Por Francisco Alves dos Santos Jr.
A celeuma sobre se incide ou não juros de mora e correção monetária na fase do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor vem sendo espancada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão que segue, procura-se demonstrar qual o atual entendimento reinante nessas Cortes Judiciais.
Boa leitura.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0006443-10.2006.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: K. DE A, L.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/09/2012
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1 - Breve relatório
Expedido precatório em favor do Exequente e do
seu advogado (fl. 105).
Juntado acompanhamento processual do
Precatório nº 77855-PE, informando o respectivo depósito(fl. 113)
O Exequente peticionou solicitando a
atualização dos cálculos a partir de 20/08/2009 até a data da inscrição do
Precatório, do valora apresentado pela Contadoria, fl. 112.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria
para apurar eventual crédito remanescente, fl. 114, a Contadoria apresentou
a conta de fl. 115.
Instado a se manifestar sobre referida
petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do
prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Afirmou
a incidência indevida de juros de mora após os cálculos de liquidação já se
encontraria pacificado no E. STJ e no C. STF, conforme precedentes que
transcreveu; que, no caso concreto, a Contadoria teria aplicado juros de mora
no período de agosto de 2009
a abril de 2011, no percentual de 0,5%, quando tal não
seria possível, porque o precatório teria sido pago no prazo legal; que,
portanto, não existiria saldo remanescente no presente caso (fls. 119/123). E
impugnou a Conta de fl. 115, requerendo a extinção da execução. Juntou Parecer
Técnico, fl. 124.
Certificado o decurso do prazo sem que a parte
autora houvesse se pronunciado sobre os cálculos da Contadoria(ato ordinatório
de fl. 116), pelo que foi novamente intimada para tal fim, tendo se manifestado
às fls. 131/132, rebatendo os argumentos do INSS, manifestados na petição de
fls. 119/123.
2 - Fundamentação
Incide, ou não, juros de mora e correção
monetária no período que vai da data da elaboração da conta de apuração do
crédito até a data do efetivo pagamento?
Eis o entendimento do C.Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de
Justiça.
2.2. Quanto aos Juros de Mora
À luz do comando insculpido no art. 100 e
respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos
fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática
própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição
estabeleceu regramento específico.
Conforme disposto no § 5º do mencionado
dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão
ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Conclui-se, portanto, que, durante o período
previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de
mora sobre os precatórios.
Tal entendimento findou por ser cristalizado
na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF[1],
que, neste particular, como não poderia deixar de ser, findou por ser seguido
pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, o qual ratificou o seu entendimento no sentido de
que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de apuração e
a data do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito da Fazenda Pública
no respectivo prazo constitucional.
O mesmo entendimento há de ser adotado na
Requisição de Pequeno Valor-RPV.
É que há de se considerar o lapso temporal
entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou
da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à
realização do efetivo pagamento
Destarte, não havendo atraso no adimplemento
do quantum debeatur, descabida a
incidência de juros de mora.
Nesse sentido, observe-se o aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA
CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal
Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no
período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do
precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se
ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide
juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e
o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada
a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença
exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3.
Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[2]
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[2]
2.2. Quanto à Correção Monetária
No que diz respeito à correção monetária, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que será sempre
devida, e assim tem que ser, porque, sendo mera atualização do poder aquisitivo
da moeda, caso não incidisse, o pagamento nunca seria integral.
Eis um dos julgados do C. Supremo Tribunal
Federal, tratando do assunto, e no qual ficou assentado
que caberia a correção monetária:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17.
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser
convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ
9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os
juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, §
1º, da CF.[3]
Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula
Vinculante nº 17, in
verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”. 3. In
casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência
de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do
montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria
Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação
do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes :
RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE
544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de
11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se
nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)[4]
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)[4]
Então, a correção monetária incide no período compreendido entre o mês
seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento do requisitório(precatório
ou requisição de pequeno valor).
Conclusão
À vista das razões acima aduzidas, determino o retorno dos autos à Contadoria
Judicial para que refaça sua conta apresentada à fl. 115, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, excluindo os juros de mora e
mantendo apenas a correção monetária.
Outrossim, considerando que o Autor já atingiu a maioridade, deixo de
determinar a remessa dos autos ao MPF.
P. I.
Recife, 18.12.2012
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara-PE