Por
Francisco Alves dos Santos Júnior
Seguem duas sentenças, nas quais foram debatidos
complexas questões processuais, tendo por tema principal o importante assunto
relativo à responsabilidade legal pela manutenção e restauração de bens imóveis de valor histórico.
Na segunda sentença, decorrente de recurso de
embargos de declaração oposto pelo IPHAN, apenas foram esclarecidas omissões
constatadas na primeira sentença, com efeito modificativo desta.
Inicialmente, constatou-se que o proprietário do
imóvel, indicado como Réu, não tinha condições econômico-financeira para a restauração do imóvel
histórico e por isso o IPHAN foi deslocado para o polo passivo e condenado à
restaurar o imóvel, na forma prevista em antigo e ainda vigente Decreto-lei. No
entanto, durante a tramitação do feito, um terceiro particular, antes da primeira
sentença, adquiriu o imóvel e este
terceiro particular tinha condições econômico-financeiras para arcar com as
despesas da sua restauração. Mas, nessa primeira sentença, houve total omissão
sobre a integração desse terceiro particular no polo passivo da demanda. Então,
o IPHAN opôs o recurso de embargos de
declaração, para reparo dessa omissão, com efeito modificativo, para que o IPNHAN fosse realocado no polo ativo e para que fosse integrado no polo passivo esse novo proprietário. Os
pedidos dos embargos de declaração, opostos pelo IPHAN, foram providos, de forma que o IPNHAN foi realocado no polo
ativo e o novo proprietário do imóvel ficou sozinho no polo passivo e condenado
a restaurar o imóvel.
No primeiro momento, antes da primeira sentença(veja o relatório desta)em que o IPHAN foi deslocado
do polo ativo para o polo passivo, porque o primeiro proprietário e Réu não tinha
condições econômico-financeiras para restaurar o imóvel, mencionada Autarquia
Federal interpôs o recurso agravo de instrumento para o TRF/5ª, que manteve a
decisão interlocutória do juízo de primeiro grau.
O Decreto-lei, referido nas sentenças, estabelece que, relativamente a bens históricos, quando o proprietário não puder arcar com as despesas para restauração, esta ficará sob encargo do IPHAN, sob as expensas da UNIÃO.
Conforme NOTA consignada após a segunda
sentença, uma das Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu
do recurso de ofício, ou seja, as duas sentenças foram mantidas e estão em fase
de execução.
Boa Leitura!.

PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos
Júnior
Processo nº 2003.83.00.009840-2 - Classe:
1 - Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO
Procuradora da República: Luciana
Marcelino Martins
Réu: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS
Adv.: M. A. F. P.
OAB/PE nº ...
Registro
nº ...........................................
Certifico
que eu, .................., registrei
esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2008.
Sentença tipo B
EMENTA:- ADMINISTRATIVO. IMÓVEL.
BEM TOMBADO. RESTAURAÇÃO.
-Quando os proprietários de imóvel tombado não têm condições
financeiras para a respectiva manutenção e restauração, cabe ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, às expensas da União, cuidar
da manutenção e restauração, ou desapropriar o bem para tal fim, ou cancelar o
tombamento.
