terça-feira, 29 de junho de 2021

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTINUADO - BPC. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PRAZO PROCESSUAL. PRAZO NÃO PROCESSUAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Benefício Previdenciário Continuado - BPC, previsto na Lei 8.742, de 1993, já com várias alterações, tem caráter assistencial, pelo qual se busca dar assistência sócio-financeira de um salário mínimo à pessoa deficiente, física ou mental, e a idoso que tenha 65 anos de idade para cima que seja comprovadamente carente. Mencionada Lei estabelece procedimentos para a concessão, mas não fixa prazo para a respectiva prática, pelo que temos entendido que são aplicados os prazos dos arts. 24 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, que traça regras gerais para o processo administrativo. 

Na decisão que segue, esse entendimento foi aplicado, bem como entendimento da Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o que vem a ser prazo processual e prazo não processual. 

Boa Leitura. 



PROCESSO Nº: 0812858-48.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: A J DA S
ADVOGADA: Dra. Paulianne Alexandre Tenório
AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- AFOGADOS
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO

1- Relatório

ABEL JOAQUIM DA SILVA, qualificado (a) na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido concessão  de Medida Liminar em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO lotado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE (Afogados, Rua João Carlos Guimarães, 147, Recife/PE).

Alegou, em síntese, que: teria protocolado requerimento de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso  em 13/10/2020; no entanto, até a presente data, ou seja, passados mais de 8 meses desde a Data de Entrada do Requerimento - DER,  a Autarquia Previdenciária teria ficado inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado; não teria sido observado o prazo de 45 dias previsto no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, para o julgamento do requerimento administrativo proposto pelo Administrado; a omissão da Autoridade Impetrada configuraria  ilegalidade. Teceu outros comentários. Requereu, ao final: "(...) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa. 2.  Confirmado o direito do impetrante, requer que seja proferida sentença de mérito concedendo a segurança deferida em sede de liminar, ratificando a obrigação de análise do requerimento administrativo. 3. Determinar a notificação da autoridade coatora, no endereço declinado no preâmbulo desta, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 4. A citação, nos termos da Súmula nº 631 do STF, da pessoa Jurídica interessada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do seu representante legal, para querendo integrar a lide; 5. Determinar a intimação do digno representante do Ministério Público Federal, nesta Vara, para sua manifestação acerca do presente pedido. 6. A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, uma vez que não está recebendo benefício previdenciário e não possui emprego fixo." Juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - O benefício da Assistência Judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.2 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.".

O art. 69 dessa Lei estabelece que ela só será aplicada subsidiariamente, de forma que se houver Lei específica as regras desta serão observadas.

No caso, o BPC é tratado em Lei específica, a Lei 8.742, de 1993, a qual,  estranhamente, embora tenha nela estabelecido vários procedimentos, não consta nenhum prazo para tal fim.

Então, tenho que devam ser aplicados os prazos dos arts. 24 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999.

No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa ao Idoso em 13.10.2020, sob o protocolo nº 1887228609, mas ainda não teve o seu requerimento conclusivamente apreciado, encontrando-se com o status em análise, desade então.

Ora, já transcorreram os prazos dobrados do art. 24 para a avaliação social, a ser feita pelo INSS, e para eventual avaliação médica, a ser feita pela Perícia Médica Federal da UNIÃO{1}, previstas no art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999, de forma que a DD Autoridade apontada como coatora está em plena ilegalidade, que deve ser reparada por este Juízo.

Trinta dias a mais, será mais que suficiente para que a referida DD Autoridade faça com que o INSS cumpra com o seu dever legal, inclusive, após a avaliação social, encaminhar o(a) Impetrante, se for necessário,  para a Perícia Médica Federal, hoje sob comando do Ministério da Economia, portanto sob responsabilidade da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.

Ressalto, por fim, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme já decidiram o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AgRg no RMS 31213/PE e o E. Tribunal Regional Federal da 2a Região - TRF2R, no julgamento da Apelação Cível - AC  AC 00015429320144025101).

3. Conclusão

Posto ISSO:

3.1. Concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2. Liminarmente, concedo à DD Autoridade Impetrada mais 30(trinta) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[2]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para decidir o pedido administrativo-assistencial da Parte ora Impetrante, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]) de atraso, no valor de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Intime-se

Recife, 29.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(rmc)

____________________________________________________

[1] Lei 8.742, de 1993, com alteração da Lei 14.176, de 2021)DOU de 23.06.2021)

""Art.  40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.".

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019

 

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Nem todos gozam de prioridade para o recebimento da vacina contra a covid19. Autonomia do Prefeito para definição. Mérito Administrativo.

 

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Nem todos os profissionais, ainda que considerados profissionais da saúde, estão dentro das prioridades das prioridades para o recebimento da vacina contra a covid19, em face da escassez dessa vacina. Os Municípios gozam de autonomia administrativo-constituconal para a escolha das categorias profissionais que gozam de tal privilégio. Trata-se de mérito administrativo, no qual o Judiciário não pode imiscuir-se, exceto se houver alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não o é o caso. 

Boa Leitura. 



PROCESSO Nº: 0800542-67.2021.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL
ADVOGADO: Flavio Bruno De Almeida Silva
IMPETRADO: MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 

DECISÃO

1. Relatório

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO - PERNAMBUCO - CREF12/PE, qualificado na petição inicial, impetrou, em 28/05/2021, este "MANDADO DE SEGURANÇA  C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", em face de ato atribuído à autoridade coatora do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, representado pelo seu prefeito, Sr. Anderson Ferreira Rodrigues, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, seja determinado ao Município Impetrado a inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e Trabalhadores da Saúde contra a Covid-19. Alegou, em síntese, que: no Brasil, a COVID-19 já teria atingido cerca de 16.274.695 casos confirmados e ainda o total de 422.340 óbitos, até o último dia 26/04/2021, conforme os dados extraídos do site do Ministério da Saúde; o Estado de Pernambuco teria registrado o acumulado de 470.063 casos confirmados de COVID, com 15.524 óbitos em decorrência da síndrome respiratória aguda grave, conforme os dados da Secretaria Estadual de Saúde constantes do site do órgão; conforme informação do Governo Federal, os trabalhadores de saúde integrariam os primeiros grupos prioritários, e já teriam sido aplicadas pelo Governo do Estado de Pernambuco o total de 2.656.224 doses da vacina para Covid-19, sendo que nenhuma dessas doses teriam sido destinadas aos profissionais de Educação Física no Município coator, mesmo estes se enquadrando no Plano Nacional de Vacinação do Governo Federal; o Ministério da Saúde teria publicado o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, com vista a estabelecer ações e estratégias para operacionalização da vacinação contra a doença, ficando estabelecida a prioridade de vacinação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com outros trabalhadores da saúde; a maior parte das categorias dos Profissionais da saúde listados pelo Plano de Imunização formulado pelo Governo Federal já teria sido cadastrada ou recebido a primeira dose da vacina contra a Covid-19 pelos auspícios da rede municipal de saúde, contudo, os profissionais de educação física não teriam recebido uma única dose e quando intentam a imunização seriam barrados; o Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes teria autorizado a vacinação de pessoas com mais de 59 anos e a inclusão de diversas classes alheias aos profissionais de saúde; ou seja, pessoas sem qualquer contato com o vírus em razão do seu trabalho, mas que tenham mais de 59 anos poderiam se vacinar em detrimento aos profissionais de saúde da educação física; o Município de Jaboatão estaria executando o seu plano de vacinação sem qualquer embasamento técnico-estatístico, contrariando o disposto no Plano Nacional de Vacinação; o Conselho Regional de Educação Física teria encaminhado, ainda em janeiro de 2021, o Ofício CREF12/PE/0026/2021, cobrando ao Governo do Estado a inclusão dos  Profissionais de Educação Física no grupo de prioridade do plano de imunização do Estado de Pernambuco, independentemente do local de trabalho, em homenagem aos princípios da universalidade e de integralidade garantidos por lei; sem que houvesse qualquer ação concreta do Ente Público Estatal para com a inserção dos profissionais de saúde em seu plano de imunização, o CREF teria voltado a expedir novo ofício, desta vez o ofício/CREF12/PE/0153/2021, reiterando a importância da inclusão dos Profissionais de Educação Física, independentemente de local de trabalho, no grupo prioritário do Plano de Operacionalização para Vacinação Contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco, garantindo assim a essencialidade das intervenções dos 13.462 Profissionais de Educação Física registrados no CREF12/PE que trabalhariam em hospitais, CAPS, Nasf, parques, praças, praias, condomínios, residências e também nas 1.899 pessoas jurídicas (academia, box, estúdios, clubes etc.) registradas no Conselho; restaria demonstrada a total omissão do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE quando o mesmo ignora o comando decorrente do Plano Federal, violando direito fundamental da preservação da saúde pública, uma vez que os profissionais de Educação Física estariam sendo expostos diariamente ao vírus e colocando em risco não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares e alunos dada a natureza essencial das suas atividades; não teria restado outra saída, a não ser impetrar o presente mandamus, a fim de que seja o Município de Jaboatão dos Guararapes compelido a incluir os Profissionais de Educação Física de todo o município no grupo prioritário de Profissionais da Saúde alvo do plano de Vacinação municipal, bem como para que oriente e direcione os seus técnicos, enfermeiros e médicos a realizarem adequadamente a vacinação. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência antecipada: "a) Seja o pedido de antecipação da tutela de urgência concedido para, determinar que o Impetrado, em caráter imediato e urgente, seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e trabalhadores da saúde, do Município de Jaboatão dos Guararapes, sob pena de ser aplicada multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento." Atribuiu valor a causa. Petição inicial instruída com instrumento de procuração e documentos. 

A ação foi ajuizada, originariamente, perante a 30ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido redistribuída a este Juízo da 2ª Vara Federal (id. 4058311.18997281),

Despacho no qual se determinou a intimação da Parte Impetrante para completar a petição inicial, apontando a autoridade coatora (id. 4058300.19023678).

A Parte Impetrante, em atenção ao despacho supra, indicou como Autoridade coatora o Sr. Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (id. 4058300.19134359).

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não existe a prevenção acusada pelo sistema PJe com os processos ali indicados, pois o Impetrante, os pedidos e as causas de pedir dos feitos acusados preventos são distintos do pedido e da causa de pedir do presente mandamus.

Nessa situação, a Secretaria deste Juízo deve retirar a anotação de prevenção.

2.2 - Inicialmente, registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

2.3 - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No presente mandado de segurança, pretende o Conselho Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja o Município Impetrado compelido a incluir os profissionais de Educação Física em sua programação prioritária de vacinação contra a Covid-19.

Eis o pedido de concessão de medida liminar, formulado pela Parte Impetrante na petição inicial:

"a) Seja o pedido de antecipação da tutela de urgência concedido para, determinar que o Impetrado, em caráter imediato e urgente, seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e trabalhadores da saúde, do Município de Jaboatão dos Guararapes, sob pena de ser aplicada multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento".

Data venia, não tenho por presentes os requisitos autorizadores da pretendida medida liminar, como passo a demonstrar.

Afirma o Conselho Impetrante, em suma, ser direito da categoria por ele representada a inclusão no plano prioritário de vacinação municipal contra a Covid-19, organizado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o argumento de que os profissionais de Educação Física são trabalhadores reconhecidos como profissionais da saúde, tanto pela Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, quanto pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 elaborado pelo Ministério da Saúde.

De fato, os profissionais de Educação Física, desde 1997, com a publicação da Resolução nº 218, do Conselho Nacional de Saúde - CNS (id. 4058311.18979197), integram a lista de profissionais de saúde e estão contemplados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde (id. 4058311.18979183 a 4058311.18979196), assim como no Plano de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19 no Estado de Pernambuco (id. 4058311.18979186).

Registro que no presente mandamus não se discute o reconhecimento, nem muito menos a importância, dos profissionais de Educação Física na atuação como profissionais de saúde, mas tão-somente a suposta omissão do Município Impetrado em incluir tais profissionais nos grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19.

Nesse ponto, tenho que o fato de os profissionais de Educação Física estarem previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 no grupo prioritário de trabalhadores da saúde, por si só, não significa que eles devam ou possam ser vacinados no mesmo momento que outras categorias de trabalhadores da saúde ou outros grupos prioritários (idosos, profissionais da "linha de frente" de combate à Covid etc.), haja vista que a noticiada escassez de vacina exige que, dentro de cada grupo com o direito à vacinação, seja definida a prioridade de subgrupos, que seria uma prioridade dentro das prioridades, conforme disponibilização das vacinas pelo Ministério da Saúde.

Sobre a ordem de priorização na vacinação dentro dos grupos prioritários, a 5ª edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, editado em 15/03/2021 (id. 4058311.18979184, 4058311.18979183 e 4058311.18979196), traz em seu Anexo II a NOTA TÉCNICA Nº 155/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, "que trata da ordem de priorização na vacinação dentro dos grupos prioritários, nas distintas fases de vacinação contra a Covid-19", na qual se esclarece que alguns grupos prioritários possuem um grande volume populacional, fazendo-se necessário estabelecer "prioridade dentro da prioridade", uma vez que não há doses suficientes para vacinar todo o grupo em etapa única, in verbis:

"(...)

Assim, considerando que alguns grupos prioritários elencados possuem um grande volume populacional, faz-se necessário prever algumas prioridades dentro desses estratos populacionais ("prioridade dentro da prioridade") dado a possibilidade de doses insuficientes para cobrir todo o grupo em etapa única. Resgata-se no quadro abaixo os grupos descritos no PNO, segundo sua ordem de priorização para vacinação na Campanha Nacional 2021:

(...)"

Especificamente sobre os profissionais da saúde, há orientação de se priorizar os trabalhadores da "linha de frente" no combate à Covid-19 e, à medida que forem sendo disponibilizadas as doses de vacinas, deverá ser estendida aos demais grupos de trabalhadores da saúde, até atender 100% desses profissionais:

"(...)

Em caráter de continuidade, de se estabelecer critérios para vacinação por etapas dentro do grupo prioritário, nas ocasiões em que o quantitativo de doses distribuídas não forem suficientes para cobrir o grupo específico do chamamento, recomenda-se:

Trabalhadores da Saúde: equipes de vacinação que estiverem inicialmente envolvidas na vacinação dos grupos; trabalhadores das Instituições de Longa Permanência de Idosos e de Residências Inclusivas; trabalhadores dos serviços de saúde públicos e privados em unidades de referência para atendimento aos casos suspeitos e confirmados de covid-19. Seguidamente, conforme mais doses de vacinas forem sendo disponibilizadas ao grupo de trabalhadores da saúde, elencar os demais trabalhadores de saúde, até atender em 100% esse público prioritário."

Portanto, a orientação do Plano Nacional de Imunização - PNI é clara no sentido de que as doses de vacinas disponibilizadas devem ser destinadas àqueles grupos que, inicialmente, já apresentam maior risco de exposição, complicação e óbito pela covid-19, conforme conclusão da referida Nota Técnica:

"Diante do quantitativo ainda limitado na disponibilidade das vacinas para oferta à população-alvo da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 2021, o PNI ratifica a importância das doses disponibilizadas serem destinadas àqueles grupos que, inicialmente, já apresentam maior risco de exposição, complicação e óbito pela covid-19, conforme prioridades elencadas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).

Conforme o chamamento dos grupos prioritários, em ordem elencada pelo PNO, não havendo doses suficientes para cobrir 100% do referido grupo, recomenda-se a adoção das estratégias supracitadas nesta Nota, em consonância com as orientações divulgadas oportunamente nos Informes Técnicos da campanha."  (grifei)

Por outro lado, da análise dos documentos juntados pelo Conselho Impetrante, o Município de Jaboatão dos Guararapes vem dando, aparentemente, regular prosseguimento à vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as orientações do Plano Nacional de Imunização - PNI e da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, observando, naturalmente, a disponibilidade das vacinas aprovadas e adquiridas para o uso no país.

É oportuno ressaltar que o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da Administração Pública deve ser efetuado com cautela, na medida em que, via de regra, não cabe ao Judiciário avançar sobre competências que foram legitimamente outorgadas ao Poder Executivo.

Neste contexto, a pretensão do Conselho Impetrante, como visto, é obter provimento jurisdicional no sentido de compelir o Município Impetrado a alterar a programação estabelecida para a vacinação dos grupos prioritários contra a Covid-19, com a inclusão dos profissionais de Educação Física em seu programa de imunização.

Ora, repito, isso faz parte do mérito do ato administrativo municipal, o qual, por não estar contrariando nenhum outro ato normativo superior, pelo menos não há prova em sentido contrário, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário.

Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de enfrentamento à Covid-19 não autorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão do Impetrante.

Com essas considerações, inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar a alegado fumus boni iuris, é de ser indeferido o pedido liminar formulado pelo Conselho Impetrante.

Ausente o pressuposto supracitado, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

3. Dispositivo

3.1 - Determino que a Secretaria cumpra o consignado no item 2.1 supra.

3.2 - Não conheço do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e indefiro a pretendida medida liminar.

3.3 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.4 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE seja cientificado da existência deste mandado de segurança e desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.5 - No momento oportuno, dê-se vista ao MPF para o r. parecer legal.

3.6 - Intime-se a Parte Impetrante desta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 25.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

sexta-feira, 18 de junho de 2021

SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF. TEMA 905 DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No presente caso, discute-se a forma de calcular diferenças decorrentes de título judicial relativo ao reajuste de 28,86% decorrentes de Leis indicadas no corpo da decisão, aplicando-se ao caso os últimos entendimentos do STF e do STJ a respeito do tormentoso tema atualização, em face da tumultuada legislação que trata do assunto. 

Boa leitura. 


Observação: decisão pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira.  



PROCESSO Nº: 0804072-88.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FE DE PE
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

D E C I S Ã O


 1. Relatório 

 Em cumprimento ao despacho acostado sob Id. 4058300.12091227, os autos foram remetidos à Contadoria para que elaborasse sua conta conforme os parâmetros definidos pelo STF quanto aos índices de correção monetária.

O Setor de Cálculos devolveu os autos solicitando parâmetros sobre os seguintes pontos levantados na Impugnação:

a) aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns Exequentes foi superior aos 28,86%, de forma que a estes nada mais seria devido;

b) teria sido aplicado, indevidamente, taxa de juros de 1% ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, o correto seria aplicar 6% ao ano conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97;

c) Litispendência com relação às Substituídas Processuais Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO.

Após a manifestação da Contadoria,  foi proferido o despacho de Id.4058300.13757658 determinando que as partes se manifestassem sobre as informações prestadas pela 3ª Vara Federal.

A UFPE, em petição de Id. 4058300.14060721, alega que o ofício enviado pela 3ª Vara/PE, informa que as exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não receberam seus créditos através do Processo nº 0008968-86.2011.4.05.8300, em razão de desistência homologada pelo C. STJ, mas que essa decisão homologatória transitou em julgado em 22/08/2016, ou seja, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela UFPE, o que comprova a veracidade da alegação de litispendência então formulada pela Autarquia. Aduziu ainda, que as exequentes não poderiam desistir de uma cobrança no intuito de escolher outra que mais lhe favoreça. O Ente sindical é único em cada base territorial, inexistindo atribuição concorrente do SINTUFEPE e da ADUFEPE, cabendo somente a esta última a legitimidade para substituição dos docentes.

A Parte Exequente, em petição de Id. 4058300.14444701, alega que a documentação encaminhada comprovaria que as Substituídas Processauis Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não mais permaneciam na execução que seria a causa da litispendência,

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

2. Fundamentação 

2.1. Aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns exequentes foi superior aos 28,86%, sendo nada devido a eles.

Sobre esta questão, a Súmula 672 do STF não determina que reajustes posteriores sejam objeto de compensação.

Eis o texto dessa Súmula.

"SÚMULA 672

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

No mesmo sentido a Súmula Vinculante 51 da mesma Suprema Corte, cujo texto é igual ao da Súmula 672, acima transcrita.

O que nelas resta determinado é que sejam feitas compensações decorrentes dos reajustes diferenciados, concedidos nas próprias Leis nºs 8.622, de 1993 e 8.627, de 1993, não em Leis a elas posteriores.

Então, as diferenças decorrentes do julgado em execução não sofrem nenhum reflexo de reajustes ou aumentos concedidos depois dessas Leis.

2.2 - Há de ser efetuada a compensação(abatimento) de parcelas recebidas pelos Substituídos Processuais na via administrativa, relativas aos 28,86% em execução, tanto nos noticiados meses de janeiro a março de 1993, como em qualquer outro mêso.

E se assim não fosse haveria um inadmissível bis in idem, vedado pelo direito, mormente quando se trata de dinheiro público, que só pode ser gasto nos limites da Lei e de expressa autorização judicial.

2.3. No que diz respeito à alegação da Parte Executada de que teria havido aplicação indevida da taxa de juros de 1%(um por cento) ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, porque o correto seria aplicar 6%(seis por cento) ao ano,  conforme art. 1º- F da Lei 9.494

A respeito dessa matéria, deve ser aplicada a tese firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos tendo como recursos: REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, REsp 1.495.146/MG.

Destaco o trecho que diz respeito ao ponto ora tratado:

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."[1]

2.3. No que diz respeito à alegação de litispendência relativamente às Substituídas Processuais MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO, que já teriam recebido as diferenças ora em execução em outra ação, proposta por outra Entidade Sindical, registro que, com a chegada da resposta da 3ª Vara Federal/SJPE, e manifestação das Partes, é clara a inexistência da alegada litispendência em relação a essas duas Substituídas Processuais, pelo que essa preliminar levantada pela Parte Executada não merece acolhida, pelo que ficam mantidas nesta execução de título judicial, com direito à percepção das respectivas diferenças. 

 

3. Dispositivo

Posto isso, fixo os parâmetros indicados na fundamentação supra para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria Judicial e, depois da intimação das Partes, com ou sem interposição de agravo de instrumento, determino o imediato retorno deste feito à Contadoria para elaboração de novos cálculos,  observando-se tais parâmetros.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 18.06.2021

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 2ª Vara/JFPE

 (arf)



[1]  Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1416079&num_registro=201402838362&data=20180320&formato=PDF

Acesso em 15.06.2021

quarta-feira, 16 de junho de 2021

EXAME DE ORDEM. APROVAÇÃO NA 1ª FASE. SEGUNDA FASE NÃO REALIZADA EM FACE DA PANDEMIA COVID19. EXDERCÍCIO DA ADVOCACIA ATÉ QUE SE REALIZE A 2ª FASE.

O Estagiário de Advocacia, como tal devidamente inscrito nos quadros da OAB/PE, fez e foi aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem para inscrição definitiva como Advogado, viu-se impedido em face dos constantes adiamentos da 2ª fase do referido Exame, em decorrência da pandemia COVID19, então veio à Justiça Federal e, na 2a Vara Federal de Pernambuco, obteve medida liminar para exercer a advocacia até que a OAB/PE realizasse a 2ª fase do mencionado Exame de Ordem. 

No entanto, o TRF5R cassou mencionada decisão, nos autos de agravo de instrumento interposto pela OAB/PE, cujo respectivo acórdão transitou em julgado. 

Uma pena que o Autor não tenha interposto recurso especial, para que pudéssemos saber como iria decidir o Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito desse delicado problema, que finda por se transformar em um problema social, porque o Jovem recém formado em Direito fica impedido, por fato alheio a sua vontade, de exercer a profissão que abraçou. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: JOSE R L B
ADVOGADO: C A F P e outro
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

 

Sentença Tipo A 

Ementa: - ADMINISTRATIVO. ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. INSCRIÇÃO DEFINITIVA SEM REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

 - Acórdão do TRF-5ª Região, transitado em julgado, acostado nos autos de um AI, modificando decisão deste Juízo, negou a pretensão do Autor.

- Improcedência. 

Vistos etc.

1 - Relatório

J R L B, qualificado na petição inicial, advogando em causa própria, ajuizou, em 19/03/2020, a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DO MODO DE SER DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER" em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RECIFE/ PE - OAB/PE. Alegou, em síntese, que: seria Bacharel em Direito Advogado Estagiário, com inscrição ativa na OAB-PE seccional Recife, sob o número de registro 13.469E; para que o Estagiário de Advocacia seja devidamente inscrito nos quadros da OAB e obter sua credencial deveria cumprir todos os requisitos formais de um credenciamento comum ao do exercício regular da profissão da advocacia (Advogado), inclusive prestar compromisso legal, conforme preceitua o Art. 9º da Lei 8.906/94; a prova  do exame da OAB, conforme instituiriam seus editais com base no Provimento n. 144/2011 e Provimento n. 156/2013, atualmente constituídas por duas fases sequenciais, sendo a primeira fase da prova exame por questões de Direito objetivas generalistas de múltipla escolha, ao passo que o Examinado, aprovado nesta primeira fase, adquire o direito de fazer a segunda fase da prova do referido Exame de Ordem, esta última constituída por questões subjetivas com conteúdo de ramo específico do Direito, intitulada de prova prática profissional; entenderia ser o Estágio Profissional a melhor maneira de aprendizado e de avaliação de práticas profissionais; conforme conceituaria o Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94; o proponente acreditaria ter cumprido todos os requisitos necessários para obtenção da diplomação e credenciamento no quadro da OAB como Profissional Advogado, ou seja, por estar de posse do Certificado de Conclusão do Curso e ter sido aprovado na primeira fase da prova do Exame de Ordem da OAB, crendo que seu estágio profissional qualificado como inscrito e pertencente ao quadro de advogados estagiários da OAB refutaria a necessidade da submissão na segunda fase da prova exame OAB; apesar de convicto do cumprimento das garantias ao seu direito de ingressar de forma imediata no quadro de advogados profissionais da OAB, teria se inscrito para prestar exame da segunda fase, previsto conforme edital para realização no dia 05 de abril do corrente ano; contudo, por motivo de força maior, alegada por parte da OAB, em virtude da atual pandemia, teria havido o adiamento da aplicação da prova prática profissional com previsão futura, inicialmente, para o dia 31 de maio deste ano. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais e legais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: "1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no Art. 300, §2, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e perda irreparável do direito no melhor fazimento(sic) da justiça sob a égide do Periculum in mora e Fumus boni iuris". No mérito, requereu: "2) Que seja Declarada o cabimento da ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, segundo o Art. 19, I, e o Caput do Art. 497, ambos do CPC. 3) Que seja Declarada a tempestividade, com fulcro no Art. 20 do CPC. 4) Que seja Declarada que efetiva aplicação e cumprimento, pelo examinado, do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, seguida da obrigatoriedade de o examinado fazer a segunda fase da prova exame da OAB, esta última exigência seria somente mais uma situação de atraso ao fazimento da justiça e ao cumprimento dos direitos constitucionais disciplinados nos artigos 5º, XIII e 170, VII, VIII, da CF, que versam sobre o trabalho e a livre iniciativa. 5) Que seja Declarada cumprido o requisito necessário do compromisso legal, conforme dispõe em seu artigo 20º do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, sendo este de igual força, poder e teor tanto para celebração do compromisso de Advogado Estagiário quanto para o compromisso de Advogado Profissional perante a OAB. 6) Que seja Declarada o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB. 7) Que seja condenado o réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 20/03/2020 (id. 4058300.13890190), por este Magistrado, na qual se concedeu, parcialmente, a tutela provisória de urgência de antecipação e declarou que, enquanto a OAB/PE não realizasse a segunda fase do Exame de Ordem e não viesse à luz o respectivo resultado, o Autor poderia, uma vez que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determinou que a OAB/PE, fornecesse documento escrito, com essa autorização, para que o ora Autor o exibisse como habilitação para advogar.

Certificada a interposição de agravo de instrumento no TRF 5ª nº 0802997-43.2020.4.05.0000 (id. 4058300.13951378).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com inteiro teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos e o cumprimento da decisão agravada (id. 4050000.19955561).

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE) apresentou contestação (id. 4058300.14746956). Preliminarmente, levantou a ausência de capacidade postulatória do autor. No mérito, alegou, em síntese, que: o autor teria obtido aprovação unicamente na primeira fase do XXXI Exame de Ordem (cujo edital foi publicado em dezembro de 2019), que consistiria em um teste de conhecimentos jurídicos com 80 (oitenta) questões gerais, no formato múltipla escolha, elaboradas sobre temas de disciplinas profissionais obrigatórias e de outras disciplinas (Direitos Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB), tudo consoante os parâmetros fixados na Resolução CES/CNE n°. 9/2004; na situação do autor, restaria ainda pendente sua aprovação na segunda e última fase do certame, a qual consistiria na redação de uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas; ambas as etapas seriam de caráter eliminatório; a data desta segunda fase do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) teria sido nacionalmente adiada em razão das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19; a matéria de fundo objeto da ação proposta pelo autor já teria sido devidamente analisada e julgada constitucional pelo Pleno do e. STF no RE 603.583/RS, com pronunciamentos favoráveis do MPF e da AGU, constituindo-se em trâmite obrigatório para os que pretendem ingressar nos quadros da OAB; não haveria qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que justifique a utilização da suspensão aplicada ao Exame de Ordem como benesse capaz de eliminar o dever imposto ao candidato de realizar as etapas posteriores do exame, ensejando uma inscrição ilegal de quem não cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos veiculados pelo Autor na presente demanda. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.)

A Parte Autora apresentou réplica (id. 4058300.14825487).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada a regularizar representação processual, apresentando instrumento de procuração (id. 4058300.15661338).

Em atenção ao despacho supra, a Parte Autora pugnou pela juntada de instrumento de procuração (id. 4058300.15793721).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com o inteiro teor do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, bem como o seu trânsito em julgado, no qual foi provido o recurso interposto pela OAB/PE (id. 4050000.20920751).

A Parte Autora ingressou com petição (id. 4058300.17594756), pugnando pelo julgamento do feito.

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Dos benefícios da Justiça Gratuita

Inicialmente, observo que a Parte Autora pugnou, na petição inicial, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo que tal pleito ainda não foi apreciado.

Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor Público.

2.2 - Da capacidade postulatória do Autor

A preliminar de ausência de capacidade postulatória, levantada pela OAB/PE em sua contestação, resta prejudicada ante a regularização da representação processual do Autor, conforme instrumento de procuração acostado (id. 4058300.15793721).

2.3 - Do mérito

No caso dos autos, pretende o Autor que a Parte Ré seja compelida a lhe conceder a habilitação profissional, com a devida inscrição nos quadros de Advogados da OAB/PE, sem que se submeta à aprovação na segunda fase do Exame de Ordem, primeiro porque já teria sido aprovado na primeira fase e, segundo, porque a OAB/PE vem adiando ad eternum a realização da segunda fase do referido Exame, sob alegação de que não está podendo realizá-la em face da pandemia da COVID19.

Pois bem.

Conforme acima relatado, o E. TRF-5ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE em face da Decisão deste Juízo que autorizava o ora Autor, que já realizara e fora aprovado na primeira fase do Exame da OAB, a advogar, até que a referida Seccional da OAB realizasse a segunda fase do Exame da OAB, à qual deveria submeter-se.

Destaco, por oportuno, que na aludida decisão interlocutória este Juiz não isentou o Autor de realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, sendo-lhe apenas autorizado que exercesse a atividade profissional de Advogado até que pudesse realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, dada a excepcionalidade da situação, no mundo inteiro, decorrente da pandemia da COVID19.

Ocorre que a mencionada Decisão foI suspensa pelo E. TRF-5ª Região e, posteriormente, modificada no respectivo v. acórdão da mencionada d. 3ª Turma daquele Tribunal, cujo v. acórdão restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA POR ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DA OAB. SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB DE ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) suspendendo a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, autorizar o autor/agravado a advogar, como se advogado habilitado fosse; e ii) determinar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, forneça documento escrito, com essa autorização, para que o autor/agravado o exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local e por qualquer autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor e/ou dirigente da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o autor/agravado, enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta decisão para tal finalidade

2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de inscrição definitiva do Agravado na OAB/PE, independentemente de aprovação na segunda fase do Exame de Ordem em razão de ter sido aprovado na primeira fase do referido Exame de Ordem e não ter realizado a segunda fase do Exame, por ter sido adiado pela própria OAB/PE, em face da crise na saúde pública mundial, decorrente do coronavírus.

3. Conforme disposição do CPC/2015, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos procuradores das partes, salvo quando a lei determinar o contrário. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável, posto que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos patronos da parte, que possuem habilitação técnica para praticar atos processuais em juízo, consoante versam os artigos 103 e 105 do CPC/2015.

4. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi protocolada pelo próprio autor, estagiário do curso de direito inscrito no OAB/PE, de modo que ausente a capacidade postulatória.

5. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sem a necessidade de qualquer autorização do Poder Público. Excetuam-se, porém, dessa regra as profissões em relação às quais a lei estabelecer a necessidade de qualificação profissional;

6. No exercício da competência privativa de legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.906/94, que, em seu o art. 8º, inciso IV e § 1º, prevê, como um dos requisitos para a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem, na forma regulamentada pela OAB:

7. Atualmente, segundo a regulamentação da OAB, o Exame de Ordem é composto por 2 (duas) fases eliminatórias, a primeira composta por questões objetivas e a segunda consistente na elaboração de uma peça prático-profissional e no fornecimento de respostas discursivas a quatro questões.

8. Além do Exame de Ordem, o art. 8º da Lei nº 8.906/94, também exige, em seus incisos I, II, III, V, VI e VII, o preenchimento de outros requisitos para a inscrição como advogado.

9. A aprovação no Exame de Ordem figura como condição legal para que o bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.

10. Essas exceções dizem respeito basicamente ao exercício do jus postulandi pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e algumas vezes pelo próprio interessado, na impetração de habeas corpus e no ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis.

11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem, no julgamento do RE 603583/RS, julgado sob o regime da repercussão geral.

12. Não se pode, portanto, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento.

13. O adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de Ordem.

14. No caso dos autos, a autorização para advogar foi concedida sem que tenha havido qualquer avaliação acerca do preenchimento dos outros requisitos previstos em lei, mais precisamente aqueles constantes dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 8º da Lei nº 8.906/94.".

15. A autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado na OAB e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida do Poder Judiciário na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto.

16. Agravo de instrumento provido.

(PROCESSO: 08029974320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020)"

Da leitura do supratranscrito acórdão, vê-se que o mencionado E. Tribunal apreciou o mérito da presente demanda, em acórdão já transitado em julgado, não deixando, portanto, margem para rediscussão da matéria neste Juízo a quo.

Com essas considerações, nos termos do acima referido julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra (subitem 2.2).

3.2 - Resta prejudicada a preliminar de ausência de capacidade postulatória levantada pela OAB/PE.

3.3 - Julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

3.4 - Condeno a Parte Autora em verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, §8º do CPC, aplicando-se os critérios do § 2º desse mesmo artigo, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Parte Autora sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16.06.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz  Federal, 2ª Vara/PE