Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, consta um acurado estudo sobre a aposentadoria especial, com foco para a atividade de guarda/vigia/vigilante, com um completo exame da legislação previdenciária brasileira e do atual entendimento dos Tribunais do Brasil, especialmente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Boa leitura!
Obs.: a sentença foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0806786-55.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A J DA S
ADVOGADO: D R F Da C
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: A J DA S
ADVOGADO: D R F Da C
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A registrada eletronicamente.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA À ATIVIDADE DE GUARDA (Decreto nº 53.831, item 2.5.7) ATÉ 28/04/1995, E POR EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR O USO DE ARMA DE FOGO.
-Os documentos apresentados não são idôneos a comprovar que o Autor exercera a atividade de vigilante / vigia com o uso de arma de foto.
-Improcedência.
Vistos etc.
1- Relatório
1.1
- A J DA S, qualificado na petição inicial, propôs em
01/10/2015, esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão da Aposentadoria Especial sob o fundamento
de que exerceria suas funções em ambiente nocivo a sua saúde.
Requereu,
inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e alegou que teria
trabalhado a maior parte de sua vida na função de vigilante, e ainda
exerceria tal função. Teria trabalhado na função de vigilante nos
seguintes períodos/empregadores: 1) 24.09.1984 a 24.05.1987/Marajó
Matadouro e Frigorífico Industrial Ltda., 2)08.08.1987 A 27.10.1987/Dom
Vital Transporte Ultra Rápido Ind. e Com, 3) 28.10.1987 A
29.09.1990/Marajó Matadouro e Frigorífico Industrial Ltda., 4)01.10.1990
A 22.09.1992/Frigorifico Catolé Ltda., 5) 01.11.1993 a
30.11.2000/Norforte Segurança Ltda., 6) 01.12.2000 a
31.08.2004/Multiforte Segurança Ltda. e 7) 10.09.2004 até a presente
data/E&S Segurança Ltda. Acrescentou que: seria de 25 (vinte e
cinco) anos o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de
Aposentadoria Especial; teria laborado na atividade de vigilante em
diversos postos de trabalho, nos quais teria realizado a segurança do
patrimônio de terceiros, portando arma de fogo calibre 38, consoante
comprovaria a prova anexada aos autos; seria possível converter o tempo
comum para especial até 1995, eis que tal possibilidade apenas teria
sido afastada pela Lei nº 9.032/95; não seria o caso de aplicação do
Fator Previdenciário ao presente caso; estaria superado o entendimento
sobre a limitação temporal imposta ao reconhecimento da atividade de
vigilante como especial após 1997, consoante ementas de decisão
judiciais que transcreveu. Discorreu sobre o direito subsidiário à
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Teceu outros comentários, e
requereu: "A procedência da ação a fim de a Autarquia-Ré ser
condenada a implantar a aposentadoria especial do Autor, com o índice de
100% (cem por cento) do valor, sem a aplicação do fator previdenciário,
pagando ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos
legais, correção monetária e juros de mora. A observância da prescrição
quinquenal da data do ajuizamento das parcelas vencidas desta ação
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. A
conversão do tempo computado como comum em especial com a aplicação do
coeficiente de conversão 1,4. A conversão do tempo de serviço laborado
como VIGIA/VIGILANTE com a aplicação do coeficiente de conversão 1,4."
Requereu, ainda, a citação do INSS; a condenação da Autarquia em
honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Requereu,
subsidiariamente: "Caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do
benefício de aposentadoria especial que subsidiariamente conceda ao
AUTOR a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais
ou proporcionais, uma vez preenchidos os requisitos." E, ainda, que
"seja condenado o INSS a preencher todas as lacunas de contribuições não
vertidas ao INSS constante no Extrato Previdenciário do segurado com as
respectivas contribuições condizentes a época e a função desempenhada
pelo Autor." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
1.2 - Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS.
1.3
- O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação.
Arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a comprovação da
atividade especial; não seria considerada especial a atividade anterior a
04/09/1960; para a caracterização de tempo especial por categoria
profissional as atividades deveriam estar incluídas nos anexos dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo
comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos; para o
período de 29/04/1995 até 05/03/1997 haveria necessidade de necessidade
de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelos
formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, embora inexigível laudo técnico,
que apenas teria passado a ser exigido para o período de 05/03/97 a
28/05/98; a atividade de vigilante só poderia ser reconhecida até
05/03/1997; mesmo que comprovado o porte de arma, a atividade do
vigilante seria perigosa e não insalubre, o que impediria o
reconhecimento da especialidade previdenciária; no caso do agente
"perigo" não haveria condições que prejudicasse a saúde e a integridade
física; não haveria qualquer prova de exposição a agentes nocivos dos
períodos posteriores a 05/03/1997; não teria havido habitualidade e
permanência no que pertine aos demais períodos; o PPP/LTCAT não
possuiriam elementos suficientes à comprovação da efetiva exposição ao
alegado agente nocivo; os documentos apresentados pelo Autor não seriam
idôneos para o fim de comprovar a atividade especial alegada; não
haveria possibilidade de conversão de tempo especial para comum após
28/05/98; não haveria como afastar o fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição. Teceu outros comentários.
Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu, ao final: a
improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de
sucumbência; juros e correção monetária fixados de acordo com o art. 1º F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; sejam os
honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC,
com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n°
111, do STJ. Protestou o de estilo.
1.4 - Apresentada Réplica à Contestação, rebatendo os argumentos desta e renovando os da petição inicial.
1.5
- Exarada Decisão na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição;
determinado ao Autor que comprovasse que, para o desempenho da atividade
de vigilante, possuía porte de arma ou autorização equivalente;
comprovasse a participação em curso de formação/reciclagem de
vigilantes; e, ainda, foi determinada a expedição de ofício às Empresas
que teriam emitido os PPPs e os LTCATs para que fosse conferida a
autenticidade dos documentos.
1.6 - A parte autora juntou documentos que seriam os certificados dos cursos de formação de vigilantes e de reciclagem.
1.7
- Certidão da Oficiala de Justiça na qual foi atestada a inexistência
no local do cumprimento da diligência, da Empresa Multiforte Segurança;
em seguida, certificou que a Empresa Marajó Matadouro e Frigorífico
Industrial não mais existe no local da diligência; e, nova certidão da
Oficiala de Justiça atestando que a Empresa NORFORTE não foi encontrada
no local da diligência.
Certidão
da Oficiala de Justiça na qual foi atestada a notificação da Empresa E
& S Segurança para que fornecesse a este Juízo informações do PPP
e/ou LTCAT pertinentes ao Autor, bem como cópia da ficha de trabalho
quanto ao seu trabalho de vigilante.
1.8
- Intimado acerca dos documentos apresentados pelo Autor, o INSS
afirmou que não alterariam o panorama fático-jurídico da controvérsia, e
pugnou pela improcedência dos pedidos.
1.9
- A parte autora ingressou com pedido incidental de tutela de urgência
provisória; em seguida, juntou Aviso Prévio dado ao Autor pela Empresa
E&S Segurança Ltda.
1.9
- Decisão na qual foi deferido o pedido de concessão incidental de
tutela provisória de urgência antecipada, para que fosse concedida ao
Autor a Aposentadoria Especial; aplicada multa de 20%(vinte por cento)
do valor da causa à Empresa E & S Segurança Ltda. por não ter
atendido a notificação deste Juízo, o que caracterizou ato atentatório
ao exercício da jurisdição; e que fosse dada ciência dos fatos ao MPF
para exame e, se fosse o caso, para tomar as medidas legais pertinentes.
1.10
- O INSS impugnou a autenticidade da documentação apresentada pela
parte autora em relação às empresas MULTIFORTE SEGURANÇA, MARAJÓ
MATADOURO E FRIGORÍFICO INDUSTRIAL, NORFORTE e E & S Segurança;
ratificou as diligência probatórias no sentido de ser checada a
autenticidade dos PPPs e LTCATs; e ressaltou que, diante das certidões
da Oficiala de Justiça, estaria comprovado que os PPPs e LCATs não
seriam autênticos; que, diante da certidão da Oficiala de Justiça, teria
cessado a fé do documento particular enquanto não for comprovada a sua
veracidade, nos termos dos arts. 426 e 427, do CPC. Requereu, pois: "a)
a revogação da a revogação da liminar deferida nos autos; b) a
intimação do MPF para ciência das certidões do oficial de justiça
constante nos autos e, em sendo o caso, se manifestar nos autos, tendo
em vista a competência do mesmo em relação à matéria penal, visando
adotar as providências que entender cabíveis; c) malgrado não seja
necessário, o INSS ratifica as diligências probatórias determinadas pelo
Magistrado, por força do princípio da segurança jurídica, de checar a
autenticidade do(s) (s) PPP(s) e o LTCAT(s) na(s) Empresa(s); d)
protesta pela realização de inspeção nas empresas, a fim de esclarecer a
data de funcionamento e de encerramento de cada empresa, o período no
qual o autor teria laborado nas mesmas, a alegada exposição a agente
nocivo e a autencidade dos PPPs e LCATs constantes nos autos; e)
protesta pela realização de perícia judicial a fim de aferir os vínculos
laborais supra impugnados e a exposição a agentes nocivos acima dos
limites de tolerância, em atenção ao contraditório, a ampla defesa e ao
devido processo legal e f) Julgar a ação improcedente, nos termos da
certidão do oficial de justiça constante nos autos, documente este
dotado de fé pública, nos termos do art. 405, do CPC."
1.11
- Em seguida, o INSS peticionou juntando documentos que comprovariam o
cumprimento da medida liminar; e, após, informou a interposição do
recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela
provisória de urgência, e requereu fosse exercido o juízo de retratação
e reconsiderada a Decisão.
1.12 - Proferida Decisão que, em juízo de retratação, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência;
autorizou o INSS a cancelar o benefício; determinou a remessa de cópia
da referida Decisão para o noticiado Agravo de Instrumento, para os fins
legais; designou audiência de instrução; e determinou a remessa dos
autos ao MPF para intervir, conforme requerido pelo INSS.
O Autor informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão acima aludida.
1.13
- Certidão da Oficiala de Justiça de intimação do Autor para comparecer
à audiência; certidão negativa de intimação da empresa E & S
Segurança Ltda. para comparecer à audiência, pois a referida empresa não
mais funcionava no local da diligência.
1.14
- Expedido ofício para os autos do AGTR Nº 0803460-87.2017.4.05.0000
comunicando a prolação de "Sentença" nestes autos. Constou do ofício,
como anexo da comunicação, a cópia da "Decisão" deste Juízo que revogou a
decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência em prol do
Autor.
1.15 E. TRF-5ª Região anexou aos autos r. Decisão exarada no Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo em favor do Autor.
O
Ministério Público Federal pugnou por nova vista dos autos após a
audiência, a fim de ser manifestar sobre a autenticidade dos documentos.
1.16 - Importante: Certidão cartorária juntando o Link[1] de acesso à audiência que foi gravada.
1.17
- Expedido ofício para o AGTR Nº 0803460-87.2017.4.05.0000, em
cumprimento ao decidido na audiência de instrução, solicitando a
desconsideração da informação contida no ofício anterior, pois fora
informada a prolação de Sentença, quando o correto seria a prolação de
Decisão.
1.18
- Decisão que determinou o cumprimento do decidido pelo E. TRF-5º
Região nos autos do Agravo de Instrumento 0803460-87.2017.4.05.0000
(anexos da comunicação ID nº 4050000.8396279 e comunicações ID nº
4050000.8396278), para que fosse reimplantado o benefício previdenciário
do Autor. Na mesma Decisão foi deferido o pedido do MPF que pugnou por
nova intimação após a realização da audiência de instrução, com a
finalidade de, após a colheita das provas, manifestar-se acerca da
autenticidade dos documentos, restando esclarecido, na mencionada
Decisão, que os indícios de ilicitudes, quanto aos vínculos trabalhistas
do Autor, foram afastados, e que as indicações do Engenheiro que assina
os Laudos, de que o Autor trabalhara no SERPRO e no Hospital Osvaldo
Cruz dizem respeito a serviços terceirizados, prestados pelas Empresas
que figuram na sua CTPS como Empregadoras, com as quais realmente teve
vínculos empregatícios.
1.19 - O INSS ingressou com petição juntando documentos comprovando o cumprimento da r. Decisão que deferiu a tutela.
1.20
- O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no sentido de que não
vislumbra justificativa para intervir no feito, salientando que este
Juízo destacara, após a instrução, que foram afastados os indícios de
ilicitudes quanto aos vínculos trabalhistas do Autor; este Juízo já
reconhecera, em decisão de ID 4058300.2547255, estar comprovado o
exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos
indicados; portanto, não vislumbra motivos para modificar este
entendimento após a apresentação das razões finais pelas Partes;
afastada a hipótese de crime, porquanto reconhecida a autenticidade da
documentação apresentada pelo Autor que, "ao que tudo indica, manterá
o benefício de aposentadoria objeto da presente ação e, ainda,
considerando que se trata de interesse patrimonial da parte requerente
que é capaz e encontra-se tecnicamente assistida, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL não vislumbra justificativa para intervir no feito." (Id. 4058300.4299486).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2- Fundamentação
2.1-
Inicialmente, anoto que a exceção de prescrição quinquenal levantada
pelo INSS foi analisada e rejeitada pela Decisão exarada no Id.
4058300.1971836, em relação a qual não houve impugnação pelas Partes,
restando preclusa a oportunidade recursal.
2.2
- O Autor pleiteia a concessão de Aposentadoria Especial, pois alega
haver trabalhado em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco)
anos. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral.
Saliento
que, com relação ao enquadramento da atividade como especial, uma vez
prestado o serviço sob a égide da legislação que o ampara, o segurado
adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida.
Dessa
forma, pela norma aplicável, é reconhecido o trabalho especial quando
realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a
comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes
nocivos.
A
respeito da aposentadoria especial e da prestação do serviço em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, convém reproduzir
os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua atual redação:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no 'caput'.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Observe-se que, a teor do artigo 57, § 5o,
é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições
especiais para tempo de serviço comum, com o acréscimo pertinente,
quando vier o segurado a exercer atividade não considerada prejudicial à
saúde ou à integridade física.
Registre-se,
neste tocante, que, a despeito da vigência, durante determinado
período, de norma obstativa da conversão, é esta atualmente permitida,
como se extrai da letra expressa do artigo 1o do Decreto nº 4.827, de 3.9.2003, a seguir reproduzido:
"Art. 1ºO art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período'."
MULTIPLICADORES | ||
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço."
Resta
verificar, portanto, se o período referido pelo Autor pode ser tido
como prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Caso se tenha como positiva a resposta a tal indagação, seguir-se-á a
sua conversão, através dos multiplicadores susomencionados.
A
contagem do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente à época do
serviço prestado, portanto, se novas exigências são impostas ou novas
proibições são criadas após o período trabalhado, não se poderá, com
isso, prejudicar o trabalhador.
Relevante destacar que a obtenção de uma Aposentadoria Especial demandaria ter o Autor desempenhado todo
o seu tempo de serviço sob condições insalubres. Não sendo este o caso,
poder-se-á cogitar, tão-somente, de conversão dos períodos alegadamente
especiais.
No que concerne às atividades de vigia e vigilante, cabíveis algumas considerações.
Até
a edição da Lei nº 9.032, de 29/4/1995, era possível o reconhecimento
do exercício de atividade especial com base apenas na categoria
profissional do trabalhador, observada a classificação constante nos
anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (Anexos I e II), cujo rol
não é taxativo, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A
partir de 29/04/95, com a edição da Lei n.º 9.032/95, que alterou a Lei
n.º 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição
aos agentes agressivos, mediante a apresentação de documentos conhecidos
como SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.
Com
o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida
na Lei nº. 9.528/97 (DOU 11/12/1997), a redação do art. 58 da Lei nº.
8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo
técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
No
entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir
da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida
Provisória mencionada.
A
atividade de vigilante e/ou vigia não estava expressamente elencada nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, porém, conforme entendimento
pacífico dos Tribunais, é possível equiparar tal atividade à de guarda
(código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque,
consoante acentuado, o rol de atividades constantes nos referidos
decretos não é taxativo
Assim,
a atividade de guarda exercida até 28/4/1995 e, por analogia, a de
vigilante/vigia, era considerada perigosa por enquadramento em categoria
profissional; a partir de 29/04/1995, por força de Lei, não mais se
mostrou possível o enquadramento por categoria profissional.
Passou-se
a exigir do Segurado a comprovação não só do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, como também da efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos,
isoladamente ou associados.
Além
disso, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (DOU de 05/03/1977),
deixaram de vigorar os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais
previam diversas ocupações que ensejavam a contagem majorada do tempo de
serviço.
Passaram
a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador,
classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não há no Decreto nº 2.172/97 indicativo de periculosidade.
Entretanto,
a supressão pelo Decreto nº 2.172/1997 dos agentes periculosos do rol
de agentes nocivos não inviabiliza o reconhecimento do tempo especial a
partir do advento desse Decreto regulamentar.
Foi
o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso
Especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
com relação ao agente eletricidade. Confira-se a ementa do aludido
recurso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013[2].)
Precedente do E. TRF-5ª Região específico para a atividade de vigilante:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 13/06/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REFORMAR TAL ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVAMENTE O BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE DE VIGIA NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE ALGUNS PERÍODOS EM QUE DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A POEIRAS. PARA OS DEMAIS PERÍODOS, ATESTADO O USO DE EPI EFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1.-3 Omissis.
4. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício.
5. Até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
6. Esta Casa já formou jurisprudência no sentido de que, ainda que a atividade de vigilante/vigia não conste expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pode ser considerada especial, por equiparação à função de guarda, desde que comprovada a periculosidade pelo uso de arma de fogo.
7. No presente caso, as atividades exercidas pelo demandante, na função de vigia, nos períodos de 15/01/1976 a 26/05/1976 e de 09/09/1976 a 25/01/1977, conforme anotações na sua CTPS, sem qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, não podem ser consideradas especiais. Entendimento consolidado na TNU e neste Tribunal.
8. O promovente trouxe aos autos para comprovar sua exposição a agentes nocivos, em períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95, de 24/01/1980 a 20/05/1980, de 14/08/1980 a 14/02/1981, de 05/02/1983 a 05/07/1983, de 25/09/1984 a 01/10/1985, de 30/10/1989 a 30/05/1993 e de 19/07/1993 a 28/01/1994, a CTPS e PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários, que comprovam que laborou como carpinteiro e arrumador, exposto a ruído, calor e poeiras. Com relação ao agente ruído exige-se medição técnica, porém, como o demandante esteve exposto também a poeiras de cimento, inserido na classificação insalubre, no item 1.2.10 dos anexos II e I dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, consideram-se especiais os períodos.
9. Para comprovar sua exposição a agentes nocivos em períodos posteriores à 28/04/1995, de 10/09/2001 a 19/06/2003, quando trabalhou como carpinteiro, o demandante trouxe aos autos a sua CTPS e PPP, que comprovam a exposição aos agentes ruído, calor e poeiras. Não havendo informação sobre a intensidade/concentração em que estava exposto ao agente ruído não há como se considerar a especialidade do período, posto que, apesar de também estar exposto a poeiras, há informação no PPP do uso de EPI eficaz (item 15.7). Ademais, não consta que a exposição aos fatores de risco se desse de forma habitual e permanente.
10. No que concerne à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Corte Suprema, no julgamento proferido no ARE 664335-SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, firmou entendimento no sentido de que se o EPI for realmente eficaz não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.
11. Quanto aos demais períodos considerados no juízo de origem como tempo de serviço especial, sem haver comprovação por formulários ou laudos, conforme disposto no art. 58 da Lei 8.213/91, não há como se considerar a especialidade apenas com base em depoimentos testemunhais, de modo a não fazer jus à contagem diferenciada dos referidos tempos de serviço, com redução para 25 (vinte e cinco) anos o tempo para aposentação.
12. Parcial provimento à apelação do INSS para declarar a prescrição da pretensão de reformar o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão do benefício pretendido e excluir da condenação o reconhecimento dos demais períodos constantes da tabela inserida na sentença, que perfazia 29 anos 2 meses e treze dias de atividade sob condições especiais, reconhecendo como laborados em condições especiais apenas os períodos de 24/01/1980 a 20/05/1980, de 14/08/1980 a 14/02/1981, de 05/02/1983 a 05/07/1983, de 25/09/1984 a 01/10/1985, de 30/10/1989 a 30/05/1993 e de 19/07/1993 a 28/01/1994.(PROCESSO: 08002134620164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/06/2017, PUBLICAÇÃO:[3])
Diante
do pedido subsidiário de concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (integral ou proporcional), cabível tecer algumas
considerações.
A
Aposentadoria por Tempo de Serviço de forma integral era devida ao
segurado que completasse 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem; e de forma proporcional ao segurado que completasse 30 anos de
serviço e à segurada que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda
calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91.
A
Emenda Constitucional nº 20/98, ao adotar o critério de tempo de
contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a
Aposentadoria por Tempo de Serviço, e, junto com ela, a possibilidade de
aposentação com proventos proporcionais.
A
referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles
que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas
que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de
16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou
seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% (se
homem) ou 20% (se mulher) do que faltava àquela data para a aquisição do
direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem
como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além
disso, nos casos de benefícios concedidos com proventos proporcionais, o
cálculo da renda mensal deve observar o disposto no inciso II daquele
parágrafo.
No
entanto, quem perfez o referido tempo de trabalho antes de 16.12.1998,
data da EC nº. 20/98, adquiriu o direito à aposentadoria,
independentemente da idade.
A
Aposentadoria por Tempo de Contribuição instituída pela Emenda
Constitucional nº. 20/1998 (art. 9º, II, a) é devida aos segurados que
contava 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Feitas essas observações iniciais, analiso o caso concreto.