-Procedência.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em
10.04.2003, a presente “Ação Civil Pública com pedido de liminar”, contra LUIZ
FREIRE DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que, em 06.02.2003, o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN teria remetido ao Ministério
Público Federal o Ofício 043/2003/5ªSR/IPHAN/MinC, noticiando a existência de
27(vinte e sete) imóveis no Bairro do Recife, sendo um de propriedade da Ré,
que, em razão das péssimas condições de manutenção, estariam colocando em risco
a integridade física da população; que teria sido instaurado o procedimento
administrativo de nº 1.26.000.262/2003-63; que a Empresa de Urbanização do
Recife-URB teria apresentado parecer técnico sobre a condição dos imóveis; que, segundo referido
parecer, em junho de 2001 e janeiro de 2003, teriam sido realizadas vistorias
por técnicos da ERBR, DIRCON e CODECIR destinadas à identificação dos imóveis
em risco, bem como proceder à notificação dos proprietários para a recuperação
do imóveis; que, em alguns imóveis, teria sido definida a imprescindibilidade
de colocação de tapumes durante o período do Carnaval/2002, havendo sido
repetido tal procedimento no Carnaval/2003; que a EMLURB teria colocado tapumes
nos 27(vinte e sete) imóveis com risco de desabamento total ou parcial; que
alguns desses imóveis estariam com a fachada e a estrutura comprometidas, com
riscos de desabamento, implicando temeridade à integridade física da população;
que dentre os imóveis em questão estaria o imóvel situado à Av. Marquês de
Olinda, nº 67, de propriedade do Réu. Argumentou que teria sido deferida
liminar na ação cautelar, também proposta pelo Ministério Público Federal,
proibindo a retirada dos tapumes; que o imóvel em tela faria parte do conjunto arquitetônico,
urbanístico e paisagístico do antigo Bairro do Recife, tombado pelo IPHAN.
Discorreu sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura
da presente ação. Sustentou que a proteção ao patrimônio histórico teria cunho
constitucional; que caberia ao proprietário conservar seu imóvel; que a Ré não
teria procedido à restauração do imóvel, pelo que teria colocado a integridade
física da população em
risco. Teceu outros comentários. Invocou entendimento
doutrinário. Requereu: a concessão de liminar para determinar que o Réu fosse
obrigada a restaurar imediatamente o imóvel, adequando-o às exigências legais,
mediante apresentação de projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal do Recife
– DIRCON 1ª Regional, devendo tal projeto ser submetido ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN, bem como realizando as obras
necessárias, após a aprovação do projeto. Requereu, ainda, a citação da Ré; a
intimação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para
integrar o pólo ativo da demanda; a procedência dos pedidos, condenando a Ré na
obrigação de fazer, consistente na restauração integral do imóvel situado à Av.
Marquês de Olinda, nº 67, Bairro do Recife, Recife/PE, adequando o imóvel às
exigências legais, mediante apresentação de projeto arquitetônico à Prefeitura
Municipal do Recife – DIRCON 1ª Regional, submetendo referido projeto ao IPHAN,
assim como realizando as obras necessárias, após aprovação pelo Município e
pela Autarquia Federal. Fez protestos de
estilo. Deu valor à causa. Pediu
deferimento. Instruiu a Inicial com documentos (fls. 16-38).
À fl. 40, o pedido de concessão de medida
cautelar liminarmente ficou para ser apreciado após prévia justificação da
parte demandada. Outrossim, foi determinada a publicação do Edital previsto no
art. 94 do CDC.
À fl. 59, o IPHAN requereu a sua inclusão no
pólo ativo da demanda na qualidade de assistente do Ministério Público Federal,
o que foi deferido à fl. 62.
Termo de Retificação de autuação, à fl. 64.
LUIS FREIRE DOS SANTOS peticionou afirmando que
seria proprietário do imóvel situado à Rua Marquês de Olinda, nº 67, Recife –
PE, cuja aquisição teria ocorrido por arrematação em leilão público, realizado
em 1996, por ordem do MM. Juiz do Trabalho – 5ª Vara, para fazer jus ao
pagamento de crédito executivo trabalhista deferido no processo 358/93, havendo
como litigantes, Darcy Gomes de Melo e Associação dos Servidores dos Portos do
Estado de Pernambuco; que, após a arrematação do imóvel, o Réu teria cumprido
todas as obrigações necessárias ao recebimento do imóvel; que teria sido
imitido na posse do imóvel em 06 de maio de 2003, conforme auto de imissão de
posse expedido pelo Juiz da 5ª Vara do Trabalho; que, por conseguinte, o
péssimo estado de conservação atribuído ao imóvel em questão não seria fruto do
descaso do Réu; que o imóvel encontrar-se-ia fechado desde o seu recebimento;
que teria providenciado os reparos nas áreas de risco indicadas, mesmo antes do
recebimento da presente ação; que, entretanto, não disporia o Réu de valores
suficientes à realização da reforma na maneira indicada pelo Ministério Público
Federal. Teceu outras considerações e pugnou pela improcedência do pedido.
