Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue sentença que trata de assunto bastante interessante: filho de falecido Servidor continua com direito de receber pensão até completar os 24(vinte e quatro) anos de idade, quando ainda universitário?
Na sentença indica-se a legislação que trata do assunto, importantes precedentes de Tribunais Regionais Federais e acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo que trataram do assunto.
Boa leitura.
Observação: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha
Marques
PROCESSO
Nº:
0801686-51.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S DA S S F
ADVOGADO: H C Da S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: S DA S S F
ADVOGADO: H C Da S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença tipo A.
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.213/91 PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, APÓS O FILHO DO SEGURADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE, SALVO SE DEFICIENTE OU INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL DE EFEITO REPETITIVO CONTRÁRIO À TESE DO IMPETRANTE (REsp. 1369832/SP). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso I, é expressa ao definir que a pensão por morte do segurado do INSS somente é devida até os 21 (vinte e um) anos de idade.2- Filho de falecida segurada do INSS, e que percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, ao alcançar a idade de 21 (vinte e um), anos perde o direito à pensão, salvo se deficiente ou inválido, o que não é o caso do Impetrante.3. A ausência de previsão normativa leva à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até o término dos seus estudos.4- A existência de recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. nº 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013), em sentido contrário à pretensão do Impetrante, conduz à improcedência liminar do pedido e, por consequência, à denegação da segurança (CPC, arts. 927 e 332, I).
Vistos etc.
1 - Relatório
S da S S F, qualificado na
petição inicial, ajuizou este Mandado de Segurança Preventivo em face de ato na
iminência de ser praticado pelo Ilmº Diretor Geral Instituto Nacional do
Seguro Social. Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça.
Discorreu sobre a impetração preventiva do mandado de segurança, e alegou, em
síntese, que: o justo receio que justificaria o ajuizamento desta ação
estaria configurado, porque a autoridade apontada coatora já teria se
manifestado no sentido do indeferimento da pensão por morte do Impetrante, após
ele alcançar 21 anos de idade, o que estaria prestes a acontecer; todavia, o
Impetrante seria estudante universitário e necessitaria do benefício
previdenciário para manter seus estudos; seria filho da Srª Edilane
Carvalho de Melo, falecida em 19 de abril de 2015 e, em decorrência do óbito da
segurada, teria se tornado titular do benefício n. 1763377625 por ela
instituído, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); teria
prestado vestibular para a Universidade Maurício de Nassau, tendo sido aprovado
em 28 de dezembro de 2016; o pagamento do curso superior seria feito com o
auxílio do citado benefício, porque o Impetrante não disporia de outros
recursos para a própria mantença; todavia, em "afronta ao
ordenamento jurídico vigente" (Sic.), o Impetrado cancelará o benefício do
Impetrante, sob a alegação de que, em 23/03/2017, o Impetrado completará 21
anos de idade, sendo esta a data limite para extinção do benefício, por limite
de idade; que estaria havendo interpretação descabida dos textos legais.
Discorreu sobre o direito à educação e acerca da natureza previdenciária da
pensão por morte, que possuiria finalidade alimentar, e ressaltou que teria
direito à prorrogação do benefício. Transcreveu ementas de decisões judiciais e
requereu: em caráter liminar, o restabelecimento do benefício em questão, até
decisão final transitada em julgado a qual certamente determinar o pagamento da
pensão até que o Impetrante conclua o curso em questão; o benefício da justiça
gratuita; a "citação do Requerido"; a procedência do pedido ante a "inconstitucionalidade
na forma que restringir o direito do REQUERENTE ao recebimento de pensão por
morte somente até 21(vinte e um) anos transformando em definitivo os efeitos da
tutela antecipada determinando-se que o REQUERIDO se abstenha de suspender o
pagamento ao AUTOR do benefício nº1763377625, até que o REQUERENTE conclua seu
curso universitário, quando terá condições de bem se colocar no mercado de
trabalho e se manter com os frutos de seu trabalho, garantindo-se assim o
caráter alimentar de referido benefício e integral cumprimento ao disposto do
inciso V do artigo 201 c/c artigo 205 da Constituição Federal;" a
condenação do réu nas verbas de sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou
instrumento de procuração e documentos.
2 - Fundamentação
2.1- Do benefício da assistência judiciária
gratuita
Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da
justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas
da legislação criminal pertinente, no sentido de que, se mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das
custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República
e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as
prerrogativas previstas no §5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são
exclusivas do defensor público ou de que ocupe cargo equivalente.
2.2- Da Quaestio
A pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, consoante prevê o art. 74 e seguintes da
Lei nº 8.213/91.
Acerca dos dependentes dos beneficiários da
Previdência Social, assim dispunha o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação
vigente à data do óbito da segurada[1], ocorrido em 19 de
abril de 2015, verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)."
O Impetrante, que completará 21 (vinte e um) anos
de idade no próximo dia 23/03/2017, sustenta que, por ser estudante
universitário, ainda seria dependente da falecida segurada do INSS, e, diante
desta condição, faria jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte,
assim como ao recebimento do benefício até a conclusão do curso de ensino
superior (universitário).
Da análise da legislação previdenciária, tenho que
não assiste razão ao Impetrante, porque a Lei nº 8.213/91, que trata do Regime
Geral de Previdência Social, não traz qualquer ressalva em tal sentido,
sendo expressa quanto ao limite de 21 (vinte e um anos) de idade para a
cessação da qualidade de dependente do (a) filho (a) do (a) segurado (a).
Portanto, não é possível, em face da ausência de
previsão legal, a prorrogação do recebimento do benefício de pensão por morte
para além dos 21 anos de idade e até a conclusão do curso universitário. Até
mesmo porque há uma presunção de que, ao atingir 21 anos de idade, a pessoa
é capaz de sustentar a si próprio, salvo impedido por incapacidade ou
invalidez.
Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizado no enunciado nº 37,
verbis:
"A pensão por morte, devida ao filho até os 21
anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também
tem jurisprudência pacífica neste sentido, consoante o enunciado nº 74, verbis:
"SÚMULA 74 - Extingue-se o direito à pensão
previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante
de curso superior."
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça
analisou a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art.
543-C), decidindo de modo desfavorável à pretensão do Impetrante, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente
omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que
desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se
pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições
exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão
ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I
do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como
dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os
inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por
morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade
da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil." (Negritei).
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira
Seção. Recurso Especial - REsp nº 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 12/06/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de
07/08/2013.
Pois bem, considerando que a pretensão do Impetrante
é frontalmente contrária à Lei, à jurisprudência e agora ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, manifestado no REsp 1369832/SP, julgado
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, de observância obrigatória pelos
juízes e tribunais (CPC/2015, art. 927[2]), é de ser julgado
liminarmente improcedente o pedido formulado na Petição Inicial, à luz do art. 332,
II[3] do CPC/2015, e
denegada a segurança por não observar no ato do Impetrado ameaça de lesão a
direito liquido e certo do Impetrante.
3 - Conclusão
Posto isso:
3.1 - Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita, com as ressalvas da legislação pertinente;
3.2 - com fundamento no inciso II do art. 332 do
CPC/2015, julgo liminarmente improcedente o pedido do Impetrante, extingo o
processo com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, e denego a segurança
por ausência de direito líquido e certo do Impetrante.
3.3 - Oportunamente cumpra a
Secretaria o disposto no § 2º do art. 332 do CPC/2015.
3.4 - Sem custas e sem honorários, ex
lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se
Recife, 24 de fevereiro de 2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE