Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na sentença que segue, debate-se interessante matéria sobre o direito de o Contribuinte obter informações a seu respeito perante o Fisco Federal, fazendo-se, inclusive, referência a importante precedente do Supremo Tribunal Federal.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques
Boa Leitura.
PROCESSO Nº: 0805473-25.2016.4.05.8300 - HABEAS DATA
IMPETRANTE: M LTDA
ADVOGADO: B R P M
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outros)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
IMPETRANTE: M LTDA
ADVOGADO: B R P M
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outros)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA PARA OBTER INFORMAÇÕES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMAS SINCOR E CONTACORPJ - SISTEMAS DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL.
Concessão parcial do habeas data (CR/88, art. 5º, LXXII, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.507/97 e precedente do STF, RE 673707).
Vistos etc.
1 - Relatório
M. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou este "Habeas Data" com
pedido de liminar, em face do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM RECIFE/PE. Alegou, em síntese, que: a) objetiva assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa da Impetrante, constante
dos bancos de dados mantidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil acerca dos contribuintes; b) que o conhecimento de tais
informações teria o propósito de vir a reivindicar judicial ou
administrativamente eventual restituição ou compensação de créditos
tributários que, porventura, detenha, constantes de qualquer um dos
sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal utilizados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) que teria apresentado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de
informações, requerendo que lhe fossem fornecidos demonstrativos das
anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica -
SINCOR e Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, ou onde
quer que estivessem registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e
contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste
sistema, relativamente ao período de 1993 até os dias atuais; d) que,
todavia, o prazo previsto pela legislação teria se esgotado sem que
tivesse sido dada resposta à Impetrante, surgindo o interesse de agir
para a impetração deste Habeas Data. Anexou precedentes, e requereu ao
final: "1 - a concessão liminar de ordem judicial, em seguimento à
orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de
repercussão geral - Tema nº 582, determinando à autoridade apontada, na
qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos a
seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa
Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações
mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e
"Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em
qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação
federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela
contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos porventura
constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias
atuais; 2 - a notificação da autoridade para prestar informações, no
prazo legal (Lei nº 9.507/97, art. 9º); 3 - A intimação do Ministério
Público Federal para ofertar Parecer; 4 - a concessão final da ordem de
habeas data, julgando- se procedentes os pedidos, em seguimento à
orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de
repercussão geral - Tema nº 582, para determinar-se à autoridade
apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados
públicos a seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa
Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações
mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e
"Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em
qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação
federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela
contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura
constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias
atuais." Atribuiu valor à causa. Anexou instrumento de procuração e documentos.
Decisão
fundamentada concedendo parcialmente a medida liminar e determinando
que a Autoridade impetrada fornecesse à Impetrante, no prazo de 15
(quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de
Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica
- CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a
05.07.2010, até aos dias atuais. Determinou, outrossim, que, em razão
dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito
tramitasse em segredo de justiça.
A
UNIÃO (PRU) peticionou ressalvando que a lide versa sobre matéria
tributária, de modo que a atuação no presente processo competiria,
tão-somente, à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, e requereu a exclusão
da lide da Procuradoria-Regional da União - 5ª Região (UNIÃO FEDERAL -
UNIÃO).
