terça-feira, 31 de janeiro de 2012

ART. 104 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: SUA APLICAÇÃO NUM CASO CONCRETO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma decisão na qual se aplica, no caso concreto, o art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro.

Boa leitura.


Obs.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.







PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008141-75.2011.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTORA: M DE L M

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 20/10/2011



Encarregado(a) do Setor




D E C I S Ã O



1-                      Relatório.

          Na decisão de fls. 57-58, concedeu-se à Autora o prazo de dez dias para dizer se insistia no andamento desta ação ou se dela desistia, para poder usufruir da Sentença que fora lançada nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 2002.38.02.000427-0, conforme permitido pelo art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,
 Certidão cartorária,  à fl. 62, atestando a juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, que o rejeitou, e da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 65/67), e, ainda, certificando que o referido Agravo encontra-se arquivado na Secretaria desta 2ª Vara, na “Caixa-Agravos” nº 239.
‘Malote Digital, à fl. 68,  oriundo do E. TRF-5ª Região encaminhando a este Juízo cópia da decisão proferida no AGTR acima mencionado (fl. 69/69-vº).
A Autora requereu, à fl.  71, a suspensão do processo nos termos dos arts. 81 e 104 do CDC, a fim de se beneficiar da decisão proferida na Ação Civil Pública mencionada na decisão de fls. 57-58.
A Defensoria Pública da União, às fls. 73/74, habilitada nos autos na condição de assistente da Autora, ingressou com petição afirmando que, nos autos do mencionado AGTR, fora proferida decisão a respeito da qual não teria sido intimada pessoalmente, pois, conforme andamento processual que estaria anexando, o aludido decisum somente estivera disponível por meio do Diário Oficial Eletrônico; que, logo após a publicação e por ter transcorrido o prazo in albis, os autos teriam sido encaminhados para esta 2ª Vara/PE, sem que a intimação pessoal da DPU tivesse sido realizada, motivo pelo qual requereu a devolução dos autos do AGTR ao E. TRF-5ª Região, a fim de que fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa à Agravante.
2-                      Fundamentação
2.1- Quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo requerido pela parte autora à fl. 71, há de ser deferido, até mesmo porque, com esteio no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, este juízo já lhe facultara anteriormente,  que ingressasse com pleito em tal sentido (v. decisões às fls. 35 e às fls. 57/58).
Quanto ao prazo de duração da suspensão, os Autores do Anteprojeto do CDC, no  “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, ao comentar o art. 104 do CDC, ensinam que a suspensão não tem limites temporais, perdurando pelo tempo necessário ao trânsito em julgado da sentença coletiva[1].
2.2 – Quanto ao pedido pela Defensoria Pública da União – DPU às fls. 73/74, também há de ser deferido, porque há fortes indícios de que realmente a DPU deixou de ser intimada pessoalmente da r. decisão (v. cópia à fl. 65), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300.
3-                      Conclusão

   Posto isso:
          a) com base no art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,  defiro o pedido de suspensão do andamento do presente feito, requerido pela parte autora (fl. 71), ficando a parte autora incumbida de, após o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos da aludida Ação Civil Pública, informar a este Juízo, e requerer o que entender de direito;
b) defiro o pedido da Defensoria Pública da União formulado às fls. 73/74, devendo a Secretaria desta 2ª Vara/PE providenciar o desarquivamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, o qual deverá ser incontinenti enviado ao E. TRF-5ª Região, juntamente com cópia desta decisão e da petição da DPU de fls. 73/74, que para aqueles autos deve ser trasladada, deixando-se cópia dela nestes autos.

P.I.

Recife,  01.02.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] GRINOVER, Ada Pelegrine [ et al.]. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 831.



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