Juiz Federal, 2ª Vara-PE
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
A Ação que deu origem à decisão supra foi transformação em Ação de Indenização por Danos Morais e foi julgada em julho de 2014, tendo a respectiva sentença sido publicada, neste blog, no dia 03.07.2014.
Eis o texto dessa Sentença:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2ª
VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
PROCESSO
Nº: 0802510-49.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: GEDÁLIA VALENTIM FERREIRA
Adv.:
Defensoria Pública da União
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
EMENTA: - DIREITO AMBIENTAL. PAPAGAIO. APREENSÃO E
MORTE NO IBAMA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
Princípios da Razoabilidade(Proporcionalidade) e
Moralidade. Urbanidade e Regras Comportamentais do Servidor Público.
-Não é razoável apreender papagaio que vive há
oito anos com uma senhora idosa, sem que haja qualquer sinal de que o pássaro
esteja sendo maltratado, quando os próprios Agentes do IBAMA poderiam orientar
a Senhora para regularizar a guarda do pássaro perante mencionada
Autarquia.
-O tratamento grosseiro, dispensado à mencionada
Senhora, na sede do IBAMA-PE, feriu regra legal, segundo a qual o Servidor Público
tem que tratar com urbanidade todo e qualquer cidadão, seja de que classe
social for.
-Os Servidores do IBAMA-PE feriram o princípio
da moralidade, quando esconderam da mencionada Senhora a morte do animal,
ocorrida nos seus viveiros.
-Reportagem da TV Justiça sobre o
caso(http://www.youtube.com/watch?v=k-fJ98P_gNg)trouxe à tona a falta de
estrutra nos viveiros do IBAMA-PE, onde os animais apreendidos são colocados em
gaiolas impróprias para a quantidade e tamanho do animal, sem a menor condição
física, sendo que nessa reportagem Dirigente da mencionada Autarquia confessa a
falta de estrutura e de verbas para manutenção digna dos animais no local.
-O Ente público tem,perante os Administrados,
responsabilidade civil objetiva pelos danos que os seus Servidores causam a
estes(§ 6º do art. 37 da Constituição da República)..
-Procedência.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
GEDALIA VALENTIM FERREIRA, qualificada na Inicial, propôs a presente ação
ordinária, com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Requereu,
preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a observância das
prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União. Aduziu a Autora, em
síntese, que: teria criado, durante 8 (oito) anos, aproximadamente, um
papagaio em sua residência, desenvolvendo um profundo vínculo afetivo com o
referido animal e tratando-o como a um filho, visto que o mesmo era,
praticamente, a sua única companhia; em março de 2013, Agentes Fiscais do IBAMA
teriam realizado uma fiscalização no bairro da Bomba do Hemetério, no qual
reside a Autora e, durante a diligência, o referido animal fora apreendido
pelos funcionários da Autarquia; teria ficado inconformada com tal apreensão,
na medida em que o papagaio recebia todos os cuidados devidos em sua
residência, sendo bem alimentado e dispondo de bastante espaço para se
locomover; forneceria ao animal uma alimentação adequada, com frutas e
sementes, e nunca o teria maltratado; a desnutrição alegada pelo IBAMA, poderia
ter sido ocasionada pelo desconhecimento da Autora quanto a eventuais dosagens
dos alimentos que deveriam ser ministradas ao papagaio; como seria de
conhecimento notório, diversos criadores de animais cortam as respectivas asas
e tais cortes, quando realizados corretamente, não causam lesões aos
bichos; a autora, dessa forma, por falta de conhecimento técnico, teria
realizado incorretamente o corte das asas do seu papagaio; todavia, não teria
havido qualquer intenção da demandante de machucar seu animal de estimação, nem
de lhe causar qualquer espécie de sofrimento, mas apenas preocupação com sua
própria segurança; tais fatos, assim, não seriam suficientes para impedir que a
Autora recebesse a guarda do referido animal, uma vez que já teria
assinado compromisso de seguir rigorosamente os requisitos impostos pelo IBAMA
para o adequado tratamento do animal; a Autora possuiria um forte laço de afeto
com o seu papagaio, sendo ele como um filho para a Autora; que a sua apreensão
pelo IBAMA teria causado sérios abalos emocionais na Autora, que não estaria
mais conseguindo dormir, nem se alimentar devidamente; por tal motivo, a Autora
fora orientada pelos médicos a tomar remédios antidepressivos e a buscar
tratamento psicológico, uma vez que estaria acometida de depressão; o animal
também teria desenvolvido um vínculo com sua dona, estando habituado a receber
dela os cuidados necessários para sua sobrevivência; em decorrência desse
afeto mútuo que existe entre os dois, a Autora buscara visitar seu papagaio no
IBAMA regularmente; que o animal estaria ainda hoje na gaiola por ela
adquirida(objeto este também apreendido pelos Agentes do IBAMA), isolado de
outros animais e só demonstrando interação com pessoas quando a Autora o visita;
diante de tais fatos, a Autora teria requerido Administrativamente a guarda do
papagaio, comprometendo-se a seguir as normas impostas pelo IBAMA quanto ao
tratamento que deveria ser dado ao referido animal, bem como permitir a regular
fiscalização por parte daquela entidade, pleito esse que lhe teria sido negado,
sob o fundamento de que o Papagaio deveria ser entregue a um criador
devidamente cadastrado, "para que o seja cuidado adequadamente"; a
Defensoria Pública, atuando em nome da Autora, teria encaminhou ofício ao IBAMA
requerendo informação quanto ao tratamento que deveria ser dado ao papagaio,
com os requisitos para o manejo, ambientação e alimentação; diante dos
esclarecimentos prestados, a Autora teria se comprometido a seguir estritamente
todas as orientações quanto à forma de tratar e alimentar o papagaio, bem como
a permitir a regular fiscalização por parte do Ente autárquico e, assim, foi
reiterado o pedido de guarda do animal em seu favor, conforme demonstram os
ofícios enviados pela DPU, em anexo; o IBAMA, porém, teria
desconsiderado o compromisso realizado pela Autora e tornou a afirmar que Ela
não poderia receber a guarda do animal, uma vez que o procedimento
administrativo já teria sido concluído com o anterior indeferimento do pleito;
até o presente momento, não haveria notícia de que algum criador devidamente
cadastrado no IBAMA tenha demonstrado interesse em adotar o papagaio, estando o
animal ainda em posse do IBAMA; diante do forte vinculo afetivo que a Autora
possuiria com o animal, do seu enorme desejo de tê-lo sob seus cuidados
novamente, bem como das negativas do IBAMA de autorizar a adoção, não teria
restado à Autora outra saída que não fosse ajuizar a presente demanda; no caso
em tela, não se vislumbraria que a manutenção do papagaio com a Autora pudesse,
efetivamente, causar risco à espécie ou ao ecossistema; a própria lei do
Meio Ambiente (9.605/98) relativizaria esse tipo de conduta, quando, no art.
29, § 2º, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de
não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
ameaçada de extinção; em que pese a Autora não ter a autorização para criação
de papagaios em sua residência, seria necessário considerar o tempo de convívio
desse animal em cativeiro; seria fato notório que, depois de 8(oito)anos de
convivência, tenha se estabelecido vínculo de afeição entre a Autora e o
Papagauio, coberto de regalos e que nunca teria esboçado reação de fuga,
permanecendo na companhia do Autora; a própria demanda judicial com vistas a
reaver a ave deixaria patente a afeição que a Autora nutre pelo Papagaio; a
própria Autarquia estaria entendendo que o animal deveria ser adotado , uma vez
que não disporia de condições para ser reinserido no seu habitat natural, sendo
o parecer do Procurador Federal que analisou o caso no sentido de entregar o
Papagaio a um criador amador; até a presente data não haveria notícia da
manifestação de nenhum criador amador com interesse de adotá-lo; sendo
assim, permaneceria o animal sob os cuidados do IBAMA, isolado do convívio com
demais seres vivos, em condições propensas, assim, a torná-lo estressado e
depressivo; seria imperiosa a autorização da adoção do animal pela Autora na
medida em que esta já possui um vínculo afetivo com o mesmo, bem como se
encontraria disposta a cumprir com todas as exigências legais formuladas pela
entidade autárquica; a escolha de um terceiro sem qualquer vínculo com o animal
se mostraria como medida que viola o princípio da razoabilidade, na medida em
que a Autora está disposta a seguir estritamente as exigências do IBAMA, não
havendo qualquer prejuízo ao animal ou ao meio ambiente em decorrência da
concessão de sua guarda à demandante Teceu outros comentários. Transcreveu
legislação e jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão de antecipação de
tutela para a suspensão dos efeitos do ato de apreensão do papagaio, com a
devolução imediata da ave à demandante, tendo em vista a comprovação dos
requisitos do art. 273, CPC, a fim de remediar a situação aflitiva em que a
mesma se encontra, decorrente da separação, bem como evitar o óbito do animal
pela ausência da dona. Inicial instruída com procuração e documentos.
Em 09/08/2013, foi exarada decisão concedendo à
Autora os benefícios da Justiça Gratuita e deferindo o pleito liminar.
A Defensoria Pública da União, em petição datada
de 16/08/13, aduziu que: conforme amplamente noticiado pela imprensa
local e declarado no laudo fornecido pelo IBAMA, em anexo, no dia 10 de
julho de 2013, o papagaio, cuja restituição se pretendia nesta ação, teria
falecido supostamente em decorrência de uma infecção, enquanto estava sob os
cuidados da Autarquia federal; no dia 15 de julho do corrente ano a
Defensoria Pública da União, atuando nos interesses da Autora, teria enviado ofício
ao IBAMA reiterando o pedido de guarda do papagaio, bem como declarando que a
Autora se comprometia a seguir todas as imposições da Autarquia quanto aos
cuidados que deveriam ser prestados ao animal e a Ré teria respondido ao
supramencionado ofício no dia 25 de julho de 2013, ou seja, quinze dias
após o falecimento do animal, informando apenas que a adoção não seria
concedida pela Autarquia, uma vez que a tramitação do procedimento
administrativo já estaria concluída; em momento algum o IBAMA teria mencionado
a morte do papagaio, que ocorrera há mais de um mês, ferindo o dever de
moralidade e publicidade, norteadores da administração pública, nos termos do
art. 37 da CR; dessa forma, a Autora, ainda desconhecendo o falecimento do
seu animal de estimação, "Meu Lourinho", sua companhia durante oito
anos, teria ajuizado a demanda pleiteando a devolução dele; em virtude da
liminar concedida em favor da autora no processo em epígrafe, a Sra. Gedália
teria se dirigido ao IBAMA, no dia 15 de agosto de 2013, em companhia de
uma Defensora Pública da União, para receber o seu animal de volta, conforme
houvera sido decidido por esse MM Juízo; o momento que deveria ser de extrema
alegria para a Autora, que há meses ansiava pelo reencontro com o seu papagaio,
teria se transformado num momento de extrema dor, decepção e revolta, eis que,
ao chegar à sede regional da Autarquia, a Sra. Gedália fora informada pela
Veterinária do IBAMA que o seu animal de estimação (o seu "lourinho")
havia falecido há mais de um mês sem que qualquer comunicação lhe fosse
prestada; depois de oito anos vivendo em sua companhia, o animal teria morrido
em menos de quatro meses após ser apreendido pelos Agentes da Autarquia,
ora Requerida; a Sra Gedália, diante de tamanho abalo psicológico, teria
passado mal, chorado compulsivamente diante da perda do seu companheiro de
tantos anos, em especial diante das infundadas insinuações de que ela seria de
alguma forma culpada por tal fato; dessa forma, a Autora teria passado por um
profundo constrangimento, conforme atestado pelas reportagens divulgadas em
sites e televisão, matérias estas que demonstrariam o desespero e a dor
que acometeram a Sra. Gedália após a notícia; a pretensão buscada pela
Autora por meio da presente demanda, qual seja, a de obter de volta a guarda de