A
Autoridade apontada coatora apresentou Informações (Informação
SECAT/DRF/Recife, 23 de junho de 2016), fazendo alguns esclarecimentos
sobre os sistemas informatizados da RFB, aduzindo que: o Conta Corrente
Pessoa Jurídica - CONTACORPJ seria um sistema on line, aplicativo do sistema maior SINCOR, que
teria por objetivo controlar os créditos tributários constituídos com
base nas informações contidas nas seguintes declarações apresentadas
pelos contribuintes: DIRPJ e DCTF de 1991 até 1996; DSPJ - declarações
simplificadas do ano-calendário 1997 até o ano-calendário 2003; DIRPJ e
DIPJ dos contribuintes não declarantes da DCTF nos anos-calendário de
1997 e 1998, respectivamente. Também teria por objetivo controlar as
multas por atraso na entrega de declarações (MAED) lançadas até
30/09/2011, lançamentos suplementares, bem como acompanhar a cobrança
administrativa dos contribuintes inadimplentes e encaminhar os débitos
remanescentes para inscrição em Dívida Ativa da União. Aduziu que o
Sistema Sief - Documentos de Arrecadação seria um sistema de Informações
da Arrecadação Federal, disponível na plataforma Sief e permitiria
consultar os pagamentos efetuados por meio de Darf (a partir 1993) e
depósitos judiciais efetuados por meio de DJE (a partir de
dezembro/1998). Acrescentou que o Sief - Fiscalização Eletrônica -
Sief/Fiscel teria por objetivo controlar os créditos tributários
confessados com base nas informações contidas nas DCTFs a partir do
ano-calendário de 1997, das declarações simplificadas (Simples Federal)
do ano-calendário 2004 a junho de 2007 e das declarações anuais do
simples nacional de julho de 2007 em diante, analisar a veracidade das
vinculações, emitir intimações, auto de infração eletrônico e encaminhar
para inscrição em Dívida Ativa da União os saldos devedores. O débito
apurado na DCTF seria considerado crédito tributário, tanto a parcela
declarada extinta em função de vinculação de créditos declarados pelo
contribuinte, quanto o saldo a pagar. Sobre a parcela declarada extinta
(créditos vinculados), o sistema realiza batimentos e validações
eletrônicos confrontando as informações declaradas pelo contribuinte com
os dados constantes nos sistemas da RFB e PFN. Após tais
esclarecimentos, concluiu que, para o cumprimento da Decisão Judicial
proferida nestes autos, o demonstrativo mais apropriado seria o Extrato
de Pagamentos Efetuados, extraído do sistema SIEF - Documentos de
Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais. Anexou extratos de pagamentos.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela concessão da ordem.
A
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) tomou ciência da decisão exarada em 20.07.2016
(identificador nº 4058300.2175400), informando que não interpororia
recurso de agravo de instrumento, conforme Nota Justificativa interna.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2 - Fundamentação
A
Empresa-Impetrante almeja provimento judicial que determine à
autoridade apontada coatora, o fornecimento de demonstrativos das
anotações tributárias relativas a si, mantidas no "Sistema de
Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de
Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", o período de 1993 aos dias atuais.
A
liminar foi parcialmente deferida, tendo sido determinado o
fornecimento, pela Autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias,
das informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa
Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica -
CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a
05.07.2010, até aos dias atuais (identificador: 4058300.2175400).
A
Autoridade apontada coatora peticionou encaminhando extratos de
pagamento (Id: 4058300.2195044), e prestando informações, nas quais não
lançou qualquer argumento em desfavor do direito pleiteado pelo
Impetrante (Id: 4058300.2195057), apenas ressaltando que o demonstrativo
mais apropriado seria o Extrato de Pagamentos Efetuados, extraído do
sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais.
O Ministério Público Federal apresentou r. parecer opinando pela concessão da ordem, invocando, como fundamento de sua opinio iuris, o julgamento do RE nº 673.707/MG, em 17/6/2015, pelo C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. () Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário." (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015[1]). (G.N.).
Pois
bem, tendo em vista que não houve alteração das circunstâncias
fático-jurídicas desde o ajuizamento desta ação, passo a transcrever a
decisão na qual concedi, parcialmente, a ordem demandada na Inicial:
"(...)
2.1 - A Constituição da República, nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXII do seu art. 5º, instituiu o habeas data e a regulamentação da respectiva ação constitucional encontra-se na Lei nº 9.507/97, que tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das Entidades e/ou Órgãos governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa.
2.2 - Verifica-se que a Empresa-Impetrante, em 05/07/2016, formulou pedido administrativo de informações à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Recife, requerendo que "(...) lhe sejam fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, ou onde quer que estejam registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste sistema, relativamente ao período de 1990 a 2014."
No entanto, segundo afirmado na petição inicial, a Empresa-Impetrante não obteve resposta ao seu requerimento até a data da propositura desta ação, em 19/07/2016.
A rigor, ultrapassado o prazo legal de 10(dez) dias, sem manifestação da Autoridade apontada coatora acerca do pedido formulado pela Empresa-Impetrante, reputo satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 9.507/97, verbis:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (G.N.)
A omissão da DD. Autoridade impetrada em responder ao noticiado pedido de informações da Empresa-Impetrante, no prazo legal de 10(dez) dias, consubstancia a fumaça do bom direito, e autoriza, em tese, a concessão determinação liminar, até mesmo porque é constitucional esse direito da ora Impetrante.
Extrai-se da petição inicial que a Impetrante quer saber se tem algum crédito a receber perante a Fazenda Nacional, com o intuito de verificar se fez algum pagamento indevido e, se tiver feito, pleitear a respectiva restituição.
2.2.1 - Nessa situação, depois da Lei Complementar nº 118, de 2005, caso esse crédito decorra do pagamento indevido de algum tributo submetido a lançamento por homologação, o prazo para o pleito, seria de 5(anos)contados da data do pagamento indevido.
Caso se trate de algum tributo submetido ao lançamento de ofício(direto)ou por declaração, o prazo para repetição será o mesmo, por força de regras do 168-I do Código Tributário Nacional.
Ou então, com relação a tributo submetido a qualquer tipo de lançamento, se a Impetrante já tiver pedido na via administrativa, com negação, no mesmo prazo, contado a partir do dia seguinte à última decisão administrativa(art. 168, II, mesmo Código).
Por outro lado, a Fazenda Pública só é obrigada a guardar documentos relativos a tributos, eventualmente pagos de forma indevida, pelo prazo prescricional(5 anos), mediante aplicação, contrario senso, do Parágrafo Único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, se é para exame da existência de eventual crédito da Contribuinte, decorrente de eventual pagamento tributário indevido, como vimos, o prazo é de cinco anos para a Contribuinte, bem como para a Fazenda Pública, quanto à guarda dos documentos e informações eletrônicas.
A Impetrante pede informações retroativas ao ano de 1993, mas fez o pleito administrativo em 05.07.2016, conforme atesta o documento que juntou sob identificador 4058300.2173324.
Diante do acima consignado, no que diz respeito à prescrição, tenho que a Autoridade encontra-se obrigada a apresentar informações, para os fins indicados na petição inicial, de fatos ainda não abrangidos pelo prazo prescricional de 5(cinco)anos, ou seja, relativamente a fatos que retroajam até 05.07.2010, uma vez que o pleito administrativo foi formulado em 05.07.2016.
Ademais, pelo princípio da utilidade, não teria sentido a Impetrante ter informações sobre eventuais créditos, perante a Fazenda Pública, relativas a tributos que eventualmente pagara indevidamente, referentes a períodos já prescritos.
2.2.2 - Também reputo presente o perigo da demora, porque se a Impetrante tem algum crédito a receber, decorrente de pagamento indevido de tributo, certamente necessita do respectivo quantum, que lhe representara capital de giro, importantíssimo nesta época de crise econômico-financeira.
2.2.3 - Os Tribunais vêm decidindo no sentido de que pleitos dessa natureza sejam atendidos liminarmente, verbis:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES PESSOAIS DA IMPETRANTE EM PODER DA RECEITA FEDERAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art.5º, LXXII, "a", Constituição Federal), como na hipótese dos autos, em que pretende a impetrante ter acesso as suas informações pessoais, em poder da Receita Federal, contidas no sistema de conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), para fins de demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010.
II - Remessa oficial desprovida".
(REO , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2013 PAGINA:72.)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS NOS SISTEMAS "SINCOR" E "CONTACORPJ" DA SRFB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
1. Remessa oficial de sentença que concedeu a ordem de "habeas data" a fim de que a autoridade impetrada fornecesse os extratos atinentes às anotações constantes do "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e do "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ", bem como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, utilizados pela Secretaria da Receita Federal, no que tange aos pagamentos de tributos e contribuições federais, realizados em nome da impetrante e nos nomes das empresas por ela incorporadas, indicando eventuais créditos sem vinculação ali constantes, quanto ao período de 1989 a 2012.
2. A impetrante requereu, em 21/09/2012, como contribuinte, administrativamente, os dados alusivos a tributos e contribuições federais pagos no período de 1989 a 2012, inclusive com a indicação dos eventuais créditos sem vinculação, conforme os sistemas informatizados da Receita Federal, por ela e por empresas que incorporou. Até o ajuizamento da demanda, em 31/10/2012, ainda não tinha havido resposta. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada teve a iniciativa de disponibilizar os dados solicitados.
3. Nestas circunstâncias, preenchidos os requisitos preconizados pelo art. 8º da Lei nº 9.507/97, não se cuidando de hipótese de sigilo legal, correta a concessão da tutela judicial, por meio do "habeas data". 1. É vasta a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que é possível, por meio de habeas data, obter acesso aos demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ" ou em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal", no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante.
4. "O Habeas Data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, 'a', Constituição Federal). Se a Lei Maior assegura ao impetrante contribuinte o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito, deve-se entender como possível à impetração do habeas data de forma a esclarecer a pessoa jurídica contribuinte sobre os valores por ela pagos a título de tributos, contribuições ou qualquer tipo de pagamento" (AC 519786/SE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 26/05/2011).
5. Remessa oficial não-provida.".
(REO 00188244020124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/02/2014 - Página::117.)
3. Conclusão
Posto ISSO:
a) concedo parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade impetrada forneça à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias atuais;
b) notifique-se a DD Autoridade Impetrada, por meio de oficial de justiça (juntando, após a notificação, com a respectiva certidão, nestes autos) e eletronicamente, entregando0lhe a segunda via da petição inicial, bem como cópias dos documentos que a instruiram, para, querendo, oferecer informações no prazo de 10 (dez) dias((art. 9º da Lei 9.507, de 12.11.1997));
c) decorrido o prazo, ao Ministério Público Federal.
Outrossim, determino que, em razão dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito tramite em segredo de justiça.
Intimem-se.
Recife, 20.07.2016
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE"
Diante
do exposto, é de ser ratificada tal decisão, acrescida apenas da
sugestão da própria Autoridade apontada como coatora, para que também se
coloque à `disposição da Impetrante o documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, já juntado nos autos por mencionada Autoridade..
3 - Conclusão
Posto ISSO:
3.1 - preliminarmente, determino que, antes
de publicar esta Sentença, retifique-se o cadastramento do feito,
excluindo a UNIÃO (PRU - 5ª Região - União Federal), permanecendo no
pólo passivo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
3.2
- concedo parcialmente o habeas data, ratificando a decisão que
deferiu, parcialmente, a medida liminar pleiteada, tornando mencionada
decisão definitiva e acrescendo-lhe a sugestão dada pela própria
DD.Autoridade Impetrada para que também se disponibilize à Impetrante o
documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, o
qual já foi juntado nos autos pela mencionada DD Autoridade, no qual a
Impetrante poderá extrair os dados que indicou na petição inicial.
3.3 - Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 21[2] da Lei n. 9.507/97).
3.4 - Submeto, por força de Lei, esta Sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 09 de novembro de.2016.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)
[1]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Data para obtenção de
informações constantes de sistemas informatizados de controle de
pagamento de tributos. Regliminas Distribuidora ltda. e União. Ministro
Relator Luiz Fux. 17 de junho de 2015. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=673707&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M.>
Acesso em: 14 out. 2016.
[2]
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a
informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem
como a ação de habeas data.