Instrumento de Procuração acostada à fl. 71.
O Réu peticionou requerendo a intimação do
titular do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício no sentido de
proceder ao registro do imóvel em
comento em nome do arrematante Luís Freire dos Santos (fls. 72-73). Juntou
documentos às fls. 74-108.
Decisão em que foi indeferido o pedido de
concessão liminar da medida cautelar, determinando, ainda, que os autos
retornassem ao Ministério Público Federal de Pernambuco para, tendo em vista a
situação financeira do Proprietário e as regras do Decreto-lei nº 25, de 1937,
que obrigam, nessa situação, o IPHAN a realizar as obras restauradoras, falar sobre o real posicionamento processual
do IPHAN neste processo (fl. 111).
O Ministério Público Federal requereu a
intimação do IPHAN para se manifestar sobre a alegada insuficiência de recursos
da parte ré para proceder à restauração do imóvel em questão e, após a
manifestação da Autarquia, que fosse novamente apreciado o pedido de liminar
(fls. 115-116).
À fl. 127vº, certificado o decurso do prazo sem
que o IPHAN houvesse se pronunciado acerca do despacho que determinou sua
manifestação sobre as alegações do Ministério Público Federal de fls. 115-116.
O MPF pugnou pela reapreciação do pedido de
concessão liminar, independentemente da manifestação do IPHAN (fl. 129).
Decisão determinando que o Requerido Luiz Freire
dos Santos trouxesse aos autos cópia das suas três últimas declarações de
rendimentos e de bens e que, ante o silêncio do IPHAN, fossem os autos remetidos à Distribuição para
que se cancelasse a autuação do IPHAN no polo ativo, incluindo referido
instituto no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário,
porque poderia vir a ser condenado a restaurar o imóvel em questão. E que, após, fosse
o concluído para reapreciação do pedido de concessão de medida liminarmente
(fl. 130).
Termo de Retificação de autuação, à fl. 132.
Foi determinado que se solicitasse à Delegacia
da Receita Federal cópia das três últimas declarações de rendimentos e bens do
Sr. Luiz Freire dos Santos (fl. 134).
Documentos juntados às fls. 139-149.
À fl. 255vº, o Ministério Público Federal
requereu a apreciação do pedido de liminar, reiterando os termos da promoção de
fls. 115-116.
Documentos juntados às fls. 161-164.
Decisão determinando a tramitação do feito em
segredo de justiça, bem como a abertura de vista à parte autora (fl. 167).
O IPHAN juntou documentos às fls. 169-183.
Despacho determinando que o IPHAN informasse
quanto custaria a reforma/ restauração do imóvel, bem como que tomasse ciência
das declarações de imposto de renda do Requerido e da documentação que
comprovaria a forma pela qual o imóvel fora transferido ao Réu (fl. 187).
O IPHAN pugnou pela intimação do proprietário do
imóvel em tela a fim de proceder às ações emergenciais apontadas pelo Técnico
do IPHAN (fl. 188).
Despacho intimando o Requerido (fl. 190), o qual
não se pronunciou, conforme certificado à fl. 191.
Decisão determinando que o IPHAN realizasse as
obras emergenciais no imóvel em questão, bem como que tomasse as providências
indicadas no final da fundamentação desta decisão, em caráter de urgência, sob
pena de o respectivo dirigente pagar multa mensal de R$ 500,00 ao respectivo
fundo legal, mediante aplicação analógica do final do Parágrafo Único do art.
17 do Decreto-lei nº 25, de 1973. Outrossim, foi determinado que o IPHAN fosse
intimado para contestar no prazo e sob a forma da Lei. Ainda foi determinado
que o Ministério Público Federal indicasse a União no polo passivo, na
qualidade de litisconsorte necessária, completando a petição inicial
relativamente a esta, com a respectiva fundamentação e pedido, e que requeresse
sua citação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil (fls. 193-194).
