quinta-feira, 17 de outubro de 2019

SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. FALECIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA EXECUÇÃO, ANTES DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. STJ. TFR5R. STF SOB REPERCUSSÃO GERAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior



O STJ e o TFR5R vêm decidindo, reiteradamente, que a Entidade Sindical tem legitimidade para executar título judicial relativo a Substituído Processual que faleceu ainda na fase de conhecimento do processo, ou seja, antes de começar a execução do título judicial e também antes da habilitação dos respectivos Sucessores. 
Na decisão que segue, essa matéria e detidamente debatida. 
Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0004430-53.1997.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: N. X. DE P. e outros
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE


C O N C L U S Ã O


 Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 03/07/2019

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO

1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE em face da decisão de fls. 627/629, na qual foi homologada a habilitação de Ivonete Maria da Silva para fins de sucessão do Exequente Olavo Alves da Silva, determinando a expedição de novos requisitórios.
Afirma a Embargante que haveria, na mencionada r. decisão, omissão,  porque nela o(a) Magistrado(a) não teria se manifestado sobre a “ausência de legitimidade para propor execução, motivo que ensejaria a nulidade do processo em relação a OLAVO ALVES DA SILVA”, haja vista ter falecido antes do ajuizamento da execução (fls. 632/636).
Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a Parte Embargada requereu o não provimento dos aclaratórios (fls. 640/645).
É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de embargos de declaração da Parte Executada merece ser conhecido.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
A respeito da matéria em questão, eis como foi tratada na r. Decisão embargada:
“2.2.1. (...).
Observo que o presente feito tem como Exequente a Associação dos Servidores da UFPE, sendo os habilitandos, sucessores de ex-associado.
As Entidades de cunho sindical, como a Associação Autora, representam os interesses da categoria profissional, de forma que quando um dos membros da categoria profissional falece, no decorrer da tramitação de uma ação judicial, na qual figurava como Substituído Processual pela Associação de Classe, continua essa legitimada para a respectiva execução e nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. HABILITAÇÃO. SUCESSOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA/INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença.
2. "Ocorrendo o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não se romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, impedindo-se, por outro lado, que referida entidade possa representar em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da propositura da ação cognitiva". (TRF5, Segunda Turma, AC nº 497.795-AL, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe: 30.07.2010)
3. No caso dos autos, mostra-se possível a habilitação dos sucessores, porquanto o falecimento do trabalhador sindicalizado se deu em momento posterior à propositura da ação cognitiva.
4. Ademais, conforme corretamente pontuado no decisório impugnado, "a continuidade do feito em nome do autor, quando este já havia falecido, não trouxe à parte que alega qualquer diminuição ou supressão quanto ao exercício de todas as faculdades processuais pertinentes ao devido processo legal, tampouco se tem notícia de ter sido a mesma impossibilitada de alegar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Vale dizer, a realidade processual não teria sofrido qualquer revés se inexistente o vício ora atacado".
5. Não há de se cogitar de prescrição executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor, ocorrido na fase de conhecimento/execução da ação, e a habilitação de seu eventual sucessor na fase de execução - esta iniciada antes de decorridos cinco anos do término da fase de conhecimento -, pois nos termos do art. 265, inciso I do CPC, a morte daquele impunha a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para tal habilitação. Precedentes: AG 200905001174830, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 30/03/2010; EDRESP 200601661399, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/11/2009. Agravo de instrumento desprovido.".

Então a execução que mencionada Entidade de Classe promoveu em 19/12/2001, dentro do prazo da Súmula 150 do STF, interrompeu a prescrição e transcorreu normalmente, com a expedição do RPV RPV265659-PE, dando-se por extinta a obrigação da UFPE.
Logo, a UFPE não tem legitimidade para levantar a prescrição da pretensão executória, porque se a obrigação da execução já foi satisfeita, não há mais o que a seu respeito discutir. (grifo nosso)

Logo, não houve a alegada omissão, uma vez que a matéria foi detidamente debatida na r. Decisão embargada, de forma que não prosperam os pleitos do recurso ora sob análise.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, firmou a seguinte tese:
           “Tese
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos 
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive
 nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”[1]

3. Conclusão
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração acima analisado, e mantendo a r. Decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.           
Recife, 17.10.2019.
      
            Francisco Alves dos Santos Junior                            
               Juiz Federal da 2ª Vara (PE)



[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Repercussão Geral. RE 883642 RG / AL. 
Relator Ministro Presidente[n/c o nome]. Julgamento em 18.06.2015, publicação no  Diário Judicial
Eletrônico – Dje de 26.06.2015.
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28696845%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/yy8wfo2j
Acesso em 17.10.2019.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE. STF.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, um rigoroso resumo do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que concluíram ser a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,  cobrada pelo IBAMA, constitucional. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0819364-11.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C A V DA P
ADVOGADO: H M T De M
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório

C A V DA P, qualificada na Inicial, propôs esta Ação Anulatória contra  o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado que se dedicaria à exploração do ramo de administração de bens, participação em outra sociedades, intermediação comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social; desde o primeiro trimestre do ano de 2010, até o presente momento, o Réu estaria realizando o lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei 5.172/1966, conforme a tabela constante na Inicial; de acordo com o cadastramento realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a A) "uso de recursos naturais"; B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6.938/1981; C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna silvestre; D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre - instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV; essa não seria a atividade realizada pela Autora, como se depreende de seu contrato social;  no estado de Pernambuco não haveria atividades desenvolvidas e apenas funcionaria a sede social da empresa Demandante, conforme Contrato social em anexo; a filial se localizaria na Rodovia BR 242, Fazenda Vale da Piragiba, s/n, Zona Rural do Muquém do São Francisco-BA, CEP 47.115-000, cadastrada no CNPJ sob o n.º 11.486.255/0002-03, onde seriam desenvolvidas as atividades descritas no artigo 3º do Estatuto Social; mesmo diante dessas informações, não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei 6.938/1981;  o Demandado procedera com lançamento e cobrança indevidas, procedendo inclusive com o protesto da suposta dívida em Cartório bem como no CADIN, conforme documentação em anexo; teria tentado resolver de forma administrativa a irregularidade do cadastramento da TCFA, porém sem sucesso, o que teria motivado a propositura da presente demanda; a TCFA estaria prevista no artigo 17-B e 17-G da Lei nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela lei nº 10.165/2000, possuindo a redação ali transcrita; no entanto, conforme consta no contrato social, em Pernambuco, a Autora somente possuiria endereço de sede social, onde funcionaria seu escritório administrativo, não haveria propriedades nem exploração das supostas atividades elencadas no TCFA; a autora possuiria uma filial no estado da Bahia, porém não exerceria nenhuma atividade descrita no TCFA, tampouco iria de encontro ao anexo VIII da Lei 6.938/81; seria evidente que a atividade exercida pela Autora não se enquadraria no rol de atividades sujeitas ao pagamento da TCFA, pois esta não realizaria exploração de recursos naturais, criação e exploração de animais exóticos, muito menos de comercialização de produtos e subprodutos de fauna, qualquer outra atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais; seria verdadeiramente absurda a exigência do IBAMA no presente caso, eis que a Autora não se enquadraria no rol taxativo do Anexo VIII, nos termos de seu contrato social; a lei que instituiu a TCFA não teria esclarecido como deveria ser exercido o Poder de Polícia pelo Réu; não teria havido descrição nem delimitação do referido poder pela Lei nº 10.165/2000, que o teria instituído  ao promover alterações na Lei nº 6.938/1981; o Réu, por sua vez, não realizaria nem nunca teria realizado fiscalização nas dependências da Empresa desde o início da cobrança das referidas taxas, em 2014; se houvesse fiscalizado, teria conhecimento de que a Autora, como já exposto acima, não exerceria tais atividades descritas na notificação; o Réu monitoraria as atividades potencialmente poluidoras por meio de um sistema, no qual os contribuintes da TCFA elencados no ANEXO VIII da Lei 10.165/2000 seriam obrigados a preencher todo ano as informações solicitadas neste sistema e ainda realizar o pagamento trimestral desta exação, conforme o porte da Empresa e o seu potencial grau de poluição ou utilização dos recursos naturais; qual o poder de polícia realizado pelo IBAMA nesta simples coleta de dados? a cobrança de TCFA pelo IBAMA seria ilegal, eis que o exercício do poder de polícia seria uma atividade estatal vinculada, de modo que deveria se submeter ao princípio da legalidade, mais especificamente ao critério de subordinação do Poder Público à lei; seria fundamental, para a taxa originada do exercício do poder de polícia, a efetiva realização do ato administrativo, sendo, pois, vedada sua cobrança por mera disponibilidade do serviço público; no caso em concreto nem disponibilidade de serviço público poderia ocorrer; a taxa apenas poderia ser exigida como prevista na Lei nº 10.165/2000, ou seja, trimestralmente, caso houvesse o efetivo poder de polícia nos períodos distintos; o requerido procedera com o protesto do titulo junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Recife, titulo n.º 223603, protocolo n.º 97703-1/19, conforme certidão narrativa em anexo, além de proceder com a inclusão no CADIN de forma injusta; a discussão posta diria respeito à legalidade ou não da Notificação de Lançamento de Credito Tributário taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, não se vislumbrando, pois, necessidade prática e jurídica para o apontamento nos órgãos restritivos;  não havendo justificativa plausível para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a existência/legalidade do débito, seria possível encontrar ali a presença da verossimilhança da alegação, a socorrer a Requerente na busca de se evitar essa providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção. Teceu outros comentários. Fez transcrições. Pugnou, ao final, fosse concedida a tutela provisória de urgência para a fim de que SEJA SUSPENSO/EXCLUIDO O PROTESTO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO 1º TABELIONATO DO RECIFE, BEM COMO NO CADIN, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - A Lei nº 10.165/00, ao dar nova redação ao art. 17-B da Lei nº 6.938/81, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A constitucionalidade da exação em análise já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Relator Ministro Carlos Velloso, RE 416601/DF, DJ em 30/09/2005)."
Com efeito, tem-se que a taxa se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LC 118/2005. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM.
1 - [...].
3 - Para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não há necessidade de que o estabelecimento do contribuinte tenha sido efetivamente visitado pela fiscalização do IBAMA, bastando que este mantenha órgão de controle em funcionamento.
4 - [...].
(TRF4, AC 2006.71.02.006829-9, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/10/2011)."
Tal entendimento está baseado no art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
2.2 - Fixadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso em concreto.
Verifica-se que a Autora sustenta que seria  pessoa jurídica de direito privado, dedicada à exploração do ramo de administração de bens, participação em outras sociedades, intermediação comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social.
Alegou, ainda, que, de acordo com o cadastramento realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a:
"A) "uso de recursos naturais",
B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981;
C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna
silvestre;
D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre -instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV.". 

Frisou, ainda, que, no Estado de Pernambuco não haveria atividades desenvolvidas e onde apenas funcionaria a sede social da empresa Demandante, conforme Contrato social em anexo.
Alegou, outrossim, que a Filial estaria localizada na Bahia, onde se desenvolveriam as atividades descritas no artigo 3º do Estatuto Social.
Conclui, ao final, que mesmo diante dessas informações não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei 6938/1981 relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981.
Pois bem.
Inicialmente, reputo importante salientar que, conforme reconhecido pela própria parte autora, quando da Inicial,  o lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei 5172/1966 estaria se dando desde o primeiro trimestre do ano de 2010, ou seja, há quase 10 anos, até então sem impugnação.
Ademais, da dacumentação carreada aos autos, notadamente do contrato social sob identificador 4058300.12085470, vê-se tanto na sede como na filial estão arroladas as atividades relacionadas à criação de bovinos, cultivo de cana-de-açúcar, milho, soja, feijão etc, atividades estas devidamente descritas na Lei n. 6.938/1981.
Sendo assim,  tenho que, nessa análise preliminar, não seja possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado em face da ausência de  elementos suficientes para a sua invalidação.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC).
Cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na forma e para os fins legais.
Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.
Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se.

Recife, 14.10.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

(lsc)


quarta-feira, 2 de outubro de 2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Por Francisco Alves  dos  Santos Júnior


Contrato firmado entre o Banco do Brasil S/A e o INSS, para pagamento de benefício previdenciário, caracteriza-se como contrato administrativo e não  contrato civil. Prazo de prescrição quinquenal, fixado no Decreto 20.910, de 1932, porque o seu eventual descumprimento culposo, sem dolo,  prima facie, não se caracteriza como improbidade administrativa.
A decisão infra enfrenta essa matéria.
Boa  leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0818042-53.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO
1-Relatório
O BANCO DO BRASIL S/A - BB, qualificado na Petição Inicial, ajuizou, em 19/09/2019, esta "Ação Declaratória Negativa com pedido de Antecipação de Tutela" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: o INSS, após apurar irregularidades atinentes ao recebimento do benefício previdenciário nº 21/048.216.350-0 (período de 09/2003 a 06/2004), após o óbito da segurada, ANA FRANCELINA DA SILVA, falecida em 02/09/2003, teria instaurado contra o Banco do Brasil S.A. o Processo Administrativo de Cobrança nº 35204008631201398 (conforme ofício, planilha de cálculo, recursos e decisões de recusa dos recursos em anexo), com o propósito de ressarcir os danos causados ao Erário em razão do pagamento do benefício previdenciário após o óbito de segurada, com fundamento nos Contratos de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios nos anos de 2003 e 2004, celebrados entre o INSS e o BB; os referidos Contratos estabeleceriam a obrigação para o BB de "proceder à renovação anual da senha dos benefícios pagos na modalidade de cartão magnético, com a identificação do recebedor do benefício conforme especificações contidas no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético"; o INSS teria alegado que, após o óbito da segurada, teria havido a renovação da senha do cartão magnético em 13/10/2003, e ocorrido os saques indevidos; o BB teria sido intimado pelo INSS para apresentar defesa no processo administrativo, ou providenciar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 13.080,34, calculado até abril de 2017; o BB teria apresentado defesa, a qual teria sido rejeitada pelo INSS; o INSS teria inscrito o CNPJ do BB no CADIN; a pretensão do INSS de ressarcimento de danos ao Erário, direcionada contra o BB, decorreria de suposto descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios, ou seja, teria origem em obrigação contratual; portanto, na hipótese de ter ocorrido o descumprimento de uma obrigação contratual, restaria caracterizado o ilícito civil, embora o INSS, no âmbito de Processos Administrativos de Cobrança, proferisse decisões fundamentadas na parte final do § 5º do art. 37, da CRFB/88, para afastar a prescrição suscitada pelo Requerente e afirmar que as pretensões de ressarcimentos de danos ao Erário seriam imprescritíveis; os precedentes do INSS para afastar a alegada prescrição estariam fundamentadas em um julgado do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 2812/2009 - Plenário) o qual, por sua vez, faria referência a julgados do STF (MS nº 26.210/DF) e do STJ (Resp. nº 1.069.779/SP); todavia, referidos precedentes não seriam aplicáveis aos casos em tela, tendo em vista que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento ao Erário decorreria de um suposto ilícito civil (descumprimento de obrigação contratual) e, assim, a pretensão do INSS seria prescritível, conforme já teria se manifestado o C. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG; por sua vez, o E. STJ, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 662.844/SP, já teria se manifestado no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de ressarcimento de danos ao Erário não decorrente de ato de improbidade. Acrescentou que: no caso, incidiria o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, §3º, V, do CC/2002; a contagem do prazo prescricional estaria prevista no art. 189 do CC/2002, a teor do qual, com a ocorrência da lesão começaria a fluir o início da contagem do prazo prescricional; nos casos concretos, as lesões (suposto pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado) teriam ocorrido nos períodos de 09/2003 a 06/2004, portanto, a pretensão do INSS estaria extinta pela prescrição; então, a inclusão do CNPJ do BB no CADIN teria sido injusta, temerária e abusiva. Aduziu que: o BB sempre teria agido como  agente financeiro intermediador, meramente fornecendo a conta bancária e efetuando os lançamentos dos créditos, conforme determinação do agente pagador (INSS); a responsabilidade pela comunicação do óbito seria do Sucessor do de cujus beneficiário e do Cartório que fez a certificação do óbito; e a responsabilidade em cessar o pagamento/ordem de crédito do benefício seria do INSS, após receber a informação; se tiver havido algum ato que resultou em danos no presente caso, o mesmo teria sido causado ou pelo sucessor do de cujus, que não teria informado o óbito à Autarquia Ré, e utilizado indevidamente do dinheiro disponibilizado do benefício (caso o mesmo não consiga comprovar sua boa-fé), ou do próprio INSS, por conta de eventual falha administrativa, se assim o sucessor conseguir comprovar em ação própria; discorreu sobre os efeitos penais do recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, bem como sobre a ilegitimidade das instituições financeiras em restituir valores indevidamente pagos, pois não existiria fundamento jurídico para que o Banco do Brasil S/A seja responsabilizado pela restituição de valores indevidamente recebidos e levantados por agente de benefício previdenciário pós óbito; não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, pois não teria havido violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria.Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judicias e sustentou, ao final, que estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência, e requereu: "a) Liminarmente, a antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar que o INSS se abstenha de incluir o CNPJ do Banco do Brasil no CADIN ou, já o tendo feito, promover a baixa imediata; b) seja declarada a ocorrência de prescrição trienal do período de 09/2003 a 06/2004 em relação ao beneficiário ANA FRANCELINA DA SILVA c) seja determinado ao INSS que cancele a guia GPS/GRU, no valor de R$ 13.080,34 (treze mil, oitenta reais e trinta e quatro centavos). c) seja reconhecida e declarada como indevida a cobrança de valores no valor de R$ 13.080,34 (treze mil, oitenta reais e trinta e quatro centavos), referente a ANA FRANCELINA DA SILVA, em relação as parcelas de benefício de competência dos meses mencionados. d) seja julgada integralmente procedente a ação proposta para fins de anulação do débito previdenciário, vez que não restaram comprovados, no processo administrativo, nem o ato do banco que tenha causado danos à Ré, nem tampouco o nexo causal, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade ou dever de indenização pelo ocorrido; e) subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste D. Juízo, pugna também pela procedência da presente demanda, vez que os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro dotado de má-fé, que não reportou o óbito, e utilizou dos valores, sabendo que eram indevidos; do cartório que deixou de repassar a lista de óbito mensal ao INSS; ou mesmo da própria autarquia, que não tomou as providências para cessar o pagamento dos benefícios, se houve o reporte a ela do óbito; f) seja a ré condenada em honorários advocatícios em favor do Banco Autor, nos termos da legislação em vigor;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor a causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Comprovou o recolhimento das custas processuais.
2- Fundamentação
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência constam no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Portanto, dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso em análise, há probabilidade do direito invocado na inicial no tocante à ocorrência da prescrição para cobrança dos créditos pretendidos pelo INSS.
O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069, com repercussão geral, quando discutido o alcance do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição da República/88, firmou o entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, no que não se enquadram os casos tipificados como de improbidade administrativa e o ilícito penal.
O v. Acórdão está assim ementado, verbis:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016[1])
Por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração, esclareceu-se o conceito de ilícito civil: 
          "(...)
3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. (...)" (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016[2]) (G.N.).

