quarta-feira, 10 de junho de 2020

"TAXA" PAGA À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO QUE ACEITA O CARTÃO. VALOR DA "TAXA" COMPÕE A SUA RECEITA BRUTA



Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor que o Estabelecimento(industrial, comercial ou de prestação de  serviço) paga à Empresa de Cartão de Crédito quando aceita esse tipo de pagamento dos seus Clientes, valor aquele que finda por compor preço das mercadorias ou dos serviços,  inclue-se na sua receita bruta e, por isso, sofre incidência das COPIS e a COFINS. 
A decisão abaixo trata desse assunto.  
Boa leitura!



PROCESSO Nº: 0810154-96.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: D R DE  LTDA
ADVOGADO: A A Da S e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O 
1. Breve Relatório 

D R DE P LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido liminar em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziu, em síntese, que: seria sociedade empresária com finalidade eminentemente lucrativa, que desempenharia atividades econômicas (doc. 06 - Amostra de Notas Fiscais) e com acentuada frequência - perceberia a contraprestação pecuniária de seus clientes por intermédio de Instituições Financeiras que operam Cartões de Crédito e Débito; nos contratos de prestação de serviços financeiros estariam previstos percentuais sobre o valor de cada uma das transações eletrônicas realizadas, a fim de remunerar as respectivas Operadoras de Cartões; seria patente que a ausência desse meio de pagamento implicaria evidentemente em uma redução no resultados e nas vendas do negócio, uma vez que 170.000,00 (cento e setenta mil reais) seriam vendidos por meio de cartão, o que qualificaria tal serviço como insumo, pela tese do impacto no resultado/operação da empresa, ou seja, relevância, pois sem tal haveria uma volumosa queda nas vendas da empresa; não haveria de se falar em relevância de tal insumo, pois, os meios de pagamentos disponibilizados ao cliente fariam evidentemente parte do serviços (contexto, estrutura da loja, meios de pagamento e qualidade e condições do produto) ofertados pela empresa, os quais representariam uma oportunidade e conveniência para o cliente (serviço de meio para geração das vendas), sem o qual, haveria inclusive de se estabelecer uma verdadeira subtração do serviço ofertado, mudando assim a qualidade do complexo (produto + estabelecimento + atendimento = serviço) ofertado ao cliente; tais importâncias sequer chegariam a se incorporar ao caixa da Autora, porquanto seriam retidas diretamente pela Instituição Financeira, por ocasião do pagamento dos recebíveis (doc. 10 - Amostra dos Pagamentos pelas Administradoras); não se trataria, pois, de receita sua, mas de verdadeira prestação de serviços de intermediação de negócios, que na realidade seria pago pela clientela da Impetrante; teriam sido editados editados dois precedentes vinculantes (artigo 927, inciso III, do CPC/15) plenamente aplicáveis em favor da Postulante; o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 574.706/PR, por intermédio do qual o Supremo Tribunal Federal teria asseverado que uma receita de terceiro, ainda que implicasse ingresso temporário de caixa, não poderia integrar a base de cálculo das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (doc. 13 - Acórdão 1); ii) ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.221.170/PR, em cujo seio a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pontificou que o conceito de insumo, para  fins de creditamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos deveria ser aferido sob a óptica da essencialidade ou relevância, imprescindibilidade ou importância, ao desenvolvimento das atividades econômicas da Contribuinte; diante de tal contexto fático,  a Contribuinte buscaria o reconhecimento de seu direito líquido e certo, mormente para:  
"(a) ter o seu direito à restituição - via compensação ou precatório - daquilo que excessivamente pagou nos últimos 5 (cinco) anos; e, de agora em diante, (b) apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS com as exclusões ou creditamentos dos valores relativos às taxa/comissões retidas pelas entidades que operam os cartões de crédito e débito utilizados pelos consumidores na hora de adquirir produtos, mercadorias ou serviços." 
Protestou o de estilo. Inicial instruída co procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; e [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examinemos a questão posta pela  Parte Impetrante.
Já faz algum tempo que as COPIS e COFINS têm por base de cálculo a receita bruta total, sendo que a definição de receita bruta encontra-se na atual redação do art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.

A Impetrante quer ser autorizada a não incluir nessa receita bruta total os valores que paga a título de taxa para as  Empresas de Cartões de Crédito, de cujas bandeiras se utiliza, porque teria por receita apenas  o valor da comissão que recebe por cada operação de crédito.

O RE 574.706/PR, do Plenário do STF, não se aplica ao caso, porque tratou da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das COPIS e COFINS, com utilização de argumentos constitucional-tributários inaplicáveis à "taxa" de que a ora Impetrante alega pagar para as Empresas de Cartões de Crédito. 

