Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Se a Parte Exequente de um título judicial pedir, por exemplo, R$ 100.000,00 e, no final, depois que a Contadoria Judicial apurar, por exemplo, R$ 130.000,00, pode o Juiz obrigar o Devedor a pagar esta quantia e não aquela? Isso corresponderia a um julgamento ultra ou extra petita?
Na sentença que segue, isso é debatido, inclusive fazendo referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Obs.: sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser
Boa leitura!
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0012765-41.2009.4.05.8300 - classe: 73 - Embargos à
Execução
Embargante: UNIÃO FEDERAL
Advogado da União
Embargado: M DAS D B
DE A
Adv.: S M V C
C – OAB/PE
Registro nº
...............................
Certifico
que eu, ........, registrei esta
sentença às fls. ....................
Recife,
......../......../2012.
Sentença tipo “A”
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
Valor apurado pela Contadoria, à luz do julgado em execução, ainda que superior
ao pleiteado pelo(a) Embargado(a) nos autos principais, merece ser homologado,
sob pena de executar-se valor menor que o realmente devido.
-A
Contadoria Judicial goza da confiança do juízo e caracteriza-se como órgão
neutro.
-
Parcial procedência.
VISTOS ETC.
A
UNIÃO opôs, em 18/08/2009, os presentes Embargos à Execução de Acórdão,
proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0002869-28.1996.4.05.8300, ajuizada
por MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE, argumentando que a Embargada teria
apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado; que
haveria excesso de execução. Fez outros comentários. Ao final requereu: a
procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o
acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e
Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários
advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Fez protestos de
estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Juntou documentos (fls. 07/60-vº).
Os Embargos foram
recebidos e o feito principal foi suspenso, havendo sido homologados os valores
incontroversos (fls. 62/63).
Intimada, a parte
embargada apresentou Impugnação às fls. 64/68.
Determinada a remessa
dos autos à Contadoria Judicial (fl. 72), a qual formulou consulta a este Juízo
(fl. 74).
Em decisão de fls.
77/77-vº, foi determinado que os autos retornassem à Contadoria Judicial,
devendo ser observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deveria ser
feita na forma ali preconizada. Outrossim, restou pronunciada a prescrição das
verbas do período anterior a 06/02/1992.
A Contadoria
apresentou seus cálculos às fls. 79/84.
A Embargada concordou
com os cálculos da Contadoria (fl. 89).
A União teve vista dos
autos em 23/03/2012, devolvendo-os em 29/03/2012 (fl. 91-vº).
Determinado o retorno
dos autos à Contadoria Judicial, para que esclarecesse quanto à diferença a
maior encontrada nos seus cálculos, relativamente àqueles apresentados pela
parte embargada (fls. 93/93-vº).
A Contadoria Judicial
esclareceu, à fl. 95, que a divergência apontada entre as contas estaria na
taxa de juros de mora aplicada (1% ao mês), em conformidade com a decisão de
fls. 77/77-vº.
Em cumprimento ao
determinado à fl. 96, o Supervisor da Contadoria Judicial (em substituição)
ratificou os termos da informação de fl. 95.
Vieram os autos
conclusos para julgamento
É o Relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
A
ora Embargada, MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE indicou, na memória de
cálculo dos autos principais, quantia total de R$ 298.650,86, atualizada até maio/2009
(fls. 320/327).
A
UNIÃO interpôs estes Embargos à Execução, alegando excesso de execução. Indicou
como valor devido R$ 274.308,80.
No entanto, a Contadoria Judicial apurou
que a ora Embargada faria jus a R$363.074,30 (fls. 79-84), conta essa com a
qual concordou referido Embargado (fl. 89) e com a qual anuiu tacitamente o
Embargante, uma vez que não constam dos autos petição impugnando tal conclusão,
apesar de regularmente intimada (fl. 91-vº).
Destarte, embora a Contadoria Judicial
tenha apurado quantia superior à postulada pela ora Embargada no feito
principal, será homologada a conta apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo,
não havendo que se falar em julgamento ultra
ou extra petita (CPC, art. 460),
eis que a conta foi elaborada em consonância com o julgado.
Se não fosse mantido o valor apurado pela
Contadoria, ter-se-ia que a ora Embargada estaria recebendo valor menor ao que
realmente faz jus, à luz do julgado, vale dizer, estar-se-ia diante de
desrespeito ao julgado.
Diante de situação como a ora
concretizada, já decidiu E. Superior Tribunal de Justiça , in verbis:
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR
APURADO EM
PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CEF.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Cuidam
os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso
na execução e se requer a realização de perícia contábil. Sentença que julgou
improcedentes os embargos e fixou como crédito a ser satisfeito o valor apurado
pelo laudo pericial. Acórdão a quo
que manteve o decisum de primeiro
grau. Recurso especial no qual se alega vulneração do art. 460 do CPC, tendo em
vista que a CEF foi condenada em quantia superior, apurada pela perícia, no
valor de R$ 130.544,36 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro
reais e trinta e seis centavos), ao passo que o exeqüente pretende executar a
quantia de R$ 62.798,78 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais
e setenta e oito centavos).
2. Não
há julgamento ultra petita, tampouco
ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a
importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante,
especialmente quando esta se mantém inerte ante a possibilidade de impugnação
do laudo pericial.
3. Em
outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste Sodalício manifestaram-se no
sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o
acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à
correta aferição do valor exeqüendo. Confiram-se: REsp n° 389.190/SC, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.
4.
Recurso especial não-provido. (REsp 838.338/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19.10.2006, DJ 16.11.2006 p. 228)
Ademais,
considerando a concordância tácita da União, ora Embargante; considerando os
esclarecimentos de fl. 95, ratificados à fl. 99; considerando, enfim, que as
declarações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e
legitimidade, é de se concluir pela parcial procedência do pedido destes
Embargos, dando-se por insubsistente a memória de cálculo apresentada pela
parte embargada, nos autos principais, cabendo a homologação da conta
apresentada pela Contadoria Judicial.
Conclusão:
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente
o pedido nestes Embargos à Execução, desconstituo a Memória de Cálculo
apresentada pela Embargada nos autos principais, e também a conta apresentada
pela ora Embargante(Executada)nesta ação de embargos, e homologo a Conta
apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 79/84), para todos os fins de
direito.
Em face da parcial procedência, cada
Parte arcará com os honorários dos seus respectivos Patronos.
Sem
custas, ex lege.
Traslade-se cópia desta Sentença e da
memória de cálculo de fls. 79/84 para os autos principais, para imediata
retomada da execução.
P.R.I.
Recife,
23 de agosto de 2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara - PE