quarta-feira, 9 de novembro de 2016

HABEAS DATA TRIBUTÁRIO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Na sentença que segue, debate-se interessante matéria sobre o direito de o Contribuinte obter informações a seu respeito perante o Fisco Federal, fazendo-se, inclusive, referência a importante precedente do Supremo Tribunal Federal.

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques

Boa Leitura.



PROCESSO Nº: 0805473-25.2016.4.05.8300 - HABEAS DATA
IMPETRANTE: M LTDA
ADVOGADO: B R P M 
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outros)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA PARA OBTER INFORMAÇÕES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMAS SINCOR E CONTACORPJ - SISTEMAS DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL.

Concessão parcial do habeas data (CR/88, art. 5º,  LXXII, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.507/97 e precedente do STF, RE 673707).



Vistos etc.


1 - Relatório




M. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou este "Habeas Data" com pedido de liminar, em face do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Alegou, em síntese, que: a) objetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa da Impetrante, constante dos bancos de dados mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos contribuintes; b) que o conhecimento de tais informações teria o propósito de vir a reivindicar judicial ou administrativamente eventual restituição ou compensação de créditos tributários que, porventura, detenha, constantes de qualquer um dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) que teria apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de informações, requerendo que lhe fossem fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, ou onde quer que estivessem registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 até os dias atuais; d) que, todavia, o prazo previsto pela legislação teria se esgotado sem que tivesse sido dada resposta à Impetrante, surgindo o interesse de agir para a impetração deste Habeas Data. Anexou precedentes, e requereu ao final: "1 - a concessão liminar de ordem judicial, em seguimento à orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de repercussão geral - Tema nº 582, determinando à autoridade apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos a seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos porventura constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias atuais; 2 - a notificação da autoridade para prestar informações, no prazo legal (Lei nº 9.507/97, art. 9º); 3 - A intimação do Ministério Público Federal para ofertar Parecer; 4 - a concessão final da ordem de habeas data, julgando- se procedentes os pedidos, em seguimento à orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de repercussão geral - Tema nº 582, para determinar-se à autoridade apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos a seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias atuais." Atribuiu valor à causa. Anexou instrumento de procuração e documentos.

Decisão fundamentada concedendo parcialmente a medida liminar e determinando que a Autoridade impetrada fornecesse à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias  atuais. Determinou, outrossim, que, em razão dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito tramitasse em segredo de justiça.     

 A UNIÃO (PRU) peticionou ressalvando que a lide versa sobre matéria tributária, de modo que a atuação no presente processo competiria,  tão-somente, à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, e requereu a exclusão da lide da Procuradoria-Regional da União - 5ª Região (UNIÃO FEDERAL - UNIÃO).

