Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue um interessante caso de indeferimento da petição inicial, por ter a Parte Autora feito pedidos para os quais não tinha legitimidade ativa e/ou interesse processual.
Boa leitura.
PROCESSO Nº:
0807674-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: F.U.N.C.E.F
ADVOGADO: I A e outro
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: F.U.N.C.E.F
ADVOGADO: I A e outro
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença
tipo C, registrada eletronicamente.
Ementa: - TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
- A FUNDAÇÃO autora não tem legitimidade ativa para fazer a maioria dos pedidos que formulou, relativamente à obrigação tributária em questão, tampouco interesse processual de agir com relação a um dos pedidos, todos identificados na fundamentação desta sentença.
-Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.
1. Relatório
A F. U. N C. E. F., qualificada na petição inicial, propôs esta ação
declaratória c/c ação anulatória, em 04.10.2016, contra o MUNICÍPIO DO RECIFE(Fazenda
Municipal), devidamente qualificado, e contra a UNIÃO(Fazenda Nacional), também
devidamente qualificada, "para que se reconheça a ilegalidade da
pretensão de exigir Taxa de Limpeza Pública(TLP)em relação ao imóvel cujo
titular do domínio útil e possuidor com intuito de propriedade é a UNIÃO. Ou,
ainda, na remota hipótese de se reconhecer a legalidade de tal exigência, que
se declare a responsabilidade civil da UNIÃO em arcar com o ônus de tais
tributos,visto que exerce a efetiva posse e utilização do imóvel, razão pela
qual deve arcar economicamente com as despesas inerentes à posse e utilização
do imóvel". E, invocando o art. 151 do Código Tributário Nacional, alegou
que, via tutela de urgência limnar, estaria buscando a suspensão da
exigibilidade do tributo, como forma de proteger os recursos financeiros dos
mais de 136 mil participantes, assistidos e pensionistas da Autora, até final
reconhecimento da procedência do pleito. Alegou que ao caso se aplicaria a
imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição da
República, bem como os princípios da isonomia e do equilíbrio federativo, que
estariam previstos nos arts. 1º, 18 e 150, II, da referida Carta Magna.
Argumenta também que haveria a necessidade de conferir à UNIÃO o mesmo
tratamento que a legislação local conferiria ao Município, no que diz respeito
à isenção do art. 63, V e VI do Código Tributário do Município, com redação
dada pela Lei nº 17.284, de 2000.Alegou que a UNIÃO, por meio de Promessa de
Compra e Venda, ter-se-ia consolidado na posse do imóvel, com ânimo de
proprietária, o que lhe qualificaria como Contribuinte do IPTU e da TLP, fato
esse que atrairia a acima invocada imunidade tributária. Informa que o
Município, ora Réu, estaria pretendendo cobrar apenas a TLP, porque já
reconhecera a imunidade da UNIÃO quanto ao IPTU. E sustenta que, "como
autêntica derivação da imunidade constitucional, tanto em relação ao IPTU como
em relação à TLP são concedidas isenções pelos arts. 17, VIII, e 63,V e VI, da
Lei nº 15.563/91, que instituiu o Código Tributário do Município - CTM, as
quais alcançam o imóvel em questão por força da isonomia de tratamento exigida
pelo art. 150, II, da Constituição e em respeito ao pacto federativo previsto
no art. 1º e 8 da Constituição"(sic). Alega que haveria solidariedade, sem
benefício de ordem, entre o proprietário, o titular do domínio útil e o
possuidor na obrigação do pagamento da TLP, conforme constaria do art. 124, I,
e respectivo Parágrafo Único do CTN e a esse respeito invocou a lição do
jus-tributarista Paulo Barros de Carvalho.Invocou também julgado da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito repetitivo, o REsp nº
1.110.551/SP, cujo acórdão teria sido relatado pelo Ministro Mauro Campbell, em
10.06.2009, publicado no DJe de 18.06.2009, cuja ementa transcreve e, segundo o
qual a jurisprudência da Corte seria "no sentido de que tanto o
promitente/comprador(possuidor a qualquer título)do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor(aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis)são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU", indicando vários precedentes de Turmas do mesmo Tribunal.Argumentou
que se a responsabilidade direta da UNIÃO pela TLP não fosse reconhecida, que
fosse fixada a sua responsabilidade patrimonial perante a Autora, com
condenação da UNIÃO a ressarci-la dos valores já pagos e que viesse a pagar
desse tributo enquanto tramitasse este processo. Finalmente requereu: 1)
liminarmente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte,
suspendendo a exigibilidade de crédito relativo à TLP, relativamente ao imóvel
sequencial nº 741.636-9, até o julgamento final desta ação, determinando-se a
imediata retirada do seu nome do SERASA/SPC. E final procedência,
reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da TLP
referentemente ao mencionado imóvel, porque ocupado pela UNIÃO, e declarando-se
inexistência de vínculo jurídico entre o Município do Recife e a Autora, que
possibilite aquele a dela exigir mencionado tributo, em face da isenção do art.
