Por Francisco Alves dos Santos Júnior
No direito administrativo e tributário impera o princípio da legalidade, porque, sobretudo o tributo, figura como uma limitação à liberdade econômico-financeira do Administrado, de forma que Resoluções de quaisquer Entes não podem impor penalidades não fixadas em Lei, nem mesmo por delegação do Legislador.
No presente caso, estamos diante de uma Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional, pela qual se criou uma violenta penalidade contra as Micro-Empresas, exclusão do parcelamento da Lei Complementar nº 162, de 2018, sem que essa penalidade estivesse ou esteja fixada nessa Lei.
Reincluiu-se, por determinação judicial, a Micro-Empresa impetrante no mencionado Sistema.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0820000-11.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: L C E A C EIRELI
ADVOGADO: Lucelio Lima Novaes
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: L C E A C EIRELI
ADVOGADO: Lucelio Lima Novaes
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
Vistos, etc.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MICRO-EMPRESA. PARCELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 162/, DE 2018. RESOLUÇÃO CGSN(COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL) Nº 138, DE 2018.-Resolução do CGSN não pode impor penalidade não estabelecida na Lei Complementar nº 162, de 2018(princípio da legalidade).-O atraso numa única prestação do parcelamento da referida Lei Complementar não pode ser motivo para exclusão da Micro-Empresa do SIMPLES NACIONAL, porque não há essa penalidade na mencionada Lei Complementar.-Concessão da segurança.
1. Breve Relatório
L C E A C EIRELI ME, qualificada
na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em
face do Delegado da Receita Federal em Recife-PE. Aduziu, em síntese,
que: em função do longo período recessivo, a Impetrante teria se tornado
inadimplente de suas obrigações mensais junto à Receita Federal do
Brasil; com o advento do benefício do parcelamento, intitulado PERT -
SN, em 05 de julho de 2018, a contribuinte teria aderido ao programa
para saldar sua dívida acumulada até então; seria exigido, inicialmente,
uma entrada de 5% (cinco por cento), dividida em 5(cinco) parcelas,
sendo a primeira no ato da formalização e as demais, ao final de cada
mês, até 30/11/2018; os 95% (noventa e cinco por cento) restantes seriam
definidos oportunamente; por falta de recursos financeiros, a quinta e
última parcela da entrada do parcelamento não teria sido quitada na
data aprazada; quando, entretanto, obtivera recursos suficientes para
pagamento da parcela vencida, a Receita Federal do Brasil teria
bloqueado a emissão do DAS correspondente ao encargo e, apresentando na
tela da emissão do DAS (Documento de Arrecadação) a seguinte mensagem:
"Não é possível emitir a parcela com redução, pois não foi paga
integralmente a entrada de 5% da dívida consolidada no prazo previsto"
(anexo); da leitura da Lei Complementar nº 162/2018, não seria
possível verificar nenhum artigo fazendo menção a fato excludente do
parcelamento, benefício por esta lei instituído, ou que trate de
exclusão da benesse por atrasar o recolhimento de uma parcela; qualquer
sanção imposta pela Administração Pública, em que nível for, deveria
sempre se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de
forma que a autoridade, ao aplicar sanções legais teria em mente as
medidas necessárias e suficientes para alcançar os fins que se
objetivam, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº
9.874/99; não se mostraria razoável a exclusão do parcelamento do
contribuinte pelo atraso de uma única parcela. Teceu outros comentários.
Pugnou, ao final, pela concessão de medida cautelar em liminar, a fim
de que fosse determinado à autoridade coatora a emissão ou desbloqueio
para emissão pela Impetrante, da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT -
SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº
162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018. Protestou o de
estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, acostada sob ide nº 4058300.9672122, na qual foi concedida a medida liminar.
A
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL pugnou pela renovação da intimação para o
órgão da Procuradoria da Fazenda Nacional conforme determinado (Id.
4058300.9692602).
A Impetrante noticiou o descumprimento (Id. 4058300.9746377).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id. 4058300.9888958).
A
DD Autoridade apontada como coatora apresentou Informações. Aduziu, em
síntese, que: teria oficiado a Coordenação-Geral de Arrecadação e
Cobrança (Codac) da Receita Federal do Brasil, por meio da Divisão de
Arrecadação e Cobrança da 4ª Região Fiscal, para que promovesse as
alterações nos sistemas informatizados que controlam o Simples Nacional;
em que pese o contribuinte ser jurisdicionado à DRF RECIFE/PE, o
controle dos sistemas informatizados do Simples Nacional seria exercido
em conjunto pela Codac, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelo
prestador de serviços de TI, Serpro; a DD Autoridade impetrada não
teria competência e/ou meios de alterar os sistemas; a Codac teria
informado que teria aberto apuração especial para promover as alterações
necessárias; o sistema teria sido alterado em 18/02/2019, para que o
contribuinte pudesse visualizar sua conta como ATIVA, permitindo a
emissão de parcelas; o valor devido da entrada, por limitação do
sistema, não seria cobrado no momento; também não contaria no computo
das parcelas em atraso; o contribuinte deveria recolher as parcelas
mensais que a legislação determina; no momento oportuno, seria intimado a
recolher o valor referente ao saldo devedor da entrada; a DD Autoridade
impetrada teria suspendido a exigência dos débitos incluídos no
Pert-SN, para fins de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de
Negativa (CPD-EN).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.10001776).
A Impetrante reiterou a alegação de que a ordem emanada por este Juízo estaria sendo descumprida (d. 4058300.10046759).
A
Impetrante noticiou que, conforme documentos apensados, o objeto da
liminar concedida fora cumprido em 14.03.2019, quando da liberação do
parcelamento e, ainda comprovado pelos recolhimentos anexados. (Ids.
4058300.10261822 e 4058300.10261992).
A
Impetrante, em petição sob identificador 4058300.10290424, noticiou que
a documentação anexada em 03/04/2019, com os identificadores ali
relacionados, seriam repetições indevidas decorrentes da instabilidade
do PJe e/ou da operadora da internet (4058300.10261834, 4058300.1823,
4058300.10261822, 4058300.10261992, 4058300.10262002 e
4058300.10261993). Requereu, assim, a exclusão dos itens elencados.
A
PFN se manifestou nos autos no sentido de possuir interesse no feito e
mencionou que a própria Impetrante teria se manifestado quanto ao
cumprimento da medida liminar (Id. 4058300.10357706).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Inexistindo
alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde a concessão da
liminar, passo a transcrever o teor da decisão sob identificador
4058300.9672122 para fazer parte integrante desta sentença, verbis:
"Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Pugna a Impetrante pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado à DD Autoridade apontada como coatora a emissão ou desbloqueio para emissão pela Impetrante do documento necessário ao pagamento da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT - SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018.
Fundamenta seu pleito no fato da Lei Complementar nº 162/2018 não fazer menção à excludente do parcelamento por atraso do recolhimento de uma parcela e que qualquer sanção imposta pela Administração Pública deveria sempre se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem.
Observo que o parcelamento a que aderiu o Impetrante é aquele previsto na Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018, nos termos transcritos abaixo:
LC 162/2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Resolução CGSN 138/2018
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado de acordo com o disposto nesta Resolução
4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
(...)
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Diante de tal arcabouço normativo, há de se registrar que, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso "estrita observância ao princípio da legalidade", não existindo autorização legal para que portarias ou resoluções de órgãos do Poder Executivo tratem de punições não previstas na lei de regência.
Dessa forma, conforme alegado pela Impetrante, de fato, da leitura da Lei Complementar nº 162/2018, não há qualquer menção à exclusão do parcelamento por falta de pagamento de uma parcela, razão pela qual há de se reconhecer a ilegalidade da atuação fazendária.
Talvez possa ser exigido acréscimos decorrentes da legislação que respectiva exigência pecuniária, se existir, mas criar a pena máxima, exclusão do sistema, por simples ato normativo, isso não faz parte da prática do direito brasileiro, sobretudo tendo em vista o princípio da legalidade, repetido em diversas regras da nossa Constituição.
Ademais, tem-se que o objetivo das Leis que tratam de parcelamento é atender não só ao interesse dos contribuintes, mas, sobretudo, ao interesse da própria Fazenda Pública, que poderá recuperar créditos tributários, muitas vezes, de difícil ou incerto recebimento e também evitar problemas sociais que poderão advir com o fechamento das Micro e Pequenas Empresas, como o aumento do desemprego.
Assim, além do princípio da legalidade, há também de se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao montante já pago, a demonstração da boa-fé da Empresa Contribuinte e a própria finalidade do programa, já acima demonstrada.
Presente, pois, o fumus boni iuris
O periculum in mora encontra-se igualmente presente eis que, caso o parcelamento seja descontinuado, a Impetrante sofrerá violentos prejuízos jurídico-financeiros e certamente poderá ir à bancarrota.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, concedo a medida liminar, a fim de que seja determinado à DD Autoridade coatora a emissão ou desbloqueio para emissão pela Impetrante da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT - SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018, desde que o único óbice seja o motivo acima elencado na Inicial.
Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido.
Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Recife, 12.01.2019.
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara-PE."
No campo tributário, nem mesmo por delegação do Legislador, não podem Entidades de quaisquer matizes impor, por Resolução, penalidades, como a acima identificada, exclusão do SIMPLES NACIONAL, porque o tributo consiste numa limitação à liberdade econômico-financeira do Administrado, de forma que só por Lei formal pode-se impor esse tipo de penalidade.
Há
de se registrar que a DD Autoridade coatora, quando das Informações,
não impugnou o pleito propriamente dito da Impetrante, limitou-se a
tecer comentários acerca das questões operacionais para cumprimento da
decisão que deferiu o pleito liminar (Id. 4058300.9925457).
3. Dispositivo
Diante
de todo o exposto, ratifico a decisão sob id. 4058300.9672122 e a
torno definitiva, concedendo a segurança nos termos da mencionada
decisão e determino que a DD Autoridade coatora mantenha a Impetrante no
SIMPLES NACIONAL, nos termos do decido, sob as penas do art. 26 da Lei
nº 12.016, de 2009.
Custas ex lege.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009).
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 22.06.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
(lsc)