quarta-feira, 8 de setembro de 2010

IPI. AQUISIÇÃO SEM O IMPOSTO. SAÍDA TRIBUTADA OU PARA O EXTERIOR. A NÃO-CUMULATIVIDADE. ATUAL POSIÇÃO DO STF

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue uma Sentença na qual se discute direito de crédito do IPI em aquisição de insumos, por Empresa Industrial, com suspensão desse imposto,insumos esses que são aplicados em um produto final cuja saída será tributada, ou com imunidade, quando o destino é outro País. A Empresa tem direito ao crédito do IPI, relativamente às entradas?
Na Sentença, adota-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0009168-30.2010.4.05.8300 - Classe 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: U. T. S/A
Adv.: .........OAB/
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2010

Sentença tipo A


Ementa: - CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO. TÉCNICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IPI. AQUISIÇÃO. SUSPENSÃO.

Insumos adquiridos sem o destaque no IPI nas notas fiscais do Fornecedor, quer seja por suspensão, quer seja por isenção, não incidência ou alíquota zero, não gera crédito na entrada do Estabelecimento Adquirente, por força da técnica constitucional da não-cumulatividade, ainda que as saídas deste gozem de incentivos fiscais.

Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.

Negação da segurança.



Vistos etc.

U. T. S/A, qualificada na Petição Inicial, impetrou, em 02/07/2010, este Mandado de Segurança Preventivo, contra ato denominado coator na iminência de ser praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – EM RECIFE. Alegou, em suma, que se dedicaria à industrialização de açúcar e álcool, utilizando na produção, diversos insumos, produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagem, conforme notas fiscais que estaria anexando aos autos; que, por determinação contida no art. 29 da Lei nº 10.637/02 e no art. 3º da Lei nº 8.402/92, as aquisições de insumos, produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagem ocorreriam sob regime de incentivo fiscal, mediante a suspensão da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que, em razão dessas aquisições com suspensão dos impostos, teria formulado consulta à Receita Federal do Brasil de nº 13401.000047/2010-82, para que referido Órgão se pronunciasse acerca da aplicação ou não dos dispositivos em tela, às referidas aquisições; que, ao solucionar a consulta formulada, a Receita Federal teria afirmado que não geram direito a crédito do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão de imposto; que, tendo em vista tal entendimento lançado na solução de consulta, certamente a autoridade apontada coatora impedirá a Impetrante de manter e utilizar o crédito do IPI incidente nas aquisições com suspensão, razão pela qual estaria impetrando o presente MS; que, conforme demonstrariam as notas fiscais e guias de registro de exportação acostadas aos autos, a Impetrante adquiriria diversos insumos, produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagem, com suspensão do IPI, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.637/02 e do art. 3º da Lei nº 8.402/92; que, nestas situações, o IPI incidiria normalmente, com fato gerador, alíquota e base de cálculo determinados em lei, mas sua cobrança, no entanto, seria suspensa, por força de normas legais e regulamentares; que, portanto, os insumos, produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagem previstos na Tabela de Incidência do IPI, que seriam adquiridos no mercado interno e, posteriormente, destinados à industrialização de produtos destinados aos mercados externo e interno, seriam todos adquiridos mediante a sistemática de suspensão do IPI; que a incidência do IPI seria tão evidente, que, caso o produto final industrializado da Impetrante, o açúcar, não fosse a exportado ou destinado à indústria de alimentos no mercado interno, o IPI, cuja cobrança teria sido suspensa nas aquisições de insumos, seria exigido e recolhido normalmente, pois a destinação do produto final, seria a condição prevista em lei para que se adquirissem insumos com suspensão do imposto e, via de conseqüência, fosse mantido o crédito; que, por outro lado, ocorrendo a destinação do produto final fabricado pela ora Impetrante ao exterior ou à indústria de alimentos no mercado interno, a cobrança do IPI restaria suspensa quando da aquisição dos insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários resolver-se-ia em incentivo fiscal, como medida de otimização dos princípios da desoneração e do fomento à fabricação e exportação de produtos industrializados nacionais e fomento à industria de produtos alimentícios, conforme disporiam os arts. 39 e 40 do Regulamento do IPI – RIPI; que o incentivo fiscal em tela, consoante a legislação de regência, revelar-se-ia sob a forma de crédito-fiscal, resolvendo-se a obrigação tributária sob o ponto de vista da extinção do pagamento, recolhimento do tributo que estava suspenso, mas sob a ótica do crédito-fiscal nascido com o surgimento da obrigação tributária, este estaria mantido; que, ao determinar que o implemento da condição resolutória, resolveria a obrigação tributária suspensa, o art. 40 do RIPI corroboraria o entendimento segundo o qual a resolução da obrigação tributária suspensa dar-se-ia sob a forma de crédito-fiscal, cumprindo o incentivo em sua inteireza. Invocou dispositivos da Lei n 9.532/97 e do RIPI, do Decreto-lei nº 491, da Lei nº 8.402/92 e do Decreto-lei nº 1.894/81 e, ainda, a Lei nº 10.637/2002, cujo art. 29 disciplinaria a resolução da suspensão na saída do produto final para o mercado interno, determinando que a suspensão se resolveria com o crédito. Acrescentou que a Lei nº 9.779/99, art. 11, asseguraria o crédito do IPI nas aquisições mencionadas; que o Princípio da Não-Cumulatividade ampararia o creditamento a que faria jus a Impetrante. Transcreveu excerto de decisão judicial e aduziu que constaria como única condição do direito ao crédito fiscal, o emprego dos insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários na industrialização do produto destinado ao exterior. Transcreveu fragmento de doutrina, e requereu: liminarmente, que seja garantido à Impetrante não sofrer coação por parte da autoridade apontada coatora, consistente na exigência de estorno do lançamento, nos termos da legislação mencionada na Petição Inicial, garantidora dos créditos, em seus livros fiscais, relativo às aquisições de insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, sob o regime da suspensão da cobrança do IPI, pondo-a a salvo da inscrição no CADIN e SERASA, ou da recusa da expedição de Certidão de Regularidade Fiscal; notificação da autoridade impetrada para prestar informações; intimação do MPF; a concessão final da segurança, consolidando a liminar, reconhecendo o direito liquido e certo da Impetrante de não sofrer medidas coercitivas relativas às aquisições de insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, adquiridos sob o regime da suspensão da cobrança do IPI, pondo-a a salvo da inscrição no CADIN e SERASA, ou da recusa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Indicou endereço para intimação. Deu valor à causa e instruiu a Petição Inicial com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais, fls. 19/143.
Às fls. 146/147, decisão interlocutória negando a concessão liminar da segurança.
Às fls. 153/159, a Impetrante ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão acima mencionada, afirmando que teria sido omissa.
Às fls. 160/162, deferido em parte o pleito dos Embargos de Declaração de fls. 146/147, declarando a decisão embargada, nas mantendo sua conclusão.
À fl. 165, a Impetrante informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão acima mencionada e juntou aos autos o respectivo comprovante, fls. 166/189.
À fl. 195, a Autoridade Impetrada, mediante o Ofício nº 1320/2010, apresentou suas Informações à fl. 196, anexando cópia da Solução de Consulta nº 12-SRRF04/Disit que exauriria a matéria levantada pelo Impetrante, o que demonstraria a total improcedência do pleito, e requereu a denegação da segurança. Na aludida Solução de Consulta, acostada às fls. 197/205, constou que as aquisições de matérias-primas(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) não gerariam o direito ao crédito do IPI, conforme constaria da Constituição da República/88, arts. 153-IV, §3º, II, e, ainda, no art. 49 do CTN e nos arts. 163 e 164 do Decreto nº 4.544/2002 (RIPI). Sustentou que, de acordo com o disposto nº art. 39-I da Lei nº 9.532/97, haveria a possibilidade de suspensão do IPI na saída dos produtos destinados à exportação e não na etapa de aquisição dos insumos; que, para os produtos relacionados no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, como o açúcar, a saída dos insumos com suspensão do IPI seria obrigatória, enquanto nas hipóteses relacionadas no art. 42 do Decreto nº 4.544/2002, seria facultativa; que o sistema de crédito do IPI, intrínseco a não-cumulatividade, partiria do pressuposto que o imposto teria sido pago quando da aquisição de insumos empregados na industrialização; que a sistemática da suspensão do imposto estaria sendo utilizada para desonerar do pagamento de IPI, MP, PI e ME utilizados no processo de industrialização de produtos imunes, isentos, tributados à alíquota zero ou não-tributados, e teria por finalidade evitar que estabelecimentos adquirentes de produtos que estariam sujeitos ao pagamento do imposto, acumulassem créditos relativos a esses produtos, quando a saída não sofresse a exação do imposto; que, como o acúmulo de créditos passíveis de ressarcimento acarretaria transtornos operacionais, tanto para as empresas como para a Administração Tributária, o legislador, a fim de evitá-los, teria instituído hipóteses de suspensão do IPI; que, na suspensão, o crédito tributário não chegaria a ser constituído, pelo que não haveria destaque do imposto no documento fiscal; que o resultado alcançado com a sistemática de suspensão do imposto seria o mesmo que se alcançaria com o uso do crédito; que, portanto, seria inadmissível a acumulação de ambas as sistemáticas, suspensão nas etapas anteriores e uso do crédito do IPI que não teria sido cobrado; que a inteligência dos arts. 176 e 177 do RIPI e do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, seria no sentido de possibilitar o aproveitamento do crédito nas hipóteses em que ambas as entradas são tributadas pelo IPI e as respectivas saídas são desoneradas pela suspensão; que, quando isso ocorre, aquisição de insumos com pagamento de IPI e saídas desoneradas, verificar-se-ia o acúmulo de créditos, que, em várias situações, a legislação evitaria por meio da previsão do instituto da suspensão do IPI na aquisição, de sorte que o direito ao creditamento deixaria de existir;.
À fl. 206, a decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Às fls. 208/210, o Ministério Público Federal, por sua Procuradora Regional da República, ofertou r. Parecer aduzindo que não haveria interesse público primário a justificar sua manifestação nos autos, porque não ultrapassaria o mero interesse das partes envolvidas.
À fl. 215, a União (Fazenda Nacional) afirmou que tem interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação sobre as decisões interlocutórias e final exaradas no presente MS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação.

