terça-feira, 14 de abril de 2015

SÚMULA 345 DO STJ. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DESSA SÚMULA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Como se sabe, por força da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, introduziu-se no ainda vigente Código de Processo Civil de 1973 o art. 652-A, possibilitando a fixação de verba honorária na ação executiva de títulos extrajudiciais.
Não há regra semelhante para a execução de títulos judiciais, nos quais não tenha sido fixada verba honorária sucumbencial, como sói acontecer, por exemplo,  em ações civis públicas com pleitos de determinadas vantagens financeiras para determinados agrupamentos humanos ou ações coletivas, calcadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078, de 1990)contra a Fazenda Pública e, posteriormente, os Substituídos Processuais iniciam a execução individualmente ou em pequenos grupos, gerando,  o processo principal, centenas e, às vezes, até milhares de ações executivas. Algumas vezes essas execuções são até patrocinadas por Advogados(as)que não participaram da ação principal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para tais casos, decidiu que a verba honorária é devida ao Advogado do Substituído Processual Exequente e esse entendimento findou por ser cristalizado na Súmula 345 desse Tribunal.
Na decisão que segue, essa matéria é debatida e nela se concluiu que não era caso de aplicação dessa Súmula.
Boa leitura.

PROCESSO Nº: 0806959-16.2014.4.05.8300 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

EXEQUENTE: E C S (e outros)
ADVOGADO: F P DE C
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR, NO LUGAR DO SUBSTITUTO

 

D E C I S Ã O

 

Relatório

A Parte Exequente deu início à execução, apresentando memória de cálculo, pedindo sua homologação e que a verba honorária contratual fosse retida e que tanto esta como a verba honorária sucumbencial fossem inscritas e requisitadas em nome da Sociedade de Advogados, pessoa jurídica. 

Depois a Parte Exequente juntou petição requerendo, com base na Súmula 345 do STJ, a condenação da Executada em verba honorária da fase executiva.

A UNIÃO teve vista dos autos, concordou com a memória de cálculos apresentada pela Parte Exequente e silenciou quanto ao pedido de sua condenação em verba honorária na fase executiva.

 Fundamentação

 Diante da concordância expressa da Executada com a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente, referida memória de cálculo merece ser homologada, para os fins de requisição de pagamento.

Também não há nada contra a retenção da verba honorária contratual, até mesmo porque essa retenção tem previsão na Lei do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,  e a requisição desta e da verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados, pessoa jurídica, também merece ser deferida primeiro porque a Executada não discordou e, segundo, porque não há, para tanto, nenhum impedimento legal.

 Quanto ao pedido de fixação de verba honorária da fase executiva, calcado Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), não obstante o silêncio da UNIÃO, que não importa em confissão, em face da indisponibilidade dos seus direitos(art. 320-II do CPC), tenho que a Parte Exequente não está com a razão, porque os precedentes judiciais que deram origem a essa Súmula(cuja redação, data maxima venia, não é das melhores), admitiram essa verba honorária apenas quando a sentença da ação coletiva seja genérica e sem fixação de verba honorária. 

O E. Superior Tribunal de Justiça, no acórdão do EREsp nº 691.563(2005/010767-0), um dos precedentes que deram origem a sua Súmula 345, no voto do respectivo Relator, foi bem claro a respeito do assunto, pelo que transcrevo abaixo sua ementa e mencionado voto.

Eis sua ementa:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito. Embargos de divergência conhecidos e providos.".[1]

Como essa ementa não é muito clara, vejamos a íntegra do voto do d. Relator, Ministro Ari Pargandler, que foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do referido E. Tribunal:

"EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

A divergência está comprovada.

Com efeito, lê-se no acórdão embargado:

"Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-3501, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.49497, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04.

Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl. 189).

Já no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito:

"... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo.  A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.

Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl. 220).

Data venia, a melhor orientação está no paradigma, razão pela qual voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que fixou os "honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado do débito" (fl. 35)![2].".

     Então, não é o caso destes autos, na qual  a ação, embora proposta por Entidade de Classe, tinha conteúdo mais de ação plúrima que de ação coletiva e nada teve de ação civil pública. Por outro lado, mesmo que se entenda que se trata de ação coletiva, a respectiva sentença não teve conteúdo genérico, pelo contrário, teve conteúdo bem específico e nela foi fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, está sendo também executada.

     Cabe ainda registrar que a execução por grupos de Substituídos Processuais decorreu de decisão judicial do Juiz do processo de conhecimento, para evitar prejuízos à defesa, na fase executiva, da Executada, mas que não trouxe nenhum adendo quanto à apuração do valor de cada Substituído Processual, havendo mera execução de sentença de conteúdo específico.

     Nessa situação, o pleito para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, embora não impugnado pela UNIÃO, não merece acolhida.

     Caso esse pleito fosse atendido, teríamos, com relação à verba honorária sucumbencial,  um verdadeiro bis in idem

     O Valor bruto da execução é de R$ 185.590,17(cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), devendo ser deduzido o valor do PSS e as parcelas de verba honorária.

     Conclusão

     Posto isso:

     a) homologo os cálculos apresentados pela Parte Exequente (v. resumo de cálculos) e fixo o crédito exequendo na data da elaboração da conta, abril/2014, no valor de R$ 185.590,17 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), do qual deve ser deduzida a parcela do PSS.
      b) indefiro a pleiteada verba honorária à luz da Súmula 345 do STJ e defiro a retenção, a favor dos Advogados que patrocinaram a causa,  da verba honorária contratual, no percentual de 5%(cinco por cento), observado o "resumo de cálculos" ora homologado,  ante os termos dos contratos de honorários acostados, bem como o pleito para que tanto essa verba como a verba honorária sucumbencial sejam  inscritas e requisitadas em nome da sociedade de advogados, pessoa jurídica.

      c) Expeçam-se os requisitórios, com as cautelas de praxe e observando o acima consignado.

P.I.

Recife, 13.04.2015

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 




[1]  Julgado em 17.05.2006, publicado no DJ de 26.06.2006, p. 82 ena RSSTJ, vol. 30, p. 40.  Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=ERESP+691563&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=39 
Acesso em 13.04.2015. 

Acesso em 13.04.2015.



Número do processo: 0806959-16.2014.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Data e hora da assinatura: 13/04/2015 17:55:48
Identificador: 4058300.984904

https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15041313271236200000000986192



 

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