17, VIII e do art. 63, V, todos do CTM/Recife e também por força do princípio
do equilíbrio federativo(arts. 1º e 18 da Constituição), princípio da isonomia
de tratamento tributário(art. 150, II, da Constituição) e por força da
racionalidade da imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da referida
Carta, anulando-se os lançamentos fiscais realizados. OU reconhecimento da
responsabilidade civil da UNIÃO pelo ônus decorrente da posse e utilização do
imóvel que ocupa com ânimo de proprietária, declarando o dever de a UNIÃO em
arcar com todas as despesas que a Autora teve com os pagamentos da TLP relativa
ao referido imóvel e sua condenação no ressarcimento da toda dos respectivos
valores, devidamente atualizados. Requereu ainda a juntada do comprovante das
custas e condenação dos Requeridos ao respectivo ressarcimento e ao pagamento
de verba hoorária, na forma do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Deu
à causa o valor de R$ 918.213,54 (novecentos e dezoito mil e duzentos e treze
reais e cinquenta e quatro centavos) e p. deferimento.
Decisão
fundamentada, sob identificador nº 4058300.2432154, na qual se indeferiu o
pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência,
Citada pela
Procuradoria Geral da Fazenda Naconal - PGFN, esta atravessou a petição sob
identificador nº 4058300.2506744, alegando que o feito não envolvei tributo
federal, logo o Órgão de Representação Judicial da UNIÃO seria "um dos
nobres Advogados da União lotados na PRU 5ª Região/Pernambuco, situada Av.
Herculano Bandeira, nº 716, Pina, Recife/PE.".
Regularmente
citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação, acostada sob
identificador 4058300.2614866, alegando que não haveria qualquer
"área cinzenta" quanto à cogitação da impossibilidade de cobrança da
TLP, vez que para o caso inexistiria isenção e haveria solidariedade
legal.Alegou que o imóvel encontra-se cadastrado no nome da FUNCEF, tendo por
promissário comprador a UNIÃO, que não gozaria de qualquer isenção
relativa a mencionada taxa, que já seria objeto de execução; que não caberia a
interpretação extensiva de benefício tributário, como a defendida na petição
inicial; invocou julgado do recurso especial, com efeito repetitivo, REsp
1.110.551, segundo o qual "tanto o promitente vendedor (com a propriedade
em seu nome no cartório de imóveis), quanto o promitente comprador são sujeitos
passivos do tributo relativo ao imóvel.". E fez notar que "o caso em
tela se encaixa perfeitamente na hipótese analisada pelo STJ, vez que há nos
autos escritura de promessa de compra e venda, sem notícia de comunicação ao
Registro Geral de Imóveis nem ao Cadastro de Imóveis do Recife CADIMO) e findou
por transcrever a ementa do referido julgado do STJ. Transcreveu também regras
do Código Tributário do Recife, e argumentou que mencionadas regras iriam no
mesmo sentido do referido julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sustentou ainda que seria constitucional e legal a exigência da TLP sobre
imóveis da UNIÃO, porque esse tributo não estaria amparado pela apontada
imunidade recíproca, invocando, nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal
Federal - STF e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Finalmente, pugnou
pela improcedência dos pedidos desta ação, condenando-se a Parte Autora nas
verbas de sucumbência, fixando-se a verba honorária de advogado em 20% do valor
atualizado do crédito tributário em questão.
A contestação do
Município do Recife veio instruída com documentos.
"2. Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de número 4058300.2547020, e determino a intimação do MUNICÍPIO DO RECIFE para apresentar as guias de depósito com o valor atualizado do crédito tributário para que a parte autora possa realizar o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN, no prazo de 10 (dez) dias.3. Outrossim, intime-se a parte autora para falar sobre a Contestação do MUNICÍPIO DO RECIFE, também no prazo de 10 (dez) dias.".
A Autora apresentou réplica à contestação do
Município, por meio da petição acostada sob identificador nº 4058300.2735525,
instruída com documentos.
A UNIÃO apresentou longa contestação, acostada sob
identificador nº 4058300.2754541, levantando preliminar de inépcia
da petição inicia, porque faria menção a "todas as despesas relativas ao
imóvel" e a ressarcimento "de todos os valores que esta tenha
suportado", não
explicar quais seriam tais despesas e/ou tais valores; nessa situação, à
luz dos arts. 141 e 492, CPC, mencionada peça seria inepta, porque inviabilizaria
o contraditório e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. E
também pelo fato de que a peça inicial não teria sido instruída com os
documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, de modo que não
esclareceu diversos aspectos necessários à resolução da lide, tais como: se há
débitos tributários constituídos e inscritos em dívida ativa, quais os
exercícios financeiros devidos, e se há execuções fiscais em curso. E também
nada esclareceria sobre o pedido de "anulação" dos lançamentos
fiscais. Por isso, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da
inicial, à luz dos arts.
319, III e IV, 320, 330, I e IV, c/c §1º, I e III, c/c art. 485, I, todos do
CPC, e nesse sentido invocou precedentes judiciais do TJMG e do TJRS. A UNIÃO
também impugnou o valor da causa, calcando-se em inúmeros precedentes
judiciais, cujas ementas transcreveu; no mérito, alegou que a Autora não provou
a ilegalidade da cobrança da TLP, em seu desfavor, tendo em vista que persiste
na qualidade proprietária do imóvel, conforme registro imobiliário e cadastro
municipal, pelo que seria sujeito passivo do tributo, devido à
municipalidade, conforme art. 64 da Lei Municipal n. 15.563/1991 - Código
Tributário do Município do Recife; argumentou também que "consoante o art.
1.245 do Código Civil, o registro do título é requisito para a transferência da
propriedade imobiliária, de modo que o contrato de compra e venda não é capaz
de transferir a propriedade. Em reforço, o §1º do art. 1.245 do Código Civil
estabelece que "enquanto não for registrado o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel"", pelo que
"ao Município assiste o direito de constituir o crédito tributário em
desfavor do proprietário, conforme dados do registro imobiliário.".
