sexta-feira, 1 de abril de 2011

ANUIDADE DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRANSAÇÃO DEPENDE DE LEI

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem entendendo que a OAB pode continuar executando os seus créditos perante a Justiça Federal, embora o Supremo Tribunal Federal tenha concluído que mencionada Entidade não tem vínculo, nem qualquer tipo de ligação com a União e não se configura como Autarquia Corporativa, ou seja, não se enquadra no inciso I do art. 109 da Constituição da República.
A OAB-PE tem inúmeras execuções em andamento na Justiça Federal de Pernambuco, cobrando a anuidade de advogados associados. E, em algumas dessas execuções, tem firmado transação e pede ao juiz a homologação. Mas não indica qual a lei que a autoriza a transacionar a receita desse tributo, relativamente ao qual tem capadidade ativa tributária por delegação legal(fenômeno da parafiscalidade). Por isso, o pedido de homologação dessa "transação" está sendo indeferido na 2ª Vara Federal de Pernambuco. Veja a decisão e deixe o seu comentário. Boa leitura.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015501-95.2010.4.05.8300
Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G.O. C. T. de M., OAB-PE Nº
EXECUTADO: A. H. B. M.
Adv.: A. H. B. M., OAB-PE



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

-A anuidade que a OAB cobra dos advogados corresponde à Contribuição de interesse de classe do art. 149 da Constituição da República e tem natureza tributária.

-A transação de crédito tributário só é possível com expressa previsão legal(§ 6º do art. 150 da Constituição da República c/c arts. 3º e 178 do Código Tributário Nacional).

-À míngua de Lei autorizadora, não pode a OAB firmar transação com esse crédito tributário.

-Indeferimento do pedido de homologação da pretendida transação.



Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/PE propôs a presente Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado A. H. B. M., pleiteando o pagamento de dívida no valor de R$ 3.631,18, referente a contribuições supostamente devidas pelo Executado, inscrito nos quadros da Exeqüente.
Petição inicial instruída pelos documentos de fls. 10/31, inclusive procuração.
Decisão de fls. 33-35 deste juízo, declinando a competência para a Justiça Estadual, foi suspensa pelo TRF/5ª(fl. 54).
Efetuada a citação do executado (v. fls. 56/58), as Partes juntaram ao feito a petição de fls. 59-60, com data de 01/03/2011, noticiando que firmaram acordo acerca do objeto desta lide. Restou consignado no referido acordo que a o Executado pagaria à Exequente, em 04/03/2011, mediante depósito judicial, o montante total de R$ 3.801,55, incluindo custas no importe de R$ 119,59 e honorários advocatícios no valor de R$ 334,72. Renunciaram as partes, ainda, ao prazo recursal. Requereu-se, ainda, que os valores a fossem depositados em Juízo e transferidos para contas correntes, mantidas junto à Caixa Econômica Federal, sob a titularidade da Exeqüente e, quanto aos honorários advocatícios, sob titularidade do escritório de advocacia ETF Advogados Associados.
À fl. 61, foi juntada guia comprovando o depósito judicial do valor acordado entre as Partes.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

O valor objeto desta execução diz respeito à contribuição de interesse de classe, prevista no art. 149 da Constituição da República, instituída por Lei pela União, com delegação da respectiva capacidade ativa para a Ordem dos Advogados do Brasil, pela Lei que institui essa Entidade de Classe, calcada, quanto a essa delegação(parafiscalidade)na segunda parte do art. 7º do Código Tributário Nacional.
A despeito de uma d. Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça ter concluído, em decisão moncrática, que essa contribuição não teria natureza tributária(REsp 771.821/RS, Min. Denise Arruda, decisão monocrática de 18.08.2006, DJ de 31.08.2006), essa natureza é indiscutível depois do julgamento, pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal, do RE 146.733(RTJ 143/684-704), no já distante ano de 1992, quando então se concluiu que todas as contribuições previstas na Constituição da República têm natureza tributária. E essa C. Corte, em julgados posteriores, vem mantendo esse entendimento com absoluta tranqüilidade.
Então, como se trata de um tributo, a OAB-PE só poderia transacionar na forma estabelecida expressamente em lei, quer porque na transação cada parte abre mão de uma parcela de valor, logo haveria renúncia à parte do crédito tributário pela OAB-PE, para o que a Constituição da República exige lei específica(§ 6º do art. 150), quer pelo fato de que a figura jurídica transação, em direito tributário, também só pode ser realizada na forma preconizada em lei do Ente Tributante(art. 171 do Código Tributário Nacional).
Na própria definição de tributo, consignada no art. 3º do Código Tributário Nacional, consta que o tributo é uma prestação pecuniária de cobrança plenamente vinculada, significando que o Administrador de receita tributária não pode cobrá-la a seu bel prazer, mas sim e apenas na forma da Lei.
No instrumento de transação, consignado na petição conjunta de fls. 59-60, não se indica a lei na qual estaria fundamentada a noticiada transação, situação essa que impede o Judiciário de homologá-la, como ali pleiteado.
Na ausência de lei autorizando a transação, a OAB-PE só pode receber o quantum devido, a título de pagamento, na forma prevista na lei respectiva, quando então este juízo poderá dar o crédito tributário por extinto e por extinta a respectiva obrigação(art. 156-I c/c final do § 1º do art. 113, todos do Código Tributário Nacional, e art. 794-I c/c art. 795, todos do Código de Processo Civil).

Conclusão

Posto isso, como não há lei da União, autorizando a OAB firmar transação com o tributo que cobra dos advogados, a noticiada contribuição de interesse de classe, conhecida por “anuidade”, indefiro o pedido, consignado na petição de fls. 59-60, para homologar “transação” ali delineada.
P. I.
Recife, 30 de março de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

Um comentário:

  1. IMPORTANTE. AS TESES QUE DEFENDI NESTA DECISÃO NÃO FORAM ACOLHIDAS PELO TRF DA QUINTA REGIÃO, NEM PELO STJ. Francisco Alves dos Santos Jr.

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