sua ave, acabou não ocorrendo devido ao falecimento do animal na sede do IBAMA;
o perecimento do objeto do processo tornaria impossível a concessão da tutela
específica, consistente na concessão da guarda definitiva do animal; considerado
o profundo vínculo afetivo, também se apresentaria impossível a obtenção de
algum resultado prático equivalente; dessa forma, seria manifesto o cabimento
da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que dispõe o §1º do
art. 461 do Código de Processo Civil; como seria cediço, para a
caracterização da obrigação de indenizar seria exigível a presença do o fato
lesivo; da causalidade material entre o eventus damnie; o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de
causalidade) e o dano; o fato lesivo estaria comprovado pelo laudo de necropsia
em anexo, que comprovaria o óbito do animal; o nexo de causalidade estaria
comprovado, uma vez que a parte Requerida estava com o animal sob sua guarda e
responsabilidade há quatro meses, de modo que eventual contração ou agravamento
de infecção teria se dado notoriamente na sede da Autarquia e não durante
os oito anos em que o animal permaneceu com a Autora; o dano seria comprovado
pelo grave abalo psicológico sofrido pela Autora, conforme amplamente noticiado
pela imprensa, além do atestado médico já acostado que certificaria seu quadro
depressivo após a data de apreensão do papagaio; teria havido culpa in
vigilando por parte do IBAMA. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final,
fosse aplicado o art. 461, §1º, CPC, de forma que a obrigação de fazer
pretendida fosse convertida em perdas e danos, em importe a ser arbitrado por
V. Exa. que refletisse a conduta omissiva da Ré causadora de profundo abalo
psíquico à Autora, bem como seu caráter pedagógico e punitivo. Requereu, ainda,
fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, a fim de que este, caso
entendesse cabível, instaurasse procedimento para averiguar as condições de
guarda dos animais no IBAMA. Juntou documentos.
Laudo de necropsia juntado em 16/08/13.
O IBAMA, em 30/08/13, apresentou Contestação, na
qual aduziu, prefacialmente, que a morte do animal teria se dado em razão
de baixa imunidade decorrente de seu estado de saúde fragilizado. Suscitou,
preliminarmente, a perda do objeto, eis que morto o animal, seria absolutamente
impossível o acolhimento do pedido ou o cumprimento da obrigação de fazer, caso
a ação viesse a ser julgada procedente. Ao final, impugnou a alteração do
pedido autoral, formulado, segundo alegou, após a citação. Em homenagem ao
princípio da causalidade, aduziu, em apertada síntese, que ao contrário do que
teria sustentado a Autora, não seria lícito nem possível permitir que
particulares mantivessem animais silvestres em cativeiro doméstico, cabendo ao
Judiciário, coibir tal prática. Protestou, ainda, pela produção de prova
pericial.
Em petição datada de 18/09/13, a Autora,
assisitida pela DPU, reiterou o pedido anteriormente requerido,
pugnando-se pela aplicação do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, para
que a obrigação de fazer inicialmente pleiteada fosse convertida em obrigação
de indenizar a autora por perdas e danos.
Em 01/10/13, foi prolatada decisão deferindo o
pedido de conversão em perdas e danos, bem como foi determinada a intimação das
partes para dizer que provas pretenderiam produzir.
A parte autora, em petição datada de 18/11/2013,
mencionou não ter mais provas a produzir.
O IBAMA ofertou Agravo Retido, insurgindo-se
contra a decisão que converteu a demanda em perdas e danos.
Contrarrazões ao Agravo Retido em 02/12/13.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Do Agravo Retido - Juízo de Retratação
O IBAMA, em 02/12/13, por intermédio de Agravo
Retido, insurgiu-se contra a decisão, calcada no caput do art. 461 do
CPC, pela qual se converteu em ação de perdas e danos, com pedido de
indenização por danos morais, o pedido inicial da Autora, consubstanciado em
pleito, contra essa Autarquia, de determinação de obrigação de fazer,
consistente em restituir o papagaio à Autora, uma vez que este, com a morte do
papagaio, tornou-se impossível.
Tenho que a decisão agravada merece ser mantida,
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-se que ela se
encontra em consonância com os princípios de economia processual, celeridade e
eficácia processuais.
2. 2.Do julgamento antecipado da lide.
No curso do processo, o IBAMA, suscitando
questões ambientais mais amplas, pugnou pela produção de prova pericial, a ser
feita não por médico veterinário, mas sim por profissional com formação
superior em Biologia e com especialização ou área de atuação em Etologia
(comportamento animal), de forma a se apurar a perfeita capacidade de
readaptação de papagaios domésticos à vida selvagem.
Entretanto, como bem asseverado pela Defensoria
Pública da União, em petição datada de 18/11/2013, o próprio IBAMA teria
reconhecido não existir possibilidade de readaptação, ao concluir que o animal
deveria ser posto para adoção, como se vê da conclusão da Analista Ambiental
daquele órgão. E isso consta de documento do IBAMA nos autos e de
reportagem feita pela TV Justiça, que pode ser vista no link http://www.youtube.com/watch?v=k-fJ98P_gNg.