Invocou também o art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual
as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos na podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes e, de todo
modo, in casu,
conforme já assinalado na r. decisão (14.10.2016 - Id. 4058300.2432154), os
contratantes não convencionaram que a responsabilidade pelo tributo,
notadamente a TLP, seria de responsabilidade do comprador: "Saliento
não haver na escritura de promessa de compra e venda qualquer disposição sobre
a exclusividade do pagamento de exações tributárias pela União, o que poderia
ensejar a sua responsabilidade regressiva", de forma que "em nome
de quem está registra a propriedade imobiliária é contribuinte da TLP, mesmo que haja
contrato de promessa de compra e venda, pois tal circunstância não tem o condão
de excluir o proprietário da obrigação tributária.". E, nesse sentido,
invocou precedentes judiciais do TJMG, cuja ementa transcreveu, bem como da
Primeira Turma do STJ. Argumento ainda que, "mesmo que, em tese, seja
admissível que no caso de haver contrato de compra e venda do
imóvel,
o possuidor seja contribuinte, é preciso ressalvar a ordem de
preferência
para a cobrança do tributo, que deve ser direcionada prioritariamente para
aquele que figura na condição de proprietário.", indicando, nesse sentido
precedentes judiciais do TJMG e do TJRS. Argumentou também que "o
próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (REsp
n. 1.110.551-SP), assentou que persiste a responsabilidade
tributária do proprietário do imóvel, pelo pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, quando há negócio jurídico que visa
à transmissão da propriedade,
notadamente o contrato de compromisso de compra e venda, ressaltando que "só
há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do
IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade"[2]",
transcrevendo a ementa desse julgado e mais outros julgados dessa mesma Corte e
um julgado do TRF-1. Registro que "o Código Tributário do Município do Recife
(CTM) estabelece a necessidade de atualização do cadastro
imobiliário,
que cabe, em primeiro lugar, ao proprietário do imóvel (art. 35, §2º, I, c/c o
art. 36)" e que não haveria prova de que "a autora adotou medidas
para atualizar o cadastro imobiliário, tampouco requerimentos, e que tais
iniciativas foram indeferidas.". E lembrou que "ao próprio município
assiste a prerrogativa de alterar, de ofício, o cadastro
imobiliário (art. 35, §2º, VIII, c/c o art. 36, do CTM)." E que, no caso,
perceber-se-ia que "o próprio município alterou o cadastro do imóvel, para
excluir o imposto sobre a propriedade (IPTU), em virtude da imunidade
recíproca.". Destacou que seria "público e notório que o imóvel
pertence à União, sob a administração da Justiça Federal na Seção Judiciária de
Pernambuco, no qual está instalado o respectivo edifício-sede" e que a
"Justiça Federal-PE houve por bem informar, conforme anexo Ofício n.
00244/2016, de 02.12.2016, que o cadastro do imóvel está em fase de
regularização perante a Secretaria do Patrimônio da União, mediante o registro
da propriedade em nome do ente federal.", mas que, até agora, o
registro da propriedade estaria em nome da Autora, de modo que seria a Autora o
"sujeito passivo da obrigação tributária",
relativamente à TLP,
pelo que não procederia o seu pedido de exclusão do polo
passivo da obrigação tributária. Alegou ainda que "o pedido de
"ressarcimento", à custa do erário, carece de fundamento.". e
que, mesmo que a ora Autora provasse "que teria convencionado, em contrato,
a transferência da responsabilidade pelo pagamento da TLP, o que não aconteceu,
carece do alegado direito, pois a definição do sujeito passivo do tributo é
matéria reservada à lei, sendo indevida, por via transversa (no caso,
judicial), a "alteração" dos elementos da obrigação
tributária.". E ademais, que a "responsabilidade
contratual, de natureza subjetiva", alegada na petição inicial,
demandaria prova
do ato ilícito doloso ou culposo, do nexo causal e do prejuízo (art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, c/c os arts. 2º, 54 e 77 da Lei n. 8.666/1993, e os
arts. 186, 389, 403, do Código Civil), prova essa que não teria sido feita pela
Autora. Argumentou que "sobre a responsabilidade contratual da
administração pública, a doutrina anota: A responsabilidade
civil do Estado pode derivar de danos causados no âmbito das relações
jurídicas contratuais (ou negociais) ou extracontratuais. Na
responsabilidade civil contratual, o dever de ressarcimento pressupõe a
existência de vínculo negocial especial válido e a inexecução contratual
pelo Estado. [...]. A responsabilidade civil objetiva do Estado e das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, prevista no art. 37, §6º,
da CRFB, é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona
danos causados a 'terceiros', ou seja, pessoas que não possuem vínculo
específico com o causador do dano. Dessa forma, a regras não se aplica aos
danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual
(ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores
públicos estatutários), com a Administração Pública. [...]. (OLIVEIRA, Rafael
Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2. ed., rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2014, p. 690-691,
destacou-se).". E nesse sentido indicou julgado do Supremo Tribunal
Federal, com a seguinte ementa: "Responsabilidade civil do Estado: furto
de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por
responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição.
Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por
grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar
pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do
depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence"
(Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do
Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não
se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma
obrigação contratual."
