Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Convenção Internacional firmado por Países da América Latina e do Caribe e a validade de diplomas educacionais é o assunto de fundo da sentença que segue que, frise-se, não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.
Interessantes questões de direito internacional foram debatidas, como, por exemplo, pode o Presidente da República, por um Decreto, revogar Decreto que promulgou um Tratado ou Convenção Internacional, tornando este(a) sem efeito? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal do Brasil a respeito desse assunto:?
No final, logo após a sentença, narra-se a trajetória do feito até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, com a publicação das ementas dos acórdãos dos Tribunais por onde o feito passou.
No final, logo após a sentença, narra-se a trajetória do feito até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, com a publicação das ementas dos acórdãos dos Tribunais por onde o feito passou.
Leia e tire suas conclusões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos
Júnior
Proc. nº 2006.83.00.007906-8 Classe 29
Ação Ordinária
AUTOR:J D D A
Adv.:A M O de C. M,OAB-PE
REQUERIDOS:UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE E OUTRO
Adv.:E C N, Procurador Federal, OAB-PE , e R S M F,
OAB-PE .
Registro nº. ......................
Certifico que registrei esta
Sentença no Livro nº. ....................., às fls............
Recife, ....../........../200...
Sentença
EMENTA:- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. DENÚNCIA.
-Convenção ou Tratado Internacional só pode ser
denunciado de acordo com regras da Convenção de Havana de 1929 ou da Convenção
de Viena de 1969, que traçam normas gerais sobre os Tratados, ou de acordo com normas
que sejam estabelecidas na própria Convenção ou Tratado Internacional.
-O Pleno do STF já concluiu que Decreto do
Presidente da República, que revoga Decreto que promulgou Tratado ou Convenção
Internacional, só tem validade e eficácia quando referendado pelo Congresso
Nacional.
-Os Tratados ou Convenções Internacionais, que
tratam de direitos humanos, após a vigência da Constituição de 1988, mesmo
antes da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, passaram a ter status de regra constitucional, de forma
que o ato do Congresso Nacional que referende sua Denúncia terá que ser
aprovado pelo quorum exigido para
Emenda Constitucional.
-A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe,
promulgada pelo Decreto nº. Decreto nº 80.419, veicula regras de direitos
humanos e continua vigente, em face da inconstitucionalidade do Decreto nº.
3.700, de 1999, que pretensamente o revogou.
-Os títulos obtidos em Instituições de Ensino
Superior de Países signatários da referida Convenção não precisam ser
revalidados em Universidade brasileira para o respectivo registro.
-Após o registro do Diploma estrangeiro em Universidade Oficial
do Brasil, a respectiva Autarquia Corporativa, nos casos de profissões liberais
regulamentadas, é obrigada a fazer a respectiva inscrição profissional.
-Mera adoção de determinada tese, por Entes
Públicos, que geram determinadas negativas, não causam dano moral.
-Cabe antecipação da tutela, quando preenchidas as
exigências do art. 273 do Código de Processo Civil.
-Procedência.
Vistos,
etc.
J D D A, cubano, casado, médico, com outros dados de
qualificação na petição inicial, propôs, em 09.06.2006, esta Ação Inominada,
pelo rito ordinário,com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO-CREMEPE, alegando, em síntese, que se formara em Cuba, pelo
“Instituto Superior de Ciências Medicas de La Habana ”(Faculdade de Ciências Médicas de Havana),
em 28.07.1993, conforme Diploma que estaria juntado com a peça inicial; que o
Brasil e Cuba teriam firmado um acordo internacional, com a finalidade de que
médicos cubanos pudessem implantar no Brasil o programa “médico da família”,
tecendo longos comentários sobre esse programa, informando inclusive que ele
teria recebido, em 1997, prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford;
que o Ministério da Saúde de Cuba teria firmado com diversos Municípios do
Brasil convênio para que médicos cubanos implantassem em tais Municípios o
mencionado programa; que por força desse programa teria realizado investimento
e enorme esforço para vir para o Brasil, estando aqui trabalhando desde de
2002, para agora ter que de tudo desfazer-se e recomeçar nova vida no seu País,
o que não seria justo; que houvera requerido à Universidade Federal de
Pernambuco-UFPE reconhecimento do seu diploma, mas esta, passados três anos,
não teria se pronunciado, mas que um funcionário dessa Universidade ter-lhe-ia
informado que ela não estaria fazendo tal reconhecimento; que não houvera
requerido esse reconhecimento na Universidade Federal do Estado de Tocantis,
porque em tal
Universidade não haveria Faculdade de Medicina; que desde
03.09.2002, teria firmado contrato de trabalho com o Governo do Estado de
Tocantis, conforme documento que estaria juntando com a inicial; que teria
firmado contratos com diversos Municípios carentes de tal Estado da Federação,
para a prestação de serviços médicos, conforme documentos que estariam anexos à
peça inicial; que inclusive teria sido homenageado na cidade de
Marianópolis-TO, porque teria se destacado em 1º lugar como médico; que no ano
em que findara o seu curso de medicina e a respectiva especialização, estava em
pleno vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aqui no Brasil
promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, pelo que, mesmo se admitindo
que esse Decreto estaria revogado, o que de fato procuraria demonstrar que não
estava, teria direito adquirido a reconhecimento do seu diploma; que essa
Convenção, em conjunto com a Resolução MEC nº. 01,/02, de 28.01.2002, e ainda o
art. 48 e respectivo § 2º da Lei nº. 9.394, de 1996, assegurar-lhe-iam o
reconhecimento do seu diploma e da sua especialização na Universidade ora
Requerida, bem como sua inscrição no Conselho ora Requerido, para que possa
continuar exercendo a medicina no Brasil; fez longa análise da legislação e da
convenção acima mencionadas, invocou várias r. decisões judiciais, alegou
inclusive que teriam status constitucional
as normas da mencionada convenção e que teria direito adquirido, porque quando
chegou ao Brasil o Decreto nº. 80.419, de 1977, estava em pleno vigor e,
ademais, que o Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, que o revogou, não teria
nenhuma validade jurídica, porque a referida Convenção, porque aquele
promulgada, fora antes referendada pelo Congresso Nacional, via
Decreto-Legislativo nº. 66, de 1977; que, segundo o entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal, as Convenções e Tratados Internacionais referendados pelo
Congresso Nacional teriam força de Lei Ordinária e só por outro ato de igual
hierarquia poderia ser revogado, sempre com a participação do Congresso
Nacional, que aprova a convenção ou o tratado internacional; que o Brasil não
teria denunciado, no fórum internacional próprio, a convenção em questão, de
forma que estariam em pleno vigor no Brasil; que pelo art. 18 de tal Convenção
o Brasil, se a tivesse denunciado no fórum próprio, essa denúncia só produziria
efeito no seu território doze meses depois, daí a nenhuma validade do Decreto
nº. 3.007, de 1999; que haveria interesse público no Brasil que os serviços
médicos em questão, com médicos de outros Países, continuassem sendo aplicados
no Brasil, em face da precariedade dos serviços de saúde nacionais, mormente em
Estados como o do Tocantis, onde há poucos médicos, em face da má distribuição
de médicos no território nacional, na qual, segundo pesquisa da Fundação
Oswaldo Cruz(FIOCRUZ), com apoio do Conselho Federal de Medicina, da Associação
Médica Brasileira e da Federal Nacional dos Médicos, 61,3% dos médicos residem
nas capitais, 59,5% na região sudeste, 16,8% na região nordeste, sul 14,3%,
centro-oeste 6,3% e norte 3,2%; que a negativa em questão corresponderia a uma
discriminação, que lhe estaria causando também danos morais, pelo que por esses
danos também deveria ser indenizado; por isso requereu a antecipação da tutela
e final procedência, inclusive quanto à indenização por danos morais. Deu à
causa o valor de R$ 21.100,00 e p. deferimento.
A
petição inicial veio instruída com procuração e documentos(fls. 54-117).
Na
decisão de fls. 119, ante o princípio do contraditório, deixei para apreciar o
pedido de antecipação da tutela após as contestações.
O
Conselho Regional de Medicina-CREMPE, na contestação de fls. 123-162, sustenta
ser legal a necessidade de revalidação do diploma do ora Autor na Universidade
requerida, e não o reconhecimento direto, até mesmo para segurança das pessoas
que vão ser tratadas por médicos formados em Universidades de outros Países,
pois no processo de revalidação seria examinada a competência do profissional e
a equivalência das cadeiras lá cursadas com as exigidas aqui no Brasil; que só
poderia fazer o registro profissional de médico estrangeiro após revalidação do
seu diploma em Universidade do Brasil; fez referências a outras situações e
transcreveu a Resolução CFM n. 1.669/2003, e dispositivos das Resoluções CFM
1.712/2003 e 1.651/202, que trataria do assunto; analisou também a situação de
médicos brasileiros que se formam no exterior e retornam para trabalhar no
Brasil; que a convenção internacional em questão, promulgada pelo Decreto nº.
80.419, de 1977, teria sido revogada pelo Decreto nº. 3.007, de 1999, após
prévia denúncia do Brasil perante a UNESCO em 15.01.1998, e só em 30.03.1990 é
que baixara o Decreto nº. 3.007, observando assim o prazo de 12 meses do art.
18-3 da referida convenção internacional;
que antes o Decreto nº. 80.419, de 1977, teria sido tacitamente revogado
pela Lei nº. 9.394, de 1996, no que diz respeito à obrigatoriedade da
revalidação em questão; dissertou longamente sobre ato jurídico perfeito e
direito adquirido e sustentou que o ora Autor não teria direito adquirido,
porque teria ele apenas mera expectativa de direito; também dissertou sobre a
teoria do fato consumado e concluiu que não se aplicaria à situação do Autor;
fez referência a um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público
Federal do Mato Grosso do Sul com o CRM-MS e com a Universidade Federal do
mesmo Estado a respeito do assunto, no qual esta se comprometera a submeter
diplomas como o do ora Autor ao processo de revalidação, antes de registrá-lo;
invocou r. decisões judiciais; impugnou a alegação de existência de dano moral
e o pedido de antecipação da tutela e pugnou pela improcedência, condenando-se
o Autor nas verbas de sucumbência.
Universidade
Federal de Pernambuco-UFPE apresentou a contestação de fls. 168-172, sustentando
que as cláusulas da Convenção em questão, invocadas na petição inicial, não
afastariam a possibilidade de exigir-se a necessidade de validação dos diplomas
do ora Autor, pois as medidas para imediato registro dos diplomas de outros
Países, que deveriam ser tomadas por todos os Países signatários da referida
Convenção, jamais teriam sido implementadas, de forma que o nela pretendido
nunca teria passado de um desejo. Alega que a Resolução nº. 1, de 28.01.2002, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os
diplomas de outros Países devem ser analisados um a um, para exame da
equivalência de carga horária e conteúdo programático. A pretensão do ora Autor
visa afastar a revalidação e colocar em risco a saúde pública, pois não se
saberia qual o nível de conhecimento do Autor, por faltar banco de dados
internacional com os conteúdos que ele estudou no seu País de origem, onde
obteve o diploma de médico. Nessa situação, pugnou pela revogada da antecipação
da tutela, com final improcedência.
É o
relatório.
Fundamentação
I.
Inicialmente,
registro ser sem sentido o pedido da contestação da Universidade Federal de
Pernambuco-UFPE, no sentido de que seja revogada a antecipação da tutela, pois
esta ainda não foi sequer apreciada.
II - O
Autor, segundo a petição inicial, é
médico, formado no “Instituto Superior de Ciências Mèdicas de La Habana ”(Faculdade de
Ciências Médicas de Havana) em 28.07.1993.
Os
documentos que comprovam sua formatura, acostados com a petição inicial, não foram impugnados pelas Partes Requeridas
e relativamente a tais documentos não pairam quaisquer dúvidas quanto à
respectiva idoneidade.
Veio
para o Brasil em decorrência de convênio que o nosso País firmou com Cuba, para
aqui implantar-se o denominado “programa médico da família”, que já se
encontrava implantado naquele País com grande sucesso, tendo sido aqui também
um sucesso, é tanto que ganhou prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação
Ford.
O Autor
foi lotado no Estado de Tocantis, onde não tem sequer Faculdade de Medicina, ali
passou a trabalhar pelo mencionado convênio(conforme documentos de fls. 64-80)
e aqui pretende estabelecer-se definitivamente, tendo inclusive se casado com
uma brasileira(v. certidão de casamento de fls. 57), por isso tratou de
regularizar sua situação documental, buscando registro do seu Diploma de Médico
e de Especialização na Universidade Federal de Pernambuco(não requereu no
Estado de Tocantis em face da ausência de Faculdade de Medicina na respectiva
Universidade Federal), para posterior obtenção do registro no CREMEPE, com a
finalidade de obter neste a respectiva carteira profissional, com a finalidade
de continuar exercendo a medicina no mencionado Estado de Tocantis, onde fixou
residência na cidade de Marianópolis e recebeu homenagens por ter se destacado
em 1º lugar como médico(conforme alegado na petição inicial e comprovado às
fls. 81 e 82).
Essas
homenagens atestam a qualidade profissional do ora Autor e afastam os temores,
levantados nas contestações dos ora Requeridos, quanto ao conteúdo das matérias
que lhe foram ministradas na Instituição de Ensino Superior na qual estudou.
No
entanto, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE simplesmente não lhe deu
resposta quanto ao pedido de registro do seu diploma e o CREMEPE, como se
deflui da sua contestação(fls. 123-162), vem negando registro a todo médico
estrangeiro que se encontre na mesma situação do ora Autor, daí a propositura
desta ação judicial.
Na sua
defesa, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE alega que não pode
reconhecer(registrar) os diplomas do ora Autor, antes de submetê-lo ao processo
de revalidação, consistente no exame da carga horária e dos conteúdos.
O Autor
sustenta a dispensa da mencionada revalidação, em virtude de Convenção
Internacional da qual o Brasil é signatário e pretende o registro do seu
diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e sua inscrição, como
médico, no CREMEPE, para poder continuar exercendo a medicina no Brasil,
especificamente em Tocantis.
III. A
Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de
Ensino Superior da América Latina e Caribe, firmado pelo Poder Executivo e
referendado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo nº. 66, de 1977,
foi promulgado pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977.
Essa
Convenção foi perfeitamente recepcionada pela Constituição da República de
1988, ora em vigor, que, no Parágrafo Único do seu art. 4º, artigo esse que
traça princípios que devem orientar o comportamento do Brasil nas suas relações
internacionais[1],
estabelece que o nosso País “buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações”.
A Lei
nº. 9.394, de 1996, conhecida por Lei de Diretrizes da Educação ou ainda por Lei
Darcy Ribeiro, saudoso Senador e Educador brasileiro, fundador da Universidade
de Brasília-UNB, exige que diplomas de cursos superiores obtidos em outros Países sejam
revalidados por alguma Universidade Pública Brasileira, que tenha curso do
mesmo nível e área ou equivalente, mas
ressalva que fica dispensada essa revalidação quando houver acordo
internacional de reciprocidade com cláusula nesse sentido(§ 2º do art. 48).
O
Ministério da Educação e Cultura baixou a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002,
na qual também ficou dispensada a revalidação nos casos previstos em acordo
cultural entre o Brasil e o País de origem do diploma, verbis.
“Art.
2º - (...).
Parágrafo
Único – A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural
entre o Brasil e o País de origem do diploma, subsistindo, porém, a
obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação
brasileira”
E o
CEPEX, na sua Resolução nº. 08, de 22.11.1994, regulamentou o registro, no
Brasil, de certificados de cursos feitos no Exterior.
Interessante
que com base na Resolução por último referida e na Convenção ora debatida
nestes autos, o Autor comprovou, com o documento de fls. 111, que a Universidade do Acre dispensou a revalidação e registrou o
Título Profissional de Bióloga concedido à Sra. Luz Miryam Romero Salinas,
emitido pela “Universidad Nacional de San Agustin de Arequipa” da República do
Peru.
Então,
se a Convenção foi aplicada para diplomas do Peru, dela signatário, também tem
que ser aplicada para diplomas de Cuba, igualmente signatária.
IV - O
Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, que promulgou a referida Convenção
Internacional, foi revogado pelo Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, pelo que,
segundo a contestação do CREMEPE, referida Convenção não teria mais validade no
território nacional.
Inicialmente,
registro ser totalmente nulo, írrito, sem nenhum valor o Decreto nº. 3.007, de
30.03.1999, porque qualquer Convenção ou Tratado Internacional só pode ser
revogado, na verdade denunciado, mediante observância de regras da Convenção de
Havana sobre Tratados, firmada em Havana na VI Conferência Interamericana, a 20
de fevereiro de 1929, ratificada no Brasil em 30.07.1929 e promulgada pelo
Decreto nº. 18.596, de 22 de outubro de 1929(DOU de 12.12.1929), ou das regras
da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, aberta à assinatura em Viena
no dia 23 de maio de 1969, ratificada pelo Congresso Nacional do Brasil pelo
Decreto Legislativo nº. 215, de 02 de dezembro de 1992.[2]
A
respeito de denúncia de qualquer tipo de Tratado Internacional, consta na acima
referida Convenção de Havana:
“Art.
17 –
Os
tratados cuja denúncia haja sido convencionada e os que estabelecerem regras de
Direito Internacional na podem ser denunciados, senão de acordo com o processo
por eles estabelecido.
Em
falta de estipulação, o tratado pode ser denunciado por qualquer Estado
contratante, o qual notificará aos outros essa decisão, uma vez que haja
cumprido todas as obrigações estabelecidas no mesmo.
Neste
caso, o tratado ficará sem efeito, em relação ao denunciante um ano depois da
última notificação, e continuará subsistente para os demais signatários, se os
houver.”.
A
respeito do mesmo assunto, reza a mencionada Convenção de Viena:
“Art.
42 – VALIDADE E VIGÊNCIA DE TRATADOS
1.
(...).
“Art. 56 – DENÚNCIA OU RETIRADA DE UM
TRATADO QUE NÃO CONTÉM DISPOSIÇÕES SOBRE EXTINÇÃO, DENÚNCIA OU RETIRADA.
1.
Um tratado que não contém disposição
relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de
denúncia ou retirada, a menos:
a)
que se estabeleça terem as partes
admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
b)
que o direito de denúncia ou retirada
possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma
parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção
de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1.” .
Na Convenção Regional sobre o Reconhecimento
de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe
em questão, cuja cópia se encontra às fls. 42-45 dos autos deste processo, com
respeito à sua possível denúncia, consta:
“Art.
18 –
1.
Os Estados Contratantes poderão
denunciar a presente Convenção.
2.
A denúncia será notificada ao
Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura através de um documento escrito.
3.
A denúncia produzirá efeitos 12(doze)
meses após o recebimento da correspondente notificação.”.
Como se
vê, em nenhuma das Convenções que traçam regras gerais, tampouco na Convenção
específica do assunto ora analisado, foi o Chefe do Poder Executivo ou Chefe de
Estado de qualquer dos Países signatários autorizado a, por ato interno
próprio, revogar um tratado ou convenção internacional, daí a nenhuma validade
do noticiado e surpreendente Decreto nº. 3.007, de 1999, acima referido, surpreendente porque editado
na época em que o Chefe de Estado e do Poder Executivo do Brasil era o Sr.
Fernando Henrique Cardoso, indiscutível intelectual e do qual se esperava
conhecimento mínimo do direito internacional.
O
CREMEPE alega que teria havido referida denúncia perante a UNESCO, mas, em tal
sentido, não trouxe para os autos nenhuma prova.
Por outro lado, internamente, depois de
referendado pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, dependendo do
assunto de que trate, a Convenção ou o Tratado Internacional passa a ter força
de Lei(entendimento reinante no C. Supremo Tribunal Federal) ou de Emenda Constitucional(§ 2º do art. 5º e
agora também o § 3º desse mesmo artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº. 45, de 2004)[3], de
forma que não pode ser revogado por um simples Decreto do Chefe do Poder
Executivo, logo o referido Decreto nº 3.007, de 1999, além de ferir as regras
internacionais acima analisadas, também contrariou o nosso sistema
constitucional.
É
verdade que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 8.004, no
final da década de setenta do século passado, decidiu que Lei superveniente à
Convenção ou ao Tratado terá prevalência no Brasil, exceto quanto à matéria
tributária, tendo em vista o art. 98 do Código Tributário Nacional,
entendimento esse criticado pelos puristas do Direito Internacional, porque
finda por colocar em cheque a seriedade dos Representantes brasileiros em foros
internacionais, posto que se sabe que nossa Suprema Corte entende que uma Lei
interna poderá tornar sem efeito os tratados e convenções internacionais dos
quais o Brasil seja signatário.
Obviamente,
depois advento da Constituição da República de 1988 e especialmente da Emenda
Constitucional nº. 45, de 2004, se esses atos internacionais tratarem de
direitos humanos e forem ratificados no Brasil com o quorum qualificado de 3/5,
só por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, aprovado pelo mesmo quorum, poderão ser modificados ou ter a
respectiva denúncia por referendada.
Idem
com relação aos tratados e convenções internacionais, relativos a direitos
humanos, firmados antes da Constituição da República de 1988, em virtude da
regra do § 2º do seu art. 5º.[4]
Registre-se
que no sentido por último argumentado já decidiu o mesmo C. Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária, que condicionou a denúncia da Convenção nº. 158 da
Organização Internacional do Trabalho, feita pelo Decreto nº. 2.100, de
20.12.1996, ao referendo do Congresso Nacional, e concluiu que só a partir
desse referendo é que produziria eficácia plena.[5]
Um
simples Decreto do Poder Executivo Federal não é Lei, tampouco Emenda
Constitucional, logo não se pode por Decreto revogar uma Convenção ou Tratado
Internacional, que tenha sido referendada(o) pelo Congresso Nacional, daí, repetimos,
o nenhum valor do noticiado Decreto nº. 3.007, de 30.03.1997 e sua
inconstitucionalidade frente ao art. 49-I da Constituição da República, já que
não há notícia de que tenha sido referendado pelo Congresso Nacional.
Aliás,
o inciso IV do art. 84[6] da
Constituição da República, invocado nesse Decreto pelo Presidente da República,
não lhe outorga esse poder, de forma que houve exercício arbitrário de poder
pelo mandatário maior do Brasil, quando editou referido Decreto. E nesse
particular esse Decreto também fere esse dispositivo da Constituição.
Portanto,
ainda que se sustente que a Convenção em debate não trata de direitos humanos,
embora seja claro que sim, porque envolve um dos principais direitos dos
cidadãos dos Países signatários, o direito ao trabalho e à sobrevivência, pelo
acima demonstrado é de se concluir que ela continua em vigor no Brasil, até
mesmo porque amolda-se à perfeição ao acima transcrito Parágrafo Único do art.
4º da Constituição da República, dispositivo esse que, como já dito acima,
estabelece os princípios gerais que devem nortear o Brasil nas suas relações
internacionais.
V.
Agora, passo a examinar se referida Convenção, cujo texto encontra-se às fls.
84-90 dos autos, dispensa realmente a revalidação no Brasil dos Diplomas relativas
a cursos superiores obtidos nos Países dela signatários, devendo ser aceito
pelas Entidades ora Requeridas, independentemente dessa revalidação.
Nos quarto e oitavo parágrafos do preâmbulo da
Convenção em questão, consta:
“Convencidos
de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de
estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nível regional, para os
estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator
altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, juá que
compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas,
técnicos e especialistas.
(...)
Levando
em conta que o reconhecimento pelo conjunto dos Estados Contratantes, dos
estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é
instrumento adequado para:
a) permitir
melhor utilização dos meios de formação da região;
b) assegurar
a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisoresw e profissionais
dentro do quadro da região;
c) remover
as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as
pessoas que receberam uma formação no exterior;
d) favorecer
a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região, com o fim de
assegurar o pleno emprego e evitar a emigração de talentos atraídos por países
altamente industrializados.”
E no
seu artigo 1º:
“Para
os fins da presente Convenção:
a)
Entende-se por reconhecimento de um
diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades
competentes de um Estado Contratante e a outorga aos titulares desses diplomas,
títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau
nacional similar. Esses direitos dizem respeito à confirmação de estudos e ao
exercício de uma profissão:
i)
(...).
ii)
Quanto ao exercício de uma profissão,
o reconhecimento signfiica a admissão da capacidade técnica do possuidor do
diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do
diploma, título ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da
profissão considerada. Esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do
diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as
demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas
pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou
profissionais competentes.”
No art.
5º, a Convenção sob análise dispõe:
“Art.
5º Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para
tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeitos de exercício de
profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior
emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes.”.
Conforme
já vimos no tópico “III” desta fundamentação, aqui no Brasil a Lei Darcy
Ribeiro, Lei nº. 9.394, de 1996, dispensou a revalidação do diploma, em virtude
de tratado ou convenção do qual o Brasil seja signatário, autorizando desde já
o seu reconhecimento, vale dizer, permitindo o seu registro e a obtenção da
documentação necessária ao exercício da profissão.
No
mesmo sentido, foi a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002(art. 2º e respectivo
Parágrafo Único), também acima referida, bem como a Resolução nº 08, de
22.11.1994, do CEPEX.
E esses
diplomas legais seguem as orientações principiológicas e gerais do art. 4º da Constituição
da República, bem como a orientação integrativa internacional da América Latina
prescrita no Parágrafo Único(acima transcrito)desse dispositivo constitucional.
Logo,
não há necessidade de o ora Autor ter o seu diploma de médico, obtido em
Instituição de Ensino Superior da cidade de Havana, capital da República de
Cuba, revalidado em alguma Universidade Brasileira para registro
desse diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE ou em qualquer outra
Universidade Oficial do Brasil e também para sua inscrição no CREMEPE-Conselho
Regional de Medicina de Pernambuco e obtenção da respectiva carteira de médico,
necessária para o efetivo exercício dessa honrosa profissão em qualquer parte
do território nacional.
Qualquer
Universidade oficial do Brasil é obrigada a receber e registrar referido
diploma e o CREMEPE passa a ser obrigado a inscrevê-lo no seu quadro de
profissionais e expedir-lhe a respectiva carteira profissional de médico.
Idem,
pelas mesmas razões, com relação ao noticiado título de Especialista, para os
fins legais pertinentes.
V - No
mesmo sentido do consignado no item anterior desta fundamentação, vem se
firmando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, da qual destaco notícia de r. Decisão do seu Ministro
Presidente, relativa ao Processo SLS nº. 191, que gerou um Agravo Regimental,
que foi apreciado e no qual a referida r. Decisão foi mantida por sua Corte
Especial(o seu pleno), verbis:
O ora
Autor, às fls. 41-42, transcreve ementa de v. Acórdão da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no AGRG nº.
2005/0174544-1, julgado em 20.03.2006,[7]
negando provimento a esse agravo regimental interposto contra a noticiada r.
Decisão do então Presidente do referido Tribunal, Dr. Edson Vidigal. Ou seja,
autorizou-se uma médica cubana, na mesma situação do ora Autor, liminarmente, a
ter o seu diploma registrado na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e a
obter no CREMEPE sua inscrição e sua
carteira profissional.
VI. Não
diviso a existência do alegado dano moral, pois os órgãos próprios das duas
Entidades Públicas ora requeridas, quando negaram o registro do diploma do ora
Autor e a concessão do registro profissional, apenas adotaram uma das teses
jurídicas existentes na atualidade, no sentido de que a noticiada Convenção
Internacional teria sido revogada e por isso não mais poderia ser aplicada.
Disso não se extrai nenhuma intenção de causar dano moral ao ora Autor. E
juristas de peso adotam essa tese, como, por exemplo, o Desembargador Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, atual presidente do E. Tribunal Regional Federal 5ª
Região, professor titular da cadeira de direito administrativo da tradicional
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, com inúmeros
livros e trabalhos publicados. Óbvio
que essa negativa causou atropelos na vida do ora Autor, como causa na vida de
qualquer pessoa que tem um pleito negado perante Entes Públicos, mas isso é uma
decorrência do sistema político-administrativo vigente, sistema esse que até
permite a correção por parte do Judiciário, como agora está começando a
acontecer, e que não acontece em Países que não adotam regime democrático.
VII. Toda a situação acima descrita deixa bem claro
que se encontram preenchidas as exigências do art. 273 do Código de Processo
Civil, autorizando assim o deferimento da pleiteada antecipação da tutela.
Ademais,
seria uma desumanidade não permitir que o ora Autor continuasse exercendo sua
profissão de médico, no Estado de
Tocantis, na paupérrima região norte do Brasil, não só relativamente ao próprio
Autor, que ficaria privado do sustento pessoal e de sua família, mas principalmente
da população da pobre cidade de Marianópolis-TO, que ficaria sem os serviços do
grande profissional que vem se mostrando ser o ora Autor.
Conclusão
Posto
isso, incidenter tantum, reconheço a
inconstitucionalidade do Decreto nº. 3.700, de 30.03.1999, defiro a antecipação
da tutela e determino que a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, registre o
diploma de médico e o certificado de especialista do ora Autor e que o CREMEPE,
após o mencionado registro, faça, também no prazo de 30(trinta) dias, a inscrição do ora Autor na qualidade médico,
fornecendo-lhe a respectiva carteira profissional, sendo que referidos prazos
serão contados da entrada no protocolo do respectivo pedido, ficando o Autor
autorizado a exercer a nobre profissão de médico em todo o territorial
nacional, mesmo antes do cumprimento de tais determinações por mencionados
Requeridos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, ratificando
a antecipação da tutela, de forma a tornar definitivas as providências nela
determinadas.
Como o feito
foi procedente na metade dos dois pedidos principais, cada Parte arcará com os
honorários advocatícios dos seus respectivos Patronos, e ficará responsável por
um 1/3(um terço) das custas processuais, ficando os Requeridos dispensados do
respectivo recolhimento, em face da isenção legal.
De
ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P. R. I.
Recife, 14 de setembro de 2006.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara – PE
Notem que o juiz de primeira instância, na sentença supra, julgou procedentes os pedidos do Autor, um médico cubano.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE e a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal de Pernambuco da 5ª Região - TRF/5ªR. A Parte Autora apresentou contrarrazões.
A 2a Turma do mencionado Tribunal deu provimento aos dois recursos de apelação, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 407304 - PE(2006.83.00.007906-8)
APELANTE(S)ADVOGADOS
APELADO(S)
ADVOGADO(S)
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PE
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA.
EMENTA: - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1., A "Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe" não firmou a revalidação automática dos diplomas para fins de exercício profissional, mas tão-somente o desejo de fazê-lo futuramente, quando adotadas as medidas necessárias a tanto.Este acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União(Seção 2, p. 971-994, do dia 31.10.2007.
2. O Decreto onde se impunha o cumprimento da Convenção, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
3. Apelações e remessa oficial providas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 25 de setembro de 2007(data do julgamento).
Luiz Alberto Gurgel de Faria,
Desembargador Federal Relator".
Contra esse acórdão da 2a Turma do TRF/5ªR o médico Autor opôs o recurso de embargos de declaração, que não foi provido, em acordão julgado em 11.09.2007, publicado no Diário da Justiça da União, p. 2177-2203, de 13.02.2008.
O CREMEPE e o Médico-autor interpuseram recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
O Médico-autor também interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O CREMEPE apresentou contrarrazões aos recurso do Autor.
A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE apresentou contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário do Autor.
O então Presidente do TRF/5ªR não admitiu o recurso extraordinário do Autor.
O então Vice-Presidente desse Tribunal admitiu o recurso especial do autor e não admitiu o recurso especial do CREMEPE.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do Autor recebeu o nº 1.215.550-PE(2010/0177654-7) e foi recebido pelo então Ministro Relator Castro Meira, em decisão de 18.12.2012, que o admitiu o processamento do recurso especial do Autor como "feito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ".
O Ministério Público da União - MPU, em longo e bem lançado respeitável Parecer nº 1.029/2013 - Parecer - ABCS, assinado pela douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial do Autor e, nessa extensão, pelo não provimento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial do Autor em 23.09.2015 e, por unanimidade, negaram-lhe provimento.
Eis a ementa do Acórdão da 1ª Seção do STJ:
Este acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 02.10.2015, p. 616, e considerado publicado em 05.10.2015.
"EMENTA: - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REIGONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto nº 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decrto que promulgou a Convenção da américa Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presiente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a univerisdade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato"(REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são Partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Duperior tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...).
(...).
Brasília)DF), 23 de setembro de 2015(Dta do Julgamento)."..
Ministro Og Fernandes, Relator.
Transitou em julgado em 19.11.2015, conforme certidão de 23.11.2015, constante de fl. 613 dos autos do processo físico da 2ª Vara Federal de Pernambuco.
[1]
Nesse sentido, LAFER,
Celso. “A Internacionalização dos Direitos Humanos”. Barueri(SP): Manole, 2005,
p. 13.
[2]
V. RANGEL, Vicente Marotta. “Direito e Relações Internacionais”. Ed. 5ª, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 291 e 297.
[3] Constituição
da República Federativa do Brasil, com alteração da EC 45, de 2004.
“Art. 5º - (...).
§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.”.
Mesmo antes do advento dessa nova
regra constitucional, introduzida pela EC 45, de 2004, há quem sustente que
todos os tratados e convenções relativos a direitos humanos já firmados pelo
Brasil, depois da Constituição da República de 1988, em virtude da redação do §
2º do seu art. 5º, passaram a ter natureza de regra constitucional,
independentemente de sua reapreciação, com o quorum acima indicado, pelo
Congresso Nacional.
Nesse sentido, v. LAFER, Celso.
Op. cit, p. 16, verbis:
“Com
efeito, entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à
Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente
promulgados, inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas
constitucionais, poi0s foram como tais formalmente recepcionados pelo § 2º do
art. 5º não só pela referência nele contida aos tratados como também pelo
dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados.”
Registro que fato semelhante
aconteceu, no direito interno do Brasil, com leis originariamente ordinárias,
que passaram a ostentar status de
leis complementares, em face de alterações supervenientes na Constituição da
República, como aconteceu, por exemplo, com a Lei nº. 5.172, de 1966, Código
Tributário Nacional, que por força da posterior Constituição da República de
1967 passou a ser considerada, materialmente, lei complementar. Recentemente,
isso aconteceu com a Lei nº. 4.320, de 1964, que traça normas gerais de direito
financeiro no Brasil, e que por força do § 9º do art. 165 da atual Constituição
da República, também passou a ter força de lei complementar e só pode ser
alterada, agora, por lei complementar, como o foi pela lei complementar nº.
101, de 2000.
[4]
V. na nota de rodapé anterior os ensinamentos de LAFER, Celso.
[5]
STF, Pleno, ADIN nº. 1.625, rel. então Min. Maurício Correa. Decisão de
02.10.2003. DJU nº. 80, de 27.04.2006.
[6]
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da
República:
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução.
[7]
DJU de 10.04.2006, p. 94.