1. Breve Resumo da Pretensão
A Impetrante alega, na petição inicial, que dedica-se à industrialização de açúcar e álcool, utilizando na produção diversos insumos(produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagem), cujo Fornecedor lhe vende com suspensão do IPI, com base no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 3º da Lei nº 8.402, de 1992.
A Impetrante informa que destina os seus produtos finais ao mercado interno(indústria de alimentos)e ao mercado externo, sendo que nessas operações, em face de incentivo fiscal, não debita o IPI e que só haverá incidência desse imposto caso dê ao seu produto final destinação para o mercado interno e para finalidade diversa da fixada na Lei.
A Impetrante quer creditar-se do valor do IPI, relativo às aquisições de insumos, embora suspenso nas Notas Fiscais do seu Fornecedor, a título de incentivo fiscal.

2. Primeiramente, vamos transcrever os dispositivos legais invocados pela Impetrante.

Lei nº 8.402, 08.01.1992:
Art. 3° As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.

Lei 10.637, de 30.12.2002
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

Lei nº 9.532, de 10.12.19967
Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

3. O disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica à ora Impetrante, pois não consta que esta dê saída para empresas comerciais exportadoras, mas a ela se aplica a regra do inciso II desse artigo de Lei, quando exporta os seus produtos, exportação essa que ocorre com imunidade do IPI(art. 153, § 3º-III da Constituição da República).
Quando a ora Impetrante exporta o seu produto final industrializado, caso tenha adquiridos insumos (para fabricação do seu produto final)tributados pelo IPI, poderá manter os créditos das entradas(incentivo à exportação), conforme se extrai do § 1º desse artigo de Lei.
Mas não há base legal para a Impetrante creditar-se do IPI que não foi pago pelo Fornecedor, porque saiu deste para a ora Impetrante com suspensão desse imposto.
Não há dúvida doutrina no sentido de que a saída de insumos do Fornecedor para a ora Impetrante, com suspensão do IPI, constitui uma operação tributada(aspecto jurídico), mas, segundo o atual entendimento do C.Supremo Tribunal Federal, o destinatário só poderá creditar-se do valor desse imposto caso venha ele destacado na nota fiscal do Fornecedor(aspecto financeiro da técnica da não-cumulatividade).
Mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso um dos últimos d. julgados do C.Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido .

4. Se a Impetrante, ao vender os seus produtos finais no mercado interno para indústria de alimentos, também o faz com suspensão do IPI, por falta de base legal, também não poderá creditar-se desse imposto, porque adquiriu os insumos do seu Fornecedor com igual suspensão.
Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o mesmo entendimento acima indicado do C. Supremo Tribunal Federal.

5. Em suma, pela técnica da não-cumulatividade, o Estabelecimento contribuinte do IPI só faz jus ao crédito na entrada relativa a aquisição de insumos, quando na nota fiscal do Fornecedor tiver havido destaque do IPI e se a saída dos produtos do estabelecimento industrial-Adquirente for tributada por esse imposto. Caso esta saída não seja tributada, os créditos relativos aquelas entradas só poderão ser mantidos caso haja Lei expressa autorizando a manutenção, hipótese desta de incentivo fiscal.
Mas, se na nota fiscal do Fornecedor não for destaco o IPI, o destinatário não tem como creditar-se, porque não há o valor do imposto.

