segunda-feira, 26 de setembro de 2011

MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. ATO ILÍCITO DE EX-PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DA PROPOSITURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.


           O que deve fazer o Prefeito quando assume a administração de uma Prefeitura e detecta atos irregulares do Prefeito que o antecedeu, sobretudo quando essas irregularidades envolvem recursos federais, decorrentes de convênios que foram firmados com a União? 
         Segue decisão tratando deste importante assunto, que é de grande interesse público, bem como de advogados que trabalhaam na assessoria jurídica de Prefeitos e/ou nas procuradorias municiapis. 

            Obs.: A decisão foi minutada pela Assessora do Gabinete do Juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Srta. Sheila Alves de Almeida.

  

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0011090-72.2011.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESCADA

RÉU: UNIAO FEDERAL



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) Francisco Alves dos Santos Júnior


Recife, 09/09/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


1-   Relatório

Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Escada/PE em face da União (AGU-PRU), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se requer a suspensão das restrições junto ao SIAFI/CAUC decorrentes da inadimplência do Município em razão da não prestação de contas de convênio firmado entre as partes relativo aos anos de 1993/1996, que teve como objeto a alimentação escolar.

O Município autor alega que o referido convênio foi formalizado e teve sua total execução na época em que era gestor da edilidade o ex-prefeito J. A. da S. e que pelo fato deste não ter apresentado a prestação de contas regularmente, não poderia haver prejuízos à municipalidade, já que esta, por se encontrar inadimplente perante o SIAFI/CAUC, estava impedida de receber investimentos/transferências de recursos federais e participar de outros convênios.

Argumenta que a responsabilidade pela ausência de prestação de contas deve ficar restrita à esfera do ex-gestor e não alcançar o Município. Outrossim, afirma que o atual gestor tomou as providências necessárias para perseguir o ressarcimento ao erário, de modo que  procedeu com representação perante o Ministério Público Federal (MPF) e também ajuizou ação própria para recomposição do patrimônio público. Trouxe à baila entendimentos jurisprudenciais para reforço de sua tese.

É o relatório, no essencial.

Decido.

2. Fundamentação

Atualmente, muitas ações vem se repetindo com o mesmo objeto da presente lide, qual seja, impedir que o fato de não haver prestação de contas de convênios pactuados por ex-gestores municipais, redunde em manutenção dos municípios faltantes nos cadastros restritivos federais, a exemplo do SIAFI/CAUC, de forma a obstar as edilidades de auferir recursos federais ou travar novos convênios.

O cerne da presente demanda consiste em estabelecer se os registros de irregularidades do Município Autor junto ao CAUC/SIAFI merecem ser suspensos ou não, de modo a possibilitar o repasse de recursos federais, bem como a contratação de novos convênios.

         A Instrução Normativa STN nº 01/1997 traz, em seu art. 5º[1], inc. I, vedação expressa quanto à celebração de convênios, efetivação de transferências ou concessão de benefícios de qualquer modalidade para entidades que estejam em mora, inadimplentes em relação a outros convênios ou não estejam em situação de regularidade com a União ou com a Administração Pública Federal Indireta.

Tal restrição, no entanto, é excetuada nas hipóteses de falta de apresentação ou de não aprovação de contas referentes aos recursos recebidos pela entidade, desde que o atual administrador não seja o faltoso e desde que sejam adotadas as seguintes medidas: a) instauração de tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'; b) comprovação semestral de que as ações adotadas continuam prosseguindo regularmente.

Nesta senda, na impossibilidade de o novo Prefeito Municipal proceder à apresentação das contas faltosas, deverá ele adotar as medidas legais necessárias ao resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula 230[2] do Tribunal de Contas da União (TCU), promovendo a instauração de Tomada de Contas Especial, mediante requerimento ao órgão competente para tanto, qual seja, o TCU.

No caso dos autos, muito embora o Município Autor tenha demonstrado que procedeu com representação junto ao Ministério Público Federal contra o ex-gestor da edilidade, bem como ajuizou ação própria visando ao ressarcimento do erário público (Processo nº 0011089-87.2011.4.05.8300, em tramitação na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária), o atual gestor não provou ter requerido ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas especial, tal como orienta a súmula deste órgão de fiscalização financeira e exige a supracitada instrução normativa aplicável à espécie.

É, aliás, nesse mesmo sentido que vem se fixando a jurisprudência nacional, como se segue:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1-2. (omissis) 3. Para que a entidade municipal, dirigida por outro administrador que não o faltoso, possa ser liberada para receber novas transferências é indispensável que: a) seja "comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (art. 5º, § 2º, IN 01/97) e b) o novo dirigente comprove, "semestralmente ao concedente, o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência" (art. 5º, § 3º, IN 01/97). 4. Hipótese na qual o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos: a) o Município comprovou que adotou as providências cabíveis para responsabilizar o ex-prefeito pelos atos que ocasionaram a inadimplência e b) a suspensão da inscrição no SIAFI permanecerá enquanto continuarem sendo adotadas as providências cabíveis pela atual administração. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AGA 200702209220, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/04/2009). GRIFEI.
        

Desta feita, entendo escassa de verossimilhança as alegações do município postulante.

Oportuno destacar que a parte autora apenas deduziu o pedido inicial em face da União (AGU-PRU). Acontece que, como se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 15), é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a entidade com a qual o município realizou o convênio ora em discussão nestes autos, relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, tanto é assim que na anotação constante no CAUC (fl.20) a referida autarquia aparece como “concedente”. 

Desse modo, o FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, deve integrar o polo passivo da presente lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47, parág. único, do CPC), de forma que deve o Município demandante promover sua citação para os fins legais pertinentes.

3. Dispositivo


Posto isso, indefiro o pedido pela antecipação dos efeitos da tutela requestada.

Cite-se a União (AGU-PRU) na forma legal.

Quanto ao FNDE, promova o Município autor a devida citação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima restou assentado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 47, parág. único, do CPC), por falta de pressuposto válido para o regular desenvolvimento do processo.

Intimações necessárias.


Recife, 20 de setembro de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE













[1] “Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
(...)
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. (Redação alterada p/ IN 5/2001)
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.” (grifei)

[2] Súmula 230 do TCU: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”

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