O IPHAN noticiou a interposição de agravo de
instrumento no E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, à fl. 201 e às fls. 215-216.
O Ministério Público Federal requereu a inclusão
da União no pólo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo
necessário, pugnando, ao final, pela sua citação (fls. 234-235).
O MPF requereu a manifestação do Demandado, Sr.
Luiz Freire dos Santos, sobre os documentos acostados à fl. 238. Juntou
documentos às fls. 239-242.
O IPHAN – INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL apresentou Contestação às fls. 243-265, arguindo a
preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. No mérito aduziu, em síntese, que seria dever do proprietário zelar
pela conservação do bem tombado que lhe pertence, quer seja móvel ou imóvel;
que o IPHAN realizara sistematicamente fiscalizações nos imóveis tombados, com
o propósito de identificar os que estariam em condições precárias de
conservação; que seria completamente descabida a alegação de que houvera
omissão por parte do IPHAN, haja vista as fiscalizações realizadas em mais de
uma ocasião em todo o conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico no
antigo Bairro do Recife, inclusive no imóvel em questão, contando com o apoio
de diversas entidades como FUNDARPE, CREA, Prefeitura Municipal do Recife, URB,
Codecirpe, Codecir entre outras; que, portanto, o IPHAN não somente fiscalizara
o imóvel em questão, e outros em semelhante situação de risco diversas vezes,
mas também instaurara procedimento administrativo para tentar regularizar a
situação de tais imóveis; que, todavia, houvera a colocação de tapumes com
vistas a evitar possíveis acidentes com transeuntes, decorrentes da má
conservação do imóvel; que seria indiscutível a correta conduta do IPHAN em
cumprimento ao princípio da precaução. Aduziu, ainda, que as diferentes ações
tomadas pelo IPHAN teria como objetivo a preservação e a revitalização dos imóveis
tombados, não havendo a Autarquia faltado em momento algum com seu dever de
proteção e vigilância dos bens de importante valor histórico e cultural; que
seria contra senso imputar ao IPHAN os custos da reforma do imóvel em questão
sem qualquer questionamento mais aprofundado sobre as condições financeiras do
proprietário, tendo em vista que fora a própria Autarquia, por meio de
fiscalizações por ela realizadas, que provocou o Ministério Público a ajuizar a
presente demanda; que para que a reforma e/ou restauração do bem tombado fosse
realizada pelo IPHAN seria necessário que o proprietário não tivesse condições
financeiras de realizar os reparos necessários; que tal condição econômica
sequer fora objeto de discussão na demanda. Invocou em seu favor o art. 19 do
Decreto-lei nº 25/1937 e decisões judiciais. Afirmou que, conforme a
Constituição em vigor, o dever de zelar pelo patrimônio artístico e histórico
seria de toda a sociedade, não só do poder público; que esse dever poderia ser
identificado de forma especial para os proprietários dos bens tombados que,
como decorrência natural da relação de domínio, ainda que limitado, deveriam
evitar a descaracterização e degradação de seus bens; que exigir que o IPHAN
realizasse a reforma do imóvel em questão sem qualquer prova da ausência de
possibilidade econômica do proprietário, além de ferir expressamente a previsão
legal (art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937), fugiria dos parâmetros do razoável;
que, dessa forma, estar-se-ia aplicando o dinheiro público para a conservação
de um bem particular, privilégio que os outros proprietários de imóvel não
teriam, ferindo, inelutavelmente, o princípio da isonomia. Teceu outros
comentários e requereu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; a procedência do pedido a fim
de se determinar que o proprietário do imóvel em questão custeie as reformas
necessárias à sua manutenção; a citação da União para integrar a lide, uma vez
que contra si recaíra a ameaça de arcar com os custos das obras discutidas na presente
demanda. Protestou o de estilo e pediu deferimento.
Despacho determinando a citação da União e a
intimação do Réu Luiz Freire dos Santos para que se manifeste sobre as
informações do MPF na Promoção de fl. 237 e documentos que a instruem (fl. 266).
Termo de Retificação de Autuação, à fl. 267.