6. O art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999, como já dito na decisão de fls. 146-147, não autoriza o pretendido crédito IPI, como alegado na petição inicial. O que esse dispositivo autoriza é que, caso a Empresa tenha créditos acumulados do IPI, que tenham sido escriturados na forma de Lei própria, poderá utilizá-los como delimitado nesse dispositivo de Lei.
Não é o caso da ora Impetrante, que quer uma autorização judicial para fazer um crédito, sem base em Lei.
Se o Judiciário desse essa autorização, estaria substituindo o Poder Legislativo, porque estaria criando hipótese de renúncia fiscal da Fazenda Pública, para o que se exige Lei Específica(§ 6º do art. 150 da Constituição da República), ou seja, finalisticamente estaria agindo como Legislador positivo, para o que não tem autorização constitucional.

7. Finalmente, no regime de drawback, que a Lei 8.402, de 1992, art. 3º acima transcrito, manda aplicar às operações acima enfrentadas, o Importador, que importa insumos com suspensão do IPI para aplicar em produtos que serão exportados, não goza de crédito do IPI na entrada desses insumos. Logo, a ora Impetrante também não poderá gozar desse crédito, quando dá entrada em insumos com suspensão desse imposto.

8. Extrai-se das Informações da Autoridade apontada como coatora(fls. 196-205) que ela vem adotando o entendimento acima consignado que, data venia, está à luz do entendimento do C.Supremo Tribunal Federal.
Logo, referida Autoridade não está agindo ilegalmente, tampouco com abuso de poder, situação essa que afasta a possibilidade de concessão de mandado de segurança, à luz de vários dispositivos da Lei nº 12.016, de 2009.

Conclusão

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e NEGO a segurança pleiteada.
Custas pela Impetrante.
Sem verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 )
Com urgência, remeta-se cópia desta Sentença para os autos do recurso de Agravo de Instrumento noticiados nos autos, ao cuidado do Exmº Senhor Desembargador Federal Relator

P.R.I.

Recife, 01 de setembro de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE

Um comentário:

  1. Dr. Francisco Alves, a decião que V. Exa. fez publicar no seu blog foi integralmente reformada pelo Tribunal da 5ª Região, que adotou o entendimento da impetrante lastreado pelos entendimentos do STJ e STF que de forma solar aplicou a melhor doutrima (Prof. José Souto Maior Borges) que faz inteira distinção entre os institutos da suspensão, isenção,
    alíquota zero e os não tributados.
    O eminente professor mencionado esclarece que na suspensão o imposto existe e pode ficar condicionado a evento futuro, a uma condição resolutória que a lei estabelece, enquanto que nos demais institutos, ou sejam, alíquota zero, não tributado, e isento, existe a norma de exclusão de tributação, onde o crédito sequer chega a surgir no mundo juridico ou econômico. As decisões do STF e STJ mencionadas por V. Exa., não têm nenhuma relação de amizade ou parentesco com as que foram mencionadas na v. sentença. No entendimento consagrado pela Cortes antes mencionadas, o pagamento ou recolhimento do imposto não é causa determinante para que o crédito se constitua. O aspecto jurídico relevante é a constação da incidência determinada por lei e que a Constituição estabelece que nenhum tributo podera ser criado ou exigido sem que lei estabeça. No caso especifico do IPI, esse imposto for criado por pela Lei 4.502, que também criou as suas alíquotas, base de cálculo e fato gerador. As aliquotas estão todas estabelecidas na TIPI (tabela de incidência do IPI). Vale resaltar que o destaque do imposto na nota fiscal corresponde simplesmente a uma mera formalidade informativa ao contribuinte da cadeia seguinte, sem que garanta o efetivo recolhimento na cadeia anterior. Ora, se houver sonegação do contribuinte da cadeia anterior é justo impedir que o contribuinte da cadeia seguinte seja impedido de apropriar o crédito? Esse raciocínio, lúcido por sinal, fundado no ideal de justiça, é que lastreia a pretensão negada por Vossa Excelência, que reconhece o direito ao creditamento do imposto das entradas suspensas. De fato, em nada aproveita o entendimento exposto em sua sentença ao ideal da justiça fical, pois o direito vindicado pelo contribuinte faz valer a suspensão concedida nas cadeias anteriores. Caso contrário, seria melhor para o contribuinte adquirente de produtos suspensos, que a suspensão não existisse, porque, assim, diante da não cumulatividade ordinária, poderia se creditar desse valor e NÃO TERIA QUE ARCAR SOZINHO COM O CUSTO O CUSTO TRIBUTÁRIO DA SAÍDA. Esse procedimento, douto julgador, abençoa a estapafúrdia situação em que a União (ou o Poder Tributante) se projeta politicamente como concedente de vantagem para uns e como carrasco para o contribuinte que atua no último elo da cadeia, onerando, com isso, o preço do produto. Em último caso, o que se tem é uma inversão de valores.

    Cordialmente,

    Antônio Rabello e Sergio Santana

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