
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue uma sentença que discute o direito à complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da extinta RFFSA e das suas então Subsidiárias. Enfrenta-se também a questão da decadência/prescrição do fundo do direito e das respectivas parcelas.
Boa Leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº 0020393-13.2011.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: R M N e OUTRA
Adv.: S N B F, OAB/PE 0......
Réu: UNIÃO E OUTROS
Advogada da União
Procurador Federal
Adv. CBTU: N W F R,
OAB/SP .....
Registro
nº ..............................................
Certifico
que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife,
........./........../2013
Sentença tipo B
EMENTA:
- ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIAS DA CBTU. .
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PARIDADE DOS PROVENTOS COM
SALÁRIOS/VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO.
-Ilegitimidade passiva
ad causam da CBTU.
-Legitimidade passiva
do INSS e da UNIÃO.
-Inexistência de
decadência. Prescrição apenas das parcelas do qüinqüênio anterior ao da
propositura desta ação.
-O ex-ferroviário faz jus à complementação
dos seus proventos de pensão, nos moldes das Leis nºs 8.186/91 e
10.478/2002, desde que esteja recebendo, a tal título, valor inferior ao da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, até a
data da extinção desta, e da VALEC, após a data da extinção da RFFSA.
-Improcedência.
Relatório
R
M N e N M DE A DA S, qualificadas na petição inicial, ajuizaram
a presente “Ação Ordinária, com pedido liminar de antecipação de tutela”, em
face da UNIÃO FEDERAL, DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS-CBTU.
Aduziram as Autoras, em síntese, que: são ferroviárias aposentadas e, em razão
disso, são beneficiárias das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002; a complementação
da aposentadoria seria paga pelo INSS, com recursos da União, e é devida aos
empregados (e respectivos pensionistas), admitidos até 1991 na Rede Ferroviária
Federal S.A (RFFSA) ou em suas subsidiárias (como é o caso da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU); essa complementação corresponde a
diferença entre o que o ferroviário recebe do INSS e a remuneração percebida
por empregado de cargo equivalente na ativa; as Autoras se encontrariam na
hipótese de incidência das Leis, já que ingressaram na RFFSA no início da
década de 1980; com a criação da CBTU (subsidiária da RFFSA), a ela foram
transferidos por sucessão trabalhista e lá permaneceram até a aposentadoria;
deveriam as Autoras, portanto, continuar a receber a mesma remuneração que
receberiam se estivessem em atividade na CBTU, nos termos que preconiza o art.
2º, caput e parágrafo único da Lei nº
8.186/91; a complementação da Aposentadoria, porém, vem seguindo os valores
constantes da tabela salarial da Rede Ferroviária S/A RFFSA, cujos valores são
atualmente bem inferiores aos da tabela da CBTU; as Autoras, contudo, desde
1985, não possuem qualquer vínculo com a RFFSA, senão com a CBTU, onde
permaneceram trabalhando por mais de 20 (vinte) anos. Teceram outros
comentários. Pugnaram, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no
sentido de compelir a União e o INSS a determinar a aplicação à complementação
da aposentadoria das Autoras, dos valores constantes da tabela salarial da
CBTU. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 19-156).
Decisão interlocutória
à fl. 158-158vº que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude da inexistência de Lei determinando que a complementação de
aposentadoria de empregados da CBTU tome por base o plano de salários dos empregados
da ativa desta, e mais, as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 vinculam essa
complementação apenas aos salários da ativa da RFFSA.
A COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS – CBTU apresentou contestação às fls. 175-184. Arguiu as
seguintes preliminares: i) ilegitimidade passiva; ii) falta de interesse
processual. No mérito, apontou a impossibilidade de atendimento do pleito
autoral por ausência de elementos indicativos que permitam aclarar se haveria
alguma quantia a ser complementada a título de proventos de aposentadoria, e
que seria imprescindível um apontamento da diferença dos valores; que a
pretensão autoral parte do pressuposto de que o plano de cargos e salários seja
imutável; que a CBTU, na qualidade de sociedade de economia mista, não possui qualquer
responsabilidade de caráter previdenciário, recaindo tal encargo às
instituições públicas como o INSS ou Institutos previdenciários privados; que
os pedidos albergados pela Lei nº 8.186/1991 não poderiam ser imputados a CBTU;
que o art. 2º da referida norma somente imputou à União a tarefa de garantir a
quantia necessária a equiparação salarial.
A UNIÃO (AGU/PRU)
apresentou contestação às fls. 384-394. No mérito, apontou a existência de dois
tipos de ex-ferroviários, os que eram vinculados à Administração Direta da
União, considerados servidores públicos federais, e, portanto, regidos pela Lei
nº 1.711/1952, e os que eram vinculados à Administração Indireta da União,
denominados servidores autárquicos, então regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, ou seja, no período anterior a Constituição Federal de 1988, dois
eram os regimes jurídicos a que poderiam estar vinculados Aquiles que prestavam
serviços para o Estado e seus Entes: i) o regime estatutário, regulado pela Lei
nº 1.711/1952, para funcionários públicos; ii) o regime celetista, para os
empregados públicos; que havia, ainda, distinção no regime de previdência,
enquanto os primeiros tinham seus benefícios de inatividade concedidos e
mantidos pelo órgão ao qual estavam vinculados, seguindo normas próprias do
regime estatutário; os segundos, por sua vez, tinha o benefício concedido e
mantido pela Previdência Social comum, conforme normas pertinentes ao regime
geral previdenciário; que a complementação de pensão somente é devida aos
ex-ferroviários aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, e as
autoras fundamentam sua pretensão de revisão de benefício nas disposições da
Lei nº 8.186/1991, a qual estabeleceu o alcance da denominada “complementação
de aposentadoria”; que a aludida complementação se reporta aos ferroviários
admitidos até 31.10.1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, e,
posteriormente, com o advento da Lei nº 10.478/2002, o benefício complementar
foi estendido para os ferroviários admitidos até 21.05.1991. Levantou, ainda, a
impossibilidade de se utilizar a tabela remuneratória da CBTU para fins de
complementação de aposentadoria em razão da ausência de subsidiariedade entre
ela e a RFFSA pelo fato da CBTU ser empresa ligada ao Ministério dos
Transportes, sem qualquer relação com a RFFSA, nos termos da Lei nº 8.693/1993,
no mais, a referida Lei e posteriores, inobstante desvincular a CBTU
administrativa, comercial e financeiramente da extinta RFFSA, tornando-a uma
sociedade de economia mista independente, concedeu, por mera liberalidade,
benefícios aos empregados pertencentes à Ré (CBTU), entre os quais, o direito
de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social – REFER, prioridade na aquisição de imóveis pertencentes à RFFSA e o
benefício de complementação de aposentadoria; que nos termos da Lei nº
11.483/2007, os empregados da extinta RFFSA foram absorvidos pela VALEC,
empresa sucessora, sem qualquer reflexo nos contratos de emprego existente com
a CBTU em razão da inexistência de vínculo entre ela e a extinta RFFSA desde
1993; que as autoras fariam jus ao benefício de aposentadoria das Leis nº
8.186/1991 e 10.478/2002, que garantiu aos ex-ferroviários a aposentadoria no
valor mínimo do cargo correspondente ao seu na atividade da RFFSA, hoje
substituída pela tabela remuneratória da VALEC (empresa substituta da RFFSA),
mediante pagamento à conta da União da complementação da aposentadoria
previdenciária, pelo que o pedido de pagamento da referida complementação com
base na tabela remuneratória da CBTU deverá ser julgado improcedente, isto
porque os empregados da CBTU pertencem à empresa sociedade de economia mista
independente, cujo plano de cargos e salários é totalmente desvinculado da
tabela salarial do pessoal da atividade da VALEC, sucessora da RFFSA, não sendo
possível utilizar para tal fim a remuneração dos empregados da CBTU, ainda que
ex-ferroviários, por ausência de previsão legal.
O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação às fls. 396-406. Arguiu as seguintes
preliminares: i) ilegitimidade passiva do INSS; ii) decadência; prescrição
quinquenal. No mérito, com relação às autoras RUTH MELO NEVES (NB
118.951.950-7) e NADJA MARIA ARAÚJO SILVA (NB 141.750.808-3) os benefícios
foram concedidos com renda previdenciária maior que o valor complementação, o
que inviabiliza a pretensão autoral, na medida que resta demonstrado que o
valor que vem sendo pago a título de renda previdenciária já seria superior à
remuneração paradigma.
As Autoras
apresentaram réplica às contestações às fls. 447-459.
A CBTU requereu vista
dos autos, uma vez que constituiu novo patrono (fl. 464).
Despacho que deferiu o
pedido de vistas (fl. 468).
Decisão que determinou
a intimação da UNIÃO para juntar aos autos o ofício nº 768 CGCOMP/DERAP/SE/MP,
de 30.03.2012 e demais documentos que fariam parte de sua contestação (fl.
472).
A UNIÃO requereu a
juntada (fl. 473) dos documentos solicitados às fls. 474-496.
Despacho intimando a
parte Autora para falar sobre a petição e documentos juntados (fl. 497).
As Autoras
apresentaram sua manifestação acerca da petição e documentos juntados pela
União às fls. 473-496, na qual ressaltam que a primeira Autora R M N
nunca trabalhou para a RFFSA e a segunda Autora, N M A da S
entrou na RFFSA em 1983, mas foi transferida para a CBTU em 1984, por meio do
Decreto nº 89.386/1984, onde trabalhou até se aposentar, e que não haveria
qualquer razão para vincular a sua remuneração aos planos de cargos e salários
da Rede Ferroviária, muito menos à VALEC (fls. 499-503).
A CBTU requereu a
juntada de instrumento de procuração e substabelecimento (fls. 505-507).
Vieram os autos
conclusos para julgamento.
É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Da
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CBTU e INSS
Como é cediço, a
aposentadoria das ex-ferroviárias é paga conjuntamente pelo INSS e pela União.
Aquele concede o benefício de acordo com as normas gerais do Regime Geral da
Previdência Social, e à União toca o pagamento da complementação destinada a
equiparar o valor dos proventos à remuneração paga ao pessoal da ativa. E assim
dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186/91:
“Art. 1° É
garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969,
na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de
16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias.
Art. 2° Observadas
as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da
aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Daí se infere que
tanto o INSS quanto a União detêm legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, pois os efeitos decorrentes da eventual procedência da demanda serão
por ambos suportados. Nesse sentido é prevalente a jurisprudência dos Tribunais
Regionais, como bem o ilustra o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
1.
Nos casos em que se pleiteia revisão de pensão gozada por viúva de
ex-ferroviário, que fora concedida nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.186/91, é parte legítima para integrar o feito tanto o órgão previdenciário
como a União Federal, uma vez que ambos são responsáveis pelo pagamento do
respectivo benefício, cada um na sua respectiva proporção.
2.
Constatada a ausência da União Federal na relação processual, há de ser mantida
a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porém, com
fundamento no art. 267, IV do CPC.
3.
Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, AC
278508/PE, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. em 30/03/2004, DJ
em 22/04/2004)
Entretanto, é
forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CBTU, tendo em
vista que não há qualquer interesse jurídico da empresa na lide. Na verdade o
que se verifica é que as Autoras buscam o reajuste de seus benefícios usando como
parâmetro os funcionários ativos da CBTU. Como já mencionado, a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão é
dividida pelo INSS e pela União Federal, que o faz através de dotação
orçamentária específica para essa finalidade.
Diante do exposto, não
merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, mas merece
acolhida idêntica preliminar levantada na defesa da CBTU.
Do
mérito
Exceção
de Decadência
O Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que o direito das Autoras de pleitear
a complementação de aposentadoria em debate teria decaído, porque a Autora R
DE M N teria obtido o seu benefício previdenciário em 28.05.2001 e N
M DE A S em 07.03.2007, de forma que já teria transcorrido mais de
dez anos entre essas datas e a propositura desta ação, ocorrida em 16.12.2011,
no que teria incidido a decadência para pedido de revisão desses benefícios,
consignada no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Ocorre que esse
dispositivo legal não se aplica ao presente caso, porque a complementação em
questão foi concedida por legislação específica, conforme será demonstrado no
tópico que segue desta fundamentação.
Ademais, não se
trata de matéria decadencial, mas sim prescricional, pois estamos diante de
alegada violação de um direito(art. 189 do Código Civil), direito esse que não
estaria sendo observado pelo INSS e pela UNIÃO. Ou seja, não estamos diante da falta de
exercício de direito(este sim, caso tivesse se concretizado, seria submetido a prazo
decadencial).
Mas a prescrição,
depois da introdução do § 5º ao art. 219 do código de processo civil, passou a
ser de exame ex officio e obrigatório do juiz, pelo que passo a examinar
sua eventual ocorrência.
Trata-se,
finalisticamente, de uma obrigação patrimonial da UNIÃO, pois cabe a esta arcar
com os custos da pretendida complementação de aposentadoria, cabendo ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS apenas pagá-la aos Beneficiários.
Nessa situação,
incide a prescrição quinquenal, prevista no vetusto Decreto 20.910, de 1932.
Mas não prescreve o
fundo dos direitos previdenciários. Prescrevem apenas as respectivas parcelas
financeiras do qüinqüênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do E. Superior
Tribunal de Justiça).
Assim, tenho como
prescritas as parcelas anteriores a 15.12.2006, uma vez que esta ação foi
proposta em 15.12.2011(v. fl. 02).
Do
Mérito Propriamente Dito
1. Trata-se de
pedido de complementação de aposentadoria de alegadas ex-ferroviárias da CBTU,
usando como paradigma a tabela salarial dos empregados da ativa dessa empresa.
Alegam as Autoras
que o valor do benefício das suas aposentadorias não corresponderia ao valor
dos salários dos ferroviários ativos pertencentes aos quadros da CBTU, após o PES
2010, e por isso pretendem a retificação desse valor, para que corresponda ao
valor dos salários dos que estão na ativa(paridade salarial).
2. As Autoras,
conforme esclareceram na petição de fls. 499-503, estão na seguinte situação
funcional e previdenciária: R M N nunca trabalhou na RFFSA, sempre
foi da CBTU. N M A DA S entrou na RFFSA em 1983 e depois foi
transferida para a CBTU em 1984. Ambas aposentaram-se na CBTU.
Eis o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186, de
1991.
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de
outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da
Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Eis o que consta do art. 1º da Lei nº 10.478, de
2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o
de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede
Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à
complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
E nos artigos que seguem da Lei nº 11.483, de 2007, que extinguiu a
RFFSA:
Art. 5º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de
natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos
acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3o
desta Lei;
II - despesas decorrentes de condenações
judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do
caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de
janeiro de 2007;
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de
trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de
ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de
maio de 1991, e 10.478, de 28
de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o
inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada;
III - o Serviço Social das Estradas
de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido
para a extinta RFFSA por força do disposto no art.
3o da
Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada
a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos
recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos
funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a
ser prestados.
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste
artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão
contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I
do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da
sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento
do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo,
excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da
administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto
necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida
pelo seu retorno à Valec.
§ 5o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes,
inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN,
independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem
ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que
foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido
previamente o inventariante.
§ 6o Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam
judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput
deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal
pelos eventuais prejuízos causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a
transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as
citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as
ações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 18. A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como
patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta
RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17
desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da
patrocinadora e do participante.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17
desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada
Art. 26. Os
arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art.
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da
complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de
21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a
responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no
2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de
Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à
União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A
paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do
caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Nos termos da Lei
nº 8.693, de 1993, como bem argumentado na defesa da UNIÃO(fls. 384-394), todas as ações da CBTU foram
transferidas para a UNIÃO, tendo
a CBTU
sido totalmente desvinculada da RFFSA. Posteriormente, a UNIÃO repassou para o Estado do Rio Grande do Sul todas
as ações da CBTU, mas, por mera liberalidade do Legislador dessa Lei, os Servidores
da CBTU continuaram com o direito de vínculo com a Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social – REFER, que garante a ora discutida complementação de aposentadoria
para o futuro.
Vale dizer, depois
dessa Lei a CBTU deixou de ser subsidiária da RFFSA, é tanto que na Lei que
extinguiu esta não se fez nenhuma referência à CBTU.
Portanto, diante da
legislação acima transcrita e referida, conclui-se: que a complementação de
aposentadoria das Autoras tomava por parâmetro, até a data da extinção da
RFFSA, ocorrida em 30.04.2007, os salários/vencimentos dos Servidores da ativa
dessa Empresa Pública Federal, mas que, depois da sua extinção, a paridade foi
transferida para os salários dos Servidores da VALEC – Engenharia, Construções
e Ferrovias S/A, outra Empresa Pública Federal; b) que a VALEC foi eleita como
sucessora trabalhista da extinta RFFSA; c) que a UNIÃO sucedeu a extinta RFFSA
apenas no que diz respeito ao passivo de outras questões que não trabalhistas;
d) que, embora a CBTU tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA desde a Lei nº
8.693, de 1993, os seus então Servidores continuaram com o direito à
complementação de aposentadoria assegurado.
No que diz respeito
à paridade com os salários/vencimentos dos Servidores da ativa da VALEC, aponto
o julgado que segue do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR
EMPREGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS
S.A.. PENHORA DE BENS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE FUNDO DE DESTINADO
AO LEVANTAMENTO DE GRAVAMES DA REDE FERROVIÁRIA.
1.
Com a edição da Lei nº 11.483/07 a União passou suceder a Rede Ferroviária em
todas as ações judiciais, exceto naquelas relativas aos empregados da extinta
RFFSA, em que a legitimidade passou a ser da VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.. Exegese dos arts. 2º, I, e 17, II, do referido diploma legal.
2.
O art. 5º, da Lei n° 11.482/07 determina, dentre outras coisas, que o Fundo
Contingente da Extinta RFFSA - FC arcará com os custos de levantamento de
gravames realizados em bens da extinta RFFSA, que interessarem à União, razão
pela qual não há como prevalecer a alegação de ilegalidade das penhoras
anteriormente realizadas sobre bens da extinta RFFSA.
3. Agravo
regimental improvido.(STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 244671 MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA)
Assim, não
procede a pretensão das Autoras para que a complementação das suas
aposentadorias tenha por paridade os salários dos Servidores Ativos da CBTU,
que, há muito, não tem qualquer ligação societária com a RFFSA, tampouco com a
VALEC, que sucedeu a RFFSA no campo trabalhista-previdenciário.
3. No que diz
respeito à verba honorária de advogado, embora as Autoras tenham indicado um
valor, certamente apenas para fins fiscais, tenho que o valor da causa é
inestimável, que seria apurado na fase de execução, se o feito fosse
procedente, pelo que tenho que deva ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do código
de processo civil, em valor fixo.
Constato que foram
imensos o esforço e a dedicação dos Patronos das Requeridas, na elaboração das
respectivas defesas e no acompanhamento posterior do processo, mas, por outro
lado, constato que as Autoras, aposentadas, recebem proventos de parcos
valores.
Assim, tenho por
bem que o valor da verba honorária será fixada na quantia total de R$
3.000,00(três mil reais), cabendo a metade a cada uma delas, e o total a ser
partilhado, em parcelas iguais, entre as Requeridas, se quiserem concretizar a
execução, cabendo lembrar à UNIÃO e ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS que a Portaria 377 do Advogado Geral da União autoriza a
respectiva renúncia.
Conclusão
Posto
isso:
a)
acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da defesa da
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU e com relação a essa Requerida
indefiro a petição inicial(art. 295-II do código de processo civil) e dou o
processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do código de processo
civil), determinando que a Secretaria providencie, junto ao setor de
Distribuição, a baixa do seu nome no polo passivo desta ação;
b)
indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS;
c)
rejeito a exceção de decadência da defesa do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, mas, de ofício, pronuncio a prescrição quinquenal das
parcelas do período anterior a 15.02.2006, uma vez que esta ação foi proposta
em 15.12.2011 e, com relação a estas parcelas, dou o processo por extinto, com
resolução do mérito(art. 269-IV do código de processo civil);
d)
com resolução do mérito, à luz do inciso I do art. 269 do código
de processo civil, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos desta ação, condeno as Autoras nas custas processuais e em verba
honorária, pro rata, que, conforme acima fundamentado, arbitro
em R$ 3.000,00(três mil reais), montante
esse que será repartido em partes iguais entre as Pessoas Jurídicas arroladas
no polo passivo desta ação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 20 de
fevereiro de 2013.
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE
Vc tem o plano de cargo e salário da cbtu o atual e o anterior?
ResponderExcluirNeste caso deu improcedente para as autoras do processo?
ResponderExcluirParabenizo pelas postagens previdenciárias. Permita-me uma pergunta: Como se calcula a equiparacao salarial dos pensionistas da RFFSa com os da Valec? O valor se encontra com a soma da diferença das remunerações básicas entre autor e paradigma e soma dos anuenios? Abs
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