sábado, 8 de outubro de 2022

NÃO CABE COBRANÇA DE CUSTAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão, em agravo de instrumento, afastando a cobrança de custas no cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial, em autos apartados. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0811494-75.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: A N DOS S DA P F e outros
ADVOGADO: F N P
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807226-34.2022.4.05.8000 - 3ª VARA FEDERAL - AL
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

DECISÃO


1. Relatório 

1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Servidores em litisconsórcio com servidores em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas pela qual, em cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos exequentes para que recolhessem as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

1.2 - O cumprimento de r. sentença originário tem supedâneo em título judicial proferido em ação coletiva (nº. 0002329-17.1990.4.05.8000), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, que condenou a União ao pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais.

Por determinação anterior do d. Juiz a quo, houve a fragmentação da execução em grupos de servidores, haja vista a grande quantidade de exequentes (aproximadamente 6.927). 

Na presente hipótese, o valor executado é de R$ 1.462.254,02 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para um grupo de 4 (quatro) servidores.

1.3 - A parte agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, pois, segundo afirma, a propositura de cumprimentos de sentença individuais decorreu de desmembramento da execução coletiva por determinação judicial. Por essa razão, defende que seria indevido o recolhimento de custas. Aduz que a r. decisão agravada tem o condão de produzir perigo da demora, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. 

1.4 - O recurso veio instruído com procuração, documentos e comprovante de preparo.

Relatado, fundamento e decido. 

2 - Fundamentação 

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestivo, com comprovação do preparo e devidamente instruído.  

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". 

Por outro lado, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o Juiz poderá dar mero efeito suspensivo, até o julgamento final do agravo de instrumento.

2.3 - Pois bem, no presente caso, os agravantes insurgem-se contra r. decisão que determinou o recolhimento de custas em cumprimento de sentença proposta por grupo de 4 (quatro) Substituídos Processuais, sentença tal proferida em ação coletiva, sendo o valor relativo a esta execução o mencionado no relatório supra.

2.4 - Em decisões anteriores mantive a r. decisão do Juiz a quo na íntegra.

Mas, ao reestudar o caso, mudei o posicionamento anterior, pelas razões que seguem.

2.4.1 - Inicialmente, vale lembrar que as custas judiciais, conforme reiterado entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária de taxa contraprestacional, e são cobradas em razão da prestação de serviço público específico e divisível[1].

Assim, submete-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, Constituição da República), de forma que só pode ser exigida à luz de Lei que lhe fixe, claramente, o respectivo fato gerador, contribuinte, base de cálculo com alíquota ou mero valor fixo.

 A Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais perante a Justiça Federal, não prevê a cobrança de custas no "Cumprimento de Sentença".

O fato "cumprimento de sentença", caso ocorre dentro dos autos da ação principal, como se sabe, não gera a exigibilidade das custas judiciais.

Já era assim quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, quando a Fazenda Pública Executada era citada, com relação ao pedido de execução do título judicial(art. 730).

Agora, na qual a Fazenda Pública é meramente intimada da execução (art. 535, CPC de 2015), numa demonstração clara que o "cumprimento de sentença" é um mero desdobramento da ação, onde o Juiz julga os cálculos por mera decisão, é que não tem razão para exigências de custas para início desta fase do processo

O fato de ocorrer em autos apartados, em face do grande número de Substituídos Processuais Exequentes, até mesmo para tornar possível, com maior celeridade, a prestação jurisdicional, situação essa que, no presente caso,  decorreu de acertada r. decisão do próprio d. Juízo agravado, não se encontra previsto em Lei como gerador das custas judiciais.

2.4.2 - Estamos diante de execução contra a FAZENDA PÚBLICA, regida pelo art. 535 do vigente Código de Processo Civil, com regras gerais no seu  art. 523, caput, de tal diploma processual, que assim dispõe:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".(G.N.).

A expressão "custas, se houver" não leva à conclusão de que é permitida a cobrança de novas custas processuais na fase processual de "cumprimento de sentença"[2].

As custas, quando devidas, são cobradas no ajuizamento da ação.

Na área federal, à luz do art. 14 a Lei 9.289, de 04.07.1996, as custas são recolhidas pela metade no ato da propositura da ação e só se recolhe a outra metade na hipótese de recurso e são válidas para as fases de conhecimento e cumprimento de sentença.

2.4.3 - No próprio site deste TRF5R, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".

2.4.4 - O Tribunal de Justiça do Paraná até já emitiu, em 12.08.2014, enunciado de Súmula:

"SÚMULA Nº 59 - Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005"

A sistemática da Lei Processual, referida na Súmula da Corte paranaense, foi mantida, em tudo por tudo, no vigente Código de Processo Civil de 2015(v. subitem 2.4.1 desta decisão).

Por outro lado, como já dito, a Lei nº 9.289, de 04.07.1995, que trata do fato gerador de tais custas, não sofreu, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, neste particular,  qualquer alteração na sua redação, não existindo, pois, razão para a cobrança desse encargo tributário.

Note-se, outrossim, que na Tabela I, anexa a essa Lei, não há a figura do "cumprimento de sentença", mas apenas de "ações cíveis em geral" e outras figuras, nas quais não se enquadra "cumprimento de sentença".

Ademais, mesmo que os Exequentes, ora Recorrentes, quisessem recolher tais custas, não conseguiriam, pois, como já dito acima, "no próprio site deste TRF5Rl, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".".

2.4.5 - Diante do quadro supra, cabe conceder ao presente agravo de instrumento, decisão substitutiva e efeito suspensivo, como previsto no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil.

3. Dispositivo 

Posto isso, conheço do recurso de agravo de instrumento ora sob análise e, com base no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil, em caráter substitutivo, determino que o d. Juízo a quo  processe o noticiado cumprimento de sentença sem exigência do recolhimento de custas judiciais,  e também  dou ao presente recurso efeito suspensivo, para todos os fins de direito.

À parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 

Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo de origem, para os fins legais.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Expedientes necessários. 

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Desembargador Federal Relator.


_______________________________________________________________________________

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 1.145/PB, Relator Ministro Mário Velloso, data do julgamento  do Pleno em 03.10.2002, publicada acórdão no Diário da Justiça de 08.11.2002.

Disponível em

https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=&numeroProcesso=1145

Acesso em 09.10.2022.

[2] Nesse sentido, MEDINA, José Miguel Garcia, in Curso de Direito Processual Civil Moderno, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulol: Thomson Reuters Brasil, p. 934.


 

 


terça-feira, 30 de agosto de 2022

Prazo para a Repartição Pública fornecer certidão e/ou cópias de processos que a uma certidão de inteiro teor correspondam.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qual o prazo que a repartição pública tem para fornecer certidão e cópias de processos, que correspondam a uma certidão de inteiro teor, aos cidadãos brasileiros?

Você encontra a resposta na decisão que segue. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0814058-56.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M P DE H
ADVOGADO: P A T*IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- CASA AMARELA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



DECISÃO


1. Relatório

M P DE H, qualificada na petição inicial, impetrou, em 26.08.2022, este mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar em face de alegado ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - CASA AMARELA. Alegou, em síntese, que: em 20.04.2022 teria protocolado o requerimento solicitando a cópia do processo administrativo; o pedido não teria sido analisado pela Autoridade Impetrada; teria sido extrapolado o prazo de conclusão do seu requerimento administrativo. Teceu outros comentários e requereu: "1. Comprovado o direito líquido e certo, e diante DO ATO COATOR representado pelos documentos apresentados comprovando a inércia do Impetrado por mais de 3 meses, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR , determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa. 2. Confirmado o direito do impetrante, requer que seja proferida sentença de mérito concedendo a segurança deferida em sede de liminar, ratificando a obrigação de análise do requerimento administrativo. 3. Determinar a notificação da autoridade coatora, no endereço declinado no preâmbulo desta, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 4 . A citação, nos termos da Súmula nº 631 do STF, da pessoa Jurídica interessada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do seu representante legal, para querendo integrar a lide; 5. Determinar a intimação do digno representante do Ministério Público Federal, nesta Vara, para sua manifestação acerca do presente pedido. 6. A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA , por não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, uma vez que não está recebendo benefício previdenciário e não possui emprego fixo." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares

2.1.1 - Ressalto, inicialmente, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 

Nesse sentido, a 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES.

