Por Francisco Alves dos Santos Jr
Boa leitura e veja, no final, informações sobre o acórdão do TRF/5ªR, que manteve a sentença que segue.
2. A Autoridade Coatora levantou exceção de decadência,
alegando que este writ teria sido impetrado além do prazo legal de 120(cento e
vinte)dias.
Posto isso:
Segue uma sentença, já apreciada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se obrigou a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional a incluir débitos tributários de um Contribuinte, decorrentes de um processo judicial de 2011, em parcelamento tributário deferido em 2009, por conta da reabertura do prazo para esse tipo de parcelamento instituída por Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves
dos Santos Júnior
Processo nº 0000384-59.2013.4.05.8300 Classe 126 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: M. F. LTDA
Adv.: Dr. A C
F de S Jr, OAB-PE nº.....
Impetrado(a): PROCURADOR
REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACINOAL EM RECIFE.
Registro nº
Certifico que eu,
___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___
Sentença tipo A
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS.
Se a desistência da ação, com
reconhecimento do direito da Fazenda Pública, foi homologada com a concordância
de Procurador da Fazenda Pública, ainda que após o acórdão no qual a Fazenda
Pública foi vencedora, essa homologação tem validade para fins de inclusão de
débitos no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2011, em face da reabertura do
prazo pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011.
Concessão da Segurança.
Vistos, etc...
M. F. LTDA., qualificada na Petição
Inicial, impetrou o presente “mandado de segurança, om pedido de liminar” em
face de ato que teria sido praticado pelo Ilmo Sr. PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RECIFE-PE
vinculado à UNIÃO. Alegou, em síntese, que: a) pretende revisar a consolidação
do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011, para incluir os débitos
inscritos nas CDA’s: 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09,
40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81; b) aderiu, em 30.11.2009, ao
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011 e, desde então, vem cumprindo
rigorosamente os ditames previstos naquela legislação; c) nos termos do art.
1º, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010, manifestara-se pela
inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento em questão; d) os
débitos inscritos nas referidas CDA’s são oriundos do processo administrativo
nº 19647.016320/2008-70 e estavam sendo discutidos no Mandado de Segurança nº
0000898-17-2010.4.05.8300; e) após a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN
nº 02/2011, teria sido reaberto o prazo para desistência dos débitos, incluindo
aqueles ainda não confessados; f) em 18.08.2011, teria desistido do mencionado
Mandado de Segurança, o que teria sido homologado pelo E. TRF da 5ª Região; e)
ao tentar consolidar a totalidade dos seus débitos por meio eletrônico, o
sistema da RFB/PGFN não permitiu a indicação dos débitos indicados nas
inscrições em comento; f) em 28.07.2011, realizou pedido expresso de
consolidação dos débitos, o qual fora formalizado no PAF nº
10480.725752/2011-46; g) de acordo com decisão prolatada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, os débitos não teriam sido incluídos nos benefícios da Lei nº
11.941/2009; h) em 11.11.2011, manejou recurso hierárquico com vistas a revisar
referida decisão; i) em 09.11.2012, foi cientificada da decisão que indeferira
mencionado recurso. Discorreu sobre os requisitos para a inclusão de novos
débitos no parcelamento. Alegou que teria direito líquido e certo à inclusão
dos débitos inscritos nas CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08
012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81 no parcelamento da Lei nº
11.941/2009; que a decisão administrativa que indeferiu o pleito da Impetrante
careceria de motivação. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões
judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para obrigar a Impetrada a
consolidar o parcelamento incluindo os débitos referentes às CDA’s 40 2 08
000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08
012851-81, emitindo os DARF’S para recolhimento das parcelas devidas desde a
consolidação. Requereu, ainda, na hipótese de ser rejeitado o pedido liminar,
fosse determinada subsidiariamente a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário referente às referidas CDA’s, de modo a permitir a obtenção da
certidão positiva com efeitos de negativa. Petição inicial veio instruída com
instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de
custas (fls. 25/128).
Na decisão de fl. 130-130vº, datada de 15.01.2013,
restou determinado que a Impetrante regularizasse sua representação judicial. A
ora Impetrante foi intimada dessa decisão em 22.01.2013 (fl. 132) e, com a
petição de fl. 133, protocolada em 22.01.2013, juntou a procuração de fl. 135,
regularizando, assim, sua representação processual.
Decisão interlocutória de fls. 136-137vº, deferindo a
medida liminar e determinando que a Autoridade apontada como coatora promovesse
a imediata inclusão dos créditos tributários em questão no total do noticiado
parcelamento dos débitos da Impetrante, sob as penas do art. 26 da Lei nº
12.016/2009.
A União informou que não teria interesse em interpor
recurso de agravo de instrumento, bem como manifestou seu interesse em
ingressar no feito (fl. 144).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora
apresentou informações (fls. 145-159), nas quais alegou a preliminar de
decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o indeferimento
de inclusão dos débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi proferido em
28.10.2011, e quando do pedido de reconsideração da Impetrante – “recurso
hierárquico” – a PGFN da 5ª Região apenas ratificou o indeferimento anterior.
No mérito, apontou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03.02.2011, possibilitou
a prorrogação dos prazos, desde que os débitos, a incluir no parcelamento da
Lei nº 11.941/2009, fossem exigíveis ou
estivessem com essa exigibilidade suspensa por decisão judicial, na
época da adesão, no período de 17 de agosto a 30 de novembro de 2009. Informou
que não teria disponível instrumento técnico para reconsolidação dos débitos da
ora Impetrante, o que lhe estaria impedindo, por ora, inserir tais débitos na
conta, mas que tomara a medida técnica que indica, para não descumprir a decisão
judicial liminar deste juízo. Informou ainda que a Impetrante teria que
recalcular o valor da parcela devida após 29.07.2011, e recolher as prestações
retroativas e vincendas de acordo com esse recálculo, sem prejuízo de posterior
apuração dos valores por parte da Procuradoria e da cobrança de eventual saldo
devedor, devendo as parcelas ser pagas em DARF’s separados pelo respectivo
período de apuração e vencimento, com atualização SELIC. Sustentou que, no
mérito, o pleito da Impetrante não teria base legal.
Parecer do MPF às fls. 274-275, negando-se a opinar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Preliminarmente, deve a Secretaria providenciar a
autuação da UNIÃO no polo passivo, porque, na petição de fl. 144, integrou-se
na demanda em tal polo.
De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 delimita o
prazo para propositura do mandado de segurança, nos seguintes termos:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado.”
No entanto, o ato ora impugnado foi o despacho
administrativo, cuja cópia se encontra à fl. 111, tendo a ora Impetrante dele
tomado conhecimento pelo ofício nº 2790/2012/SERAP/DIDAU/PRFN – 5ª REGIÃO, em
29.10.2012 (fl. 110); como o presente mandado de segurança foi protocolado
em 11.01.2013(fl. 02), portanto dentro
do mencionado prazo legal de 120(cento e vinte)dias, conclui-se que a ora
examinada exceção de decadência do direito de utilizar-se deste tipo de ação
não merece acolhida.
3. No mérito, aduz a DD Autoridade apontada como
coatora que, no mês de janeiro de 2010, logo após o encerramento do prazo para
adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a empresa M. F.
impetrara mandado de segurança, tombado sob o nº 0000898-17.2010.4.05.8300,
objetivando a concessão de ordem para autorizar o cancelamento das 05 (cinco)
inscrições em dívida ativa nº 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08
012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, e ter reconhecida a extinção
dos respectivos créditos tributários pela prescrição, o que demonstraria a predisposição
da Impetrante em não incluir tais débitos no programa de benefício fiscal; que
a Impetrante somente veio a demonstrar interesse de incluir os débitos das
inscrições acima referidas no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, em
27.04.2011, após o TRF da 5ª Região dar provimento à apelação da Fazenda
Nacional e denegar a ordem postulada, reformando a r. sentença concessiva
(APELREEX14704-PE).
Ocorre que, embora a União tenha sido vencedora no noticiado mandado de
segurança, com o advento da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011, a ora Impetrante
desistiu do referido mandado de segurança, o procurador da fazenda nacional,
que representava a União naqueles autos, concordou, pelo que a desistência foi
homologado pelo Relator do E. TRF/5ª e, dentro do prazo da referida Portaria, a
ora Impetrante requereu, na via administrativa, a inclusão de tais débitos no
total do seu parcelamento, obtido como base na Lei nº 11.941, de 2009.
Se a intenção do Executivo Federal, com
referida Portaria, foi alargar ainda mais, no campo temporal, a possibilidade
de parcelar as dívidas tributárias dos Contribuintes, não podem julgadores
administrativos locais indeferir pleitos dos Contribuintes como os ora sob
análise.
Ademais, se os Contribuintes, como a ora
Impetrante, têm dificuldades de pagar a pesada carga tributária mesmo sob
parcelamentos, como os da referida Lei, onde as dívidas gozam de razoável
redução, caso sejam encaminhadas para o chamado “pagamento normal”, sem nenhum
redução, certamente não conseguirão quitar suas dívidas.
Nessa situação, prospera o presente pleito.
Conclusão
a) à distribuição para autuar a UNIÃO
no polo passivo;
b) rejeito a acima analisada exceção de
decadência
b) ratifico a decisão de fls. 136-137vº, na
qual a segurança foi concedida liminarmente, julgo procedentes os pedidos desta
ação mandamental, tornando mencionado segurança definitiva, para todos os fins
de direito, e condeno a União a ressarcir as custas judiciais despendidas pela
Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso,
pela tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo federal.
Façam-se as notificações/intimações previstas
na Lei nº 12.016, de 2009.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau
de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 29 de
maio de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara-PE
INFORMAÇÕES
IMPORTANTE SOBRE ESTE CASO JUDICIAL
A UNIÃO interpôs, contra a
sentença acima, recurso de apelação. A impetrante apresentou contrarrazões.
A Terceira Turma d Tribunal Regional
Federal da 5ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União, em
julgamento datado de 05.12.2013, em acórdão relatado pela Desembargadora
Convocada Joana Carolina Lins Pereira, publicado no DJe do dia 19.12.2013.
A UNIÃO pôs o recurso embargos de
declaração, ao qual foi negado provimento, em julgamento de 20.02.2014, sob a
relatoria do Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, cujo
respectivo acórdão foi publicado no DJe
de 27.02.2014.
Certidão de trânsito em julgado datada de 02.05.2014.