(RE 255731, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado
em 09/11/1999, DJ 26-11-1999 PP-00135 EMENT VOL-01973-19 PP-04105). Finalmente,
alegou que a "autora não prova o inadimplemento contratual, e muito menos o
suposto "prejuízo". O demandante, embora esteja a pedir
"ressarcimento", não provou a conduta ilícita da administração
pública, o nexo causal, e muito menos o dano.De resto, a autora não demonstrou
elementos capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos
administrativos. Sabe-se que o ônus da prova do autor é reforçado nas
demandas contra a administração pública, tendo em vista a presunção
de legitimidade administrativa.
Consequentemente, é totalmente improcedente o pedido que visa
"transferir" à União, enquanto promitente-compradora, a
responsabilidade tributária, e do respectivo "ressarcimento". A
autora não provou descumprimento contratual, tampouco prejuízo capaz de ensejar
o ressarcimento pleiteado.". E, por cautela, levantou exceção de
prescrição, alegando, "oportuno ressalvar a prescrição, inclusive no prazo
de três anos para reparação civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil, c/c o
art. 10 do Decreto n. 20.910/1932); ou mesmo a quinquenal (Decreto n.
20.910/1932). Na remota hipótese de não se aplicada a prescrição extintiva de
toda pretensão, pugna pela prescrição parcial (Súmula 85-STJ), para que sejam
excluídas de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura do feito.". E arrematou: "Por fim, é oportuno
ressalvar que eventual imputação de débito à administração pública não
poderá incluir juros moratórios e multa, tendo em vista a inexistência de mora por
parte do ente federal. Com efeito, não foi provada a prévia constituição de
obrigação positiva e líquida em desfavor do ente federal, tampouco o seu
inadimplemento. Só agora o ente federal está sendo demandado em face do débito
tributário questionado.". E concluiu pedindo, "a) preliminarmente, o
reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do
feito sem julgamento do mérito; b) ainda preliminarmente, que seja reduzido o
valor da causa, tendo em vista a quantia da dívida questionada, tanto quanto
possível, ou mediante estimativa, conforme valor da alçada (art. 3º da Lei n.
10.259/2001), em patamar simbólico e moderado; c) a juntada do Ofício n.
00244/2016, de 02.12.2016, da Diretoria do Foro da Justiça Federal-PE[3], com anexo; d) a
utilização de todos os meios de prova regularmente admitidos, notadamente
testemunhal, depoimento pessoal e pericial, se necessário for, bem como juntada
posterior de documentos; e) subsidiariamente, que seja reconhecida a
prescrição; f) no mérito, a improcedência da demanda; g) a
condenação da demandante nos encargos de sucumbência.". E pediu
deferimento.
A Autora, pela
petição acostada sob identificador nº 4058300.2880889, apresentou réplica à contestação da UNIÃO,
rebatendo as matérias preliminares e de mérito, pugnando pela procedência dos
pedidos da ação.
A FUNDAÇÃO autora
atravessou petição, acostada sob identificador nº 4058300.2895777, alegando que
seria urgente efetuar os depósitos dos valores da TLP em debate e que não
estaria conseguindo efetuar tais depósitos "em razão da inexistência de
regulamentação e da insuperável falta de disposição da Administração Tributária
Municipal em fornecer a instrução para realizá-lo". E que "mesmo
tendo sido determinado por V. Exa. que o Município apresentasse as guias neste
autos, o representante judicial do Município limitou-se a dizer que "deixa
de juntar guia para depósito judicial porque tal deve ser confeccionada pelo
contribuinte na oportunidade em que efetuar dito depósito junto à
instituição financeira competente, segundo legislação federal pertinente."
E fez outras várias considerações sobre esse problema e finalizou por pedir a
suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à TLP, pelo menos até que o
Município Réu disponibilizasse as guias para o respectivo,conforme já pedido e
decidido.
É o
Relatório.Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1
- Matérias Preliminares.
