terça-feira, 9 de junho de 2020

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

De ofício, cabe ao Juiz reconhecer a sua incompetência absoluta para o caso, com a finalidade de evitar nulidade da sua futura sentença. 
Aqui, temos  um caso deste. 
Boa  leitura. 



PROCESSO Nº: 0809499-27.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C  DA  B  e outro
ADVOGADO: J C De S M
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO



Ementa: - PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.  
  
 De ofício, declaração de  incompetência absoluta e encaminhamento para  o Juizo competente.


1. Breve Relatório

C DA S B e o fiador, J B DA S, ambos qualificados na Inicial, ajuizaram esta AÇÃO REVISIONAL (com pedido de tutela provisória de urgência) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Requereram, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziram, em síntese, que:  a Ré teria celebrado com os Autores, na data de 02/06/2009, o contrato nº. 15.2348.185.0003921/80, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES); em tal contrato, figuraria o segundo Autor como fiador; referido contrato teria visado obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais do curso de ENFERMAGEM; concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Autor teria iniciado o pagamento do empréstimo, em que, de início, seria a quantia mensal de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), o que se constataria pelos documentos ali carreados; decorridos apenas dez meses, a prestação já se encontraria em patamar inacessível financeiramente aos Promoventes, justamente em face da ilegalidade dos encargos; desde a assinatura do contrato que as parcelas viriam em uma crescente, tendo os Autores honrados com os pagamento com bastante sacrifício; todavia, a parcela que em julho de 2019 corresponderia a pouco mais de duzentos e cinquenta reais e atualmente já estaria em quase quatrocentos reais, somando isso a situação de pandemia do novo Coronavírus (Covid19) e dificuldades econômicas a ela inerentes; a partir de abril do corrente ano, teria se visto totalmente, impossibilitada de cumprir suas obrigações para com o Réu, apesar de ter procurado a parte ré, sem sucesso. Teceu outros comentários, notadamente acerca da função social do contrato e impertinência da cobrança dos juros capitalizados. Pugnou, ao final, pela:
a) A designação de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência;  

b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, igualmente, a inversão do ônus da prova;

c) A concessão, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), da tutela de urgência antecipatória no sentido de autorizar o depósito das quantias legalmente devidas, referente as  parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativo a cada prestação a ser consignada, conforme apuração nos moldes da planilha em anexo, ficando os Autores autorizados a depositar em juízo nas mesmas datas aprazadas contratualmente, bem como fique a empresa Ré impedida de inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições, além de não promover informações à Central de Risco do BACEN;

d) A citação da Demandada para que, querendo, responda a todos os termos da presente ação, sob pena de revelia;

e) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir a ré de negativar os nomes dos autores, e declarando a revisão do Contrato para o valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) mensais fixos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade dos autores;

f) Exclusão do pacto os juros capitalizados, esses cobrados durante o período de normalidade contratual, compensando-se do que fora cobrado em excesso;

g) Sejam afastados do débito todos os encargos moratórios, em face da ausência de inadimplência;

h) Os juros remuneratórios sejam limitados a 3,4% ao ano, a contar da vigência da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010;"

i) Seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, máxime honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Deram à causa o valor de R$ 19.212,66 (dezenove mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte Ré apresentou Contestação (Id. 4058300.14611668).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação

Verifico que a parte autora ajuizou ação cujo valor da causa foi quantificado em R$ 19.212,66 (dezenove mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos).

Esta ação, por força da Lei 10.259/01, não poderia ter sido distribuída para esta Vara Cível Comum desta Justiça Federal, mas sim para uma das Varas do Juizado Especial Cível Federal, porque foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tudo conforme art. 3º e respectivo § 1º da Lei nº 10.259, de12/07/2001. 

Acerca da matéria debatida nos autos e respectiva competência para processamento, confiram-se os julgados que se seguem:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante." [1]

* * *
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. COMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Caso em que as tentativas de ajuizamento da ação pelo autor foram interditadas, tanto no juízo da vara comum (2ª Vara SJPB) quanto no do Juizado Especial Federal (13ª Vara SJPB), cada um deles atribuindo ao outro a competência para a causa, mas extinguindo o processo sem a suscitação do Conflito de Competência.
2. Impossibilidade de a Turma determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal por ausência de competência, ocorrendo o provimento da apelação para suscitar o conflito de competência para o Plenário. Precedente (TRF 5, Processo nº 08029305420134058300, AC/PE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgamento 18/02/2014).
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Sessão Plenária de 26/08/2009).
4. Ação em que a parte autora postula a revisão das parcelas do contrato de financiamento Estudantil, com a exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados, a retirada de seu nome do cadastro restritivo, bem como indenização por danos morais. Valor atribuído à causa de R$47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
5.  Competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1.º, caput, da Lei n. 10.259/2001). A pretensão formulada não pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo típico, mas a revisão de contrato de financiamento. Hipótese em que a nulidade das cláusulas contratuais, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido, apenas de maneira reflexa. Inaplicabilidade do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Precedente (STJ, CC nº 98365/GO, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 09.12.2008). Hipótese distinta dos precedentes deste TRF em que a pretensão autoral é o aditamento do contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança (TRF 5, Processo 08067885920164050000, CC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, julgamento 28.10.2016).
6. Conflito de Competência que se conhece e se declara como competente o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Juizado Especial Federal)." [2]

Como se trata de incompetência absoluta deste Juízo desta 2ª Vara Federal comum a já  há contestação da Parte Ré, tenho que deva reconhecê-la de ofício, com encaminhamento para  o Juízo competente.
 

3. Dispositivo 

Posto isso, declaro-me, de ofício(§ 1º do art. 64 do CPC), absolutamente incompetente para esta causa e a declino para um dos(as) Juízes(as) do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde determino seja este feito remeitdo, na forma da legislação aplicável ao caso, após regular baixa nesta 2a Vara Federal de Pernambuco.

intime-se.   

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE 
 


  _____________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (CC 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REVISIONAL+E+CONTRATO+E+FINANCIAMENTO+E+FIES+E+COMPET%CANCIA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.

Acesso em 08/06/2020


[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08015319120164058200, CC - Conflito de Competencia - , DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 28/11/2016, sem indicação de veículo de publicação.

Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1,

Acesso em 08/05/2020



sábado, 30 de maio de 2020

COPIS-PASEP E COFINS. SEUS VALORES NAS SUAS BASES DE CÁLCULO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Os valores das COPIS-PASEP e COFINS entram nas suas bases de cálculo. Aparentemente, isso parece ser um absurdo. E talvez seja. Mas, infelizmente, essa prática é comum no direito tributário brasileiro. Por exemplo, isso acontece com o ICMS. No caso das COPIS-PASEP e COFINS,  há precedente, com efeito repetitivo,  do STJ, concluindo não ser essa prática inconstitucional. Mas o assunto está sob repercussão geral no STF. 
Na sentença que segue, esses assuntos são debatidos. 
Boa  leitura. 


PROCESSO Nº: 0807681-40.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: G A U LTDA ADVOGADO: R Sa P  IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo B



EMENTA: - TRIBUTÁRIO. COPIS-PASEP E COFINS. DOS PRÓPRIOS VALORES NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.
- Não há fundamento constitucional, nem legal, nem jurisprudencial, para excluir das bases de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS os seus próprios valores, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 12.973, de 2014..
- Denegação da segurança.