A Impetrante também invocou o Resp nº 1.221.170/PR.

Eis a ementa desse d. julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.".
[1]

Noto que nesse julgado não se adotou a tese invocada pela ora  Impetrante, pois nele não se analisou a questão da composição da receita bruta e não se admitiu que a ora  Impetrante se creditasse,  a titulo de insumo, dos valores que paga como "taxa" às Empresas de Cartões de Crédito. 

Embora o STJ, no julgado supra, tenha entendido que a matéria seria  constitucional, data maxima venia, não vejo assim, pois a vigente  Constituição da República, no seu art. 195, I. b, apenas elegeu como possíveis bases de cálculo da COFINS o faturamento ou a receita bruta e, quanto à COPIS-PASEP, da base de cálculo não tratou.

O Legislador Ordinário elegeu a receita bruta total como base de cálculo para essas duas Contribuições.

Então, a questão posta diz respeito ao que compõe a receita bruta legal, portanto, nada tendo a matéria de constitucional.

Na definição de receita bruta, no acima referido art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto-lei 1.598, de 1977, não há nenhuma regra que autorize a não incluir na receita bruta os valores que a ora  Impetrante paga a título de "taxa" às Empreas de Cartões de Crédito, quando realiza vendas por esse meio de pagamento.

Com efeito, a única verba que pode ser  excluída é a indicada  no § 4ª do referido dispositivo legal, na qual não se  enquadra mencionado encargo que a ora  Impetrante cobra dos seus Clientes, nos  preços dos seus  produtos/serviços, e depois repassa para as Empresas de Cartões de Crédito.

Então, prima facie, não encontro o requisito do fumus boni iuris que autorizaria a concessão de medida liminar.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

a) Indefiro a pretendida concessão de medida liminar.

b) Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009) e dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional em  Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

c)  Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

d) Proceda a Secretaria às anotações pertinentes, uma vez que inexiste a prevenção acusada pelo Pje.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 10.06.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 ______________________________________
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019.
Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1.221.170%2FPR+E+TAXA+E+CART%C3O+E+CR%C9DITO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 09.06.2020.

terça-feira, 9 de junho de 2020

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

De ofício, cabe ao Juiz reconhecer a sua incompetência absoluta para o caso, com a finalidade de evitar nulidade da sua futura sentença. 
Aqui, temos  um caso deste. 
Boa  leitura. 



PROCESSO Nº: 0809499-27.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C  DA  B  e outro
ADVOGADO: J C De S M
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO



Ementa: - PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.  
  
 De ofício, declaração de  incompetência absoluta e encaminhamento para  o Juizo competente.


1. Breve Relatório

C DA S B e o fiador, J B DA S, ambos qualificados na Inicial, ajuizaram esta AÇÃO REVISIONAL (com pedido de tutela provisória de urgência) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Requereram, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziram, em síntese, que:  a Ré teria celebrado com os Autores, na data de 02/06/2009, o contrato nº. 15.2348.185.0003921/80, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES); em tal contrato, figuraria o segundo Autor como fiador; referido contrato teria visado obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais do curso de ENFERMAGEM; concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Autor teria iniciado o pagamento do empréstimo, em que, de início, seria a quantia mensal de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), o que se constataria pelos documentos ali carreados; decorridos apenas dez meses, a prestação já se encontraria em patamar inacessível financeiramente aos Promoventes, justamente em face da ilegalidade dos encargos; desde a assinatura do contrato que as parcelas viriam em uma crescente, tendo os Autores honrados com os pagamento com bastante sacrifício; todavia, a parcela que em julho de 2019 corresponderia a pouco mais de duzentos e cinquenta reais e atualmente já estaria em quase quatrocentos reais, somando isso a situação de pandemia do novo Coronavírus (Covid19) e dificuldades econômicas a ela inerentes; a partir de abril do corrente ano, teria se visto totalmente, impossibilitada de cumprir suas obrigações para com o Réu, apesar de ter procurado a parte ré, sem sucesso. Teceu outros comentários, notadamente acerca da função social do contrato e impertinência da cobrança dos juros capitalizados. Pugnou, ao final, pela:
a) A designação de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência;  

b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, igualmente, a inversão do ônus da prova;

c) A concessão, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), da tutela de urgência antecipatória no sentido de autorizar o depósito das quantias legalmente devidas, referente as  parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativo a cada prestação a ser consignada, conforme apuração nos moldes da planilha em anexo, ficando os Autores autorizados a depositar em juízo nas mesmas datas aprazadas contratualmente, bem como fique a empresa Ré impedida de inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições, além de não promover informações à Central de Risco do BACEN;

d) A citação da Demandada para que, querendo, responda a todos os termos da presente ação, sob pena de revelia;

e) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir a ré de negativar os nomes dos autores, e declarando a revisão do Contrato para o valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) mensais fixos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade dos autores;

f) Exclusão do pacto os juros capitalizados, esses cobrados durante o período de normalidade contratual, compensando-se do que fora cobrado em excesso;

g) Sejam afastados do débito todos os encargos moratórios, em face da ausência de inadimplência;

h) Os juros remuneratórios sejam limitados a 3,4% ao ano, a contar da vigência da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010;"

i) Seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, máxime honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Deram à causa o valor de R$ 19.212,66 (dezenove mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte Ré apresentou Contestação (Id. 4058300.14611668).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação

Verifico que a parte autora ajuizou ação cujo valor da causa foi quantificado em R$ 19.212,66 (dezenove mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos).

Esta ação, por força da Lei 10.259/01, não poderia ter sido distribuída para esta Vara Cível Comum desta Justiça Federal, mas sim para uma das Varas do Juizado Especial Cível Federal, porque foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tudo conforme art. 3º e respectivo § 1º da Lei nº 10.259, de12/07/2001. 

Acerca da matéria debatida nos autos e respectiva competência para processamento, confiram-se os julgados que se seguem:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante." [1]

* * *
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. COMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Caso em que as tentativas de ajuizamento da ação pelo autor foram interditadas, tanto no juízo da vara comum (2ª Vara SJPB) quanto no do Juizado Especial Federal (13ª Vara SJPB), cada um deles atribuindo ao outro a competência para a causa, mas extinguindo o processo sem a suscitação do Conflito de Competência.
2. Impossibilidade de a Turma determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal por ausência de competência, ocorrendo o provimento da apelação para suscitar o conflito de competência para o Plenário. Precedente (TRF 5, Processo nº 08029305420134058300, AC/PE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgamento 18/02/2014).
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Sessão Plenária de 26/08/2009).
4. Ação em que a parte autora postula a revisão das parcelas do contrato de financiamento Estudantil, com a exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados, a retirada de seu nome do cadastro restritivo, bem como indenização por danos morais. Valor atribuído à causa de R$47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
5.  Competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1.º, caput, da Lei n. 10.259/2001). A pretensão formulada não pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo típico, mas a revisão de contrato de financiamento. Hipótese em que a nulidade das cláusulas contratuais, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido, apenas de maneira reflexa. Inaplicabilidade do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Precedente (STJ, CC nº 98365/GO, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 09.12.2008). Hipótese distinta dos precedentes deste TRF em que a pretensão autoral é o aditamento do contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança (TRF 5, Processo 08067885920164050000, CC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, julgamento 28.10.2016).
6. Conflito de Competência que se conhece e se declara como competente o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Juizado Especial Federal)." [2]

Como se trata de incompetência absoluta deste Juízo desta 2ª Vara Federal comum a já  há contestação da Parte Ré, tenho que deva reconhecê-la de ofício, com encaminhamento para  o Juízo competente.
 

3. Dispositivo 

Posto isso, declaro-me, de ofício(§ 1º do art. 64 do CPC), absolutamente incompetente para esta causa e a declino para um dos(as) Juízes(as) do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde determino seja este feito remeitdo, na forma da legislação aplicável ao caso, após regular baixa nesta 2a Vara Federal de Pernambuco.

intime-se.   

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE 
 


  _____________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (CC 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REVISIONAL+E+CONTRATO+E+FINANCIAMENTO+E+FIES+E+COMPET%CANCIA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.

Acesso em 08/06/2020


[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08015319120164058200, CC - Conflito de Competencia - , DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 28/11/2016, sem indicação de veículo de publicação.

Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1,

Acesso em 08/05/2020



sábado, 30 de maio de 2020

COPIS-PASEP E COFINS. SEUS VALORES NAS SUAS BASES DE CÁLCULO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Os valores das COPIS-PASEP e COFINS entram nas suas bases de cálculo. Aparentemente, isso parece ser um absurdo. E talvez seja. Mas, infelizmente, essa prática é comum no direito tributário brasileiro. Por exemplo, isso acontece com o ICMS. No caso das COPIS-PASEP e COFINS,  há precedente, com efeito repetitivo,  do STJ, concluindo não ser essa prática inconstitucional. Mas o assunto está sob repercussão geral no STF. 
Na sentença que segue, esses assuntos são debatidos. 
Boa  leitura. 


PROCESSO Nº: 0807681-40.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: G A U LTDA ADVOGADO: R Sa P  IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo B



EMENTA: - TRIBUTÁRIO. COPIS-PASEP E COFINS. DOS PRÓPRIOS VALORES NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.
- Não há fundamento constitucional, nem legal, nem jurisprudencial, para excluir das bases de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS os seus próprios valores, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 12.973, de 2014..
- Denegação da segurança.

