segunda-feira, 22 de julho de 2019

MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA E JUROS DO PERÍODO DA OBRA. INCC X TR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E SEU ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MENOR QUE O SUGERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Assuntos novos são debatidos na sentença que segue: precedente da Segunda Seção do STJ, com efeito repetitivo, sobre comissão de corretagem nas aquisições de imóveis pelo Minha Casa, Minha Vida; fixação da verba honorária, quando o Juiz arbitra valor menor que o sugerido na petição inicial, a título indenização por danos morais; multa a favor do(a) Mutuário(a), mediante aplicação dos princípios  da isonomia e reciprocidade no campo contratual, além de regra expressa do Código Civil; etc. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804059-89.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J G M
ADVOGADO: J M L
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA e outro
ADVOGADO: E M S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)

 
Sentença tipo B



Sentença registrada eletronicamente












EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FINANCIAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DO ENCERRAMENTO DAS OBRAS E NA ENTREGA DAS  CHAVES DO  IMÓVEL.

-Encargos típicos da fase das obras não podem ser cobrados após o fim do  prazo contratual para encerramento destas, tendo a Parte Autora direito de ressarcimento, via amortização  no saldo devedor, dos valores que lhe foram cobrados após o fim desse prazo contratual até a data em que a cobrança cessou.

-A legislação do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, c/c com regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não admite que a CAIXA cobre valor do Mutuário relativo à assinatura do respectivo contrato.
-Se a Construtora atrasou o encerramento das obras e a efetiva entrega das chaves à Mutuária, ora  Autora, fica obrigada a pagar multa, proporcional, àquela que a Mutuária seria obrigada a pagar caso houvesse atrasado o pagamento de  alguma  prestação(princípios da isonomia e da reciprocidade e regra do Código Civil).

-Danos morais existentes, porque frustraram as expectivas da Mutuária, ora Autora, quanto ao recebimento do imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida a tempo e modo.

-Procedência parcial.

Vistos etc..

1. Relatório

J G M, qualificada na petição inicial, em 31.05.2016 propôs esta ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada em face da N EMPREENDIMENTOS E I LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria celebrado contrato de promessa de compra e venda junto à N EMPREENDIMENTOS E I LTDA. para aquisição de um imóvel localizado na RESERVA ATLÂNTICA JATOBÁS, BOSQUE "A" - BLOCO 07 - APARTAMENTO 204; que teria sido pago o valor de entrada para a Construtora através de sinal e pagamento de intercaladas, bem como teria firmado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de financiamento nº 8.5555.2797.184-0 para pagamento do valor restante; apesar de ter solicitado tanto à instituição bancária como à construtora a sua via do contrato de financiamento habitacional, nenhuma dessas Empresas forneceu-lhe até a presente data, o que violaria a lei consumerista; acredita a demandante que no contrato de financiamento habitacional inexistiria cláusula especifica, clara e de fácil interpretação do consumidor, que autorizasse cobrança de taxas e/ou tarifas de evolução de obra; após a assinatura do contrato junto à demandada, a demandante teria passado a ser cobrada mensalmente pela ré valores especificados como tarifa de evolução de obras, cobranças essas indevidas, ilegais, abusivas; a questionada Evolução de obra seria uma taxa comum em financiamentos adquiridos perante a Caixa Econômica Federal, cujo objeto seriam imóveis ainda em fase de construção; a existência desta Taxa seria informada apenas no momento em que o consumidor teria assinado o contrato de financiamento com o banco, não sendo passível de escolha, uma vez que a negativa ao pagamento da referida taxa sujeitaria o adquirente à incidência das multas abusivas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente assinada; a denominada "Taxa de evolução da Obra" na verdade seria composta pelos juros cobrados pelos Bancos das Construtoras; seriam decorrentes do empréstimo que a construtora teria feito com o banco e com o tempo, indevidamente, teria repassado ao comprador de boa-fé que, além de ter frustrada a expectativa de receber o seu imóvel no dia prometido, ainda receberia esse prejuízo no seu orçamento mensal; a cobrança de juros pela financeira antes da entrega do imóvel seria uma prática abusiva; tal prática contrariaria o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor; o contrato de compra e venda não preveria a cobrança da referida taxa; o contrato de compra e venda possuiria uma cláusula genérica que preveria a correção do valor das prestações pelo INCC; a cláusula contratual que preveria que a correção do valor das prestações seria pelo INCC também contraria o artigo 51, V, § 1º e 39, V ambos do CDC, pois colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; o INCC seria um índice variável, calculado mês a mês, ou seja, no momento da contratação o consumidor não saberia ao certo o exato valor das obrigações que estaria assumindo; os valores pagos a título de " juros de Obra" não seriam amortizados no valor da dívida contraída pelo consumidor; que as referidas taxas estariam sendo cobradas desde janeiro de 2014; a construtora teria enviado comunicação em maio de 2015 que o imóvel seria entregue em dezembro de 2015, entretanto, teriam passados quase 11 meses da data prevista para entrega do imóvel sem que a parte autora tenha a real previsão de receber o imóvel em questão; a autora faria jus à multa contratual compensatória prevista na cláusula nona sobre o valor do contrato em tela; a aquisição do imóvel, objeto da lide, teria acontecido por "intermediação" dos corretores impostos pelas construtoras; a cláusula que atribuiria ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel seria nula de pleno direito. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Ao final, requereu:
 "1. Seja concedido o beneficio da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma da Lei; 2. A inversão do ônus da prova; 3. Seja acolhida a preliminar, no sentido da concessão da TUTELA ANTECIPADA: No sentido de que a Caixa Econômica Federal entregue a demandante a cópia do contrato de financiamento habitacional 8.5555.2797.184-0, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas com cominação de multa diária a ser arbitrada por V.Exª. no caso de descumprimento da ordem concedida; No sentido de que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança das tarifas/taxa de evolução de obra referente ao contrato supra citado, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por V.Exª. no caso de descumprimento da ordem concedida".
E no mérito que           
"1. Seja julgado PROCEDENTE o presente feito, declarando a cobrança indevida e tornando definitiva a tutela para cancelar/desconstituir as cobranças a titulo de taxa/tarifa de evolução de obra, seja condenado as Demandadas a ressarcir de forma dobrada os valores cobrados e pagos pela autora indevidamente, conforme os recibos de pagamento da Caixa Econômica Federal em anexo; 2..Requer que a ré seja condenada a arcar com a MULTA COMPENSATÓRIA sobre o valor do contrato em tela, com início do mês de junho de 2015 (primeiro mês de atraso até a efetiva entrega) igual ou superior a aplicada ao consumidor em caso de descumprimento, qual seja a prevista na cláusula sexta do contrato, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva entrega do imóvel. E para que haja a isonomia entre as partes requer que essa multa seja a prevista na cláusula 6ª do contrato; 3. Declaração de nulidade da cláusula nona, paragrafo segundo do contrato, pois fere o principio da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos; 4. Requer que o saldo devedor seja corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil, vez que a autora não deu causa ao atraso da obra; 5. Requer a condenação quanto a devolução em  dobro do valor pago a título de corretagem (prestação de serviço de intermediação) no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), totalizando R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais);. 6. A restituição em dobro do valor cobrado a título de taxa de assinatura de contrato de financiamento, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais); .7 Requer a condenação das demandadas ao pagamento indenizatório pelos Danos Morais causados a autora, em quantia a ser arbitrada por este Juízo, mas que seja capaz de penalizar a atitude abusiva dos réus e assim coibir novos atentados contra os direitos dos consumidores e não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 1.8 . Seja a Ré condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC; e 1.9. A citação das demandadas, na pessoa física de seu representante legal, para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por este MM. Juízo, nela oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;".
Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. decisão (ID. 4058300.2020976) na qual foi concedido o benefício da assistência judiciária, mas nela negou-se a concessão liminar da pretendida  tutela provisória de urgência de antecipação e determinou-se a realização de audiência de conciliação.

A CAIXA apresentou contestação (ID. 4058300.2200938). Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva ad causam e  inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito,  defendeu a legalidade dos encargos contratuais; que atuou unicamente como agente financeiro, repassando os recursos devidos para a construção do empreendimento a cada etapa concluída; que em 01.06.2016 foi implantada a segunda etapa do financiamento (fase de amortização); que o contrato habitacional foi firmado em 19.12.2013, cujos recursos são originários do Fundo de Garantia, com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 4,5% a.a. e Sistema de Amortização Constante. Teceu outros comentários. Ao final requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou contrato e demais documentos (ID. 4058300.2200939 até ID. 4058300.2201009).

N EMPREENDIMENTOS E I LTDA apresentou contestação (ID. 4058300.2350770). E juntou documentos (ID. 4058300.2350777 até ID. 4058300.2350793).

R. despacho (ID. 4058300.2492594) no qual foi determinada a intimação da N EMPREENDIMENTOS E I LTDA para juntar a contestação por meio do editor de texto do sistema PJe.

N EMPREENDIMENTOS E I LTDA apresentou contestação (ID. 4058300.2559126). Preliminarmente,  arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, levantou exceção de prescrição com relação ao pleito de restituição da quantia paga. E apontou que o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES foi firmado, em 19.12.2013,  entre a parte autora e as ora rés (NACIONAL EMPREEDIMENTOS e CAIXA), com prazo de conclusão de construção em 24 (vinte e quatro) meses, cujo termo final seria 19.12.2015, conforme previsão da Cláusula C, item 6.1; que na Cláusula DÉCIMA SEXTA, Parágrafo Segundo, está previsto que, além do referido prazo de 24(vinte e quatro) meses,  a Ré ainda teria mais 60 (sessenta) dias para a efetiva entrega das chaves à Autora; que o mencionado imóvel estaria disponível para entrega desde 03.02.2016, data da expedição do habite-se  pelo Município, de forma que inexistira qualquer atraso na entrega do imóvel; que não teria incidido em qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de evolução da obra ante a inexistência de atraso na obra; que inexistiria razão para condenação em danos morais diante da inexistência desse tipo de dano causado à Autora. Teceu outros comentários. Ao final requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o julgamento pela total improcedência dos pedidos da parte autora.

A parte autora apresentou réplica às contestações (ID. 4058300.3072552), oportunidade na qual rebateu os respectivos argumentos das ora Requeridas e reiterou os termos de sua petição inicial.

Despacho (ID. 4058300.5124659) no qual foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir.

A parte autora, diante do despacho de id 4058300.5124659,  requereu a juntada de documento que comprovaria que até a propositura desta demanda o imóvel não lhe havia sido entregue (ID. 4058300.5387075). E juntou documento (ID. 4058300.5387077 até ID. 4058300.5387083).

A N EMPREENDIMENTOS E I LTDA requereu a habilitação da advogada E M S M, OAB/PE... (ID. 4058300.5427715). Juntou carta de renúncia do(a) advogado(a) anterior (ID. 4058300.5427716) e novo Instrumento de Procuração (ID. 4058300.5427725).

Certidão, sob id 4058300.5445307, a respeito do decurso de prazo sem a manifestação das Requeridas, quanto ao despacho no sentido de que deveriam comprovar a data da efetiva entrega do imóvel à Autora, acostado sob id 4058300.5124659.

R. despacho (ID. 4058300.7942058), no qual foi determinada a intimação das requeridas para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pela parte autora.

A CAIXA esclareceu que o "ateste de término da obra" ocorrera em 01.06.2016, com o ingresso do contrato de financiamento firmado pela parte autora na fase de amortização (ID. 4058300.8543807).

A N EMPREENDIMENTOS E I LTDA informou que o comparecimento para realização da vistoria em 10.05.2016 não induz que o imóvel da autora ficara pronto e habitável em tal data, mas sim que nela comparecera para vistoriar o imóvel e posteriormente receber as chaves; que no Termo de Vistoria seria possível constatar que os itens reprovados pela autora decorrem de uma liberalidade desta e que não teriam o condão de impedir a habitabilidade do imóvel e/ou o recebimento das chaves; que o "Encontro de Contas" objetivava firmar acordo com a autora, o que de fato ocorreu, conforme TERMO ADITIVO À PRIMEIRA PROMESSA DE COMPRA E VENDA; que em 30.04.2016, esta subscreveu um aditivo contratual à promessa de compra e venda, por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento na assinatura do referido pacto; que, na ocasião, a autora estava ciente de que o reaprazamento da data para finalização da obra, 30.05.2016 (acrescido de mais 60 dias para entrega das chaves), ficou condicionado ao recebimento de uma multa no valor de R$ 1.781,34.(ID. 4058300.9507382).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação

2.1. Do benefício da justiça gratuita

A Autora adquiriu o imóvel em questão do Programa Social Minha Casa, Minha Vida. pelo que há presunção iuris tantum de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, presunção essa que não foi afastada ela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de forma que a preliminar, levantada por esta, para afastamento desse benefício, não merece acolhida.
2.1.1. Da ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela CAIXA e pela Construtora/Empreendedora, deve ser rejeitada: primeiro, porque foi a CAIXA quem cobrou os valores cuja restituição é pleiteada (taxa de evolução da obra) e é legalmente a responsável pela administração e operacionalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vída; segundo, a Construtora/Empreendedora, por ser responsável pela entrega da obra no prazo legal/contratual, de cujo atraso reclama a Autora; terceiro, porque essas duas Requeridas são solidariamente responsáveis com relação aos pleitos da Autora.

2.1.2. Da exceção da prescrição

A exceção de prescrição levantada pela Construtora/Empreendedora também deve ser rejeitada, porque esta ação foi ajuizada em MAI/2016, mesmo ano em que o imóvel foi entregue.

2.1.3. Do Código de Defesa do Consumidor

A Constituição Federal possui dispositivos que preveem a defesa dos direitos do consumidor:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (...). Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...). V - defesa do consumidor;"

Após essas regras da vigente Constituição da República, que é de 05.10.1989, adveio o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990, no qual foram legalmente implantadas as regras das relações consumeristas, com definição da figura do Fornecedor e da figura do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Não é necessário muito esforço para concluir que há, no caso em tela, tanto Consumidora, a Autora, como Fornecedores, as ora Requeridas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, cristalizou a sua jurisprudência na Súmula 297:
"Súmula 297 - O Código de Efesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras(Súula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09/09/2004, p. 149".
Uns dois anos depois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no precedente ADI nº 2.591/DF. Relator Ministro Eros Grau[unanimidade]. Julgado em 14.12.2006, in Diário da Justiça-DJ de 04.05.2007, adotou o mesmo entendimento.


Então, não há dúvida que o  contrato em questão submete-se às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como às regras do Código Civil e das Leis específicas relativas ao Programa Habitacional Minha Casa,  Minha Vida.

2.2. Do Mérito e dos  Pleitos da Petição Inicial
2.2.1 - O pedido para que a CAIXA seja  obrigada a fornecer cópia do contrato  de financiamento em questão, encontra-se superado, porque menconada Ré juntou tal contrato com a sua contestação.
2.2.2 - Também resta superado o pedido  da petição inicial para que a CAIXA cessasse de cobrar a "tarifas/taxa de evolução de obra", porque essa tarifa deixou de ser cobrada a partir de 01.06.2016, data que, abaixo, será considerada como a de encerramento das obras(e entrega do imóvel para a Parte Autora), de forma que resta decidir a partir de quando e até quando a CAIXA deve restituir as parcelas que cobrou a tal título após a data contratual para entrega do imóvel.
2.2.3 - A Parte Autora também pediu que se reconhecesse a ilegaiidade da da cobrança da mencionada "tarifa/taxa de evolução da obra", bem como dos "juros compensatórios do período da obra", porque só teria ficado sabendo da sua cobrança  quando da assinatura do contrato com a CAIXA, no que teria restado violado o art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 
Esse dispositivo legal trata das exigências relativas às ofertas de produtos e serviços e a Parte Autora não trouxe para  os autos  nenhuma  prova de que a CAIXA tenha divulgado ofertas do contrato em questão, nas quais não teria  sido clara quanto à existências de  tais encargos.
Então, a Parte Autora só poderia tomar conhecimento deles,  como de fato tomou, quando da assinatura do referido  contrato.
Logo, nesse particular o pleito  não procede. 
No entanto, ainda sobre esses encargos, que só poderiam ser cobrados até à data prevista para encerramento das obras, cabe a análise da sua cobrança após o término desse prazo até à data considerada como de efetivo encerramento das obras, que ocorreu além do prazo contratual.
Pois bem. 
Primeiro, para essa finalidade esse prazo passou a ser o fixado no contrato  de financiamento,obtido perante a CAIXA, de forma que o fixado no contrato de promessa de compra e venda, firmado entre a Construtora e a Parte Autora, deixou de existir.
Extrai-se do Item C-13 do contrato de financiamento, na parte juntada sob o identificador (ID. 4058300.2200945), que o imóvel em questão está enquadrado no programa social denominado "Minha Casa, Minha Vida", regido pela Lei nº 11.977, de 07.07.2009.

A N EMPREENDIMENTOS E I LTDA alegou que as obras teriam sido entregues em 03.02.2016, porque essa seria a data do "habite-se", conforme certidão expedida pelo Município de São Lourenço da Mata/PE.
Todavia, a obtenção do "habite-se" não é prova de que a obra tenha sido finalizada, tampouco entregue aos Adquirentes as respectivas Unidades Habitacionais.
Logo, se o mencionado "habite-se", fornecido  pela referida Municipalidade, existe, não pode ser prova da efetiva entrega do imóvel à Parte Autora.

Na sua contestação, acostada sob id 4058300.2200938,  a CAIXA sustenta e comprova que cessara a cobrança de tais encargos a partir de 01.06.2016, data considerada como de encerramento das obras e, a partir de então,  todo pagamento feito pela Parte Autora passara a implicar em amortização do saldo devedor do contrato.  

Todavia, constato que o contrato de financiamento com a Instituição Financeira, no caso, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, foi firmado em 19.12.2013, conforme documento juntado sob identificador ID. 4058300.2200965, constou no item B - VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE COMPRA E VENDA DO TERRENO, DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS  24 (vinte e quatro) meses.

Temos então que, por força do contrato de financiamento (cujo prazo de entrega da obra prevalece ao prazo fixado na promessa de compra e venda firmada entre a Construtora/Empreendeora e a Parte Autora) consta, expressamente, que o prazo final para entrega da obra seria 19.12.2015, vale dizer, 24 (vinte e quatro) meses contados de 19.12.2013(data em que o contrato de financiamento foi firmado entre a Caixa Econômica Federal, a Construtora/Empreendedora e a Parte Autora). E a esse prazo acresce-se os 60 (sessenta) dias previstos no Parágrafo Segundo da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA do contrato, verbis:

"Parágrafo Segundo - A INCORPORADORA/SPE dispõe de até 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade habitacional vinculada ao empreendimento, mencionado no caput desta Cláusula, para entrega das chaves do imóvel ao(s) DEVEDOR(ES) FINDUCIANTE(S)."

Logo, 10.12.2015 + 60(sessenta) dias temos que o prazo final para entrega do imóvel ficou fixado para 19.02.2016. 
Como restou demonstrado, pela CAIXA, na  sua defesa e documentos que a instruem, que as obras só foram efetivamente encerradas em 01.06.2016, temos então que a Construtora/Empreendedora atrasou a entrega da obra em 03 (três) meses e 11 (onze) dias e, não obstante isso, durante esse período de atraso no encerramento das obras,  a CAIXA continuou cobrando da Parte Autora mencionados "encargos do período da obra".
Injustificável, pois, que a CAIXA tivesse continuado a cobrar tais encargos da Parte Autora após o prazo contratual para entrega do imóvel.
E, conforme consta da defesa da Construtora, nesse particular não impugnada pela CAIXA, esta não lhe repassou os valores desses encargos.

Então, de acordo com o contrato e com o Parágrafo Único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a CAIXA deve devolver, em dobro, para a Parte Autora os valores que dela foram indevidamente exigidos, a título de "taxa de evolução da obra" e aos "juros compensatórios", após o término do  prazo contratual para entrega do imóvel(19.02.2016) até a data em que se considera como de efetivo encerramento das  obras(01.06.2016).
Como se extrai da última manifestação da Construtora nos autos, acostada sob id 4058300.9507382, as chaves só foram entregues efetivamente à Parte Autora, após os reparos decorrentes das exigências feitas  por esta na vistoria, em 20.07.2016, data essa que será relevante para análise de pleito de condenação da Construtora ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato pelo atraso na  efetiva entrega do imóvel.   
A devolução desse valor não será em dinheiro, mas sim mediante amortização do respectivo valor atualizado no saldo devedor do contrato de financiamento e só caberá a devolução em dinheiro se, quando da execução desta sentença  ou de acordão que a mantenha, o contrato de financiamento já tiver sido quitado.
E como resta inconteste que tais  parcelas não foram repassadas pela CAIXA para a Construtora, o ônus da sua reparação a favor da Parte Autora caberá apenas à CAIXA.
2.2.4 - A Parte Autora impugna a atualização dos valores do contrato pelos  índices INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porque a sua imposição seria abusiva e,  por isso, feriria os arts. 51, V, § 1º e 39, V, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o inciso VII do art. 6º desse mesmo Diploma Legal, porque a previsão da sua cobrança, no contrato, não teria a clareza exigida por este último dispositivo legal.
A Construtora/Empreendedora e a CAIXA não impugnaram essa pretensão da Parte Autora, tendo a CAIXA alegado que na fase da obra a atualização era feita pelos índices de atualização do FGTS, mas silenciou quanto a atualização da segunda fase, posterior ao encerramento da obra, ocorrido  em 01.06.2016.  
No Compromisso de Compra e Venda, firmado entre a Parte Autora e a Construtora, realmente consta, no seu subitem 4.5, que, na  hipótese de atraso, a correção monetária seria pelo INCC, apurado pela FGV, mais 1%(um por cento) de juros ao mês.
Todavia, no contrato de financiamento(que finou por substituir o noticiaco contrato de Compromisso de  Compra  e Venda),  firmado entre a Construtora, a CAIXA e a Parte Autora, consta, na sua Cláusula Sétima, que o reajuste será  pelos índices do FGTS, cláusula essa que encontra respaldo no direito positivo, porque como o recursos são buscados nos ativos do FGTS, o qual é atualizado pela TR + 0,5%(meio por cento) ao mês, os respectivos contratos de financiamento vinculam-se a esse índice. 
Como o noticiado Compromisso de Compra e Venda, repito,  deixou de existir depois da assinatura do contrato de financiamento e não havendo nenhuma  prova de que a Construtora, antes de firmar o contrato de financiamento, tenha aplicado o mencionado INCC, tampouco que a Parte Autora tenha atrasado prestações quando o referido Compromisso ainda estava em vigor que justificasse a aplicação do mencionado índice, esse pleito não prospera.  
Assim, esse pedido desta ação não merece acolhida.
2.2.5 - A Autora sustenta que a Construtora deve ser condenada a lhe pagar "multa contratual compensatória prevista na cláusula nona sobre o valor do contrato em tela, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva entrega do imóvel", multa essa que teria que pagar caso atrasasse alguma prestação e nesse sentido invoca precedentes judiciais.
O princípio da isonomia, bem como o princípio da  reciprocidade orientam no sentido de que a cláusula penal de qualquer contrato civil deva ser aplicada igualmente para todas as Partes do contrato.
Nesse sentido, a segunda parte do art.  392 do vigente Código Civil:
"....Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei..".
Então,  no  caso, a Construtora haverá de ser condenada a pagar à Parte Autora  a multa  prevista na cláusula nona do contrato de financiamento em questão, que se encontra transcrita na Parte 2 do contrato, acostada sob id 4058300.2200948, incidente sobre o valor total e atualizado, até a data do pagamento, das prestações pagas no período de 19.02.2016, data limite para entrega da obra, até 20.07.2016, data em que efetivamente lhe foram entregues as chaves do imóvel em questão.
2.2.6 - Consta dos autos que a Parte Autora pagou a comissão de corretagem diretamente à Corretora de Imóveis, ou seja, o valor dessa comissão não foi incluído pela Construtora  no(s) valor(es)  da(s) prestação(ões) do imóvel em questão, de forma que não pode ser responsabilizada pela  retituição. Tratava-se de uma profissional autônoma, sem qualquer vínculo com a Construtora. Assim, o pleito relativo ao valor dessa comissão não pode ser acolhido. 
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1601149/RS - TEMA 960[1], firmou o entendimento da validade da cobrança dessa comissão em contratos como os ora em debate, ainda  que tivesse sido repassado pela Construtora como custo para o preço do imóvel.
2.2.7 - Não merece acolhida o pedido para declaração de  nulidade da Cláusula Nona do contrato de compromisso de compra e venda, no qual o prazo para término das obras teria sido alargado em 180(cento e oitenta) dias, porque, como acima demonstrado, esse contrato, nesse particular, foi substituído por novo prazo fixado no contrato de financiamento da obra, firmado entre a Construtora, a CAIXA e a Parte Autora, tendo tal prazo sido reduzido para 60(sessenta) dias.  
2.2.8 - A Parte Autora pede que a CAIXA seja condenada a lhe restituir,  em dobro, a taxa de assinatura de contrato que lhe cobrou, conforme documento acostado sob id 4058300.2012164(recibo relativo taxa de assinatura de contrato de financiamento,  no valor  de R$ 250,00, expedido  em 19.12.2013
Como bem demonstrado pela Parte Autora, na petição inicial, a Lei Estadual nº 12.702, de 2004, alterada pela Lei Estadual nº. 14.689 de 04 de Junho de 2012, veda esse tipo de cobrança, a qual também  choca-se com regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que veda qualquer prática  abusiva contra o  Consumidor, bem como com a Lei nº 11.977, de 07.07.2009, que instituiu o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, pelo qual a Autora adquiriu a sua Unidade Habitacional.
2.2.9 - Pede a Parte Autora indenização por alegados danos morais, no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais).

Tem-se por dano moral o que atinge o ofendido como pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, desequilíbrio em seu bem-estar.
Não tenho dúvida que pessoa que adquire casa do Programa Minha Casa, Minha Vida, como no presente caso, sente-se violentada, no campo moral, quando o Agente Financeiro e a Construtora/Empreendora não entregam o imóvel no prazo do contrato e ainda cobram-lhe encargos não mais devidos depois desse prazo, como aconteceu no presente caso, quer pelas dificuldades econômico-financeiras nas quais se encontra a Parte Consumidora, quer porque essa Parte se sente enganada pela propaganda governamental de que o mencionado Programa Habitacional veio para ajudar as pessoas carentes, como a Parte Autora, na obtenção da sua unidade habitacional.

A Constituição Federal é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.

O Código Civil, por sua vez, se refere ao dano moral apenas em seu art. 186, nos seguintes termos:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Mas não há Lei estabelecendo os parâmetros para se encontrar o valor a ser pago como indenização por esse dano[2].
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 579.157/MT, concluiu que a tarifação da  responsabilidade prevista na Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Diante desse  quadro,  para este caso concreto, tendo por base o período do atraso para a entrega da obra, e em face ao princípio da razoabilidade, a reparação pelo dano moral deve ser fixada em quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzida, sem transformar a reparação em fonte de lucro para a vítima.
Portanto,   tenho por razoável fixar a indenização que as Requeridas devem pagar à Parte Autora, pro rata, a título de reparação do dano moral por ela sofrido, não o valor  por esta sugerido na petição inicial, por tê-lo por desproporcional à questão ora debatida, mas sim no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora, estes sobre o valor já  monetariamente corrigido) pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidentes a partir da do  mês seguinte ao da publicação desta sentença.


2.3. No que diz respeito às verbas sucumbenciais, tenho que a verba honorária, considerando que se trata de questão que vem se repetindo em diversas ações, tenho que o(a) Patrono(a) da parte Autora não necessitou de despender grandes esforços na elaboração da petição inicial, tampouco no acompanhamento deste feito até à presente data, então, pelas regras do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, tenho que deva fixar mencionada verba mínimo de 10%(dez por cento) sobre o total dos valores que serão restituídos à parte autora e sobre o valor fixado para indenização por danos morais, valores esses que, conforme acima argumentado, serão apurados na fase executiva, e essa verba honorária será paga pelas Requeridas, em partes iguais.
2.3.1 - Embora tenha a Parte Autora requerido, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 100.000,00, A sucumbência da Parte Autora, quanto à pretensão de indenização por danos morais, será de R$ 95.000,00, pois para tanto pleiteou R$ 100.000,00 e se lhe está sendo reconhecido o direito à apenas R$ 5.000,00.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a Parte Autora não era obrigada a indicar o valor pretendido da indenização por danos morais, uma vez que cabia ao Juiz arbitrá-lo, e se, mesmo assim,  a Parte Autora indicasse o respectivo valor, tinha-se que esse pedido corresponderia a uma mera sugestão e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que não haveria sucumbência da Parte Autora e até cristalizou a sua jurisprudência em  Súmula:
"Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".

E agora, conforme MACHADO, Rafael(3), como o vigente Código de Processo Civil de 2015 obriga a Parte Autora a indicar o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, conforme regra do inciso V do seu art. 292, continua a se aplicar a mencionada Súmula, em razão dos argumentos do REsp nº 431.230/PR, Relatado pelo Ministro Barros Monteiro, segundo os quais não seria razoável que a Parte Autora, embora sendo vencedora quanto à indenização pelo dano moral, tivesse que pagar verba honorária sobre parcela do valor que sugeriu e não foi acolhida, cujo montante pode ser maior que o valor a lhe ser pago a título de indenização por dano moral, como ocorreria no presente caso, caso a Parte Autora fosse condenada no percentual mínimo legal da verba honorária(10%)sobre R$ 95.000,00.

E, depois do vigente Código de Processo Civil, nesse mesmo sentido decidiu a 1ª Turma do TRF5R, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. VALIDADE PERSISTENTE APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos pela apelada, em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
2. A apelada/embargante se insurge contra o acórdão, apenas na parte em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "No caso, a sentença data de maio de 2017, quando já estava em vigor o CPC/2015, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em atenção às novas regras. Assim, considerando que a autora postulou a condenação em indenização de R$300.000,00 e obteve uma reparação de R$ 70.000,00, e em consonância com as normas do art. 85, parágrafo 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, define-se a condenação na verba honorária de sucumbência nos seguintes termos: a) a ré deverá pagar 10% de R$ 70.000,00 (valor que a autora obteve); b) a autora deverá arcar com R$ 3.000,00, sublinhando-se, quanto a essa última, que a execução da parcela ficará suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade judiciária, segundo o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/ 2015".
3. Da leitura da fundamentação adotada na definição da verba honorária, depreende-se que o acórdão incorreu em omissão, no tocante à Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
4. A questão nuclear é se essa Súmula, cuja edição data de 2006, persiste, diante das regras do CPC/2015.
5. A Primeira Turma desta Corte Regional, alinhando-se à Terceira Turma, vem entendendo que, "quanto aos honorários advocatícios, a fixação de indenização em menor valor não implica sucumbência recíproca, pois o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exigir do autor que atribua valor certo ao pedido de indenização de dano moral, não revogou a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: PROCESSO Nº: 0800315-34.2017.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, unânime, j. 16 agosto 2018" (PROCESSO: 0800096-90.2018.4.05.8304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado), JULGAMENTO: 03/12/ 2018).
6. Por conseguinte, reconhecida a omissão e suprida a lacuna, impõe-se alterar a condenação em honorários advocatícios posta no acórdão fustigado, para condenar apenas a UFRN nessa verba, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
7. Embargos de declaração providos para suprir a omissão, com efeitos modificativos."[4].
(Negritei).                

2.3.2 - No que diz respeito aos demais valores, relativamente aos quais  as Requeridas sucumbiram, o percentual da verba honorária, acima fixado, incidirá sobre o valor da respectiva condenação.
2.3.3 - A Parte Autora, exceto quanto à indenização por danos morais, há de ser, por força de Lei, condenada em verba de suucmbência, custas  proporcionais, e verba honorária, esta sobre o valor da comissão de corretagem, relativamente à qual foi vencida, no percentual de 10%(dez por cento), conforme regra do § 2º do art. 84 do CPC, por se tratar de matéria que não exigiu muito esforço do Patrono da Construtora, por já se tratar de matéria sob efeito repetitivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. mas ficará a respectiva cobrança submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC,  pelo prazo de cinco anos, após o que, se nesse prazo a condição não for implementada, essa obrigação ficará automaticamente extinta. E assim há de ser, porque em gozo do  benefício da Justiça Gratuita.
2.3.4 - A Parte Autora sucumbiu em torno de 20%(vinte por cento) das pretensões iniciais, pelo que ficará sob o seu encargo 20%(vinte por cento) das custas processuais, ficando também a respectiva cobrança sob a condição suspensiva na forma  indicada acima, e os demais 80%(oitenta por cento) serão rateados entre as  duas Requeridas, em partes  iguais.
3. Dispositivo



Posto isso:



3.1) rejeito as preliminares de defesa das contestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da defesa da N EMPREENDIMENTOS E I LTDA;
3.1.1) tenho por prejudicados os pedidos para que se determine à CAIXA que fornecesse à Parte Autora cópia do contrato de financiamento em questão, bem como para que fizesse cessar a cobrança de "tarifa/taxa de evolução da obra", sem prejuízo do exame do pedido de que o respectivo valor, cobrado depois da data contratual para entrega do imóvel até a data da sua efetiva entrega, seja restituído em dobro;



3.1.1) rejeito a exceção de prescrição;



3.2) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno:
3.2.1 - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA a restituir à Parte Autora  os valores que esta pagou, após o prazo previsto contratualmente para a entrega da obra, qual seja, após 19.02.2016 até 01.06.2016, data esta considerada como de encerramento das  obras, a título de taxa de evolução de obra e juros compensatórios, cuja restituição dar-se mediante abatimento no saldo devedor de financiamento em questão, após atualização(correção monetária e juros de mora) pelos índices do manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, vigentes na data da execução, que se processará por cálculos do Contador, sendo que a atualização incidirá a partir das datas nas quais essas parcelas foram indevidamente cobradas e estender-se-á até a data da efetiva amortização no  saldo devedor do  contrato  em questão, conforme subitem "2.2.3" da fundamentação supra;



3.2.2) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à Parte Autora a quantia de R$ 500,00, que corresponde ao dobro da a taxa de assinatura de contrato de financiamento, que cobrou, indevidamente, da Parte Autora, no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais),  com atualização(correção monetária e juros de mora), pelos  índices já  indicados, a partir do dia seguinte ao da cobrança indevida, conforme subitem "2.2.8" da fundamentação supra; 
3.2.3) a Construtora a pagar à Parte Autora a multa prevista na cláusula nona do contrato de financiamento, na forma  indicada no subitem "2.2.5" da fundamentaçao supra;
3.2.4) solidariamente, as duas Requeridas, a pagar 80%(oitenta por cento) das  custas processuais, pro rata;



3.2.5) quanto à verba honorária, condeno: 
3.2.5.1 - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em verba honorária de 10%%(dez por cento) sobre os valores atualizados dos encargos indicados no subitem "2.2.3" e sobre o valor atualizado indicado no subitem  "2.2.8" da fundamentação supra;
3.2.5.2 - a Construtora em verba honorária de 10%(dez por cento) sobre o valor total e atualizado da multa, a ser apurada na forma indicada no subitem "2.2.5" da fundamentação supra;
3.2.5.3 - as duas Requeridas, pro rata,  em verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total do valor atualizado da indenização por danos morais acima fixado.
3.3) a Parte Autora a pagar 20%(vinte por cento) das custas processuais e verba honorária, a favor do(a) Patrono(a) da Construtora, sobre o valor da comissão de corretagem,  que arbitro em 10%(dez por cento) sobre mencionado valor, atualizado, com correção monetária desde a data da citação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado(§ 16 do art. 84, CPC).
3.5) os valores serão apurados na fase de execução de sentença, por simples cálculos do Contador.
3.4) finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487,I,  CPC).



Registrada, intimem-se.

Recife, 18.07.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PÈ.

____________________________________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Segunda  Seção. Recurso Especial nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8), Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Documento: 1532624 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/09/2016.
[2] Segundo CARVALHO, Rafael, "há, porém,   projeto de Lei visando a tarifação: Projeto de lei do Senado nº 334/08. Regulamenta o dano moral e sua reparação". In "Sucumbência e danos morais: existe conflito entre a Súmula 326 do STJ e o art. 292, V do novo CPC?"

Disponível em https://rms1986.jusbrasil.com.br/artigos/337991000/sucumbencia-e-danos-morais-existe-conflito-entre-a-sumula-326-do-stj-e-o-art-292-v-do-novo-cpc



Acesso em 15.07.2019
[3] Idibdem.

[4] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Primeira Turma. Processo n° 08074550220154058400, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , Relator Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, Julgamento em  23/04/2019.
Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em 18.07.2019.









quarta-feira, 10 de julho de 2019

EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. LEI 13.463, DE 2017. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS.


TIMBRE
Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Discute-se, na decisão que segue, uma interessante questão que envolve os prazos de prescrição e de decadência em direito administrativo.  
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

PROCESSO Nº: 0016373-33.1998.4.05.8300 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS S P F NO E DE P
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE
DESPACHO---DECISÓRIO

DECISÃO
               1. Relatório
A UNIÃO FEDERAL opôs o recurso de Embargos de Declaração de fls. 416-420 em face do despacho decisório de fl. 410. Embora não afirme, de forma clara, qual a razão do recurso, pelos tópicos de sua peça recursal a Recorrente indica como mérito do Recurso que haveria, no referido despacho decisório, omissão, porque nele não teria sido apreciada a ocorrência prescrição intercorrente e sustenta que tal prescrição teria ocorrido e que por isso deveria ser reconhecida.
A Parte Recorrida, intimada a se pronunciar sobre o recurso de embargos de declaração, apresentou contrarrazões requerendo que lhe fosse negado provimento(fls. 424-427).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. O recurso de embargos de declaração exige, para sua admissibilidade,  a presença da existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão em qualquer decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo 1022 do CPC).
2.2. Preliminarmente, há de se reconhecer que o pronunciamento judicial embargado correspondeu, quanto à forma e ao nome, a um mero despacho de  expediente(§ 3º do art. 203, CPC), pelo que contra ele não caberia recurso de Embargos de Declaração(art. 1.001, CPC). Entretanto, constato que houve erro na sua identificação como mero despacho, em face do seu conteúdo decisório, pelo que cabe o conhecimento e análise do recurso de embargos de declaração em questão.
2.3. No referido despacho decisório, foi deferido o requerimento da Parte Exequente e determinou-se a expedição de requisitório que havia sido cancelado, uma vez que o respectivo quantum, depositado, não teria sido levantado pela Parte Exequente. 
Explico.
A Recorrente alega que teria havido omissão no despacho decisório embargado, porque foi deferido o pleito de expedição de requisitório, em face do cancelamento do anterior, sem ter sido analisada a questão da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Bem, houve dois erros in procedendo: o já apontado, quanto ao nome, quando ao invés de despacho deveria ter sido nomeado como decisão; e o segundo, quando não se abriu vista à Parte Executada para se manifestar sobre o pedido de fl. 405 da Parte Exequente, como estabelece o art. 10 do vigente Código de Processo Civil. 
Este Juiz não poderia decidir, de ofício, sobre prescrição, porque o art. 191 admite que a Parte a quem aproveita pode a ela renunciar.
Então, antes de tudo, teria que ouvir a Executada.
Diante desse quadro e considerando que a Parte Exequente já se manifestou sobre a exceção de prescrição levantada pela Parte Executada no ora analisado recurso de embargos de declaração, no que já se encontra atendida a regra do referido art. 10 do CPC, tenho que, pelos princípios da celeridade e duração razoável do processo, deva decidir sobre essa matéria de plano, com parcial acolhimento do recurso de embargos de declaração da Parte Executada, com complementação da fundamentação e do dispositivo do despacho decisório embargado, nos termos que seguem.
2.3.1 – O Substituído Processo AMAURI FRANCISCO DA SILVA, qualificado na petição de fl. 405, ali pediu, por meio da Entidade Sindical que o assiste, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que já estava pago, foi, com base na Lei nº 13.463,de 2017, cancelado e o respectivo valor, que já estava depositado em seu nome numa conta bancária, foi recambiado para os Cofres Públicos.
Ora, se não fosse essa Lei, o dinheiro do referido Exequente poderia ficar pelo resto dos tempos no respectivo depósito bancário, até mesmo porque estava gerando rendimento.
Até então não havia prazo legal para saque de depósito de dinheiro decorrente de requisitório constitucional(art. 100 da vigente Constituição da República).
Mas agora referida Lei estabelece que se, no prazo de 2(dois)anos mencionada quantia não for sacado(art. 2º), o requisitório é cancelado e o dinheiro volta para os Cofres Públicos. 
Mas, nessa situação, a mencionada Lei estabelece no seu art. 3º e respectivo Parágrafo Único:
“Art. 3º.  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
Ora, não há na Lei nº 13.463/2017, nenhuma previsão sobre prescrição e como ela extingue direitos, nesse sentido, teria que haver regra expressa, em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
No caso concreto, não houve nenhuma violação de direito do Autor/Exequente, para caracterizar o início do prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas lhe foi facultado pedir a expedição de novo requisitório, em decorrência do cancelamento do requisitório anterior e da apropriação do seu dinheiro de sua titularidade, que já se encontrava depositado no posto bancário próprio, tudo com base na referida Lei.
Portanto, não havendo na própria Lei nº 13.463/2017, previsão sobre prescrição, não houve a alegada omissão.
Há, sim, para o caso,  prazo de decadência, para exercício desse direito(pedir a expedição de novo requisitório constitucional), que é qüinqüenal, conforme regra do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Esse dispositivo não trata apenas de prazo de prescrição, mas também de prazo de decadência, dependerá apenas se o fato se enquadra ou não no art. 189 do Código Civil.
E no presente caso, como já dito, não houve violação de direito, porque o cancelamento do requisitório e retorno do dinheiro para os Cofres Públicos deu-se com base em Lei, mas essa mesma Lei ressalvou o direito de o Administrativo pedir a expedição de novo requisitório, ou seja, exercício de um direito e quando isso acontece e há prazo para esse exercício, diz-se que o prazo para tanto é de decadência.
E esse prazo qüinqüenal de caducidade só começa depois que a Parte for intimada pelo Juízo do cancelamento do requisitório anterior e da conversão do dinheiro a favor da Fazenda Pública, conforme regra consignada § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463, de 2017.
Logo, esse prazo não chegou, sequer, a se iniciar, porque, antes de ser cientificado pelo Juízo da Execução sobre o mencionado fato, a Parte Exequente se antecipou e pediu a expedição de novo requisitório, como lhe autoriza referida Lei.
Então, o recurso ora sob análise merece acolhida, para reparo da apontada omissão, rejeitando-se, todavia,  a alegada exceção de prescrição, mantendo-se a determinação consignada no despacho decisório ora recorrido.

3. Dispositivo

POSTO ISSO, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração de fl. 416-420 da UNIÃO, declaro o despacho decisório de fl. 410, e dando ao referido recurso parcial efeito infringente do mencionado despacho decisório, determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra, e que da sua parte dispositiva passa a constar a rejeição da acima debatida exceção de prescrição, ficando mantida a sua parte dispositiva quanto à determinação para expedição de novo requisitório, o qual já foi expedido e deve ter, após o trânsito em julgado desta decisão, regular processamento.

            P..I.
            Recife,  10.07.2019

            Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara Federal-PE