Vistos, etc.
1. Breve Relatório
G A U., impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra possível ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, pugnando pela concessão de medida liminar determinando que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão nas bases de cálculos da COPIS-PASEP e da COFINS os seus próprios valores. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de identificador 4058300.14201204, na qual foi indeferida a liminar e determinada a notificação da Autoridade Coatora e a ciência ao órgão de representação judicial.
A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse em ingressar no feito (Id. 4058300.14276083).
A DD Autoridade apontada como coatora apresentou Informações. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.233.096. No mérito, discorreu sobre a legislação que rege a matéria, defendendo: a legalidade da inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS e da COFINS; que a legislação  seria clara ao definir como base de cálculo das contribuições em pauta a receita bruta ou a totalidade das receitas, conforme a sistemática de cálculo, e não a receita líquida, o que demonstraria a legalidade da inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS e da COFINS; a impossibilidade de aplicação da decisão proferida no julgamento do RE 574.706/PR ao caso. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança (Id. 4058300.14452931).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.14533692).
 Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Do Pedido de Suspensão do Processo
Verifica-se que a Ré postulou pela suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento do RE nº 1.233.096, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, sob repercussão geral, quando então haveria a formulação de tese relativamente ao assunto em debate.
Contudo, embora reconhecida a repercussão geral no caso, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação que tratam do assunto, de forma que deve ser rejeitado o pedido de suspensão formulado pela Autoridade Coatora.
2.2 - Do Mérito
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo da base de cálculo os seus próprios valores.
2.2.1 - Como se sabe, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são custeados por contribuição social de natureza tributária.
A contribuição para o PIS devida pelos Empregadores do setor privado; a contribuição para o PASEP, pelos Empregadores do setor público.
Eram dois fundos, um para o PIS e outro para o PASEP.
Mas foram unificados pela Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, em um só: Fundo PIS-PASEP.
Todavia continuamos com as duas contribuições acima especificadas.
Então, depois dessa modificação, tenho que a sigla mais apropriada, data venia, passou a ser COPIS-PASEP - Contribuição para o PIS-PASEP, assim como a COFINS é a sigla da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 
2.2.2 - Atualmente, resta autorizado pelo Legislador Constituinte que a COFINS tenha base de cálculo sobre a receita bruta ou sobre o faturamento(art. 195, I, b, da Constituição da República, com redação dada pela  EC nº 20, de 1998), e o Legislador Ordinário elegeu,  como tal, a receita bruta total.
Já a base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP nunca foi estruturada na Constituição da República: inicialmente por Leis Complementares e, depois da vigente Constituição da República, que autorizou a sua manutenção no seu art. 239, passou a poder ser regida por Medida Provisória e por Lei Ordinária, sendo que as atuais Leis Ordinária que dela tratam elegeram também como base de cálculo a receita bruta total.
O que vem a ser receita bruta, do ponto de vista legal?
Eis a sua atual definição legal, consignada no art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações:
"Art. 12.  A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Não é o caso do próprio valor das COPIS-PASEP, nem da COFINS, porque essas Contribuições não são cobradas destacadamente na nota fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo o respectivo valor somado ao valor do produto, com aumento do seu preço.
Também não se aplica ao caso o entendimento do Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, julgado em 15.03.2017, por maioria, no qual findou por afastar da base de cálculo das COPIS-PASEP, COFINS o valor do ICMS, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita brutal total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes, primeiro porque a estrutura do ICMS é bem diferente da estrutura da COPIS-PASEP e COFINS, segundo porque não há nenhuma base constitucional ou legal para estender o entendimento do mencionado julgado para essas duas contribuições.
Realmente, não se pode, automaticamente, derivar o entendimento de que os valores dessas contribuições não compõem suas próprias bases de cálculo, pois as Leis que as regem são expressas nesse sentido, qual seja, de que os seus próprios valores integram-se nas suas bases de cálculo.
Com efeito, os valores da COPIS-PASEP e da COFINS, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei n. 12.973, de 2014 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo, por ser esta a receita bruta.
Cumpre registrar o julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, REsp 1.144.469 (tema 313), verbis:
"RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.
1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".
2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.
2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.
(...)."[1].
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1. Rejeito o pedido de suspensão do processo;
3.2. DENEGO a pretendida segurança, julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC);
3.3. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
3.4. Custas ex lege;
3.5. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição;
Registre-se. Intimem-se.



Recife, data da assinatura.



Francisco Alves dos Santos Jr

 Juiz Federal, 2a Vara-PE

smbs

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[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n° 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro ampbell Marques, julgado em 10.08.2026, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 02.12.2016

segunda-feira, 11 de maio de 2020

ALUNA IMPEDIDA DE FAZER MATRÍCULA, NÃO OBSTANTE COMPROVADA A FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICA DA UNIVERSIDADE. DIREITO ASSEGURADO À MATRÍCULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Uma das Coordenações da Universidade Ré reconheceu ter havido problema no seu sistema  eletrônico quando a ora Autora tentou renovar a sua matrícula e,  não obstante essa situação, os demais setores da referida Universidade a impediram de renovar a sua matrícula, o que lhe causou transtornos acadêmicos e danos morais pela constrangedora situação de impotência social a que foi submetida. 
Na sentença que segue, essa matéria é debatida. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0812584-55.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F P S DOS S  ADVOGADO:  V S B  RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO A



EMENTA:- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. FALHA NO SISTEMA DA UNIVERSIDADE. BOA FÉ DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO A EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS .
-Se Setor de Coordenação da UFPE reconheceu falha no sistema  de matrícula eletrônica, a Autora tem o direito de que sua matrícula seja feita mesmo depois  do prazo  para  tanto  fixado em edital.
-A aluna passou por constrangedora situação de impotência social quando,  não obstante ter o seu direito à matricula reconhecido por Coordenação da Requerida, não conseguiu realizá-la,  com fortes prejuízos acadêmicos e moral-sociais.
-Procedência parcial.

Vistos, etc
1. Relatório 
F PAULA SDOS S, qualificada na Inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" em face da UFPE- UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: estaria cursando ciências sociais na UFPE; no prazo regular de matrículas da Universidade, teria tentado efetuar a matrícula no 5º período do seu curso (2019.1), no dia 12/02/2019, todavia por questões de pendência na biblioteca a matrícula não teria sido realizada; no dia 26/02/2019, já tendo pago a dívida da biblioteca, conforme comprovante anexo, e estando no período de matrícula dos retardatários, teria tentado novamente matricular-se; conforme orientação da Universidade, teria entrado no site e realizado todos os procedimentos necessários por diversas vezes, todavia, ao tentar concluir a matrícula o site abriria uma página (em branco), sem responder, tal fato poderia ser comprovado com o histórico do seu navegador; em sua última tentativa, a página em branco não mais teria aparecido; pensando haver concluído o processo, teria a Autora saído do sistema; ocorre que o SIG@ (sistema de informação e gestão acadêmica) não teria processado sua matrícula, fato que a autora só teria descoberto no dia 26/02/2019, por volta das 22h, ao verificar no sistema sua matrícula; diante do ocorrido, teria comparecido à Instituição, em 27/02/2019, na coordenação do seu curso (ciências sociais), sem entender o que teria acontecido e esclarecimentos referentes a matricular-se no 5º período pretendido; teria sido orientada pela secretária da coordenação, Sra. Claudinete, que deveria ir ao Corpo Discente; a demandante teria começado a ser jogada para vários setores que não sabiam como lidar com o seu problema; ao chegar no Corpo Discente teria sido informada de que não haveria mais prazo para a matrícula, não apresentando solução alguma para o problema; inconformada com a situação e por saber que seria um problema no sistema do SIGA, compareceu ao NTI (núcleo de tecnologia e informação); lá teria sido informada de que estava acontecendo o mesmo com outros estudantes, mas como ela não havia tirado "print" da tela do seu computador, não haveria provas de que tivesse efetuado a matrícula; o atendente do NTI teria orientado que a mesma fizesse o trancamento do curso e pedisse para a coordenação enviar um ofício para o Corpo Discente, pois lá eles iriam autorizar a matrícula e enviar o ofício para o NTI, para que eles liberassem a efetuação da matrícula; quando do comparecimento à coordenação do curso, a Coordenadora, Sra. Elaine, teria entrado em contato com o Corpo Discente, tendo este informado que o problema seria resolvido pelo DGA (Diretório Geral Acadêmico); comparecendo neste último, a Sra. Amanda teria afirmado que não havia como resolver seu problema, acrescentando ainda que caso trancasse o curso seria irreversível, por fim a teria orientado a voltar à Coordenação; segundo o PROACAD (pró-reitoria de assuntos acadêmicos), no SIGA constaria que a mesma sequer teria tentado matricular-se no curso, fato que não condiria com a realidade, pois teriam sido problemas técnicos no sistema e não da autora, sendo portanto burocracia da Universidade que teria obstado sua matrícula; tendo ido a todos os órgãos administrativos da UFPE e não conseguindo uma solução, teria entrado com um processo administrativo requerendo providências a fim de regularizar sua matrícula; em despacho no processo administrativo, em 05/04/2019, a Diretora de Gestão Acadêmica, em síntese, teria afirmado que não havia provas de que a Aluna teria tentado efetuar a matricula da Universidade, afirmando ainda que a mesma havia perdido o vínculo com a universidade, não podendo nem frequentar as aulas na condição de ouvinte; a aluna também teria perdido os dois anos em que teria estudado na UFPE, pois sequer teria conseguido o deferimento de trancamento de sua matrícula para tentar se matricular no segundo semestre no curso. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Pugnou, ao final, pela:

"A)    A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
B)    O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
C)    A citação da demandada, na pessoa dos seus representantes legais, para querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
D)    A intimação do Ministério Público, para acompanhar o feito se assim achar necessário;
E)     Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos presentes na inicial, a fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da antecipação de tutela;
F)     Que o réu seja condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (trezentos mil reais) reais, bem com as custas processuais;
G)    A condenação dos honorários advocatícios, na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, condenação e/ou acordo."
Decisão, sob id 4058300.11107364, deferindo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita e  deixando para apreciar o pleito antecipatório após a instauração do contraditório (Id.  4058300.11107364).
A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Contestação sob id. 4058300.11222497. Aduziu, em síntese, que: no presente caso, a ex-aluna FABIANA PAULA SOARES DOS SANTOS  teria perdido o vínculo em 2019.1 com a UFPE, por não ter realizado matrícula ou trancamento durante o período determinado pelo calendário acadêmico, sob a alegação de que o SIG@ não teria registrado sua matrícula; fora "jogada" para vários setores da UFPE que não a teriam auxiliado; que, na verdade,  isso  não teria ocorrido;  quando a ex-aluna verificou a não efetivação de sua matrícula, o período reservado para a matrícula dos retardatários já havia chegado ao fim; de acordo com os normativos da UFPE, não restaria outra apção senão o trancamento do semestre, que poderia ser realizado até o dia 28/02, quando teria chegado ao fim o período de modificação de matrícula; segundo o próprio relato da estudante, apresentado no processo, teria sido essa a informação dada na Diretoria de Gestão Acadêmica; a ex-aluna teria sido informada sobre a irreversibilidade do trancamento (uma vez que se tranca o semestre, esse não pode ser "destrancado", cabendo ao estudante realizar nova matrícula no semestre seguinte);  todas as informações e normas estariam previstas no edital de matrícula, divulgado com antecedência pela PROACAD; não tendo realizado nenhum dos procedimentos que manteriam seu vínculo com a UFPE ativo, a autora teria aberto procedimento administrativo solicitando a efetivação de sua matrícula ou de um trancamento de semestre; a solicitação teria sido negada pela Diretoria de Gestão Acadêmica, nos termos da cópia do processo administrativo ali anexado. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.11222497).
Proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a intimação das partes quanto à produção de provas (Id. 4058300.11321073).
Ambas as partes não requereram a produção de provas (Id. 4058300.11478728 e 4058300.11561036).
A parte pugnou pelo andamento do feito (Id. 4058300.14349530).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Quanto ao Pedido de Gozo do Benefício da Justiça Gratuiga

Este benefício foi concedido provisoriamente, até a defesa, porque, se fosse impugnado, haveria decisão a seu respeito. Como a UFPE não o impugnou, merece ser convalidado, até mesmo porque se trata de uma Estudante Universitária, cuja situação de dificuldade  financeira é mais provável que em  sentido contrário. 

2.2 - Dos Pedidos

Pugna a Autora pela  concessão do benefício da Justiça Gratuita, or provimento jurisdicional, no sentido de determinar que a UFPE proceda à regularização da sua matricula, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" e condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor total de R$ 80.000,00. Inicial instruída com procuração e documentos.

No corpo da petição inicial, a autora detalha a sucessão de acontecimentos que culminaram com o indeferimento de sua matrícula para o semestre 2019.1, nos termos do relatório desta decisão.

A UFPE, por sua vez, quando da Contestação (Id. 4058300.11222497), acosta cópia do Processo Administrativo, no qual se consignou o seguinte (Id. 4058300.11222504):

- "A realização de matrícula em componentes curriculares, de cancelamentos e de trancamento de semestre ou matrícula vinculo é de exclusiva responsabilidade do estudante e deve ser feita pelo próprio discente, através do SIG@, dentro dos prazos estipulados no Calendário Acadêmico e no Edital de Matrícula e que se trata de procedimento semestral, incluído na rotina dos estudantes e informado com bastante antecedência possibilitar a todos os alunos que se programem e fiquem alerta para sua realização;
-  O período de matrícula para 2019.1, conforme Calendário Acadêmico e Edital de Matrícula, foi de 08/02/2019 a 12/02/2019,  sendo  os dias 25 e 26/02/19 o período para matrícula dos retardatários. Além disso, os estudantes tiveram o prazo de 22 a 28/02/2019 (excepcionalmente prorrogado até o dia 07/03/2019) destinado à modificação/correação da matrícula, bem como a realização de trancamento do semestre/matrícula vínculo, sendo este último procedimento possível apenas para aqueles que não solicitaram matrícula em disciplinas nos prazos, de forma a não perder citados anteriormente e que não se encontrem no primeiro ano de vínculo com o curso), de forma a não perder o vínculo com a Universidade, conforme documentos publicados na página eletrônica oficial da PROACAD;
- Lembramos ainda, conforme Edital de Matrícula 2019.1, que a UFPE não se responsabiliza pelos eventuais problemas encontrados pelos seus alunos com o uso de navegadores, microcomputadores e acesso à Internet feito fora de seus campi. Em caso de dificuldades no uso do Sig@, o aluno deve, obrigatoriamente, dirigir-se aos laboratórios disponíveis para acesso ao Sig@ nos locais, datas e horários previstos no documento;".
Pois bem, o pedido de benefício da Justiça  Gratuita já foi resolvido no subitem 21 supra.

2.3 - Pretensão à Renovação da Matrícula

Quanto à Pretensão de Renovação da Matrícula, registro que no próprio Procedimento Administrativo juntado pela UFPE, consta declaração subscrita pela Coordenadora dos Cursos de Ciências Sociais, Professora Elaine Müller, no qual se consignou o seguinte:

"A coordenação do curso de Ciências Sociais declara, para os devidos fins, que a aluna de Ciências Sociais - Bacharelado, Fabiana Paula Soares dos Sabtos, CPF 098.221.534-73 apresentou problemas com o Sig@ durante o processo de matrícula tendo notificado esta instituição, todavia, por tratar-se de situação atípica houve informações conflitantes quanto a sua solução, o que atrapalhou uma possível resolução do problema.
Desta forma, solicitamos à PROACAD e DGA que considerem sua solicitação pois a mesma encontra-se  a vias de perder o vínculo com a UFPE.(GN).".

É certo que a Autora ajuizou esta ação em 07/07/2019, ou seja, muito após o decurso do prazo para a realização da pretendida matrícula.

Entretanto, diante da declaração emanada da própria Coordenação do Curso e com o escopo de resguardar o resultado útil deste processo(art. 300 do CPC), o pleito antecipatório foi inicialmente deferido (vide decisão sob Id. 4058300.11321073), tendo sido consignado, naquela oportunidade, que os elementos probatórios iriam ser oportunamente aprofundados.

Pois bem, instadas ambas as partes, não houve requerimento de produção de provas adicionais (vide ids. 4058300.11561036 e 4058300.11478728). 

Ou seja, as Partes conformaram-se com as prova já constantes dos autos, bem como com a mencionada decisão, pois não há notícia de que contra ela tenha havido a interposição de algum recurso. Pelo contrário, há comprovação de que foi referida  decisão cumprida, tendo a ora Autora realizado, regularmente, a sua matrícula. 

É verdade que a dificuldade de formalização de matrículas e outros procedimentos a ele relacionados tem-se mostrado algo recorrente junto ao Poder Judiciário.

Sendo assim, ante o conjunto probatório apurado e em face do silêncio das partes quanto à produção de novas  provas e também considerando que a decisão de antecipação parcial da tutela transitou em julgado e já foi efetivamente  cumprida, tenho que o pleito formulado pela Autora, nesse particular,  merece ser acolhido.

2.3 - Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A Autora também pugnou por indenização por danos morais pelos  transtornos por ela suportados, no valor que quantificou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Tenho que a delicada situação a que foi submetida a Autora, acima descrita e comprovada nos autos,  realmente caracteriza-se por dano moral,  pois, embora uma das Coordenações da Universidade Ré tenha atendido a Autora à altura e até emitido, a seu favor,  o documento acima transcrito, os demais setores da Universidade Ré foram altamente  insensíveis e submeteram a ora  Autora  a todo tipo de contrariedade e constrangimento, culminando com a negativa ao seu direito de renovação da matrícula, que só obteve judicialmente.

Embora danos morais causem pontos negativos na vida de qualquer pessoa e a coloque numa  situação constrangedora de total impotência social, o valor da indenização nunca  repara essa negatividade, servindo apenas de um pequeno alento à vítima, mas figurando como punição para o agressor, visando a impor-lhe nova forma de agir, para evitar prejuízos a outras pessoas, sobretudo quando Ente  Público, como a ora Requerida.

O valor, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça, deve observar o princípio da razoabilidade e, para casos como o ora sob análise, o valor tem girado em torno de R$ 15.000,00, portanto tenho que a UFPE deve pagar, a esse título, à ora Autora, essa quantia e não os R$ 80.000,00 pleiteados na  petição inicial.

2..5 - Das verbas de Sucumbência

Há sucumbência recíproca.   

Logo,  tendo em vista a regra do § 14 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das respectivas sucumbências.

Em face da relativa simplicidade do caso, tenho que a verba honorária  deve ser fixada no mínimo legal, observando-se, quanto à  obrigação da Requerida, nesse particular, as regras do § 3º do art. 85 do  vigente CPC e, da Autora, as regras do § 2º desse mesmo artigo.

 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e:

3.1 - ratifico a decisão sob identificador 4058300.11321073, na qual se assegurou matrícula provisória à ora Autora,  e determino  que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas e renovações de matrículas nos próximos semestres, como todos os demais alunos dessa Universidade;

3.2 - condeno a UFPE a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a quantia  de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada (correção monetária e juros de mora),  na forma e pelos  índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do(s) requisitório(s), conforme entendimento firmado no STF[Plenário, RE 579-431/RS] e no STJ[Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], atualização essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.

3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de verba honorária, no seguintes termos:

3.3.1 - a UFPE a pagar à d. Patrona da Autora verba honorária no percentual mínimo, observada a gradação do § 3º do art.  85 do vigente CPC,e, se necessário, também as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada na forma acima indicada;
3.3.2 - a Autora a pagar ao d. Procurador da UFPE verba honorária no percentual de 10%(dez por cento) do valor da sucumbência, qual seja, sobre R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais), atualizados até a data do efetivo depósito(ou pagamento), na forma acima indicada, mas submeto a respectiva exigibilidade à  condição  suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, por se encontrar a Autora sob o benefício da Assistência Judiciária. 

3.4 - Deixo de submeter esta ação ao duplo grau de jurisdição,  porque o valor econômico da demanda é inferior a 1.000,00(mil) salários mínimos, dispensa essa decorrente do inciso I do § 3º do art.496 do CPC.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, data 11.05.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE