terça-feira, 21 de abril de 2020

PREVIDENCIÁRIO: FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Trata-se de dúvida muito comum: como se conta o tempo do serviço militar para fins de aposenadoria? Na sentença, abaixo publicada, essa matéria é debatida de forma bem detalhada. 

Boa leitura. 




Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa.





PROCESSO Nº: 0820515-12.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: E C DE M  ADVOGADO: A C Dos S e outro IMPETRADO: A L M C e outro AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO A






Ementa:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE. LEI Nº 4.375/64 (LEI DO SERVIÇO MILITAR). LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). IMPROCEDÊNCIA.- Tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução, e não de forma integral, como requer o Impetrante.- Denegação da segurança.






Vistos, etc.


1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por E C DE M contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R, pretendendo liminarmente o fornecimento de certidão de tempo de serviço militar com o período que entende correto. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: teria prestado serviço militar obrigatório, sendo matriculado no Curso Básico do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva no período de 19 de fevereiro a 08 de dezembro de 1990, perfazendo 294 dias de efetivo serviço; além do período citado, teria cumprido, ainda, mais 30(trinta) dias de efetivo exercício em cumprimento ao denominado Estágio de Instrução, no período de 08 de julho a 06 de agosto de 1991, junto ao 4º Batalhão de Polícia do Exército; se fosse compulsado o tempo total de efetivo serviço prestado juntos às duas Organizações Militares(CPOR e 4º BPE), constatar-se-ia que o tempo de efetivo serviço militar do Impetrante teria sido de exatos 10(dez) meses e 08(oito) dias,  e não de apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a concessão da segurança para obter a revisão do seu tempo de serviço para o tempo que entende correto.

O Impetrante peticionou requerendo a juntada do comprovante do pagamento de custas (Id. 4058300.12407214).

O despacho de identificador 4058300.12377813 determinou a que o Impetrante comprovasse fazer jus à gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar para após o contraditório.

A União manifestou interesse no feito (Id. 4058300.12476723).

A certidão de identificador 4058300.13565698 informou o decurso de prazo sem a apresentação de informações pela Autoridade Coatora.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Id. 4058300.13935375).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação

2.1. Da Justiça Gratuita

O Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contudo, juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas iniciais (Id. 4058300.12407269), além de receber rendimentos de tenente coronel da PM, comprovando ter condições de arcar com os custos do processo e afastando a alegada miserabilidade.

Assim, devo ter por prejudicado o referido pedido.

2.2. Do Mérito

No presente caso, pugna o Impetrante por provimento jurisdicional que obrigue a DD Autoridade indicada como coatora a expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo Impetrante no CPOR-R, totalizando o período que entende correto.

Afirma o Impetrante que teria servido junto ao Exército (CPOR e 4ºBPE) por 10(dez) meses e 8(oito) dias, e não por apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar.

Alega, ainda, que isso teria ocorrido por uma interpretação restritiva da Lei, o que estaria lhe causando prejuízos financeiros em sua passagem para a inatividade.

Contudo, no caso em exame, tenho que o pedido autoral não deve prosperar.

Isso porque, a legislação que rege os militares e o serviço militar, no que tange ao tempo de serviço, assim dispõe:

"LEI 6.880/80 - ESTATUTO DOS MILITARES

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

(...)

§2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, a\penas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. "(Grifo nosso).

"LEI 4.375/64 - LEI DO SERVIÇO MILITAR

Art. 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação." (Grifo nosso).

Assim, verifica-se que, tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.

Ou seja, a contagem do tempo de serviço, nesses casos, ocorre de acordo com a carga horária à qual é submetido, e não de forma integral, como deseja o Impetrante.

Nesse sentido, colaciona recente aresto do e. TRF5R:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CONTAGEM NA FORMA DA LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade indicada como coatora que faça expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo impetrante no CPOR-R no ano de 1988, para todos os efeitos legais.

2. A questão posta a deslinde não suscita grandes controvérsias, considerando que a contagem do tempo de serviço prestado por militar rege-se pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na época dos fatos, o qual estabelece expressamente que o tempo de serviço na condição de aluno de órgão de formação da reserva é computado na base de 1(um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, quando da passagem do militar à situação de inatividade, e apenas para tal finalidade.

3. Neste contexto, verifica-se que  o período como aluno de órgão de formação da reserva é contado nos termos da referida lei, e não dia a dia, como quer o demandante, pelo que não há de se falar em vulneração ao princípio da isonomia, pois, na forma do art. 134, parágrafo 2.º, da Lei n.º 6.880/80, c/c o art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 4.375/64, a convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar, a prever que, dentre os militares da ativa, encontram-se os componentes da reserva das Forças Armadas, quando reincluídos, e os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, hipótese do autor.

4. Destarte, a legislação ostenta uma diferenciação na forma de contagem de tempo de serviço como aluno de formação da reserva, para o fito de inatividade, na base de 01 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. Razão pela qual, a denegação da segurança impetrada é medida que se impõe.

5. Apelação Da UNIÃO e remessa necessária providas."[1]

Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.


3. Dispositivo

Posto isso:

3.1. Dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita;

3.2. Indefiro a medida liminar pleiteada e, no mérito, nego a preetndida segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I);

3.3. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula nº 512 do STF);

3.4. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/2009).

Registre-se. Intimem-se.


Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2a Vara-PE.

_____________________________________________________________
[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, julgamento em 13.12.2019(não consta o veículo de publicação).


segunda-feira, 20 de abril de 2020

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBMETE-SE À LEI VIGENTE NA DATA EM QUE SE CONCRETIZA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Código de Processo Civil do Brasil contém o recurso de embargos de declaração, por meio do qual a Parte Privada pode, no prazo de 15(quinze) dias, e a Parte Pública, no prazo de 30(trinta)dias, pedir ao próprio Juiz, autor da decisão ou da sentença, para esclarecer pontos que entenda por obscuros, contraditórios, omissos ou para reparar erro material. Isso ocorreu no presente caso, no qual houve erro material claro e o Juiz  acolheu o recurso da Parte Autora e reparou esse erro, modificando totalmente a fundamentação da sentença, mas mantendo o seu dispositivo.  
A questão de direito material envolve a figura da compensação tributária e a aplicação da Lei Tributária no tempo, tendo o Juiz invocado precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, este em Recurso Especial de efeito repetitivo, e em um precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0808106-05.2018.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: P V, P E S LTDA
ADVOGADO: K C P De B
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR




SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE


Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA.