Ademais, não precisa ser Biológo, nem
especialista em aves, para ter conhecimento de que, quando um papagaio é criado
em uma casa de família, por longos 8(oito)anos, caso dos autos, não terá a
menor condição de adaptar-se a viver na floresta, uma vez que não desenvolveu
as habilidades silvestres necessárias para esse fim e iria se transformar em
presa fácil dos seus predadores naturais.
Aliás, consta dos autos que o próprio IBAMA
informou que negara a guarda do animal à Autora(não justificou o motivo), mas
que iria doá-lo para um Criador, amador ou comercial.
Tenho, pois, ser desnecessária qualquer dilação
probatória, especialmente a prova pericial complementar indicada pelo IBAMA,
cabendo o julgamento do feito de acordo com o atual estado do processo(artigo
330, inciso I, do CPC).
2.3. Do mérito propriamente dito.
2.3.1. Da Ocorrência do Dano e do Dever de
Indenizar
2.3.1.a) Resta incontroverso que a
Autora passou a criar o papagaio quando o encontrou no quintal da sua casa, com
defeito em uma das patas. E o criou por longos 8(oito)anos, até que um dia
recebeu visita de Agentes do IBAMA que, sem qualquer ordem judicial, o apreenderam
e o levaram para o viveiro do IBAMA, em Recife-PE, onde o pássaro morreu
4(quatro)meses depois da apreensão.
Resta também
incontroverso que, depois de ser agredida verbalmente por Servidor do IBAMA do
Recife-PE(na reportagem televisa acima mencionada, consta que o Servidor da
Autarquia, que a maltratou, pediu desculpas(v. link acima indicado)a Autora, de
tanto insistir, conseguiu autorização para visitar o pássaro, no viveiro do
IBAMA do Recife-PE e o fez por alguns dias, mas, sem qualquer explicação, a
partir de determinado dia, proibiram as visitas, pelo que a Autora foi à
Defensoria Pública da União-DPU, que propôs ação nesta Justiça Federal, onde
obteve medida liminar para devolução do pássaro, devendo a Autora ficar com sua
guarda até ulterior decisão judicial.
Então, a Autora foi com
a Defensora Pública ao IBAMA do Recife-PE para receber o animal, quando recebeu
a notícia de que ela falecera há mais de um mês.
Diante do escândalo e da
ampla repercussão na imprensa falada, escrita e televisa, afinal o papagaio
ficou 8(oito)anos com a ora Autora, saudável e falante, e 4(quatro)meses depois
de apreendido, faleceu no viveiro da referida Autarquia, uma Especialista dessa
Autarquia(o IBAMA)veio a público e deu entrevista a um programa da TV Justiça(v.
íntegra na reportagem acima referida, em http://www.youtube.com/watch?v=k-fJ98P_gNg),
na qual tentou impingir à Autora a culpa pela morte do pássaro, todavia, fica
claro, na referida reportagem(e na documentação constate dos autos), que o
laudo cadavérico do pássaro só feito por mencionada Especialista do IBAMA dias
depois do seu falecimento e sem qualquer participação de outro Especialista,
indicado pela Autora e/ou por qualquer Entidade de Defesa dos animais.
Também fica
claro, na mencionada reportagem, que o IBAMA do Recife-PE não tem a menor
estrutura para guarda de animais apreendidos, sendo enjaulados em gaiolas
minúsculas, num ambiente insalubre e com ares de total abandono, tendo um
Dirigente da referida Autarquia, na mencionada reportagem, confessado essa
falta de estrutura e de verbas para aquisção de área própria para tal fim.
2.3.1.b) O
fato de a ora Autor ter em sua posse o papagaio de forma irregular, não
poderia ser, por si só, motivo para a noticiada apreensão.
Extrai-se da legislação
que trata do assunto, referida no preâmbulo de Instrução Normativa do próprio
IBAMA, indicada no final deste tópico, que só cabe a apreensão no caso em que
animais silvestres estejam sendo objeto de tráfico e também no caso de que esse
tipo de animal esteja sendo maltratado por algum particular que esteja a
criá-lo.
O bom senso, a
razoabilidade, que faz parte do princípio da proporcionalidade, hoje incorporado
pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, ao direito administrativo do
Brasil, leva ao seguro entendimento de que, quando os Agentes Fiscais do IBAMA
encontrarem na residência de alguém algum pássaro silvestre, devem, primeiro,
verificar se esse pássaro está sendo maltratado e, se não estiver, devem também
verificar se o seu proprietário está devidamente registrado no IBAMA como
Criador Amador ou como Criador Comercial. Se não estiver, e caso o proprietário
do pássaro esteja a criá-lo porque gosta de animais, deve orientá-lo a providenciar
o seu registro e do pássaro perante o IBAMA local, que passará, por técnicos
próprios, a orientar o proprietário quanto ao manejo do animnal, bem como a
cobrar-lhe a taxa anual devida.
E esse
entendimento extrai-se das Leis e Resolução CONAMA regulamentadas pela
Instrução Normativa nº 10, de 20.09.2011 do próprio IBAMA.
Além da acima
demonstrada falta de urbanidade do Servidor do IBAMA do Recife-PE,(e aqui esse
Servidor contrariou o inciso XI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, segundo
o qual é dever de qualquer Servidor "XI - tratar
com urbanidade as pessoas -), que tratou a
Autora com desdém(certamente por ser pobre e com pouco estudo), quando das suas
primeiras tentativas de visita ao pássaro, os demais Servidore da mesma Autarquia
também feriram o princípio da moralidade(art. 37 da atual Constituição da
República e art. 2º da referida Lei 9.784, de 1999), quando passaram a proibir
as visitas, em face da morte do pássaro, sem avisar à Autora quanto ao real
motivo, vindo a Autora a tomar conhecimento dessa morte apenas quando foi
buscar o animal, quase dois meses depois do seu falecimento, quando estava
concretizando o direito de guarda que lhe foi concedido em medida cautelar
judicial dada por este Órgão Judiciário.
