quarta-feira, 13 de abril de 2011

COISA JULGADA. IMPOSSBILIDADE DO JUÍZO, POR ONDE O FEITO TRAMITOU, DAR-SE POR ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA A EXECUÇÃO.

A Juíza Estadual prolatou uma sentença, que foi mantida pelo respectivo Tribunal, tendo o acórdão deste transitado em julgado. O feito desceu à primeira instância para a execução. A Juíza deu-se por absolutamente incompetente e remeteu o feito para o juízo federal, porque se tratava de reajuste de pensão previdenciária, paga pelo INSS. Isso é processualmente possível? Veja o que decidiu o Juiz Federal que recebeu o feito.
Boa leitura!





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0004703-41.2011.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: M. A. DE L. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 13/04/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

Relatório

Este feito tramitou pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife, da órbita da Justiça Estadual, onde foi julgado em primeira e em segunda instância , tendo o respectivo v. Acórdão transitado em julgado, conforme certidão de fl. 179.

Quando os autos retornaram para início da execução, a d. Magistrada da mencionada Vara, Dra. Jeanine Sodré da Mota, lançou a r. decisão de fls. 131-135, dando-se por absolutamente incompetente e remeteu o feito para esta Justiça Federal, porque relativo a matéria previdenciária(reajuste de pensão), paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Fundamentação

Reza o Código de Processo Civil que a execução de título judicial dá-se no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição(art. 575-II, Código de Processo Civil).

A d. Magistrada Estadual invocou, na r. decisão mencionada no relatório supra, para dar-se por absolutamente incompetente e remeter o feito para este juízo federal, o art. 113, § 2º do Código de Processo Civil.

Ocorre que, se as Partes não podem alegar incompetência absoluta do juiz depois do trânsito em julgado da sentença por ele proferida(RSTJ 63/303 e REsp 6.176-DF-AgRg, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 12.03.1991, por unanimidade da 3ª Turma, in DJU de 08.04.1991, p. 3.884 ), tampouco suscitá-la na fase de execução da sentença , data maxima venia, por óbvio, o Magistrado também não pode reconhecer-se por absolutamente incompetente quando o feito, por ele julgado, teve a sentença mantida por acórdão do respectivo Tribunal, que transitou em julgado, e já está em fase de execução.
Nota 1 - Apud NEGRÃO, Theotônio & GOUVÊA, José Roberto Federreíra, Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor, 35ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 217[nota 6ª ao art. 113 do Código de Processo Civil].
Nota 2 - Brasil. E. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma, REsp 114.568-RS, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23.06.1998, votação unânime, JU de 24.08.1998, p. 11. Idibdem.

No mesmo sentido, mutatis mutandis, decidiu a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Transitada em julgado a sentença do juiz federal, já na fase de execução é incabível remeter-se os autos a outro ramo do Poder Judiciário”.
Nota 3 - Brasil. E. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. CC 2.800-0-CE, Rel. Min. José de Jesus Filho, julgado em 20.04.1993, votação unânime. DJU de 10.5.1993, p. 8.584.
Apud obra referida na nota de rodapé “1”, p. 651[nota 6ª ao art. 575 do Código de Processo Civil].

E mais recentemente, a 2ª Seção dessa mesma E. Corte, decidiu no mesmo sentido, relativamente à decisão de Juiz Estadual que, depois do trânsito em julgado do título judicial executivo, declinara a competência para órgão de outro ramo do Poder Judiciário, sob alegada incompetência absoluta, verbis:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 575, II, E 584, III C/C 449 DO CPC. I - Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. II - É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ).
(CC 200701459236, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 18/04/2008)”.
Nota 4 - Disponível em www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=200701459236&b=ACOR

No caso, data maxima venia, apenas se fosse o julgado em execução anulado em ação regressiva(art. 485-II do Código de Processo Civil), é que o próprio Tribunal que o anulasse poderia encaminhar o feito para o Órgão do Poder Judiciário que entendesse por competente.

Então, por todos os ângulos que se examine a questão, data maxima venia, não se sustenta a r. decisão da mencionada d. Magistrada Estadual, pois, além de expressamente previsto no art. 575-II do Código de Processo Civil, resta sedimentado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o julgado executa-se no juízo de primeiro grau onde se prolatou a sentença.

Registro, finalmente, que o conjunto dos entendimentos expressados nas Súmulas 150, 224 e 254 do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os princípios da celeridade e da efetividade processuais, levam à conclusão de que cabe ao Juiz Federal decidir sobre a sua competência, obviamente cabendo ao Juiz Estadual, caso não concorde, levantar Conflito Negativo de Competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça.


Conclusão

POSTO ISSO, tenho que não é competente este juízo federal para executar titulo judicial decorrente de coisa julgado de juízo estadual, cabendo a este essa competência, pelo que determino que este feito retorne ao mencionado juízo estadual de origem, para a execução, após baixa neste juízo federal.

Com urgência.

P. I.
Recife, 13 de abril de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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