Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O valor que o Estabelecimento(industrial, comercial ou de prestação de serviço) paga à Empresa de Cartão de Crédito quando aceita esse tipo de pagamento dos seus Clientes, valor aquele que finda por compor preço das mercadorias ou dos serviços, inclue-se na sua receita bruta e, por isso, sofre incidência das COPIS e a COFINS.
A decisão abaixo trata desse assunto.
Boa leitura!
PROCESSO
Nº:
0810154-96.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: D R DE LTDA
ADVOGADO: A A Da S e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: D R DE LTDA
ADVOGADO: A A Da S e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
D R DE P LTDA, qualificada na
Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido liminar em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziu, em síntese, que:
seria sociedade empresária com finalidade eminentemente lucrativa, que
desempenharia atividades econômicas (doc. 06 - Amostra de Notas Fiscais) e com
acentuada frequência - perceberia a contraprestação pecuniária de seus clientes
por intermédio de Instituições Financeiras que operam Cartões de Crédito e
Débito; nos contratos de prestação de serviços financeiros estariam previstos
percentuais sobre o valor de cada uma das transações eletrônicas realizadas, a
fim de remunerar as respectivas Operadoras de Cartões; seria patente que a
ausência desse meio de pagamento implicaria evidentemente em uma redução no
resultados e nas vendas do negócio, uma vez que 170.000,00 (cento e setenta mil
reais) seriam vendidos por meio de cartão, o que qualificaria tal serviço como
insumo, pela tese do impacto no resultado/operação da empresa, ou seja,
relevância, pois sem tal haveria uma volumosa queda nas vendas da empresa; não haveria
de se falar em relevância de tal insumo, pois, os meios de pagamentos
disponibilizados ao cliente fariam evidentemente parte do serviços (contexto,
estrutura da loja, meios de pagamento e qualidade e condições do produto)
ofertados pela empresa, os quais representariam uma oportunidade e conveniência
para o cliente (serviço de meio para geração das vendas), sem o qual, haveria
inclusive de se estabelecer uma verdadeira subtração do serviço ofertado,
mudando assim a qualidade do complexo (produto + estabelecimento + atendimento
= serviço) ofertado ao cliente; tais importâncias sequer chegariam a se
incorporar ao caixa da Autora, porquanto seriam retidas diretamente pela
Instituição Financeira, por ocasião do pagamento dos recebíveis (doc. 10 -
Amostra dos Pagamentos pelas Administradoras); não se trataria, pois, de
receita sua, mas de verdadeira prestação de serviços de intermediação de
negócios, que na realidade seria pago pela clientela da Impetrante; teriam sido
editados editados dois precedentes vinculantes (artigo 927, inciso III, do
CPC/15) plenamente aplicáveis em favor da Postulante; o Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 574.706/PR, por intermédio do qual o Supremo Tribunal
Federal teria asseverado que uma receita de terceiro, ainda que implicasse
ingresso temporário de caixa, não poderia integrar a base de cálculo das
Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (doc. 13 - Acórdão 1); ii) ao
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.221.170/PR, em cujo seio a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pontificou que o conceito de
insumo, para fins de creditamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS não-cumulativos deveria ser aferido sob a óptica da essencialidade ou
relevância, imprescindibilidade ou importância, ao desenvolvimento das
atividades econômicas da Contribuinte; diante de tal contexto fático, a
Contribuinte buscaria o reconhecimento de seu direito líquido e certo, mormente
para:
"(a) ter o seu direito à restituição - via compensação ou precatório
- daquilo que excessivamente pagou nos últimos 5 (cinco) anos; e, de agora em
diante, (b) apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS com as exclusões
ou creditamentos dos valores relativos às taxa/comissões retidas pelas
entidades que operam os cartões de crédito e débito utilizados pelos
consumidores na hora de adquirir produtos, mercadorias ou serviços."
Protestou o de estilo. Inicial instruída co
procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de
segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no
artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento
alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e
certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; e [ii] a
possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum
in mora -, em segurança definitiva.
Examinemos a questão posta pela Parte
Impetrante.
Já faz algum tempo que as COPIS e COFINS têm por
base de cálculo a receita bruta total, sendo que a definição de receita bruta
encontra-se na atual redação do art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do
Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
A Impetrante quer ser autorizada a não incluir
nessa receita bruta total os valores que paga a título de taxa para as
Empresas de Cartões de Crédito, de cujas bandeiras se utiliza, porque teria por
receita apenas o valor da comissão que recebe por cada operação de crédito.
O RE 574.706/PR, do Plenário do STF, não se aplica
ao caso, porque tratou da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das
COPIS e COFINS, com utilização de argumentos constitucional-tributários
inaplicáveis à "taxa" de que a ora Impetrante alega pagar para as Empresas
de Cartões de Crédito.
A Impetrante também invocou o Resp nº 1.221.170/PR.
Eis a ementa desse d. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.". [1]
Noto
que nesse julgado não se adotou a tese invocada pela ora Impetrante,
pois nele não se analisou a questão da composição da receita bruta e não
se admitiu que a ora Impetrante se creditasse, a titulo de insumo,
dos valores que paga como "taxa" às Empresas de Cartões de Crédito.
Embora o STJ, no julgado supra, tenha entendido que
a matéria seria constitucional, data maxima venia, não vejo assim,
pois a vigente Constituição da República, no seu art. 195, I. b, apenas
elegeu como possíveis bases de cálculo da COFINS o faturamento ou a receita
bruta e, quanto à COPIS-PASEP, da base de cálculo não tratou.
O Legislador Ordinário elegeu a receita bruta total
como base de cálculo para essas duas Contribuições.
Então, a questão posta diz respeito ao que compõe a
receita bruta legal, portanto, nada tendo a matéria de constitucional.
Na definição de receita bruta, no acima referido
art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto-lei 1.598, de 1977, não
há nenhuma regra que autorize a não incluir na receita bruta os valores que a
ora Impetrante paga a título de "taxa" às Empreas de Cartões de
Crédito, quando realiza vendas por esse meio de pagamento.
Com efeito, a única verba que pode ser
excluída é a indicada no § 4ª do referido dispositivo legal, na qual não
se enquadra mencionado encargo que a ora Impetrante cobra dos seus
Clientes, nos preços dos seus produtos/serviços, e depois repassa
para as Empresas de Cartões de Crédito.
Então, prima facie, não encontro o requisito
do fumus boni iuris que autorizaria a concessão de medida liminar.
3.
Dispositivo
Diante de todo o exposto:
a) Indefiro a pretendida concessão de medida
liminar.
b) Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para
apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009) e dê-se
ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em
Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.
c) Após, abra-se vista ao Ministério Público
Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
d) Proceda a Secretaria às anotações pertinentes,
uma vez que inexiste a prevenção acusada pelo Pje.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 10.06.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
______________________________________
[1] BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019.
Disponível em
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1.221.170%2FPR+E+TAXA+E+CART%C3O+E+CR%C9DITO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 09.06.2020.