Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Na sentença que segue, constata-se a falta de sensibilidade dos Julgadores Administrativos da Receita Federal do Brasil em Recife-PE, os quais esquecem-se que são os Contribuintes, entre eles a Microempresa da questão, que mantêm o pagamento dos seus vencimentos em dia e reduzem o gritante desemprego que vitimiza milhões de Trabalhadores.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0808227-03.2017.4.05.8300
- MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: E M J LANCHES LTDA
ADVOGADO: Bruno Vinicius Oliveira Tiburcio e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL.
AUTORIDADE COATORA: ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: E M J LANCHES LTDA
ADVOGADO: Bruno Vinicius Oliveira Tiburcio e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL.
AUTORIDADE COATORA: ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A
EMENTA: - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENSEJOU SUA EXCLUSÃO.-Se a Microempresa pagou a dívida tributária no valor espelhado no site da Receita Federal do Brasil, R$ 200,00, a tempo e modo, não poderia ser excluída do Sistema do Simples Nacional, sob acusação de que não pagara os respectivos juros da tabela SELIC, no irrisório valor de R$ 31,43, que não constava do mencionado site e sem que fosse, posteriormente e antes do cancelamento, intimada para tanto.-Concessão da segurança, determinando a reinclusão da Microempresa no mencionado Sistema tributário, que findou por pagar os restantes R$ 31,43 quando dele tomou conhecimento.
Vistos, etc
1. Breve Relatório
EMJ Lanches Ltda ME
impetrou, em 26.06.2017, este Mandado de Segurança em face do Ilmo Sr.
Delegado da receita Federal em Recife. Aduziu, em síntese, que: seria
uma microempresa atuante no ramo de lanches; pagaria os impostos
reliogiosamente em dia; em 17/01/2017, ao consultar o site da Receita Federal do Brasil em Recife, teria
se surpreendido com a indicação da existência de um débito em aberto,
atinente à competência de abril/2012, sob a nomenclatura
DIPJMULTAATRASO/FALTA (código 5338), com um saldo devedor de R$200,00
(duzentos reais), que, caso não saldado, acarretaria sua exclusão do
Simples Nacional; com a ciência da pendência, a Impetrante, através da
assessoria contábil, gerou um DARF e realizou o pagamento do valor
devido em 20/01/2017, requerendo, em seguida, sua manutenção/inclusão no
Simples Nacional em 2017; para a sua surpresa, o julgamento do
requerimento de manutenção da Empresa no Simples Nacional, a Receita
Federal do Brasil teria resolvido indeferir o pedido, sob o argumento de
que a contribuinte não teria calculado o valor de juros, no importe de
R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) no momento do
pagamento do débito e que, portanto, não teria sido regularizada a
pendência; e em decorrência de um mero erro formal no lançamento do
débito, pelo irrisório valor de R$31,43, a Receita teria imposto uma
verdadeira condenação administrativa, pondo sua atividade comercial em
risco; logo após a ciência do débito por parte da Empresa, referente à
multa mencionada no decisório do Auditor da Receita Federal, a
impetrante teria providenciado o pagamento; a Impetrante não almejaria o
reconhecimento da bonificação por anos de contribuição, mas por sua
permanência no Simples Nacional. Teceu outros comentários, notadamente
acerca da irrazoabilidade da medida, bem como sua boa-fé. Transcreveu
precedentes. Pugnou, ao final, fosse determinando o cancelamento da
exclusão sumária da impetrante do Simples Nacional, consolidada através
do Despacho Decisório (doc. 05), proferido no processo administrativo n.
10480.721373/2017-72, com a consequente reinclusão da sociedade
impetrante no Simples Nacional, com data retroativa ao momento de sua
exclusão. Inicial instruída com procuração e documentos.
Na r. decisão, acostada sob identificador nº 4058300.3499756, a Juíza Federal Substituta, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, concedeu
a pleiteada medida liminar e determinou que a Impetrante adequasse a
petição inicial aos termos da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª
Região (Id. 4058300.3499756).
A
Autoridade apontada como coatora apresentou Informações. Alegou, em
apertada síntese, que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
teria decidido indeferir o pedido de inclusão no Simples Nacional em
2017 e, consequentemente, MANTER o indeferimento da opção, com
fundamento na vedação constante da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigo 17, inciso V (vedação pela existência de
débitos não suspensos) c/c o artigo 16 da mesma Lei e da Resolução CGSN
nº 94/2011, arts. 6º, § 2º, inciso I e 15, inciso XV (Id.
