Por Francisco Alves dos Santos Júnior
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Segue uma sentença na qual se deu provimento a uma Exceção de Pré-executividade. Como se sabe, esse tipo de Exceção normalmente é rejeitado, porque são limitadas as situações do seu cabimento. No presente caso, estamos diante de um raro caso em que foi acolhida.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300 Classe: 98 – EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB –
SEÇÃO DE PE
Advogado: G. O. C. T. de
M., OAB/PB nº ...
EXECUTADO: P. M.
C. F. DA S.
Adv.: R. C.
F., OAB-PE nº ...
Registro nº
Certifico que eu, ___________________,
registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012
Sentença
tipo C
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a
dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a
Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da exceção de pré-executividade.
Vistos, etc.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial ,
contra a advogada P. M. C. F. DA S., dela cobrando
valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo
extrajudicial.
Devidamente citada
(certidão à fl. 27), a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (fls.
30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga,
conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
A Exequente requereu
a desistência da ação (fl. 42).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às
fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido
desistência desta ação executiva.
Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo
de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade,
comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em
14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se
encontra acostado à fl. 35.
Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada
‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de
pré-executividade, não merece sequer ser conhecido 0pedido de desistência da
ação, formulado pela Exequente, mas sim o julgamento da referida exceção, que
merece total acolhimento, pois resta pacificado no E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo sua Súmula 393, aqui aplicável mutatis mutandis, que, quando não há
necessidade de dilação probatória, a exceção merece ser processada e, caso a
documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da
dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida.
É o caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado
pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da
propositura desta ação executiva.
Conclusão
Posto isso, não conheço do
pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de
pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para
reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem
como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse
reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.
Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba
honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do
d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do
art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão
atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos
índices de correção monetária do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros
de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data
da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas
incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
P.R.I.
Recife, 31 de julho de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara-PE
OBS.: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não recorreu, a sentença transitou em julgado, e mencionada ORDEM depositou os honorários do Advogado da Excipiente.
Caso encerrado.
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