
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0004833-89.2015.4.05.8300
Classe: 110 HABILITAÇÃO
SUCEDIDO: D V R e outro
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 10/08/2015
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1. Relatório
Ante o falecimento do Autor/Exequente D V R, a viúva, N de A M R, CPF:
...........-91, requereu habilitação neste feito, consoante petição de fls.
03-05 e documentos que a instruem às fls. 07-15), instruindo essa petição com
Instrumento de Procuração (fl. 06).
O DNOCS apresentou contestação e discordou do pedido de habilitação,
alegando, em síntese, que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão
habilitatória, porque teria transcorrido quase 07 (sete) anos entre o
falecimento do Autor/ D V R e o requerimento de habilitação.
Requereu, pois: fosse decretada a prescrição intercorrente da pretensão
executória, com a consequente extinção da execução, e que fosse dado por
prejudicado ou indeferido o pedido de habilitação formulado às fls. 17-19v.
2. Fundamentação
2.1. Sobre a prescrição
Data vênia, não existe prazo prescricional ou
decadencial[1], fixado em Lei, para
habilitação de Sucessores processuais.
Assim,
o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO.INEXISTÊNCIA.1. O óbito do segurado
acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo
específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar
em prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014,
DJe 22/04/2014)”.
“PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do
processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo
específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar
em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.(AgRg no
AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).”
Então, tenho que esta exceção não merece acolhida.
2.2 Direito Patrimonial
(meação):
O casamento do Autor com a
viúva N de A
M R foi celebrado em 04/10/1974 sob o regime da comunhão de
bens (fl. 11) razão pela qual, no tocante à meação aplicavam-se as regras do
Código Civil de 1916, cujo art. 263
(com redação dada pela Lei 4.121 de 1962), excluía deste regime de comunhão as
pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes.
2.3. Direito Sucessório
(legítima):
O de cujus era servidor
público federal, pelo que, com relação às verbas vencidas, como a Lei nº 8.112,
1990, que regulamenta a relação entre os servidores públicos civis e o
Executado, é omissa no que diz respeito à partilha dessa verba, no caso de
sucessão, aplica-se então o estabelecido no Código Civil em vigor.
O óbito do Autor ocorreu em 17
de julho de 2008 (fl. 10) razão pela qual, no que atine à ordem de vocação
hereditária, aplicam-se as disposições do Código Civil de 2002 (Lei nº
10.406/2002) que, relativamente à ordem de vocação hereditária, assim dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Os bens que não se comunicam
no casamento, ainda que em comunhão universal, receberam, na fase sucessória, o
mesmo tratamento no atual Código Civil, com assento no art. 1.668 c/c o art.
1.659.
Esses bens, na sucessão, só
serão destinados ao cônjuge supérstite, conforme se extrai do dispositivo legal acima transcrito, em divisão com antecedentes ou sozinho, se aqueles não existirem,
quando o cônjuge que falece não tiver deixado filhos.
No presente caso, a certidão
de óbito de fl. 10, atesta que o de cujus
deixou filhos, de forma que cabem a estes as verbas vencidas em questão, porque
arroladas como bens particulares no inciso VII do art . 1.659 do Código Civil, excluídos da comunhão no inciso V do referido art. 1.668 do mesmo Código.
Então o pleito da viúva não
merece acolhida, devendo o(a) Advogado(a) providenciar habilitação dos filhos à
percepção das verbas vencidas.[2]
3. Conclusão
Posto isso:
a) rejeito a exceção de
prescrição intercorrente da pretensão habilitatória levantada pelo DNOCS às
fls. 17-19v, consoante fundamentação supra;
b) indefiro o pleito de
habilitação da viúva N de A M R e faculto a
habilitação dos filhos à percepção das noticiadas verbas vencidas, no prazo de
30(trinta)dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
Recife, 28.10.2015.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Se prazo existisse, não seria de prescrição,
mas sim de decadência, porque aquele só existe quando há violação de direito (art.
189 do Código Civil Brasileiro), enquanto o de decadência é para exercício de
um direito. Ora, a inércia do Sucessor não decorre de violação de direito, mas
sim do seu próprio comodismo.
[2] Se
prazo existisse, não seria de prescrição, mas sim de decadência, porque aquele só
existe quando há violação de direito (art. 189 do Código Civil Brasileiro),
enquanto o de decadência é para exercício de um direito. Ora, a inércia do
Sucessor não decorre de violação de direito, mas sim do seu próprio comodismo.
[2] Não deve ser requerida homologação de eventual
renúncia dos filhos a favor da viúva, porque, segundo regras do Código Civil,
os direitos à sucessão aberta são considerados bens imóveis(art. 80, II, do
vigente Código Civil brasileiro), de forma que esse tipo de renúncia só pode
ser feita por escritura pública, com pagamento do respectivo imposto de doação.
Melhor, então, que os filhos
habilitem-se, recebam e, se quiserem, que entreguem o dinheiro diretamente nas
mãos da viúva.
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