sexta-feira, 30 de abril de 2010

IMPOSTO DE RENDA: REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA?

O Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza no Brasil é da competência exclusiva da União, que tem sua competência fixada na Constituição da República(art. 153-III). Esse imposto tem o fato gerador,a base de cálculo e aqueles que podem ser tidos por Contribuintes delineados no Código Tributário Nacional(art. 43), cuja Lei(nº 5.172, de 25.10.1966) que o instituiu tem status material de Lei Complementar, no que se amolda ao estabelecido na alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República.
À luz do art. 43 desse Código, chega-se à conclusão que esse imposto submete-se ao denominado regime de competência, o qual leva em consideração o fenômeno econômico ou jurídico, ou ambos simultaneamente.
Realmente, extrai-se desse dispositivo que ocorre o fato gerador desse imposto quando se adquire a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, decorrente do trabalho ou do capital, ou de proventos de qualquer natureza,exigindo que nesta hipótese haja acréscimo patrimonial.
Note-se que não se fala em disponibilidade financeira, fenômeno afeto ao denominado regime de caixa(o qual leva em consideração os aspecto financeiro das operações, a entrada/saída de dinheiro em caixa).
No regime de competência, haja ou não o recebimento da renda ou dos proventos de qualquer natureza, caso se concretize a disponibilidade econômica ou jurídica, ocorrerá o fato gerador desse imposto, não tendo, pois, nenhuma relevância o recebimento do respectivo valor.
O Legislador Ordinário brasileiro, no que diz respeito ao contribuinte pessoa física, não respeita essa regra do Código Tributário Nacional e impõe o regime de caixa, quando estabelece que incidirá esse imposto no recebimento do rendimento(v., por exemplo, o Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 9.250, de 26.12.1995).Com relação ao imposto de renda de pessoas coletivas(jurídicas), o Legislador Ordinário tem apenas facultado a submissão ao regime de caixa ou ao regime de competência.
A legislação relatibva à contabilidade comercial fixa o regime de competência.
Então, as Leis Ordinárias que fixam regime de caixa para o imposto de renda do Brasil são inconstitucionais, porque ferem, neste particular, a regra da alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República, segundo a qual cabe ao Legislador, por Lei Complementar, traçar o desenho geral da obrigação tributária, e não por Lei Ordinária, de forma que quando este tipo de Lei trata da matéria em foco de forma diversa da fixada naquela, é inconstitucional.

4 comentários:

  1. Andréa Menezes Campos24 de maio de 2010 às 09:11

    Prof. Francisco Alves
    muito interessante! encontrei aqui, mais uma fonte de estudo para a matéria imposto de renda.

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  2. Caro Francisco,
    Afinal, no IRPF o regime é de competência ou de caixa ? Podemos fazer lançamentos com regime de competência, se este nos for interessante ?

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  3. CPC 00
    http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=80
    OB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação nos períodos em que ditos efeitos são produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados ocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação, e sobre as mudanças nesses recursos econômicos e reivindicações ao longo de um período, fornecer melhor base de avaliação da performance passada e futura da entidade do que a informação puramente
    baseada em recebimentos e pagamentos em caixa ao longo desse mesmo período.

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  4. Ilustre Professor, obrigada pela matéria, muito esclarecedora, muito esclarecedora, utilizarei para embasar peça em ações previdenciárias sobre valores recebidos acumulados em ações previdenciária.

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