terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sucessão de Bens Particulares. Quatro situações práticas, enfrentadas numa decisão judicial.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Sucessão de bens particulares: quando o cônjuge supérstite disputa esses bens com descendentes do cônjuge que faleceu; quando o cônjuge supérstite está sozinho; quando há uma única sucessora(filha) e quando houve abertura de inventário, que já se encerrou com a respectiva partilha.
Na decisão que segue, essas quatro hipóteses foram debatidas.
Boa leitura.
 



 

TIMBREPODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0014937-19.2010.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

EXEQUENTE: M DE L DA S e outros

EXECUTADO: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 19/05/2015
 

Encarregado(a) do Setor
 

 

D E C I S Ã O 

1. Relatório

1.1 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S X – CPF: ..., o viúvo (S A X – ...) e seus filhos C da S X – CPF: ... e S M X – CPF: ... requereram habilitação no feito para percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 267-280).

Instruíram o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 270, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 269), registro de casamento da falecida Autora, apresentaram novo instrumento procuratório, declaração de únicos herdeiros c/c inexistência de bens a inventariar, além de comprovante da filiação dos filhos.

1.2 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S – CPF: ..., o viúvo (M J de F – CPF: ...) requereu habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 282-293).

Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 289, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 286), registro de casamento da falecida Autora, apresentou novo instrumento procuratório, declaração de único herdeiro c/c inexistência de bens a inventariar.

1.3 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S – CPF: ..., noticiou-se que houvera ação de inventário, no qual a partilha já teria sido feita e requereu-se, por intermédio da pessoa que figurou como Inventariante naquela ação de inventário, a habilitação do respectivo Espólio.

1.4 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S– CPF: ..., a filha (E A Ci – CPF: ...) requereu habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 308-317).

Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl. 313, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 310), certidão de óbito de seu genitor, apresentou novo instrumento procuratório, declaração de única herdeiro c/c inexistência de bens a inventariar.

Intimada, a União (AGU/PRU), ora Executada, não apresentou manifestação (fl. 319v).

2. Fundamentação

2.1 – Na sucessão concorrente entre o viúvo, casado com a falecida Esposa no regime de comunhão universal de bens, e descendentes, os bens particulares da falecida Esposa não se comungam, ou seja, o viúvo não faz jus a nenhuma cota-parte.

Os valores dos anuênios da falecida M DE L DA S X, CPF: ..., são considerados bens particulares, em face da regra do inciso V do art. 1.668 do vigente Código Civil c/c inciso VI do art. 1.659 do mesmo Código(já era assim no Código Civil de 1916, conforme inciso XIII do seu art. 263).

E nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“...no regime da comunhão universal de bens,considerando que a metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente(meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.820, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes”.[1]

Assim, mencionados valores serão rateados, em partes iguais, apenas entre os  dois filhos dessa falecida Autora, identificados na conclusão infra, interpretação essa que se extrai do inciso I do art. 1.829 do referido vigente Código Civil.

2.2 – No caso do viúvo da falecida Autora M DE L DA S – CPF: ..., Sr. M João de F, CPF ..., que figura como único herdeiro, ou seja, não está concorrendo com descendentes nem com ascendentes dessa falecida Autora,  tenho que faz jus a 100%(cem por cento)dos créditos por ela deixados, não importando a natureza jurídica desses créditos, entendimento esse que decorre do inciso III do art. 1.829 do vigente Código Civil, que o elege como Sucessor,  c/c o seu art. 1.845, que arrola o cônjuge entre os herdeiros necessários.

2.3 – Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S, CPF: ... e a finalização da respectiva ação de inventário, já com partilha efetuada, não cabe mais, aqui, a habilitação do seu Espólio, mas sim a habilitação dos respectivos sucessores(diretos e/ou por representação, estes com relação aos sucessores já falecidos), na forma indicada na escritura pública de inventário e partilha do respectivo espólio, acostada às fls. 298-302 destes autos.

Então, deve a(o)Patrona(o) dessa falecida Autora/Exequente requerer na forma acima indicada.

2.4 - Ante a documentação que instrui a petição de fls. 308-309 e a documentação complementar de fls. 310-316, merece ser habilitada E A C, CPF ..., única filha da de cujus M DE L DA S – CPF: ..., que deverá receber os créditos existentes neste feito e que pertenciam à referida de cujus.

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 - homologo as habilitações de C da S X – CPF: ... e S M X – CPF: ..., filhos e únicos herdeiros dos créditos em questão(bens particulares)da falecida Exequente M DE L DA S X – CPF: ... e estabeleço a cota-parte de cada um no valor correspondente à metade dos créditos existentes em favor dessa falecida Autora, ficando indeferido o pedido de habilitação do respectivo viúvo, bem como do pedido de cota-parte deste.

3.2 – defiro o pedido de homologação da habilitação de M J de F – CPF: ..., viúvo e único sucessor da falecida Exequente M DE L DA S – CPF: ..., bem como o seu pedido de levantamento do crédito, decorrente de relação de trabalho, dessa falecida Autora. 

3.3 – indefiro o pedido de habilitação do Espólio da falecida M G de S, por seu inventariante, F G de S – CPF: ..., porque não cabe mais a habilitação desse Espólio, uma vez que a respectiva ação de inventário já findou, com a respectiva partilha, devendo ser feito o pedido de habilitação dos sucessores(diretos e/ou por representação), com partilha na proporção do consignado na Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada às fls. 298-302 destes autos

3.4 - homologo a habilitação de Edna Ambrósio Cavalcanti – CPF: ...(filha) única sucessora da falecida Exequente M DE L DA S – CPF: ... e estabeleço que lhe cabe a percepção da totalidade dos créditos que pertenciam à referida falecida Exequente;

3.5 - remeta-se ofício a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qual os créditos das falecidas Exequentes, dos subtópicos 3.1, 3.2 e 3.4 supra,  encontram-se depositados, comunicando sobre as habilitações e rateio supra, e autorizando a liberação desses créditos a favor dos ora Habilitados, nas proporções definidas na fundamentação supra, instruindo o ofício com cópia da íntegra desta decisão.

c) encaminhem-se estes autos à Distribuição para baixa do nome das falecidas M DE L DA S X – CPF: ..., M DE L DA S – CPF: ..., e M DE L DA S – CPF: ..., e a respectiva substituição pelos ora Habilitados.

Cumpra-se.

P.I.

Recife, 20.10.2015

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] RMS 22.684. Apud LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 133

 

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