A UNIÃO apresentou Contestação às fls. 272-278
arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduziu que nos termos do disposto no art. 19
do Decreto-Lei nº 25/1937, vislumbrar-se-ia a impossibilidade de aplicação de
recursos públicos oriundos da União em imóveis privados, sem a comprovação da
indisponibilidade financeira do proprietário para a execução das pretendidas
obras; que nos termos da inicial apresentada, o Réu citado como proprietário
seria o senhor Luiz Freire dos Santos, sendo que tal informação não se coaduna
com aquela apresentada pela 5ª Superintendência Regional do IPHAN, no Ofício nº
189/07-PF/IPHAN/DF/ALBF; que conforme mencionado expediente, o imóvel tombado
fora alienado há mais de um ano, para o proprietário do imóvel vizinho, de nº
55, pertencente ao grupo João Santos, que, inequivocamente, possuiria recursos
financeiros para realizar as obras necessárias à conservação do bem de raiz;
que segundo o site de negócios “Dinheiro na Web”, em reportagem intitulada
“Santos – Retorno do rei do Nordeste”, o grupo João Santos contaria com dez mil
funcionários e oito fábricas em pleno funcionamento, com faturamento previsto,
para o ano em se apresentou esta Defesa, de R$ 900 milhões; que a
responsabilidade do proprietário de imóvel tombado na realização de obras de
conservação se configuraria ante a existência de capacidade financeira para
empreender as obras de conservação necessárias; que no caso em tela estaria
patente que o proprietário do imóvel teria condição financeira de arcar com as
obras necessárias à conservação do bem tombado, não devendo a União ser
responsabilizada. Afirmou, ainda, que não haveria sentido a inclusão da União
no pólo passivo da demanda, vez que a Autarquia IPHAN já representaria os
interesses da Administração Pública, havendo sido criada por lei para exercer a
atividade específica de preservação dos bens históricos; que o papel da União
assemelhava-se a de litisconsorte ativo e não de Ré; que não haveria que se
falar em condenação da União na presente demanda, pois teria pleno interesse na
preservação do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva da União e, no mérito, requereu a improcedência do pleito
autoral no tocante à União, condenando o proprietário a arcar com os custos da
reparação do imóvel tombado. Outrossim, pugnou pela condenação do postulante em
ônus de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópias de documentos às
fls. 279-315.
O Ministério Público Federal apresentou, via
fac-símile, Réplica às Contestações da União e do IPHAN reiterando os termos da
Inicial e pugnando pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Réus.
Requereu, ainda, a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis em Recife
no sentido de proceder à averbação da existência da presente ação civil
pública, a fim de consignar os ônus existentes sobre o imóvel em referência; a
produção de prova no que diz respeito à insuficiência dos recursos dos
proprietários para arcar com as reformas, especialmente a oitiva do
proprietário à época da propositura da ação (fls. 318-322).
O Ministério Público Federal apresentou original
da Réplica às Contestações da União e do IPHAN, às fls. 325-330.
Decisão exarada à fl. 331 em que foi mantido o
Sr. Luiz Freire dos Santos no pólo passivo, sendo indeferida a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam das
Contestações do IPHAN e da União. Outrossim, foi determinado o encerramento da
instrução processual e a conclusão dos autos para julgamento.
Cópia de sentença proferida nos autos da Ação de
Medida Cautelar Inominada, às fls. 340-347.
A União apresentou Agravo Retido às fls.
351-356.
O MPF peticionou requerendo a intimação do IPHAN
para comprovação do cumprimento da decisão de fls. 193-194, bem como sua
intimação acerca da decisão de fl. 331. Outrossim, requereu o chamamento do
feito à ordem para pronunciamento expresso sobre os requerimentos formulados
nos itens “b” e “c” da Réplica apresentada pelo MPF (fls. 362-364).
Manifestação do MPF sobre o agravo retido da
União, às fls. 374-383.
Na decisão de fls. 384-385 foi determinado: a)
que o IPHAN comprovasse a realização das obras emergenciais indicadas na
decisão de fls. 193-194; b) que providenciasse a Secretaria a intimação, por
mandado, do representante legal do IPHAN da decisão de fls. 331; c) que fosse
oficiado o Cartório do Registro de Imóveis no qual se encontra registrado o
imóvel em questão, para que se fizesse o registro das citações desta ação,
conforme preconizado no art. 167-I, item 21, da Lei nº 6.015, de 1973; d) foi
indeferido o pedido do item “c-2”
da petição de fls. 362-364 do Ministério Público Federal; e) foi mantida a
decisão que fora objeto de agravo retido da União.
O IPHAN pugnou pela revogação da decisão de fls.
193-194, sob a alegação de que houvera completa modificação da situação fática
que fundamentara referida decisão (fls. 399-400). Juntou documentos às fls.
401-408.
Às fls. 410, o IPHAN pugnou pela juntada do
Ofício nº 0738/2008/5ª. SR/IPHAN/MinC. Documentos juntados às fls. 411-413.
Às fls. 415, o IPHAN pugnou pela juntada do
Ofício nº 0887/2008/5ª. SR/IPHAN/MinC, de 05 de dezembro de 2008. Documentos
juntados às fls. 416-420.
É o Relatório.
Fundamentação
Preliminares
As matérias
preliminares sobre a incapacidade financeira do Sr. Luiz Freire dos Santos,
proprietário do imóvel em questão, indicado como Réu na petição inicial e a
relocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para
o pólo passivo e inclusão da União como litisconsorte passivo necessário foram
apreciadas e solucionadas na decisão de fl. 331, na qual as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam das
defesas do IPHAN e da União foram rejeitadas, decisão essa que foi objeto do
agravo retido de fls. 351-356, interposto pela União, e mantida no juízo de
retratação na decisão de fl. 384-385.
Antes, o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN já tinha interposto Agravo de
Instrumento(noticiado à fl. 201 e às fls. 215-216)contra a decisão de fl. 130,
no qual fora deslocado para o pólo passivo.
Assim, nada mais há a
ser decidido quanto a tais matérias preliminares.
Mérito
Não há dúvida nos
autos de que o imóvel em questão encontra-se realmente tombado e por isso
enquadrado como bem imóvel histórico e artístico nacional, sob a proteção das
regras do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Com efeito, rezam os
artigos 1º e 2º desse Diploma Legal:
“Art. 1º Constitui o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o
presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico
o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se
refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo
indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às
coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.”. (Sic).
O art. 19 e
respectivos parágrafos do mencionado Decreto-lei[1]
estabelece que, quando o bem tombado pertencer a um particular e este não tiver
condições econômico-financeiras para arcar com as despesas de manutenção e
restauração, cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN desapropriar o
imóvel para fins de manutenção e restauração, ou arcar com a manutenção e
restauração, às expensas da União. E deverá tomar tais providências no prazo de
6(seis) meses. Ou, então, deverá
cancelar o tombamento, deixando o proprietário livro para dar ao bem o destino
que lhe aprouver.
Como o próprio
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, na via
administrativa, em expediente dirigido ao Ministério Público Federal, ora
Autor, cuidou de demonstrar da necessidade
urgente da reforma(restauração) do imóvel em questão, não há o que se discutir
quanto a este aspecto.
Neste tipo de ação, quando proposta
pelo Ministério Público, ainda que procedente, não cabe a condenação da Parte
Ré em verba honorária, porque referido Órgão apenas cumpre uma das suas funções
institucionais, qual seja, de zelar pelo patrimônio histórico e artístico
nacional.[2] É
tanto que, certamente ciente disso, a d. Procuradora da República, Dra. Luciana
Marcelino Martins, que assina a petição inicial, não pediu condenação da Parte
Ré em verba honorária.