2.1.1 - No que diz respeito aos depósitos, tendo em
vista que há indícios de que o Município do Recife, ora Réu, não teve como
atender à decisão sob identificador nº 4058300.2665199, ou seja, de fornecer à
Autora as guias para o depósito do tributo em questão, o que a impossibilitou
de realizar tais depósitos na via administrativa, perante o próprio referido
Município, tenho que a Parte Autora pode e deve realizar tais depósitos
judicialmente, devendo o seu I. Patrono ou pessoa de sua confiança dirigir-se à
Agência 1029 da CAIXA e efetuar o depósito judicial, de forma vinculada a este
processo, o qual, se for feito no valor integral da dívida, provocará,
automaticamente, os efeitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional -
CTN, qual seja, a suspensão da sua exigibilidade e o MUNICÍPIO DO RECIFE ficará
obrigado a dar baixa do seu nome no SERASA/SPC ou em qualquer Ente ou Órgão de
Proteção ao crédito onde a tenha negativado.
2.1.2 - Não
merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na defesa
da UNIÃO, porque, conforme verificaremos, a petição inicial merece ser
indeferida, por falta de legitimidade ativa da Autora para formular a maioria
dos pedidos que consignou na petição inicial e, com relação a um deles, por lhe
faltar interesse processual de agir para tanto.
No
entanto, para resolver mencionada questão preliminar, diante das circunstâncias
das alegações da petição inicial, vejo-me obrigado a fazer uma breve incursão
no mérito da causa.
2.1.3. -
Inicialmente, noto que o imóvel em questão é aquele dentro do qual estou
redigindo esta sentença, o belo prédio onde funciona esta Justiça Federal.
Recordo-me que as
iniciativas para aquisição deste prédio por parte da UNIÃO, para nela alocar-se
esta Justiça Federal, começaram na época em que o Desembargador Federal Lázaro
Guimarães presidia o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e foi finalizada
durante a gestão do Presidente seguinte, o hoje ministro do Superior Tribunal
de Justiça Francisco Falcão.
Assusta-me, pois,
que até a presente data os assentamentos cadastrais perante o respectivo
Cartório de Registro de Imóveis e perante a administração do Município do
Recife ainda não tenham sido ultimados, passando definitivamente para o nome da
UNIÃO.
Mas, resta claro
nos autos, pelo menos perante o MUNICÍPIO DO RECIFE, ora Réu, que,
relativamente ao IPTU, o imóvel encontra-se cadastrado como de propriedade e na
posse direta da UNIÃO, pois esse imposto não está sendo cobrado desta com base
na imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, VI, "a", da
Constituição da República.
Há indícios de
que, se o MUNICÍPIO DO RECIFE considerou o referido imóvel como de propriedade
e na posse direta da UNIÃO para a finalidade de aplicar mencionada imunidade
tributária, com referência o IPTU, a partir de tal momento não poderia
continuar considerando a FUNDAÇÃO autora contribuinte da debatida TLP. Mas a
respeito disso, que faz parte do mérito, não devo decidir, em face dos
problemas nos pedidos que serão analisados no subtópico seguinte, até mesmo
porque, há indícios, de que o MUNICÍPIO DO RECIFE não apanha o lixo da referida
FUNDAÇÃO, mas sim da Justiça Federal, Órgão da UNIÃO. O formalismo não pode se
sobrepor aos fatos, principalmente quando se sabe que os tributos são cobrados
com base na ocorrência de fatos geradores.
2.1.4 - Não obstante o até aqui
fundamentado, constato a existência de problemas nos pedidos da petição
inicial, a saber.
O pedido para que se reconheça que a UNIÃO goza de
imunidade ou de isenção tributária com relação à TLP, não pode ser conhecido,
porque a FUNCEF não tem legitimidade processual para pedir em nome da UNIÃO, no
que se exige a aplicação da regra do inciso II do art. 330 do vigente Código de
Processo Civil.
O pedido
alternativo para que se reconheça responsabilidade civil da UNIÃO no
sentido de ressarcir a Autora dos valores que pagou da TLP ao MUNICÍPIO DO
RECIFE, parcelas vencidas e vincendas, não encontra, data venia, base no direito
positivo, especificamente diante das regras do art. 165 do Código Tributário
Nacional, porque se a Autora pagou as parcelas do mencionado tributo e o fez
por indevida exigência do MUNICÍPIO DO RECIFE, cabe a Autora pedir que referido
MUNICÍPIO restitua-lhe tais parcelas, observado o período prescricional
tributário. Nesse particular, estamos diante de falta de interesse processual
de agir da FUNDAÇÃO autora(art. 330, III, vigente Código de Processo Civil).
