Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A regra do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, estabelece que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não deve ser condenada em verba honorária quando, em ação tributária, o seu Procurador concordar com o pleito da petição inicial. Na sentença que segue, diante do princípio da causalidade e de princípios de direito administrativo que orientam pela boa administração, afasta-se a aplicação dessa regra legal e, não obstante o reconhecimento do pedido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, foi ela condenada ao pagamento da verba honorária mínima.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0803856-88.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: L A DE O
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: L A DE O
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
EMENTA:-
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DE
DIREITO ADMINISTRATIVO, QUE PRIMAM PELA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
Trata-se de ação de rito comum proposta em 13/02/2020
por LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA, aposentado, contra a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. Requereu, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito
e benefício da gratuidade judiciária. No final, pediu:
"c) julgar procedente o pedido, para o fim de:
c.1) declarar a não-incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, sob pena de negativa de vigência ao art. 6º, inciso XIV da Lei Federal de nº 7.713/88, confirmando, assim, a tutela antecipada eventualmente deferida;
c.2) determinar que o seja oficiado ao INSS e à FACHESF para se absterem em proceder com a retenção do imposto de renda na fonte;
c.3) condenar a UNIAO a proceder com REPETIÇAO DE INDÉBITO das importâncias retidas e pagas a título de imposto de renda, a partir da concessão do início da doença (que seria de 06/10/2016 a 04/2018 - anteriores à primeira isenção - e a partir de 2019 até a data da nova isenção a ser deferida na presente ação ), respeitada o prazo prescricional, corrigidas pela taxa SELIC, na conformidade da Súmula de nº 162 do STJ e do art. 39, § 4º da Lei Federal de nº 9.250/95.Requer-se, ainda, a condenação do Réu no ressarcimento das custas processuais e demais despesas com a propositura da presente ação, e no pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em não menos do que 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da condenação.
Os documentos que instruem a presente contestação são declarados autênticos pelas causídicas/signatárias, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declaram sob as penas da lei.
Requer, ainda, por ser o autor pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (conforme declaração anexa), digne-se Vossa Excelência a conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTICA GRATUITA, na forma do artigo 4°, da Lei n° 1.060/50, com a redação imposta pela Lei n° 7.510/86, e artigos 128, Lei n° 8.213/91.".
Foi determinada a citação da Requerida(Id. 4058300.13662305).
A
União (Fazenda Nacional), em resposta, concordou com a procedência do
pedido para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do Autor, sob pena de negativa de vigência ao art. 6º,
inciso XIV, da Lei Federal de nº 7.713/88. Não se opôs, ainda, à
repetição de indébito das importâncias retidas e pagas a título de
imposto de renda, a partir do início da doença (que seria de 06/10/2016 a
04/2018 - anteriores à primeira isenção - e a partir de 2019 até a data
da nova isenção a ser deferida na presente ação), respeitado o prazo
prescricional, corrigidas pela taxa SELIC. Registrou ainda, que, nos
termos do art. 19, §1.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, não seria o
caso de condenação em honorários (Id. 4058300.14056594).
A
parte autora defendeu que seria o caso de condenação em honorários
advocatícios, em face da triangularização da relação
jurídico-processual.(Id. 4058300.14747065)
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1
- No que diz respeito ao mérito, diante do quadro descrito no
Relatório supra, sem maiores delongas, há de ser homologado o
reconhecimento, por parte da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da integralidade
do pleito do Autor, com consequente decretação de procedência dos
pedidos.
2.2
- No que diz respeito ao pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para não
ser condenada em verba honorária, com base no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002,
mudando o meu posicionamento anterior, tenho que referida regra,
embora veiculada em Lei específica, o que afastaria a aplicação das
regras do vigente Código de Processo Civil relativas ao assunto, tenho
que não merece vingar, porque fere o princípio da causalidade e princípios de direito administrativo, os quais até podem ser agasalhados em Lei, mas por Lei não podem ser revogados.
Realmente,
além de ferir o princípio da causalidade, mencionada regra legal também
fere princípios de direito administrativo, que orientam pela boa
administração pública, pois, diante de tal regra legal, nota-se uma
clara tendência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de negar pleitos
tributários, feitos na via administrativa, ainda que o
Administrado/Contribuinte tenha plena razão, como no presente caso,
remetendo esse Administrado/Contribuinte, forçosamente, para o
Judiciário e, quando aqui chega, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, calcado no
referido dispositivo legal, concorda e pede liberação do pagamento da
verba honorária sucumbencial.
Então,
a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL está se valendo dessa regra legal para
aumentar a já gigantesca carga de trabalho do Poder Judiciário Federal,
num despropósito administrativo inaceitável.
Admissível
sim, que haja, na referida situação processual, uma redução, pela
metade, do valor do mínimo legal da verba honorária, mas não a sua
dispensa total.
Então,
à luz de tais argumentos, tenho por bem aplicar o § 4º do artigo 90 do
vigente CPC, observando-se a regra do § 2º e a gradação do §3º do art.
85 do mesmo diploma processual.
3. Dispositivo
Posto isso:
a)
Homologo, por sentença, o reconhecimento dos pedidos (art. 487, II, a,
do CPC) e os julgo procedentes, condenando a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a
conceder isenção de imposto de renda ao Autor, desde a data em que
essa isenção deixou de ser concedida(2019), e, quando ao período de 06/10/2016
a 04/2018, relativamente ao qual referida isenção foi reconhecida na
via administrativa, mas as parcelas já cobradas não lhe foram
restituídas, que agora o sejam, com atualização pelos índices da tabela
SELIC, conforme regra do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995.
Outrossim, com base no princípio da causalidade, nos princípios de direito administrativo que levam à boa administração e nas regras legais indicadas no subitem "2.2" da fundamentação supra, condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONA a pagar ao Patrono da Parte Autora verba honorária, na metade do mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do CPC e as regras de apuração dos §§ 4º e 5º desse artigo legal.
Custas, ex lege.
Registrada, intimem-se.
Recife, 27.07.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.