Constatado o vício (erro material) na fundamentação da sentença embargada, merecem ser  parcialmente acolhidos os pedidos formulados no recurso de Embargos de Declaração.
Provimento parcial.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório  
P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, opôs o recurso de Embargos de Declaração, acostado sob identificador 4058300.11194938, aduzindo, em síntese,
"A Embargante impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo contra  ato coativo da Embargada na iminência de ser praticado, caso mesma efetuasse o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais, como sempre fez, mas em virtude da Lei 13.670/2018 que alterou o Art. 74, §3º, inciso IX, da Lei 9430/96, essa compensação foi proibida, inclusive para o próprio ano de 2018, e dessa forma por entender que tal proibição não poderia ocorrer no próprio ano de 2018 e desejar compensar seus débitos, receia em vir a sofrer autuações fiscais por parte da Embargada, e por essa razão, impetrou preventivamente o presente Mandado de Segurança para que seu direito líquido e certo de compensar seus débitos de estimativas fiscais de 2018 com seus créditos sem sofrer nenhuma autuação por parte da Embargada fosse assegurado por esse juízo.
Nesse sentido o pedido de liminar foi concedido em favor da parte Impetrante ora Embargante, autorizando a compensação ou restituição dos valores relativos a saldos negativos do IRPJ e CSLL, recolhidos mensalmente do ano de 2018.
No entanto, a Embargante fora surpreendida com a sentença de fls. ora embargada, julgando totalmente improcedente seu mandamus.
Acontece que esse juízo ao sentenciar a presente demanda, a apreciou como se a mesma trata-se de questionamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista pela Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.161/2015, conforme pode ser verificado na fundamentação de tal sentença.
Inclusive, no sexto parágrafo da fundamentação, V.Exa. cita a Lei 13670/2018, ora contestada, mas referindo-se a matéria diversa da tratada nos presentes autos.
Uma vez que a matéria tratada nos presentes Mandamus versa apenas sobre a modificação do Art. 74 da Lei 9430/96, introduzida pela Lei 13670/2018,    que proibiu o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais.
Dessa forma, na presente sentença ocorreu um Erro Material quanto ao pleito impugnado e questionado  pela Embargante na presente ação, sendo necessário a retificação da mesma, suprimindo tal ERRO MATERIAL.".
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, acostadas sob id 4058300.11446378,  alegando, em síntese, que:
"A decisão foi precisa e suficientemente fundamentada e clara e tratou da matéria que lhe foi posta para julgamento.Na parte inicial da sentença, a sentença delimita corretamente o objeto da lide, ao asseverar que "P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança preventivo com pedido de medida liminar  em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal Do Brasil em Recife, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei nº 13.670/18"."Na parte da fundamentação, a sentença cita precedente que afirma que "A Lei n. 13.670/18 alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando  a compensação de débitos de IRPJ e CSLL às pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento de referidos tributos mês a mês, através de base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei n. 9.430/96), nos seguintes termos: "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 3. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)""Ora, a sentença acatou a tese da União de que, como exposto nas Informações da autoridade coatora, "o pagamento por estimativa seria optativo, pois o contribuinte poderia escolher o pagamento mensal determinado sobre base de cálculo estimada; caso o contribuinte optasse pelo regime do pagamento por estimativa, não existiria mais a hipótese de compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos apurados na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ou seja, calculados por estimativa; existiria a opção de um pedido de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela RFB; caso o contribuinte quisesse voltar a realizar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos desses mesmos tributos já a partir da entrega da declaração, deveria optar pela apuração trimestral do lucro real, na forma do artigo 1° da Lei nº 9.430/96, a partir do próximo exercício financeiro, uma vez que a opção pelo pagamento por estimativa seria irretratável para todo ano-calendário e estaria consolidado a partir do pagamento do mês de janeiro, conforme o art. 3° da Lei nº 9.430/96"
"A tese adotada pela sentença é clara: ao optar pelo recolhimento no regime de estimativa, o impetrante perde necessariamente o direito de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, ante a vedação existente na Lei 13670/2018. Se quer continuar a se utilizar de prejuízo de anos anteriores, não pode recolher mensalmente por estimativa, devendo recolher trimestralmente e veicular essa opção para o ano subsequente.O que não se admite, ao final, é que o particular construa seu próprio regime, selecionando, dentro de cada normatização, as partes que lhe convêm.A sentença foi clara e julgou o pedido que lhe foi apresentado.Na verdade, o intuito destes embargos de declaração não é integrar o julgado, formalmente perfeito, mas sim o impugnar, para o que não servem os aclaratórios.Com efeito, não há qualquer das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais apontados. O que há é o inconformismo do recorrente, que não gera interesse recursal nos EDcl, mas sim em outros recursos, e, mesmo assim, sem fundamento jurídico que lhe sustente."
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.  