O pedido para que
se declare que a UNIÃO é a responsável pelo pagamento da TLP, após a data em
que o MUNICÍPIO DO RECIFE a considerou como contribuinte imune do IPTU, com
relação ao imóvel em questão, também não pode ser conhecido, porque a FUNDAÇÃO
autora não tem legitimidade para esse tipo de pleito, que caberia, por ação
própria, ao MUNCIÍPIO DO RECIFE-PE(nova incidência do inciso II do art. 330 do
vigente Código de Processo Civil), pois a FUNDAÇÃO autora só
teria legitimidade para pedir que se declarasse a inexistência de relação
jurídico-tributária, referentemente à TLP, entre a própria FUNDAÇÃO autora e o
MUNICÍPIO DO RECIFE, bem como pedir a restituição do que pagou indevidamente.
Se a UNIÃO goza
ou não de imunidade ou isenção, a partir de tal momento, relativamente à TLP,
também não pode ser resolvida neste feito, porque, como já dito, a FUNCEF não
tem legitimidade processual para esse tipo de pleito, mas apenas e tão-somente
a própria UNIÃO, nova incidência da regra do inciso II do art. 330 do
mencionado diploma processual.
E, por força das
regras dos arts. 141 e 492 do vigente Código de Processo Civil[1], não posso declarar que, a partir do referido
momento(admissão, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, de que a UNIÃO era, referentemente
ao imóvel em questão, contribuinte imune do IPTU), deixou de haver relação
jurídico-tributária, com referência à TLP, entre a FUNDAÇÃO autora e o
MUNICÍPIO DO RECIFE, tampouco condenar este a restituir àquela as
parcelas que pagou desse tributo, porque não há pedidos nesse
sentido.
Tenho que
mencionados problemas nos pedidos da petição inicial, à luz do § 1º do art. 330
do vigente Código de Processo Civil, não lhe geram inépcia, como alegado na contestação da
UNIÃO, mas provocam o seu indeferimento, sem resolução do mérito, por faltar à
FUNDAÇÃO legitimidade para fazer a maioria dos pleitos que fez, conforme regra
do inciso II do art. 330 do mesmo diploma processual, bem como por lhe faltar
interesse processual de agir relativamente a um dos pedidos(art. 330, III, CPC).
3. Conclusão
Posto isso:
3.1 -
preliminarmente, fica facultado à Autora realizar o depósito judicial, na forma
indicada no subtópico "2.1.1" da fundamentação supra e, se houver o
depósito da integralidade do valor do tributo em questão, a respectiva
exigibilidade ficará automaticamente suspensa(art. 151, II, CTN), hipótese em
que o MUNICÍPIO DO RECIFE ficará obrigado a dar baixa do nome da FUNDAÇÃO
autora perante o SERASA/SPC ou perante qualquer outro Ente de Proteção ao
crédito em que tenha negativado o nome da FUNDAÇÃO autora, exceto se outro
tiver sido o motivo;
3.2 - rejeito a
preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na contestação da UNIÃO,
mas, de ofício, reconheço a falta de legitimidade ativa ad
causam da
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF para formular os maioria dos
pedidos que consignou na petição inicial, maioria essa identificada na
fundamentação supra, bem como a sua falta de interesse processual de agir
com relação a um dos pedidos, identificado na fundamentação supra, pelo que
indefiro mencionada petição e dou o processo por extinto, sem resolução do
mérito(art. 485, I, CPC), e condeno a FUNDAÇÃO autora a pagar verba honorária
que, à luz do acima fundamentado, fixo em 10%(dez por cento)do valor da causa,
a ser atualizado na forma indicada na fundamentação supra, bem como rateada em
partes iguais entre os Patronos das pessoas jurídicas de direito público que se
encontram no polo passivo desta ação.
Intimem-se. Registre-se.Recife, 20 de abril de 2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."