quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUVIDADE. CASO DE NÃO CABIMENTO. SEM VERBA HONORÁRIA




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0015533-03.2010.4.05.8300

Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE

EXECUTADO: E M M C



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 21/11/2011


Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O

             1.       Breve Relatório

 A executada impugna, às fls. 73-74, a execução promovida pela OAB por meio de Exceção de Pré-Executividade.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, que: teria tomado providências no sentido de requerer o parcelamento da dívida antes mesmo do ajuizamento da ação, ao cientificar-se de processo administrativo contra ela instaurado pela Exequente; após o ajuizamento da presente ação, continuaria sem condições financeiras de quitar a dívida; nunca exercera a atividade de advogada, pois logo após a sua inscrição passara no concurso público para a Caixa Econômica Federal; por questões profissionais e de saúde, nunca teria podido assumir a advocacia; teria sido aconselhada por colegas a cancelar a sua inscrição, intenção esta obstaculizada pela própria Exequente em face da dificuldade de se firmar o acordo. Teceu outros comentários. Formulou nova proposta de acordo, noticiando o seu intuito de quitar  a dívida de forma parcelada, a despeito de nunca ter exercido a advocacia. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção. Juntou procuração e documentos às fls. 75-84.

 Instada, a OAB manifestou-se às fls. 88-89, aduzindo que o recurso manejado pela Executada seria meramente protelatório e não atenderia aos requisitos legais. 

 Vieram os autos conclusos.

 É o relatório. Passo a decidir.

 2.       Fundamentação

               Com efeito, a exceção de pré-executividade é remédio processual de uso restrito, a fim de se suscitar, por exemplo, a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação.

                 “Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 849440

Processo: 200600996585 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000720568 

Fonte DJ DATA:20/11/2006 PÁGINA:289

Relator(a)  JOSÉ DELGADO

Decisão por unanimidade.

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que acolheu exceção de pré-executividade ajuizada pela Massa Falida de Brasimac S.A Eletrodomésticos determinando: a) que seja decotado do valor executado a multa administrativa; b) a limitação da cobrança de juros até a data da decretação da falência. O TJMG negou-lhe provimento por entender que, embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução, ao invés de fazê-lo via embargos. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais argumentando que a regra doutrinária é no sentido de restringir a exceção de pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Contra-razões sustentando que tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam pacificamente a exceção de pré-executividade.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 5°, 16 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, os quais não foram sujeitos a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 282/STF.

3. Consoante expressam os autos, a questão controversa reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de, por via de exceção de pré-executividade, ser alegado o descabimento de multas e juros em execução fiscal ajuizada pela Fazenda.

4. A denominada "exceção de pré-executividade" é remédio processual admitido apenas em situações específicas. São exemplos a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação. De tal maneira, a utilização desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva.

5. A irresignação apresentada pela Massa Falida recorrida, que pretende o afastamento da obrigação do pagamento de multa e de juros, em verdade, reclama a via dos embargos à execução, própria à situação jurídica delineada. Não é possível se empregar, na espécie, a via processual da exceção de pré-executividade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (original sem grifos)

           Com efeito, conforme se depreende da leitura da peça de exceção de pré-executividade, vê-se que não se está discutindo a certeza ou liquidez do título, adstringindo-se a excipiente a buscar parcelamento do débito sequer formalizado perante a Exequente. Tal proceder, decerto, é visivelmente incompatível com o meio processual eleito eis que não tem o condão de suprimir o direito de crédito da Exequente.
 Parailustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:

AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE PARCELAMENTO -NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. I- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber dilação probatória em exceção de pré-executividade. II -Gozando a CDA de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei n. 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). III -Cabe ao Executado o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, II), e, sem que dele se tenha desincumbido, não subsiste, portanto, qualquer manifestação quanto à falta de liquidez e certeza do título executivo. IV- O pedido de parcelamento - que se constitui no único documento acostado aos autos pelo agravante - desacompanhado do consentimento do Fisco, não tem o condão de ilidir o direito de crédito, consubstanciado na CDA que embasa a execução fiscal em tela. V - A União Federal logrou comprovar, por meio dos demonstrativos acostados aos autos, que não há qualquer notícia do alegado parcelamento, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. VI - Registre-se, por fim, conforme consulta ao extrato de movimentação judiciária da Justiça Federal de 1ª Instância, colhido no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, em anexo, que já foi expedido mandado de penhora em face dos bens oferecidos, para garantia da dívida inscrita na CDA 70706006093-15. VII - Agravo interno conhecido e desprovido.
(AG 200802010063116, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::238/239.) (original sem grifos).
                
                Finalmente, lembro o texto da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso:

 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

                      Extrai-se das alegações da Excipiente que a respectiva analise exigiria dilação probatória, de forma que não poderiam ter sido levantadas em Exceção de Pré-Executividade.

                     Conclusão

                     Portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino que se dê prosseguimento ao feito.

       Sem condenação em honorários[1].

                     P.I.

                    Recife, 09 de fevereiro de 2012.

                   Francisco Alves dos Santos Júnior
                             Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O órgão especial desta Corte pacificou entendimento, nos autos do EREsp n. 1.048.043/SP, de relação do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatíciosem exceção de pré-executividadejulgada improcedente. 2. Agravo regimental não provido.( Processo AGA 201000756875. AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1303568. Relator(a)MAURO CAMPBELL MARQUES. Sigla do órgão STJ Órgão julgador. SEGUNDA TURMA. Fonte DJE DATA:20/09/2010.


AGA 200301000391678








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