No sentido do julgado do C. STF, tem decidido o E. STJ, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018[3])"

No presente caso, a cobrança do INSS/Réu ao Banco do Brasil S.A., ora Autor, está fundamentada em alegado descumprimento contratual por parte do Banco do Brasil S.A., que resultou no pagamento de benefício previdenciário após o óbito da segurada; trata-se, pois, prima facie, de suposto ilícito administrativo, mas sem conotação de improbidade administrativa.
Nesse contexto, em que o INSS pretende ser ressarcido, não decorre de ilícito penal ou da prática de ato de improbidade administrativa por parte do BB (sequer foi apontado servidor faltoso do BB), resta afastada a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da vigente Constituição da Repúbica - CR de 1988.
Tratando-se de suposto ilícito administrativo, sem conotação de  improbidade administrativa, aplica-se ao caso, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trienal estabelecida no Código Civil/2002, conforme advoga a Parte Autora, por se tratar de uma relação de direito administrativo e não de direito civil.
Portanto, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora Autor, foi notificado apenas em 05/04/2017, para, relativamente ao apontado descumprimento de "Contrato de Prestação, de Serviços" celebrado com o INSS/Réu, quitar a GRU no valor de R$ 13.080,34 ou apresentar defesa, vislumbra-se a plausibilidade da tese da prescrição quinquenal, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o último pagamento efetuado em 06/2004 e a cobrança administrativa empreendida pelo INSS/Réu em 05/04/2017.
No sentido do exposto decidiu, recentemente, o E. TRF-5ª Região, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO. PRESCRITIBILIDADE NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de acatamento da ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual a instituição financeira pugnou pela concessão de liminar no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito exigido pelo INSS, com a consequente exclusão do seu CNPJ do CADIN.

2. O crédito exigido pelo INSS corresponderia ao ressarcimento ao erário por ato ilícito do banco autor, o qual teria descumprido o Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios, uma vez que a instituição financeira teria pago benefício previdenciário a pensionistas após o óbito destes.

3. In casu, reconhece-se a forte plausibilidade na tese da prescrição quinquenal, uma vez que as intimações para que o Banco do Brasil S/A apresentasse defesa nos processos administrativos só ocorreram em abril de 2017, quando já transcorridos 14 anos da data do primeiro pagamento e mais de 06 anos do último pagamento do benefício, ocorrido em 07/2011.

4. Agravo de instrumento improvido."([4] )
Tal cenário mostra-se suficiente a concessão da tutela provisória de urgência, aliado ao perigo de dano, decorrente dos transtornos advindos da inclusão do nome da Parte Autora no CADIN.
Saliente-se que a concessão da tutela não prejudica o direito da Parte Ré, pois, em caso de julgamento final desfavorável ao pleito autoral, não há risco de insolvabilidade da Parte Autora (Banco do Brasil S.A.), para o pagamento da quantia pretendida.
3- Conclusão
Posto isso
3.1 - defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que o INSS se abstenha de incluir o Banco do Brasil S.A. no CADIN, relativamente ao débito constituído no Processo Administrativo de Cobrança nº 35204008631201398, no valor de R$ 13.080,34 (treze mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos), e, se já incluiu, que providencie, com urgência, a imediata exclusão,  até ulterior decisão judicial,  sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
3.2 - cite-se o INSS, na forma e para os fins legais, e o intime para, no prazo de cinco dias, cumprir a presente Decisão.
Int.
Recife, 02.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(rmc)





[1]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPONÍVEL EM: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000253251&base=baseAcordaos Acesso em: 01/10/2019.
[2]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11264843 Acesso em: 01/10/2019.
[3]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:  https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1559407&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true Acesso em: 01/10/2019.
[4]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. Processo nº 08001345120194050000, AG - Agravo de Instrumento -, relator Desembargador Federal Edilson Nobre, julgamento em 05/04/2019. Publicação(n/c).