Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, há um bom estudo sobre a capitalização de juros no Brasil, bem como se indica o motivo pelo qual o Código do Consumidor não se aplica à operação em debate, o problema dos percentuais dos juros e o afastamento da cobrança de tarifas não previstas no contrato.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0822355-57.2019.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: M V C DA S e outros
ADVOGADO: Diego Henrique De Arruda Santos
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A
EMENTA: DIREITO ECONÔMICO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULO
EXECUTIVO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO
APÓS 31.03.2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos etc..
1. Relatório
ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, CARLOS FELIPE DA SILVA e MARILIA VERÇOSA CARNEIRO DA
SILVA, qualificados na petição inicial, propuseram, tempestivamente,
estes embargos à execução de título extrajudicial nº
0814549-68.2019.4.05.8300 em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA. Alegaram, em síntese, que: a) celebraram com a Embargada,
em 14.08.2018, um empréstimo mediante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA
FÁCIL nº 153536734000029563 (PESSOA JURÍDICA - PJ), com o propósito de abertura
de crédito no importe de R$300.000,00(trezentos mil reais), tendo sido
realizado Termo de Constituição de Garantia, sob o veículo M.BENZ,
ANO DE FABRICAÇÃO: 2013, MODELO: AXOR 2544 S,
PLACA: PGR-5265, COR: BRANCA, CÓDIGO RENAVAM: 600425266; b) o título
apresentado não teria força executiva, porque não preencheria os termos do
art784,XII do Código de Processo Civil c/c art. 28, caput, da Lei
10.931/2004; c) não foram carreados aos autos os extratos referentes aos demais
períodos, a saber, da data do início da inadimplência até a data da propositura
da ação, em 30.07.2019; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) a
existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas; f) cobrança de encargos
ilegais (juros capitalizados; juros remuneratórios; tarifas de serviços;
comissão de permanência com juros moratórios). Ao final, requereram:
"1. Preliminarmente, seja
reconhecida a ausência de viabilidade de Execução do Título em razão de não ser
dotado dos requisitos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. (Conforme
item III, desta petição.)
2. Que, caso se admita o
exame de mérito referente ao TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, se
limite o valor da Execução ao importe das parcelas vencidas até a data da
propositura da ação. (Conforme item III, desta petição.)
3. No Mérito, reconhecer
a hipótese patente de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por
ser a empresa creditada a destinatária final do Capital, ou ainda, por haver,
no caso dos autos, onerosidade excessiva. (Conforme item IV, desta petição.)
4. Se determine a apuração do saldo
devedor mediante Perícia de Contador Judicial, após delimitadas as
obrigações contratuais: Impossibilidade de cumulação de comissão de
permanência com juros moratórios, vedação da capitalização de juros,
ilegalidade na cobrança de Tarifa de Serviço e o reajuste
dos Juros Remuneratórios para a taxa média de Mercado. (Conforme
item V, desta petição.)
Instruíram a inicial com Instrumento de
Procuração e documentos.
CAIXA apresentou impugnação aos
embargos à execução (ID.4058300.13202344). Oportunidade na qual defendeu a
liquidez e exigibilidade do crédito; a impossibilidade de alterar os termos da
avença pactuada pelas partes; ausência de qualquer vício que invalide o negócio
jurídico celebrado entre as partes; a inexistência de limitação da taxa de
juros, uma vez que o Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicaria às taxas de
juros advindos de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional; a legalidade da capitalização de juros nos contratos
bancários consubstanciados em cédulas de crédito bancário inteligência do art.
28, § 1º, inciso I, da lei 10.931/04 - aplicabilidade ainda das Medidas
Provisórias n.º 1.963-17, de 31/03/2000 e 2.170-36, art. 5º, de 23/08/2001; a
possibilidade de cobrança da comissão de permanência; a legalidade das tarifas
de serviço; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requereu
a total improcedência dos Embargos à Execução.
Despacho (ID.4058300.13280126) no qual
os embargos foram recebidos, apenas, no efeito devolutivo e, diante da
manifestação da Parte Embargada, foi determinada a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para verificar sobre a correção dos cálculos apresentados
pelas partes, devendo apontar o valor correto.
A Contadoria Judicial informou que:
"(...) a CEF elaborou seus
cálculos em conformidade com a cláusula de inadimplência do contrato firmado
entre as partes (Id. 4058300.11332911).
Assim, ante o exposto, esta Contadoria
concorda com os cálculos efetuados pela CEF." (ID.4058300.13436270).
Ato ordinatório (ID.4058300.13968236)
no qual as partes foram intimadas acerca do parecer da Contadoria Judicial.
Certificado o decurso do prazo sem a
manifestação das partes (ID.4058300.14565191).
CAIXA requereu o cadastramento do nome
do I. advogado SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PE1885A, CPF: 317.745.046-34
(ID.4058300.15389168). E juntou Substabelecimento (ID.4058300.15389170).
CAIXA requereu a juntada do
Demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID.4058300.15389627 e
ID.4058300.15389629).
A Parte Embargante informou que os
documentos acostados pela CAIXA sob o id.4058300.15389627 e id.4058300.15389629
não se relacionariam com a demanda em deslinde. Informou, ainda, que possuiria
interesse pela composição com a Parte Embargada, na busca de uma solução
equilibrada, viável e tangível para as partes e pugnou pela designação de
Audiência de Conciliação (ID.4058300.19166124).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. O pedido de realização de
audiência de tentativa de conciliação já foi objeto de apreciação nos autos da
execução principal e foi indeferido, consoante decisão tombada sob o número de
id.4058300.20423594.
As poderiam ter se conciliado por
petição, mas não o fizeram.
Então o novo pedido de realização de
audiência de conciliação tem feição procrastinatória.
Por isso, não merece ser
acolhido.
2.1.1. Os documentos
"Demonstrativo de Débito" juntados pela CAIXA (ID.4058300.15389627 e
ID.4058300.15389629), NÃO PODEM SER CONHECIDOS, uma vez que não dizem respeito
a esta demanda.
2.2. A respeito da alegada ausência de
título executivo, constato, nos documentos acostados do
id 4058300.11332909 até id. 4058300.11332912 nos autos da ação
executiva, feito principal, tombada sob PJe nº 0814549-68.2019.4.05.8300, que
dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário -
GIROCAIXA Fácil - OP 734" de nº 734-3536.003.00001004-6, bem como ao
respectivo Demonstrativo de Débito, Demonstrativo de Evolução Contratual,
Sistema de Histórico de Extratos - SIHEX (id. 4058300.11662905 até id.
4058300.11332908).
O art. 784 do CPC identifica os
requisitos necessários de um título executivo extrajudicial, verbis:
Código de Processo Ccivil de 2015
"Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
(...)
XII - todos os demais títulos
aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (grifei).".
E a Lei nº 10.931/2004, que dispõe
sobre a Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, estabelece, verbis:
"Art. 28. A Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente, elaborados conforme previsto no §2º.".
Então, na merece acolhida a alegação da
ausência de título de crédito em execução, nos autos principais.
2.3. Quanto à alegada, pela CAIXA, de
inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de
1990, na operação financeira em debate, realmente, mencionado Código não
incide nas relações firmadas entre pessoas jurídicas em que o produto ou
serviço contratado é utilizado na implementação da atividade econômica da
Empresa Mutuária, ou seja, esta, com relação à tal operação bancária, não é
consumidora final, conforme se extrai claramente do caput do art. 2º
desse Código.
Nesse sentido, invoco o seguinte
precedente da 4ª Turma do STJ:
"RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE
INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso
especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.
2. (...)
3.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como
destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez,
destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela
Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica,
ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para
consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo,
portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a
relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de
insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade
das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em
caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a
finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui
natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se
configurando a relação de consumo.
5. (...)"[1].
Então, as regras desse Código não serão
aplicadas neste caso.
2.4. No que diz respeito à
capitalização dos juros, a Embargada não nega que haja capitalização, mas
sustenta que, como o contrato foi firmado em 16.07.2018, mencionada capitalização já se encontrava autorizada para contratos
com Instituições Financeiras, por ato legislativo constitucional, de forma que
a legislação invocada pelos Embargantes estaria derrogada e mencionada Súmula
121 do STF superada para o tipo de contrato em debate.
Realmente, quanto à capitalização de
juros, como se sabe, o art. 192 da Constituição foi mutilado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003, que praticamente o revogou. Então, depois dessa
Emenda, o assunto juros passou a poder ser regido por Lei Ordinária e/ou por
Medida Provisória.
A Medida Provisória nº 2.170-36, de
23.08.2001, que ratificou a Medida Provisória nº 1.993 e foi perenizada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, constitucionalizou-se com o advento
da mencionada Emenda Constitucional nº 40, de 2003, porque, quando esta veio à
luz, continuavam em vigor por força da referida Emenda Constitucional nº 32, de
2001.
Logo, quando o contrato em questão (ID.
4058300.11332909 até ID. 4058300.11332912) foi firmado, em 16.07.2018, como
alegado pela CAIXA e acima demonstrado, havia legislação ordinária autorizando
a capitalização de juros, para esse tipo de contrato, ainda que com
periodicidade inferior a um ano.
E o Plenário da mencionada Suprema
Corte, apreciando mencionada Medida Provisória, decidiu:
"Ementa:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A
jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto
os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle
judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada
a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se
pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante,
porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para
a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar
estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro
lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais
em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a
realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso
extraordinário provido.".[2]
Logo, o pleito da Parte Embargante para
que seja afastada a capitalização de juros não merece acolhida.
2.4.1. Também não prospera a alegação
de que a cobrança da taxa de juros aplicada ao contrato (19,8%a.a.) seria
superior ao do mercado, inclusive porque, embora a taxa média apurada para o
mês da assinatura do contrato (JUL/2018) e indicada na consulta ao Banco
Central (15,8%a.a.), não se verifica a apontada abusividade.
Tampouco merece prosperar o pedido de
afastamento da Comissão de Permanência, uma vez que é possível sua cobrança
desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294 STJ)
2.4.2. A insurgência da Parte
Embargante contra a cobrança da Tarifa de Serviço sob a alegação de que o valor
pactuado seria abusivo merece acolhida.
Isso porque, conforme Resolução
3518/2007 do Banco Central é possível a cobrança de serviços de terceiros ou
tarifas, desde que expressamente prevista em contrato:
"Resolução 3.518/07 - Art. 1º A
cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente
ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo
cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta
resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que
possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de
contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de
prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas
físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e
diferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o
ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,
podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil."
Como tais tarifas não se encontram
previstas no contrato em debate, esse pleito merece acolhida.
2.5. Da sucumbência
Constato que a Parte Embargante
formulou 8(oito) grandes pedidos, tendo sido vitoriosa em apenas um
deles, o afastamento da cobrança da tarifa de serviços, de forma
que ficará responsável por 7/8 das custas processuais e a Parte Embargada pelo
outro 1/8.
À luz do §14 do art. 85 do vigente
Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sobre as respectivas
sucumbências, porque não pode ser objeto de compensação, uma vez que
pertencente aos advogados das Partes.
E deve ser estabelecido o percentual
legal mínimo de 10% (dez por cento), conforme § 2º do mencionado artigo legal,
porque os temas não exigiram dos respectivos Advogados grande esforço, uma vez
que as matérias já foram enfrentadas pelos Tribunais Superiores e pela Suprema
Corte.
Assim, os Embargantes pagarão verba
honorária aos Patronos da Embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução, após exclusão do valor da tarifa de serviços.
E a parte Embargada pagará verba honorária
aos Patronos dos Embargantes no mesmo percentual, sobre o valor da tarifa de
serviços que estava sendo indevidamente cobrada.
Mencionados valores principais serão
apurados nos autos principais, por onde se processa a execução.
Mas a execução dessa verba honorária
ocorrerá nestes autos, desta ação de embargos à execução do julgado, para
evitar tumulto nos autos principais.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1) preliminarmente, indefiro o pedido
de realização de audiência de conciliação;
3.1.1) não conheço dos documentos
juntados pela CAIXA (ID.4058300.15389627 e ID.4058300.15389629), estranhos ao
presente caso, e determino que a Secretaria do Juízo providencie a respectiva
eliminação destes autos, nos termos do subitem 2.1.1, bem
como certifique nos autos;
3.1.2) rejeito as preliminares arguidas
pela Parte Embargante;
3.2) Quanto ao mérito, julgo
parcialmente procedentes os pedidos desta ação, decreto a nulidade da cobrança
da tarifa de serviços, e condeno a Embargada a providenciar a exclusão do
respectivo valor do total dos valores devidos pela Parte Embargante e o faça
nos autos principais, para o que suspendo a execução naqueles
autos até que a Embargada faça a devida revisão, com mencionada exclusão, a ser
submetida, naqueles autos, à homologação, para posterior retomada da execução.
3.3) no que diz respeito às verbas de
sucumbência, condeno:
3.3.1) a Parte Embargante ao pagamento
de 7/8(sete oitavos) das custas processuais e de 10% (dez por cento) de verba
honorária sobre o valor da execução, após a dedução do valor da tarifa
de serviços, a ser realizada na forma indicada na fundamentação supra e no
subitem 3.2 deste dispositivo;
3.3.2) a Parte Embargada em 1/8 (um
oitavo) das custas judiciais e a pagar aos patronos da Parte Embargante 10%
(dez por cento) de verba honorário sobre o valor da tarifa de serviços,
a ser apurado na forma indicada na fundamentação supra;
3.4) com urgência,
traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, cujo andamento
deverá ser imediatamente suspenso, para os fins indicados no subitem
3.2 desta parte dispositiva desta sentença.
Registrada. Intimem-se.
Recife/PE, 01.03.2022.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE
____________________________________________
Nota(s) de
Rodapé
[1] Brasil. Superior Tribunal de
Justiça. Quarta Turma. REsp 1599042/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado em 14/03/2017, in DJe 09/05/2017.
[2] Brasil.
Supremo Tribunal Federal. Plenário. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator(a)
p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Recurso Extraordinário - RE nº 592.377,
julgado em 04/02/2015, acórdão eletrônico, repercussão geral - mérito, Diário
da Justiça Eletrônico - Dje nº 055, divulgado em 19-03-2015, publicado em
20-03-2015.