quarta-feira, 14 de abril de 2010

Síntese de Dois Princípios de Direito Financeiro

Por Francisco Alves dos Santos Jr.



Breves Notas Introdutórias

Originariamente, principalmente no período clássico, os princípios de direito financeir tinham a finalidade de controle financeiro do Executivo pelo poder econômico privado, por meio do Poder Legislativo. Atualmente, não se afasta de todo essa finalidade, mas a tendência mais forte consiste no aprimoramento social e da gestão das contas públicas.
Os princípios de direito financeiro encontram-se incorporados no ordenamento jurídico, desde a Constituição da República, passando por Leis, Decretos e etc, incorporação essa, quanto aos dois primeiros diplomas, realizada pelo Poder Legislativo, agora como representante do meio social e não mais apenas do poder econômico, pelo menos teoricamente.
Há princípios que não estão positivados, mas são tão ínsitos a esse ramo do direito, que são naturalmente observados.
Eis uma pequena síntese de dois princípios, que, pensando numa moeda, correspndem às suas duas faces.

Princípio da Exclusividade

Veta a discussão de assuntos alheios ao orçamento na Lei Orçamentária.
Impede a existência das caudas orçamentárias ou dos "rabilongos", assim chamados pelo saudoso-genial baiano Rui Barbosa, que foram expressamente vedados na Reforma Constitucional de 1926. Caudas ou "rabilongos", porque vinham inseridos no final da Lei do orçamento anual, tais como nomeação de parentes, de amigos ou de simples afilhados políticos, modificações das leis civis, para favorecimento de determinadas pessoas, e etc.
Esse princípio, incorporado no ordenamento jurídico pela noticiada reforma constitucional de 1926, encontra-se agasalhado, atualmente, no parágrafo 8º do artigo 165 da vigente Constituição, com poucas exceções, com a seguinte redação: “Art. 165 – (...). § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Assim, não se pode colocar, nas Leis orçamentárias, como se fazia antes de 1926, quaisquer assuntos que sejam diversos de receitas, despesas,operações de crédito, créditos públicos, ou antecipação de receitas.

Princípio da Universalidade

Aqui está a outra face da moeda. Todas as receitas e despesas devem ser incluídas na Lei do Orçamento (art. 2º da Lei nº 4.320/64 e § 5º do art. 165 da Constituição), devendo constar no valor bruto, sem dedução ou compensação (art. 6º da Lei nº 4.320/64).
Incluem-se até as receitas não previstas, como as receitas de impostos instituídos após a aprovação da Lei Orçamentária (final do art. 57 da Lei nº 4.320/64).
Visível sua finalidade de consolidação ou totalização das contas públicas para conhecimento dos reflexos da atividade financeira estatal na economia, volume da pressão fiscal, participação do Estado na vida nacional e etc.(art. 111 da Lei nº 4.320/64).
Outras influências desse princípio no Brasil: Secretaria do Tesouro Nacional; Conta Única do Tesouro com Administração do Respectivo Caixa Centralizado (quanto a essa centralização, v. regulamentação na Medida Provisória nº 2.170, de 23.08.2001, ato legal que continua válido, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001).


Observação: No nosso livro, "Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro", 1ª edição de 2008, publicado pela Editora Livro Rápido, à venda na Livraria Imperatriz, na cidade do Recife-PE, ou no site www.livrorapido.com.br, consta um capítulo inteiro sobre todos os princípios de direito financeiro.

Um comentário: