Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na sentença que segue, são debatidos os requisitos legais para que uma Instituição Financeira, que financia imóvel pelo sistema de alienação fiduciária, deve observar, na hipótese de inadimplemento do Devedor Fiduciante, para consolidar o imóvel como sua propriedade e, em seguida, em processo administrativo próprio, como deve proceder para alienar o imóvel em hasta pública.
No presente caso, a Instituição Financeira não cuidou para que as exigências legais fossem devidamente observadas e por isso todo o processo administrativo foi anulado.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800017-61.2016.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SEVERINA B DA S
ADVOGADO: Taciano Domingues Da Silva Filho
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e A F B T
ADVOGADO: M V M T
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Registrada eletronicamente.
Sentença tipo A
EMENTA:- DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO.
-Se a petição inicial preenchia todos os
requisitos do CPC de 1973, então vigente, e possibilitou às Partes do Polo
Passivo ampla defesa, não merece acolhida preliminar na qual se alegou
que seria inepta.
-O fato de os Réus terem firmado DISTRATO quanto
à noticiada arrematação do imóvel em debate, não torna o Segundo Réu Parte
Ilegítima para o polo passivo, por constituir mencionado DISTRATO
verdadeira confissão quanto aos fatos trazidos pela petição inicial.
-No mérito, são nulos atos administrativos do
Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro de Jaboatão dos Guararapes, bem
como as intimações e notificaçoes editalícias da Autora e, consequentemente
todo o processo administrativo que culminou com a alienação, em respectiva
hasta pública, pelas razões indicadas na fundamentação desta sentença.
-Procedência.
Vistos, etc.
1.
Relatório
SEVERINA B DA S, qualificada na Inicial,
propôs esta ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CAIXA e A F B T. Requereu, preliminarmente, os benefícios da
Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: esta ação resultaria da grave
violação a direitos fundamentais da autora, contra quem teriam sido intentados
procedimentos administrativos absolutamente irregulares, restando hoje ameaçada
da perda da casa que constitui seu lar e moradia de sua família; em 30.09.2010,
a autora teria firmado contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com
obrigações e alienação fiduciária, tendo como vendedor o Sr. R G N e como
credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, primeira ré, instrumento este
registrado neste banco público sob o nº 8.5555.0599.825-7 (ID. 4058300.1732527);
o citado negócio jurídico tivera como objeto a compra e venda de apartamento de
número 201, do edifício Argel, localizado à Rua Antônio José Ferreira, nº 326,
Piedade, Jaboatão dos Guararapes, registrado sob a matrícula nº 17.342 do 1º
Registro Geral de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes; o imóvel fora adquirido
pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); o pagamento fora
composto da integralização da quantia de R$11.050,00 (onze mil e cinquenta
reais) com recursos próprios da autora, no momento da contratação, e RS
73.950,00 (setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais) financiados pelo
banco réu, por meio de contrato de mútuo em dinheiro, segundo as normas do
Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS e do Sistema
Financeiro de Habitação - FSH; o imóvel seria o local onde residiria com sua
família desde a realização da avença até a atualidade (ID. 4058300.1732528); a
autora e sua família teriam realizado inúmeras benfeitorias, úteis, necessárias
e voluptuárias, como a o revestimento com cerâmicas, porcelanato, esquadrias,
pias em mármore, vidros, espelhos, boxes nos banheiros, estantes, etc., tudo
conforme as fotos trazidas aos autos, que demonstrariam o apartamento antes e
depois de reformado; para realização dos citados melhoramentos, a autora teria
contraído um empréstimo de RS 10.000,00 (dez mil reais) junto ao Banco
Santander; a autora, então, residindo em sua nova moradia, teria passado a
pagar as parcelas devidas ao banco réu, algumas vezes com atraso, porém sempre
quitando sua dívida com a incidência de juros e multa; até a 34º (trigésima
quarta) prestação mensal, vencida e quitada em 30.11.2013, a autora teria pago
normalmente ao agente financeiro o empréstimo garantido pelo imóvel em debate;
em face de problemas de saúde enfrentados pela Autora, teria despendido grande
quantia de dinheiro para arcar com os exames necessários e com medicamentos não
fornecidos pelo SUS; em razão desses gastos extraordinários teria ficado em
mora junto ao banco réu; após fazer duas cirurgias, uma para a retirada do
útero e outra da vesícula, a autora teria ficado, por um período com algumas
sequelas físicas e psicológicas, de modo que o seu companheiro, atual marido,
teria se encarregado do pagamento das parcelas vincendas; acreditando a autora
que as parcelas vinham sendo pagas, posto recebia as correspondências de
cobrança em sua residência; o marido da autora também estaria passando por
dificuldades financeiras, e, para tentar proteger a saúde mental de sua esposa,
teria omitido que não estava pagando as mensalidades, pensando que poderia, no
futuro, quitar o débito; ao passar do tempo, nos idos de 2015, a autora
percebera que os boletos das mensalidades do financiamento não estariam
chegando em sua residência; em princípio, teria achado tratar-se de um erro da
CEF, porém nos meses seguintes a situação teria persistido; teria abordado com
o marido acerca da questão, quando então seu marido confessou-lhe que não teria
pago alguns boletos; surpresa com a situação, a autora teria tratado de
procurar a ré para saber de sua dívida e, de imediato, teria posto à venda o
seu automóvel, a fim de levantar dinheiro para quitar o débito, que não sabia
de quanto seria; ao alienar o veículo, o que teria demandado certo tempo, teria
tentado imprimir as parcelas em atraso pela internet, mas não conseguira, em
vista da informação eletrônica que aludia "paralisação" do contrato;
então, teria se dirigido imediatamente a uma agência da Caixa Econômica
Federal, onde fora surpreendida com a notícia de que não devia mais nada à
instituição, pois seu apartamento teria sido leiloado havia cerca de três dias;
não bastasse o desespero ao qual fora submetida a autora, seu marido fora
procurado, por meio de contato telefônico, por uma pessoa que se dizia o arrematante
do imóvel objeto do contrato, no qual residiria o casal e sua família; ao outro
lado da linha estaria o Sr. A F B T, segundo réu, que estaria se oferecendo
para vender o imóvel arrematado ao casal; a Autora teria ficado sem saber como
agir diante da surpreendente e difícil situação que lhe fora apresentada, pois
estaria ameaçada de perder o único bem que abrigava sua família; por isso teria
aceitado ir até um escritório, a convite o suposto arrematante do seu
apartamento, Sr. A F B T, segundo réu na presente demanda, o qual teria se
mostrado aberto a negociar a venda do apartamento; ao chegar ao local marcado -
um escritório situado à Rua da Aurora, nº 295, sala 1.212. Edf. São Cristóvão,
bairro da Boa Vista, cidade do Recife, o Sr. A F B T estaria acompanhado de um
terceiro, cujo nome não teria sido revelado à autora e nem ao seu marido; esse
terceiro, todavia, teria sido apresentado como o "verdadeiro"
arrematante do imóvel; teria sido feita uma proposta à demandante, para que
essa readquirisse o próprio apartamento leiloado, pela quantia de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); diante de tal proposta, a autora teria alegado não ter o
dinheiro pedido, mas o Sr. A F B T e o tal terceiro teriam insistido que ela
arrumasse um parente para fazer um novo financiamento e readquirir o bem; ao
descobrir que a autora havia vendido seu carro para quitar a dívida, teriam
proposto que ela desse de entrada no negócio a quantia adquirida com a alienação
do veículo mais o reembolso que ela teria direito junto ao banco réu; para
tanto, deveria assinar rapidamente uma promessa de compra e venda, tudo isso
para garantir a sua permanência e de sua família no imóvel; não obstante o
nervosismo, a autora teria preferido sair do local sem assinar qualquer
documento, mas teria prometido pensar na proposta, apesar de não ter como
angariar a quantia exigida pelo Sr. A e o terceiro desconhecido; a autora,
porém, estaria bastante desconfiada, pois uma das exigências da dupla foi que
ela não procurasse um advogado para a resolução do caso; nos dias seguintes, o
segundo réu teria mantido contato telefônico com a autora e seu marido, Sr. G P
de B (ID. 4058300.1732537 e ID. 4058300.1732538), exigindo-lhes não apenas o
dinheiro, como também a documentação necessária para a realização do negócio; a
demandante, ainda, teria solicitado uma prova de que o Sr. A era realmente o
arrematante do imóvel, posto sequer acreditara que o leilão de fato houvesse
acontecido; em 15.10.2015, a autora e seu marido G teriam recebido, por meio de
conversa através do aplicativo "WhatsApp", insistente proposta do Sr.
A F B T, com pedido dos dados da autora para elaboração da promessa de compra e
venda, além de trazer em anexo o termo de arrematação do imóvel (ID.
4058300.1732540); não obstante a demandante chamar-se Severina, na conversa por
meio do aplicativo, ela estaria denominada Silvia, seu apelido; a autora já
teria procurado um advogado para lhe aconselhar quanto às intenções do suposto
arrematante, o qual lhe exigia urna alta quantia para que ela se mantivesse na
posse do imóvel; diante de sua condição econômica, não teria como conseguir o
valor exigido e nem teria nenhum parente com renda aprovada para fazer um novo
financiamento do bem; quando do telefonema do Sr. A para autora, após o início
da conversa por 'WhatsApp" trazida aos autos, esta teria se confundido e
pensou ser aquela uma ligação de uma amiga, a qual lhe aconselhava, e já teria atendido
contando sobre o advogado que havia procurado; o segundo réu teria permanecido
em silêncio durante a conversa, apenas escutando a autora e, então, teria
descoberto a consulta ao causídico, fato pelo qual se irritara bastante, posto
ter alertado à demandante e ao seu marido que nenhum advogado poderia
interferir no feito; segundo conversa anexa aos autos (ID. 4058300.1732539) o
segundo réu teria desistido de vender o imóvel para o casal, colocando a autora
em uma situação de ainda mais angústia e aflição; desesperada, o próximo passo
da autora fora buscar advogado para que defendesse de fato seus direitos; teria
sido levantado um extrato de sua dívida junto à CEF, realizado um cálculo das
parcelas do contrato em aberto, e, com o dinheiro levantado com a venda do seu
veículo, realizada em 21.10.2015 (ID. 4058300.1732536), teria contratado um
advogado que ajuizara ação de consignação em pagamento em face à CEF, na qual
teria sido efetuado um depósito no valor de R$15.408,43 (quinze mil,
quatrocentos e oito reais e quarenta e três centavos) (ID. 4058300.1732541), em
26.10.2015; o processo fora distribuído sob o nº 0807266- 33.2015.4.05.8300
para a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária em Pernambuco (ID.
4058300.1732542), juízo teria extinto o feito sem resolução do mérito pela
falta de interesse processual, ante a perda do objeto, posto o contrato já
estaria encerrado, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa
e posterior leilão; a autora teria conseguido as cópias dos documentos cartorários
relativos à cobrança da dívida pelo banco réu, bem corno quanto à consolidação
da propriedade em nome da instituição financeira e a realização do leilão, aos
quais antes nunca havia tido acesso; teriam se iniciado as diligências autorais
para esclarecimento dos fatos, constatando-se que todos os atos que antecederam
o leilão seriam absolutamente nulos, posto terem incontestavelmente contrariado
a legislação que rege a matéria; o procedimento teria consistido na
solicitação, pela Caixa Econômica Federal, de notificação extrajudicial da
autora, através do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas de
Jaboatão dos Guararapes; a certificação do não pagamento da dívida, com a
posterior consolidação da propriedade em nome da CEF e, após, a realização de
leilão extrajudicial, com aquisição do imóvel pelo Sr. Arnô Frederico Becker
Torres; primeiramente, as certidões lavradas pelos oficiais substitutos do 1º
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas de Jaboatão dos Guararapes,
tanto no livro de matricula do imóvel (ID. 4058300.1732543), que teria
consolidado a propriedade em nome do credor fiduciário, a Caixa Econômica
Federal, quanto aquela que certifica a impossibilidade de notificação pessoal
da autora (ID. 4058300.1732544), seriam absolutamente ilegais; a autora nunca
fora notificada de sua mora junto à instituição financeira ré, muito menos
sobre a possível consolidação da propriedade do bem em nome desta; não obstante
o serventuário do Cartório Eduardo Malta, em Jaboatão dos Guararapes - responsável
pela notificação extrajudicial solicitada pela Caixa Econômica Federal acerca
dos valores em aberto (ID. 4058300.1732544) certificar que a autora se
encontrava em local incerto e não sabido, vê-se que ele teria se dirigido ao
endereço desta em três dias úteis consecutivos, 08.05.2014 (quinta-feira),
09.05.2014 (sexta-feira) e 12.05.2014 (segunda-feira), respectivamente às
09:42h, 14:25h e 08:35h, horários incontestavelmente comerciais; a autora
trabalhara no horário comercial, conforme consta cm sua CTPS, certidão de
admissão e diversos documentos trabalhistas colacionados acostados; da mesma
forma seu marido, cuja profissão que desempenha seria de vidraceiro; assim,
restaria claro que ninguém seria encontrado em casa nesse horário; a autora não
estaria em lugar incerto e não sabido, como afirmou a certidão cartorária, mas
que simplesmente não estava em casa nos horários das visitas, e sim no
trabalho; a demandante, desde que firmado o contrato de alienarão fiduciária
junto ao banco até a atualidade, sempre teria residido com sua família no
imóvel (ID. 4058300.1732528), o que comprova que não havia qualquer dificuldade
em notificá-la; a Caixa Econômica teria enviado diversos boletos para a
residência da autora, desde o ano de 2010, e nunca teria havido devolução por
não haver ninguém na residência; seria um absurdo aduzir que estaria em lugar
incerto e não sabido; situação esta que teria privado a autora de purgar sua
mora ou insurgir-se contra as pretensões do agente financeiro, pois sempre
residira no próprio apartamento objeto da lide; o banco réu não teria
diligenciado adequadamente e nem tivera interesse de notificar a demandante
sobre a mora e a possível consolidação da propriedade em seu nome, ao
procurá-la somente em horários comerciais sem sequer deixar quaisquer avisos
sobre a busca com a vizinhança, com os funcionários do prédio, ou quem quer que
fosse, ou ainda não realizar notificação por hora certa; a Autora apenas teria
tomado conhecimento sobre qualquer suposta tentativa de intimação pessoal ao
contratar advogado para interpor ação de consignação de pagamento, pois as
certidões cartoriais (ID. 4058300.1732543 e ID. 4058300.1732544), já citadas
nesta exordial, teriam sido descobertas pelo seu advogado durante a preparação
e deslinde da ação de consignação em pagamento ajuizada em face da CEF; as
certidões demonstrariam que o serventuário do cartório estivera na casa da
autora não apenas em horários improváveis para encontrar moradores em casa,
corno também em três dias úteis consecutivos, ou seja, urna quinta-feira,
sexta-feira e uma segunda-feira imediatamente subsequente, o que
inquestionavelmente teria dificultado a ciência da autora; a notificarão
pessoal poderia, no entanto, ter sido realizada caso algum recado fosse deixado
com os vizinhos, providência essencial para alertar a autora sobre o aviso
cartorário; várias outras atitudes poderiam ter sido tomadas para que se
efetivasse a intimação pessoal, como notificação por hora certa, as quais
teriam impedido de se chegar à atual situação; a ausência de notificação
pessoal quanto à mora, quando esta seria absolutamente possível de ser
realizada pelo banco réu, causaria a nulidade da certidão do Oficial do
Cartório, bem como de todos os atos que lhe seguiram, como notificação por
edital, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e o
leilão extrajudicial realizado; a autora, principal interessada em purgar a
mora e arrematar o bem no qual reside, não fora notificada quanto à realização
do leilão, o que seria mais um fundamento para nulidade desse procedimento e
manutenção da posse direta do apartamento, bem como da retomada do contrato de
alienação fiduciária firmado; a propriedade fora consolidada em nome da CEF e,
após, arrematada pelo Sr. A F B T; diante desse trâmite, sequer a primeira ré
teria informado à autora da existência de saldo para recebimento, o que seria
inegavelmente um direito da devedora; como dito e conforme provado pela
documentação colacionada (ID. 4058300.1732534), a autora teria efetuado um
pagamento inicial e o pagamento de 34 (trinta e quatro) prestações, o que,
inevitavelmente, daria o direito a um valor relativo à venda do bem, caso o
procedimento extrajudicial ocorresse dentre os parâmetros legais; a Caixa
Econômica Federal teria agido como se nada fosse devido; da narrativa dos
fatos, estaria demonstrada a existência de um procedimento completamente
ilegal; seria de causar extrema desconfiança as atitudes do Sr. A; quem seria o
verdadeiro arrematante do bem? Quem seria o terceiro que disse à autora ser o
verdadeiro arrematante do bem, recebendo-a em um escritório na Rua da Autora?
Qual seria a sua relação com o Sr. A F B T, o suposto arrematante legal? Por
que haveria apenas interesse em vender o imóvel à autora se esta não
consultasse advogado? Por que haveria insistência em fazer rapidamente a
promessa de compra e venda?; o segundo réu, inclusive, já teria arrematado
outros imóveis em leilões extrajudiciais, conforme editais anexos (ID.
4058300.1732546); em relação a um deles, especificamente, teria proposto ação
possessória contra o Sr. R C C M (processo nº0000016-56.2016.8.17.2810,
distribuído para a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), no
qual estaria colacionada a certidão de notificação extrajudicial para a
desocupação do imóvel, que também fora cumprida pelo 1º cartório de Jaboatão
dos Guararapes; chamaria atenção o fato da certidão acostada aos citados autos
também constar que o notificado estaria em local incerto e não sabido e o
motivo seria a impossibilidade de localizá-lo após três idas à sua residência,
em dias seguidos, também durante horário comercial (ID. 4058300.1732548); a
autora e seu marido seriam, pessoas humildes, sem uma formação escolar de
qualidade, portanto, passíveis de serem induzidas a erro e lesionadas; o
segundo Réu, percebendo tais fragilidades, teria se utilizado do desespero da
parte para tentar induzi-la a readquirir o imóvel, objeto do presente feito,
por um preço maior que o dobro do arrematado; o imóvel fora arrematado por R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais) (ID. 4058300.1732540), mas o segundo réu
teria proposto à Autora comprá-lo por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que
seria uma clara tentativa de lesão, visto a situação de desamparo e desespero
na qual se encontrava a demandante; qualquer negócio jurídico realizado com
coação que vicie a declaração de vontade, mediante temor de dano, seria
anulável; seria reconhecida a lesão quando a pessoa, sob premente necessidade
ou inexperiência, obriga-se a prestações manifestamente desproporcionais quando
comparado ao valor da prestação oposta; haveria indícios de que os atos
praticados pelos Réus não teriam sido pautados pela boa-fé; as inúmeras
irregularidades cometidas durante todo o procedimento de consolidação, arremate
e busca para nova venda para à autora maculariam a validade dos atos jurídicos
já consolidados, de modo que deveriam ser todos desfeitos pela via judicial; os
questionamentos deveriam ser respondidos perante o Poder Judiciário; seria
exigida a comprovação de diligência por parte do credor fiduciário em promover
a notificação extrajudicial do devedor como pressuposto para constituir o
fiduciante em mora e viabilizar a consolidação da garantia fiduciária em nome
do credor; seria nula a certidão do Oficial do Cartório que se limita a
noticiar que o serventuário esteve no local, sem discriminar as diligências; a
falta de diligência do credor consubstanciaria afrontaria à boa-fé subjetiva; a
autora não teria sido notificada acerca do leilão do imóvel descrito nos autos,
o que o tornaria nulo; dos fatos narrados, caberia a condenação dos Réus em
danos morais; a Caixa deveria ser condenada a devolver os valores das parcelas
de mútuo pagas desde a assinatura do contrato de alienação fiduciária em 2010,
até a mora da autora; a Caixa teria cobrado a autora uma dívida de R$2.085,66
,sendo esta o motivo da tomada do bem; (ID. 4058300.1732544); deveria,
igualmente, ser reembolsada das benfeitorias realizadas no imóvel. Teceu outros
comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão da
tutela antecipada, no sentido de que abstenham-se as Rés de proceder ao despejo
da autora, com consequente manutenção da posse, impedindo que o segundo réu
onere o bem ou se desfaça de sua propriedade para terceiro, bem como seja
compelida a CEF a emitir os boletos com o mesmo valor para pagamento da
alienação fiduciária contratada ou que se faça o depósito da mencionada
quantia. Protestou o de estilo. Instruiu a inicial com Instrumento de
Procuração e documentos.
Decisão (ID. 4058300.1743222), na qual foi
deferido o pedido o pedido de justiça gratuita, foi concedida medida cautelar
para suspender os efeitos da noticiada alienação extrajudicial do imóvel da
Autora, e foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, para o efetivo cumprimento do bloqueio determinado.
A CAIXA apresentou contestação (ID.
4058300.1796198). Em preliminar, apontou a inépcia da petição inicial. No
mérito, defender o ato jurídico perfeito, por que a execução extrajudicial
obedeceu, de forma expressa, os termos da Lei nº 9.514/1997. Teceu outros
comentários. Juntou documentos. Ao final, requereu a total improcedência dos
pedidos, com a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
Certificado a juntada da entrega do ofício ao 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID.
4058300.1846825).
Pedido de habilitação do advogado M V M T, OAB/PE
....
A F B T apresentou contestação (ID.
4058300.1881398). No mérito, defendeu que todos atos praticados pelo Requerido,
no curso do processo de arrematação do imóvel referenciado, foram consolidados
dentro da legalidade e em cumprimento aos princípios da boa-fé; que a iniciativa
de viabilizar o registro da carta de arrematação, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE, e, ainda, procurar a
fiduciante, ora autora, teve como finalidade levar a seu conhecimento a
ocorrência dos fatos, bem como as tratativas necessárias no sentido de
minimizar os efeitos da desocupação do imóvel; que nessa ocasião, fora
aventada, pela própria fiduciante, ora autora, a possibilidade de readquirir o
imóvel epigrafado, por meio de contrato de promessa de compra e venda, o que
foi aceito pelo Requerido, por um preço muito aquém do real valor de mercado;
que embora o Requerido houvesse tentado manter contato com a ora Autora,
visando a consolidação do negócio jurídico, e diante das constates evasivas
apresentadas pela ora Autora, tomou, na condição de titular do bem arrematado,
devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis de sua jurisdição, a
iniciativa de propor, perante a 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos
Guararapes/PE, a competente ação reivindicatória de posse, de natureza
petitória, de nº 0000803-85.2016.8.17.2810, visando o exercício do seu direito
de propriedade. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência da
ação e a condenação da Autora em honorários advocatícios.
Ofício resposta (ID. 4058300.1888077), no qual
foi informada a realização da averbação de indisponibilidade referente ao
apartamento de nº 201, localizado no 2º pavimento elevado do Edifício Argel,
localizado na Rua Antônio Ferreira, 326, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE,
contido na matrícula nº 17.342.
A parte Autora apresentou réplica às contestações
(ID. 4058300.1969247), oportunidade na qual refutou os argumentos apresentados
pela CAIXA, bem como rebateu as alegações do arrematante (Sr. A F B T),
inclusive o fato de que a iniciativa em readquirir o imóvel teria partido da
autora. Apontou, ainda, que a controvérsia estaria vinculada ao procedimento
adotado pela CAIXA para consolidar a propriedade do imóvel em seu nome; isso
porque a norma prevista na Lei nº 9.514/97 prevê que a notificação do devedor
somente poderá ser realizada por meio de edital quando aquele estiver em local
incerto e não sabido, conforme dicção do §4º do art. 26 da supracitada lei; que
a autora reside no imóvel, objeto da presente lide, desde que firmara o
contrato de alienação fiduciária como a CAIXA, ou seja, 2010, e qualquer
afirmação que a demandante estaria em lugar incerto e não sabido é
completamente desarrazoada; que a certidão do 1º Ofício de Jaboatão dos
Guararapes/PE, que atestou a presença do serventuário na residência da autora,
por 03 (três) dias úteis consecutivos, 08.05.2014, 09.05.2014 e 10.05.2014, em
horários comerciais (às 09:42h, às 14:25h e às 08:35h, respectivamente) não
pode ser considerada válida para afirmar que a autora estaria em lugar incerto
e não sabido a embasar a notificação por edital; que o leilão extrajudicial
estaria eivado de vício, uma vez que do inciso II do art. 39, da Lei nº
9.514/97, norma que rege o negócio jurídico firmado entre as partes autora e a
CAIXA, compreende-se, sem margem de dúvida, que se aplicam os artigos 29 ao 41
do Decreto Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, no
qual o parágrafo único do art. 36 prevê a exigência da intimação pessoal do
devedor quando da realização do leilão extrajudicial; que o endereço - Rua
da Aurora, 295, sala 1212, Edifício São Cristóvão, Boa Vista, Recife/PE -
(ID. 4058300.1880879) apresentado pelo patrono do segundo réu e arrematante (A
F B T) é o mesmo reportado pela autora, na página 05 da petição inicial,
como sendo o local que compareceu para negociar sobre o imóvel arrematado,
depois de ser chamada pelo segundo réu; que tal fato, a priori, não
demonstra qualquer irregularidade, até porque o Dr. M V M T é o genitor do Sr.
A F B T, conforme pode ser constatado por meio do RG (ID. 4058300.1969244)
juntado por este nos autos da Ação Possessória tombada sob o nº
0000016-56.2016.8.17.2810, contudo tal afirmação confirma que as alegações
apresentadas pela parte autora nesta ação não são aleatórias ou criadas ao
acaso e com má-fé; que dita coincidência deveria ser averiguada e considerada
por esse Juízo, visto que, caso o terceiro não identificado seja um advogado, como
há indícios diante do encontro ter ocorrido em um escritório/sala de advocacia,
seria mais um indicativo para comprovação de tentativa de lesionar a autora, a
qual, na ocasião, não estava assistida por profissional técnico como a parte
adversa possivelmente poderia estar; que outro ponto que merece destaque é o
fato de que após ajuizar a presente ação, em 25.02.2016, a parte autora tomou
conhecimento por meio da citação em 22.03.2016 de demanda Reivindicatória de
Posse proposta pelo segundo demandado (A F B T), que corre sob o Juízo
Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE (ID.
4058300.1969243); que na contestação apresentada (ID. 4058300.1881398) o
segundo demandado admitiu a ocorrência de tratativas para que a autora
readquirisse o imóvel por ele arrematado, discurso distinto do apresentado na
inicial da ação reivindicatória de posse, na qual afirma que tentou entrar em
contado com a ré, ora autora, apenas para que ela desocupasse o imóvel (ID.
4058300.1969243, página 03/24); que, inclusive, o Sr. A F B T protocolou,
juntou à exordial da Reivindicatória, nova certidão do 1º Cartório de Registro
de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes, a fim de convencer o
Juízo Estadual de que tentou notificar a Sra. Severina B da S
extrajudicialmente para desocupação do bem em 30 (trinta) dias, mas ela
estaria em local incerto, ignorado ou inacessível (ID. 4058300.1969243,
página 15/24); que a referida certidão segue o mesmo perfil daquela
contestada na inicial da presente demanda, a qual consolidou a propriedade do
bem em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, inclusive foi lavrada pelo
mesmo cartório; a certidão apresentada pelo segundo demandado, na Ação
Reivindicatória, por ele proposta na Justiça Estadual, afirma, novamente, que
supostamente o serventuário procurou pela autora em sua residência por 03
(três) dias úteis seguidos e em horários comerciais; que não obstante o
serventuário do Cartório Eduardo Malta, em Jaboatão do Guararapes - responsável
pela notificação extrajudicial solicitada pelo Sr. A F B T -, certificar que a
autora se encontrava em local incerto e não sabido, vê-se que ele se dirigiu ao
endereço desta em três dias consecutivos, 18.01.2016, 19.01.2016 e 20.01.2016,
respectivamente às 08:32h, 10:40h e 14:30h, horários incontestavelmente
comerciais; que novamente a autora foi procurada somente em horários
comerciais, por dias consecutivos, e o serventuário não deixou qualquer aviso
sobre a busca com a vizinhança, com os funcionários do prédio ou com quem quer
que seja; curiosamente, em ambas as situações, tanto quando a CAIXA tentou
notificar pessoalmente a autora em função da mora, bem como o Sr. A F B T
procurou notificá-la em função da desocupação do bem, o 1º Cartório de Registro
de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes não conseguiu localizar
a demandante, muito embora alegue ter feito três tentativas em cada uma das
situações; que, diferentemente, na citação da ação de Reivindicação de
Posse que tramita na Justiça Estadual, proposta pelo segundo demandado (Sr.
A F B T), os Correios não tiveram qualquer problema em realizar a citação,
conseguindo cientificá-la na primeira tentativa, em 23.03.2016, como consta no
AR (ID. 4058300.1969245, páginas 05/06 e 06/06); que a autora reside
juntamente com sua família no imóvel sub judice, desde 2010, prédio com
inúmeros vizinhos conhecidos, o que causa estranhamento quanto à dificuldade do
1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes
em localizá-la. Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento
pela total procedência dos pedidos ali elencados, confirmando a antecipação dos
efeitos da tutela e condenando as rés ao pagamento da indenização pelos danos
materiais e morais sofridos pela autora, bem como a imposição do pagamento das
custas e honorários advocatícios.
A parte autora noticiou o descumprimento da
medida liminar proferida, na qual restou determinado aos requeridos para não
promover qualquer medida tendente a "alienar o imóvel em questão a
qualquer título, bem como dar início a qualquer procedimento ou ação tendente à
tomar posse direita do referido imóvel, tudo até ulterior decisão judicial, sob
pena de fixação de multa judicial a ser paga à ora Autora", por
parte do segundo demandado (Sr. A F B T), o qual não se furtou de peticionar
nos autos do processo tombado sob o nº 0000803-85.2016.8.17.2810, que corre sob
a 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes, em 02.05.2016, momento
posterior à ciência da referida determinação, e requerer o prosseguimento
do feito e o julgamento da procedência do seu pedido, que inclui a concessão da
tutela antecipada determinando a expedição de mandado de imissão de posse do
imóvel objeto do litígio, com auxílio de reforço policial, se necessário. Ao
final, requereu a aplicação de multa ao segundo demandado, bem como seja
determinado a suspensão imediata de qualquer procedimento ou ação no intuito de
tomar a posse direta do imóvel objeto da demanda, em especial aquele processo
de nº 0000803-85.2016.8.17.2810, que corre sob a 6ª Vara Cível da Comarca do
Jaboatão dos Guararapes (ID. 4058300.2065829).
A F B T noticiou que, em decorrência da liminar
concedida por esse juízo na qual foi determinada a suspensão dos efeitos da
carta de arrematação do imóvel objeto do processo e, por extensão, impediu o
Arrematante, ora demandado, de exercer o seu direito de propriedade em decorrência
de eventuais procedimentos inobservados pela CAIXA, quando da alienação
extrajudicial, requereu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA o distrato do
contrato habitacional de nº 855550599825-7. Ao final, requereu sua exclusão da
ação por total falta de interesse processual (ID. 4058300.2260654).
A parte autora, considerando que não houve pedido
de produção probatória, requereu a prolação da sentença (ID. 4058300.2750507).
Ato ordinatório (ID. 4058300.3919359) no qual as
partes foram intimadas para dizer se há provas a produzir.
A F B T reiterou os termos de sua petição
anterior (ID. 4058300.3967279).
A CAIXA informou que não possui interesse na
produção de mais provas (ID. 4058300.3978227).
A parte autora reiterou os termos da petição
inicial e requereu a procedência dos pedidos formulados, confirmando a
antecipação dos efeitos da tutela e condenando as rés ao pagamento da
indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, bem como a
imposição do pagamento das custas e honorários advocatícios (ID.
4058300.3989324).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Julgo antecipadamente este feito, de acordo
com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação
probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a
conclusão para esta demanda (art. 355, I, CPC).
Ademais, as próprias Partes declararam que
não teriam provas a fazer em audiência.
2.1.1. Das matérias preliminares
2.1.1.1 - Não merece acolhida a preliminar de
inépcia da petição inicial, haja vista que tal peça foi instruída com a
documentação necessária relativa à contenda, e preenche todos os requisitos do
282 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, bem como
do art. 319 do vigente Código de Processo Civil.
A Autora, ao contrário do alegado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL nessa preliminar, indicou todos os valores envolvendo o
contrato em debate, não tendo disponibilizado o valor, porque não é o valor que
está em debate, mas sim a alegada nulidade de todos os atos que levaram à
alienação do seu imóvel em hasta pública, conforme bem descrito na peça
vestibular.
Ademais, os que se encontram no polo
passivo não tiveram nenhuma dificuldade, perante mencionada peça, de ofertar
defesa, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
2.1.1.2 - Também preliminarmente, tenho que a
Secretaria deve encaminhar cópia desta sentença para os autos do processo da
ação Reivindicatória de Posse proposta pelo ora Réu, A F B T, contra a
ora Autora, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes,
Justiça Estadual, sob processo nº 0000803-85.2016.8.17.2810 e que
essa remessa se faça por Ofício, aos cuidados do respectivo d. Magistrado que
preside o feito, para os fins legais.
2.1.1.3 - Ainda preliminarmente, não merece
acolhida o pleito do Réu A F B T, formulado na petição sob identificador nº
4058300.2260654, para ser excluído do polo passivo, porque firmara, na via
administrativa, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o distrato acostado
sob identificador n° 4058300.2260655, pelo qual desistira da arrematação, em
face da medida cautelar dada por este Juízo liminarmente, o que lhe teria
impedido de regularizar a aquisição, em hasta pública, do imóvel em
questão, e não merece acolhida porque o noticiado distrato não torna esse Réu
parte ilegitimamente passiva para este feito, em face dos fatos que lhe são
atribuídos na petição inicial e que poderão gerar-lhe responsabilização civil,
administrativa e criminal, matérias essas a ser decididas nesta sentença.
Por outro lado, causa surpresa a este Magistrado
que, não obstante os fatos encontrarem-se sub judicie, tenha a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL firmado o mencionado distrato, sem nele indicar
com base em qual dispositivo legal o estaria firmando e sem, sequer, noticiá-lo
nestes autos.
Se houve tanta facilidade para com esse
Arrematante, por que tanto dificuldade para a Mutuária, ora Autora, na
renegociação das suas dívidas perante esse Banco Oficial, que deveria ser
voltado para o social? Por que iniciado o processo administrativo de liquidação
extrajudicial do contrato firmado com a ora Autora, antes de chamá-la para
renegociação da dívida?
2.2. Do mérito
2.2.1 - A matéria a ser examinada versa sobre
contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário -
SFI, modalidade alienação fiduciária.
O Sistema
de Financiamento Imobiliário - SFI, instituído pela Lei nº 9.514, de
20.11.1997, autorizou, no § 2º do seu art. 5º, operações com imóveis,
dispositivo esse que tem redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, verbis:
"§
2o As operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para
as entidades autorizadas a operar no
SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)".
2.2.2 - No presente caso, há fortes indícios de
práticas ilícitas, tendentes à apropriação do imóvel da Mutuária, ora Autora,
pelo Segundo Réu, imóvel esse que a ora Autora adquiriu sob financiamento da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrato regido pela Lei acima indicada.
Eis a sequência dos atos administrativos que
findaram na alienação em hasta pública do imóvel da ora Autora.
2.2.2.1 - Inicialmente, o Serventuário/Oficial do
1º Oficio de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, R T da S,
certificou que estivera nos dia 08.05.2014, às 09:42h, 09.05.2014, às
14:25h e 12.05.2014, às 12:35h, conforme certidão, datada de 12.05.2014,
acostada sob identificador nº 4058311.1732544.
Nota 1 - Essa certidão, que foi acostada
com a petição inicial, também foi juntada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
com a sua contestação, no final da documentação denominada DOSSIÊ 4,
identificador nº 4058300.1796218
Tratava-se de um Ofício do mencionado 1º Ofício,
dirigido à Autora, cobrando desta parcelas do financiamento em
questão, que estavam em atraso.
Nota 2 - esse Oficial extrajudicial não
informou na sua certidão, como é de praxe, se falou com o Porteiro
do Prédio ou com algum vizinho da ora Autora ou com algum outro
morador do prédio, tampouco anotou o número de documento de qualquer
pessoa que pudesse, posteriormente, atestar que ele estivera no local do imóvel
em questão, nos três dias e nos horários que apontou.
E por que esse Oficial não tentou intimar a
Autora em horários não comerciais ou nos domingos e feriados, ou por hora
certa, quando era visível que se tratava de uma mulher que trabalhava fora de
casa, como consta expressamente do contrato que firmara com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERA?
Nota 3 - cópia desse contrato foi juntado
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a rubrica de DOSSIÊS do 01 ao 06, conforme
pode-se ver dos identificadores nºs 4058300.1796208 a 4058300.1796218.
2.2.2.2 - Ora, conforme foi demonstrado na
petição inicial e será demonstrado na continuidade desta fundamentação desta
sentença, não há dúvida que a Autora residia e reside no imóvel, no endereço
que mencionado Oficial diz ter ido por três vezes, em dias diferentes.
A Caixa Econômica enviou diversos boletos para a
residência da autora, desde o ano de 2010, e nunca houve devolução por não
haver ninguém na residência: o carteiro deixava mencionada correspondência
dessa Ré na Portaria, que sempre foi entregue à Autora quando ela chegava
do trabalho. Então, a CAIXA tinha ciência de que a Autora residia no
imóvel em questão.
A Mutuária, ora Autora, foi facilmente encontrada
pelo Carteiro da EBCT, quando da citação pela Justiça Estadual, em ação
reinvindicatória de domínio, proposta pelo Segundo Réu contra a ora
Autora, conforme atesta o documento acostado sob identificador nº
4058300.1969245, mencionado na petição inicial, no mesmo imóvel, no
mesmo endereço, nos quais nunca fora encontrada pelo referido
Serventuário/Oficial do mencionado 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaboatão
dos Guararapes-PE, na via extrajudicial.
Estranho também que, antes da propositura
da referida ação reinvindicatória de domínio, na Justiça Estadual, contra a ora
Autora, o Segundo Réu a tivesse encontrado facilmente, no mesmo endereço e
no mesmo imóvel, para tentar revender para a Autora, pelo dobro do
preço que houvera arrematado, o imóvel em questão, que houvera
adquirido no noticiado leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, no noticiado processo administrativo. E esse fato, descrito minudentemente
na petição inicial, e devidamente comprovado, não foi impugnado por esse
Segundo Réu na sua contestação, nem pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
E, como não fora localizada pelo mencionado
Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos
Gaurarapes/PE, nem esse 1º Ofício de Registro de Imóveis, nem a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL cuidaram mais de localizar a Autora para intimações e notificações
pessoais, partiram para editais de intimação e de notificação e como a Autora
deles não tomou ciência, nem foi cientificada, culminou com a consolidação da
propriedade do imóvel da Fiduciante, ora Autora, em propriedade da Credora
Fiduciária, a ora Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme estabelecido Lei nº
9.514,de 1997, e no Contrato de Financiamento em questão.
Também não foi a Autora intimada/notificada
pessoalmente dos Leilões, em decorrência dos quais o seu imóvel foi
alienado em hasta pública para o Segundo Réu, porque os editais de
Leilões foram publicados em jornal de grande circulação, sem que deles a ora
Autora também tivesse sido intimada/notificada pessoalmente.
Importante registrar que para todos os atos acima
indicados a Autora teria que ter sido intimada ou notificada pessoalmente, como
exigido pelo § 3º do art. 26 da mencionada Lei 9.514, de 1997(v.
subtópico 2.2.3 infra, onde esse assunto volta a ser discutido e todos os
dispositivos dessa Lei, a ele relativos, são transcritos).
Nota 4 - É importante registrar que a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Segundo Réu não fizeram qualquer menção a esses
fatos, tampouco aos demais fatos descritos na petição inicial, entre os
quais constam sérias denúncias por parte da Autora contra o Segundo
Réu, denúncias essas comprovadas com a documentação acostada com referida
peça vestibular.
E dentre as denúncias feitas pela Autora contra o
Segundo Réu, está aquela segundo a qual ele seria useiro e vezeiro na prática
de arrematar imóveis de incautos Mutuários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que
também NÃO TERIAM SIDO ENCONTRADOS pelo Oficial do 1º Ofício do Registro de
Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, quando da cobrança administrativa e do
processo administrativo de liquidação extrajudicial dos contratos, verbis
"o segundo réu, inclusive, já
teria arrematado outros imóveis em leilões extrajudiciais, conforme editais
anexos (ID. 4058300.1732546); em relação a um deles, especificamente, teria
proposto ação possessória contra o Sr. R C C M (processo
nº0000016-56.2016.8.17.2810, distribuído para a 4ª Vara Cível da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes), no qual estaria colacionada a certidão de notificação
extrajudicial para a desocupação do imóvel, que também fora cumprida pelo 1º
cartório de Jaboatão dos Guararapes; chamaria atenção o fato da certidão
acostada aos citados autos também constar que o notificado estaria em local
incerto e não sabido e o motivo seria a impossibilidade de localizá-lo após
três idas à sua residência, em dias seguidos, também durante horário comercial
(ID. 4058300.1732548).".
Silêncio total desse Segundo Réu sobre essa
acusação. Também silêncio total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito dos
mesmos fatos.
Nota 5 - No final desta fundamentação,
transcrevo os principais tópicos das contestações desses Réus, onde se constata
que realmente tais fatos, trazidos na petição inicial e comprovados nos autos,
não foram impugnados em tais contestações.
Os Réu ao invés de reagirem com vigor às
acusações da prática de vários fatos ilícitos indicados pela Autora na petição
inicial, como que confessando tais fatos, apressaram-se em assinar
um DISTRATO, já acima noticiado, no qual o Segundo Réu não sofreu nenhum
prejuízo. Pelo contrário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contemplou
com a restituição do valor que pagou pela arrematação do imóvel em
questão e ainda atualizou referido valor, com correção monetária e
juros.
Esses estranhos fatos, creio, devem ser
apurados pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, ou pelo
próprio Ministério Público Federal, que tem a competência constitucional e
legal para a devida iniciativa investigatória, por ser o dominus litis
de eventuais ações de improbidade administrativa e criminal e defensor único
dos interesses da Sociedade.
Como já dito, esses fatos estão detalhadamente
descritos na petição inicial, com a juntada de farta documentação, bem
como em petições e em alguns documentos trazidos aos autos pelos próprios
Réus, conforme acima já demonstrado.
E este Juízo aguardará informações do Ministério
Público Federal, quanto às medidas tomadas, para que possa dar ciência às
Partes, para os fins legais.
2.2.3 - Eis o texto dos dispositivos da Lei nº
9.514/97 (com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/2014), que tratam da
necessidade da notificação pessoal da Mutuária-Fiduciante:
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em
parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos
deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o
fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído,
será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida
e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as
penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive
tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas
de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após
o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao
fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro
de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com
aviso de recebimento.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu
cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário
encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à
vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três)
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis,
convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três
dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o
§ 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel,
da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do
pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência
do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida,
dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004) (grifei)"
E, diante das certidões negativas do Servidor do
1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes-PE, na via
administrativa, dando conta de que não encontrara a ora Autora, nas três tentativas
que fizera, em dias e horários comerciais diferentes, promoveu a intimação da
Autora por editais, publicados em três dias em jornal de grande circulação e,
no silêncio da ora Autora, averbou-se, no registro do imóvel, a consolidação da
propriedade do imóvel a favor da Credora Fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Então, diante dessa situação, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL levou o imóvel à hasta pública, claro por meio de editais de leilões,
afinal a Mutuária estava em "lugar incerto e não sabido",
como certificara o "diligente" Oficial do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Jaboatão dos Guararapes-PE.
2.2.4 - Não há dúvida, como alegado pela Autora,
em face do demonstrado nos autos e descrito nos subtópicos anteriores
desta fundamentação, que todos os atos que antecederam ao leilão são
absolutamente nulos, uma vez que não houve a devida intimação ou notificação
extrajudicial pessoal da Autora, e que as certidões do Serventuário do 1º
Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID. 4058300.1732544),
que atestam a sua (do Oficial) presença na sua residência da Autora, por 03
(três) dias úteis consecutivos, 08.05.2014, 09.05.2014 e 10.05.2014, em
horários comerciais, respectivamente às 09:42h, às 14:25h e às 08:35h,
oportunidades nas quais não teria encontrado a Autora, não podem ser
consideradas válidas, na parte em que afirma que a Autora estaria em
lugar incerto e não sabido, e que geraram intimações e notificações por
edital.
Idem com relação à certidão, desse mesmo
Serventuário, firmada, quando teria tentado notificá-la para desocupar o imóvel
arrematado, mesmo tendo diligenciado em 03 (três) dias consecutivos (ID.
4058300.1969243, página 15/24).
E essas certidões desse Serventuário, constantes
do mencionado processo administrativo de liquidação extrajudicial do contrato
relativo ao financiamento do imóvel em questão, pelos sistema de
alienação fiduciária, não podem ser consideradas válidas porque, como
já vimos, a própria CAIXA enviava, mensalmente, com sucesso, os boletos para o mesmo
endereço e, pouco tempo depois das referidas certidões do mencionado
Servidor/Oficial, a Autora foi facilmente encontrada, pelo Segundo Réu,
no mesmo imóvel e no mesmo endereço, quando esse Segundo Réu tentou
revender à Autora o imóvel que a ela pertencia e que ele obtivera na
hasta pública acima mencionada, feita à margem da Lei.
E também porque a Autora foi localizada,
em uma segunda oportunidade, no mesmo imóvel e no mesmo
endereço, por Servidor da EBCT, que lhe levou a carta de citação de ação
reivindicatória de propriedade do imóvel, que contra a Autora foi proposta pelo
Segundo Réu perante a mencionada 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Nulas, pois, todas as certidões negativas do
mencionado Serventuário do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos
Guararapes/PE, acostadas nos autos do processo processo de cobrança e do
processo administrativo da liquidação extrajudicial do contrato firmado entre a
ora Autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e também nos autos desta ação.
Nulos, pois, os leilões decorrentes de tal
processo administrativo, bem como a arrematação e a alienação do imóvel para o
Segundo Réu, porque eivados de vício insanável, a falta de intimação e/ou de
notificação pessoal da Autora na via administrativa, para que pudesse purgar a
mora e renegociar a dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como exigido
pelos dispositivos legais acima transcritos, antes de o imóvel ser levado à
leilão.
E isso está tão claro que, repito, numa
verdadeira confissão, a Primeira Ré, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, e o Segundo Réu, A F B T, diante dos argumentos da petição inicial
desta ação e da medida liminar suspendendo os efeitos da noticiada arrematação,
bem como das provas que a Autora juntou nestes autos, mais do que
depressa firmaram, na via administrativa, o DISTRATO da mencionada
alienação em hasta pública administrativa do imóvel em questão, conforme consta
destes autos e foi acima analisado, porque, depois desse DISTRATO, o Segundo
Réu pediu para ser excluído do polo passivo desta ação(v. subtópico 2.1.1.3
supra).
2.2.5 - Noto que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
sua contestação, acostada sob identificador nº 4058300.1796198, em nenhum
momento faz referência aos ilícitos acima analisados, nem os impugna, apegando-se
a teorias sobre validade do contrato, que faria Lei entre as Partes, e ao fato
de que a Autora confessara estar inadimplente; todavia, a CAIXA não explicou,
nos autos, em nenhum momento, o motivo pelo qual aceitara as ilegalidades
praticadas pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos
Guararapes e firmara o noticiado DISTRATO.
Eis os principais trechos da contestação da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL:
"Fica, assim, evidenciado que a pretensão da
parte demandante encontra obstáculo intransponível no princípio pacta
sunt servanda, violando o que estabelece o art. 6º da LINDB e o que
prevê o art. 5.º, XXXVI da CF/88, que protege o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito.".
"Não há nenhum elemento a iniquir o
procedimento de nulidade, como pretende inadvertidamente a parte autora. Em
verdade, a demandante descuidou de sua obrigação, e mesmo oportunizada a
purgação da mora em várias oportunidades, vide as tentativas de notificação,
publicação de edital e mesmo o leilão público, deixou de efetuar o pagamento da
dívida.".
"Na hipótese em comento, não se verifica
qualquer ato ilícito da CAIXA que pudesse ensejar sua condenação no pagamento
de danos morais e/ou materiais, uma vez que agiu da forma mais correta
possível. Naquilo que lhe incumbe - o mútuo de dinheiro, a obrigação contratual
foi cumprida a contento."(Negrito do original).
"c) Não há qualquer nexo de causalidade
entre algum dano eventualmente sofrido pela autora e os atos corretamente
cometidos pela CAIXA.
Nesta conformidade postula pela total
improcedência do pleito autoral, ante a inexistência dos requisitos hábeis a
imputar responsabilidade a esta Empresa Pública.".
"Neste ponto específico, a autora pede a
título de indenização por danos morais a restituição de todos os valores pagos
no contrato, entrada e prestações e benfeitorias que alega ter realizado no
imóvel.
Trata-se de pretensão absurda! Nenhuma espécie de
indenização é devida pela CAIXA que atuou no estrito exercício do direito de
credora que lhe assiste, decorrente da incontroversa inadimplência da autora,
observada a licitude e regularidade no procedimento de execução extrajudicial
que culminou com a consolidação de propriedade e posterior alienação a
terceiro, como visto em tópico próprio.
Ademais, os valores pagos pela autora foram
realizados em prol do contrato de mútuo que lhe havia sido concedido, revertido
em benefício do uso do imóvel, tendo a autora incorrido em quebra contratual,
ao se tornar inadimplente, de modo que nada lhe é devido.".
"A autora visa, em sede de antecipação de
tutela, manutenção na posse de imóvel alienado por terceiro, que seja obstado
ato de disposição pelo adquirente e emissão de boleto pela CAIXA no valor da
alienação fiduciária.
Restou demonstrado nos autos a regularidade da
consolidação de propriedade a cargo da CAIXA, decorrente de quebra contratual
(inadimplência) pela mutuária, seguido de lícita alienação do bem a terceiro de
boa-fé, codemandado.
A verdade dos fatos demonstra não existir, in
casu, qualquer dos pressupostos - CONCORRENTES e ALTERNATIVOS -
indispensáveis à antecipação da tutela pleiteada, ao revés, se vislumbra
equivocado propósito da autora em obter indevida responsabilização desta
Empresa Pública Federal.".
Note-se, a CAIXA, nessa peça de defesa, omite-se
totalmente sobre os graves fatos indicados na petição inicial e acima
examinados, apegando-se a formalidades contratuais e legais, ignorando,
totalmente as ilicitudes acima demonstradas.
2.2.6 - No mesmo tom insípido foi o Segundo Réu
na sua contestação, cujos trechos principais transcrevo, in verbis:
"III.
Tais assertivas, têm como suporte legal, a legítima arrematação empreendida
pelo SEGUNDO DEMANDADO, perante a Caixa Econômica Federal, a qual, no
momento da alienação, promovida através de leilão público, já havia
consolidado a propriedade do imóvel, em decorrência da sua condição de Credora
Fiduciária.
IV.
Diante dessas circunstâncias, tomou o SEGUNDO DEMANDADO, como
não poderia ser de forma diferente, a iniciativa de viabilizar o
registro da carta de arrematação, junto ao Cartório Geral de Imóveis da Comarca
de Jaboatão dos Guararapes, e, em sucessivo, procurar a Fiduciante, ora DEMANDANTE,
com a finalidade precípua de levar ao seu conhecimento a ocorrência dos
fatos, bem como, promover dentro da mais absoluta transparência, as
tratativas que se faziam necessárias, no sentido de minimizar os efeitos
da desocupação do imóvel.
V.
No ensejo, vale a pena salientar que, quando dessa incursão, fora aventada,
pela própria Fiduciante, ora DEMANDANTE, a possibilidade
de readquirir o imóvel epigrafado, desde que os pagamentos fossem
realizados em parcelas mensais, o que significa dizer, através de contrato de
promessa de compra e venda, o que foi aceito pelo SEGUNDO DEMANDADO, embora
por um preço muito aquém do real valor de mercado, a fim de evitar os
constrangimentos que, por certo, viriam a ocorrer, mesmo na hipótese da
desocupação voluntária do imóvel ora objeto do processo "sub
examine".
VI.
Convém ressaltar que, a partir desse evento, embora o SEGUNDO DEMANDADO houvesse
tentado manter contato com a ora DEMANDANTE, visando a consolidação do
negócio jurídico, já reportado, foram debaldes os seus esforços nesse sentido,
tendo em vista as constantes evasivas apresentadas pela DEMANDANTE,
razão pela qual, tomou O SEGUNDO DEMANDADO, já na condição de titular do
bem arrematado, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis de sua
jurisdição, a iniciativa de interpor, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes, a competente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE, de
natureza petitória, sob o nº 0000803-85.2016.8.17.2810, em
tramitação regular, naquela seção judiciária, visando, com esse desiderato, o
exercício dos princípios basilares que norteiam o sagrado direito de
propriedade.
VII.
Assim sendo, entende o SEGUNDO DEMANDADO que, todos os procedimentos
adotados, indistintamente, logo após o legítimo procedimento de arrematação do
imóvel ora sob litígio, foram viabilizados, com respaldo na mais absoluta
boa-fé e, por via de consequência, em consonância com os princípios da
reserva legal, inexistindo, destarte, qualquer iniciativa perpetrada pelo SEGUNDO
DEMANDADO, capaz de desabonar a sua conduta, no pertinente as
tendenciosas, e porque não dizer difamatórias e caluniosas digressões
trazidas à colação pela DEMANDANTE, no bojo do processo, "sub
examine", induvidosamente passíveis de representação perante os órgãos
competentes.".
No mesmo tom da CAIXA, o Segundo Réu não impugnou
os fatos narrados na petição inicial, tampouco impugnou as provas
carreadas com referida peça vestibular.
E, como já vimos, o tom insosso dessas duas
contestações decorreu da certeza das ilegalidades praticadas, certeza essa
culminada com o noticiado DISTRATO firmado por esses dois Réus.
2.2.7 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais
Federais do Brasil, invocada na bem elaborada petição inicial, para casos
semelhantes, norteia pela decretação da nulidade dos atos como os acima
descritos, porque firmados contra expressa disposição de Lei, verbis:
"SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI.
INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI 10.931/2004 NÃO
CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS
MUTUÁRIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL NA
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETO LEI 70/66 E LEI 9.514/97. CASO QUE REVELA A BOA-FÉ
DOS MUTUÁRIOS EM PURGAR A MORA DIANTE DE CAUÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA PRESTADA EM
SEDE DE AÇÃO CAUTELAR ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO.
I -(...).
II - No caso de inadimplência, no todo ou em
parte, em contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é
constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário. Todavia,
o procedimento exige observância rigorosa das regras inscritas nos arts. 29 a
41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei
9.514/97.
III - O agente fiduciário deve promover a notificação do devedor para a
purgação da mora. Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital
quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, conforme se
extrai dos §§ 2º do art. 31 do DL 70/66, e 4º do art. 26 da Lei 9.514/97.
Ou seja, o mutuário não pode ser notificado por edital caso não fique
comprovado que se encontra em lugar incerto e não sabido, sob pena de nulidade
da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da
propriedade imóvel. Precedente deste Tribunal.
IV - Caso em que deve ser mantida a sentença que anulou a notificação
extrajudicial promovida pela CEF porque o fato do cônjuge varoa não ter sido
encontrada no endereço indicado na ocasião da diligência do Oficial do Cartório
não se enquadra à hipótese de lugar incerto e não sabido do devedor de que
trata os §§ 2º, art. 31, do DL 70/66 e 4º, art. 26, da Lei 9.514/97 a permitir
a notificação por edital.
V - (...).
VI - (...).
VII - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada e apelação da CEF a que se
nega provimento".
(AC - APELAÇÃO CIVEL - 00148387120054013600. Tribunal Regional Federal da
1º Região. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Data da Decisão:
15/04/2013. Dje: 26/04/2013). (Grifouse).
"CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE
INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE) DE IMÓVEL EM
FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97 (ART. 26). PROCEDIMENTO.
IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. CERTIDÃO CARTORÁRIA DE
"AUSÊNCIA" DOS MUTUÁRIOS. NÃO AUTORIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA
SITUAÇÃO DOS MUTUÁRIOS COMO "EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO", A
JUSTIFICAR A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do
pedido, proferida nos autos de ação ordinária, decisum via do qual, foi
determinada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial consolidação
de propriedade) de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no
âmbito do SFH, em vista do regramento da Lei nº 9.514/97.
2. Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 -
cuja constitucionalidade, diga-se, já foi pacificada pelo STF, embora,
recentemente, essa discussão tenha voltado à ordem do dia -, com o procedimento
previsto na Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações
determinadas pela Lei nº 10.931/2004): "Art. 26. Vencida e não paga, no
todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário./
parágrafo 1o. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a
requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação./ parágrafo 2o. O contrato definirá o prazo de carência após o qual
será expedida a intimação./ parágrafo 3o. A intimação far-se-á pessoalmente ao
fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação
do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de
recebimento./[...]/ parágrafo 7o Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do
pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio. [...]".
3. In casu, não se realizou a notificação pessoal dos mutuários para a purgação
da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a
invalidação da execução extrajudicial, como
determinado na sentença. A certidão da autoridade cartorária registra que os
mutuários "deixaram de ser intimados, após 03 tentativas, em, 15/12/2010
as 08:20 hs, 17/12/2010 as 14:00 hs, 20/12/2010 as 08:00 hs, respectivamente,
pois encontravam-se ausentes".
4. O fato de os mutuários estarem ausentes, nos momentos em que procurados
(realçando-se que a certidão cartorária não traz qualquer informação
complementar sobre estar o imóvel desocupado ou ocupado por terceiros
estranhos) não autoriza a conclusão de que os mutuários se encontravam em local
incerto e não sabido, a justificar a notificação por edital. "O fato dos
mutuários não se encontrarem no momento da notificação não implica em
reconhecer que os mesmos encontravam-se em local incerto e não sabido, atraindo,
então, a incidência das disposições do art. 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/97,
que autoriza a notificação ficta do fiduciante. É evidente que não seria
difícil a realização da notificação pessoal dos autores para purgação da mora,
que poderia ser obtida por meio de diligências ulteriores por parte do oficial
cartorário. Entretanto, preferiu-se adotar a citação editalícia logo que não
conseguiu encontrar os autores" (trecho da sentença).
5. Caracterizada, destarte, a invalidação do procedimento extrajudicial,
considerando-se o grave defeito representado pela inexistência da necessária
notificação para purgar o débito, gravidade que ressoa por implicação do
princípio do devido processo legal.
6. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de a instituição financeira
promover nova execução extrajudicial do imóvel, desde que respeitado o devido
processo legal, ante a persistência da situação de inadimplência dos mutuários.
7. Pelo desprovimento da apelação.".
(AC 00154670720114058100. AC - Apelação Civel - 550259 TRF5.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1 Turma. Data da
Decisão: 24/01/2013. Dje: 31/01/2013). (Grifou-se).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO - SFI. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO MUTUÁRIO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR
EDITAL NA HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE O FIDUCIANTE ENCONTRAVA-SE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETO LEI 70/66 E LEI 9.514/97.
I - Não se conhece do agravo retido quando inexiste requerimento expresso para
seu conhecimento e apreciação, conforme exigência do art. 523 e § 1º do CPC. E
também porque, "Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da
tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de
instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos
na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se
aguardar o julgamento da apelação." (Negritei).
(RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 06/12/2011,
DJe 03/02/2012).
II - No caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de
financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro
Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidarse-á
em nome do fiduciário. Todavia, para a regularidade do procedimento, é premente
a observância das regras inscritas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66
que estão em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/97.
III - O agente fiduciário deve promover a notificação do devedor para a
purgação da mora. Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital
quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, conforme se
extrai dos §§ 2º do art. 31 do DL 70/66, e 4º do art. 26 da Lei 9.514/97. Ou
seja, o mutuário não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado
que se encontra em lugar incerto e não sabido, sob pena de nulidade da
notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da
propriedade imobiliária. Precedente deste Tribunal.
IV - E nula a intimação ou notificação no procedimento de consolidação da
propriedade disciplinada pela lei 9.514/97 quando
configurada a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 26, § 4º, da
referida norma e 31, § 1º, do DL 70/66, uma vez caracterizada a ineficácia da
certidão oferecida pelo Oficial do Cartório atestando que o fiduciante não
residia no local indicado. Isso porque a diligência cartorária foi efetuada
apenas no endereço do imóvel objeto do financiamento, sem esgotar as
possibilidades de localização do mutuário, uma vez que não houve diligência no
endereço indicado nos autos do contrato celebrado com o agente financeiro e, tampouco,
considerou a condição de servidor público estadual do fiduciante ? conforme
noticiado à época da contratação ? hipótese que facilitaria sua localização.
V - Deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da intimação do autor
para purgação da mora e, por conseguinte, dos demais atos expropriatórios
posteriores à intimação irregular. Isso porque, no procedimento de consolidação
da propriedade imobiliária levada a efeito nos financiamentos habitacionais
firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário de que trata a Lei
9.514/97 é nula a notificação editalícia erigida de certidão cartorária de
notificação embasada em indicação insuficiente ou equivocada de localização do
notificado.
VI - Agravo retido não conhecido e apelação da CEF a que se nega
provimento.".
(TRF-1 - AC: 391246520094013700 MA 0039124-65.2009.4.01.3700, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2013,
SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.373 de 10/12/2013). (Grifou-se).
No mesmo sentido, a Parte Autora ainda
invocou o precedente TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027974-59.2007.404.7100/RS,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de
Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: e-DJF1 de 24/04/2010.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - rejeito a preliminar de inépcia da petição
inicial e o pedido de afastamento do polo passivo formulado pelo Réu A F B T e
determino que se remeta cópia desta sentença para os autos do processo da ação
reivinidicatória do domínio pleno e da posse do imóvel em questão,
proposta por esse Réu contra a ora Autora, que tramita no Juízo Estadual,
e que o façam por Ofício aos cuidados do respectivo d. Magistrado que preside o
feito, processo e Juízo estes identificados no subtópico 2.1.1.2 da
fundamentação supra, para os fins ali indicados.
3.2 - no mérito, decreto a nulidade das acima
analisadas certidões negativas do Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro
de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, bem como das consequentes
intimações/notificações editalícias e ainda do ato que consolidou a propriedade
do imóvel a favor da Credora Fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e também
dos editais de leilão do imóvel em questão, bem como de todo o processo
administrativo extrajudicial que culminou com a alienação do imóvel em hasta
pública e ainda da respectiva arrematação, restabelecendo a relação contratual
da Autora com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao estágio imediatamente anterior aos
atos ora anulados, possibilitando à Autora pagar as parcelas que ainda estejam
em atraso e/ou renegociar a dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e apenas na
hipótese de que isso não ocorra é que poderá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
providenciar, junto ao Órgão próprio, início a processo administrativo de
consolidação da propriedade e final alienação do imóvel em hasta pública
administrativa, observando, obviamente, o noticiado devido processo legal.
3.3 - Outrossim, condeno a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a providenciar e arcar com as respectivas despesas do registro desta
sentença perante o Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis da Jaboatão dos
Guararaes, para os fins legais dar baixa na averbação de indisponibilidade do
imóvel em questão, matrícula 17.342, noticiada no Ofício resposta acostado sob ID.
4058300.1888077.
3.4 - Finalmente, condeno os Requeridos, pro
rata, nas custas processuais e em verba honorária advocatícia ao Patrono da
Autora, que, considerando o esforço e dedicação desse Patrono, com base no § 2º
do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, no máximo legal, qual seja, em
20%(vinte por cento) do valor atualizado(correção monetária e juros de mora),
contados da data da citação, pelos índices e forma do manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal.
3.5 - Abra-se vista, desde já, ao
Ministério Público Federal, para os fins indicados na fundamentação supra e
remeta-se cópia desta sentença para o Órgão da Justiça do Estado de Pernambuco
que autoriza e fiscaliza o funcionamento dos Cartórios de Ofícios de Registro
de Imóveis e Notas do Estado de Pernambuco, para que tome ciência dos fatos
narrados na fundamentação supra e, se for o caso, para que também tome as
providências administrativas e criminais pertinentes.
Registre-se. Intime-se.
Recife, 18 de abril de 2018.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.