Vistos, etc.
1. Breve Relatório
G A U., impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra possível ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, pugnando pela concessão de medida liminar determinando que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão nas bases de cálculos da COPIS-PASEP e da COFINS os seus próprios valores. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de identificador 4058300.14201204, na qual foi indeferida a liminar e determinada a notificação da Autoridade Coatora e a ciência ao órgão de representação judicial.
A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse em ingressar no feito (Id. 4058300.14276083).
A DD Autoridade apontada como coatora apresentou Informações. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.233.096. No mérito, discorreu sobre a legislação que rege a matéria, defendendo: a legalidade da inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS e da COFINS; que a legislação  seria clara ao definir como base de cálculo das contribuições em pauta a receita bruta ou a totalidade das receitas, conforme a sistemática de cálculo, e não a receita líquida, o que demonstraria a legalidade da inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS e da COFINS; a impossibilidade de aplicação da decisão proferida no julgamento do RE 574.706/PR ao caso. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança (Id. 4058300.14452931).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.14533692).
 Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Do Pedido de Suspensão do Processo
Verifica-se que a Ré postulou pela suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento do RE nº 1.233.096, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, sob repercussão geral, quando então haveria a formulação de tese relativamente ao assunto em debate.
Contudo, embora reconhecida a repercussão geral no caso, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação que tratam do assunto, de forma que deve ser rejeitado o pedido de suspensão formulado pela Autoridade Coatora.
2.2 - Do Mérito
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo da base de cálculo os seus próprios valores.
2.2.1 - Como se sabe, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são custeados por contribuição social de natureza tributária.
A contribuição para o PIS devida pelos Empregadores do setor privado; a contribuição para o PASEP, pelos Empregadores do setor público.
Eram dois fundos, um para o PIS e outro para o PASEP.
Mas foram unificados pela Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, em um só: Fundo PIS-PASEP.
Todavia continuamos com as duas contribuições acima especificadas.
Então, depois dessa modificação, tenho que a sigla mais apropriada, data venia, passou a ser COPIS-PASEP - Contribuição para o PIS-PASEP, assim como a COFINS é a sigla da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 
2.2.2 - Atualmente, resta autorizado pelo Legislador Constituinte que a COFINS tenha base de cálculo sobre a receita bruta ou sobre o faturamento(art. 195, I, b, da Constituição da República, com redação dada pela  EC nº 20, de 1998), e o Legislador Ordinário elegeu,  como tal, a receita bruta total.
Já a base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP nunca foi estruturada na Constituição da República: inicialmente por Leis Complementares e, depois da vigente Constituição da República, que autorizou a sua manutenção no seu art. 239, passou a poder ser regida por Medida Provisória e por Lei Ordinária, sendo que as atuais Leis Ordinária que dela tratam elegeram também como base de cálculo a receita bruta total.
O que vem a ser receita bruta, do ponto de vista legal?
Eis a sua atual definição legal, consignada no art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações:
"Art. 12.  A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Não é o caso do próprio valor das COPIS-PASEP, nem da COFINS, porque essas Contribuições não são cobradas destacadamente na nota fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo o respectivo valor somado ao valor do produto, com aumento do seu preço.
Também não se aplica ao caso o entendimento do Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, julgado em 15.03.2017, por maioria, no qual findou por afastar da base de cálculo das COPIS-PASEP, COFINS o valor do ICMS, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita brutal total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes, primeiro porque a estrutura do ICMS é bem diferente da estrutura da COPIS-PASEP e COFINS, segundo porque não há nenhuma base constitucional ou legal para estender o entendimento do mencionado julgado para essas duas contribuições.
Realmente, não se pode, automaticamente, derivar o entendimento de que os valores dessas contribuições não compõem suas próprias bases de cálculo, pois as Leis que as regem são expressas nesse sentido, qual seja, de que os seus próprios valores integram-se nas suas bases de cálculo.
Com efeito, os valores da COPIS-PASEP e da COFINS, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei n. 12.973, de 2014 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo, por ser esta a receita bruta.
Cumpre registrar o julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, REsp 1.144.469 (tema 313), verbis:
"RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.
1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".
2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.
2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.
(...)."[1].
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1. Rejeito o pedido de suspensão do processo;
3.2. DENEGO a pretendida segurança, julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC);
3.3. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
3.4. Custas ex lege;
3.5. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição;
Registre-se. Intimem-se.



Recife, data da assinatura.



Francisco Alves dos Santos Jr

 Juiz Federal, 2a Vara-PE

smbs

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[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n° 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro ampbell Marques, julgado em 10.08.2026, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 02.12.2016