1. A insurgência se dirige quanto a portaria de promoção, publicada em 24/04/2006, porquanto a Administração teria deixado de atribuir a esse ato, retroativamente e conforme previsão legal, os devidos efeitos funcionais e financeiros, os quais são o objeto da pretensão ora posta ao crivo do Poder Judiciário.
2. Na hipótese, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente, enquanto permanece a omissão da Administração em implementar o direito perseguido. 3. Agravo regimental desprovido.

                                  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. [1].

2.1.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.1.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora caberá concessão de medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e não de alguma das tutelas do referido art. 300 do CPC.

2.2 - Matéria de Mérito: Medida Liminar

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por omissão da DD Autoridade apontada coatora, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo de solicitação de cópia do processo administrativo, pedido esse que fora rotocolado em 20.04.2022, de forma que teria havido ferimento aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade e a própria legislação de regência.

Mencionado pedido corresponde a um pedido de certidão de inteiro teor de tais documentos. Então, para evitar o trabalho de se expedir certidão tão longa, com o inteiro  teor desses documentos, admite-se que a Administração forneça ao Administrado cópia de tais documentos, na verdade de peças do Processo Administrativo.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo e do princípio da celeridade processual, incluídos inciso LXXVIII do no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Aliás, o art. 46 da citada Lei nº 9.784/99, sem fixar prazo, consignou que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo, in verbis.

"Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.".

Finalmente, a Lei nº 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, concedeu à Administração o prazo improrrogável de quinze dias para a emissão de certidões, in verbis:

"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.".

No caso em análise, pelo que se infere da documentação anexada com a Petição Inicial, o referido arcabouço constitucional e legal deixou de ser observado pela Autoridade Impetrada, pois ultrapassado período de tempo bem superior a 15 (quinze) dias, sem que o requerimento administrativo da Parte Impetrante protocolado em 20.04.2022 (protocolo nº 392033880), tenha sido analisado.

Mais quinze dias será suficiente para que a referida DD Autoridade atenda ao mencionado pleito da Parte ora Impetrante. 

3. Dispositivo

Posto ISSO:

3.1 - Preliminarmente:

3.1.1 - Preliminarmente, afasto a decadência do direito de uso do procedimento mandado de segurança, afasto a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do CPC, e concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2 - No mérito:

3.2.1 - Liminarmente, concedo à DD Autoridade Impetrada mais 15(quinze) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[2]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para decidir o pedido administrativo da Parte ora Impetrante, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[2]) de atraso, no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.2.2 - Notifique-se a referida DD Autoridade para prestar as informações legais no prazo de 10(dez) dias, conforme inciso I do art 7º da Lei nº 12.016, de 2009, e também para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas ali indicadas.

3.2.3 - Dê-se ciência deste mandado de segurança à representação processual da UNIÃO, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

3.2.4 - No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer, no prazo legal de 10(dez) dias, conforme art. 12 da Lei por último invocada.

Intime-se. Cumpra-se.

Recife, 30.08.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(lb)

________________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma.  AgRg no RMS 31213/PE. Relatora Laurita Vaz. Julgamento em 13.09.2011, in DJe 27/09/2011.

Disponível em 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17530144&num_registro=200902484366&data=20110927&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 15.02.2022

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019

terça-feira, 23 de agosto de 2022

SUS. REMÉDIO DE ALTA COMPLEXIDADE. STJ E STF. UM CASO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma decisão com atualização da matéria relativa a remédio de alta complexidade a ser forneceido pelo SUS. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0812107-27.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: E G DA S
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



D E C I S Ã O 

1. Breve Relatório

Busca a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure a  antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, de forma que se determine que à União e ao Estado de Pernambuco disponibilizem ao Autor o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA®) 250 MG, na dose de 04 (quatro) comprimidos por dia, 120 comprimidos ao mês, de forma contínua, até a progressão da doença ou toxidade limitante, pelo tempo que se fizer necessário, ou, alternativamente, disponibilizem em Juízo numerário suficiente para a aquisição direta da medicação pela parte junto aos fornecedores pelo tempo necessário aos trâmites burocráticos de sua aquisição e disponibilização pelos demandados;

Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão sob Id. 4058300.23549367 na qual foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a remessa dos autos ao NATS/PE.

O NATS ofertou parecer sob Id. 4058300.23828663.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1.  Da responsabilidade solidária dos entes federativos 

O funcionamento adequado do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1107605, Segunda Turma, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, DJE Data: 14/9/2010). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1159382, Segunda Turma, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE Data: 1/9/2010)."

Nada obstante, referida solidariedade não obsta que o magistrado, diante de uma situação concreta, direcione o cumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos a determinado ente, de forma a melhor operacionalizar o atendimento célere do comando judicial, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178, sem prejuízo das compensações financeiras que se façam necessárias entre os entes. 

2.2. Das premissas a serem observadas sobre o tema

Programaticamente, o direito à saúde integra o sistema de proteção da Seguridade Social e configura direito social prestacional, expressamente consagrado nos art. 6º e 196 da vigente Constituição da República.

O seu objeto programático (constituído por prestações materiais na esfera da assistência médica e hospitalar) está vinculado, de forma contundente, ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser analisado nesta perspectiva e à luz do direito positivo concretizador dessa programação constitucional, sem desprezar a dogmática jurídico-constitucional que estrutura o sistema como um todo, especialmente os princípios da universalidade da saúde pública, com as limitações  do princípio da legalidade e da igualdade de tratamento.

E no centro disso tudo exsurge a tenebrosa escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos.

O Supremo Tribunal Federal traçou diretrizes que devem ser ponderadas na solução de conflitos, que podem ser assim resumidas:

"I. É de natureza solidária a responsabilidade dos entes da Federação no serviço público de saúde;

II. Em princípio, o conteúdo do serviço público de saúde restringe-se às políticas adotadas pelo SUS. Por isso, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sem que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".

III. Sujeitam-se ao controle judicial as políticas públicas eleitas pelo SUS pela não inclusão de fármacos e procedimentos. Não basta afirmar o direito à saúde para obrigar o SUS a fornecer fármaco ou a realizar procedimento não incluído no sistema. É indispensável a realização de ampla prova para demonstrar a existência da situação singular ("razões específicas do seu organismo") da ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no SUS.

IV. A Administração Pública não é obrigada a fornecer fármaco sem registro na ANVISA, já que sua inclusão no Sistema Único de Saúde depende prévio registro.".

De outro prisma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ,  representativo da controvérsia, com publicação em 12/09/2018, sobre a concessão de medicamento não constante nos Protocolos Clínicos do SUS e estabeleceu a exigência de três requisitos cumulativos para autorizar sua concessão na via judicial, verbis:

"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018

Em sede de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça -STJ esclareceu que, no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, conforme precedente estabelecido no citado repetitivo, o requisito do registro na ANVISA afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label - aquele prescrito para um uso diferente do que o indicado na bula, fora do rótulo -, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela Agência, modificando um trecho do acórdão a fim de substituir a expressão existência de registro na Anvisa para existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

O Relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela ANVISA nem mesmo em caráter excepcional.

Segundo o Relator, ainda que determinado uso não conste do registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.

Todavia, mais  recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  decidiu, em 22/05/2019, que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Com efeito, o Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

"1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I - a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II - a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;  

III - a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.".

Mencionada Suprema Corte ainda vai decidir quanto aos medicamentos, já aprovados pela ANVISA, mas que, devido ao alto custo e à ausência de forças orçamentárias para custeá-los, ou ainda pelo fato de que possam ser substituídos por outros  fármacos que se encontram nas listas de procedimentos do  SUS, não foram incluídos rol dos medicamentos que podem ser fornecidos pelo SUS.

Essa matéria já se encontra sub judice, no Recurso Extraordinário n.º 566.471-RN. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 11.03.2020, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS) e  as situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6) [1].

Conforme consta no site do STF(2), o julgamento desse RE foi pautado para 10.11.2021, e posteriormente, pautado para outra data, que consta do Dje 217, de 2021, divulgado em 04.11.2021.

Fixadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.

2.3. Das especificidades dos tratamentos em questão

O Sistema Único de Saúde já prevê um programa específico para o tratamento do câncer, concretizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACONs), que se realiza por meio de cadastramento prévio e, portanto, verificação do caso clínico, encaminhamento e acompanhamento conforme evolução da doença.

Deste modo, para a obtenção de tratamento específico, indispensável a sua sujeição à política pública existente para o tratamento de câncer, estabelecida pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) e executada por intermédio dos CACONs, não sendo possível o fornecimento direto de medicamento para tratamento privado.

Somente com a prescrição do tratamento junto aos centros de alta complexidade vinculados ao INCA poderá o paciente postular o medicamento excepcional, não padronizado pelo SUS, e desde que reste comprovado que o tratamento público usualmente fornecido tenha se mostrado ineficaz no combate ao avanço da doença.

Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.

Os procedimentos oncológicos são realizados através de autorizações (APAC-Onco), nas quais devem constar as informações pertinentes ao tratamento de cada paciente, como diagnóstico, tipo histológico,  bem como o tratamento proposto.

Desta feita, o médico oncologista, dentro de um protocolo estabelecido, tem relativa liberdade para indicar o melhor tratamento para o paciente, com exceções de alguns casos pontuais que apresentam portarias específicas.

Esses procedimentos são periodicamente auditados por gestores ligados ao Ministério da Saúde e, em grande parte, possuem teto remuneratório, que, na verdade, é o maior entrave na efetivação dos tratamentos de câncer, responsável pela imensa maioria das ações de medicamentos antineoplásicos.

E acerca do caso em análise, assim foi o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde (NATS) do TJPE, cuja conclusão foi a seguinte (Id. 4058300.22468028):

 "O medicamento ABIRATERONA foi incorporado ao SUS a partir da Portaria SCTIE/MS nº 38 de 24 de julho de 2019. A disponibilização do tratamento deve ser realizada pelo CACON/UNACON, que são unidades de alta complexidade no tratamento em oncologia vinculadas ao SUS. Em Pernambuco são habilitados os seguintes centros:

(....)".

Dessa forma, tenho por configurada a probabilidade do direito de acesso ao medicamento, considerando que já há decisão para sua incorporação, de modo que não se vislumbra justificativa para a negativa de fornecimento, especialmente diante da gravidade da doença, que evoluirá com prejuízos clínicos caso não se tenha acesso ao fármaco.

Na hipótese, entraves burocráticos para a implementação da terapia não podem impor limitações ao direito da saúde do paciente, especialmente quando se trata de doença grave.

Por sua vez, a hipossuficiência é atestada por meio da declaração de 4058300.23529813, que deve ser presumidamente aceita para fins de comprovação das frágeis condições financeiras do requerente, que, ressalte-se, está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Resta, ainda, repita-se, igualmente demonstrado, o perigo de dano, considerando a necessidade do medicamento solicitado para controle da evolução da doença, conforme atestado pelo relatório médico de Id. 4058300.23529816

Nesse sentido, comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, faz jus o(a) demandante ao fornecimento imediato do medicamento pelo Estado, em caráter de urgência.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

a) Defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis,  o medicamento  ABIRATERONA (ZYTIGA®) 250mg, nos termos da prescrição médica constante dos autos, sem prejuízo de posteriores compensações financeiras que se fizerem necessárias entre os entes federados na esfera administrativa (vide item 2.1 supra);

b) Determino que o ESTADO DE PERNAMBUCO adote todas as providências administrativas para evitar delongas desnecessárias ao cumprimento desta decisão, autorizando o réu, de logo, caso não possua o(s) medicamento(s) em seus estoques, a adquiri-lo(s) urgentemente,  deixando para momento posterior qualquer ajuste financeiro a ser feito (vide item 2.1 supra);

c) advirto o ESTADO DE PERNAMBUCO de que o desatendimento do prazo assinalado no item b, para o fornecimento da medicação supracitada, nas dosagens e quantidades prescritas, conduzirá à aplicação de multa diária, sem prejuízo do sequestro dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação;

d) Intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO para cumprimento desta decisão, no prazo consignado, anexando-se aos expedientes os documentos médicos juntados ao feito;

e) No momento oportuno, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificado o seu requerimento (Prazo de 15 dias, contato em dobro em favor da advocacia Pública).

f) Caso não seja requerida a produção de prova, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Recife, 23.08.2022.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(lsc)

 _________________________________________________

[1] Disponível em 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&caixaBusca=N

Acesso em 22.08.2022.

[2] Disponível em

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2565078

Acesso em 23.08.2022.