Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Sucessão de bens particulares: quando o cônjuge supérstite disputa esses bens com descendentes do cônjuge que faleceu; quando o cônjuge supérstite está sozinho; quando há uma única sucessora(filha) e quando houve abertura de inventário, que já se encerrou com a respectiva partilha.
Na decisão que segue, essas quatro hipóteses foram debatidas.
Boa leitura.

PODER
JUDICIÁRIO
Sucessão de bens particulares: quando o cônjuge supérstite disputa esses bens com descendentes do cônjuge que faleceu; quando o cônjuge supérstite está sozinho; quando há uma única sucessora(filha) e quando houve abertura de inventário, que já se encerrou com a respectiva partilha.
Na decisão que segue, essas quatro hipóteses foram debatidas.
Boa leitura.


JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0014937-19.2010.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: M DE L DA S e outros
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
Recife, 19/05/2015
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1. Relatório
1.1 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S X – CPF: ..., o viúvo (S A X – ...) e seus filhos C da
S X – CPF: ... e S M X – CPF: ... requereram habilitação no feito para
percepção dos créditos pertencentes à de
cujus no presente feito (fls. 267-280).
Instruíram o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl.
270, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 269),
registro de casamento da falecida Autora, apresentaram novo instrumento
procuratório, declaração de únicos herdeiros c/c inexistência de bens a
inventariar, além de comprovante da filiação dos filhos.
1.2 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S – CPF: ..., o viúvo (M J de F – CPF: ...) requereu
habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls.
282-293).
Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl.
289, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 286),
registro de casamento da falecida Autora, apresentou novo instrumento
procuratório, declaração de único herdeiro c/c inexistência de bens a
inventariar.
1.3 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S – CPF: ..., noticiou-se que houvera ação de inventário, no
qual a partilha já teria sido feita e requereu-se, por intermédio da pessoa que figurou como Inventariante naquela
ação de inventário, a habilitação do respectivo Espólio.
1.4 - Ante o falecimento da Autora/Exequente M DE L DA S– CPF: ..., a filha (E A Ci – CPF: ...) requereu
habilitação no feito para a percepção dos créditos pertencentes à de cujus no presente feito (fls. 308-317).
Instruiu o pleito com certidão de óbito da Autora/Exequente de fl.
313, declaração do registro cadastral do Ministério da Saúde (fl. 310),
certidão de óbito de seu genitor, apresentou novo instrumento procuratório,
declaração de única herdeiro c/c inexistência de bens a inventariar.
Intimada, a União (AGU/PRU), ora Executada, não apresentou
manifestação (fl. 319v).
2. Fundamentação
2.1 – Na sucessão concorrente entre o viúvo, casado com a falecida
Esposa no regime de comunhão universal de bens, e descendentes, os bens
particulares da falecida Esposa não se comungam, ou seja, o viúvo não faz jus a
nenhuma cota-parte.
Os valores dos anuênios da falecida M DE L DA S X, CPF: ..., são considerados bens particulares, em
face da regra do inciso V do art. 1.668 do vigente Código Civil c/c inciso VI
do art. 1.659 do mesmo Código(já era assim no Código Civil de 1916, conforme
inciso XIII do seu art. 263).
E nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“...no regime da comunhão universal de
bens,considerando que a metade do patrimônio já pertence ao cônjuge
sobrevivente(meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção
do art. 1.820, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os
descendentes”.[1]
Assim, mencionados valores serão rateados, em partes iguais, apenas
entre os dois filhos dessa falecida
Autora, identificados na conclusão infra, interpretação essa que se extrai do
inciso I do art. 1.829 do referido vigente Código Civil.
2.2 – No caso do viúvo da falecida Autora M DE L DA S – CPF: ..., Sr. M João de F, CPF ..., que figura como
único herdeiro, ou seja, não está concorrendo com descendentes nem com
ascendentes dessa falecida Autora, tenho
que faz jus a 100%(cem por cento)dos créditos por ela deixados, não importando
a natureza jurídica desses créditos, entendimento esse que decorre do inciso
III do art. 1.829 do vigente Código Civil, que o elege como Sucessor, c/c o seu art. 1.845, que arrola o cônjuge
entre os herdeiros necessários.
2.3 – Ante o falecimento da Autora/Exequente M G DE S, CPF: ... e a finalização da respectiva ação de inventário, já
com partilha efetuada, não cabe mais, aqui, a habilitação do seu Espólio,
mas sim a habilitação dos respectivos sucessores(diretos e/ou por representação,
estes com relação aos sucessores já falecidos), na forma indicada na escritura
pública de inventário e partilha do respectivo espólio, acostada às fls.
298-302 destes autos.
Então, deve a(o)Patrona(o) dessa falecida Autora/Exequente requerer na
forma acima indicada.
2.4 - Ante a documentação que instrui a petição de fls. 308-309 e a
documentação complementar de fls. 310-316, merece ser habilitada E A C, CPF ...,
única filha da de cujus M DE L DA S – CPF: ..., que deverá receber os créditos existentes
neste feito e que pertenciam à referida de
cujus.
3. Conclusão
Posto isso:
3.1 - homologo as habilitações de C da S X – CPF: ... e S M X – CPF: ...,
filhos e únicos herdeiros dos créditos em questão(bens particulares)da falecida
Exequente M DE L DA S X – CPF: ... e
estabeleço a cota-parte de cada um no valor correspondente à metade dos
créditos existentes em favor dessa falecida Autora, ficando indeferido o pedido
de habilitação do respectivo viúvo, bem como do pedido de cota-parte deste.
3.2 – defiro o pedido de homologação da habilitação de M J de F – CPF:
..., viúvo e único sucessor da falecida Exequente M DE L DA S – CPF: ..., bem como o seu pedido de levantamento do
crédito, decorrente de relação de trabalho, dessa falecida Autora.
3.3 – indefiro o pedido de habilitação do Espólio da falecida M G de S, por seu inventariante, F G de
S – CPF: ..., porque não cabe mais a habilitação desse Espólio, uma vez que a
respectiva ação de inventário já findou, com a respectiva partilha, devendo ser
feito o pedido de habilitação dos sucessores(diretos e/ou por representação),
com partilha na proporção do consignado na Escritura Pública de Inventário e
Partilha acostada às fls. 298-302 destes autos
3.4 - homologo a habilitação de Edna Ambrósio Cavalcanti – CPF: ...(filha)
única sucessora da falecida Exequente M
DE L DA S – CPF: ... e estabeleço que lhe cabe a percepção da totalidade
dos créditos que pertenciam à referida falecida Exequente;
3.5 - remeta-se ofício a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA,
na qual os créditos das falecidas Exequentes, dos subtópicos 3.1, 3.2 e 3.4
supra, encontram-se depositados,
comunicando sobre as habilitações e rateio supra, e autorizando a liberação
desses créditos a favor dos ora Habilitados, nas proporções definidas na
fundamentação supra, instruindo o ofício com cópia da íntegra desta decisão.
c) encaminhem-se estes autos à Distribuição para baixa do nome das
falecidas M DE L DA S X – CPF: ..., M DE
L DA S – CPF: ..., e M DE L DA S –
CPF: ..., e a respectiva substituição pelos ora Habilitados.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 20.10.2015
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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