domingo, 10 de maio de 2015

CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, PRESCRIÇÃO E ABATIMENTO DOS CRÉDITOS EFETUADOS.



 Por Francisco Alves dos Santos Júnior
  
  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, de forma que o juiz de primeiro grau não pode mais fazer essa declaração. Adveio alteração desse dispositivo legal, adaptando-se ao entendimento da Suprema Corte. Então resta discutir o valor a ser restituído ou compensado, que tenha sido pago à luz do dispositivo que foi considerado inconstitucional, inclusive se há ou não prescrição, não obstante não alegada pela UNIÃO. É isso que se debate na sentença que segue. Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0800044-48.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: S/PE-SINDICATO L DE E, M E F DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: K L G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A




EMENTA:- TRIBUTÁRIO. COFINS/PIS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TABELA SELIC.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, que incluía na base de cálculo da Contribuição PIS e da COFINS importação o valor do ICMS e o próprio valor dessas contribuições, cabendo, assim, a restituição ou compensação, com atualização pela tabela SELIC, abatendo-se, do respectivo total a ser restituído ou compensado, créditos que tenham sido feitos à luz do art. 15 da referida Lei, e não computando-se as parcelas fulminadas pela prescrição.
Não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004,  porque a declaração já foi feita pelo Pleno do STF, em Recurso Extraordinário submetido a repercussão geral.

Ação proposta em 08.01.2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 08.01.2009(Súmula 85 do STJ e Lei Complementar 118, de 2005).

Procedência parcial.


1 - Relatório

S/PE - SINDICADO DOS L DE E, M E F DE PERNAMBUCO, qualificada na Inicial, propôs esta ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da UNIÃO (AGU/PGFN). Alegou, em síntese: ser uma entidade sindical representante da categoria econômica das empresas de locação de equipamentos máquinas e ferramentas de Pernambuco, conforme define o art. 1º do Estatuto Social; que a maioria dos membros da categoria e associados, adquire os equipamentos e máquinas objeto das locações através de importação, seja na modalidade direta ou por conta e ordem; que como importadores, os membros da categoria representada pela parte Autora estão sujeitos à incidência do PIS/COFINS-Importação, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.865/2004; que o arquétipo constitucional de ambas as contribuições, o art. 149, §2º, incisos II e III, alínea "a", da CR/88, apenas levou em consideração para fins de incidência o valor aduaneiro da importação dos bens e serviço; que em descompasso à previsão constitucional, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 estipulou como base de cálculo de ambas as contribuições, além do valor aduaneiro, o valor do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições; que a Instrução Normativa/SRFB nº 572, de 22 de novembro de 2005 estaria eivada de ilegalidade ao regulamentar o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, uma vez que além de determinar como base de cálculo o valor aduaneiro, o ICMS e o próprio valor das contribuições, fixou na sua composição o Imposto de Importação e o IPI, transbordando do seu mero e singelo poder de regulamentar; que em função da determinação legal e sublegal, a Fazenda Pública acaba por exigir das empresas da categoria representada pelo Autor o PIS/COFINS-Importação com a base de cálculo majorada, os quais devem ser pagos pela impossibilidade de se discutir tal assunto na via administrativa; que em face das inúmeras ações no âmbito do Poder Judiciário, todas dando ganho de causa ao contribuinte, a União Federal editou a Lei nº 12.865/2013, a qual, no seu art. 26, ofereceu nova redação ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, reproduzindo e respeitando o Texto Constitucional, haja vista ter fixado o valor aduaneiro, exclusivamente, como base econômica dos tributos em debate; que essa alteração legislativa entrou em vigor apenas em outubro de 2013, e somente para as operações vincendas. Transcreveu ementas de decisões judiciais favoráveis à sua tese e aduziu que a discussão acerca da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação somente poderão incidir sobre o valor aduaneiro, exclusivamente, e que já estaria pacificada no âmbito do C. STF, conforme RE nº 559.937/RS. Requereu, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do inciso I, parte final, do art. 7º da Lei nº 10.865/04; o direito de as entidades associadas e vinculadas à categoria econômica representada pela parte Autora, que realizaram importações de forma direta ou por conta e ordem no período acima mencionado 05 (cinco) anos, de resgatarem o crédito pago a maior a título de PIS/COFINS-Importação aos cofres da Fazenda Nacional, ou seja, com a inclusão dos valores atinentes ao ICMS, IPI, II e o próprio valor das contribuições na base de cálculo, por estrita ofensa ao art. 149, §2º, inciso III, alínea "a", da CR/88, resgatados por meio de precatório ou via compensação na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A), com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 461 da jurisprudência do STJ, aplicando-se a restrição constante do art. 74, §3º, inciso II, da mesma Lei nº 9.430/96. Requereu, ainda, a citação do Réu e a procedência do pedido. Protestou o de estilo. Comprovou o recolhimento das custas processuais. Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
R. despacho[1] que determinou a intimação do Sindicato-autor a emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, para que corresponda ao conteúdo econômico perseguido na ação.
O Sindicato-autor emendou[2] a inicial e esclareceu que a pretensão ora requestada seria eminentemente declaratória e, portanto, não seria possível auferir o conteúdo econômico imediato da demanda. Na mesma oportunidade, majorou o valor da causa e comprovou o recolhimento das custas[3] complementares.
R. despacho[4] que determinou a citação da União.
A União (AGU/PGFN) apresentou contestação[5]. Em preliminar arguiu a incompetência absoluta das Varas Federais comuns em razão do valor da causa; ausência de interesse processual pela falta de individualização do substrato fático de cada substituído; ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor; indeferimento da inicial pela falta de relação dos substituídos; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; falta de interesse de agir. No mérito, a ausência de trânsito em julgado do RE 559.937/RS, a constitucionalidade da exação nos moldes em que foi previsto no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. Ao final, requereu que os pedidos do Sindicato-autor sejam julgados improcedentes.
O Sindicato-autor apresentou réplica[6] à contestação, oportunidade na qual refutou os argumentos apresentados pela União.
O Sindicato-autor requereu[7] o julgamento.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.


2 - Fundamentação

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que prescinde de dilação probatória.
2.1 Das preliminares arguidas pela União
2.1.1 A parte Autora ao emendar a inicial esclareceu que sua pretensão seria eminentemente declaratória, não sendo possível auferir o conteúdo econômico imediato da demanda e, na mesma oportunidade atribuiu novo valor à causa e comprovou o recolhimento das custas complementares.
Na verdade, a ação não é eminentemente declaratória, mas sim finalisticamente condenatória, pois se pede, após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que indica, a condenação da UNIÃO a restituir as parcelas das contribuições debatidas que incidiram sobre o valor do ICMS e sobre o seu próprio valor.
É perfeitamente possível aferir-se o valor econômico da demanda, pois diz respeito a parcelas já pagas pelas Empresas Associadas do Sindicato-autor, que ainda não tenham sido abrangidas pela prescrição.
Assim, se a Parte Autora for vencida, será condenada a pagar as custas sobre tais parcelas, a ser apuradas na fase executiva.
2.1.1 - a) A preliminar de incompetência deste juízo, também levantada pela UNIÃO, em face do baixo valor da causa, não merece acolhida, porque esta ação enquadra-se no final do inciso I do 1º do art. 3º da Lei  nº 10.259, de 12.07.2001, ou seja, ação coletiva

2.1.2 A preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, arguida pela União, deve ser afastada, porque não se trata de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria, sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa dos substituídos e da relação nominal dos filiados.
2.1.3 No que diz respeito à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou comprovação de pagamento dos tributos, cumpre realçar que tais documentos apenas se afiguram imprescindíveis na fase de execução de eventual sentença favorável.

2.2 - Mérito

2.2.1 - Embora o diligente procurador da UNIÃO não tenha levantado, devo, por força do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, de ofício, tratar da prescrição.
Constato que esta ação foi proposta em 08/01/2014, pelo que, por força da Súmula 85 do STJ e da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, estão prescritas todas as parcelas do período anterior a 08.01.2009, porque essa Lei Complementar fixou, para repetição de indébitos tributários, relativos a tributos indiretos, prazo prescricional de 5(cinco)anos.

2.2.2 - A parte Autora pretende o reconhecimento de inexistência de relação jurídica que enseja a inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS importação, de parcela de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e sobre o valor das próprias contribuições, alegando que a Lei nº 10865/2004, ao tentar alargar o conceito de valor aduaneiro, afrontou o art. 149, §2º, inc. II e inc. III, alínea "a", e art. 146, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal/88, o art. 20, inc. II e art. 110 do CTN e o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

2.2.3 - Sabe-se que as contribuições PIS/COFINS importação têm seu fundamento constitucional no inc. IV do art. 195 e no inc. II do § 2º do art. 149, ambos da CF/88, e, como base de cálculo, o valor aduaneiro (al. "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da CF/88).
Por sua vez, o CTN definiu o valor aduaneiro, para efeito de base de cálculo do imposto de importação, como sendo "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" (inc. II, art. 20, CTN).
Ao seu tempo, o Decreto nº 6759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, tendo por base o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, de 1994, internalizado ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 1.355/94, dispôs sobre os elementos que integram o valor aduaneiro, verbis:

"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: 
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; 
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e 
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.".

Vê-se, pela legislação supra, que o conceito de "valor aduaneiro", para feito de base de cálculo do PIS/COFINS importação, não comporta o acréscimo de outras grandezas além daquelas já previstas na legislação de regência.

2.2.4 - A respeito do assunto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, submetido a repercussão geral, decidiu:


"RE 559607 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 26/09/2007          
  Publicação
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008
EMENT VOL-02308-08 PP-01661 
 
Parte(s)
ADV.(A/S)           : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : DARIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADV.(A/S)           : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECTE.(S)           : UNIÃO
Ementa

REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os.
 Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, solucionando questão de ordem, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no extraordinário quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado, da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Determinou a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. Plenário, 26.09.2007."

NOTA: Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28559937%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/obs7aus - Acesso en 10.05.2015.

2.2.5 -Diante desse julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive invocado na petição inicial, não merece ser conhecido o pedido de declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo de Lei, porque essa declaração já foi concretizada pela Corte Suprema do País. 

2.2.6 - Derrotada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo Federal tomou a iniciativa e o incido I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 09.10.2013,  foi alterado pela Lei nº 12.865, de 09.10.2013, que lhe deu  a seguinte redação:verbis:

"Art. 7o A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
 II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.".


2.2.7 - Como se sabe, a Lei nº 10.865, de 30.04.2004, teve origem na Medida Provisória nº 164, de 2004.

Nessa situação, as Empresas representadas pelo Sindicato-autor que pagaram  as Contribuições PIS/COFINS com base na redação anterior dos referidos incisos do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, têm o direito de ter em restituição(ou compensação) o valor decorrente da incidência sobre o valor do ICMS e sobre o valor das próprias Contribuições, observada a prescrição e o abatimento dos respectivos créditos, até a data em que passaram a recolher à luz da nova redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013.
Quanto aos noticiados créditos, que devem ser abatidos, conforme bem explicado na contestação da UNIÃO, sabe-se que, por força do art. 15 dessa,  os Contribuintes creditavam-se do valor pago, dessas contribuições verbis:
 

"Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das  contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;".

Então, tem razão a UNIÃO, na sua contestação, no sentido de que se deve apurar o total desses créditos, atualizá-los pelos índices da tabela SELIC e abatê-los dos valores que irão ser restituídos ou compensados, devendo ser estes igualmente atualizados pela mesma tabela.
A respeito dessa atualização,  fica afastada a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único do art. 167 do CTN), considerando que a Taxa SELIC se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação do período, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 

2.2.8 - A compensação pleiteada pela parte Autora rege-se pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo-lhe plenamente aplicável o art. 170-A do CTN.
A utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos foram disciplinadas pela Lei nº 9.430/96 que, em seu art. 74, com redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02, dispõe que, mediante requerimento à Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a compensação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração do Fisco, bastando, para isso, a entrega da declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Neste sentido a jurisprudência do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRECEDENTES DO STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA.
(....)A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
2. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.
3. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
4. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação.
5. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (....).
(REsp 908.091/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 248).

Logo, podem as Empresas, substituídas processuais que pertencem à categoria econômica representada pelo Sindicato-autor pedir restituição ou compensação, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,  os valores recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS importação, com a dedução dos valores que se creditaram, na forma prevista no art 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e a observada a prescrição quinquenal acima consignada, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto aqueles destinados ao orçamento da previdência social, em face do reconhecimento da inexigibilidade de PIS/COFINS importação sobre parcela de ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Ressalve-se que o direito à compensação não implica no reconhecimento dos valores que venham a ser apresentados pelas Empresas, ora substituídas processuais,  uma vez que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por conta e risco do contribuinte, ficando ressalvada ao Fisco o respectivo poder-dever de averiguação do crédito compensável e da efetividade e integralidade dos recolhimentos.
Por fim, registre-se que a compensação de créditos em face do Fisco com débitos referentes a outros impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96) não dispensa o trânsito em julgado da sentença[10] e nem pode ser feito, no caso, com aqueles destinados ao orçamento da previdência social (Lei 11.457/2007).

3 -  Dispositivo

Posto isso:

a) não conheço do pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.835, de 2004, e com relação a este pleito indefiro a petição inicial, por falta de interesse processual de agir(art. 295-III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I e VI, CPC).
    a-1) rejeito as matérias preliminares da defesa da UNIÃO;

b) de ofício, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas do período anterior a 08.01.2009, uma vez que esta ação foi proposta em 08.01.2014, e, com relação a tais parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, CPC);

c) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO a restituir(ou permitir a compensação)às Empresas substituídas processuais, que fazem parte da categoria econômica representada pelo Sindicato-autor, retroativamente à 08.01.2009(período não fulminado pela prescrição), as parcelas da Contribuição PIS e da COFINS importação,  decorrentes da incidência dessas contribuições sobre o valor do ICMS e sobre o valor dessas próprias contribuições, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, deduzindo-se das parcelas a restituir os valores que foram objeto de crédito, feito à luz do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, igualmente atualizados pelos índices da mencionada tabela SELIC, observando-se quanto à parte administrativa, para restituição ou para compensação, o consignado na fundamentação supra.

Como houve uma certa proporcionalidade na sucumbência, não há que se falar em verba honorária.

Fica o Sindicato-autor condenado na metade das custas processuais, que serão calculadas na fase executiva, levando-se em consideração o valor total líquido a ser restituído ou compensado, se houver.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque pautada em precedente do Pleno do STF (§ 3º, inciso II, art. 475, CPC).

Recife, 10 de maio de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE




(mef)




[1] Despacho NUM: 292817.
[2] Emenda petição inicial - valor da causa NUM: 308360.
[3] Custas complementares NUM: 357075.
[4] Despacho NUM: 361204.
[5] Contestação da União NUM: 443834.
[6] Réplica NUM: 534207.
[7] Requer o julgamento NUM: 971510.
[8] STF, RE 559937, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-0001
[9] STJ, (REsp 770.020/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 161).
[10] STJ, (REsp 645.547/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 274).

sexta-feira, 8 de maio de 2015

ENSINO INFANTIL. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 6/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Limite de idade para o ensino infantil. Discute-se, na sentença que segue, se é legal e constitucional Resolução do Conselho Nacional da Educação que limitou a quatro anos completos o início do ensino infantil. 
Há precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relativo a outra Resolução do mesmo Conselho, discutida em outra ação civil pública, que fixou limite para o início do ensino fundamental. Nesse precedente, referido Órgão Judicial Superior não só considerou a resolução legal e constitucional, como concluiu que o Judiciário não poderia entrar no seu mérito, da mesma forma que concluíra  o juiz de primeiro grau, autor da sentença que segue. 
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0806191-90.2014.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

SENTENÇA - TIPO A

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO.
Ato administrativo, da área educacional, editado em consonância com a Lei de Diretrizes da Educação e com o art. 208, I, da Constituição da República, não pode ser suspensa pelo Poder Judiciário, que também não pode examinar o respectivo mérito.
Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal. Aduziu, em síntese, que: a demanda teria por escopo a condenação da União a promover a admissão no ensino infantil de crianças com idade de 4 (quatro) anos incompletos, revogando, com isso, as disposições contidas na Resolução n. 06 de 20/10/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e demais atos posteriores; fora instaurado o Inquérito Civil n. 1.26.000.03182/2013-31, a partir do recebimento do Ofício Circular n. 16/2013/1º CCR/MPF, oriundo da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a fim de deflagrar apuração sobre possível irregularidade, ante a adoção das Resoluções nºs. 1 e 6/2010 do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério de Educação-MEC, consistente na fixação de critério estritamente etário para acesso aos ensinos infantil (dos dois aos cinco anos de idade) e fundamental (aos seis anos de idade); tendo em vista que já tramitaria perante a Seção Judiciária de Pernambuco a Ação Coletiva n. 0013466-31.2011.4.05.8300, ajuizada pelo MPF, com o objetivo de condenar a União à obrigação de fazer consistente em reavaliar os critérios de classificação/admissão dos alunos no primeiro ano do ensino fundamental, e que fora instaurado novo inquérito civil na PR/PE, desta feita, para apurar as condições de ingresso de alunos no ensino infantil; a referida ACP, relativa do ensino fundamental, fora julgada procedente, tendo sido a União condenada a suspende as referidas resoluções e outras com conteúdo semelhante, permitindo a matrícula regular no ensino fundamental de crianças menores de seis anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado; a decisão seria apenas referente à educação fundamental (crianças a partir de 6 anos)  estando, portanto, em vigor, as Resolução do CNE no que tange ao ensino infantil; fora autuado notícia de fato n. 1.26.000.003301/2014-37, apensa ao inquérito civil principal; a representante teria narrado que seus filhos gêmeos tiveram suas matrícula no maternal indeferidas em pelo menos duas escolas da rede privada de ensino, porquanto fazem aniversário no mês de julho; a propositura desta ação seria específica para suspender os efeitos da Resolução n. 6/2010 do Conselho Nacional de Educação em relação ao ensino infantil;  seriam inconstitucionais as Resolução  CNE/CEB n. 01 de 14.1.2010 (já reconhecida na ACP n. 0013466-32.2011.4.05.8300) e a Resolução n. 06 de 20.10.2010, reproduzidas na Resolução Estadual CEE/PE n. 03, de 29.11.2010 eis que violaria norma constitucional específica, que determinaria a obrigatoriedade e gratuidade  da educação básica a ser iniciada aos 4 anos de idade, sem qualquer restrição de data para o ingressar no ano em que deva ocorrer a matrícula (art. 208, I da Constituição); ofenderiam comando constitucional específico, que estabelece que a educação infantil, em pré-escola, deve ser cumprida para crianças de até 5 (cinco) anos de idade; imporia tratamento desigual em relação àquelas crianças que completassem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março e que tivessem condições de ingressar na Educação Infantil (art. 5º, caput, da Constituição), por simetria, violariam as mesmas normas constitucionais relativas às crianças que devessem cursar o ensino fundamental (iniciado aos seis anos de idade), cujo direito já fora reconhecido pelo Judiciário na ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300; criaria restrição não prevista em lei e contrária à expressa previsão legal de que "o ensino fundamental" seria obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola iniciando-se aos 6 anos, que teria por objetivo a formação básica do cidadão. Teceu outros comentários, notadamente quanto à competência da justiça federal para o processamento do feito; adequação da via eleita e legitimidade ativa do MPF; da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução CNE/CEB 6/2010 e da normatização estadual correspondente (Resolução CEE/PE N. 03/2010); da repetência e da evasão escolar como fatores de exclusão;  da ausência de isonomia entre crianças de diferentes estados da Federação; da necessidade da análise da capacidade intelectual de cada criança (avaliação psicopedagógica); da necessidade de reconhecimento do efeito erga omnes para todo o território nacional; do cabimento do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública; do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão imediata dos efeitos da Resolução n. 06 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em todo o território nacional, para a rede pública e privada de ensino, de forma a permitir a matrícula na primeira série do ensino infantil das crianças que venham a completar quatro anos de idade no decorrer do próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2015). Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Devidamente instada a se manifestar, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, a União aduziu em síntese: ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela; inexistência de comprovação de prova inequívoca; a adoção de critério da idade cronológica estaria recepcionada como legítima pela Carta da República, refletindo a opção do legislador pátrio como requisito genérico e abstrato capaz de averiguar o discernimento; seria um contrassenso considerar como ilegítimo o critério etário como marco definidor para o ingresso no ensino infantil, quando existem inúmeras situações em que o ordenamento jurídico pátrio elege a idade cronológica como requisito para a aquisição de direitos e obrigações; o requisito legal de idade mínima para ingressar no ensino infantil constituiria critério objetivo e impessoal; entendimento diverso pode render ensejo à materialização de situações fáticas graves de inadaptação das crianças demasiadamente novas ao ingressar no ambiente de ensino fundamental;  seria imprescindível adaptação de toda a rede de ensino à nova logística de política educacional, implicando reformulação das propostas pedagógicas vigentes, na implantação de infraestrutura e na existência de recursos didáticos e pedagógicos apropriados para atendimento desta nova demanda; seria necessária a alocação de recursos financeiros vultosos dos orçamentos dos Entes da Federação com a finalidade de constituírem equipes multidisciplinares. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Protestou o de estilo.

Na decisão inicial (Doc.ID. 4058300.749385), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo Ministério Público Federal (Doc.ID. 4058300.794600).

Despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (Doc.ID. 4058300.802651).

Contestação da União (Doc. ID. 4058300.879328), com preliminar de inadequação da via eleita, fundamentada na usurpação da função do STF (ação civil pública utilizada como controle abstrato de constitucionalidade das normas).  A UNIÃO argumentou que a ação civil pública não é o instrumento adequado para averiguar de forma abstrata a compatibilidade entre o critério etário fixado na Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e reproduzido nas Resoluções CNE/CEB nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010, com a Carta da República, motivo pelo qual deveria o processo ser extinto sem resolução do mérito em decorrência da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita).  No mérito, sustentou a competência normativa do Conselho Nacional de Educação para fixação legal da idade mínima para ingresso no ensino infantil (arts. 30 e 31 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); a legitimidade do critério da idade cronológica como forma de requisito para o ingresso no ensino infantil; a atual política pública educacional e legalidade das resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Educação; a definição do corte etário mediante estudos e audiências públicas realizadas ao longo dos anos e a impossibilidade de utilização de qualquer avaliação ou progressão para o ingresso no ensino infantil (pré-escola).  Teceu outros comentários.

O MPF ofertou sua réplica (Doc.ID. 4058300.947443), rebatendo a preliminar arguida pela União, nos seguintes termos, verbis: "torna-se necessário o prévio exercício do controle incidental de constitucionalidade sobre tais normas. Não se objetiva, por óbvio, a invalidação em tese dos dispositivos em questão, o que seria inviável em sede de ação civil pública, mas sim o reconhecimento incidental da sua inconstitucionalidade, como premissa da decisão de mérito e de efeitos concretos a ser proferida.".  E, ratificou todos os termos da inicial, aduzindo que a defesa não logrou êxito em refutar os fundamentos em que se baseia a presente ação.

Vieram-me conclusos.

2. Fundamentação  

2.1.Preliminar

Levantou a União preliminar de inadequação da via eleita fundamentada na usurpação da função do STF haja vista a presente ação civil pública estar sendo utilizada como controle abstrato de constitucionalidade das normas.

Esta preliminar não merece acolhida, porque o Autor quer apenas que este Órgão Judicial suspenda a aplicação de determinado ato administrativo, que seria inconstitucional. Cabe a este Órgão do Judiciário examinar se referido ato administrativo está de acordo com a Lei e com as pertinentes regras constitucionais, para autorizar, ou não, a matrícula de crianças com menos de 4(quatro)anos em escolas infantis. 

2.2.Mérito

Julgo este feito antecipadamente, por não detectar a necessidade da realização de novas provas, nem mesmo das aventadas no final da decisão inicial(art. 330, I, CPC).

2.2 .1 - Esclarecimento Necessário

Conforme consignei na decisão inicial, documento identificador nº 4058300.749385, datada de 28.11.2015, tramitou nesta 2ª Vara Federal a  ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300, com adaptação ao caso concreto, na qual se discutiu, como bem detalhado na petição inicial, questão de idade relativa ao ensino fundamental.

Aqui, neste feito, discute-se assunto semelhante, mas relativo ao ensino infantil.

Naquela primeira ação, neguei o pedido de antecipação da tutela, Eis a íntegra da decisão:
        "Decisão
      Breve Relatório

      O Ministério Público Federal pretende, via medida liminar, que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº 01, de 14.01.2010 e nº 06, de 20.10.2010, e d'outras Resoluções posteriores, com o mesmo conteúdo, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, sob o argumento principal de que mencionados atos administrativos seriam ilegais. 
       A UNIÃO, intimada para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, acostou a petição de fl. 29, alegando que não tivera tempo hábil para manifestar-se. 

       Fundamentação 

      Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, transcrito na  nota de rodapé  2 da petição inicial. 
    Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis) anos, ao ensino, público ou privado, veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo legal. 
    A elaboração dessa Lei e desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em precária decisão liminar.
    Conclusão    

    Posto isso, indefiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que se cumpra a primeira parte da decisão de fl. 27, citando a UNIÃO para, querendo, contestar, na forma e no prazo legal.
    Intime-se.
    Recife, 29.09.2011

   Francisco Alves dos Santos Júnior

         Juiz Federal, 2ª Vara-PE"

O então Juiz Substituto desta 2ª Vara, Dr. Cláudio Kitner (mencionado processo era da sua alçada, quando fiz a decisão acima transcrita, ele estava de férias), no juízo de retratação, que surgiu diante do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, reformou referida decisão e deferiu o pedido de antecipação da tutela e, na sua r. sentença, julgou o feito procedente, com abrangência para todo o território nacional. A UNIÃO apelou e o E. TRF/5ªR manteve referida r. sentença, tendo apenas limitado a sua abrangência ao território do Estado de Pernambuco.
A UNIÃO interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
O recurso especial foi julgado e aquela primeira decisão deste magistrado, acima transcrita,  foi restabelecida pelos Ministros da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.704 - PE (2013/0352957-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS 
EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Documento: 1375060 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 1 de 8".
O Recurso Extraordinário interposto pela União não foi admitido no TRF/5ªR, mas a União interpôs agravo de instrumento que no Supremo Tribunal Federal recebeu a denominação de Recurso Extraordinário com Agravo nº  872.156/Pernambuco, relatado pelo Ministro Celso de Mello que, tendo em vista o trânsito em julgado do acima referido acórdão da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 17.03.2015: ",...conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por este se achar prejudicado(CPC, art. 544, § 4º, II, "b", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).".  [1]


2.2.2 - Nesta Ação
Nesta ação, conforme bem explicado na petição inicial, o Ministério Público Federal impugna a Resolução nº 06, de 2010, do Conselho Nacional de Educação, relativamente ao ensino infantil, e quer a sua suspensão e autorização para que crianças com menos de 4(quatro)anos de idade possam ser matriculadas em escolas infantis.
Em 28.11.2014, embora ainda não tendo conhecimento do referido julgado da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que só foi publicado em 19.12.2014(v. acima), neguei o pedido de antecipação da tutela, na decisão(documento identificador nº 4058300.749385), cujos principais argumentos transcrevo:
""Merece destacar que, aqui, o Ministério Público Federal alega que restaram contrariadas regras do caput do art. 208 e do seu inciso I.     
Não encontro, de plano, essa alegada contrariedade a esses dispositivos constitucionais, que têm a atual seguinte redação:
'Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)'.
As impugnadas regras administrativas, data venia, amoldam-se à perfeição a essas normas da Carta Magna.
Ademais, existem estabelecimentos de ensino, públicos e privados, para acolhimento de crianças com idade inferior a 4(quatro)anos.
Data venia, não pode o Judiciário interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Data venia, o Ministério Público Federal deveria, ao invés de impugnar mencionadas normas administrativas na via judicial, procurar participar  dos debates anteriores à respectiva elaboração e publicação, visando aprimorá-las e/ou adaptá-las a sua visão educacional e, para casos isolados após a respectiva entrada em vigor,  como o caso dos gêmeos noticiado na petição inicial, buscar solução, administrativa e/ou judicial, isolada e não impugnar as normas como um todo.
Evidentemente, que os Órgãos da área de educação do País irão acompanhar a implementação de tais normas e buscarão adaptá-las de acordo com a dinâmica social, o que não pode é, repito, o Judiciário impedir, abruptamente, sem conhecimento do mérito educacional em questão, que essa dinâmica se implemente.".
Ou seja, mantive, nessa última decisão, a mesma ideia daquela primeira decisão, lançada naquela outra ação civil pública que por aqui tramitou, decisão aquela que, como vimos, foi integralmente restabelecida no v. acórdão acima transcrito da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça.
Reza o art. 30 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996(já com alterações):
"Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II -pré-escolas,para as crianças de 4(quatro)a 5 (cinco) anos de idade    (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)".

A resolução nº 6, de 2010, do Conselho Nacional de Educação, ora impugnada, amolda-se à perfeição a esse dispositivo legal, quando estabelece que apenas crianças com 4(quatro)anos completos poderão matricular-se no ensino infantil.
As crianças com idade menor serão matriculadas em creches ou entidades equivalentes, como estabelecido na referida Lei.
E a referida regra legal está em consonância com o inciso I do art. 208 da Constituição da República, consignado na acima transcrita decisão inicial, que obriga a garantia da educação básica a partir dos 4(quatro)anos.
O Judiciário não pode suspender o referido ato administrativo, porque editado de acordo com a  Lei e com as regras do mencionado dispositivo da Constituição da República, para autorizar a matrícula de crianças com idade inferior a 4(quatro)anos em escolas infantis. 
O Judiciário não pode mudar regras legais, tampouco ocupar o lugar do Administrador e praticar atos próprios destes.
O Judiciário só poderia suspender os efeitos do referido ato administrativo se fosse eivado de alguma ilegalidade ou de alguma inconstitucionalidade.
Não vejo como substituir o Administrador Educacional, suspender o seu ato administrativo, editado à luz da Lei e da Constituição, e permitir a matrícula de crianças na escola infantil com idade menor do que a nele estabelecida.
Como dito na decisão inicial, acima transcrita:  
"Data venia, o Ministério Público Federal deveria, ao invés de impugnar mencionadas normas administrativas na via judicial, procurar participar  dos debates anteriores à respectiva elaboração e publicação, visando aprimorá-las e/ou adaptá-las a sua visão educacional e, para casos isolados após a respectiva entrada em vigor,  como o caso dos gêmeos noticiado na petição inicial, buscar solução, administrativa e/ou judicial, isolada e não impugnar as normas como um todo.".
Os r. julgados de E. Tribunais Regionais Federais, invocados pelo Ministério Público Federal, data maxima venia, encontram-se superados pelo acima transcrito acórdão da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça.  
Dessa forma, os pleitos desta ação não merecem acolhida.

Conclusão

Posto isso, ratifico a negativa de antecipação da tutela, rejeito a preliminar da defesa da UNIÃO,  julgo improcedentes os pedidos desta ação, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, I, CPC).

De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Recife, 08 de maio de 2015.



Francisco Alves dos Santos Jr
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE


FINALMENTE, EM 01.08.2018, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTOU, NA ADPF 292, A MESMA TESE DA DECISÃO INICIAL DO MAGISTRADO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JR.

EIS O RESUMO:


Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF Nº 292/DF
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ADV.: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX.

-O objeto da ação é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, a qual exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

STF, PLENÁRIO, REUNIDO EM 01.08.2018

DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgou improcedente o pedido. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
PUBLICADO NO DJE E NO DOU DE 08.08.2018[2]







[1] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24.08.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico HTTP:/www.stf.jus.br/portal/autenticação/sob o número 8059334.
Disponível http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4727225
Acesso em 07.095.2015.

ACESSO EM 08.09.2018.