2.2.1 - Caso concreto
Ressalto,
inicialmente, que a Decisão deste Juízo na qual foi deferida a tutela
provisória de urgência antecipada, que foi posteriormente cassada por
este mesmo Juízo, e em seguida restabelecida pelo E. TRF-5ª Região em
sede de Agravo de Instrumento manejado pelo Autor, deixou consignado que
seria dada continuidade à instrução "para a apuração de fatos relativos
aos PPPs e LTCATs". (Id. 4058300.2547255).
A
necessidade de confirmação da autenticidade e da veracidade dos
documentos apresentados pelo Autor também foi ressaltada pelo E. TRF-5ª
Região, na r. Decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento
0803460.87.2017.4.05.0000, que deferiu o pedido de tutela liminar de
efeito substitutivo, verbis:
"(...) b) o aresto deste Tribunal é claro, em relação à presença dos pressupostos da tutela antecipatória, de modo que, se a cognição exauriente não confirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, a importar na prolação de sentença de improcedência, a matéria poderá, por óbvio, ser revista em sede de apelação. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se para resposta. Expedientes necessários." (Id. 4050000.8396279".
Com
a finalidade de conferir a autenticidade dos PPPs e LTCATs foram
expedidos ofícios para as empresas/empregadoras do Autor, entretanto, as
empresas ou estavam fechadas; ou não funcionavam mais no local da
diligência; ou então, como no caso da Empresa E&S SEGURANÇA LTDA.,
não atendeu à determinação deste Juízo.
Frise-se
que, em razão de tal omissão, a referida empresa foi multada, com base
em regra legal, em face da caracterização de ato atentatório ao
exercício da jurisdição.
Pois
bem, dando-se prosseguimento à instrução probatória, foi realizada
audiência de instrução, com a oitiva do Autor e do Engenheiro
responsável pela elaboração dos Laudos Periciais trazidos aos autos.
Na
audiência, o Autor prestou esclarecimentos satisfatórios acerca dos
vínculos laborais, que foram reputados autênticos por este Juízo no
referido ato e também em Despacho seguinte (Id. 4058300.3389719), no
qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal,
com a seguinte observação:
"2- Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na Cota nº 2017, anexada aos autos no dia de hoje (1º/06/2017), na qual pugna por nova intimação após a realização da audiência de instrução, com a finalidade de, após colhidas as provas, manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos, esclarecendo-lhe que os indícios de ilicitudes, quanto aos vínculos trabalhistas do Autor, foram afastados, sendo que as indicações do Engenheiro que assina os Laudos de que o Autor trabalhara no SERPRO e no Hospital Osvaldo Cruz dizem respeito a serviços terceirizados, prestados pelas Empresas que figuram na sua CTPS como Empregadoras, com as quais realmente teve vínculos empregatícios.(...)" (Id. 4058300.3389719).
Assim,
constatada a veracidade dos vínculos laborais, cumpre verificar se os
documentos "PPP" e Laudos Técnicos Periciais que a eles se referem, são
aptos a comprovar a natureza do labor especial do Autor prestado nos
interstícios ali consignados.
Na
Petição Inicial, a parte autora sustenta ter exercido as atividades de
vigia e vigilante com o uso de arma de fogo, e, no desempenho de tais
atividades estivera submetido ao agente nocivo "estresse habitual e
permanente e risco de vida", razão pela qual afirma fazer jus à
Aposentadoria Especial.
O
Sr. Engenheiro Paulo Franco de Oliveira Neto que elaborou os Laudos
Técnicos Periciais, e também foi o responsável pelos registros
ambientais consignados no único "PPP" juntado aos autos, do empregado,
ora Autor, Aguinaldo José da Silva, foi ouvido em audiência, e,
inquirido acerca dos mencionados documentos, respondeu em síntese, que: o
Engenheiro vai ao local do trabalho do empregado com a finalidade de
elaborar o "SB" (leia-se: SB 40) e verificar os graus de risco para
acusar no laudo; não chegou a conversar com o Autor no SERPRO; pega a
"profissional" (leia-se: Carteira Profissional) do Autor e vai ao local
de trabalho; a legislação do INSS diz que, se a empresa fechou, contrata
(leia-se: o empregado contrata) o Engenheiro e contrata o "SB" com
ele, e paga a ele o "SB", que é acompanhado de um formulário do INSS;
quando é pela empresa, ele faz o laudo e a empresa preenche e assina;
quando o Autor/trabalhador faz com o perito direto, tem que ter o
formulário; a lei diz que o perito faz o laudo e o trabalhador vai ao
sindicato dele e ele solicita o formulário do INSS carimbado e assinado
por presidente ou vice; afirmou que o Autor trabalhava internamente e
externamente nos locais em que trabalhou; este Juiz observou que o Autor
não disse que trabalhava na área externa.
