quarta-feira, 3 de outubro de 2018

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR PROBLEMA DE SAÚDE EM MEMBRO DA FAMÍLIA. UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO AUTOR AO DEMOCRÁTICO PROCESSO LEGAL DE REMOÇÃO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Nem sempre o Servidor Público Federal tem direito de remoção do local no qual foi lotado para a cidade onde reside a sua família, por problema de saúde em algum membro desta. 
No presente caso, estamos diante de  um caso em que a pretendida remoção não pôde ser atendida. 
E, quando isso ocorre, o Servidor tem que se submeter ao democrático processo legal de remoção, no qual  prevalece a antiguidade. 
Boa leitura. 


OBS.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira.


PROCESSO Nº: 0806253-96.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: T M T
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

Sentença tipo A, registrada eletronicamente




EMENTA:- REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DO CÔNJUGUE DO SERVIDOR. PATOLOGIAS QUE NÃO ENSEJAM À REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.



- O corpo probatório acostado aos autos demonstra que a patologia apresentada pela Esposa do Autor não é motivo para ensejar a remoção deste da cidade de Brasília/DF, onde se encontra logado, para a cidade do Recife.


- Parecer da Junta Médica Oficial é desfavorável à remoção do servidor e o Laudo do Perito Judicial atesta que a enfermidade da mencionada Senhora pode ser tratada no local de  lotação do Autor.
-Deve o Autor, democraticamente, submeter-se ao regular processo legal de remoção, em igualdade de condições com os seus companheiros do serviço público.


- Improcedência do pedido.



Vistos, etc.
1. Relatório



 J M DA SA, qualificado na petição inicial, propôs esta ação de obrigação de fazer, com premente pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) teria sido nomeado em caráter efetivo no cargo de "Te. Apoio Especializado - Transporte. Nível Médio, Classe "A", Padrão 1", em 09 de outubro de 2012, conforme os termos da Portaria SG/MPU n° 265, passada pelo Secretário Geral do Ministério Público da União, lotado em Brasília, Distrito Federal; b) a sua esposa, Z F dos S M, teria sido diagnosticada com a presença de pequena lesão hipodensa em situação subcortical no polo temporal direito, de características inespecíficas e, pela inexistência de sintomas e gravidade, teria tido aconselhamento de especialista de apenas acompanhamento periódico da evolução, por ser precipitada a perfuração sanguínea cerebral; c) em fevereiro do ano de 2014 teria sido constatado o aumento de volume da lesão cerebral da sua esposa, o que o obrigou a dedicar mais tempo a sua família e, diante das obrigações funcionais, teve de se socorrer do auxílio de amigos domiciliados na Cidade do Recife/PE, local no qual passou a residir nos finais de semana e feriados, arcando com os custos do tratamento e deslocamentos constantes; d) após o diagnóstico da anomalia cerebral, a sua esposa passou a ter sistematicamente momentos de ausência e falta de equilíbrio, não sendo a medicação ministrada totalmente segura contra os efeitos da doença, acarretando a falta de mobilidade e necessidade integral de acompanhamento por amigos, devido a impossibilidade da presença diária do Autor; e) teria requerido, pela via administrativa, a sua remoção, porém seu pedido teria sido indeferido sob a alegação de que a junta médica oficial, após avaliação documental e presencial de sua esposa, teria sido desfavorável à remoção do servidor, sob a alegação de motivo de saúde familiar; f) teria apresentado recurso em face da negativa administrativa e colacionou mais um atestado médico ; g) o pedido de reconsideração foi analisado e, inexistindo qualquer novo elemento produzido pela junta médica ou especialista no processo administrativo, na data de 30.03.2014, foi publicada decisão novamente indeferindo o pedido de remoção. Teceu outros comentários sobre o câncer no cérebro e seus sintomas. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sua remoção por motivo de tratamento de saúde de seu cônjuge. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.


Em decisão proferida sob identificador nº 4058300.1331436 foi proferida determinação para que o Autor emendasse a inicial indicando a União como ré no lugar do MPF.


Emendada a inicial, foi proferida a decisão de identificador nº 4058300. 1346494, pela qual foi apreciado e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da União.


O Autor anexa as petições sob identificadores nºs 4058300.1353565 e 4058300.1353571, requerendo a juntada de Tomografia Computadorizada do Crânio, em 22/08/2011, a qual apresentaria como conclusão a possibilidade de glioma de baixo grau, uma Ressonância Magnética Encefálica de 21/11/2011, na qual atestaria aumento de pequena lesão no polo temporal direito e nova Tomografia realizada em 23/03/2015, onde se verificaria aumento de dimensões de substância branca no giro frontal superior do lado direito, Ressonância Magnética do Crânio em 08/07/2013 e 24/02/2014 onde comprovaria a existência de lesão hipodensa.   Requereu novo exame do pedido de antecipação de tutela, por considerar ter apresentado fatos novos e ter comprovado que o tumor está evoluindo inobstante o tratamento ministrado.


Decisão de identificador nº 4058300.1373791 por meio da qual foi mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Em petição de identificador nº 4058300.1445641, o Autor comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de identificador nº 4058300.1373791 e requer a reconsideração da decisão agravada.


Devidamente citada, a União apresenta contestação (Id. 4058300.1577039). Alegou em síntese, que não há nos autos laudo médico conclusivo ou outro documento hábil a comprovar a doença que supostamente acomete a esposa do autor e que o ato administrativo que indeferiu sua remoção, com base nos laudos médicos apresentados, foi perfeitamente legal e devidamente fundamentado.


Decisão de identificador nº 4058300.1700169 pela qual foi mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.


Anexado aos autos a comunicação da decisão proferida pela Primeira Turma do Egrégio TRF 5ª Região, na qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor (Id. 4058300.3790869).


O Autor apresenta réplica à contestação da União (Id. 4058300.1747004) e ao final requer o deferimento de perícia médica.


Decisão de identificador nº 4058300.1882160 pela qual foi deferida a prova pericial, nomeada perita médica e formulado quesitos.


Após sucessivos atos processuais, incluindo a substituição da perita inicialmente nomeada pelo Dr. Antonio Marco Duarte de Albuquerque, foi anexado sob identificador nº 4058300.2518442, o Laudo de Perícia Médica, realizado em 22.08.2016, tendo como pericianda a Sra. Z F DOS S, esposa do Autor.


A UNIÃO, em petição de identificador nº 4058300.2533093, se manifesta sobre o laudo e alega que restou comprovado que o Autor não teria direito à remoção pleiteada e que a sua esposa poderia ser tratada em Brasília.


Em petição de identificador nº 4058300.2582787 o Autor se manifesta sobre o laudo e requer alguns esclarecimentos por parte do Perito.


O Perito apresenta os esclarecimentos solicitados e que estão anexados sob identificadores nºs 4058300.2829104 e 4058300.2829107.


As Partes foram intimadas a se manifestar sobre os novos esclarecimentos. A União, por meio do Assistente Técnico, apresenta manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e alega que nada tem a opor. A Parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo e não se manifestou (Id. 4058300.3102845).


Decisão de identificador nº 4058300.4903380, na qual a instrução processual foi dada por encerrada e às Partes foi facultado a apresentação de Memorial de Razões Finais.


A União apresenta razões final na petição de identificador nº 4058300.5378063 e o Autor apresenta suas razões finais na petição de identificador nº 4058300.5401344. 


Vieram os autos conclusos.


 É o relatório. Passo a decidir.


 2. Fundamentação



A pretensão do Autor, servidor do Ministério Público Federal, lotado em Brasília, no Distrito Federal, é de remoção definitiva para o Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal na cidade do Recife, em caráter definitivo, em razão de problemas de saúde de sua esposa.


Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Dentre outras hipóteses, o Regime Jurídico do Servidor Público Civil estabelece a possibilidade de remoção a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde.
Com efeito, mencionado Estatuto do Servidor Público  Civil da União, atualmente regido pela Lei n.º 8.112/90, tem, para o caso,  o seguinte regramento no  seu art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", alterada pela Lei nº 9.527/97, in litteris:



"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:


I - de ofício, no interesse da Administração;


II - a pedido, a critério da Administração;


III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:


a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;


b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 


c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." (negritei).



Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a situação do Autor se harmoniza, em princípio, com a hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Porém, o referido inciso condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial.


De acordo com o os documentos acostados aos autos nós temos:

1. Parecer da Junta Médica do MPF, em 28/10/2014(Id. 4058300. 1330841):

"A Junta Médica Oficial, após avaliação presencial e documental, é desfavorável à remoção do servidor por motivo de saúde familiar (esposa e filha)."

2. Parecer da Junta Médica do MPF, em 27/03/2015, após pedido de reconsideração do Autor e juntada de novos exames ao processo administrativo (Id. 4058300.1330843 - 7/10)






"A Junta Médica Oficial, por motivo de pedido de reconsideração, solicita parecer técnico de médico especialista para melhor embasamento de sua decisão."



3. Parecer da Junta Médica do MPF, em 27/03/2015, após pedido de reconsideração do Autor e juntada de novos exames ao processo administrativo e do parecer de médico especialista (Id. 4058300.1330843 - 8/10)





"A Junta Médica Oficial, após avaliação do pedido de reconsideração e do parecer de médico especialista, permanece desfavorável à remoção do servidor por motivo de saúde da esposa Z F dos S F"



Portanto, o corpo probatório acostado aos autos do processo administrativo, exames e avaliação médica presencial, inclusive parecer de um especialista, foram suficientes para formar o convencimento da Junta Médica Oficial do Ministério  Público Federal - MPF no sentido de ser desfavorável ao pedido de remoção do Autor.



 E, nos autos deste processo judicial, foi designada perícia médica, realizada pelo Dr. Antônio Marco Duarte de Albuquerque, em 22/08/2016, cujo laudo foi anexado sob identificador nº 4058300.2518442, o qual  chegou às seguintes conclusões:



"Há uma lesão temporal direita que ocupa espaço, sem diagnóstico preciso definido. Com exame neurológico normal, com queixas inespecíficas de tonturas e dor de cabeça do lado direito."


"Não se pode definir prognóstico, uma vez que nenhum tratamento foi até o momento iniciado apesar de exames de 2014 e relato da pericianda de ter tal lesão desde 2011(há 05 anos)."


"...Em ambas as hipóteses o Distrito Federal tem serviços de referência que podem sim executar o tratamento adequado"


"Até o momento não há nenhum tratamento em curso, nem uso de qualquer medicamento"....."Portanto, não há até o presente momento necessidade de acompanhamento"



Ao final, quando questionado sobre a possibilidade de o acompanhamento da lesão e tratamento poder ser realizado em Brasília/DF, o senhor perito alegou que sim e que independentemente do diagnóstico de certeza a cidade de Brasília teria serviços de neurocirurgia para o tratamento.


É de se concluir, portanto, que a enfermidade da esposa do Autor pode ser tratada na cidade onde o Autor está lotado, não havendo justificativa plausível para sua remoção para a cidade de Recife.


É preciso ter presente que a remoção é ato que deve atender ao interesse público. Somente excepcionalmente é que se poderia admiti-la com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor.


Não desconhecemos a importância e a proteção constitucional dispensada à família, inclusive pelo caput do art. 226, da CF/88.
Mas tais garantias são destinadas a todos os Servidores e como não há vagas para todos na cidade do Recife, o Legislador criou o democrático processo legal para remoção, quando há vários Servidores pretendendo ser removidos para um mesmo lugar, conforme se vê na alínea "c" do  dispositivo legal acima transcrito.
Deve, pois, o Autor, democraticamente, submeter-se ao mencionado  processo legal administrativo de remoção.


Diante de tais considerações e em face de todo corpo probatório anexado aos autos, a pretensão de remoção do Autor não merece ser acolhida.


  3 - Dispositivo


Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e dou este processo por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.


Condeno o Autor ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


R.I.
Recife, 03.10.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal.












(ARF)

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Foral do Donatário Duarte Coelho, do Século XVI, doando terras para o atual Município de Olinda. Não recepção pela Constituição de 1891, nem pelas Constituições Seguintes.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Foral de Olinda, do Século XVI, pelo qual o Donatário Duarte Coelho doa ao atual Município de Olinda terrenos que faziam parte do seu território e do território de outros Municípios, ainda continua vigente?

Essa importante matéria, de cunho histórico-jurídico, é debatida na sentença que segue.

Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0006797-25.2012.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: MUNICÍPIO DE OLINDA

Adv.: L S de A – OAB/PE....


Réu: UNIÃO FEDERAL (AGU/PRU) E OUTROS


Advogado da União


Registro nº ..............................................

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2013.


Sentença tipo C


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  DOMÍNIO DIRETO. AFORAMENTO(ENFITEUSE). FORO. LAUDÊMIO. MUNICÍPIOS.

Atos Administrativos, ainda que com força de Lei, da época do Reino de Portugal, quando o Brasil era dele colônia, não foram recepcionados pela Constituição de 1891, tampouco pelas que se lhe seguiram, e os poucos que continuaram sendo aplicados no campo privado foram expressamente revogados no art. 1.807 do Código Civil de 1916.

Então o Município de Olinda-PE não é proprietário de terrenos, no seu território e no território de outros Municípios do Estado de Pernambuco, que lhe teriam sido outorgados por Foral do Donatário Duarte Coelho no século XVI, ou seja, no ano de 1537, porque mencionado ato não foi recepcionado pela Constituição de 1891, decorrente do movimento revolucionário que libertou o Brasil do jugo português.

Impossibilidade jurídica do pedido e consequente falta de interesse processual de agir do Município de Olinda-PE.

Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.