Conclusão:
Posto isso, julgo procedentes os
pedidos desta ação e condeno o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional-IPHAN, no prazo fixado no § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 25, de
30.11.1937, sob às expensas da União, a dar início às obras de restauração do
imóvel em questão, ou desapropriar mencionado imóvel para tal fim, ou então
cancelar o respectivo tombamento, sendo que, caso escolha uma das duas
primeiras opções, fica a União, à luz do mencionado dispositivo legal c/c o
respectivo § 3º, condenada a
disponibilizar, dentro do mesmo prazo, a quantia necessária para tal fim, sob
pena de os responsáveis pela administração do referido Instituto e da União
serem responsabilizados no campo da improbidade administrativa, funcional e
criminalmente, sem prejuízo de multas que poderão ser fixadas na fase
executiva.
De ofício, submeto esta Sentença ao
duplo grau de jurisdição.
Sem verba honorária, conforme
fundamentação supra, e sem custas, uma vez que os ora condenados gozam do
benefício da justiça gratuita.
Recife, 12 de janeiro 2009.
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz Fedearl, 2ª Vara-PE
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 2003.83.00.009840-2 Classe 1 - Ação Civil
Pública
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procurador – Luciana Marcelino Martins)
Réu:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS
(PE008623 – Marcos Antônio Fernandez Pessoa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Registro
nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às
fls..........
Recife, ...../...../2009.
Ementa:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatada a apontada
omissão, merece acolhida os Embargos de Declaração.
Cabe modificação da
legitimidade processual, quando a coisa é alienada, quando as partes o
consintam.
Em casos excepcionais,
pode-ser dar efeito infringente aos Embargos de Declaração.
Procedência.
Vistos
etc.
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, qualificado nos autos, interpôs Embargos de
Declaração às fls. 443-444 sustentando a omissão da Sentença, ora embargada,
relativamente à alteração da titularidade do imóvel em questão e da adoção de
medidas emergenciais e de reforma por parte do novo proprietário. Sustentou que
a Sentença embargada fora omissa quanto à aplicação do disposto no art. 462 do
CPC, no tocante a existência de fato superveniente indicado nas petições e
documentos de fls. 399-408, 410-413 e 415-420, razão que justificaria a
interposição dos presentes embargos de declaração. Ao final, pugnou pela
admissão do recurso, dando-lhe provimento no sentido de suprir as omissões
apontadas. Pediu deferimento.
Decisão fundamentada
determinando que o Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca fosse cientificado da
existência da demanda, envolvendo o imóvel que adquirira do Réu originário, e
fosse notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de
Advogado, manifestar interesse em figurar no pólo passivo no lugar do referido
Réu originário, Sr. Luiz Freire dos Santos (fls. 446-447).
João Carlos Pedrosa da
Fonseca manifestou a sua ausência de interesse de figurar no pólo passivo da
demanda, haja vista que o imóvel em questão não mais fazia parte de seu
patrimônio (fl. 450-452). Petição instruída com instrumento de procuração de
fl. 453 e documento de fl. 454.
João Carlos Pedrosa da
Fonseca peticionou requerendo a retificação da informação prestada
anteriormente, qual seja, o imóvel situado à Avenida Marquês de Olinda, Nº 67,
Bairro do Recife, Cidade do Recife – PE, ainda seria de sua propriedade (fls.
456-457). Também aduziu, às fls. 459-460, que teria interesse em figurar no
pólo passivo demanda, acostando novo instrumento de procuração à fl. 461.
O Ministério Público Federal
requereu a intimação do Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca para esclarecer as
contradições de suas manifestações anteriores, inclusive, juntando aos autos
prova da titularidade do imóvel, a fim de que possa integrar a lide. Pugnou, ao
final, por nova vista dos autos para manifestação acerca dos embargos de
declaração do IPHAN (fls. 466-471).
Cópia de v. decisão proferida
em sede de agravo de instrumento e respectivo v. acórdão, às fls. 476-495, nos
quais foi mantida decisão deste juízo, que deslocou o IPHAN para o pólo passivo.
Foi determinado que o Sr.
João Carlos Pedrosa da Fonseca comprovasse ser o proprietário do imóvel em
questão (fl. 497).
Termo de retificação de
autuação, às fls. 501-502.
João Carlos Pedrosa da
Fonseca peticionou e apresentou cópia de escritura pública de compra e venda
(fls. 504-507).
Determinada a remessa dos
autos ao Ministério Público Federal (fl. 508), através da Cota nº
1934-2009/MPF/PRPE/AT, o qual manifestou-se pelo provimento dos Embargos de
Declaração opostos pelo IPHAN, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de
que o senhor João Carlos Pedrosa da Fonseca proceda à restauração do imóvel
situado na Avenida Marquês de Olinda, nº 67, Bairro do Recife, neste município,
adequando-o às exigências legais (fls. 510-513).
É
o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Realmente, embora tenha constado do relatório
da sentença embargada(fl. 422-428)menção à mudança de propriedade do imóvel em
questão, houve, na sua fundamentação e na sua conclusão, total omissão quando a possibilidade de o
novo proprietário assumir o pólo passivo desta ação, situação em que seria
retirado desse pólo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, ora Embargante,
para onde foi deslocado por este juízo, na decisão de fls. 130, decisão essa que
foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região(v. fls. 476-495, nas
quais constam cópias da respectiva decisão e do respectivo acórdão, lançados
nos autos de agravo de instrumento interposto pelo IPHAN).
No
entanto, o novo proprietário, Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca, manifesta
interesse em figurar no pólo passivo e afirma que tem condições de restaurar e
manter o imóvel em questão.
O
Código de Processo Civil, no § 1º do seu art. 42, admite que a alienação da
coisa possa alterar a legitimidade das partes, desde que o consinta a parte
contrária.
No presente caso, todas as partes estão
de comum acordo que o novo proprietário assuma o pólo passivo desta demanda. E,
como ele mesmo afirma que tem condições de restaurar e manter o referido imóvel,
resta sem sentido manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional-IPHAN no pólo passivo, porque, o que fundamentou sua colocação nesse
pólo, conforme se extrai da decisão de fl. 130, foi o fato de que o então
proprietário não tinha condições econômico-financeiras para realizar as obras
de restauração do imóvel em questão. Outrossim , pelas mesmas razões a União,
que iria custear as obras via Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, deverá ser
excluída do pólo passivo.
Nessa
situação, que tem caráter visivelmente excepcional, cabe conceder aos Embargos
de Declaração de fls. 443-444 efeitos infringentes do julgado.
Conclusão:
Outrossim, condeno o Requerido nas custas
processuais.
Sem verba honorária, ex lege.
P.R.I.
Recife, 14 de dezembro de 2009.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal da 2ª Vara – PE
NOTA
– A 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região não conheceu do “recurso de ofício”
do juízo, porque a UNIÃO foi excluída do feito e o IPNHAN, reintegrado no polo
ativo, findou por ser, com o Autor, vencedor da causa, verbis:.
“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. IPHAN. IMÓVEL TOMBADO. REMESSA
OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1.
Não se conhece de
recurso de ofício contra sentença que não condena a Autarquia Federal.
2.
Em tal circunstância,
não ocorreu o suporte fático que daria origem ao recurso de ofício, ou seja, uma
condenação contra Autarquia Federal, que passou a figurar no polo ativo da lide.
3.
Não conheço a
remessa de ofício.”.[3]
[1] Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937.
“Art.
19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao
conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º
Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a
expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis
mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À
falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que
verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em
qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do
proprietário.”(Sic). Obs.: foi mantida a ortografia da época do texto
transcrito.
[2]
Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizadora, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários. Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do
Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de
indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honorários advocatícios." José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lúmen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486).
3....”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL – 845339,
Processo: 200600937910 UF: TO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 18/09/2007 Documento: STJ000777019. Relator Ministro Luiz Fux.
Diário da Justiça da União, de 15/10/2007, p. 237
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal
da 5ª Região. 4ª Turma. RECURSO DE OFÍCIO EM AÇÃO CIVIL – REOAC nº
501705/PE. Relator Desembargador Federal Edilson Pereira
Nobre Júnior. Julgamento em 14.09.2010. Disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico nº 176, de 2010, em 23.09.2010. Publicação em 24.09.2010.
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