Cumpre
ressaltar, inicialmente, a incongruência entre as informações
constantes dos Laudos Técnicos Periciais no item que descreve as "ATIVIDADES" do trabalhador, ora Autor, com as informações prestadas pelo próprio Autor em audiência.
Consta
dos Laudos Técnicos Periciais que o "vigia" exerceu suas atividades na
área externa e interna das instalações da Empresa/Empregadora; no
entanto, o Autor, quando inquirido em audiência, afirmou desempenhar
suas atividades na área interna da Empresa/Empregadora.
Tal incongruência, de plano, depõe contra a credibilidade dos referidos Laudos Técnicos Periciais.
Não
bastasse isso, da análise mais detida dos documentos constantes dos
autos, vê-se que os Laudos Técnicos Periciais, à exceção daquele
elaborado para o período trabalhado na Empresa E&S SEGURANÇA LTDA., não estão acompanhados dos formulários mencionados em audiência pelo Engenheiro que os elaborou.
Em síntese, para os períodos em questão, à exceção do período laborado para a Empresa E&S Segurança Ltda., não constam os formulários de reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.
Percebe-se
que, afora a CTPS, apenas foram juntados aos autos, com a finalidade de
comprovar a atividade laboral exercida pelo Autor, Laudos Técnicos
Periciais e um PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, este
fornecido ao Autor pela empresa E&S SEGURANÇA LTDA.
Ademais, os Laudos Técnicos Periciais não atendem ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010 (art. 256, §1º, IV, a e c), sucedida pela IN INSS/PRES 77/2015 (atualizada em maio/2018), que se encontra em vigor, e que regulamenta o tema no âmbito administrativo.
Os
Laudos Técnicos Periciais foram elaborados por responsável técnico
(Engenheiro) não empregado das Empresas/Empregadoras do Autor, e
confeccionados por solicitação do Segurado, ora Autor, ao referido
Engenheiro. Portanto, deveriam estar acompanhados dos seguintes
documentos: autorizações escritas para efetuar o levantamento dadas pela
Empresa ao Engenheiro que elaborou os Laudo Técnicos Periciais; e com
os nomes e a identificação do (s) acompanhante (s) da (s)
empresa(s)/empregadora (s) do Autor.
Ocorre que não há
nos autos as comprovantes das autorizações escritas das Empresas dadas
ao Engenheiro que elaborou os Laudos; tampouco os nomes e a
identificação do acompanhante do perito técnico nas Empresas.
Diante
das apontadas irregularidades formais, os Laudos Técnicos Periciais não
podem ser acolhidos como prova de trabalho periculoso do Autor.
Ante as inconsistências apuradas, afasta-se a idoneidade dos
Laudos Técnicos Periciais para fins de prova de tempo especial nos
seguintes períodos/Empresas: 29 de abril de 1995 a 30 de novembro de
2000/NORFORTE SEGURANÇA LTDA.; de 1º de dezembro de 2000 a 31 de agosto
de 2004/MULTIFORTE SEGURANÇA LTDA.; e de 10 de setembro de 2004 a 09 de
setembro de 2016/E&S SEGURANÇA LTDA.
E, pelos mesmos motivos, afasta-se a idoneidade dos Laudos Técnicos Periciais para fins de prova de tempo especial nos demais períodos/Empresas.
Acrescente-se que, com relação ao Laudo Técnico Pericial da Empresa Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda., dos
períodos 24 de setembro de 1984 a 14 de maio de 1987, e de 28 de
outubro de 1987 a 29 de setembro de 1990, há mais um motivo para ser
considerado inidôneo: o Laudo Técnico Pericial está datado de 10 de outubro de 1990, e foi confeccionado "Para fins de instrução de Processo de Aposentadoria Especial" ajuizada em 1º de outubro de 2015!!!
Consoante
observado, a atividade de vigilante/vigia é considerada especial por
analogia à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995, no
entanto, deve ser demonstrado o exercício da atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ocorreu no presente caso,
haja vista que os Laudos Técnicos Periciais não se prestam para provar o
alegado exercício da atividade de vigia e/ou vigilante com o uso de
arma de fogo[4].
Portanto,
à míngua de qualquer outro elemento de prova, não se reconhece os
períodos como tempo especial, os quais serão computados como de
atividade comum.
Análise
do tempo de serviço/contribuição do Autor para fins de concessão do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral ou
proporcional), nos seguintes períodos/empresas:
Empresa | Data inicial | Data final | Tempo em dias | Meio de prova |
Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda | 27/09/1984 | 14/05/1987 | 960 | CTPS e Laudo Técnico Pericial |
DOM VITAL | 08/08/1987 | 27/10/1987 | 81 | CTPS |
Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda | 28/10/1987 | 29/09/1990 | 1068 | CTPS e Laudo Técnico Pericial |
Frigorífico Catolé | 01/10/1990 | 22/09/1992 | 723 | CTPS |
NORFORTE SEGURANÇA LTDA | 1º/11/1993 | 16/12/1998 | 1872 | CTPS e Laudo Técnico Pericial |
NORFORTE SEGURANÇA LTDA | 17/12/1998 | 30/11/2000 | 715 | CTPS |
MULTIFORTE | 1º/12/2000 | 31/08/2004 | 1370 | CTPS |
E & S | 10/09/2004 | 09/09/2016 | 4383 | CTPS |
Tempo computado em dias até 16/12/1998: 4704
Tempo computado em anos até 16/12/1998: 12anos, 10meses e 17dias.
Em
16/12/1998, o Autor ainda não tinha tempo suficiente para Aposentadoria
por Tempo de Serviço Proporcional, pois faltavam 17anos, 01mês e 13
dias, mais pedágio de 40%, equivalente a 06 anos, 10meses e 05dias,
totalizando 23anos, 11meses e 18dias.
Total de tempo computado em dias até 09/09/2016 (data da extinção do seu último vínculo laboral): 11172
Total de tempo em anos, meses e dias: 30anos, 07meses e 02dias.
O
Autor ainda não tem tempo suficiente para Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (integral), pois faltam 04anos e cinco meses.
3 - Dispositivo
Posto ISSO:
3.1-
julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dou o
processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC);
3.2-
condeno o Autor nas custas e ao pagamento da verba honorária, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando,
todavia, a cobrança dessas verbas sucumbenciais submetida à condição
suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista que o
Autor está em gozo da gratuidade da justiça.
Diante
da inidoneidade dos Laudos Técnicos Periciais anexados à Petição
Inicial, nos termos da fundamentação desta Sentença, ao MPF para ciência
e providências que entender pertinentes.
COM URGÊNCIA,
remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de
instrumento, aos cuidados do respectivo d. Magistrado Relator.
R.I.
Recife, 28 de junho de 2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
(rmc)
[1] http://www.jfpe.jus.br/DRSWebJFPE/?NumeroProcesso=0806786-55.2015.4.05.8300&DataAudiencia=201706011315&DataAcesso=201706011543&Hash=b4ec510e23e884d120abcd32763c7aa8
[2] Disponível: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%22MAT%C9RIA+REPETITIVA%22+E+%22AGENTE+ELETRICIDADE%22+E+%22ROL+DE+ATIVIDADES%22&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 15/06/2018
[3] Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1. Acesso em: 15/06/2018.
[4] [4] - o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem julgados no sentido de que o uso da arma de fogo só é exigível, para caracterizar a atividade especial, a partir de 29/04/1995 ou 1997. Antes, o só fato de exercer a atividade vigia e vigilante já dava direito à Aposentadoria Especial. Todavia, data maxima venia dos d. Magistrados desse E. Tribunal, o guarda/vigia/vigilante que trabalha sem arma de fogo fica mais vulnerável à periculosidade que aquele que trabalha com arma de fogo(esta funciona como um dos instrumentos dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI). Então, tenho entendido que faz jus à aposentadoria especial o guarda/vigia/vigilante que trabalha com ou sem arma de fogo, obviamente desde que os demais requisitos estejam comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
[4] [4] - o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem julgados no sentido de que o uso da arma de fogo só é exigível, para caracterizar a atividade especial, a partir de 29/04/1995 ou 1997. Antes, o só fato de exercer a atividade vigia e vigilante já dava direito à Aposentadoria Especial. Todavia, data maxima venia dos d. Magistrados desse E. Tribunal, o guarda/vigia/vigilante que trabalha sem arma de fogo fica mais vulnerável à periculosidade que aquele que trabalha com arma de fogo(esta funciona como um dos instrumentos dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI). Então, tenho entendido que faz jus à aposentadoria especial o guarda/vigia/vigilante que trabalha com ou sem arma de fogo, obviamente desde que os demais requisitos estejam comprovados, o que não ocorreu no presente caso.