segunda-feira, 25 de julho de 2011

CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS OBRIGATÓRIOS.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos exigidos em concurso público, para o exercício de determinado cargo, só podem ser exigidos no ato da posse e não no ato da inscrição para participação no certame. No entanto, muitas Entidades Públicas continuam ignorando esse entendimento dessa E. Corte Superior, inclusive Univerdades Públicas Federais. Eis um caso destes.

Decisão minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0009919-80.2011.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: D. C. G. B.
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE CIENCIAS DA SAUDE DA UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 22/07/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

Breve relatório

D. C. G. B. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em 22.07.2011, contra ato do Ilmo. Sr. Diretor do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal de Pernambuco, aduzindo, em síntese, que, em 28.06.2011, teria efetuado sua inscrição para o concurso público ao cargo de docente, classe adjunto, da referida Universidade; que seu nome não teria constado dentre aqueles homologados no “Boletim Oficial” da UFPE, publicado em 20.07.2011; que teria formulado requerimento próprio, no dia 21.07.2011, para saber por qual motivo sua inscrição fora indeferida; que, segundo informação obtida junto à Autoridade Impetrada, tal indeferimento se dera em razão de não haver o Impetrante obtido o título de Doutor e de não haver especificado a habilitação em indústria ou em farmacêutico generalista; que estaria cursando o Doutorado; que, nos termos do enunciado da Súmula nº 266, do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deveria ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada revogasse o despacho de indeferimento de sua inscrição no aludido concurso, de modo a permitir a participação do Impetrante nas demais fases do certame. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com comprovante de recolhimento de custas, instrumento de procuração e documentos (fls. 09/56).

Fundamentação

A quaestio

No presente mandamus, o ora Impetrante se insurge contra ato que indeferiu sua inscrição para participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos.
Alega que a Autoridade Impetrada indeferira sua inscrição, porque, estando ainda cursando o Doutorado, não poderia comprovar a titulação exigida no edital, mediante a apresentação do respectivo título, conforme disposto no item “2.16” do referido edital.
De outro turno, o ora Impetrante argumenta que poderá proceder à entrega do título acadêmico em momento posterior ao aprazado no edital.
De fato, verifico que consta, no anexo I do Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE, como titulação mínima exigida, para o cargo pleiteado pelo ora Impetrante “Farmacêutico Generalista ou com habilitação em indústria com o título de Livre-Docente ou Doutor” (fl. 29).
Ressalto que o Impetrante afirma que está cursando o Doutorado(item “07” da Petição Inicial, fl. 05), de modo que, no momento da posse, já teria concluído referido curso, exigido no edital do certame, podendo, por conseguinte, comprovar a respectiva titulação.
Consta cópia, à fl. 12, do Ofício nº 016/_10/COO – CBIO – NUDFAC/UFPE, assinado por representante do Núcleo de Desenvolvimento Farmacêutico e Cosmético da referida Universidade, onde é apresentada proposta de composição de banca examinadora para exame de qualificação de doutorado do ora Impetrante.
Observo que, no despacho em que foram declinadas as razões do indeferimento da inscrição do ora Impetrante, cuja cópia repousa à fl. 55, o Ilmo. Sr. Diretor do CCS assevera, verbis:
“(...) informamos que sua inscrição foi INDEFERIDA tendo em vista a não cumprimento do Item 2.14 do Edital 42, faltando:
- Não obtenção do título de Doutor, estando ainda em andamento;
(...).”

Fumus boni iuris

A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de habilitação legal para o exercício do cargo, só poderia ser feita na posse do candidato e não no ato de inscrição. Eis a consolidação da sua jurisprudência:

“Súmula 266 – o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Nesse mesmo sentido, a propósito, leia-se o seguinte acórdão dessa E. Corte Superior:

“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 14434
Processo: 200200166539 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 09/03/2004 Documento: STJ000559860
Fonte DJ DATA:16/08/2004 PÁGINA:282
Relator(a) FONTES DE ALENCAR
Decisão por maioria.
Ementa Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Concurso Público. Provimento de cargo. Exigências. Habilitação legal. Momento. Inscrição. Ilegalidade. Prática Forense. Conceito. Restrição. Ilegalidade.
É ilícito o ato administrativo que, em concurso público, exige a habilitação legal para o exercício do cargo antes da posse. Precedentes. Súmula 266 do STJ.
A prática forense exigida para provimento de cargo público dispensa que a atividade seja privativa de bacharel em direito, relevando para a sua caracterização a natureza experimental de práticas desempenhadas na vida forense, possibilitando ao agente o desenvolvimento na área específica do Direito. Recurso provido, segurança concedida.".

Seguiu essa orientação o E. Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no julgamento do Agravo de Instrumento – 64628, Processo: 200505000360764, UF-CE, Segunda Turma, Data da decisão: 09/05/2006 Documento: TRF500116429, Fonte DJ - Data::12/06/2006 - Página::353 - Nº 111, Relator(a) Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Decisão UNÂNIME.

Tenho, portanto, que se faz presente o fumus boni iuris, pelo que deve a comprovação dos títulos acadêmicos ser exigida apenas quando da posse.

Periculum in mora

Também se encontra presente, pois, caso o Impetrante não obtenha a medida liminarmente, não poderá continuar no certamente e, se tiver que esperar a sentença, ainda que procedente, será prejudicado, pois referido ato final judicial certamente não virá à luz antes da próxima fase do certame em questão.

Conclusão

Posto isso:
a) defiro o pedido de concessão de medida liminar, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO promova a inscrição do Impetrante no Concurso Público de Provas e Títulos para Docente do Magistério Superior, especificamente para a classe de professor adjunto do Departamento/Núcleo de Ciências Farmacêuticas, subárea de controle de qualidade de medicamentos (Edital nº 42, de 27.05.2011 – UFPE), sem dele exigir, em tal momento, a comprovação do título acadêmico de Doutor, deixando para fazer essa exigência apenas no momento da posse, bem como assegurando-lhe o direito de participar de todas as provas do concurso, caso classificado, até eventual decisão ulterior, e, ainda, que se abstenha de tomar qualquer medida restritiva à efetiva participação do demandante no citado concurso;
b) notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir esta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009 , bem como para apresentar as informações legais pertinentes;
c) dê-se ciência desta decisão à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por seu órgão de representação judicial próprio, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P. I.
Recife, 25 de julho de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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