E por que feriram o
princípio constitucional da moralidade?
Porque, escondendo da
Autora esse lamentável fato, feriram o dever legal de lealdade(inciso I do art.
116 da Lei nº 8.112, de 1990), o direito à comunicação da Autora(que faz parte
do princípio da transparência), previsto no inciso X do art. 2º da acima
invocada Lei nº 9.784, de 1999, e não atuaram segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé, como exigido no inciso IV desse art. 2º desta Lei,
no que também feriram o dever legal imposto no inciso II do mencionado art.116
da Lei nº 8.112, de 1990, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.
Além do que foram
impiedosamente desumanos.
Assim, como consequência desses
lamentáveis e ilícitos atos dos Servidores do IBAMA-PE, exsurge visível o dano
moral causado à Autora, gerando, por força do § 6º("§ 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".)do art. 37 da vigente Constituição da
República, a responsabilidade civil objetiva dessa
Autarquia, para indenizar a Autora, como reparação desse dano(v. regra idêntica
no art. 43 do vigente Código Civil brasileiro).
Como se sabe, a indenização por danos morais está expressamente prevista no
artigo 5º da Carta de 1988, entre os direitos e garantias individuais, nos
termos do que dispõem os incisos V e X, in verbis:
"Art. 5.º (...).
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
O vigente Código
Civil brasileiro tratou do assunto no seu art.186, verbis:
"Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito."..
O fato de o dano moral não atingir
um bem jurídico avaliável economicamente não impossibilita a fixação de
indenização para minimizar os dissabores causados, razão por que tal
possibilidade, como acima mencionado, foi recepcionada pela Carta Magna.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para se configure a
ocorrência dos danos morais e, conseqüentemente, seja fixada uma indenização
apta a atenuar seus efeitos, não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo
sofrido pela vítima, bastando que o fato caracterizado como danoso acarrete ao
ser humano, como um todo, um sentimento de dor, humilhação, desonra ou
constrangimento. Deve, outrossim, a referida indenização ser fixada com bom
senso e razoabilidade, levando-se em conta, dentre outros fatores, a complexidade
do dano sofrido pela vítima[1].
2.3.2. Do quantum indenizatório
Estabelecido o dever de indenizar,
cumpre, então, fixar o montante devido à Autora.
Como se sabe, para a fixação do
dano moral, deve-se ter em conta as peculiaridades do caso, a condição
econômico-financeiraa do ofensor e do Lesado.
Diante da frágil situação
econômico-financeira da Autora e da sua delicadíssima situação emocional,
abalada pelo acima demonstrado dano moral, e frente à falta de urbanidade e de
cunho orientador dos Servidores do IBAMA, bem como do ferimento, por partes
destes, do princípio da moralidade e de outras regras legais de obrigações
comportamentais, todas acima minudentemente declinadas, para que essa
Autarquia, num viés pedagógico, tome providências para que lamentáveis fatos
como os acima debatidos não voltem a ocorrer, tenho por razoável estabelecer
indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para amenizar o
constrangimento e dores morais e emocionais sofridos pela Autora.
Não há que se falar em verba honorária,
porque a Autora se encontra assistida pela Defensoria Pública da União.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto:
a) ratifico a decisão exarada em
01/10/2013, que converteu o pedido de busca e apreensão em perdas e danos;
b) julgo procedente o pedido,
reconheço que o IBAMA, por intermédio dos seus Servidores, causou danos morais
à Autora e, por isso, o condeno a pagar a esta indenização, amenizadora desses
danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser
atualizado, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos
índices de correção monetária do manual de cálculos do Conselho da Justiça
Federal, acrescidos de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento),
incidentes a partir da mesma data, sobre o valor já monetariamente corrigido.
c) Sem custas e sem verba
honorária, ex lege.
Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 02 de julho de 2014
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE.
[1] Vide STJ, RESP 602401/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4.ª Turma, DJU 28.6.2004, e
STJ, RESP 567158/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, DJU, 8.3.2004.
CONTINUAÇÃO DO CASO.
As
duas Partes Recorreram para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
no qual o feito foi distribuído para a 2ª Turma e esta deu provimento ao
recurso do IBAMA e negou provimento ao recurso da Autora.
Ou seja
A sentença da 2a Vara Federal de Pernambuco, acima transcrita, foi reformada por mencionada Turma do referido Tribunal.
Segue a íntegra do acórdão acima referido:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
PJe-AC 0802510-49.2013.4.05.8300
RELATÓRIO
O Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (convocado):
Trata-se
de apelações interpostas, a primeira por Gedalia Valentim Ferreira,
assistida pela Defensoria Pública da União e, a segunda, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a
desafiar sentença do Juízo Federal da 2ª Vara, sediado em Recife, que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido, reconhecendo que o IBAMA,
por intermédio dos seus agentes, causou danos morais à parte autora,
condenando-o ao pagamento de cinco mil reais, corrigidos a partir do mês
seguinte ao da publicação da sentença, pelos índices de correção
monetária do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, com
juros de mora, à razão de meio por cento, incidentes a partir da mesma
data, sobre o valor já monetariamente corrigido.
A
sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva da
União, art. 37, § 6º, da Constituição, na irrazoabilidade da apreensão
do papagaio que vivia há oito anos com uma senhora idosa, à míngua de
qualquer demonstração de maltrato com o animal, sendo que os agentes da
autarquia deveriam orientá-la a regularizar a guarda do pássaro,
tendo-lhe dispensado tratamento grosseiro à autora na sede do referido
instituto em Pernambuco, malferindo a urbanidade que obriga a todo
servidor público e, também, a moralidade, ao esconder dela, a morte do
papagaio, ocorrida nos viveiros da repartição (confessadamente
inapropriados como relatado pelo dirigente da autarquia em reportagem da
TV Justiça), id. 4088300.488823.
A
parte autora apela, inconformada com o valor fixado a título de
indenização por dano moral, cinco mil reais, alegando: 1) alto grau de
reprovabilidade do instituto réu, que violou frontalmente os princípios
constitucionais da publicidade e moralidade; 2) ao ocultar a morte do
animal, o IBAMA continuou a causar sofrimento à autora; 3) ao tentar,
por diversas vezes, transferir à autora a culpa pelo óbito do "Meu
Lourinho"; 4) não ter o IBAMA do Recife a menor estrutura para guarda de
animais apreendidos, sendo enjaulados em gaiolas minúsculas, num
ambiente insalubre e com ares de total abandono; 5) que o sofrimento
causado à autora foi de grande monta, sendo que, desde a apreensão do
animal, tem recebido acompanhamento psicológico, com depressão, que só
se agravou após ser informada do óbito do pássaro, id. 541550.
Por
seu turno, o IBAMA alega em seu apelo: preliminarmente, o conhecimento
do agravo retido, id. 265323, a desafiar a decisão que converteu a
demanda em perdas e danos, alegando a impossibilidade de alteração do
pedido, após a citação, diante da perda de objeto da demanda, em razão
da falta de interesse processual superveniente, nos termos dos arts. 264
e 267, inc. VI, ambos, do Código de Processo Civil (1973) então
vigente.
No
mérito, alega: 1) a ausência de demonstração de ato ilícito praticado
pelo IBAMA a ensejar pagamento de dano moral à demandante, a teor dos
arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, art. 333, inc. I e 334, incs.
III e IV, todos do Código de Processo Civil (1973); 2) não ter logrado a
autora infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos, que quando da apreensão da ave agiu em consonância com a
legislação vigente; 3) o ato de apreensão submeteu-se a regular
procedimento fiscalizatório conforme o art. 25, caput, e § 1,
art. 72, inc. IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, inc. IV, do DL 6.514/08, não
havendo o que falar em ato ilícito praticado pelo instituto réu; 4) do
apurado nos exames e perícias realizadas, constatou-se que a ave já
apresentava um quadro de saúde debilitado quando adentrou no viveiro do
IBAMA, id. 543210.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, id. 638101.
O
procurador regional da república que neste órgão fracionário oficia
ofertou parecer pelo provimento da apelação da parte autora e pelo
improvimento do recurso da parte ré, id. 1664764.
É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
PJe-AC 0802510-49.2013.4.05.8300
VOTO
O Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (convocado):
Para
o aperfeiçoamento da pretensão de condenação em danos morais,
reclama-se a demonstração do concurso das três condições imprescindíveis
para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:
dano, ação administrativa e nexo de causalidade.
Mesmos
considerando que o ato administrativo impugnado, apreensão do animal
silvestre, tenha causado dano, resultando em grande sofrimento infligido
à autora, a desencadear trauma psíquico, que exigiu acompanhamento
psicológico, em razão dos sintomas de depressão, recrudescida com o
óbito do papagaio "Meu Lourinho", id. 541550, restando demonstrado o
nexo causal, não se pode imputar qualquer ilicitude à conduta do
instituto réu, tendo em vista que agiu estritamente no cumprimento da
lei.
Com
efeito, não ocorreu conduta ilícita indenizável por parte da
Administração Pública, no fato da apreensão do animal, eis que o
instituto apenas exerceu suas atribuições constitucionais e legais.
Assim o art. 225, § 1º, incs. I e VII, da Constituição:
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dando
efetividade a esses princípios positivados na Carta Magna, a ação do
IBAM foi levada a efeito, revelando-se indeclinável na proteção da fauna
e da flora, por força das leis ambientais, a exemplo da Lei 9.605/98 e
da regulamentação do Decreto 6.514/08, a determinar a apreensão dos
espécimes, ilegalmente mantidos em cativeiro, quando constatada a
infração, e a posterior soltura em habitat natural.
Tal
é verificado na previsão do arts. 72, inc. IV, da Lei 9.605, e 2º,
combinado com o 3º, inc. IV, do Decreto 6.514/08, a prescrever a
apreensão do animal silvestre aprisionado em cativeiro, diante da
constatação de infração administrativa e crime ambiental.
Lei 9.605:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
Decreto 6.514:
Art.
2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste
Capítulo.
(...)
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...)
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008);
A
autora detinha o animal ilegalmente, sendo assente que os animais
silvestres nativos são propriedade do Estado, com já previsto há muito
tempo na norma hospedada no art. 1º da Lei 5.197/67, em harmonia com a
norma do art. 1.228, do Código Civil, ressaltando que o proprietário tem
o direito de reaver o animal de quem injustamente o detenha, não se
impondo à Administração qualquer obrigação de comunicar a parte autora o
falecimento da ave, não havendo, outrossim, qualquer mácula de
ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Nestes termos os referido art. 1.228, do referido diploma:
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha.
Por
outro lado, elementos os autos, em especial quanto ao tratamento
dispensado ao papagaio, não foram devidamente observados no édito
recorrido.
Ainda
que certamente, sem intenção de ter causar maus tratos ao papagaio,
relatórios de avaliação das condições de saúde da ave, atestam a
condição precária de subnutrição, motivo determinante de indeferimento
pelo instituto demandado, do pedido de guarda formulado pela parte
autora.
A fiscalização observou o manejo inapropriado e as condições precárias em que foi encontrada a ave, no momento da apreensão.
Neste sentido, o relatório do IBAMA, cujas conclusões não foram elididas pela parte autora, que repousa no id. 170060:
Exame
Físico: o animal apresenta desenvolvimento inadequado das penas devido à
deficiência nutricional no cativeiro, além do corte das rêmiges
primárias de ambas as assas de forma a impedir o voo do animal e a
ausência das rêmiges secundárias. O animal apresenta, no membro pélvico
direito, um desvio de eixo ósseo na mediação da tíbia, tarso e
metatarsos, comprometendo a locomoção. No cetas o animal adaptou-se bem à
dieta oferecida.
Exame
radiológico: foi realizado procedimento radiológico no dia 21/03/2013
em clínica particular, onde foi descrita presença de fratura antiga em
região distal de tíbia esquerda e fratura antiga em osso metatársicos de
membro esquerdo, com perda de radiodensidade óssea.
Conclusão:
devido às sequelas descritas acima o animal é enquadrado como mutilado e
poderá se disponibilizado à adoção por pessoa que ofereça condições
adequadas para a espécie, considerando inclusive o fator nutricional, o
que não foi atendido por parte da interessada neste processo.
Portanto,
além da demonstração de qualquer ato ilícito perpetrado pela
Administração, existe a comprovação, a toda evidência, de culpa da parte
autora diante do estado periclitante em que foi encontrada a ave no
momento da apreensão pelos agentes do IBAMA.
Por este entender, dou provimento à apelação do ente público e nego provimento à apelação do particular.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
PJe-AC 0802510-49.2013.4.05.8300
APTE : GEDALIA VALENTIM FERREIRA
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APTE : IBAMA
APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL - PE
RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 2ª TURMA
CONVOCADO : DES. FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
EMENTA
Administrativo
e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença que, em ação
ordinária, julgou procedente o pedido, reconhecendo que o IBAMA, por
intermédio dos seus agentes, causou danos morais à parte autora,
condenando-o ao pagamento de cinco mil reais, corrigidos a partir do mês
seguinte ao da publicação da sentença, pelos índices de correção
monetária do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, com
juros de mora, à razão de meio por cento, incidentes a partir da mesma
data, sobre o valor já monetariamente corrigido.
1.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva da
União, art. 37, § 6º, da Constituição, na irrazoabilidade da apreensão
do papagaio que vivia há oito anos com uma senhora idosa, à míngua de
qualquer demonstração de maltrato com o animal, sendo que os agentes da
autarquia deveriam orientá-la a regularizar a guarda do pássaro,
tendo-lhe dispensado tratamento grosseiro à autora na sede do referido
instituto em Pernambuco, malferindo a urbanidade que obriga a todo
servidor público e, também, a moralidade, ao esconder dela, a morte do
papagaio, ocorrida nos viveiros da repartição (confessadamente
inapropriados como relatado pelo dirigente da autarquia em reportagem da
TV Justiça), id. 4088300.488823.
2.
A parte autora apela, inconformada com o valor fixado a título de
indenização por dano moral, cinco mil reais, alegando: 1) alto grau de
reprovabilidade do instituto réu, que violou frontalmente os princípios
constitucionais da publicidade e moralidade; 2) ao ocultar a morte do
animal, o IBAMA continuou a causar sofrimento à autora; 3) ao tentar,
por diversas vezes, transferir à autora a culpa pelo óbito do "Meu
Lourinho"; 4) não ter o IBAMA do Recife a menor estrutura para guarda de
animais apreendidos, sendo enjaulados em gaiolas minúsculas, num
ambiente insalubre e com ares de total abandono; 5) que o sofrimento
causado à autora foi de grande monta, sendo que, desde a apreensão do
animal, tem recebido acompanhamento psicológico, com depressão, que só
se agravou após ser informada do óbito do pássaro, id. 541550.
3.
O ente público alega: 1) a ausência de demonstração de ato ilícito
praticado pelo IBAMA a ensejar pagamento de dano moral à demandante, a
teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, art. 333, inc. I e 334,
incs. III e IV, todos do Código de Processo Civil (1973); 2) não ter
logrado a autora infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos
atos administrativos, que quando da apreensão da ave agiu em consonância
com a legislação vigente; 3) o ato de apreensão submeteu-se a regular
procedimento fiscalizatório conforme o art. 25, caput, e § 1, art. 72,
inc. IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, inc. IV, do DL 6.514/08, não havendo o
que falar em ato ilícito praticado pelo instituto réu; 4) do apurado
nos exames e perícias realizadas, constatou-se que a ave já apresentava
um quadro de saúde debilitado quando adentrou no viveiro do IBAMA, id.
543210.
4.
Para o aperfeiçoamento da pretensão de condenação em danos morais,
reclama-se a demonstração do concurso das três condições imprescindíveis
para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:
dano, ação administrativa e nexo de causalidade.
5.
Mesmo considerando que o ato administrativo impugnado, apreensão do
animal silvestre, tenha causado dano, resultando em grande sofrimento
infligido à autora, a desencadear trauma psíquico, que exigiu
acompanhamento psicológico, em razão dos sintomas de depressão,
recrudescida com o óbito do papagaio "Meu Lourinho", id. 541550,
restando demonstrado o nexo causal, não se pode imputar qualquer
ilicitude à conduta do instituto réu, tendo em vista que agiu
estritamente no cumprimento da lei.
6.
Com efeito, não ocorreu conduta ilícita indenizável por parte da
Administração Pública, no fato da apreensão do animal, eis que o
instituto apenas exerceu suas atribuições constitucionais e legais.
Assim o art. 225, § 1º, incs. I e VII, da Constituição
7.
Dando efetividade a esses princípios positivados na Carta Magna, a ação
do IBAMA foi levada a efeito, revelando-se indeclinável na proteção da
fauna e da flora, por força das leis ambientais, a exemplo da Lei
9.605/98 e da regulamentação do Decreto 6.514/08, a determinar a
apreensão dos espécimes, ilegalmente mantidos em cativeiro, quando
constatada a infração, e a posterior soltura em habitat natural.
8.
Tal é verificado na previsão do arts. 72, inc. IV, da Lei 9.605, e 2º,
combinado com o 3º, inc. IV, do Decreto 6.514/08, a prescrever a
apreensão do animal silvestre aprisionado em cativeiro, diante da
constatação de infração administrativa e crime ambiental.
9.
A autora detinha o animal ilegalmente, sendo assente que os animais
silvestres nativos são propriedade do Estado, como já previsto há muito
tempo na norma hospedada no art. 1º da Lei 5.197/67, em harmonia com a
norma do art. 1.228, do Código Civil, ressaltando que o proprietário tem
o direito de reaver o animal de quem injustamente o detenha, não se
impondo à Administração qualquer obrigação de comunicar a parte autora o
falecimento da ave, não havendo, outrossim, qualquer mácula de
ilegalidade no ato administrativo impugnado.
10.
Por outro lado, elementos os autos, em especial quanto ao tratamento
dispensado ao papagaio, não foram devidamente observados no édito
recorrido.
11.
Ainda que certamente, sem intenção de causar maus tratos ao papagaio,
relatórios de avaliação das condições de saúde da ave, atestam a
condição precária de subnutrição, motivo determinante de indeferimento
pelo instituto demandado, do pedido de guarda formulado pela parte
autora.
12. A fiscalização observou o manejo inapropriado e as condições precárias em que foi encontrada a ave, no momento da apreensão.
13. Neste sentido, o relatório do IBAMA, cujas conclusões não foram elididas pela parte autora, que repousa no id. 170060:
Exame
Físico: o animal apresenta desenvolvimento inadequado das penas devido à
deficiência nutricional no cativeiro, além do corte das rêmiges
primárias de ambas as assas de forma a impedir o voo do animal e a
ausência das rêmiges secundárias. O animal apresenta, no membro pélvico
direito, um desvio de eixo ósseo na mediação da tíbia, tarso e
metatarsos, comprometendo a locomoção. No cetas o animal adaptou-se bem à
dieta oferecida.
Exame
radiológico: foi realizado procedimento radiológico no dia 21/03/2013
em clínica particular, onde foi descrita presença de fratura antiga em
região distal de tíbia esquerda e fratura antiga em osso metatársicos de
membro esquerdo, com perda de radiodensidade óssea.
Conclusão:
devido às sequelas descritas acima o animal é enquadrado como mutilado e
poderá se disponibilizado à adoção por pessoa que ofereça condições
adequadas para a espécie, considerando inclusive o fator nutricional, o
que não foi atendido por parte da interessada neste processo.
14.
Portanto, além da demonstração de qualquer ato ilícito perpetrado pela
Administração, existe a comprovação, a toda evidência, de culpa da parte
autora diante do estado periclitante em que foi encontrada a ave no
momento da apreensão pelos agentes do IBAMA.
15. Apelação do ente público provida, apelação do particular improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do ente público e negar
provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator.
Recife (PE), 04 de dezembro de 2018.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Relator (convocado) - Ato 213/2018-TRF5
\ie
______________________________________________________________________________
EPÍLOGO
E
ASSIM TERMINOU A TRISTE HISTÓRIA DE UM LINDO PAPAGAIO E DA SUA
DESDITOSA AMIGA E AVÓ.
NUNCA MAIS O SEU VOO RASANTE, O SEU GRITO ESTRINDENTE A DESPERTÁ-LA: "ACORDA VOVÓ", "ACORDA VOV´", ...
AGORA APENAS O TRAUMA DA PERDA REPENTINA E VIOLENTA DO SEU PAPAGAIO E AS DOENÇAS PSICOLÓGICAS DAÍ DECORRENTES, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO.
TEME-SE QUE BELO PAPAGAIO TENHA MORRIDO DE TRISTEZA DA SOLIDÃO DO "CÁRCERE" E DE SAUDADE DA SUA QUERIDA "VOVÓ".
OXALÁ, OS SENHORES FISCAIS DO IBAMA, DEPOIS DESTE TRISTE CASO, TENHAM PASSADO A RECEBER TREINAMENTO PARA QUE TRATEM OS CIDADÃOS E AS CIDADÃS DO PAÍS DE FORMA MAIS HUMANA. DEVEM, PRIMEIRO EXAMINAR SE O ANIMAL ESTÁ SENDO MALTRADO. E SÓ NESSA HIPÓTESE É QUE DEVEM FAZER A APREENSÃO.
CASO CONTRÁRIO, DEVEM APENAS ORIENTAR O RESPECTIVO DETENTOR A REGULARIZAR A SITUAÇÃO PERANTE O IBAMA, OCASIÃO EM QUE ESTE TAMBÉM DEVERÁ RECEBER INSTRUÇÕES DE MANEJO DO ANIMAL.
AFINAL, HÁ NORMAS ADMINISTRATIVAS, DO PRÓPRIO IBAMA, NESSE SENTIDO, INDICADAS NA SENTENÇA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E, INFELIZMENTE, IGNORADAS NO MENCIONADO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TRF5R.