2. Fundamentação
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
Pois bem.
Revisitemos a petição inicial. Eis como ali estão narrados os fatos:
"O Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a comercialização de veículos, peças, acessórios, ferramentas, combustíveis e lubrificantes, consoante pode ser verificado no seu contrato social (Doc. 01).Nessa senda, levando em consideração o teor do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, (dado pela Lei 12.844/2013), e com o Arts.1º e 2º de tal diploma legal, em Janeiro do ano corrente (2018) optou em ter sua tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ tributada com base no regime do lucro real, que deve ser apurado trimestralmente (art. 1º). No entanto, haja vista o teor do Art. 2º de tal diploma legal, a Impetrante optou pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95.Assim, ao final do exercício e após o ajuste anual, pela tributação do lucro real, pode lhe ocorrer uma das 2 possibilidades de situações em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa. Se o montante das antecipações for superior ao lucro real, haverá saldo negativo, que constituirá crédito do contribuinte. Se for inferior ao lucro real, cuida-se de saldo positivo, isto é, diferença a favor do Fisco, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.Dessa forma, ao final de cada ano, a Impetrante por ter optado pelo recolhimento mensal, apura o lucro real para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir. E como o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, autorizava a compensação das estimativas de IRPJ/CSSL, em Janeiro do corrente ano (2018), optou pela tributação do Lucro Real com apuração do IRPJ/CSLL mensal/estimativas porque sabia que iria compensar Acontece que com a edição da Lei 13.670/2018, houve uma significativa alteração do art. 74 da Lei 9.430/1996, que trata das compensações tributárias, passando a PROIBIR ESSA COMPENSAÇÃO. Assim, a partir da publicação dessa Lei nº 13670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.Até porque Exa., a Impetrante assim como as demais pessoas jurídicas, quando do fechamento de sua contabilidade do exercício anterior, mediante ajuste anual, já realiza uma análise jurídica e contábil de qual tributação deverá optar no ano seguinte, haja vista que a mesma tem que ser definida em Janeiro de cada ano, mediante o pagamento do IRPJ e da CSLL, tendo assim que permanecer com tal opção de tributação até o final do respectivo ano calendário.E é sabido, que para tal decisão é levado em consideração os bônus e ônus de cada opção de tributação, levando em consideração as possibilidades de créditos, obrigações fiscais dentre outras questões.Dessa forma, a Impetrante ao escolher pelo IRPJ Lucro Real em Janeiro desse ano de 2018, assim o fez considerando a possibilidade de compensar suas parcelas de estimativas com seus créditos tributários existentes, não podendo agora essa Lei de 13.670/2018 a impedir de fazer, mormente para o ano de 2018, em virtude do Princípio da Segurança Jurídica, da não Surpresa, e do Ato Jurídico Perfeito consagrados na Carta Magna.Urge salientar, que essa Proibição de compensação das estimativas, está também ferindo o Princípio da Isonomia, uma vez que os Contribuintes que optaram pela Apuração do Lucro Real trimestral, continuam podendo proceder com a compensação de seus débitos do IRPJ/CSLL apurados trimestralmente.Exa, a Impetrante elegeu a sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos. E a alteração abrupta da possibilidade de compensação tributária representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva da mesma, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributárioAssim, por entender que a alteração operada pela Lei 13.670/18 no meio do exercício fiscal, no tocante à compensação tributária, FERE NITIDAMENTE a sistemática de sua arrecadação que deve  vigorar até o final do ano, uma vez que a opção pelo lucro real/estimativa é feita anualmente, bem como, por entender que tal alteração legislativa FERE o sistema tributário nacional, ocasionando quebra do Princípio da Segurança Jurídica, do Ato Jurídico Perfeito, da Isonomia e da não Surpresa, outra alternativa não restou a Impetrante a não ser impetrar o presente "Mandamus" para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de proceder com a Compensação de seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018, sendo-lhe afastado a aplicação do inciso IX, § 3º do Art. 74, da Lei 9430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/2018."
Transcreveu precedentes e pugnou, ao final:
"Face ao exposto, requer a Impetrante respeitosamente, à V.Exa., com fulcro no Art. 7º, III,  da lei 12.016/2009, que se digne de conceder a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parts,  para todos os fins em direito permitido, mormente para  que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Bem como, requer que V.Exa., determine ao Impetrado que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018.Presentes estão todos os requisitos que justificam a concessão da Medida Liminar, "o fumus boni iuris" decorre da patente violação do direito da Impetrante em continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, que em Janeiro/2018 (dada da opção de aputração), permitia tal Compensação com a redação da Lei 12.844/2013. O fumus boni iuris também está presente, haja vista que o direito da Impetrante está amparado pelo caput do Art. 5º, e pelo seu inciso XXX VI, bem como pelo Art. 150, III, b todos da Constituição Federal/88.Já o "periculun in mora" decorre do fato que, caso não seja concedida a Medida Liminar requerida até o dia 31/12/2018 (data do ajuste anual), a Impetrante restará impedida de compensar seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018 com seus créditos existentes de anos anteriores e terá que efetuar o pagamento integral das parcelas de estimativas. E em Janeiro/2018, quando efetuou a opção pela apuração mensal de estimativa, de forma irretratável para o respectivo ano, tal compensação era permitida.No mérito, requer a Impetrante, que uma vez notificada a Autoridade Impetrada para prestar as informações de praxe no prazo da lei e depois de ouvido o Representante do Ministério Público, que V.Exa.  CONCEDA A SEGURANÇA para o fim de reconhecer o seu direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18.  Afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o anocalendário de 2018, em virtude dos Princípios da Segurança Jurídica, da não Surpresa que se coaduna com o da Anterioridade da Lei, do Ato Jurídico Perfeito e o da Isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus Arts. 5º, caput e inciso XXXVI  e Art. 150, III, b. Requer, finalmente, uma vez tudo alegado e tudo provado, seja a Impetrada condenada ao pagamento das custas judiciais.".
De fato, há de se reconhecer que, em boa parte da fundamentação da sentença,  tratou-se de assunto alheio ao pleito da petição inicial.
Então,  não obstante o grande esforço do d. Procurador da UNIÃO -FAZENDA  NACIONAL,  nas suas contrarrazões,   para salvar o referido ato judicial, tenho a humildade de reconhecer a existência de violento erro  material praticado por este Magistrado no mencionado ato judicial.
Felizmente, o d.  Patrono da Impetrante, a tempo e modo, provocou este Juízo,  pelo que cabe o devido reparo.
Pois bem.
Sabe-se que o Governo Federal, vez ou outra, baixa Medida Provisória, que finda por ser transformada em Lei pelo Congresso Nacional, limitando direitos dos  Contribuintes, como aconteceu com a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais na  área do Imposto Imposto de Renda de Pessoa Jurídica optante pela declaração desse imposto pelo lucro real, quando então o Supremo Tribunal Federal concluiu que o "estoque" antigo de créditos decorrentes de prejuízos fiscais de exercícios anteriores só poderiam ser compensados à luz da nova Lei, publicada no exercício anterior(os arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 que reduziram a compensação a percentual correspondente a 30% do IRPJ e da CSLL devidos, quando anteriormente a compensação poderia  ser de até 100%). E naquela oportunidade a Suprema  Corte concluiu que, se a compensação estava sendo feita quando a nova Legislação estava vigor, teria que a ela se submeter.
Eis a ementa do acórdão da Suprema Corte a respeito de tal assunto:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Robson Maia Lins; pela recorrida, o Dr. Clóvis Monteiro, Procurador da Fazenda Nacional; pelo interessado Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D´Avila - SINPEQ, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro; e, pela interessada Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Gláucia Maria Lauletta Francino. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29.05.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.06.2019.TeseÉ constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."[1]
Mutatis mutandis, é o que ocorre no presente caso.
Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 13.670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.
Com efeito, constou do art. 11-II de tal Lei que entraria em vigor na data da sua publicação, relativamente a vários dos seus dispositivos, entre os quais o seu art. 6º, no qual estavam(e ainda estão) as alterações a vários dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996, entre os  quais a inclusão do inciso IX ao § 3º do seu art. 74,  no qual se estabeleceu a vedação para a pretendida compensação.
No campo do direito tributário, aplica-se a Lei que está em vigor quando se vai fazer compensação tributária, não importando a data em que o crédito tributário do Contribuinte perante a Fazenda Pública se constituiu, tampouco a data da constituição do débito tributário do Contribuinte perante a mesma Fazenda Pública cuja quitação se pretende com a compensação. 
É que, conforme constou da sentença embargada, inexiste direito  adquirido a qualquer regime jurídico-tributário. 
Nessa toada, o art. 170 do CTN, com status de lei complementar, prevê:
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.            (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)Parágrafo único. (...)" 
Dessa forma, não há, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação, estando ele sujeito aos termos da Lei vigente na data da compensação.
Então, não houve, no caso da ora Impetrante, violação de direito adquirido, tampouco a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. 
Com efeito, após a alteração promovida pelo artigo 6º da Lei nº 13.670/2018, a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) Grifei.§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Grifei.(...)§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Grifei.(...)VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) Grifei.
Dessa forma, não houve, nas suas alterações, inclusive pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica.
Tampouco existia necessidade de que fosse observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que não se tratou de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN.  
Acerca dessa questão, a Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.164.452/MG, sob efeito repetitivo, na mesma esteira  do julgado acima  invocado da Suprema  Corte, firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI
APLICÁVEL.  VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA
ANTERIOR À LC 104/2001.
1.  A  lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte. Precedentes.[2].
No mesmo sentido, tratando da Lei ora em debate, confira-se o precedente que se segue da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 13.670/18. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, na qual a impetrante objetivava promover a compensação dos débitos de antecipações mensais de IRPJ e de CSLL apurados com base no regime do lucro real anual, relativamente ao período de julho/2018 em diante ou, ao menos, no período de julho a dezembro/2018, sem sujeição à restrição imposta pela nova redação do art. 74, parágrafo 3º, IX da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 13.670/18, e, cumulativamente, promover a compensação sempre que os débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL forem apurados com base em balancetes de redução. 2. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430/96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30). Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). No caso de saldo negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n. 9.430/96. 3. A Lei n. 13.670, de 30/05/2018, alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a utilização de créditos para compensação com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (permanece a possibilidade de compensação com os demais débitos elegíveis). 4. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014) 5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2010). 6. Dessa forma, a Lei n. 13.670/18 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente.
7. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de compensação pelas demais formas previstas na legislação, bem como de restituição. Além disso, a legislação tributária (art. 35 da Lei nº 8.189/95) prevê mecanismos para reduzir ou mesmo suspender o recolhimento dos tributos apurados em cada mês, quando o contribuinte demonstrar, por meio de balanços ou balancetes, que valor acumulado já pago excede o valor efetivamente de IRPJ e de CSLL. É dizer: por meio de planejamento e de escrituração contábil e fiscal regular, o contribuinte pode, antes do ajuste anual, impedir o surgimento de saldo negativo de IRPJ e de CSLL ao final do exercício. Demais disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, ainda que no curso do exercício fiscal, não impôs restrição à opção pelo pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas mensais, o que, acaso ocorrido, poder-se-ia questionar violação de tais institutos. 6. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação, não havendo porque se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88. 7. Anote-se que matéria em debate já foi enfrentada por esta Turma, na assentada de 05/02/2019, em ação similar a dos autos, de minha relatoria, em que se reconheceu a legalidade e constitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.670/18, relativa à compensação. (08079374520184058302, Des. Federal Roberto Machado, 1º Turma, j. 05/02/2019) 8. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica deve convergir, de fato, para a denegação da segurança. 9. Apelação improvida." [3]. 
Então, o recurso de embargos de declaração ora  examinado merece ser parcialmente  provido,  apenas para que da fundamentação da sentença passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem alteração do seu dispositivo. 

3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, acostado sob id 4058300.11194938, declaro a sentença embargada e, dando parcial provimento aos pedidos do mencionado recurso, outorgo-lhe parcial efeito infringente da mencionada sentença, estabelecendo que a sua fundamentação seja substituída pela fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo. 
Registrada, intimem-se.

Recife, data da assinatura

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara/PE.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

___________________________________
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 591.340/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, vencido, Relator para o acórdão Ministro Alexandre Morais. Julgamento em 27.06.2019, in Diário Judicial Eletrônico - DJe divulgado em 31.01.2020 e publicado em 03.02.2020.
Acesso em 167.04.2020
Observação:
Essa matéria está sob repercussão geral no Plenário Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do  Ministro Marco Aurélio.
Mesmo Recurso Extraordinário - RE.
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01437 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 259-262 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 276-279
.
Disponível em
Acesso em 17.04.2020.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira  Seção. Recurso Especial-REsp 1.164.,452/MG, 
2009/0210713-6. sob efeito repetitivo, Relator Ministro Teoria  Albino Zavasck, 
julgamento em 25.08.2010, in Diário Judicial Eletrônico - DJe 02/09/2010.[Unânime].
Acesso em 20.04.2020-

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 1ª Turma, Processo nº 08077831820184058305, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento em 28/05/2019, publicação sem indicação de veículo de publicação.


Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1.
Acesso em 16/04/2020.

Acesso em 16/04/2020.

sábado, 18 de abril de 2020

LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, EXCETO A PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na época do regime militar(1964-1985), o Chefe do Poder Executivo podia legislar por Decreto-lei, o qual equivalia à Lei Ordinária. Tinha que passar pelo crivo do Congresso Nacional, mas este não podia ser modificá-lo. Ou o aprovava ou o rejeitava. Como o Governo autoritário tinha maioria no Congresso Nacional, tais Decretos-Leis sempre eram aprovados. E, nas raras vezes em que o Governo notava que não teria maioria para aprovação de determinado Decreto-Lei,  como existia  a  figura jurídica do  decurso de prazo (o Decreto-lei tinha  que ser apreciado dentro de um prazo fixado na  Constituição, se esse prazo fosse ultrapassado, era tido por aprovado), o Governo dava ordens para os seus Deputados e Senadores saírem das sessões do Congresso Nacional, de forma que este ficava sem o quórum mínimo para votação. E fazia isso dias seguidos, até esgotar-se o prazo de apreciação do Decreto-Lei. E então este era considerado aprovado. Como  hoje temos o uso abusivo das Medidas Provisórias, com maior controle do Poder Legislativo, naquele tempo o uso de Decreto-Lei era exageradamente abusivo, sem nenhum controle pelo Parlamento. E, por isso, não poucas vezes, modificavam tanto as Leis e Decretos-Leis, por novos Decretos-Leis, que caíamos  em um cipoal de difícil interpretação. Na decisão que segue, um problema desse tipo, em que mexeram tanto na  Legislação, por Decretos-Leis, que ficamos numa  situação muito difícil de ser entendida e resolvida. 
Na nota de rodapé 1 da decisão explica-se o que vem a ser uma contribuição parafiscal. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807638-06.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T - D POR I LTDA
ADVOGADO: A Do P M
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 
DECISÃO
1. Relatório
T DPOR I LTDA., qualificado na petição inicial, impetrou este "MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte" em face de ato pretensamente coativo praticado pelo Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Alegou, em apertada síntese, que: integraria o grupo U G - "UHG"; no Brasil, a UHG controlaria, além da Impetrante, boa parte das principais redes de hospitais particulares e operaria a A., uma das maiores empresas de saúde do país; o grupo da Impetrante contaria com um considerável contingente de mão de obra que, consequentemente, geraria extensas Folhas de Pagamentos e o dever de recolher, mensalmente, expressivos valores a título das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", conforme determinam os artigos 149 e 240 da Constituição da República; nos termos dos artigos 35, § 2º, da Lei n.º 4.863/69, e 109 da Instrução Normativa SRF nº 971/09, as aludidas Contribuições incidiriam sobre a "folha de salários e os demais rendimentos do trabalho"; ao quantificar a base de cálculo das exações em comento, o impetrado não respeitaria a limitação a 20 (vinte) salários-mínimos imposta pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e exigiria que a impetrante as recolham sobre a integralidade das folhas de pagamento; como a impetrante viria sendo coagida, pelo impetrado, ao recolhimento de tais Contribuições sobre uma base de incidência excessiva, faria jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago "a maior" no quinquênio prescricional e no curso da presente demanda; as Contribuições (i) Previdenciária Patronal, (ii) ao GILRAT e (iii) destinadas a Terceiros incidiriam sobre o chamado "salário-contribuição", grandeza que, de acordo com o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, alcançaria "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho"; por força da Lei n.º 6.950/81, essa base de cálculo teria sido limitada a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no País; o legislador teria tido a cautela de deixar claro que a limitação também alcançaria "as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", isto é, as Contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S"; pouco depois, o Decreto-Lei n.º 2.318/86 teria revogado a limitação da base de cálculo em comento apenas em relação à Contribuição Previdenciária Patronal; não teria havido a ab-rogação (revogação total) do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, tampouco a derrogação (revogação parcial) de seu parágrafo único e nem mesmo qualquer menção às Contribuições destinadas a Terceiros; o Decreto-Lei nº 2.318/86 não teria pretendido alcançar as Contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S", até porque a materialidade, a destinação e natureza jurídica dessas exações seriam absolutamente distintas da Contribuição Previdenciária Patronal, afetada pela revogação da limitação sub examen. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, a final, seja concedida medida liminar: "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos". Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos.
Vieram conclusos os autos.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo iminente de que a Empresa Impetrante venha a sofrer prejuízo jurídico-financeiro de difícil reparo(periculum in mora).
No caso sob análise, pretende a Parte Impetrante obter provimento jurisdicional visando à suspensão da exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos (parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/1981).
Eis o pedido formulado, liminarmente, pela Impetrante na peça inicial:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos;"
Sustenta a Impetrante, em resumo, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. Este dispositivo legal teria revogado apenas a limitação da base de cálculo em comento em relação à Contribuição Previdenciária Patronal, não pretendendo alcançar as contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S".
Pois bem.
O cerne do presente mandamus, portanto, reside em decidir se há, ou não, limitação à base de cálculo das contribuições a favor de Terceiros[1], nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981.
Com o advento dessa Lei, que alterou a Lei nº 3.807/1960 e fixou novo limite máximo do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.332/76, unificou-se a base das contribuições para a Previdência Social(INSS) e das contribuições para Terceiros (FNDE(salário educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e outros), estabelecendo-se, no Parágrafo Único do aludido art. 4º, que o limite máximo fixado no seu caput também seria aplicável às Contribuições para estes Terceiros, qual seja, a base de cálculo máxima de 20(vinte) salários mínimos, verbis:
"Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."[1]
Posteriormente, veio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que alterou o limite para o cálculo da Contribuição destinada ao SENAI, SENAC, SESI, SESC e o limite da Contribuição Previdenciária Patronal destinada ao INSS, nos seguintes termos:
"Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Art. 2º (...) . 
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."(G.N.)
Da leitura do art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/1986,  constata-se que as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC deixaram de ter a base de cálculo fixada no então vigente art. 1º do Decreto-lei nº 1.861, de 25.02.1981, o qual submetia tais tais contribuições à mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal destinada à Previdência Social, então IAPAS.
Eis como era a redação do art. 1º do referido Decreto-lei 1.861, de 1981:  
"Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes..".
O art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, acima transcrito, realmente alterou o limite fixado no caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, apenas com relação à Contribuição Previdenciária Patronal destinada à Previdência  Social, hoje destinada ao INSS.
E diante da redação do Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, ("Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."), tem-se que nele ficaram incorporadas as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, FNDE(salário educação), INCRA, SEBRAE, bem como todas as demais contribuições parafiscais, instituídas pela UNIÃO a favor de Terceiras Entidades, exceto a já referida contribuição previdenciária patronal, hoje destinada ao INSS. 
Como se sabe, segundo o Parágrafo Único do art. 108 do Código Tributário Nacional, a interpretação extensiva não pode implicar na cobrança de tributo não previsto em Lei, verbis:
"Art. 108 -(...)§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."
Ora, se há um dispositivo legal, o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, estabelecendo que a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, para Terceiros, exceto a contribuição previdenciária patronal,  hoje destinada ao INSS, está limitada ao valor de 20(vinte) salários mínimos, não se pode fazer qualquer tipo de interpretação para modificar esse limite,   porque pelo princípio da legalidade tributária, art. 150, I,  da Constituição da República, nenhum tributo pode ser cobrado, senão como previsto em Lei.
Nesse sentido, há r. decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça[2]  e, recentemente, a sua Primeira Turma no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020, adotou essa tese,  verbis:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o.do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento."[3]Não posso deixar de registrar que há julgados do TRF4R em sentido contrário aos entendimentos acima consignados, mas como não são vinculantes, este Magistrado não se encontra obrigado a adotá-los[4].
Nessa situação, tenho por atendido o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora também se encontra presente, pois caso a Impetrante não obtenha este amparo judicial será submetida a autuação fiscal, com imediatos prejuízos jurídico-financeiros.

3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Defiro a pretendida medida liminar e autorizo a Impetrante a calcular as Contribuições Parafiscais, indicadas na petição inicial,  diversas da contribuição previdenciária patronal destinada ao INSS, sobre o limite máximo de 20(vinte) salários mínimos, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e determino que a DD Autoridade apontada como  coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009[5].
3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprir a decisão supra, sob as penas ali registradas.
3.3 - Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife,  17.04.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE