terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue um pequeno trecho do nosso próximo livro, a ser lançado no mês de março vindouro, já no prelo, intitulado "Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais".

A alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República estabelece gozar de imunidade de impostos os Templos de qualquer culto.
A origem dessa imunidade está na garantia da liberdade religiosa, hoje consagrada no inciso VI do art. 5º da Constituição da República, como um direito e garantia individual. Reza esse dispositivo ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A palavra “Templos” tem sentido amplo, objetivo e subjetivo, indicando a Entidade Religiosa e tudo que a ela pertença. Então, no sentido objetivo, goza da imunidade sob exame o local onde funciona a Entidade Religiosa(igreja, sinagoga, barracão, casa, edifício, veículo automotor – terrestre, aquático, aéreo, etc. -)e os demais bens imóveis(a casa da Entidade Religiosa, onde reside o Papa, o Bispo, o Padre, o Pastor, o Babalorixá, a Mãe de Santo, os imóveis da Entidade onde funcionam suas Escolas, os seus Seminários, suas Casas de Misericórdia, os seus imóveis alugados e etc.)e móveis(acessórios dos imóveis, veículos –terrestres, aquáticos, aéreos, etc.-), ações, rendimentos em geral, inclusive de aplicações financeiras, e etc., desde que tudo seja da Entidade Religiosa e as respectivas receitas sejam destinadas às despesas relativas à concretização das suas finalidades institucionais. Óbvio que os bens particulares, em nome do Bispo, do Padre, do Pastor e etc, não gozam da imunidade tributária sob análise, mas apenas aquelas que pertençam à Entidade Religiosa.(1)
E assim tem que ser, sob pena de o grupo político que controlar o poder político-administrativo do Estado ter possibilidade de, via tributação, tornar sem sentido a apregoada liberdade de culto religioso, assegurado, como vimos no início deste tópico, como um direito e garantia individual na atual Constituição da República.

(1) Pensa diferente Sacha Calmon Navarro Coelho(Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269), para quem a imunidade abrange apenas o local físico onde são praticadas as atividades religiosas.

Um comentário:

  1. Também acho que os bens particulares daquelas pessoas não têm que gozar da imunidade tributária. Na minha opinião, a CF/88 não abarcou tal hipótese.

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