4058300.3563310).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.3583375).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Ocorre que, como resta claro na petição inicial, a ora Impetrante constatou, no site da Receita Federal do Brasil em Recife, a existência de um débito de R$ 200,00 e não de R$ 231,43, por isso pagou apenas o primeiro e o fez no prazo legal, em janeiro de 2017.
2. Fundamentação
Eis a parte principal das Informações (id 4058300.3563310) da DD Autoridade Impetrada:
"Em consulta ao sistema de pagamentos, verificamos que em 20/01/2017, ocorreu o pagamento do valor original R$ 200,00, porém, foi insuficiente para quitar o débito, restando um saldo a pagar de R$ 31,43, somente quitado no dia 24/02/2017.
Assim, uma vez que as pendências não foram regularizadas em tempo hábil, até o último dia útil de janeiro de 2017, o pedido de inclusão no Simples Nacional foi indeferido.".
Ocorre que, como resta claro na petição inicial, a ora Impetrante constatou, no site da Receita Federal do Brasil em Recife, a existência de um débito de R$ 200,00 e não de R$ 231,43, por isso pagou apenas o primeiro e o fez no prazo legal, em janeiro de 2017.
Mencionado
Órgão governamental teria que atualizar, mês a mês, os seus
créditos(débitos dos Contribuintes), para que estes pudessem pagar
corretamente, sobretudo tratando-se de microempresa, que tem as
dificuldades naturais para saber até mesmo que índice da tabela SELIC
tem que aplicar, quando se depara com a acusação da existência de débito
no site do referido Órgão Federal.
Por
outro lado, ciente dessas dificuldades, o Julgador Administrativo
deveria ser mais compreensivo e intimar o Contribuinte para quitar as
diferenças, decorrentes de atualização, em prazo razoável, ao invés de
tornar a sua vida administrativa-tributária num inferno burocrático, que
o obriga a contratar um Advogado para impetrpelo ar este tipo de ação
mandamental.
E
note-se que, mesmo diante da irrisória quantia de R$ 31,43, o malvado
Julgador Administrativo simplesmente cancelou a inscrição da ora
Impetrante, uma microempresa, do Simples Nacional, vale dizer, decretou a
sua pena de morte comercial, pois se já tem dificuldades para
sobreviver pagando os seus tributos pelo Sistema do Simples Nacional,
imagina então pelo sufocante sistema 'normal' de tributação, no qual a
carga tributária gira em torno de 40% dos rendimentos dos contribuintes.
Nessa
situação, merece ser ratificada a r. decisão inicial, na qual a medida
liminar foi concedida, da lavra da d. Magistrada Federal Substituta Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, que transcrevo abaixo:
"No caso em apreço, a irresignação do impetrante cinge-se à sua exclusão do Simples Nacional, por pendência de pagamento de valor que reputa irrisório - R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) - referente aos juros do débito que se encontrava em aberto no sistema da Receita Federal, os quais teriam sido quitados logo após a ciência por parte da impetrante, consoante decisão da Autarquia anexa aos autos.
Entendo que prospera seu inconformismo.
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317/96, em atenção ao disposto no artigo 179, da Constituição Federal vigente, sendo posteriormente alterado através da LC nº 123/2006.
A legislação complementar mencionada, que regula o Simples, institui uma série de benesses à microempresa e às empresas de pequeno porte; por outro lado, estabelece, em seu art. 17, restrições à participação do optante em tal regime diferenciado, dispondo, no inciso V, que a existência de débitos fiscais em aberto constitui óbice ao ingresso da microempresa e da empresa de pequeno porte no SIMPLES.
Pois bem.
No caso em análise, historiou a Impetrante que, em 17/01/2017, a empresa se surpreendera ao consultar o site da Receita Federal e observar que havia um débito em aberto em seu nome/CNPJ, atinente à competência de abril/2012, sob a nomenclatura DIPJMULTAATRASO/ FALTA (código 5338), com um saldo devedor de R$ 200,00 (duzentos reais), que caso não saldado acarretaria em sua exclusão do Simples Nacional.
Com a ciência de tal pendência, a impetrante, através de sua assessoria contábil, então gerou um DARF e realizou o pagamento do valor devido em 20/01/2017 (doc. 03), requerendo em seguida sua manutenção/inclusão no Simples Nacional em 2017 (doc. 04).
Ocorre que, no julgamento do requerimento de manutenção da empresa no Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil resolveu indeferir o pedido, sob o argumento de que o contribuinte não calculou o valor dos juros, no importe de R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) no momento do pagamento do débito, e que, portanto, não teria sido regularizada a pendência em tempo hábil.
Para uma melhor compreensão, transcrevo trecho do mencionado despacho decisório no qual assim se consignou (Id. 4058300.3480962):
Em consulta ao sistema de pagamentos, verificamos que em 20/01/2017, ocorreu um pagamento do valor original R$200,00, porém foi insuficiente para quitar o débito, restando um saldo a pagar de R$31,43, somente quitado no dia 24/02/2017.
Assim, uma vez que as pendências não foram reagularizadas em tempo hábil, até o último dia útil de janeiro de 2017, indefere-se o pedido. (GN).
Com efeito, diante das circunstâncias fáticas narradas, entendo ser possível se contornar o indeferimento do pedido de reinclusão ao regime tributário do Simples Nacional, mediante a integral regularização do item que levou à exclusão.
Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENSEJOU SUA EXCLUSÃO.
1. Caso em que o mandado de segurança fora impetrado pretendendo a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dado que fora efetivado o depósito do seu montante integral. Afora isso, postula também o impetrante a sua reinclusão no Simples Nacional. Concedida a segurança requestada, os autos foram remetidos a esta eg. Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
2. Com efeito, tendo sido o débito do contribuinte perante o Fisco a motivação de sua exclusão do SIMPLES, realizado o pagamento integral da dívida não há mais razão para manter a sua exclusão do programa. Demais disso, a própria autoridade impetrada anexou aos autos cópia do processo administrativo fiscal (id 1410818), cuja decisão final considerou a quitação do débito e determinou o cancelamento da exclusão da impetrante do SIMPLES, na forma como requerida pelo contribuinte.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 08073739520154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017, PUBLICAÇÃO: )
Com efeito, entendo que a exclusão da empresa do Simples Nacional por montante irrisório quantificado em R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) afronta o princípio da proporcionalidade, à vista do tratamento tributário diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, na forma do art. 170, IX, da Constituição.
Finalmente, há de se considerar os princípios da razoabilidade eis que o montante a título de juros, repita-se, foi pago, restando configurada a boa-fé do contribuinte.
2.2. Da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª Região
Observo que a petição inicial (Id. nº 4058300.3480881) foi anexada apenas no formato PDF, em dissonância com o que determina o art. 2º da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª Região, in verbis:
"Art. 2º. As petições devem ser juntadas aos autos eletrônicos mediante utilização do editor de texto do sistema PJe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o usuário também anexe aos autos eletrônicos arquivo em extensão ".pdf" contendo a petição com diagramação formatada."
Diante disso, o Autor/Impetrante deverá ser intimado a proceder à correção da mencionada falha procedimental, e juntar sua petição inicial por meio do editor de texto do PJe, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto:
a) Concedo a liminar para determinar que autoridade impetrada proceda à inclusão da impetrante no Regime de Arrecadação do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017 (data da sua exclusão), uma vez regularizada a pendência que motivou o indeferimento, com a observância das demais exigências legais;
b) Condiciono a eficácia da liminar ora deferida ao cumprimento da determinação consignada no item 2.2. supra;
c) Cumprida a exigência acima, determino que mencionada DD. Autoridade seja notificada para apresentar as Informações e para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
d) Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
e) No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
f) Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento
Intimem-se.".
Visível, pois, a necessidade de conceder-se a degurança definitiva.
3. Dispositivo
À
luz dessas considerações, ratifico a respeitável decisão exarada em
23/06/2017 (Id. 4058300.3499756) pela d. Magistrada Federal Substituta, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues,
e concedo a segurança pleiteada, em caráter definitivo, determinar que
DD Autoridade impetrada mantenha a Impetrada no Regime de Arrecadação do
Simples Nacional, na forma indicada na mencionada r. decisão, sob as
penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009).
Intimem-se.
Recife, 30 de setembro de 2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE