segunda-feira, 11 de maio de 2020

ALUNA IMPEDIDA DE FAZER MATRÍCULA, NÃO OBSTANTE COMPROVADA A FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICA DA UNIVERSIDADE. DIREITO ASSEGURADO À MATRÍCULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Uma das Coordenações da Universidade Ré reconheceu ter havido problema no seu sistema  eletrônico quando a ora Autora tentou renovar a sua matrícula e,  não obstante essa situação, os demais setores da referida Universidade a impediram de renovar a sua matrícula, o que lhe causou transtornos acadêmicos e danos morais pela constrangedora situação de impotência social a que foi submetida. 
Na sentença que segue, essa matéria é debatida. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0812584-55.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F P S DOS S  ADVOGADO:  V S B  RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO A



EMENTA:- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. FALHA NO SISTEMA DA UNIVERSIDADE. BOA FÉ DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO A EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS .
-Se Setor de Coordenação da UFPE reconheceu falha no sistema  de matrícula eletrônica, a Autora tem o direito de que sua matrícula seja feita mesmo depois  do prazo  para  tanto  fixado em edital.
-A aluna passou por constrangedora situação de impotência social quando,  não obstante ter o seu direito à matricula reconhecido por Coordenação da Requerida, não conseguiu realizá-la,  com fortes prejuízos acadêmicos e moral-sociais.
-Procedência parcial.

Vistos, etc
1. Relatório 
F PAULA SDOS S, qualificada na Inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" em face da UFPE- UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: estaria cursando ciências sociais na UFPE; no prazo regular de matrículas da Universidade, teria tentado efetuar a matrícula no 5º período do seu curso (2019.1), no dia 12/02/2019, todavia por questões de pendência na biblioteca a matrícula não teria sido realizada; no dia 26/02/2019, já tendo pago a dívida da biblioteca, conforme comprovante anexo, e estando no período de matrícula dos retardatários, teria tentado novamente matricular-se; conforme orientação da Universidade, teria entrado no site e realizado todos os procedimentos necessários por diversas vezes, todavia, ao tentar concluir a matrícula o site abriria uma página (em branco), sem responder, tal fato poderia ser comprovado com o histórico do seu navegador; em sua última tentativa, a página em branco não mais teria aparecido; pensando haver concluído o processo, teria a Autora saído do sistema; ocorre que o SIG@ (sistema de informação e gestão acadêmica) não teria processado sua matrícula, fato que a autora só teria descoberto no dia 26/02/2019, por volta das 22h, ao verificar no sistema sua matrícula; diante do ocorrido, teria comparecido à Instituição, em 27/02/2019, na coordenação do seu curso (ciências sociais), sem entender o que teria acontecido e esclarecimentos referentes a matricular-se no 5º período pretendido; teria sido orientada pela secretária da coordenação, Sra. Claudinete, que deveria ir ao Corpo Discente; a demandante teria começado a ser jogada para vários setores que não sabiam como lidar com o seu problema; ao chegar no Corpo Discente teria sido informada de que não haveria mais prazo para a matrícula, não apresentando solução alguma para o problema; inconformada com a situação e por saber que seria um problema no sistema do SIGA, compareceu ao NTI (núcleo de tecnologia e informação); lá teria sido informada de que estava acontecendo o mesmo com outros estudantes, mas como ela não havia tirado "print" da tela do seu computador, não haveria provas de que tivesse efetuado a matrícula; o atendente do NTI teria orientado que a mesma fizesse o trancamento do curso e pedisse para a coordenação enviar um ofício para o Corpo Discente, pois lá eles iriam autorizar a matrícula e enviar o ofício para o NTI, para que eles liberassem a efetuação da matrícula; quando do comparecimento à coordenação do curso, a Coordenadora, Sra. Elaine, teria entrado em contato com o Corpo Discente, tendo este informado que o problema seria resolvido pelo DGA (Diretório Geral Acadêmico); comparecendo neste último, a Sra. Amanda teria afirmado que não havia como resolver seu problema, acrescentando ainda que caso trancasse o curso seria irreversível, por fim a teria orientado a voltar à Coordenação; segundo o PROACAD (pró-reitoria de assuntos acadêmicos), no SIGA constaria que a mesma sequer teria tentado matricular-se no curso, fato que não condiria com a realidade, pois teriam sido problemas técnicos no sistema e não da autora, sendo portanto burocracia da Universidade que teria obstado sua matrícula; tendo ido a todos os órgãos administrativos da UFPE e não conseguindo uma solução, teria entrado com um processo administrativo requerendo providências a fim de regularizar sua matrícula; em despacho no processo administrativo, em 05/04/2019, a Diretora de Gestão Acadêmica, em síntese, teria afirmado que não havia provas de que a Aluna teria tentado efetuar a matricula da Universidade, afirmando ainda que a mesma havia perdido o vínculo com a universidade, não podendo nem frequentar as aulas na condição de ouvinte; a aluna também teria perdido os dois anos em que teria estudado na UFPE, pois sequer teria conseguido o deferimento de trancamento de sua matrícula para tentar se matricular no segundo semestre no curso. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Pugnou, ao final, pela:

"A)    A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
B)    O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
C)    A citação da demandada, na pessoa dos seus representantes legais, para querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
D)    A intimação do Ministério Público, para acompanhar o feito se assim achar necessário;
E)     Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos presentes na inicial, a fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da antecipação de tutela;
F)     Que o réu seja condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (trezentos mil reais) reais, bem com as custas processuais;
G)    A condenação dos honorários advocatícios, na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, condenação e/ou acordo."
Decisão, sob id 4058300.11107364, deferindo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita e  deixando para apreciar o pleito antecipatório após a instauração do contraditório (Id.  4058300.11107364).
A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Contestação sob id. 4058300.11222497. Aduziu, em síntese, que: no presente caso, a ex-aluna FABIANA PAULA SOARES DOS SANTOS  teria perdido o vínculo em 2019.1 com a UFPE, por não ter realizado matrícula ou trancamento durante o período determinado pelo calendário acadêmico, sob a alegação de que o SIG@ não teria registrado sua matrícula; fora "jogada" para vários setores da UFPE que não a teriam auxiliado; que, na verdade,  isso  não teria ocorrido;  quando a ex-aluna verificou a não efetivação de sua matrícula, o período reservado para a matrícula dos retardatários já havia chegado ao fim; de acordo com os normativos da UFPE, não restaria outra apção senão o trancamento do semestre, que poderia ser realizado até o dia 28/02, quando teria chegado ao fim o período de modificação de matrícula; segundo o próprio relato da estudante, apresentado no processo, teria sido essa a informação dada na Diretoria de Gestão Acadêmica; a ex-aluna teria sido informada sobre a irreversibilidade do trancamento (uma vez que se tranca o semestre, esse não pode ser "destrancado", cabendo ao estudante realizar nova matrícula no semestre seguinte);  todas as informações e normas estariam previstas no edital de matrícula, divulgado com antecedência pela PROACAD; não tendo realizado nenhum dos procedimentos que manteriam seu vínculo com a UFPE ativo, a autora teria aberto procedimento administrativo solicitando a efetivação de sua matrícula ou de um trancamento de semestre; a solicitação teria sido negada pela Diretoria de Gestão Acadêmica, nos termos da cópia do processo administrativo ali anexado. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.11222497).
Proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a intimação das partes quanto à produção de provas (Id. 4058300.11321073).
Ambas as partes não requereram a produção de provas (Id. 4058300.11478728 e 4058300.11561036).
A parte pugnou pelo andamento do feito (Id. 4058300.14349530).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Quanto ao Pedido de Gozo do Benefício da Justiça Gratuiga

Este benefício foi concedido provisoriamente, até a defesa, porque, se fosse impugnado, haveria decisão a seu respeito. Como a UFPE não o impugnou, merece ser convalidado, até mesmo porque se trata de uma Estudante Universitária, cuja situação de dificuldade  financeira é mais provável que em  sentido contrário. 

2.2 - Dos Pedidos

Pugna a Autora pela  concessão do benefício da Justiça Gratuita, or provimento jurisdicional, no sentido de determinar que a UFPE proceda à regularização da sua matricula, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" e condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor total de R$ 80.000,00. Inicial instruída com procuração e documentos.

No corpo da petição inicial, a autora detalha a sucessão de acontecimentos que culminaram com o indeferimento de sua matrícula para o semestre 2019.1, nos termos do relatório desta decisão.

A UFPE, por sua vez, quando da Contestação (Id. 4058300.11222497), acosta cópia do Processo Administrativo, no qual se consignou o seguinte (Id. 4058300.11222504):

- "A realização de matrícula em componentes curriculares, de cancelamentos e de trancamento de semestre ou matrícula vinculo é de exclusiva responsabilidade do estudante e deve ser feita pelo próprio discente, através do SIG@, dentro dos prazos estipulados no Calendário Acadêmico e no Edital de Matrícula e que se trata de procedimento semestral, incluído na rotina dos estudantes e informado com bastante antecedência possibilitar a todos os alunos que se programem e fiquem alerta para sua realização;
-  O período de matrícula para 2019.1, conforme Calendário Acadêmico e Edital de Matrícula, foi de 08/02/2019 a 12/02/2019,  sendo  os dias 25 e 26/02/19 o período para matrícula dos retardatários. Além disso, os estudantes tiveram o prazo de 22 a 28/02/2019 (excepcionalmente prorrogado até o dia 07/03/2019) destinado à modificação/correação da matrícula, bem como a realização de trancamento do semestre/matrícula vínculo, sendo este último procedimento possível apenas para aqueles que não solicitaram matrícula em disciplinas nos prazos, de forma a não perder citados anteriormente e que não se encontrem no primeiro ano de vínculo com o curso), de forma a não perder o vínculo com a Universidade, conforme documentos publicados na página eletrônica oficial da PROACAD;
- Lembramos ainda, conforme Edital de Matrícula 2019.1, que a UFPE não se responsabiliza pelos eventuais problemas encontrados pelos seus alunos com o uso de navegadores, microcomputadores e acesso à Internet feito fora de seus campi. Em caso de dificuldades no uso do Sig@, o aluno deve, obrigatoriamente, dirigir-se aos laboratórios disponíveis para acesso ao Sig@ nos locais, datas e horários previstos no documento;".
Pois bem, o pedido de benefício da Justiça  Gratuita já foi resolvido no subitem 21 supra.

2.3 - Pretensão à Renovação da Matrícula

Quanto à Pretensão de Renovação da Matrícula, registro que no próprio Procedimento Administrativo juntado pela UFPE, consta declaração subscrita pela Coordenadora dos Cursos de Ciências Sociais, Professora Elaine Müller, no qual se consignou o seguinte:

"A coordenação do curso de Ciências Sociais declara, para os devidos fins, que a aluna de Ciências Sociais - Bacharelado, Fabiana Paula Soares dos Sabtos, CPF 098.221.534-73 apresentou problemas com o Sig@ durante o processo de matrícula tendo notificado esta instituição, todavia, por tratar-se de situação atípica houve informações conflitantes quanto a sua solução, o que atrapalhou uma possível resolução do problema.
Desta forma, solicitamos à PROACAD e DGA que considerem sua solicitação pois a mesma encontra-se  a vias de perder o vínculo com a UFPE.(GN).".

É certo que a Autora ajuizou esta ação em 07/07/2019, ou seja, muito após o decurso do prazo para a realização da pretendida matrícula.

Entretanto, diante da declaração emanada da própria Coordenação do Curso e com o escopo de resguardar o resultado útil deste processo(art. 300 do CPC), o pleito antecipatório foi inicialmente deferido (vide decisão sob Id. 4058300.11321073), tendo sido consignado, naquela oportunidade, que os elementos probatórios iriam ser oportunamente aprofundados.

Pois bem, instadas ambas as partes, não houve requerimento de produção de provas adicionais (vide ids. 4058300.11561036 e 4058300.11478728). 

Ou seja, as Partes conformaram-se com as prova já constantes dos autos, bem como com a mencionada decisão, pois não há notícia de que contra ela tenha havido a interposição de algum recurso. Pelo contrário, há comprovação de que foi referida  decisão cumprida, tendo a ora Autora realizado, regularmente, a sua matrícula. 

É verdade que a dificuldade de formalização de matrículas e outros procedimentos a ele relacionados tem-se mostrado algo recorrente junto ao Poder Judiciário.

Sendo assim, ante o conjunto probatório apurado e em face do silêncio das partes quanto à produção de novas  provas e também considerando que a decisão de antecipação parcial da tutela transitou em julgado e já foi efetivamente  cumprida, tenho que o pleito formulado pela Autora, nesse particular,  merece ser acolhido.

2.3 - Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A Autora também pugnou por indenização por danos morais pelos  transtornos por ela suportados, no valor que quantificou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Tenho que a delicada situação a que foi submetida a Autora, acima descrita e comprovada nos autos,  realmente caracteriza-se por dano moral,  pois, embora uma das Coordenações da Universidade Ré tenha atendido a Autora à altura e até emitido, a seu favor,  o documento acima transcrito, os demais setores da Universidade Ré foram altamente  insensíveis e submeteram a ora  Autora  a todo tipo de contrariedade e constrangimento, culminando com a negativa ao seu direito de renovação da matrícula, que só obteve judicialmente.

Embora danos morais causem pontos negativos na vida de qualquer pessoa e a coloque numa  situação constrangedora de total impotência social, o valor da indenização nunca  repara essa negatividade, servindo apenas de um pequeno alento à vítima, mas figurando como punição para o agressor, visando a impor-lhe nova forma de agir, para evitar prejuízos a outras pessoas, sobretudo quando Ente  Público, como a ora Requerida.

O valor, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça, deve observar o princípio da razoabilidade e, para casos como o ora sob análise, o valor tem girado em torno de R$ 15.000,00, portanto tenho que a UFPE deve pagar, a esse título, à ora Autora, essa quantia e não os R$ 80.000,00 pleiteados na  petição inicial.

2..5 - Das verbas de Sucumbência

Há sucumbência recíproca.   

Logo,  tendo em vista a regra do § 14 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das respectivas sucumbências.

Em face da relativa simplicidade do caso, tenho que a verba honorária  deve ser fixada no mínimo legal, observando-se, quanto à  obrigação da Requerida, nesse particular, as regras do § 3º do art. 85 do  vigente CPC e, da Autora, as regras do § 2º desse mesmo artigo.

 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e:

3.1 - ratifico a decisão sob identificador 4058300.11321073, na qual se assegurou matrícula provisória à ora Autora,  e determino  que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas e renovações de matrículas nos próximos semestres, como todos os demais alunos dessa Universidade;

3.2 - condeno a UFPE a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a quantia  de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada (correção monetária e juros de mora),  na forma e pelos  índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do(s) requisitório(s), conforme entendimento firmado no STF[Plenário, RE 579-431/RS] e no STJ[Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], atualização essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.

3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de verba honorária, no seguintes termos:

3.3.1 - a UFPE a pagar à d. Patrona da Autora verba honorária no percentual mínimo, observada a gradação do § 3º do art.  85 do vigente CPC,e, se necessário, também as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada na forma acima indicada;
3.3.2 - a Autora a pagar ao d. Procurador da UFPE verba honorária no percentual de 10%(dez por cento) do valor da sucumbência, qual seja, sobre R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais), atualizados até a data do efetivo depósito(ou pagamento), na forma acima indicada, mas submeto a respectiva exigibilidade à  condição  suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, por se encontrar a Autora sob o benefício da Assistência Judiciária. 

3.4 - Deixo de submeter esta ação ao duplo grau de jurisdição,  porque o valor econômico da demanda é inferior a 1.000,00(mil) salários mínimos, dispensa essa decorrente do inciso I do § 3º do art.496 do CPC.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, data 11.05.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE






terça-feira, 28 de abril de 2020

COMPOSIÇÃO GRÁFICA. QUANDO NÃO INCIDE O ISS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Debate-se, na sentença abaixo, interessantes conflitos entre Entes Tributantes, decorrentes do emaranho legal no qual se transformou a nossa confusa legislação tributária, que torna a sua aplicação difícil até mesmo nos Tribunais Superiores. 

Boa  leitura. 


PROCESSO Nº: 0823580-15.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: F I C DE ELTDA
ADVOGADO:  De F C J
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


Sentença tipo A

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS.
-A Súmula 156 do STJ encontra-se parcialmente sem efeito, em face do novo tratamento legal que as  atividades debatidas neste processo  receberam na Lei Complementar 116, de 2003.
-Improcedência.



1. Breve Relatório


F I C DE E LTDA, qualificada na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIDE INAUDITA ALTERA PARTE contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica  de direito privado que teria por objetivo social 2 (duas) atividades: 1) a fabricação de embalagens ao público geral, também chamada de EMBALAGENS LISAS; e 2)  a prestação de serviços gráficos personalizados e feitos sob encomenda para os seus clientes, contendo estas, na grande maioria das vezes, a logo-marca do cliente - EMBALAGENS PERSONALIZADAS;  no desempenho das suas atividades, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Ré, estaria entendendo que as 2 (duas) atividades estariam sujeitas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, enquadrando os respectivos produtos,    especialmente, nos itens 39.20 e 39.21, conforme se comprovaria pelas Notas Fiscais em anexo a título ilustrativo (docs. 04); a parte autora estaria sendo compelida a recolher mensalmente o IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI incidente sobre os PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (EMBALAGENS LISAS) e sobre os SERVIÇOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS (EMBALAGENS PERSONALIZADAS); entenderia a autora que, quando produz uma embalagem lisa, sem qualquer logomarca ou estampa, sem sombra de dúvidas estaria diante de um produto comercializável no mercado, onde qualquer pessoa física ou jurídica poderia ter proveito do produto; este entendimento não se aplicaria à atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS; ao atender uma demanda de um cliente seu onde seria solicitado um determinado tipo de embalagem e com a logomarca do seu cliente, vê-se que a Autora não poderia fornecê-lo para mais ninguém a não ser para esse cliente específico; o entendimento da Autora seria de que o fornecimento de embalagens personalizadas, estaria inserido na Nota 2, da Seção VII, da TIPI, que determinaria de forma clara que com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49, os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original; o Capítulo 49 elencaria os produtos das INDÚSTRIAS GRÁFICAS, como seria o caso da Autora, o que fizera com que as embalagens impressas e personalizadas estivesse elencados no item 49.11 da TIPI; pensar ao contrário, seria o mesmo que admitir que ao fazer compras no SUPERMERCADO WALMART, este último pudesse fornecer as embalagens impressas com o nome do CARREFOUR, PÃO DE AÇÚCAR, ou qualquer outro supermercado que não fosse o WALMART, o que seria inconcebível; ou o cliente forneceria uma embalagem lisa aos seus clientes (produto industrializado) ou contrataria a Autora para elaborar uma embalagem personalizada (prestação de serviços) seguindo as suas determinações; ao fazer uma minuciosa análise acerca da tributação incidente sobre os seus produtos,  Autora pôde constatar que estaria sendo totalmente lesada pela ora Ré, uma vez que a elaboração de embalagens plásticas personalizadas e feitas sob encomenda do seu cliente constituiria uma atividade de composição gráfica que, para fins tributários, em conformidade com o item 77, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, reproduzido no item 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003, e, como tal, sofreria a incidência do imposto de competência municipal sobre serviços, ou seja, o ISS, não cabendo a incidência do IPI; além disso, a Autora teria constatado que a matéria objeto da presente ação já que seria objeto da Súmula/TFR n.º 143, Súmula/STJ n.º 156, e ainda, do julgamento do Recurso Especial n.º 1.092.296-SP, este último, que fora julgado com base no rito dos Recursos Repetitivos, bem como no âmbito do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o que tornaria a matéria totalmente pacífica. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fosse determinada a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os serviços de composição gráfica de embalagens plásticas personalizadas e feitas sob encomenda dos seus clientes, até o julgamento de mérito da presente ação e, consequentemente, que abstenha o Réu de praticar qualquer ato coativo contra o seu patrimônio. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos. 

Decisão sob id 4058300.12890830, na qual foi indeferida a pleiteada tutela provisória de urgência.

A União (Fazenda Nacional) apresentou  Contestação aduzindo, em apertada síntese, que: a Constituição, o CTN, a Lei nº 4.502/64 e o RIPI deixariam claro que o imposto em questão recairia sobre o produto industrializado, quando se verifica no mundo dos fatos a situação apta a atrair a incidência tributária (o fato gerador), na hipótese, a saída do estabelecimento, sendo irrelevante para tanto que a industrialização que qualificou o produto como industrializado tenha ou não envolvido um serviço, pouco importando também se esse produto foi ou não encomendado; não seria relevante a circunstância em que se dá a industrialização que caracteriza um produto como industrializado, para fins da imposição tributária, pois o IPI incide sobre o objeto final, produto industrializado, conforme disposição literal do art. 153, V, da Constituição Federal de 1988, e não sobre eventual serviço envolvido ou que possa lhe ter agregado valor; Está-se, diante, portanto, de uma atividade mista que envolve a prestação de um serviço, a saída de um produto industrializado e, ao mesmo tempo, o fornecimento de uma mercadoria. Em relação a tal atividade mista existe um impedimento constitucional e legal para a incidência concomitante do ISS e do ICMS, mas não existe qualquer norma que afaste a incidência do IPI; Contudo, a Súmula nº 156 do STJ não pode ser aplicada ao caso, sequer analogicamente, pois não afasta, de modo algum, a tributação pelo IPI, mas tão somente pelo ICMS, uma vez que os precedentes que fundamentaram sua edição decidiram exclusivamente sobre o conflito entre o ISS e o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) na atividade mista relativa à prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, que envolvesse também o fornecimento de mercadorias; Entretanto, caso assim não se entenda pertinente, ao menos para os casos em que se discute a incidência do IPI na atividade mista que se constitui em uma etapa intermediária do ciclo produtivo, ou seja, sobre a saída de um produto que será posteriormente submetido a novo processo industrial ou destinado à comercialização ou incorporado de alguma maneira a outra mercadoria que será sujeita a posterior circulação, faz-se necessário reconhecer que a Súmula e a jurisprudência do STJ que fundamentavam a não tributação pelo IPI foram superadas e não podem continuar sendo aplicadas; esse modo, o acolhimento do pleito do contribuinte pelo judiciário não encontra respaldo na vedação à bitributação, posto que inocorrente, e viola frontalmente a competência da União para tributar os produtos industrializados, desconsiderando, assim, o silêncio eloquente constitucional que não excetuou essa competência em atividades mistas, bem como ofende o próprio Pacto Federativo, pois significaria estender analogicamente uma disposição relativa às competências tributárias Estaduais e Municipais para a União Federal. Teceu outros comentários. Transcreveu legislação. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.13176583).

A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.13613480).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação 

2.1 - A questão litigiosa circunscreve-se à incidência tributária em relação aos impressos personalizados fabricados pela parte autora.

2.1.1 - Na legislação anterior, Decreto-lei 406, de 1969, com alteração da Lei Complementar 56, de 1987, a matéria era tratada no seu item 77 e tinha a seguinte redação:

 "77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia".

Aqui, não havia dúvida que deveria incidir apenas ISS.
Até mesmo eventual mercadoria aplicada nessa atividade ficaria à margem da tributação do então ICM e depois ICMS.
O IPI incidira apenas se fosse insumo importador pela Empresa Gráfica, de sua fabricação ou que ele utilizasse na qualidade de Estabelecimento Comercial Equiparado a Industrial.

No extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se a jurisprudência no sentido de que incidiria apenas  o ISS, o qual, a respeito,  baixou a Súmula 143, bem como do atual Superior Tribunal de Justiça, que baixou a Súmula 156, verbis:

"Súmula STJ 156 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.".

Obs.: Essa Súmula originou-se em vários precedentes desse E. Tribunal, cuja numeração e órgãos de publicação encontram-se indicados no respectivo site, disponível em http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf, ao qual acessei no dia de hoje.

Não encontrei, no site do STJ, o REsp 1.092.296, que teria sido julgado sob efeito repetitivo, indicado na petição inicial.

Valho-me, pois, de parte da ementa transcrita pela Parte Autora na sua petição inicial:

"2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
 Mencionado d.  julgado, data venia, não se aplica ao presente caso, pelas razões que veremos nos subitens que seguem. 


2.1.1 - Essa matéria, data maxima venia,  recebeu tratamento diferenciado na Lei Complementar nº 116, de 2003, que dela trata no subitem 13.05 da Lista de Serviços a ela anexa, com redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016, verbis:

"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.".

 Então, se o Cliente da Empresa ora Autora utiliza o material de embalagem personalizado na comercialização dos produtos que fabrica ou que apenas compra para revenda, a mencionada operação de composição gráfica deixou de ser submetida ao ISS e foi transformada em operação de industrialização de material de embalagem, sujeita ao ICMS e também ao IPI.

Data maxima venia, parece-me clara a redação do subitem 13.05, acima transcrito, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003.

Não desconheço recente julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do d. Ministro Mauro Campbell Marques, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRODUÇÃO DE SACOLAS POR ENCOMENDA E PERSONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERPETRADA PELA LC Nº 157/2016 AO ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA A LC Nº 116/2003.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014. Afastada a incidência de IPI tão somente no que diz respeito à atividade específica de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, e não à toda produção da empresa, se houver, também, produção que não se enquadre na referida atividade personalizada sob encomenda.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.730.920/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)[1]
Li o voto do d. Ministro Relator e deli colho a seguinte passagem:

"A referida alteração legislativa não trata de forma direta de incidência de IPI, sendo descabida sua aplicação no caso dos autos. Ainda que assim não fosse, não se depreende dos autos, a priori, que a produção das sacolas personalizadas se destina a comercialização ou a industrialização, o que igualmente afasta a possibilidade de aplicação da alteração legislação no caso concreto."
Realmente, como o antigo Decreto-lei nº 406, de 1968, a Lei Complementar 116, de 2003, veicula regra de competência apenas com relação ao ISSQN e ao ICMS.
Mas se a Empresa em questão pratica atos que caracterizam  a industrialização, ou é Importadora, ou ainda se encontra enquadrada como Empresa Comercial Equiparada a Industrial, caso aplique algum produto que industrializou, importou ou que com relação a ele é Equiparada a Estabelecimento Industrial, praticará o fato gerador do IPI e deverá lançá-lo na nota fiscal e recolher o respectivo valor na época própria.
E isso independe do que o destinatário vá fazer com o produto que adquire da Autora.
Obviamente, se a Empresa Encomendante, Cliente da Autora,  vai destinar o produto à comercialização, diretamente ou como embalagem das suas mercadorias, praticará o fato gerador do IPI e, à luz do novo item da Lista da Lei Complementar nº 116, de 2003, a cima transcrito, também estará praticando o fato gerador do ICMS, não incidindo o ISS.


No presente caso, a Empresa Encomendante,  Cliente da Autora,  não é usuário final dos produtos personalizados  que adquiriu da Empresa ora Autora, pois utiliza tais produtos como embalagem das suas mercadorias, que são comercializados.

Data maxima venia, com relação a essa operação, a Súmula 156 encontra-se superada pela acima referida regra da Lei Complementar 116, de 2003.
E ainda data maxima venia do d. Relator, acima referido, o IPI submete-se à legislação própria, dele não tratando a referida Lei Complementar nº 116, de 2003. 



3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a Parte Autora nas custas judiciais e ao pagamento da verba honorária, que, em face da simplicidade do caso, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado(correção monetária e juros de mora), na  forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. .

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4º, II do CPC).
Registrada, intimem-se.

Recife, 28.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgInt no REsp 1730920/RN,  DRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019.



Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp



Acesso em 06/12/2019



segunda-feira, 27 de abril de 2020

CONTRIBUIÇÃO RAT, UMA NOVA VISÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Contribuição RAT pode ser majorada por Decreto do Poder Executivo, mas, enquadrando-se essa possibilidade dentro do atual sistema econômico-liberal, tem-se que isso só poderá ocorrer mediante observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e do contraditório e também do princípio da propocionalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. 
Na sentença que segue, esse assunto é minudentemente analisado. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: xmxmxmxmxmxmxm - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A P LTDA e outros
ADVOGADO: E   R
ADVOGADO: T J M C F
ADVOGADO: L S W
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) 


SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009.
-Se o setor de atividades da Autora, segundo dados estatísticos oficiais,  sofreu redução nos acidentes, não pode o seu reenquadramento, nessa seara, ser para maior risco, com automático aumento da alíquota do tributo em debate, quer em decorrência da Legislação de regência, quer por força do princípio da proporcionalidade.
-Ademais, antes da elaboração do Decreto que fez esse majoração, não se deu à Autora oportunidade de defesa, com ferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
-Procedência. 

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

A P LTDA, qualificada na Inicial,  propôs esta  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado enquadrada como sociedade que exerce a atividade de "comércio a varejo de automóveis, comionetas e utilitários usados";  dentre os diversos tributos incidentes sobre a atividade por ela desenvolvida, a Autora recolheria a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - "RAT" (antigo SAT) - Conjunto Documental 01; o RAT possuiria base constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, no inciso I do artigo 195 e no inciso I do artigo 201, todos da CF/88, e sua arrecadação visaria assegurar fundos previdenciários decorrentes de acidentes/doenças laborais, bem como estimular investimentos na prevenção de acidentes; no âmbito infraconstitucional, a exação se submeteria aos ditames da Lei 8.212/91, que determinou o recolhimento com base em alíquotas fixadas em razão do grau de risco da atividade preponderante do contribuinte: de 1% (um por cento) para risco leve, de 2% (dois por cento) para risco médio e de 3% (três por cento) para risco grave, conforme art. 22 da r. Lei nº 8.212/1991 ali descritos; a atividade exercida  pela Autora, nominada como "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" seria classificada  sob o código CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica nº 45.11-1-02, tendo sido enquadrada inicialmente como grau de risco médio, submetendo-se à alíquota de 2% (dois por cento); posteriormente, o Decreto nº 6.042/2007 (DOU de 13.02.2007) teria alterado o "Anexo V" do Decreto 3.048/99, mas teria mantido a alíquota de 2% (dois por cento) para a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados como a Autora; a partir de 01/01/2010, todavia, teria entrado em vigor o Decreto 6.957/2009, que teria alterado o Anexo V acima referido, mas agora com modificações em relação à atividade desenvolvida pela Autora (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), que teria passado a ser enquadrada como grau de risco grave, submetendo-se à alíquota de 3%; ao enquadrar a atividade como grau de risco grave, o Decreto teria acabado por contrariar e exorbitar a competência que lhe fora outorgada pela lei; a tarefa de enquadramento das atividades nos graus de risco leve, médio e grave não seria exercida arbitrariamente pelo Poder Executivo, mas sim com base nos critérios definidos na lei, mais especificamente com base nas estatísticas de acidentes do trabalho e com a finalidade de estimular investimentos em prevenção de acidentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 22 acima transcrito; os dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da Previdência nos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho - AEAT, de acesso público e irrestrito através do link http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-sst/, conforme será demonstrado adiante, demonstrariam claramente que a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados não possuiria grau de risco além do médio, pois os níveis de acidente de trabalho da atividade seriam menores que os de outras atividades já enquadradas inclusive em grau de risco leve; desde 2007, quando ainda vigorava o Decreto nº 6.042/2007 que teria mantido a alíquota de 2% (dois por cento) para atividade da Autora, teria havido uma diminuição nos dados estatísticos de acidente de trabalho, o que demonstraria ser injustificável a modificação do enquadramento de risco moderado para risco grave promovida pelo Decreto nº 6.957/2009;  as estatísticas de acidente de trabalho divulgadas em 2007, demonstrariam que o índice de acidentes de trabalho para atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, era igual a 11,46 a cada 1.000 (mil) vínculos, enquanto que nas estatísticas divulgadas em 2017, o índice de acidentes de trabalho para a mesma atividade caiu para 8,37; à época em que os índices de acidente de trabalho apontavam para uma incidência de 11,46 a cada mil vínculos, a atividade seria considerada de risco médio e atualmente, com a redução da incidência para 8,37, a mesma atividade seria considerada como grau de risco grave?; o CNAE base utilizado (4511) nas estatísticas de trabalho para imputar a alíquota do RAT de 3% (três por cento) às empresas que exercem o comércio varejista de veículos usados seria o mesmo CNAE base das empresas que comercializam veículos novos; contraditoriamente, o RAT da atividade de comércio de veículos novos seria 2% (dois por cento) - grau de risco médio, ou seja, menor que a atividade de comércio de veículos usados; como poderia a mesma estatística de acidentes de trabalho ser utilizada para duas atividades e, simultaneamente, as duas atividades possuírem grau de risco distintos?; a resposta seria evidente, uma vez que o Decreto 6.957/2009, especialmente na parte que atribui o grau de risco 3% (três por cento) às empresas que comercializam veículos usados seria ILEGAL e DESPROPORCIONAL; o enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, ao contrário do que determina a Lei nº 8.212/91, seria efetuado de modo completamente arbitrário e casuístico pela Ré, o que não poderia ser tolerado; não se estaria discutindo a constitucionalidade da Contribuição ao RAT/SAT, já resolvida pelo STF no julgamento do RE 343.446/SC; nem tampouco; a legalidade do enquadramento ou reenquadramento dos contribuintes em um dos graus de riscos por meio de Decreto, também já decidida pelo STJ, no julgamento do EREsp 297.215/PR; o que seria discutido nesta ação seria o efetivo exercício dessa competência delegada pela Lei ao Chefe do Poder Executivo de enquadrar as atividades nos graus de risco leve, médio e grave, já que, como dito acima, essa competência não poderia ser exercida arbitrariamente pelo Executivo, mas está sim sujeito aos limites da LEI. Teceu outros comentários.
Pugnou, ao final: a)    Concessão, inaudita altera parte, medida liminar, em caráter de urgência, nos termos do art. 300 e 311 do CPC/15 c/c art. 151, inciso IV do CTN, para impedir qualquer nova cobrança pela Receita Federal a título de Contribuição ao RAT; b)   Uma vez concedida a liminar, abstenha-se a Fazenda Nacional de proceder com a atuação, ou quaisquer atos e medidas constritivas, tampouco de inserção do nome deste no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros de devedores;
c)    Uma vez concedida a liminar nos termos dos itens precedentes, determine a imediata comunicação e cumprimento da ordem dela emanada à Ré, pelos meios mais céleres à disposição deste MM. Juízo, tais como fax, e-mail, carta, intimação por oficial de justiça etc, consignando, desde já, a aplicação de multa diária no valor a ser determinado por este juízo em caso de descumprimento, nos termos do art. 500 do CPC; d)   Ordene a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação; e)    Determine a intimação do Ministério Público para ofertar seu parecer, caso entenda necessário; f)     No mérito, julgue PROCEDENTES os pedidos da presente ação para: f.1) Declarar a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto nº 6.957/2009 ao enquadrar a atividade de comércio de veículos automotivos usados no grau de risco grave (3%); f.2) Declarar o direito das Autoras de recolher o RAT à alíquota de 2% (grau de risco médio); f.3) Declarar o direito das Autoras à restituição/compensação de eventuais valores pagos em cumprimento à alteração da alíquota do RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 contestado nesta ação; f.4) Condenar a Ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, acostada sob id 4058300.12472319, na qual se concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência de antecipação. 
A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação, aduzindo, em apertada síntese, que: a pretensão em infirmar o enquadramento da atividade preponderante da atividade do contribuinte em geral no grau de risco médio revelaria uma tentativa velada de incursão no mérito do ato administrativo, pautado na discricionariedade técnica, que é exercitada no âmbito do poder regulamentar; mereceria inexorável repúdio do Estado-juiz a tentativa da Autora de infirmar as disposições constantes do Decreto 6.957/2009, sob pena de se imiscuir no poder regulamentar e na discricionariedade técnica próprios dos órgãos do Poder Executivo Federal alhures mencionados, com competência atribuída por lei para tal desiderato; não haveria de se cogitar de ilegalidade quando o próprio legislador ordinário teria deixado ao regulamento as minudências a qual não comporta a lei, face ao seu caráter geral e abstrato; o Decreto nº 6.957/09, a despeito de não cometer uma ilegalidade, cumpriria, fielmente sua função (art. 84, IV, da CF), posto que regulamentaria a previsão genérica da lei, classificando as atividades econômicas passíveis de tributação segundo os graus de risco, sem que se pudesse falar em violação ao princípio da legalidade estrita ou legalidade tributária. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.12886812).
A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos na Inicial (Id. 4058300.13470395).
É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação
A situação em discussão, dentre outros aspectos, é o fato de a Parte Autora sustentar ser ilegítima a alteração da alíquota base da contribuição (SAT/RAT) de 2% (risco médio) para 3% (risco máximo), por conta do Decreto nº 6.957/2009, porque seria patente a falta de elementos que permitiriam sua concreta compreensão acerca do reenquadramento no RAT - Risco Ambiental do Trabalho, uma vez que houvera redução nos índices de acidente nas suas atividades.
A adoção do FAP - Fator Acidentário de Prevenção fixado em Regulamento, consolidado por estabelecimento de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo de incapacidade laborativa, derivada dos riscos ambientais do trabalho, no cálculo das alíquotas do RAT- Riscos Ambientais do Trabalho tem expressa autorização legal.
Então, a questão é saber se, no caso concreto, caberia ou não o reenquadramento da Autora em percentual maior daquele no qual estava enquadrada.
Com efeito, o risco de acidente da atividade da Autora estava enquadrada no percentual de 2%(médio) e, num repente, por meio de um Decreto do Chefe do Poder Executivo da Entidade Tributante, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, passou para 3%(alto), quando as estatísticas do setor, indicadas pela Autora na petição inicial e na respectiva emenda, indicam redução nas estatísticas de acidentes do seu setor de atividades.
Como já sinalizei na decisão inicial,  sob identificador 4058300.12472319, ora reiterada, tenho que a Lei teria que estabelecer critérios rígidos, com participação administrativa do Contribuinte, na  majoração do mencionado tributo, não podendo ficar a critério apenas de Órgãos ligados ao Poder Executivo.
No entanto, vejamos o texto da Lei que concede esse poder extralegal a setores do Poder Executivo para essa repentina majoração, consignado no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
  "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.".(Negritei).
É verdade que o Pleno da Suprema Corte, em abril de 2003,  decidiu:
"EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.".[1]
Então, cabe aos demais Órgãos do Poder Judiciário apreciar casos concretos, como o ora em debate, para saber se na aplicação do Regulamento houve observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e da proporcionalidade.
E tudo isso amolda-se ao atual sistema político brasileiro, que sofreu substancial mudança, de uma social democracia em 2003, regime pelo qual o Estado tem uma certa veia intervencionista, para o regime neo-liberal, no qual os princípios constitucionais erguem-se como dogmas, sobretudo aqueles que impedem que o Estado exproprie riquezas do setor privado.
Ora,  o Poder Legislativo não pode delegar ao Poder Executivo a possibilidade, sobretudo agora com a mencionada nova conjuntura política,  de aumentar tributo aleatoriamente, porque o aumento de tributo está submetido à rigidez do principio da legalidade(inciso I do art. 150 c/c inciso II do art. 5º, todos da mesma Constituição).
Extrai-se da Lei em questão, que o Poder Executivo, para o caso do tributo ora sob análise, até poderia modificar o reenquadramento da Autora para situação de maior risco nas suas atividades, "com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção"(§ 3º do art. 22 da  Lei nº 8.212, de 1991),  de forma a pagar o tributo em questão em alíquota superior, mas, para tanto, teria que estabelecer um processo administrativo, com observância dos noticiados princípios da ampla defesa e contraditório, agasalhados no inciso LV ("LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"do art. 5º da Carta Magna, como verdadeiros dogmas do regime liberal. 
Ademais, como resta inconteste que a Autora juntou provas, não inviabilizadas pela UNIÃO, no sentido de que as suas atividades, segundo dados oficiais estatísticos, sofreram redução nos acidentes, pelo que,  à luz do princípio da proporcionalidade, de observância obrigatória pela Administração Pública, por força do art. 2º da Lei nº 9.874, de 29.01.199,  o seu reenquadramento nunca poderia ser para maior risco. E no  mesmo sentido foi a orientação do § 3º do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, que deu a debatida autorização ao Poder Executivo. 
Então, diante desse quadro, tenho que a decisão inicial, na  qual se deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência de  antecipação, merece ser ratificada, com a procedência dos pedidos desta ação. 

3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, ratifico a decisão sob identificador 4058300.12472319, julgo procedentes os pedidos desta ação,  autorizo a Autora, em caráter definitivo, a voltar recolher a debatida contribuição no percentual médio de 2%(dois por cento), ou seja, no percentual anterior que aplicava antes do fixado, de forma,  prima facie, inconstitucional, pelo Decreto nº 6.957/2009, garantindo-lhe o direito de repetir ou de compensar os mencionados indébitos, atualizados pelos índices da tabela  SELIC, com débitos de outros tributos federais autorizados na Lei nº 9.430, de 1996, observando-se os procedimentos administrativos de tal Lei e a prescrição quinquenal.
Condeno a parte Ré ao reembolso das custas eventualmente despendidas pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, em face da simplicidade do caso,  com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no percentual mínimo legal, observada a gradação do mencionado § 3º e as regras dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo de Lei, incidentes sobre os valores atualizados pelos índices da tabela SELIC,  atualização essa até a data da expedição do(s requisitório(s), conforme julgados do  Plenário do STF e da Corte Especial do STJ(STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291), a ser feita pelo órgão próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.
Registrada, intimem-se.

Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE(lsc)


_________________
[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 343446, Tribunal Pleno, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, DJ:4.4.2003, VOL-02105-07. p 01388).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+343446%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+343446%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byx43f9
Acesso em 18/11/2019.