1.       Breve relatório

1.1 - O MUNICÍPIO DE OLINDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA DE COBRANÇA DE FORRO ENFITÊUTICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIÃO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE/PE. Alegou que ao longo dos anos, vem se questionando a legitimidade e legalidade da cobrança do foro (pela União, pelo Município de Olinda e pela Santa Casa de Misericórdia do Recife) no Estado de Pernambuco. Sustentou que: a) com o Foral de Duarte Coelho, parte das terras compreendidas entre os Municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho e Olinda eram de sua propriedade, cabendo aos moradores que neles residissem o pagamento do respectivo foro; b) a União (Marinha do Brasil), por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), e com supedâneo da Lei dos “terrenos de marinha” promulgada em 15.11.1831 e do Decreto-Lei nº 9.760/1946, exige o pagamento do foro aos moradores em terrenos localizados a uma linha de 33 (trinta e três) metros a partir da posição da linha do preamar-médio de 1831; c) a Santa Casa de Misericórdia do Recife, por sua vez, cobra foro sob o argumento de ser sucessora do antigo Collegio de Orphãos e, desde o século XIX, seria o senhorio direto de alguns terrenos localizados em Olinda e Recife; d) seria ilegal a cobrança concomitante de dois ou mais foros sobre o mesmo imóvel, já que somente existiria um único senhorio e apenas a ele competiria a cobrança do foro; e) exclusivamente, ao Município de Olinda, caberia a cobrança do foro diante de uma doação patrimonial realizada pelo Donatário Duarte Coelho em 1537, e a partir dessa doação, a então Villa de Olinda (hoje, Município de Olinda) passou a exigir dos enfiteutas o pagamento do foro na área doada e seria, indiretamente, a manutenção desse direito que se pleiteia; f) diante da farta documentação histórica, da complexidade da matéria e da antiguidade do documento pilar desta ação, prestou os seguintes esclarecimentos históricos sobre o Foral de Duarte Coelho em favor da Villa de Olinda: f.1) no século XVI, fora lançada a ideia de povoar o Brasil pelo regime feudal das doações, criando assim uma política de longo alcance que interessou a D. João III; f.2) o Brasil foi dividido em 15 (quinze) capitanias hereditárias, a serem distribuídas por 12 (doze) donatários, e a esses capitães-donatários foram concedidos poderes e privilégios majestáticos, com a condição de que promovessem, às suas custas,  o povoamento dos territórios recém descobertos; f.3) essas capitanias eram doadas através de uma “Carta de Doação”, e a mais antiga é a que foi lavrada em Évora (Portugal), aos 10.03.1534, em favor de Duarte Coelho; f.4) o então Rei de Portugal, D. João III, doou a Capitania de Pernambuco (também chamada de Nova Lusitânia) que, juntamente com a de São Vicente, foram as únicas a prosperarem aqui no Brasil; f.5) o donatário portava consigo dois documentos que legitimavam sua autoridade de Senhor e Governador: a Carta de Doação e o Foral da Capitania, o primeiro documento, declarava a doação e delimitava o território da capitania, o segundo, estabelecia os direitos e obrigações entre a metrópole (Portugal) e a capitania; f.6) na carta de doação entregue a Duarte Coelho, a Capitania de Pernambuco contava com sessenta léguas de terra na costa do Brasil, as quais começam no rio São Francisco e acabam no “rio que cerca redondo” toda a ilha de Itamaracá; f.7) em 09.03.1935, Duarte Coelho desembarcou no limite norte da sua capitania, local da antiga feitoria régia, no porto que os índios chamavam Paranambuco[1]; f.8) em busca de um lugar mais seguro e vantajoso para estabelecer a sede de seu governo, rumou para o sul e chegou a um outeiro junto do mar, na confluência dos rios Capibaribe e Beberibe, com um bom porto à pequena distância; f.9) escolhido o local para a sede do governo, ocupou o monte mais alto, onde iniciou a construção da povoação, e, seguindo a organização municipal portuguesa, escriturou o Foral de Olinda[2] em 12.03.1537, no qual assentaria a instituição do Conselho[3]; f.10) o Foral de Olinda de 1537, ou Foral Duartino, seria o documento mais antigo relativo à cidade de Olinda e o único foral conhecido do país, uma vez que outros dois são mencionados na história (o de Santos de 1545 e o de Piratininga de 1558), porém nunca foram apresentados, não sendo possível um estudo comparativo entre eles ; f.11) a cópia original do Foral de 1537, não recebeu por parte dos primeiros vereadores o cuidado que o documento merecia e veio a ser extraviado, e em 17.03.1550, a Câmara solicitou ao donatário Duarte Coelho, uma certidão autêntica da existência do Foral de 1537, a qual foi tirada do Livro de Tombo e Matrícula da Capitania, mas com a invasão holandesa, a tomada da “Villa de Olinda” em 1630, o saque e o incêndio em 1631, o documento existente no arquivo do conselho foi novamente perdido; f.12) em 1654, após a restauração do domínio português em Pernambuco, o texto foi encontrado no Mosteiro de São Bento (Olinda/PE) e dele feito um traslado em 1672; f.13) de posse dessa nova cópia, os vereadores solicitaram ao Rei, por ofício de 11.08.1677, a confirmação da Carta de Doação. Aos 14.07.1678, o Príncipe Regente e Governador do reino de Portugal e Algarves, através da Provisão Régia expedida pela Secretaria do Conselho Ultramarino, confirmou o Foral de Olinda, que teve o cumpra-se do Governador de Pernambuco, D. João de Sousa, lavrada em Olinda em 21.12.1682; f.14) em 1709, por solicitação feita pelos vereadores da Câmara de Olinda, procedeu-se a Ação Demarcatória sob a responsabilidade do Ouvidor Régio Dr. José Ignácio Arouche, especialmente designado para fazer o tombo dos bens do patrimônio do "Concelho", em seguida, realizadas todas as diligências necessárias e inquiridas oito (08) testemunhas mais antigas da época, foi prolata sentença[4], lavrada em Olinda, aos 23.09.1710, determinando que todas as terras localizadas dentro dos limites da Ação Demarcatória, ocupadas por quaisquer pessoas, deveriam regularizar sua situação de foreiro junto ao Cartório da Câmara de Olinda. Dessa obrigatoriedade de registro dos contratos de aforamentos, junto aos Livros da Câmara de Olinda, foram sendo escritos, um a um, os 54 (cinquenta e quatro) Livros de Tombo[5], com o registro das terras pertencentes ao Foral de Olinda de 1537; f.15) hodiernamente são conhecidas 07 (sete) cópias do Foral de Olinda: datada de 1675, conservada no Arquivo Ultramarino[6] (Lisboa, Portugal); datada de 1710, conservada no Arquivo Público Municipal de Olinda[7]; datada de 1710, arquivada no Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano[8]; datada de 1723, conservada no Arquivo Ultramarino[9] (Lisboa, Portugal); datada de 1805, conservada no Arquivo Público Estadual de Pernambuco[10]; datada de 1822, arquivada na Prefeitura de Olinda[11], no livro intitulado “Foral”; datada de 1842, arquivada na Biblioteca do mosteiro de São Bento de Olinda/PE[12]; g) por estas razões o foro atualmente cobrado pelo Município de Olinda em imóveis localizados no próprio município e em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, seria oriundo da enfiteuse instituída em favor da “Villa de Olinda”, com a doação procedida pelo seu primeiro governador, Duarte Coelho, em 12.03.1537. Teceu outros comentários. Transcreveu doutrina e juntou documentos. Protestou o de estilo. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja declarada, entre outras: i) a Validade e Legitimidade do Foral de Duarte Coelho; ii) a Validade dos aforamentos realizados no período colonial; iii) a titularidade Dominical dos terrenos pertencentes ao Município de Olinda; iv) a competência do Município de Olinda para cobrar e exigir, com exclusividade, o pagamento do foro enfitêutico. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração (fl. 88) e cópia de documentos (fls. 89-631).

R. decisão de fls. 633-634 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou a citação da União e Santa Casa de Misericórdia do Recife/PE. 

1.2 – A UNIÃO, devidamente citada, apresentou a contestação às fls. 646-686. Inicialmente, apontou que esta seria a primeira Ação proposta pelo Município diretamente contra a União, pela qual a edilidade olindense reivindica o Domínio Direto dos terrenos de marinha e seus acrescidos; que até então se tem conhecimento de 03 (três) ações: i) a Ação 167/70 da Companhia Pernambucana de Terrenos contra a União,  Município de Olinda e  Santa Casa de Misericórdia pela qual a respectiva Autora procurava obter por sentença a fixação da Pessoa Jurídica à qual deveria pagar o foro enfitêutico já que os três réus lhe cobravam essa pensão civil, cuja sentença da lavra do Juiz Federal Arthur Marciel declarara ser devido o foro à Olinda; ii) a que correu na 5ª Vara Federal pela qual a autora MS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A propôs uma ação declaratória de inexistência de pagamento de foro contra o Município de Olinda, cuja sentença julgou procedente o pedido, mas foi reformada por maioria, pela Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do Voto condutor do Exmo. Desembargador Marcelo Navarro; iii) finalmente, a ação proposta por Fernando Antunes da Cunha Andrade e outros em face da União, Município de Olinda e a Santa Casa de Misericórdia, autos nº 90.45-9, que foi processada e julgada pelo então Juiz Titular da 3ª Vara Federal, Doutor Manoel de Oliveira Erhardt que assim sentenciou: “Declaro existir apenas relação de aforamento ou ocupação entre os autores e a União Federal, nos termos dos registros existentes no Serviço do Patrimônio da União.” e que foi confirmada em todos seus temos no Acórdão da Apelação Cível AC nº 56.295 da Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região da relatoria do então Juiz Nereu Santos. Em preliminar, apontou a impossibilidade jurídica do pedido dada a vedação legal de constituição de novas enfiteuses (art. 2.038 do Código Civil/2002), e o mesmo dispositivo que proíbe a constituição de novas enfiteuses, em seguida, no seu parágrafo segundo remete a enfiteuse dos terrenos de marinha e seus acrescidos à lei especial “§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.”; que o art.49, §3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a permanência da enfiteuse para os terrenos de marinha, mas julgar procedente o pedido do Autor implicaria em desconsiderar que os “terrenos de marinha”, qualquer que seja o argumento posto não seriam propriedade da União, entretanto, como a Constituição não se contradiz, o art.49 da ADCT quando se refere a terreno de marinha se refere à propriedade da União como elencada está em seu art. 20; que na hipótese desses terrenos serem propriedade do Autor em virtude do multicitado Foral, por força do Código Civil o Município de Olinda não poderia mais constituir enfiteuse, e, consequentemente, não poderia receber os foros enfitêuticos tornando o pedido juridicamente impossível; que se o pedido for interpretado restritivamente, não seria a propriedade plena que o Autor pleiteia, mas exclusivamente o Domínio Direto; na prejudicial de mérito, apesar de o Autor rotular a ação de declaratória, na verdade tratar-se-ia de ação constitutiva de seu direito; que em verdade, com a pretendida declaração de validade do “Foral Duartino”, pedido principal, constituir-se-ia novas relações de enfiteuse nos terrenos de marinha com a substituição da União como senhorio direto pelo Autor; que haveria evidente conteúdo constitutivo de direito na medida em que na relação de aforamento somente ao senhorio direto seria lícito receber foros pelo bem emprazado; que a declaração de validade do Foral de Olinda não traduz qualquer utilidade ao Autor, senão a possibilidade de substituir a União nos contratos de aforamento com ela celebrados, constituindo-se Senhorio Direto sobre as marinhas e, como consequência dessa condição, ter o direito a perceber os foros e laudêmios, bem como a condenação do Ente Federal em se abster de cobrar o foro; que tomando por base a data da promulgação da atual Constituição, 05.10.1988, que expressamente determinou como propriedade da União os terrenos de marinha, ficaria patente a ocorrência da prescrição da ação constitutiva de seu direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, segundo a Autora, o caráter legal do Foral Duartino estaria convalidado de acordo com o direito hodierno com a inscrição desse título no Cartório de Registro de imóveis de Olinda em 1919, entretanto, o ordenamento jurídico de 1916 somente elencava o direito real para um rol taxativo, cuja própria existência ficava condicionada à inscrição no álbum imobiliário; que o referido Codex Civil expressamente revogou as Ordenações e costumes “Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.”; que se o chamado “Foral de Olinda”, se em sua descrição, abrange terras situadas nos Município de Recife, de Jaboatão dos Guararapes e do Cabo de Santo Agostinho seria necessário para a formação quaisquer direitos reais, inclusive o de propriedade e de enfiteuse, à época, a respectiva inscrição do título no cartório de situação do imóvel, que se estenderia além da circunscrição imobiliária do Cartório de Olinda; que se o Foral de Olinda se estende pelo Sul do Estado, e para que exista enfiteuse em favor do Município de Olinda seria necessário, requisito formal de validade e de existência de direito real que o Foral estivesse inscrito, pelo menos nos cartórios de Recife e do então Município de Jaboatão dos Guararapes já que os imóveis do então Município do Cabo de Santo Agostinho eram registrados no cartório da então comarca de Jaboatão dos Guararapes. Argumentou que O Código Civil vigente à época da inscrição imobiliária disciplinava a matéria da seguinte forma: Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.(...). Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n 1, e 856), salvo os casos expressos neste Código.  Art. 856. O registro de imóveis compreende: I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade. (...). Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu. (..). Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou transcrições,  no registro correspondente ao lugar, onde  estiver o imóvel." . A correspondência entre artigos do atual Código Civil, na sequência: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.". Ainda a lei 6015/73 em sua redação original dispunha: "Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas: 1 - a inscrição: (..). j) da enfiteuse,.(..). II - a transcrição: (..). m) da doação entre vivos; (..). Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as "inscrições" e "transcrições" nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel. Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais Iimítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito. A atual redação da Lei n.° 6015/73, da mesma forma exige que o título constitutivo de direito real esteja registrado no cartório de situação do imóvel. "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Remunerado do art. 168 com a nova redação pela Lei n°6.216, de 1975). I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 10) da enfiteuse; (...). 29) da compra e venda pura e da condicional; Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei n" 6.216. de 1975). E que consideraria o pedido para registro nos cartórios dos outros Municípios para legalizar o que o Município- Autor atualmente pratica sem base legal alguma, e que de fato alguns imóveis são indicados como foreiros ao Município de Olinda, mas que tal situação somente ocorreria porque o Município emite foros e laudêmios e os adquirentes pagam sem contestar e quando se leva a registro o título translativo de propriedade o oficial de registro acaba ficando averbado à margem da matrícula "terreno foreiro à municipalidade de Olinda", porém, para imóveis não abrangidos pela circunscrição do cartório de registro de imóveis de Olinda seria impossível haver enfiteuse válida; que tal matéria - enfiteuse - já foi apreciada pelo E. TRF da 5ª Região, que tem o entendimento consolidado de que para poder usucapir o domínio útil faz-se necessário prévio aforamento[13]; que o ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne aos sistemas registrais se filiou ao sistema francês, no qual a presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, e para garantir ao Município –Autor a percepção de foros seria necessário a existência de um grande contrato de aforamento registrado previamente nos cartórios de registro de imóveis nos quais a área constante do memorial coincide com a respectiva circunscrição imobiliária; que a pretensão ora deduzida encontraria óbice na própria natureza do instituto; que haveria enfiteuse sem enfiteuta e senhorio direto, o necessário desdobramento da propriedade em Domínio Útil e em Domínio Direto, não podendo existir um Domínio Direto "desconectado", sem o corresponde Domínio Útil, e a possibilidade de ser titular do Domínio Direto sem que exista prévio aforamento seria logicamente impossível. Ressaltou que o aforamento dos imóveis da União é regido por legislação específica em especial pelo Decreto- Lei nº 9.760/46 e a Lei nº 9.636/98, e que o citado Decreto-Lei em seu art. 109 prevê o contrato como forma de constituição de aforamento, que somente se perfaz com o registro imobiliário. “Art. 109. Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do S.P.U. o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidos e as características do terreno aforado.” Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido contido na inicial. 

1.3 - A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE requereu, após o retorno dos autos da UNIÃO, a devolução do prazo para contestar (fls. 825-826). R. despacho que deferiu o pedido à fl. 834. A União requereu a juntada de cópia do Memorial ofertado por Epitácio Pessoa, na qualidade de Procurador-Geral da República à época representando a União, nos autos da Ação Ordinária nº 8, que correu perante o Pretório Excelso (fls. 837-878).

1.3.1  - A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE apresentou sua contestação, que se encontra acostada às fls. 880-896, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judicial gratuita por se tratar de uma instituição filantrópica sem fins lucrativos. Preliminarmente, pugnou: a) pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam do Município de Olinda, para requerer a extinção do foro que cobra dos Foreiros, pois somente estes poderiam fazer esse tipo de pleito; b) pela impossibilidade jurídica do pedido, por não se saber o Município-autor qual seria a área do invocado Foral de Duarte Coelho de 1537, o que impossibilita a pretendida autorização para cobrança de foro sobre área desconhecida, situação essa que caracteriza a petição inicial como inepta à luz do inciso III do Parágrafo Único do art. 295 do vigente Código de Processo Civil - CPC; que teria ocorrido preclusão do direito, uma vez que, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916, em janeiro de 1917, seu art. 1.807 ficou assim redigido: “Art. 1.807 Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código”.

No mérito, que em 1850, a Lei nº 601, de 18.09.1850, regulada pelo Decreto nº 1.318 de 30.01.1854, reconhecera a propriedade dos particulares sobre as sesmarias anteriormente concedidas; que a partir desta data só poderia se ocupar terras por compra e venda ou por autorização do Rei; e que todos que já estavam nela, receberam o título de proprietário, com a determinação que deveriam residir ou produzir na terra; que com o surgimento dessa Lei, quem estava na posse da terra, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia, passou a ser proprietário e, consequentemente, a distribuição de terras através do "Foral" já não tinha mais validade alguma. Ao final, requereu o indeferimento do pedido postulado na inicial com a total improcedência do pedido, com a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação do Município-autor em honorários sucumbenciais. 

1.4 - A União à fl. 926 informou o enunciado da Súmula 496 do STJ, in verbis:

Súmula 496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 

1.5 - Devidamente intimado, o Município de Olinda apresentou sua réplica às contestações da União e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife às fls. 930-956.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2.       Fundamentação

Não diviso necessidade da realização de perícia, como a apontada na petição inicial, podendo ser o feito julgado antecipadamente, de acordo com o atual estado do processo(art. 330, I, Código de Processo Civil – CPC). 

2.1               Matérias Preliminares

2.2               .1 – Impossibilidade Jurídica do Pedido.

A UNIÃO e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE levantam, nas suas contestações, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com fundamentados jurídico-legais diversos.

A UNIÃO, porque o atual Código Civil, no seu art. 2.038, veda a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses.  Por esse argumento, data venia,  não vinga essa preliminar, porque o Município-autor não está querendo constituir novas enfiteuses, tampouco novas subenfiteuses, pois está querendo manter alegado domínio e enfiteuses sobre terrenos do seu território e do território de outros Municípios do Estado de Pernambuco, que decorreriam de Foral do Donatário Duarte Coelho do ano de 1.537.

A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE argumenta que a impossibilidade jurídica do pedido decorreria do fato da insubsistência do noticiado Foral Duartino. À luz desse fundamento, cabe a análise que segue.

2.2.1                     .1 - –  Terras Devolutas nas Constituições do Brasil, Após sua Independência

2.2.1.1.1 - A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 24.02.1891, tinha a seguinte regra sobre a propriedade de terras devolutas:

Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.”.

2.2.1.1.2 - Na Constituição seguinte, a de 1934, não houve alteração, conforme regras dos seus artigos 20 e 21, verbis:

     “Art 20 - São do domínio da União: 
        I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor; 
        II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; 
        III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças. 
        Art 21 - São do domínio dos Estados: 
        I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente; 
        II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.”. 
2.2.1.1. 3 - Na Constituição de 1937, houve pequena alteração, verbis:

     Art 36 - São do domínio federal:

        a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;

        b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;

        c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.      

     Art 37 - São do domínio dos Estados:

        a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;

        b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.”.

2.2.1.1. 4 - Na Constituição de 1967, o Brasil deixou de ser “Estados Unidos do Brasil” e passou a ser República Federativa do Brasil, e quanto ao domínio da União e dos Estados, constou:
“Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
        I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
        II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
        III - a plataforma submarina;
        IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
        V - os que atualmente lhe pertencem.
        Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.”.
Note-se que a UNIÃO avançou um pouco nas terras devolutas, mas os Estados continuaram a mantê-las, em grande parte, sob os seus domínios.
2.2.1.1.5 - Na Emenda Constitucional nº 1, de 1969:
“Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem; e
VI - o mar territorial.
Art. 5º. Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.”.
2.2.1.1.6 – Finalmente, na atual Constituição, que é de outubro de 1988, as terras devolutas passaram a ter tratamento ligeiramente diferenciado, mas com uma grande novidade, passou a constar como direito constitucional da União o domínio direto sobre os terrenos acrescidos de marinha(inciso VII), verbis:

“Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

(...).”

“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”.

2.2.1.1.7 – Como se vê acima, não houve na primeira Constituição republicana, a de 1891, tampouco nas que se seguiram, nenhuma ressalva quanto a qualquer direito imobiliário e/ou dele decorrente de qualquer Município, que se lhe tenha sido outorgado pelo Reino de Portugal, na época em que Brasil era colônia, e, se tivesse, seria de duvidosa validade, porque o rompimento dos laços do Brasil com mencionado Reino deu-se como movimento de libertação, com quebra de tudo que dele viesse, mantendo-se algumas Leis privadas em vigor, apenas até que o próprio Brasil editasse as suas próprias Leis, Leis Privadas aquelas(as do Reino de Portugal) finalmente revogadas, de forma expressa, no Código Civil de 1916, no seu art. 1.807, como bem lembrado na defesa da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE.
As pessoas jurídicas de direito público só podem incorporar qualquer bem imobiliário ou qualquer direito de exploração sobre bens imobiliários, com base em regras da Constituição vigente do Brasil e/ou em Leis brasileiras.
Atos decorrentes de então donatários de porções de terras do então Brasil-colônia, como foi o Sr. Duarte Coelho, do extinto Reino de Portugal, por óbvio não poderiam, como de fato não foram, recepcionados pela Constituição do novo regime de País independente, como passou a ser o Brasil. Pelo contrário, foram todos rigorosamente rejeitados, tidos por expurgados, no então recém-nascido País, como o pomposo nome de Estados Unidos do Brasil, nome esse decorrente da influência do então grande defensor do regime dos Estados Unidos da América, o baiano Ruy Barbosa, o “águia de Haia”.
 E a legislação do Reino de Portugal que eventualmente tenha sido mantida, apenas por ausência de legislação já feita no novo Brasil, foi, afinal, expressamente extirpada pelo art. 1.807 do Código Civil de 1916(Lei 3.071, de 01.01.1916),  que teve vigência até janeiro de 2003, quando passou a ter vigência o atual Código Civil, Lei nº 10.406. de 10.01.2002, que, por força do seu art. 2.044,  entrou em vigor um ano depois da sua publicação, esta ocorrida no Diário Oficial da União de 11.01.2002.
Então, quando do advento da Constituição de 1891, a terra que não se encontrasse registrada no nome de alguém, vale dizer, terra devoluta, passou a pertencer à Unidade da Federação Estadual em cujo território estivesse localizada, ou seja, ao Estado, sendo da UNIÃO apenas a porção do território que fosse indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais, conforme regra da respectiva Constituição, acima transcrita.
E, como vimos acima, essa estrutura, com pequenas alterações, foi mantida em todas as Constituições brasileiras que se seguiram, sendo que na última Constituição, a de 1988, houve destaque para os terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, mantidos no domínio da UNIÃO, domínio esse que já era assegurado por Lei, sendo que o aforamento(enfiteuse)que já vinha sendo praticado foi ratificado no art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais dessa Constituição.
Registre-se também que, embora o art. 2.038 do vigente Código Civil tenha vedado novas enfiteuses e subenfiteuses,  o aforamento(enfiteuse)dos terrenos de marinha e/ou acrescidos de marinha foi expressamente ressalvado no § 2º desse artigo.
Aliás, se o Município for proprietário de algum direito imobiliário sobre terreno acrescido de marinha, terá que pagar à UNIÃO o foro anual e, caso o aliene, pagará o respectivo laudêmio, porque são exigências pecuniárias não tributárias, à margem, portanto, da imunidade tributária recíproca fixada na Constituição da República. E só não pagará, se houver Lei expressa dispensando o pagamento.
Registro que em nenhuma das Constituições acima referidas, os Municípios tiveram direitos a terrenos, tampouco direitos de exploração de terrenos que estivessem no território de outros Municípios, tampouco em territórios dos Estados e/ou da UNIÃO.
E, nos seus próprios territórios, os Municípios submetem-se ao direito positivo vigente(Constituição, Leis, etc)no País, de forma que só poderão explorar os seus próprios terrenos, não tendo poder, nem direito de exigir das propriedades imobiliárias de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, e/ou de pessoas de direito público, nenhuma contribuição não tributária ou tributária, ou quaisquer outros valores, a não ser aqueles tributos e outros valores que o Legislador Constituinte outorgou-lhes as respectivas competências, que, aliás, competências essas que sofreram grande modificação ao longo da história, valendo sempre a nova regra constitucional, vale dizer, sem que os Municípios tenham direito às competências dos regimes constitucionais anteriores.
Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido do Município-autor, à luz dos fundamentos da defesa da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE e do acima consignado, com o consequente reconhecimento da falta de interesse processual de agir do Município-autor, por não ter ele o domínio dos terrenos em questão, no mínimo, desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1981.
3.      Conclusão
Posto isso, indefiro a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse processual de agir do Município-autor(inciso III do Parágrafo Único do art. 295, e inciso III desse mesmo artigo, do Código de Processo Civil)e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil), dando as demais matérias preliminares por prejudicadas.
Outrossim, condeno o Município-autor em verba honorária, a ser dividida em partes iguais entre os Patronos das Requeridas, que arbitro em R$ 10.000,00(dez mil reais), atualizados(correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF e, a partir do mês seguinte à data em que o Município-autor for citado para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil – CPC(ou de regra semelhante quando da execução),   acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

         P. R. I.

         Recife, 14 de dezembro de 2015.

         Francisco Alves dos Santos Júnior

           Juiz Federal, 2ª Vara-PE









[1] Paranambuco, ou seja, "pedra furada". Posteriormente, veio a se chamar Pernambuco.
[2] "Foral" é o documento em que se define o estatuto jurídico, administrativo e fiscal de um ente político.
[3] "Conselho", na linguagem atual ao que hoje se designa como Câmara, tornou-se sinônimo de Município, englobando-se na designação o próprio território que lhe pertence. O Foral de Olinda, contudo, teve objetivos distintos, já que se limitou a doar, para a Vila de Olinda, algumas terras.
[4] Segundo a parte Autora, a sentença de 1710 nunca veio a ser revogada e se encontra, portanto, ainda em pleno vigor.
[5] Os originais desses livros de tombo se encontram atualmente arquivados no "Arquivo Público Municipal de Olinda Antonino Guimarães", localizado na Rua de São Bento, nº 153, no Varadouro, em Olinda, Pernambuco. Tais livros de tombo, atualmente, foram reconhecidos como "Série Documental Memória do Mundo" e, por isso, não puderam ser juntados os originais nesta ação, nem realizadas cópias deles, segundo informação da parte Autora.
[6] Vide: http://www.iict.pt/ahu/index.html.
[7] O Arquivo Público Municipal de Olinda se encontra localizado na Rua de São Bento, nº 153, no Varadouro, em Olinda, Pernambuco. Informações poderão ser obtidas através da Historiadora ANEIDE SANTANA e do Iconógrafo ALEXANDRE ALVES DIAS, de segunda e sexta-feira, das 07h30 às 13h30. Telefone: (81) 3305.1150 (informação da Autora).
[8] O Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano se encontra localizado na Rua do Hospício, nº 130, Boa Vista, Recife, PE. Informações poderão ser obtidas através do Sr. TÁCITO LUIZ CORDEIRO GALVÀO, aos sábados, das 08h00 às 12h00. Telefone: (81) 3222.4952 (informação da Autora).
[9] Vide: http://www.iict.pt/ahu/index.html.
[10] 16 O Arquivo Público Estadual de Pernambuco se encontra localizado na Rua Imperial, nº 1069, bairro de São José, Recife, Pernambuco. Informações poderão ser obtidas através de HILDO LEAL DA ROSA, Técnico e Ex-Diretor do Arquivo, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h00. Telefone: (81) 8131.4704. (informação da Autora).
[11] A cópia do Foral de 1822 se encontra arquivada no Departamento de Administração do Foral, da Secretaria da Fazenda e da Administração, da Prefeitura Municipal de Olinda, localizada na Av. Santos Dumont, nº 170, no Varadouro, em Olinda, Pernambuco. Informações poderão ser obtidas através do Chefe do Departamento, CARLOS SÓCRATES SIQUEIRA, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 13h30. Telefone: (81) 3429.0036. (informação da Autora).
[12] O Mosteiro de São Bento de Olinda se encontra localizado na Rua de São Bento, s/n, Varadouro, em Olinda, Pernambuco. Informações poderão ser obtidas através do Ir. JOÃO CASSIANO, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 11h00. Telefone: (81) 3316.3288. (informação da Autora).
[13] Processo : 200983000175265, AC500649/PE, Quarta Turma, julgamento: 03/0/2010, DJE 08/08/2010, página 782, DESEMBARGADORA FEDERAL Margarida Cantarelli