem dela se aproveite, a qualquer tempo, mas, por óbvio, só poderá
ser acolhida se dentro do prazo específico, fixado na Lei.
Então,
embora o INSS não tenha apresentado contestação ao feito, por força do
referido art. 194 do Código Civil, poderia levantar, como de fato
levantou, a prescrição, porque poderia ser levantada a qualquer tempo.
E
se não levantasse, este Magistrado seria obrigado a apreciá-la, de
ofício, por força da regra cogente do § 5º do art. 219 do vigente Código
de Processo Civil.
No presente caso, a Parte Autora alega que um crédito que teria a receber do INSS, na quantia de R$
84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e
oitenta e quarto centavos), decorreria dos valores do seu benefício
requerido em 12.03.2003 e somente concedido em 09.05.2005,
corresponderia ao total dos valores dos benefícios mensais que deixou de
receber nesse período de 12.03.2003 a 09.05.2005.
Então,
a fluência do prazo legal de 5(cinco)anos da prescrição se iniciou no
dia 10.05.2005, no dia seguinte àquele em que o alegado direito foi
violado.
Esta ação só foi proposta em 11/02/2014, portanto, bem além do mencionado prazo legal de cinco, que se venceu em 10.05.2010.
Não
é caso de aplicação da Súmula 163 do extinto Tribunal Federal de
Recursos - TRF, que foi repetida na Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça, porque não se pleiteia prestações de trato sucessivo, mas sim
um valor único, isolado, relativo a determinado período de meses. Tem,
pois, início, meio e fim.
3. Dispositivo
Posto isso, acolho a preliminar de prescrição, arguida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ora Réu, pronuncio a
prescrição da pretensão da Parte Autora e, consequentemente, indefiro a petição
inicial(art. 295, IV, CPC)e extingo o processo com resolução do mérito
(CPC, art. 269, IV).
Custas, ex lege.
Deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios, por não ter o INSS apresentado contestação ao feito.
No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o feito.
P.R.I.
Recife, 22 de novembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
(mef)
[3] Certidão NUM: 457316.
[4] Manifestação INSS NUM: 472739.
[5] Réplica NUM: 565456.
[6] Pedido de celeridade NUM: 887456.
[7] Certidão NUM: 457316.
Nenhum comentário:
Postar um comentário