segunda-feira, 12 de julho de 2021

O CRÉDITO RELATIVO A ICMS PRESUMIDO, CONCEDIDO PELO PRODEPE, NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, NEM DA CSLL.

 Por francisco Alves dos Santos Júnior

Se o Estado concede incentivo fiscal na área do ICMS, permitindo que o Contribuinte faça um crédito como se a operação tivesse sido tributada, sem de fato ser, com finalidades econômico-socias, como esse crédito não se enquadra como o rendimento previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, não pode integrar-se nas bases de c cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tampouco da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Na sentença que segue, essa matéria é detalhadamente debatida. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0814716-22.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: FRINEX -  LTDA
ADVOGADO: Paula Piereck De Sá
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA:- TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DO STJ (EREsp 1.517.492/PR). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.


Vistos, etc.

1. Relatório

FRINEX - FRIGORÍFICO DO NORDESTE VENEZA LTDA. (antiga Frineza - Frigoríficos do Nordeste Veneza Ltda.), qualificada na Inicial, ajuizou esta AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA NACIONAL. Aduziu, a parte autora, em apertada síntese, que: a autora seria sociedade empresária sediada no Estado de Pernambuco e atua no ramo do comércio atacadista e varejista de alimentos, com predominância de carnes bovinas, suínas, peixes e aves, conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ, emitido pelo sítio da Receita Federal do Brasil e do instrumento de Consolidação Social (Certidão JUCEPE); no exercício de sua atividade empresarial, a Autora usufruiu e usufrui de incentivos fiscais outorgados pelo Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual nº 36.992/2011, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 23/08/2011 (vide doc. anexo), o Estado de Pernambuco concedeu à Autora o incentivo fiscal denominado PRODEPE; o PRODEPE seria um programa de incentivo fiscal pernambucano instituído pela Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e regulamentado por meio do Dec. nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações; o incentivo fiscal teria sido concedido à Autora por 15 (quinze) anos, na modalidade Central de Distribuição, através da concessão de crédito presumido de ICMS no percentual de 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas nas operações interestaduais com os produtos especificados no art. 1º, inc. III, do Decreto nº 36.992/2011; a Autora estaria atualmente credenciada na "Sistemática Atacadista", modalidade de incentivo fiscal instituída pelo Estado de Pernambuco originariamente através da Lei Estadual nº 12.202/2002;  a sistemática hoje se encontraria prevista na Lei Estadual nº 14.721/2012 e seria regulamentada pelo Decreto nº 38.455/2012 e teria como objetivo reduzir a carga tributária do ICMS incidente sobre o segmento do comércio atacadista, com o intuito de conferir mais competitividade às empresas sediadas em Pernambuco, através da outorga de crédito presumido de ICMS nas hipóteses que elenca, fomentando, assim, o desenvolvimento da economia estadual;  em relação a determinadas mercadorias que comercializa, a Autora faria jus aos incentivos fiscais instituídos pelo Convênio CONFAZ nº 128/1994 (Decreto Estadual nº 26.145/2003), conhecido como sistemática da "Cesta Básica" e pelo Convênio CONFAZ nº 89/2005 (Decreto Estadual nº 21.981/2003), que abrangeria as operações de saída de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e outros; no âmbito federal, a Autora estaria sujeita ao regime de apuração do IRPJ pelo Lucro Real, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme comprovam os recolhimentos realizados via DARF e ora acostados (vide documentos anexos); em decorrência do disposto no art. 57, da Lei nº 8.981/95, à CSLL aplicam-se as mesmas regras de apuração e recolhimento do IRPJ; no ano de 2014, a Autora sofreu fiscalização da Receita Federal do Brasil, consubstanciada no Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.1.02.00-2014-00025-1, relativa ao ano-calendário de 2011, e que teria resultado, em 24/05/2014, no lançamento do IRPJ - Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (sistemática do Lucro Real), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da COFINS, única e exclusivamente sob o fundamento de que a Autora não havia incluído nas bases de cálculo de ditas exações os créditos presumidos do ICMS decorrentes dos incentivos fiscais usufruídos (vide Termo de Encerramento da Ação Fiscal e autos de infração ora acostados); a Receita Federal teria entendido  possuírem tais incentivos natureza de subvenção de custeio e, no entender do Fisco Federal, deveriam ser oferecidos à tributação do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS, em razão de que apenas os incentivos fiscais caracterizados como subvenção de investimento escapariam da tributação federal; em 23/06/2014, a Autora teria apresentado impugnações administrativas em face dos quatro (4) lançamentos (IRJP, CSLL, PIS e COFINS); no entanto, em 12/09/2014, em razão de estar, à época, aberto o prazo de adesão ao REFIS da COPA, que possuía condições mais vantajosas que o parcelamento ordinário, a Autora teria desistido  da impugnação administrativa em relação, exclusivamente, aos lançamentos atinentes ao IRPJ e a CSLL, para incluir tais débitos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (vide docs. anexos); em relação aos lançamentos atinentes ao PIS e à COFINS, a Autora teria mantido as impugnações por entender pela viabilidade do questionamento na esfera administrativa, entre outras razões porque a Aspa - Associação de Atacadistas do Estado de Pernambuco, da qual faz parte a Autora, já impetrara Mandado de Segurança Coletivo em prol de seus associados, em que fora reconhecido o direito a não inclusão do crédito presumido de ICMS desde 06/2012; os autos de infração relativos ao PIS e à COFINS, decorrentes da fiscalização acima citada, não seriam questionados na presente ação, devendo a discussão continuar no âmbito administrativo; já em relação aos autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL, a opção pelo parcelamento se deu em virtude de que, à época, não havia qualquer decisão judicial que amparasse seu direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS oriundos dos  incentivos fiscais, o entendimento do Judiciário era controvertido e o parcelamento em questão oferecia vários descontos; o Superior Tribunal de Justiça teria pacificado o entendimento de que os incentivos fiscais outorgados pelos Estados, seja qual for a sua natureza (custeio ou investimento), não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL; o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que a matéria teria valor infraconstitucional, possuindo o STJ a última palavra sobre a questão; a Lei Complementar 160/2017, em seu art. 9º, acrescentou os §§ 4º e 5º, ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, passando a considerar que todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF teria natureza de subvenção para investimentos e, por conseguinte, restou pacificado na legislação a controvérsia sobre a não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos incentivos fiscais estaduais. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes e legislação. Pugnou, ao final, pela  concessão da Tutela de Evidência, previstos no art. 311, inc. II, do CPC, no sentido de:

(a) suspender o pagamento das parcelas atinentes ao parcelamento especial do REFIS da COPA (Lei nº 12.996/2014), suspendendo, ainda a exigibilidade do Auto de Infração nº 13413.720.106/2014-27 (IRPJ e CSLL), com fundamento no disposto art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, a fim de que não possa ele vir a ser cobrado pela Ré, em virtude do não pagamento das parcelas em questão;

(b) suspender a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS, outorgado pelo Estado de Pernambuco à guisa de incentivo fiscal, na base de cálculo do IRPJ/CSLL dos períodos de apuração vincendos, nos termos do disposto no art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, uma vez que a sua exigência afigura-se ilegal, arbitrária e inconstitucional, conforme já restou demonstrado pela Impetrante.

Ad argumentandum tantum, caso não entenda V. Exa. ser o caso de Tutela de Evidência, requer a concessão de Tutela de Urgência nos mesmos moldes, o que faz com fundamento no art. 300, uma vez que a probabilidade do direito é manifesta, conforme já demonstrado.

c) a final prolação de sentença com resolução de mérito, confirmando a tutela provisória concedida, e:

c.1) reconhecendo serem indevidos o IRPJ e a CSLL lançados através do auto de infração n. 13413.720.106/2014-27, decorrente da não inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo dos citados tributos federais, decretando, assim, a sua extinção e, de conseguinte, o direito à restituição e/ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, dos valores indevidamente recolhidos no âmbito do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, devidamente atualizados pela SELIC;

c.2) declarando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado de Pernambuco (incentivos fiscais) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, declarando o direito à compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da presente ação, com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devendo o indébito ser atualizado pela taxa SELIC, resguardando-se ao Fisco o direito fiscalizatório de conferência e correção dos valores a compensar, nos moldes da legislação de regência.

Respeitável decisão sob Id. 4058300.6435487 em que foi deferido o pedido de antecipação de urgência e determinada a citação.

A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou Contestação, aduzindo, em apertada síntese, que: a própria Lei do Imposto de Renda da Pessoal Jurídica determinaria que as subvenções recebidas (como são classificados os créditos do ICMS) integrariam o conceito de receita bruta operacional, integrando, assim, a base de cálculo do imposto; admitir que uma imposição ou limitação criada por lei estadual possa reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria o mesmo que permitir que o referido Estado-Membro invadisse a competência tributária da União; ainda que se entendesse que  esses créditos não seriam subvenções de custeio  mas sim recuperações ou devoluções de custos, chegar-se-ia à mesma conclusão, pois de acordo com a legislação (inciso III, do art. 44 da Lei 4.506/64 e inciso II, do art. 392 do Regulamento do Imposto de Renda), o ressarcimento dos custos dedutíveis integraria o lucro operacional e, em consequência, é objeto de incidência do IRPJ e da CSLL; a opção  legislativa se justificaria porque, em momento anterior, os custos que viessem a ser ressarcidos reduziriam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; sob a ótica contábil, o enquadramento dos benefícios como SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL encontraria respaldo na manifestação nº 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC Nº 07), aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução nº 1.143, publicada em 28/11/2008 e pela Comissão de Valores Mobiliários. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.6896729).

A União (Fazenda Nacional) opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.6896875), aduzindo, em apertada síntese, que:  o processo administrativo nº 13413.720106/2014-27 não seria um auto de infração como alega o contribuinte; seria, em verdade,  um pedido de parcelamento pela Lei nº 12.996/2014 em relação ao IRPJ e a CSLL do período de 01, 02, 03, 04/2011 e desistência da sua impugnação administrativa; o débito parcelado tivera pedido de baixa conforme o despacho decisório de fls. 34/38 que fora indeferido em virtude de não haver atendido os requisitos legais, nos termos ali transcritos; em virtude do indeferimento do pedido de quitação do parcelamento os débitos de IRPJ e CSSL já teriam sido inscritas em Dívida Ativa da União (fls. 68/74) as CDA´s 40218001135-05 e 40618019476-89; não procederia a alegação do contribuinte de que estaria efetuando os pagamentos do parcelamento dos referidos débitos de IRPJ e CSLL já que com a consolidação do parcelamento e o indeferimento de sua quitação, por não cumprir os requisitos legais, teriam dado origem a inscrição dos débitos em dívida ativa; já não mais estaria em vigor e que os indébitos que o contribuinte afirma estariam parcelados já que estariam inscritos em dívida ativa da União; por tal razão seria impossível  cumprir a  a decisão liminar, já que o contribuinte teria omitido tais atos. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, com o fito de ser sanada a omissão e o erro material quanto ao indeferimento do pedido de quitação do parcelamento dos débitos de IRPJ e CSSL e as suas inscrições em Dívida Ativa da União (fls. 68/74) CDA´s: 40218001135-05 e 40618019476-89, como acima demonstrado e que, por consequência, fosse negada a referida tutela da decisão  nº 4058300.6435487.

A parte autora, ora Embargante, apresentou contrarrazões aos aclaratórios. Aduziu, em apertada síntese, que: o PAF nº 13413.720106/2014-27, objeto da presente ação e suspenso pela concessão da liminar, seria um desmembramento do Auto de Infração originário, de nº 10435.721216/2014-60; a empresa teria sofrido fiscalização em decorrência da qual sofrera a lavratura de 4 (quatro) autos de infração, relativo aos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, relativos aos fatos geradores do ano de 2011, todos sob a fundamentação jurídica de que deixaria de incluir os créditos presumidos do ICMS (incentivos fiscais) nas respectivas bases de cálculo; em um primeiro momento, a Autora teria apresentado defesa/impugnação em face de todos os autos de infração; após a apresentação da impugnação o processo administrativo fiscal (PAF) teria sido tombado sob o nº 10435.721216/2014-0 (vide cópia integral ora acostada); posteriormente, conforme já explanado na exordial, a Autora teria desistido da impugnação tão-somente em relação aos autos de infração relativos ao IRPJ e a CSLL, para parcelar no Refis da Copa (parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014); em relação aos autos de infração relativos ao PIS e à COFINS, a Autora terá prosseguido com o questionamento na esfera administrativa; quando da desistência da Impugnação em relação aos autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL, para parcelar, a Fazenda Nacional teria desmembrado os processos e teria criado o PAF nº 13413.720106/2014-27, de maneira que o PAF originário, de nº 10435.721216/2014-60, teria passado a abarcar somente os autos de infração de PIS e COFINS, enquanto o PAF nº 13413.720106/2014-27 (questionado na presente ação) teria passado  a abarcar os autos de infração de IRPJ e CSLL, que estavam sendo parcelados no REFIS da COPA (Lei nº 12.996/2014); tais fatos teriam sido de conhecimento da Fazenda Ré, eis que teria sido o próprio Fisco que fizera tal desmembramento do PAF originário, que continha os 4 (quatro) autos de infração, criando um PAF novo, para contemplar os 2 autos de infração parcelados no REFIS da Copa (Lei nº 12.996/2014); beiraria a má-fé a alegação de que o PAF nº 13413.720106/2014, ora questionado, seria um mero pedido de parcelamento e não se referiria aos autos de infração de IRPJ e CSLL acostados pela Autora à exordial; os fatos aqui alegados seriam demonstrados pela Autora através da juntada na íntegra dos dois Processos Administrativos Fiscais (PAFs), o de nº 10435.721216/2014-60 (originário, com 4 autos de infração - PIS, COFINS, IRPJ e CSLL - e que permaneceria agora unicamente vinculado aos autos de infração relativos ao PIS e à COFINS) e o de nº 13413.720106/2014-27, questionado na presente ação e criado pela Fazenda Ré para abarcar os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL, parcelados na Lei nº 12.996/2014; nas fls. 2 e 3 do PAF 13413.720106/2014-27, questionado na presente ação, a Fazenda Nacional informaria que os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL, originariamente lançados no PAF nº 10435.721216/2014-60, teriam sido incluídos por transferência em virtude do parcelamento realizado; na fl. 40 do PAF nº 13413.720106/2014-27, haveria despacho de encaminhamento em que a DRF de Caruaru determinaria o retorno do processo administrativo para a Agência de Serra Talhada para que esta esclarecesse a origem dos débitos ali constantes; a  agência de Serra Talhada teria respondido (fl. 41) à Delegacia de Caruaru que a resposta estaria perfeitamente detalhada nas fls. 4 a 9 do PAF nº 13413.720106/2014-27, que traria justamente a petição de desistência da impugnação administrativa em relação ao IRPJ e a CSLL, para fins de parcelamento; já na fl. 369 do PAF nº 10435.721216/2014-60 (originário) haveria despacho de encaminhamento em que a Receita Federal do Brasil informa que os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL estariam sendo transferidos para outro processo administrativo, de nº 13413.720106/2014-27 (processo resultante do desmembramento e questionado na presente ação); portanto, diferentemente do que absurdamente afirma a Fazenda Nacional, o PAF questionado na presente ação, a que a liminar se refere, de nº 13413.720106/2014-27, traria os débitos de IRPJ e CSLL dos 4 trimestres de 2011, originários dos autos de infração e não seria um mero pedido de parcelamento (em que se teria débitos constituídos por confissão e não um lançamento de ofício, como é o caso dos autos); dúvidas não restariam de que o PAF nº 13413.720106/2014-27 contemplaria os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011 lançados originariamente de ofício (auto de infração) através do PAF nº 10435.721216/2014-60; quanto ao pagamento do  débito no âmbito do REFIS da Copa, este também estaria amplamente comprovado, tanto pela cópia integral do PAF sub judice, quanto por todos os DARFS acostados pela Autora com a inicial.

Respeitável decisão sob Id. 4058300.11508154 em que foi negado provimento aos Embargos de Declaração e determinada a intimação da União para ofertar os esclarecimentos ali especificados.

A parte autora pugnou pela urgência da intimação (Id. 4058300.11518385) e pugnou, ainda, fosse oficiado o Cartório de Protesto do 2º Ofício de Serra Talhada para que sustasse de imediato o protesto das CDAs n. 40218001135-05 e n. 40618019476-89. (Id. 4058300.11648564).

A União (Fazenda Nacional) pugnou que o próprio Juízo Oficie o cartório oficiasse  para fins de sustação do protesto, em cumprimento à Lei nº 9.492/97, não cabendo à PGFN a adoção desta medida, razão pela qual a União requereu, na esteira do já solicitado pela parte adversa, que este Juízo promovesse a intimação do Tabelionato (Id. 4058300.11790268).

A União (Fazenda Nacional), em petição sob Id.  4058300.11998727 alegou que, conforme se infere dos documentos ora anexados, a CDA nº 40.6.18.019476-89 sequer teria chegado a ser encaminhada para protesto pela UNIÃO (Fazenda Nacional); no tocante à CDA nº 40.2.18.001135-05, embora tenha havido encaminhamento para protesto, a respectiva desistência fora comandada automaticamente a partir da suspensão da exigibilidade da inscrição pela Ré, ainda na data de 26/8/2019. Destacou, ainda, a parte Ré que, conforme informações apresentadas pelo Cartório competente, o protesto fora encerrado na data de 6/9/2019.

A União (Fazenda Nacional) noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o E. TRF5ª Regão (Id. 4058300.12007714).

As partes não requereram a produção adicional de provas (Id. 4058300.14125438  e 4058300.14461733)

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Supremo Tribunal Federal

Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.052.277/SC, concluiu que:

"A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional" (Tema 957).

2.2. Do PRODEPE

A Autora, segundo alegado na Inicial, é sociedade empresária sediada no Estado de Pernambuco e atua no ramo do comércio atacadista e varejista de alimentos, com predominância de carnes bovinas, suínas, peixes e aves, conforme do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ, emitido pelo sítio da Receita Federal do Brasil e do instrumento de Consolidação Social (Certidão JUCEPE), ambos acostados à exordial.

Menciona, ainda, que no exercício de sua atividade empresarial, a Autora usufruiu e usufrui de incentivos fiscais outorgados pelo Estado de Pernambuco, a exemplo do  Decreto Estadual nº 36.992/2011, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 23/08/2011, momento em que foi concedido o incentivo fiscal denominado PRODEPE.

O PRODEPE, segundo alega,  é um programa de incentivo fiscal pernambucano instituído pela Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e regulamentado por meio do Dec. nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações.

O incentivo fiscal foi concedido à Autora por 15 (quinze) anos, na modalidade Central de Distribuição, através da concessão de crédito presumido de ICMS no percentual de 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas nas operações interestaduais com os produtos especificados no art. 1º, inc. III, do Decreto nº 36.992/2011.

Quanto ao PRODEPE, tem-se que é um programa de incentivo fiscal-financeiro pernambucano, instituído pela Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,  regulamentada por meio do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações, que busca atrair Empresas para o território do Estado, com a finalidade de desenvolvê-lo no campo social, posto que gerará empregos e carreará investimentos para o território do Estado.

Logo, o referido crédito presumido consubstancia-se como um incentivo fiscal-financeiro oneroso, uma vez que, ao recebê-lo, a Empresa Contribuinte tem que cumprir determinadas exigências da Lei Estadual no exercício da sua atividade, como realizar investimos, manter determinado número de Empregados, etc., tendo pois características de parcela compensatória(indenizatória).

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 14, § 1º, dispõe que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita, ou uma não receita para o Estado. 

Ora, a legislação tributária não pode ser tão obtusa a ponto de permitir que o Estado perca receita, mas a União, pelo mesmo motivo, aumente suas receitas, fazendo incidir o IRPJ e CSLL sobre o valor do incentivo fiscal dado pelo Estado ao empreendimento empresarial, de cunho altamente social e compensatório

Esta pretensão da UNIÃO, além de não ter respaldo no Código Tributário Nacional, que não admite incidência de tais tributos federais  sobre verbas que não se enquadrem como renda(art. 43), fere também o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas.

Além disso, permitir o enquadramento do crédito presumido no conceito de renda ou de receita tributável pela UNIÃO implicaria em admitir que a União interferisse em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal concedido pelo Estado, o que violaria o pacto federativo e a autonomia das pessoas políticas.

Não seria razoável que a perda de receita pelo Estado implicasse em aumento de receitas pela União, pois a incorporação do crédito presumido à base de cálculo dos tributos federais acarreta na indireta transferência de recursos estaduais aos cofres da União.

Em resumo: o benefício fiscal-financeiro em questão não gera aumento de patrimônio, porque concedido com contrapartida das Autoras, logo não se enquadra na definição de renda,  tampouco de lucro.

Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n.
574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos.[1] (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.517.492 - PR (2015/0041673-7)

Há de se registrar, outrossim, que em consulta ao Pje, é possível observar que a União (Fazenda Nacional) não obteve êxito dos autos do Agravo de Instrumento noticiado (0813049-35.2019.4.05.0000), o que apenas reforça o entendimento ora reiterado.

2.3. Do pedido de restituição

Os Tribunais acima referidos têm pacífico entendimento, não obstante as regras do art. 166 do CTN, que as parcelas das COPIS-PASEP e COFINS pagas sobre os valores dos créditos presumidos do ICMS nos últimos cinco anos, anteriores à propositura desta ação, fazem jus à respectiva restituição ou compensação, com atualização pelos índices da tabela SELIC.

Portanto, pelas razões já expostas, com reservas do meu pensamento a respeito da matéria,  tenho que também deva acolher esse pleito da parte autora, observadas as regras do art. 170-A do CTN e da Lei nº 9.430, de 1996, para concretização do pedido de restituição ou compensação.  

2.4 - Sucumbência

Como se trata de matéria já pacificada nos Tribunais, tenho que os Patronos da Parte Autora não necessitaram despender grandes esforços e dedicação na elaboração da petição inicial e no acompanhamento deste feito, pelo que a verba honorária observará o percentual mínimo legal.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL também deverá restituir as custas despendidas  pelas  Autoras, com atualização pelo índice da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.

3. Dispositivo

Posto isso, ratifico a respeitável decisão sob Id. 4058300.6435487 e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a incidência  do IRPJ e da CSLL sobre o valor do crédito presumido do  ICMS, descrito na  petição inicial e na fundamentação supra, pelo que condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a abster-se de exigir mencionados tributos federais  sobre os valores do referido incentivo fiscal estadual, sob as penas da Lei.

Outrossim,  condeno a UNIÃO - FAZENDA  NACIONAL, após o trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha, integral ou parcialmente, a restituir as parcelas que as Autoras pagaram nos últimos cinco anos  anteriores à data da propositura desta ação, ou, a critério das Autoras, a aceitar compensação de tais parcelas com tributos  federais por elas  devidos, observadas, nesta hipótese, as regras vigentes da Lei 9.430, de 1996, sempre com atualização pelos índices da tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995)

Finalmente, condeno a parte Ré, ainda,  a restituir à Autora as custas processuais que despendeu, atualizadas pelos índices acima indicados,  e a pagar ao respectivo Patrono honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das parcelas a restituir ou compensar verba honorária pelo percentual mínimo da gradação do § 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, observadas também as regras dos 4.º e 5º , inciso II, do mesmo diploma processual,  na fase executiva.

Finalmente, determino que se remeta cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, se ainda não julgado, aos cuidados do respectivo d. Desembargador Federal Relator, para os fins legais.

Registrada. Intimem-se.

Recife, 21.07.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

quarta-feira, 7 de julho de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CIVEL IMPUGNAÇÃO - APURAÇÃO DO CRÉDITO POR LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO.

             Por Francisco Alves dos Santos Júnior

                                                                                         

    1 - Inicia-se a execução de título judicial logo após o seu trânsito em julgado, com base nas regras do art. 523 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.

    Imagine-se que a Parte Executada, intimada, apresente impugnação, argumentando que a liquidação não poderá ser feita por simples cálculos do Contador, porque estaria alegando a existência de fato novo a ser provado por meio de perícia.

     Realmente, o inciso II do art. 509 desse diploma processual estabelece que se apura o crédito por liquidação, por meio do procedimento comum do referido Código, “quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”.

     E os arts. 511 e 512 desse diploma processual trazem detalhes de como pode ser realizada essa “liquidação pelo procedimento comum”.

    2 – Como se sabe, no vigente Código de Processo Civil, que é de 2015(Lei nº 13.105, de 15 de março e que entrou em vigor em 16.03.2016), buscou-se dar celeridade à execução de título judicial,  eliminando-se a possibilidade da oposição de ação de embargos à execução, nela cabendo mera impugnação(art 525 do CPC), indicando-se, obrigatoriamente, o valor que entende por devido.

    Na prática, o Juiz recebe essa impugnação, na parte em que o Executado/Impugnante confessa parte da dívida, verba incontroversa, com efeito meramente devolutivo, e autoriza a sua pronta execução, e  recebe a impugnação, quanto à parcela impugnada do crédito, verba controversa,  nos efeitos devolutivos e suspensivo,  quando a Fazenda Pública é a devedora, mas exige caução quando o devedor for um Particular,  abrindo vista da impugnação  à Parte Exequente/Impugnada e se esta insiste no pedido para homologação da memória de cálculo com a qual instruiu a sua petição de execução, o Juiz envia o feito para a Contadoria Judicial apurar o crédito controvertido por meros cálculos, hipótese em que o Contador Oficial terá o prazo de 30(trinta) dias para tal fim(§ 2º do art. 524 do CPC), regras processuais essas estabelecidas nesse novo diploma processual até mesmo para observar regras constitucionais estabelecidas no inciso LXVIII do art. 5º da vigente Constituição da República, inciso este acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, no qual foram constitucionalizados os princípios da duração razoável do processo e da celeridade procesual[1]

     3 – Pois bem, se a apuração da verba controversa não puder ser feita por meros cálculos do Contador, havendo necessidade de perícia, para provar fato novo, não tem lógica nenhuma que, para tanto, haja necessidade de se iniciar um novo processo, pelo Procedimento Comum do Código de Processo Civil, dentro da execução, Procedimento Comum esse que, além de altamente burocrático, exije, por exemplo, Sentença no final da liquidação, para depois retomar-se a execução, já impugnada, para ser objeto de uma mera Decisão.

    Como se sabe, regra geral,  em 95%(noventa e cinco por cento)  dos casos, nas execuções de Sentenças da fase de conhecimento ilíquidas, envolvendo valores, ainda que a respectiva apuração envolva fato novo a ser provado, a liquidação que não seja por meros cálculos do Contador, exige apenas uma Perícia, precedida da juntada de alguns documentos, então muito mais lógico e célere que haja necessidade de seguir as regras do Procedimento Comum do Código de Processo Civil apenas quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório, facultando-se, por exemplo, às Partes apresentar quesitos, , indicar Assistentes ,após o laudo, pedir esclarecimentos ao Perito Judicial, se necessário, ouvi-lo em audiência, mas sem necessidade de uma Sentença homologatória, pois essa Perícia e esses novos documentos juntados na fase executiva não passarão de mais algumas provas, que receberão a devida avaliação do Juiz da Execução, quando da elaboração da Decisão. na qual julgará a impugnação da execução do título judicial.

     É assim que tenho procedido, com relativa rapidez, no meu dia a dia de Magistrado Federal na 2ª Vara Federl de Pernambuco, sediada na Capital desse Estado(v., no final, a última Decisão que lancei numa Execução de Título Judicial, cujo crédito foi apurado por liquidação via Perícia)..

    E, dessa forma procedendo,  findo por ficar de bem com os noticiados princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual da vigente Constituição da República, transcritos na nota de rodapé número 1 deste trabalho.

      Ademais, a regra do Parágrafo Único do art. 1.025 do próprio vigente Código de Processo Civil está a indicar que esse tipo de liquidação também tem que ser resolvida por mera Decisão, pois para contra ela se opor indica caber Agravo de Instrumento.  

     Ora, se fosse Sentença, o recurso próprio seria Apelação, conforme consta do art 1.009 desse mesmo diploma processual.

    4. O Legislador deve modificar o vigente Código de Processo Civil nesse particular, pois nele repetiu regra do art.475-F do revogado Código de Processo Civil de 1973(Lei nº 5.925, de 01 de outubro), época em que não existiam os mencionados princípios constitucionais, que obrigam que se dê efetividade ao processo, e, na vigência daquele Código, o Executado só poderia se opor a esse tipo de Execução por Ação de Embargos à Execução, em autos apartados, quando, pelo atual Código de Processo Civil(2015), o Executado impugna a Execução nos autos desta e o Juiz não necessita lançar, no final, uma Sentença, mas uma mera Decisão.

      Se naquela época já causava estranheza abrir-se, dentro da Execução de título judicial,  um Procedimento Comum, para apuração do valor do crédito, agora não causa apenas estranheza, mas sim inconstitucionalidade, porque, repito, fere os mencionados princípios da vigente Constituição da República.

  5 –  Mesmo nos casos de execução de Sentença em ações coletivas, carregada de generalidades, com relação à qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu da necessidade de liquidação pelo procedimento comum do Código de Processo Civil,  embora cause um certo prejuízo à rapidez na efetividade da jurisdição, não me parece tenha a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicou esse entendimento da Primeira Seção dessa E. Corte, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgado que segue,  exigido Sentença para homologar a liquidação, no boje da execução daquela Sentença Genérica, verbis:

5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia  passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação
de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro RicardomVillas Bôas Cueva e o realinhamento dos votos dos Sr(s). Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.”.[2]        

    6 - Há outros inúmeros julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça que, parece-me, seguem esse entendimento, ou seja, não exigem Sentença homologatória do Laudo Pericial que apura o valor final, mas apenas mera Decisão,  verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da CF. Precedentes.

3.Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.”[3] 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.232/2005. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.

3. O STJ possui entendimento assente no sentido de que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).

4. Agravo interno não provido.”[4]

    7 - Recentemente, julgamos  um caso, de valor expressivo, no qual a Parte Executada opôs Impugnação à  Execução, sustentando que o valor não poderia ser apurado mero cálculo do Contador Judicial, porque teria fatos novos a provar, pelo que findou sendo deferida a apuração por liquidação, observado o procedimento comum do Código de Processo Civil, exceto quanto à Sentença, ou seja, cumprimos todo o ritual necessário à realização de uma perícia, mas tomamos o Laudo Pericial apenas como mais uma prova dentro da Execução, que fora impugnada e, no final, a julgamos como manda o CPC nos arts. 523 e seguintes, por mera Decisão, na qual, entre outras itens, homologamos a perícia que foi realizada com muito esmero pelo respectivo Expert, verbis:

“PROCESSO Nº: 0817828-33.2017.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: C I DE V CIV
ADVOGADO: B F De M e outros
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: A V S e outro
ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

DECISÃO 


1 - Relatório 

1.1 - A COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV pela petição inicial de id 4058300.4378025, deu início, em 28.11.2017,  à execução provisória do título judicial da ação de conhecimento PJe nº 0008963-98.2010.4.05.8300, pela petição acostada sob id 4058300.4378025, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, instruindo mencionada petição com todas as peças necessárias e demonstrativos de créditos, requerendo a liquidação, com nomeação de perito, mas, desde já, indicando como valor exequendo a quantia de R$ 51.326.615,89 (cinquenta e um milhões, trezentos e
vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos)
, atualizado até outubro de 2017, requerendo que a Executada fosse intimada para o depósito, caso concordasse com o laudo anexo, ou apresentar o valor que entende devido. Requereu ainda, caso não houvesse o depósito,  as parcelas de verba honorária e de multa, ambas de 10%(dez por cento), do § 1º do art. 523 do CPC. 

1.2 - Despacho de 10.01.2018, sob  id 4058300.4565766, verbis:

"O Exequente iniciou a execução, com o Parecer Técnico Contábil e Memorial, acostado sob identificador nº 4058300.4369917 e seguintes.

Assim, determino que a Empresa Executada seja INTIMADA para pagar no prazo de 15(quinze)dias, conforme art. 523, CPC, sob pena dos acréscimos fixados no seu § 1º, bem como para, querendo, impugnar, no prazo do art. 525 do mesmo diploma processual.

Intimem-se.".

1.3 - Embora regularmente intimada, a ELETROBRÁS silenciou, conforme certidão de decurso de prazo de id 4058300.4816307, datada de 27.02.2018.

1.4 - Diante dessa certidão, a Parte Exequente requereu, em 08.03.2018, pela petição de id 4058300.4879530, o seguinte:

"Em face do acima sucintamente exposto, requer-se seja determinada a constrição via BACENJUD das contas da Eletrobrás, no total de R$ 63.538.244,34 (sessenta e três milhões, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 52.948.536,95 (cinquenta e dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) relativo ao cálculo atualizado apresentado pela Exequente, R$ 5.294.853,70 (cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) relativo a honorários advocatícios, além de R$ 5.294.853,70 (cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) referente à multa do art. 523, §1º, do CPC, tudo atualizado até fevereiro de 2018, conforme tabela abaixo, para que, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência da pretensão autoral, seja satisfeito o crédito da ora Requerente, por ser medida de justiça.

Período

Valor

Selic

Vl Atual

Multa 10%

Hon. 10%"

 

1.5 - Mencionado pleito foi acolhido no despacho de id 4058300.4854009, com data de 18.03.2021, verbis:

"Considerando que a parte Executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523, conforme certidão (ID. 4816307), determino o bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, nos moldes do art. 523, § 3° do CPC. Cumpra-se."

1.6 -Houve o bloqueio R$ 51.326.615,89 (ID. 5381834), mas determinou-se, no despacho de id 4058300.5483744, datado de 08.06.2021, o bloqueio de mais R$ 12.211.628,45 (doze milhões, duzentos e onze mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco entavos), para completar o total do valor já em execução, bloqueio esse que se concretizou, conforme documento de id 4058300.5879602.

1.7 -  Ato Ordinatório do Juízo(id 4058300.5879744), datado de 31.07.2018, nos seguintes termos:

"DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL fica o EXECUTADO intimado para oferecer impugnação às penhoras realizadas (ID. 5381834 e 5879603), nos termos do art. 841, § 1º, do CPC."

1.8 - A ELETROBRÁS opôs "exceção de pré-executividade", em 22.08.2018, acostada sob id 4058300.6044210, argumentando que o título não seria líquido, nem certo, tampouco exigível, porque necessitaria de prévia liquidação e para tanto invocou o julgado do STJ no Recurso Especial nº 1.147.191/RS; que haveria ausência de decisão determinando o bloqueio; requereu o desbloqueio e o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para apuração do crédito da Parte Exequente, a qual deveria adotar e metodologia indicada no ERESP 8268098/RS. E que a execução fosse extinta "em face da ausência de condições da ação na
origem , pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade que não se convalidam pela
ausência de manifestação em face de sua contaminação desde a origem da
propositura, com a referida condenação em honorários na forma do Art. 85 e
seguintes do CPC;".

1.8.1 -A Parte Exequente foi intimada da exceção de "pré-executividade" pelo ato ordinátorio de id 4058300.6190395.

1.8.2 - A COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV,, agora Excepta, manifestou-se, alegando que a Excipiente ao invés de opor impugnação à execução, ofertara "exceção de pré-exetuvidade", a qual não mereceria "acolhida, por ser incabível, além de estar fundamentada em falsas premissas e sem qualquer fundamentação legal.". E a respeito apresentou longa defesa, pedindo, no final, a rejeição da "exceção de pré-executividade", liberação, a seu favor, dos valores bloqueados ou "37 - Na remota hipótese de não ser rejeitada a improcedente Exceção de Pré-Executividade, o que se admite exclusivamente por hipótese, requer-se que V. Exa. determine a nomeação de perito judicial para que ratificados os valores apresentados pela Exequente e aceitos pela Eletrobras tacitamente, por ser medida de justiça.".

1.8.3 - Decisão sob id Id. 4058300.10484234, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, determinando-se o desbloqueio on line de recursos da ELETROBRÁS, que tinha sido determinado por Juiz(íza) Substutito(a) em r. decisão anterior,  e também determinou-se a apuração do crédito da Parte Exequente por liquidação, com nomeação de Perito, facultando-se às Partes apresentação de Quesitos e indicação de Assistentes. 

1.8.4 - O TRF5R, em acórdão lançado em autos de AI, contra a mencionada r. decisão anterior, decretou o desbloqueio de valores da ELETROBRÁS e determinou que se apurasse o crédito da Exequente por meio de liquidação, ou seja, repetiu o que já tinha sido determinado na decisão referida no subitem anterior.

1.9 - Despacho determinando, à luz do acórdão do TRF5R, que se desse continuidade à apuração por liquidação, já determinada na decisão referida no subitem 1.1 supra.(id 4058300.12339329).

1.10 - A Parte Exequente juntou comprovante de depósitos de honorários periciais, no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), conforme id 4058300.12412731.

1.11 - Alvará(id 4058300.12858990),  liberando a favor do Perito Judicial a metade dos honorários periciais depositados pela Parte Exequente.

1.12 - O Perito Judicial apresentou Laudo Pericial(id 4058300.13692141), instruído com planilhas.

1.13 - A Exequente manifestou-se(id 4058300.14810627 e id  4058300.14810628) sobre o laudo pericial, dele discordando, pedindo vários esclarecimentos e juntando um laudo do seu Perito Assistente.

1.14- A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na petição sob id 4058300.17263318, levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque

"A 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento, em sede de recurso repetitivo, dos RREsp 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/06/2019, DJe 04/09/2019 (Tema 963 dos Recursos Repetitivos no STJ), no sentido de que a responsabilidade pela devolução de empréstimos compulsórios instituídos pela Lei nº 4.156/62 é solidária entre a Eletrobrás (sociedade de economia mista beneficiária da arrecadação) e a União (ente criador da estatal e instituidora do tributo), porém sendo aquela a devedora principal esta a detentora de responsabilidade apenas subsidiária.".

 E finda por transcrever a ementa desse julgado do STJ, da qual transcrevo os trechos que dizem respeito ao assunto:

6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO  pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

  7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que:"Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação".

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.583.323/PR."[1].

1.15 - A ELETROBRÁS, na petição de id 4058300.15389062, justificou o atraso na sua manifestação, pediu, decorrente do fato de ter sido intimada por meio de um Advogado que não mais fazia parte do seu quadro de defesa e em decorrência das férais coletivas dadas aos seus Servidores em face da Pandemia COVID19. e por isso pediu recebimento da sua manifestação sobre o laudo pericial e que se deferisse a juntada das suas notas técnicas, para todos os fins legais. E desde já apresentou quadro resumo do crédito em debate e sustentou ser devedora de apenas R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), tendo finalizado a sua longa petição com os seguintes pedidos:

"Face ao exposto, requer-se o recebimento da presente petição, com seus anexos, para ao final homologar o laudo técnico da Executada que apurou como devido o valor de R$ 7.374.733,28

Requer que sejam arbitrados honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido sobre o valor a ser excluído da presente execução, com fulcro no art. 85 §§1º e 2º do CPC/15, em favor dos advogados da Executada. 

Ademais, requer a habilitação de sua patrona abaixo indicada aos autos. Requer que todas as intimações sejam efetuadas também no nome de Rachel Tavares Campos, OAB-RJ nº 101.462 e OAB-SP nº 340.350, sob pena de nulidade.".

1.16 - Decisão de id 4058300.15920209, acolhendo tais justificativas e recebendo a impugnação da ELETROBRÁS.e dando por tempestiva  a sua manifestação sobre o laudo pericial e impugnação do valor em execução, e determinando que o Sr. Perito Judicial se manifestasse sobre as impugnações das Partes.

1.17 - O Sr. Perito Judicial apresentou os Esclarecimentos(id (id 4058300.17071691).) pedidos pela Exequente e manifestou-se sobre a impugnação da ELETROBRÁS, apresentando detalhado Laudo Complementar, instruído com novas Planilhas,  e também pediu liberação do restante dos seus honorários periciais que foram adiantados pela Parte Exequente(id 4058300.17071700). 

1.18 - A Parte Exequente, quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, juntou parecer do seu Assistente Técnico, acostado sob id 4058300.17357071, e pela petição de id 4058300.17684440.1.12 - A ELEBROBRÁS também se manifestou, impugnando, os Esclarecimentos do Sr. Perito Judicial e, a respetio, pediu juntada de nota técnica(id 4058300.17498507). 

2. Fundamentação  

2.1 - Matérias Preliminares. 

2.1.1 - Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não merece acolhida, pois, embora a restituição deva ser feita pela ELETROBÁS, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL responde solidária e subsidiariamente.

Então, deve ser mantida no polo passivo, para a hipótese de a ELETROBRÁS não puder vir a pagar o crédito da Parte Exequente, ora Impugnada. 

Aliás, a própria UNIÃO, na sua manifestação, demonstrou que os julgados e Tema 963 da Primeira Seção do STJ, simplesmente ratificaram o Tema nº 489 do STF, que tem a seguitne redação: 

"Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica."[2]. 

2.1.2 - Merece ser deferido o pedido do Sr. Perito Judicial, para liberação do restante dos seus honorários, sem prejuízo de poder ser chamado a prestar novos esclarecimentos.2.2 - No que diz respeito ao mérito dos cálculos, cabem as seguintes considerações. 

2.2.1 - A impugnação da ELETROBRÁS, quanto à verba incontroversa, porque por ela confessada, no valor de  R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), há de ser recebida apenas no efeito devolutivo, podendo a parte ora Impugnada dar imediato andamento à execução desse valor(§ 8º do art. 525 do CPC)

Também a verba relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no v. acórdão em execução no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) podem ser executados de imediato, porque não foram, sequer, objeto de impugnação.

.2.2 - No respeitante à verba controversa, qual seja, o alegado excesso de execução, no montante de R$ 43.951,976,25(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, novecentos  e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos, qual seja, a diferença entre R$ 51.326.714,53, pleiteados pela ora Impugnada, - R$ 7.374.738,28, confessados pela ora Impugnante , esta impugnação merece ser recebida nos efeitos devolutivos e suspensivos, porque, embora a ELETROBRÁS não tenha apresentado nenhuma garantia, mencionado alegado excesso encontra-se garantido pela responsabilidade subsidiária da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 

2.2.3 - Está em execução o acórdão sob id 4058300.4369877 da Terceira Turma do E. TRF5ª, unânime, no qual foram adotados os precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à correção monetária e juros de mora na restituição do Empréstimo Compulsório, quais sejam, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS. 

Mencionado acórdão em execução também manteve a sentença deste Juízo na parte em que determinou que fossem aplicados os índices dos expurgos inflacionários de correção monetária, a incidência de juros de mora de 6%(seis por cento) ao ano, e, a partir de determinada data, a aplicação dos índices da tabela SELIC, porque calcada em julgados do referido Superior Tribunal de Justiça.No acórdão em execução, modificou-se a sentença na parte relativa à verba honorária sucumbencial, a qual foi estabelecida no valor fixo de R$ 5.000,00.

A sentença, que foi alterada no mencionado  acórdão em  execução, apenas quanto à verba honorária, encontra-se acostada sob id 4058300.4369844. 

2.2.4 - Depois de resolvido por este Juízo, na decisão indicada no subitem 1.1 do Relatório supra e no acórdão de AI referido no suibtem 1.2 do mesmo Relatório, houve desbloqueio de recursos da ELETROBRÁS e determinação para que se fizesse a apuração do crédito da Parte Exequente por meio de perícia judicial. 

O Sr. Perito Judicial, que foi devidamente nomeado, apresentou o seu Laudo e respectiva planilhas, acostados sob id 4058300.13692142 até, para baixo, Planilha E(id 4058300.13692161), mas os anexos de id 4058300.13692165 e id 4058300.13692166.

Diante da impugnação do seu laudo pelas Partes, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos(id 4058300.17071690), detalhados nas planilhas de A(id 4058300.17071692) a E(id 4058300.17071696), com os Anexos I(id 4058300.17071697) e 2(id 4058300.17071698). 

Como não poderia deixar de ser, constato que o Sr. Perito Judicial seguiu detalhadamente o acórdão em execução, resumido no subitem 2.2.3 desta fundamentação. 

E nas notas dos seus Esclarecimentos rebateu uma a uma as alegações das Partes, seguindo, repito, com rigor o acórdão em execução.

Com efeito, o Sr. Perito Judicial, nas planilhas de esclarecimento, indicou: 

Planilha A (id 4058300.17071692) - Diferença Devida de Correção Monetária - R$ 9.141.229,59(atualizado até janeiro de 2020). 

Planilha B (id 4058300.17071693) - DEMONSTRATIVO DOS JUROS PAGOS PELA ELETROBRÁS SOBRE EMPRÉSTIMOS (1987 à 1994) - R$ 3.785.427,92 (com atualização até Janeiro de 2020). 

Planilha C (id 4058300.17071694) - DEMONSTRATIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEDUZIDOS JUROS PAGOS PELA ELETROBRÁS (1987 à 1994) - R$ 15.623.574,62(atualizado até Janeiro de 2020).]

Planilha D (id 4058300.17071695) - CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS - PERÍODO 1987 a 1994 - R$ 10.744.646,18(atualizado até Janeiro de 2020). 

Planilha E ( id 4058300.17071696) - DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS DE JUROS DE MORA SOBRE OS EMPRÉSTIMOS VENCIDOS (1987 à 1994) - R$ 4.783.605,45(atualizado até Janeiro de 2020). 

Total devido, segundo as detalhadas explicações dadas pelo Sr. Perito Judicial, Sr. JOSÉ ARGEMIRO DA SILVA, nos esclarecimentos acostados sob id 4058300.17071691: R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa que está atualizada até Janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização(correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento, conforme pacífico entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF, Plenário, RE 579-431/RS] e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça[STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices da tabela SELIC. 

Deve-se adicionar a tal montante o valor da verba honorária sucumbencial, da fase de conhecimento, verba essa que foi arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no acórdão em execução, valor fixo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor esse que também deve ser atualizado(correção monetária e juros de mora), só que a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

.2.2.5 - Sucumbência Quanto à Execução 

2.2.5.1 - Com relação a este feito executivo, houve sucumbência parcial, de forma que, por força do § 14 do art. 85 do CPC, cada Parte pagará, sobre a respectiva sucumbência, verba honorária ao Patrono da outra Parte. 

Tenho que, em virtude da relativa simplicidade do caso, porque a seu respeito já assentadas as premissas em julgados do STJ, situação essa que findou por deixar de exigir grandes esforços dos Patronos das Partes, e que nesta fase de liquidação o maior volume de trabalho coo ao Sr. Perito Judicial, deva arbitrar a verba honorária, para essa fase, no percentual mínimo legal, conforme regras dos §§ 2º do art. 85 do CPC, bem como a gradação do seu § 3º, uma vez que a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO encontra-se no polo passivo e dela poderáo crédito vir a ser exigido em face da sua responsabilidade solidária subsidiária.. 

2.2.5.2 - A Parte Exequente pediu, na petição de início desta execução, a quantia de R$ 51.326.615,89 (cinquenta e um milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme final da petição de id 4058300.4378025). 

A Parte Executada, ora Impugnante, sustenta ser devedora de apenas R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). 

Temos, então, que a Parte Impugnante foi vencida em R$ 43.951.877,61(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), valor esse que, dividido por R$ 1.045,00(valor do salário mínimo de janeiro de 2020)[3],  corresponde a 42.059,21(quarenta e dois mil e cinquenta e dois vírgula vinte e um) salários mínimos,  ou seja, está acima de 20.000 (vinte mil) e abaixo de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, de forma que sobre essa diferença, por conta do acima fundamentado e da regra do inciso IV do  § 3º do acima invocado art. 85 do CPC, a Impugnante pagará verba honorária aos Patronos da Parte Impugnada no percentual de 3%(três por cento) dessa quantia, ou seja, a pagará verba honorária de R$ 1.318.556,32(hum milhão, trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).

2.2.5.3 - E a Parte Impugnada sucumbiu em R$ 11.033.560,05(onze milhões, trinta e três mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), diferença entre os pretendidos R$ 51.326.615,89 e os R$ R$ 40.293.055,84 apurados pelo Sr. Perito Judicial. 

O valor dessa sucumbência, também considerando o acima referido salário mínimo de janeiro de 2020, é superior a 2.000(dois mil)  e menor que 20.000(vinte mil) salários mínimos, pois corresponde a 10.558,43(dez mil, quinhentos e cinquenta e oito vírgula quarenta e três) salários mínimos, de forma que, com base no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, deverá pagar a título de verba honorária ao(s) Patrono(s) da ELETROBRÁS 5%(cinco) por cento de R$ 11.033.560,05, qual seja, a quantia de R$ 551.678,00(quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais).

3. Dispositivo 

Posto isso: 

3.1 - Preliminarmente: 

3.1.1 - indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a mantenho no polo passivo como responsável solidária e subsidiária e determino que seja autuada no polo passivo e devidamente intimada desta decisão.

1.2 - Defiro o pedido do Sr. Perito Judicial, formulado na petição sob id 4058300.17071700, e autorizo a liberação, a seu favor, do restante dos honorários periciais, no valor que se encontrar na respectiva conta bancária judicial, devendo a Secretaria providenciar a transferência para a conta bancária do Sr. Perito Judicial, para evitar o seu deslocamento para recebimento de alvará, em face da covid19 e por ser ele idoso. 

3.2 - Quanto ao mérito:

3.2.1 - No que diz respeito à liquidação, homologo o laudo complementar e respectivas planilhas, referidas no subitem 2.2.4 da fundamentação suipra, que o Sr. Perito Judicial apresentou a título de esclarecimentos, depois que o seu laudo pericial foi questionado, fixando o valor do crédito a ser executado na quantia R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa que está atualizada até janeiro de 2020 e cuja atualização até a data do efetivo pagamento ou depósito haverá de ser feita pelos índices da tabela SELIC.

 Ainda como  valor a ser pago pela Executada/Impugnante temos a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no valor R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da citação, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão em execução(§ 16 do art. 85 do CPC) até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.

3.2.2 - recebo a impugnação da ELETROBRÁS, quanto à verba incontroversa no valor de R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), apenas no efeito meramente devolutivo, facultando-se à Parte ora Impugnada a imediata retomada execução por esse valor(§ 8º do art. 523 do CPC).

3.2.3 - recebo, com relação à verba controversa(excesso de execução), no montante de R$ 43.951.877,61(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), nos efeitos devolutivo e suspensivo legais, para todos os fins de direito;

3.2.4 - julgo parcialmente procedentes os pedidos da Impugnação da ELETROBRÁS, ora Impugnante,  e, adotando como razão de decidir as Planilhas e os Esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, acima mencionados, tenho por devida à Parte Impugnada a quantia de R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), como crédito da Parte Exequente, mais R$ 5.000,00(cinco mil reais) como verba honorária de sucumbência dos Patronos da Parte Exequente, num total de R$ 40.298.055,84(quarenta milhões, duzentos e noventa e oito mil e oitenta e quatro centavos).

Os R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) encontram-se atualizados até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização(correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo) ou, se for a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO a pagar, até a expedição dos respectivo Precatório, na forma indicada na fundamentação supra, ficando autorizada a retomada da execução, da quantia devida aos Exequentes de R$ 32.918.317,56, remanescente após a dedução da verba incontroversa de R$ 7.374.738,28,  apenas depois do trânsito em julgado desta decisão ou de acórdão que a mantenha ou a reforme, 

A verba honorária de sucumbência de R$ 5.000,00(cinco mil reais), fixada no acórdão em execução, haverá de ser atualizada na forma indicada no subitem 3.2.1 deste dispositivo.

3.2.4 - quanto à verba honorária da fase executiva, condeno:

3.2.4.1 - a Parte Impugnante na quantia de R$ 1.318.556,32(hum milhão, trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor esse que se encontra atualizado até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização subsequente até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo), na forma e pelos índices indicados acima;

3.2.4.2 - a Parte Impugnada na quantia de R$ 551.678,00(quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais), valor esse que está atualizado até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização subsquente até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo), na forma e pelos índices acima indicados;

3.2.4.3 - o rateio dessa verba honorária entre os respectivos Patronos dar-se-á na forma legal ou na forma entre eles contratada.

 Recife,  25.06.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE 

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. RREsp 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,   julgado em  26/06/2019, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 04/09/2019 - (Tema 963 dos Recursos Repetitivos).

[2] - Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=963&cod_tema_final=963

Acesso em 21.06.2021.

[3] - O valor do Salário Mínimo em janeiro de 2020 era de R$ 1.045,00, conforme Medida Provisória nº 919, de 30.01.2020.".


[1] Constituição da República:

“Artl 5º - (...).

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial - REsp 1693885 / SP - RECURSO ESPECIAL 2017/0209157-2 Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2021, in Diário Judicial Eletrônico – Dje de 01/07/2021”(Destaquei no final do item 5).

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

Acesso em 05.07.2021 

[3] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. (AgInt no[3] REsp 1776299/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 26/11/2019, in Diário Judicial Eletrônico – Dje de 27/11/2019. 

[4] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt no REsp 1810830/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/05/2020, in  Diário Judicial Eletrônico – Dje de 13/05/2020.