quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO. VERBAS PASSADAS.

D. Maria estava recebendo pensão vitalícia, como dependente do seu falecido companheiro e, de repente, o valor dessa pensão passou a ser dividido com a ex-esposa do mencionado de cujus. E, como se não bastasse, o INSS passou a descontar do que lhe restou os valores que, segundo essa Autarquia, D. Maria teria recebido indevidamente. Será que ela precisa restituir aquelas parcelas, ou não?
Na decisão abaixo, isso se encontra resolvido.
Boa Leitura.


Obs.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0011652-81.2011.4.05.8300
Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTORA: MARIA S. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


                                                                                            C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
         Recife, 23/08/2011
Encarregado(a) do Setor


                                                                  D E C I S Ã O

1-                      Relatório

       M  S S, qualificada na Petição Inicial, representada pela Defensoria Pública da União, ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita e alegou, em suma, que seria beneficiária do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 113.730.403-8, desde 14/09/1999; que, em 23/10/2007, teria sido surpreendida com o rateio da pensão com outra dependente do falecido, no caso, sua esposa, de quem o ex-segurado seria separada de fato há mais de 20 anos; que, em decorrência disso, o INSS teria inscrito débito em seu nome no valor de R$ 93.511,28, a título de pagamento dos atrasados da outra beneficiária e passado a realizar um desconto mensal no seu benefício no valor de R$ 336,04, visando saldar referido débito; que seria ilegal o débito que lhe teria sido atribuído pelo INSS, porque a Autora teria recebido integralmente o valor da pensão por morte porque seria, à época, a única beneficiária; que, além disso, seria flagrante a natureza alimentar do benefício, assim como a boa-fé da Autora ao recebê-lo, o que tornaria irrepetível o seu valor; que, além disso, a Autora faria jus aos danos morais e materiais que teria sofrido. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da Autora até o curso final do processo. Juntou Declaração de hipossuficiência financeira (fl. 10) e documentos, fls. 11/32.

2-                      Fundamentação

         2.1- Benefício da Justiça Gratuita
Merece ser concedido à Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim, o benefício ora concedido abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.
2.2-  Os documentos carreados aos autos comprovam que:
     1-O benefício de pensão por morte foi concedido à Autora em 01/09/1999 (fl. 13); 
2-Em razão da concessão de uma outra pensão, o valor do benefício foi alterado, conforme aviso de desdobramento enviado pelo INSS à Autora (fl. 14);
3-Em outubro de 2007, a pensão por morte foi efetivamente desdobrada (fl. 20);
4-O nome da Autora está inscrito em débito para com o INSS, no valor de R$ 93.511,28, relativo ao recebimento integral da pensão, no período compreendido entre 03/01/2000 e 31/10/2010 (fl. 20);e
5-O INSS vem promovendo descontos nos proventos de pensão da Autora no valor de R$336,38 (fl. 32). 
Dos referidos documentos, conclui-se que, em outubro de 2007, em face da habilitação da esposa do ex-segurado, ora falecido, aconteceu o desdobramento da pensão até então apenas percebida pela Autora. Portanto, até outubro de 2007, a Autora recebeu 100% (cem por cento) da pensão instituída por Carlos José de Lima, porque era a única habilitada ao seu recebimento perante a Previdência Social.
O pagamento integral da pensão à Autora, até a superveniente habilitação de eventuais beneficiários, está previsto na Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
       Portanto, a teor do caput do art. 76, a posterior habilitação da esposa do de cujus não pode prejudicar a dependente que se habilitou anteriormente, porque, conforme previsto pela Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 76), a nova habilitação só produz efeitos financeiros a contar da data da sua efetivação, ocorrida, in casu, em outubro de 2007, razão pela qual se mostra indevido o desconto promovido pelo INSS nos proventos de pensão percebidos pela Autora, a tal título. E o INSS não necessita pagar, para a nova habilitada, as diferenças do passado.
Sendo assim, numa análise perfunctória, convenço-me da verossimilhança da alegação e da presença da prova inequívoca, e tenho que são ilegítimos os descontos efetivados pelo INSS, a título de devolução da metade da pensão percebida pela Autora, devendo, portanto, ser suspenso o desconto até ulterior determinação deste Juízo. 
Ademais, mesmo que não houvesse a acima invocada regra legal, ainda assim não poderia haver desconto, porque a ora Autora recebeu de boa-fé e nesse sentido é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça e do C.Supremo Tribunal Federal. 
Quanto ao periculum in mora, também se acha presente, diante do caráter nitidamente alimentar de que se reveste o benefício previdenciário de pensão por morte.
3-                      Conclusão

Posto ISSO: a) concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b)defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social suspenda, incontinenti, o noticiado desconto, sob o título de ressarcimento ao erário, no valor mensal de R$ 336,04, do total da sua pensão mensal,  sob as penas da Lei.
Cite-se, na forma e para os fins legai, e o intime da decisão supra, para o seu efetivo e imediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais)por mês, sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal do Servidor ou Dirigente que der azo ao seu pagamento.


P. I.

             Recife, 24.08.2011

            Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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