A Autoridade apontada coatora apresentou Informações (Informação SECAT/DRF/Recife, 23 de junho de 2016), fazendo alguns esclarecimentos sobre os sistemas informatizados da RFB, aduzindo que: o Conta Corrente Pessoa Jurídica - CONTACORPJ seria um sistema on line, aplicativo do sistema maior SINCOR, que teria por objetivo controlar os créditos tributários constituídos com base nas informações contidas nas seguintes declarações apresentadas pelos contribuintes: DIRPJ e DCTF de 1991 até 1996; DSPJ - declarações simplificadas do ano-calendário 1997 até o ano-calendário 2003; DIRPJ e DIPJ dos contribuintes não declarantes da DCTF nos anos-calendário de 1997 e 1998, respectivamente. Também teria por objetivo controlar as multas por atraso na entrega de declarações (MAED) lançadas até 30/09/2011, lançamentos suplementares, bem como acompanhar a cobrança administrativa dos contribuintes inadimplentes e encaminhar os débitos remanescentes para inscrição em Dívida Ativa da União. Aduziu que o Sistema Sief - Documentos de Arrecadação seria um sistema de Informações da Arrecadação Federal, disponível na plataforma Sief e permitiria consultar os pagamentos efetuados por meio de Darf (a partir 1993) e depósitos judiciais efetuados por meio de DJE (a partir de dezembro/1998). Acrescentou que o Sief - Fiscalização Eletrônica - Sief/Fiscel teria por objetivo controlar os créditos tributários confessados com base nas informações contidas nas DCTFs a partir do ano-calendário de 1997, das declarações simplificadas (Simples Federal) do ano-calendário 2004 a junho de 2007 e das declarações anuais do simples nacional de julho de 2007 em diante, analisar a veracidade das vinculações, emitir intimações, auto de infração eletrônico e encaminhar para inscrição em Dívida Ativa da União os saldos devedores. O débito apurado na DCTF seria considerado crédito tributário, tanto a parcela declarada extinta em função de vinculação de créditos declarados pelo contribuinte, quanto o saldo a pagar. Sobre a parcela declarada extinta (créditos vinculados), o sistema realiza batimentos e validações eletrônicos confrontando as informações declaradas pelo contribuinte com os dados constantes nos sistemas da RFB e PFN. Após tais esclarecimentos, concluiu que, para o cumprimento da Decisão Judicial proferida nestes autos, o demonstrativo mais apropriado seria o Extrato de Pagamentos Efetuados, extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais. Anexou extratos de pagamentos.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela concessão da ordem.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) tomou ciência da decisão exarada em 20.07.2016 (identificador nº 4058300.2175400), informando que não interpororia recurso de agravo de instrumento, conforme Nota Justificativa interna.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.


2 - Fundamentação


A Empresa-Impetrante almeja provimento judicial que determine à autoridade apontada coatora, o fornecimento de demonstrativos das anotações tributárias relativas a si, mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", o período de 1993 aos dias atuais.

A liminar foi parcialmente deferida, tendo sido determinado o fornecimento, pela Autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, das informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias atuais (identificador: 4058300.2175400).

A Autoridade apontada coatora peticionou encaminhando extratos de pagamento (Id: 4058300.2195044), e prestando informações, nas quais não lançou qualquer argumento em desfavor do direito pleiteado pelo Impetrante (Id: 4058300.2195057), apenas ressaltando que o demonstrativo mais apropriado seria o Extrato de Pagamentos Efetuados, extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais.

O Ministério Público Federal apresentou r. parecer opinando pela concessão da ordem, invocando, como fundamento de sua opinio iuris,  o julgamento do RE nº 673.707/MG, em 17/6/2015, pelo C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado:

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. () Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário." (RE 673707, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015[1]). (G.N.).

Pois bem, tendo em vista que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde o ajuizamento desta ação, passo a transcrever a decisão na qual concedi, parcialmente, a ordem demandada na Inicial:

"(...)

2.1 - A Constituição da República, nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXII do seu art. 5º, instituiu o habeas data e a regulamentação da respectiva ação constitucional encontra-se na Lei nº 9.507/97, que tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das Entidades e/ou Órgãos governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa.

2.2 - Verifica-se que a Empresa-Impetrante, em 05/07/2016, formulou pedido administrativo de informações à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Recife, requerendo que "(...) lhe sejam fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, ou onde quer que estejam registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste sistema, relativamente ao período de 1990 a 2014."

No entanto, segundo afirmado na petição inicial, a Empresa-Impetrante não obteve resposta ao seu requerimento até a data da propositura desta ação, em 19/07/2016.

A rigor, ultrapassado o prazo legal de 10(dez) dias, sem manifestação da Autoridade apontada coatora acerca do pedido formulado pela Empresa-Impetrante, reputo satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 9.507/97, verbis:

 Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (G.N.)

A omissão da DD. Autoridade impetrada em responder ao noticiado pedido de informações da Empresa-Impetrante, no prazo legal de 10(dez) dias, consubstancia a fumaça do bom direito, e autoriza, em tese,  a concessão determinação liminar, até mesmo porque é constitucional esse direito da ora Impetrante.

Extrai-se da petição inicial que a Impetrante quer saber se tem algum crédito a receber perante a Fazenda Nacional, com o intuito de verificar se fez algum pagamento indevido e, se tiver feito,  pleitear a respectiva restituição.

2.2.1 - Nessa situação, depois da Lei Complementar nº 118, de 2005, caso esse crédito decorra do pagamento indevido de algum tributo submetido a lançamento por homologação, o prazo para o pleito, seria de 5(anos)contados da data do pagamento indevido.

Caso se trate de algum tributo submetido ao lançamento de ofício(direto)ou por declaração, o prazo para repetição será o mesmo, por força de regras do 168-I do Código Tributário Nacional.

Ou então, com relação a tributo submetido a qualquer tipo de lançamento, se a Impetrante já tiver pedido na via administrativa, com negação, no mesmo prazo, contado a partir do dia seguinte à última decisão administrativa(art. 168, II, mesmo Código).

Por outro lado, a Fazenda Pública só é obrigada a guardar documentos relativos a tributos, eventualmente pagos de forma indevida, pelo prazo prescricional(5 anos), mediante aplicação, contrario senso, do Parágrafo Único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

No presente caso, se é para exame da existência de eventual crédito da Contribuinte, decorrente de eventual pagamento tributário indevido, como vimos, o prazo é de cinco anos para a Contribuinte, bem como para a Fazenda Pública, quanto à guarda dos documentos e informações eletrônicas.

A Impetrante pede informações retroativas ao ano de 1993, mas fez o pleito administrativo em 05.07.2016, conforme atesta o documento que juntou sob identificador 4058300.2173324.

Diante do acima consignado, no que diz respeito à prescrição, tenho que a Autoridade encontra-se obrigada a apresentar informações, para os fins indicados na petição inicial, de fatos ainda não abrangidos pelo prazo prescricional de 5(cinco)anos, ou seja, relativamente a fatos que retroajam até 05.07.2010, uma vez que o pleito administrativo foi formulado em 05.07.2016.

Ademais, pelo princípio da utilidade, não teria sentido a Impetrante ter informações sobre eventuais créditos, perante a Fazenda Pública, relativas a tributos que eventualmente pagara indevidamente, referentes a períodos já prescritos.  

2.2.2 - Também reputo presente o perigo da demora,  porque se a Impetrante tem algum crédito a receber, decorrente de pagamento indevido de tributo, certamente necessita do respectivo quantum, que lhe representara capital de giro, importantíssimo nesta época de crise econômico-financeira.

2.2.3 - Os Tribunais vêm decidindo no sentido de que pleitos dessa natureza sejam atendidos liminarmente,  verbis:

"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES PESSOAIS DA IMPETRANTE EM PODER DA RECEITA FEDERAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I - O habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art.5º, LXXII, "a", Constituição Federal), como na hipótese dos autos, em que pretende a impetrante ter acesso as suas informações pessoais, em poder da Receita Federal, contidas no sistema de conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), para fins de demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010.

II - Remessa oficial desprovida".

(REO , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2013 PAGINA:72.)

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS NOS SISTEMAS "SINCOR" E "CONTACORPJ" DA SRFB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.

1. Remessa oficial de sentença que concedeu a ordem de "habeas data" a fim de que a autoridade impetrada fornecesse os extratos atinentes às anotações constantes do "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e do "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ", bem como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, utilizados pela Secretaria da Receita Federal, no que tange aos pagamentos de tributos e contribuições federais, realizados em nome da impetrante e nos nomes das empresas por ela incorporadas, indicando eventuais créditos sem vinculação ali constantes, quanto ao período de 1989 a 2012.

2. A impetrante requereu, em 21/09/2012, como contribuinte, administrativamente, os dados alusivos a tributos e contribuições federais pagos no período de 1989 a 2012, inclusive com a indicação dos eventuais créditos sem vinculação, conforme os sistemas informatizados da Receita Federal, por ela e por empresas que incorporou. Até o ajuizamento da demanda, em 31/10/2012, ainda não tinha havido resposta. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada teve a iniciativa de disponibilizar os dados solicitados.

3. Nestas circunstâncias, preenchidos os requisitos preconizados pelo art. 8º da Lei nº 9.507/97, não se cuidando de hipótese de sigilo legal, correta a concessão da tutela judicial, por meio do "habeas data". 1. É vasta a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que é possível, por meio de habeas data, obter acesso aos demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ" ou em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal", no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante.

4. "O Habeas Data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, 'a', Constituição Federal). Se a Lei Maior assegura ao impetrante contribuinte o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito, deve-se entender como possível à impetração do habeas data de forma a esclarecer a pessoa jurídica contribuinte sobre os valores por ela pagos a título de tributos, contribuições ou qualquer tipo de pagamento" (AC 519786/SE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 26/05/2011).

5. Remessa oficial não-provida.".

(REO 00188244020124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/02/2014 - Página::117.)

 3. Conclusão

Posto ISSO:

a) concedo parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade impetrada forneça à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias  atuais;

b) notifique-se a DD Autoridade Impetrada,  por meio de oficial de justiça (juntando, após a notificação, com a respectiva certidão, nestes autos) e eletronicamente, entregando0lhe a segunda via da petição inicial, bem como cópias dos documentos que a instruiram,  para,  querendo, oferecer informações no prazo de 10 (dez) dias((art. 9º da Lei 9.507, de 12.11.1997));

c) decorrido o prazo, ao Ministério Público Federal.

Outrossim, determino que, em razão dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito tramite em segredo de justiça.     

Intimem-se. 

Recife, 20.07.2016  

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE"
Diante do exposto, é de ser ratificada tal decisão, acrescida apenas da sugestão da própria Autoridade apontada como coatora, para que também se coloque à `disposição da Impetrante o documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, já juntado nos autos por mencionada Autoridade.. 


3 - Conclusão


Posto ISSO:
3.1 - preliminarmente, determino que, antes de publicar esta Sentença, retifique-se o cadastramento do feito, excluindo a UNIÃO (PRU - 5ª Região - União Federal), permanecendo no pólo passivo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
3.2 - concedo parcialmente o habeas data, ratificando a decisão que deferiu, parcialmente, a medida liminar pleiteada, tornando mencionada decisão definitiva e acrescendo-lhe a sugestão dada pela própria DD.Autoridade Impetrada para que também se disponibilize à Impetrante o documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, o qual já foi juntado nos autos pela mencionada DD Autoridade, no qual a Impetrante poderá extrair os dados que indicou na petição inicial.
3.3 - Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 21[2] da Lei n. 9.507/97).

3.4 - Submeto, por força de Lei, esta Sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.


P.R.I.


Recife, 09 de novembro de.2016.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(r.m.c.)






[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Data para obtenção de informações constantes de sistemas informatizados de controle de pagamento de tributos. Regliminas Distribuidora ltda. e União. Ministro Relator Luiz Fux. 17 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=673707&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M.> Acesso em: 14 out. 2016.
[2] Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO COM OU SEM PROCURADORIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO, SEM LICITAÇÃO PÚBLICA.

Por Francisco Alves dos Santos Junior


Muito comum, por esse Brasil todo, a prática de contratação de Advogado, sem licitação pública, regra geral apadrinhado político, pelo Prefeito do Município, quando este não tem Procuradoria e, às vezes, até mesmo quando tem este Órgão, para a defesa dos interesses administrativos e judiciais do Município, quando não há a exigência de notória especialização do prestador dos serviços de advocacia
No precedente abaixo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo por relator o Ministro Humberto Martins, firmou o entendimento, a nosso ver corretíssimo, de que, para esse tipo de serviço,  há necessidade da licitação pública. 
E tem que ser por licitação pública, dando-se preferência para o Advogado que cobrar menos, obviamente sem prejuízo do direito à percepção da verba honorária sucumbencial, quando o Município for vencedor na via judicial, por ser esta, conforme regras do vigente Código de Processo Civil, um direito do Advogado. E assim há de ser: primeiro para que todos os Advogados, democraticamente, possam disputar o cliente, no noticiado certame, em igualdade de condições; segundo, por ser uma exigência do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993, Lei de Licitações Públicas, dispositivo esse invocado no mencionado precedente judicial. 
O Prefeito que contrata, sem licitação pública, e o Advogado assim contratado praticam improbidade administrativa. 
Aliás, já tive oportunidade de aplicar este acórdão em uma sentença de um caso que tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Portanto, que os Senhores Advogados e os Senhores Prefeitos, sobretudo os recém-eleitos, fiquem atentos para este importante precedente da 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, evitando, assim, ser envolvidos no polo passivo de uma desagradável ação civil pública de improbidade administrativa. 

Boa leitura! 


"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo interno, manteve a sentença.

3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF.

5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais.

6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de juízo soberano das instâncias ordinárias.
Recursos especiais não conhecidos.".

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Atualização(correção monetária e juros de mora)das dívidas não tributárias da União, após o advento da Lei nº 11.960, de 2009. Extensão da Justiça Gratuita da fase de conhecimento para a fase executiva.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Dívida não tributária da UNIÃO: correção monetária e juros de mora após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, e o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 
Extensão do benefício da Justiça Gratuita da fase de conhecimento para a fase executiva, ainda que esse benefício não seja requerido nesta fase, segundo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. 
Na sentença que segue, essas matérias são discutidas. 

Boa leitura. 



TIMBREPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0006259-73.2014.4.05.8300
Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: J A F F e OUTRO




  Registro nº ...........................................
 Certifico que eu, ............................., registrei esta Sentença às fls............/.............
  Recife, ......../......../.........


Sentença tipo A


Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICES.
              Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, as dívidas não tributárias da UNIÃO, a partir de julho de 2009, são corrigidas monetariamente pelo índice TR e acrescidas de juros de mora mensais, à razão de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
               Memória de cálculo que instrui a petição inicial foi elaborada à luz desse entendimento.
              O benefício da Justiça Gratuita, concedido na fase de conhecimento, estende-se para a fase de execução, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
               Procedência.

            Vistos, etc.

1.     Relatório

A UNIÃO opôs esta ação de embargos à execução de título judicial em 17.07.2014, contra a execução de título judicial que foi proposta nos autos principais por J A F F e E E F, por petição protocolada em 30.04.2014, acostada às fls. 407-410 daqueles autos, instruída com os documentos de fls. 412-425, memória de cálculo de fls. 427-428, indicando para cada Exequente, valor atualizado até abril de 2011, a quantia de R$ 26.647,81, num total de R$ 53.295,61 + R$ 5.329,56 de verba honorária sucumbencial de 10%, contrato de honorários de fls. 430-431 e outros documentos(fls. 432-448. Alega a UNIÃO, ora Embargante, haver excesso de execução no importe de R$ 7.807,21, pois o valor devido, atualizado até abril de 2014,  segundo o parecer do  Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Acostado à fl. 08 destes autos, seria de R$46.198,15 + 10% de verba honorária no valor de R$ 4.619,81, num total de  50.817,96, e não os pretendidos R$ 58.625,17.  E a diferença estaria no fato de que os ora Embargados não aplicaram a atualização(correção monetária e juros de mora)à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, incidindo a correção monetária, pelo índice dessa Lei, a partir do arbitramento da indenização pelos danos morais(Súmula 362/STJ) e os juros, também no índice indicado por mencionada Lei, à luz da Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Fez inúmeras considerações e requereu a procedência, reconhecendo e eliminando o alegdo excesso à execução, condenando-se os Embargados nas custas e em honorários advocatícios, compensando-se com os valores que venham a receber. Fez protestos de estilo, deu valor à causa R$ 7.807,21 e p. deferimento.

A petição inicial veio instruída com parecer técnico Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, com demonstrativo de cálculos, acostado à fl. 08, e com os documentos de fls. 09-88.

             Decisão, às fls. 90-91, recebendo a ação de embargos à execução de título judicial da UNIÃO no efeito devolutivo relativamente à verba incontroversa(R$ 50.817,96) e nos efeitos suspensivo e devolutivo com relação ao alegado excesso de execução(R$ 7.807,21), autorizando a continuidade da execução, nos autos principais, quanto àquela verba.

            Os Embargados apresentaram a  impugnação de fls. 94-99, alegando, em síntese, alegando que o total de juros de 26,5% que indicaram na memória de cálculos dos autos prinicpais estaria em consonância com o mesmo total de juros da memória de cálculo da UNIÃO, logo, quanto aos juros de mora,  teriam observado o estabelecido na Lei nº 11.960, de 2009; alegam que a divergência estaria quanto ao índice de correção monetária, pois o NECAP da UNIÃO teria aplicado da TR e esta não se prestaria para tanto e nesse sentido invocaram julgados judiciais e que o acórdão em execução referira-se apenas aos juros na forma preconizada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, nada estabelecendo quanto ao índice de correção monetária. E, por isso, pugnaram pela improcedência e imediata execução da verba incontroversa(R$ 50.817,96). Requereram também a retenção da verba honorária contratual, no percentual de 20%, a favor da Sociedade de Advogdos RODRIGUES DOS SANTOS & SOUZA LEÃO ADVOCACIA EMPRESARIAL.

            A  impugnação veio instruída com procuração e outros documentos(fls. 100-115).

            O feito foi à Contadoria Judicial, apresentou a conta de fls. 120-120, informando que aplicara o IPCA-E, conforme tópico 4.2 do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF(fl. 119).

            Os Embargados, na petição de fls. 122-124, instruída com cópia do julgado em execução, acostado às fls. 125-130,  discordaram da conta da Contadoria Judicial apenas quanto ao início da contagem dos juros de mora: o correto,segundo o julgado, seria a partir do evento danoso; a Contadoria aplicara a partir da citação. Por isso, requereu o retorno dos autos ao mencionado Órgão, para a devida retificação.

            A UNIÃO, na petição de fl. 232,  concordou com os cálculos da Contadoria Judicial.

          Decisão, às fls. 135-136, dando razão aos Embargados e determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a devida retificação.

               A Contadoria apresentou a conta de fls. 137-138.

            Os Embargados concordaram com essa última conta, na petição de fls. 141-142, porque seria idêntica à que apresentaram nos autos  principais e pugnaram pela condenação da UNIÃO em verba honorária de 20% sobre o valor da causa.

            A UNIÃO e o seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Ignorando a sua petição de fl. 132 e o parecer NECAP de fl. 133, discordaram, na petição de fl. 143-144 e parecer de fl.  145, impugnaram a conta de fl. 137-138 e voltaram a sustentar a exatidão da conta apresentada com a petição inicial desta ação de embargos.

            Nova ida do feito à Contadoria Judicial, para aplicação da decisão de fl. 146, indicando como saldo remanescente, para abril de 2014, a quantia de R$ 7.807,20.

            Os Embargados pedem que os autos retornem à Contadoria para as explicações indicadas na petição de fls. 152-154.
            A respeito da última conta da Contadoria Judicial, a UNIÃO, na cota manuscrita de fl. 156vº,  discordou e ratificou a sua conta inicial.

É o Relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2.     Fundamentação

      2.1 - Inicialmente, registro a incoerência do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, na sua manifestação de fl. 133, quando concordou com a conta de fls. 120-121 da Contadoria Judicial, na qual foi utilizado o índice de correção monetária IPCA-E, quando a UNIÃO sustenta, na petição inicial, que a correção monetária teria que seguir o índice TR.

         2.2 - Ainda inicialmente, registro que não há discordância entre as Partes 0uanto aos juros de mora, tanto no que diz respeito ao percentual, quanto no que diz respeito ao início da sua aplicação, é tanto que, até abril de 2014, encontram o mesmo total 26,5% de juros.

        2.3 - Há discordância apenas quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, IPCA-E ou TR?

            A rigor, a partir da vigência da Lei nº 11.906, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o índice a ser utilizado é o que mede a TR e não o IPCA-E.

            E nesse sentido firmou-se o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, quando modulou os efeitos no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, conforme se encontra bem explicado no acórdão desse mesmo Plenário relativo ao RE 870.947/SE. 

            O fato de o julgado em execução, acórdão do STJ, ter silenciado a respeito dessa matéria não justifica a aplicação do IPCA-E, porque assim consta do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF, como alegou a Contadoria na sua “observação” de fl. 148, pois o referido Manual ainda não foi atualizado à luz do referido entendimento do Plenário da Suprema Corte e, por outro lado, esse Manual não pode ser aplicado à margem da Lei acima invocada.

            Também o “ato falho” do NECAP da UNIÃO, à fl. 133, concordando com a conta de fls. 120-121 da Contadoria Judicial, na qual o IPCA-E foi utilizado, e em valor diverso do apontado na sua memória de cálculo que instrui a petição inicial, também não é justificativa para manter a aplicação do IPCA-E, primeiro porque os direitos da UNIÃO são indisponíveis, no sentido de que não podem ser aplicados senão na forma da Lei e, em segundo lugar, porque a própria UNIÃO e o seu setor de cálculos  NECAP redimiram-se na petição de fls. 143-144 e parecer de fl. 145, respectivamente, quando ratificaram a conta que apresentaram com a petição inicial.

            Constato que a conta do NECAP que instruiu a petição inicial é a que está em consonância com a Lei nº 11.960, de 2009, na qual os juros foram calculados corretamente, com início de acordo com o julgado em execução, no percentual dessa Lei e nisso, conforme demonstrado acima, a Parte Embargada concorda, e também aplicou a correção monetária utilizando o índice TR, na forma preconizada nessa Lei que, como vimos, teve a sua constitucionalidade sacramentada pelo Plenário da Suprema Corte.

            Então, quanto aos cálculos, procede o pedido desta ação de embargos à execução de título judicial .

2.4  – Quanto à verba honorária, como os ora Embargados gozam do benefício da Justiça Gratuita nos autos principais, que se estende para este feito, até mesmo porque deram início à execução naqueles autos, cabe a sua fixação, mas a respectiva cobrança fica sob  a condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.[1]

Diante dessa situação, resta prejudicada o pedido de compensação, formulado pela União na petição inicial,  dessa verba com crédito remanescente dos ora Embargados.  

3. – Conclusão

Posto isso:

3.1 – julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de título judicial,  infirmo a memória de cálculos apresentada pelos ora Embargados nos autos principais, bem como as contas apresentadas pela Contadoria Judicial, e homologo a memória de cálculos do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, que instrui a petição inicial desta ação e que se encontra acostada à fs. 08 destes autos, fixando o crédito dos Embargados, atualizado até abril de 2014, no valor de R$ 46.198,15(metade para cada um) + R$ 4.619,81 de verba honorária sucumbencial(10%), num total de R$ 50.817,96, reconhecendo como excesso de execução a quantia de R$ 7.807,21, montante aquele(R$ 50.817,96)que já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 90-91, sem prejuízo da percepção das diferenças de atualização, a ser apuradas pelos índices, correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de maio de 2014 até a data da expedição dos requisitórios suplementares, devendo a Secretaria separar os requisitórios suplementares dos ora Embargados e o dos seus Advogados, o destes em nome da Sociedade de Advogado, como indicado nos autos, observando-se também a verba honorária contratual;

3.2 – outrossim, condeno os Embargados em verba honorária, que, considerando o pequeno valor da sucumbência e a regra do § 2º c/c § 8º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil,  arbitro no percentual de 20% sobre o valor do excesso de execução, ficando, todavia, a respectiva cobrança, submetida à condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do referido diploma processual.

            P. R. I.

            Recife, 21 de setembro de 2016.

         Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Nesse sentido, Brasil, Superior Tribunal de Justiça – STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.427.963/ES(2013/0422502-0), julgamento em 26.05.2015, publicado no Diário da Justiça da Eletrônico – Dje de 09.06.2015, verbis:
“Ementa
PROCESSUAL CIV8IL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1.                       Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.
2.                       Agravo regimental a que se nega provimento.”.
Acesso em 21.09.2016.