domingo, 16 de agosto de 2015

HORAS EXTRAS OBTIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA SENTENÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Segue uma nova sentença, com jurisprudência mais atualizada, relativa à integração de valores de horas extras(obtidos na Justiça do Trabalho, de cuja reclamação trabalhista o INSS não fez parte de nenhum dos polos)no salário de contribuição previdenciária, com automático reflexo no valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor.

Sentença pesquisada e minutada em parte pela Assessora Luciana Albuquerque Simões.

Boa leitura.  
 
 
 
 
 
PROCESSO Nº: 0801787-93.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M L DE S 
ADVOGADO: M DE F C JR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 


- Integra-se no salário de contribuição previdenciário os valores de horas extras obtidos em processo trabalhista, mormente quando no título judicial executivo trabalhista ressalvou-se o direito de a Autarquia Previdenciária executar as respectivas parcelas de contribuição.

- Não pode o Segurado prejudicar-se por descumprimento de obrigação do seu ex-Empregador para com o INSS, que, no momento próprio, não fiscalizou aquele.
 
- Procedência.





1. Breve Relatório


M L DE S, qualificado na Inicial, ajuizou "Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela", em 04/2014, contra o INSTITUTO  NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade da tramitação. Aduziu, em síntese, que: durante muitos anos, exercera atividade bancária, sendo empregado do BANCO DO BRASIL S/A, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 16/fevereiro/1998, em virtude de ter atingido o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para fins de aposentadoria previdenciária, nos termos da Subseção III da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991; em 19 de fevereiro de 1998, teria requerido o seu benefício previdenciário, que fora deferido com efeitos retroativos ao dia 16/fevereiro/1998, calculado com base no coeficiente de 88% (oitenta e oito por cento) da média aritimética simples, dos salários-de-contribuição dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao da aposentadoria, conforme planilha anexa à Inicial; após a aposentadoria do Autor, que se dera em 16/fevereiro/1998, mais precisamente no dia 24/janeiro/2000, fora proposta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob o n.º 00093-2000-002-06-00-0, visando a receber os valores que deixaram de ser pagos a título de horas extras (Doc. 04), ação esta julgada parcialmente procedente, sendo assegurado o recebimento das horas extras; na parte dispositiva, teria constado "Ao trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS e a DRT, para adoção das medidas de praxe."; após o trânsito em julgado da sentença, que se dera no ano de 2010, o INSS  não fizera nada; o Autor teria obtido o reconhecimento dos valores descritos na Inicial para fins de inclusão no seu salário-de contribuição; aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, o cálculo da aposentadoria do Autor deveria se dar nos termos descritos na Inicial; o prazo decadencial no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 não seria aplicável ao caso concreto, posto que só depois da definição dos créditos a que o Autor faria jus é que poderia se iniciar o prazo para revisão de qualquer benefício. Teceu outros comentários, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pugnou, ao final, fosse reajustada a RMI do Autor, recalculando o seu benefício, no sentido de considerar os valores que os seus salários-de-contribuição de fevereiro/1995 a janeiro/1998 deveriam ser acrescidos dos valores que foram reconhecidos pela Reclamação Trabalhista n.º 00093-2000-002-06-00-0. Requereu, ainda, fossem pagos todos os valores que deixaram de ser pagos ao Autor a partir do 5º (quinto) ano anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para fins de verificação do proveito econômico por parte do Autor[1], tendo o setor Contábil apontado o valor de R$ 477.362,99.

Em 06/08/2015[2], decisão concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra, mas indeferindo a tramitação prioritária do processo, facultando à parte autora indicar ou juntar documento comprobatório com relação à idade. Determinou-se, ainda, a citação do INSS, na forma e para os fins legais, ficando estabelecido que o pedido de antecipação da tutela só seria apreciado após a defesa ou, se necessário se fizer, após o exame dos cálculos pela Contadoria Judicial ou por perito judicial.

O INSS apresentou Contestação. Aduziu, em síntese, prescrição da pretensão quinquenal no tocante a parcelas e eventuais diferenças que antecedem ao ajuizamento da demanda, consoante as disposições consignadas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. No mérito, defendeu que não haveria de se falar em imposição dos efeitos de decisão judicial em relação àquele que não integrou a respectiva demanda, eis que o INSS não teria integrado a lide trabalhista, na hipótese de serem julgados procedentes os pleitos autorais, haveria de se verificar que os salários de contribuição utilizados no PBC e o salário de benefício deveriam se submeter obrigatoriamente ao teto previsto na legislação previdenciária, o termo eventual da condenação deveria ser a citação na presente ação, eis que a ação trabalhista só fora movimentada posteriormente ao requerimento administrativo do benefício. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares que, caso fossem ultrapassados,  fossem os feitos julgados improcedentes.

Em decisão datada de 20/02/2015[3], deferiu-se o pedido de tramitação prioritária do feito, bem como determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para que esclarecer se o valor requerido pelo Autor superaria a importância correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
 
Em 08/03/2015  [4], o Autor formulou pedido de reconsideração, eis que a Contadoria já teria apresentado os cálculos.

A Contadoria em 31/03/2015[5],fez remissiva  à informação constante no  ID 468.276.

O Autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial. (Id. 4058300.971621).

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Exceção de Prescrição

Como estamos diante de relações de trato sucessivo de cunho previdenciário, o fundo do direito nunca prescreve, mas apenas as respectivas parcelas financeiras e nesse sentido é a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". 

Portanto, merece  acolhida a exceção de prescrição quinquenal levantada na contestação do INSS, tendo-se por prescritas as parcelas financeiras da pretensão do Autor anteriores a 13.04.2009, uma vez que esta ação foi proposta em 13.04.2014, porque fulminadas pela prescrição quinquenal, fixada no Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.

2.2. Do mérito propriamente dito

2.1 - Pretende o Autor a revisão de sua aposentadoria de modo a incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, o valor de horas extras pagas em decorrência de Sentença proferida em ação trabalhista.

2.2 - Na sentença e acórdão trabalhistas[6] foi reconhecido ao ora Autor o direito de inclusão de horas extras, nos termos ali estabelecidos.

Primeiramente, há que se considerar que mencionadas decisões gozam de presunção de legitimidade, eis que proferida à luz do conjunto probatório constante naqueles autos.

Em segundo lugar, há de ser refutado o argumento esposado pelo INSS de que, não havendo integrado nenhum dos polos da Reclamação Trabalhista em comento, não poderia ser compelido a proceder à requerida revisão do benefício previdenciário do Autor.

É que de fato não havia necessidade de o INSS participar da relação que se processava naquela ação trabalhista, porque, por força de Lei, pode e deve o INSS, no próprio Juízo Trabalhista, executar os valores da respectiva contribuição previdenciária, utilizando-se do julgado trabalhista que se formou naquele feito trabalhista. Como efeito, conforme se observa no item final do dispositivo daquele julgado, determinou-se que "ao trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS e DRT para adoção das medidas de praxe"

Assim, tem-se que a Autarquia Previdenciária recebeu o complemento referente ao acréscimo do salário-de-contribuição e, se não recebeu, foi por sua culpa única e exclusiva.

2.2.1 - Assim dispõe o art. 195, I, "a" da Constituição da República, verbis:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

I - do empregador, da empresa e da entidade a élan equiparada na forma da lei, incidente sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício:

(...)"

 Ora, integrando as horas extras o salário do trabalhador, para todos os fins, e, considerando que a contribuição previdenciária incide sobre todos os rendimentos do empregado, é indiscutível que os valores referentes a tais horas fazem parte da base de cálculo para a cobrança daquela contribuição.

E no que se refere às horas-extras, dúvida não há que guardam natureza salarial, porquanto consistem em contraprestação paga pelo Empregador por força de trabalho executado pelo Empregado em prorrogação de jornada, ou seja, em período superior ao avençado no contrato de trabalho. Tem a verba, assim, a nítida finalidade de remunerar o Trabalhador pelo serviço extraordinariamente prestado. E caso seja constante, integra-se no salário e reflete-se no futuro benefício, no sentido de que este poderá ser maior, porque o salário, inflado pela remuneração das horas extras, será maior.

Assim sendo, a contribuição sobre a folha de pagamento, previdenciária,  há de incidir sobre tais verbas.

Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, e decisão monocrática no EREsp 764.586/DF, relatada pelo Ministro Francisco Falcão, segundo os quais:

"É da jurisprudência desta Corte que(...)e o pagamento de horas extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.".
 
Ademais, havendo sido reconhecido o efetivo exercício de atividade laboral além da jornada regular de trabalho, devem ser incluídos na RMI do Autor os valores referentes às horas extras, conforme determinado pela Justiça Obreira.

A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHSITA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 13 SALÁRIO E DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13 SALÁRIO.
  1. Tratando-se de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista, os salários recebidos a título de reintegração na função de enfermeira e diferenças salariais integram o salário-de-contribuição, devendo ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria.
  2. Omissis."
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da  4ª Região - TRF/4ªR, 6ª Turma, Apelação Civil nº 9604589709/RS, Relator Desembargador Federal Carlos Sobrinho. Julgado em 28.abr.1998, unânime, publicado em 13.maio.1998, DJ, p. 763.

2.3. Da incidência dos juros e correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na modulação dos efeitos relativo ao julgamento da ADI 4425,  em r. decisão de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, concluiu:

"Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:

1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;

2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;". [7]

Então, até 25.03.2015, para os requisitórios, aplica-se a TR, na forma prevista na Lei nº 11.960, de 2009.

Após, aplica-se Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E.

Nesse contexto, tenho que essa d. decisão aplica-se a todos os processos nos quais se discuta atualização de dívidas não tributárias (estas continuam sendo atualizadas pelos índices da tabela SELIC)da Fazenda Pública, que é o caso destes autos.


3. Conclusão

POSTO ISSO, acolho a exceção de prescrição quinquenal das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação, vale dizer, das parcelas anteriores a 13.04.2009 e julgo procedente o pedido desta ação e condeno  o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a revisar o valor da  Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, incluindo na respectiva base de cálculo(salário de contribuição)os valores relativos às horas extras, reconhecidos na Reclamação Trabalhista noticiada nos autos, respeitado o teto de contribuição.

Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição acima reconhecida, contadas do ajuizamento desta ação e retroativamente a 13.04.2009, havidas em decorrência de tal retificação, devidamente atualizadas(correção monetária e juros de mora), aplicando-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com observância do julgado acima transcrito do Supremo Tribunal Federal, caso o entendimento dessa Suprema Corte ainda não tenha sido incluído em tal Manual.

Finalmente, diante da simplicidade do caso e do pouco esforço exigido do(a) Patrono(a) da Autora, por já se tratar de matéria assentada na Justiça Federal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor módico, observadas as regras dos §§ 3º e 4º do CPC, que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), com base nos mesmo índices acima delineados, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 16 de agosto de 2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE













 























 [1] (Id. 4058300.390671)

[2] Id. (Id. 4058300.543536)

[3] Id. (Id 4058300.875764)

[4] Id. (Id. 4058300.912826)

[5] (Id. 4058300.965303)

[6] Id. (Ids. 4058300.389203 e 4058300.389204 ),






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