Por Francisco Alves dosi Santos Jr.
Segue a documentação de fatos relativos a improbidade administrativa na administração de um pequeno Município do interior do Estado de Pernambuco, envolvendo verbas federais destinadas à educação. Infelizmente, esse tipo de ilícito vem se repetindo quotidianamente pelo Brasil inteiro. A Polícia, o Ministério Público e o Judiciário têm que combater fortemente essa lamentável e desastrosa prática.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0018876-41.2009.4.05.8300 (2009.83.00.018876-4) Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MABEL SEIXAS MENGE
RÉU: M. C DE O E OUTROS
ADVOGADO: R R M E OUTROS
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às
fls........................
Recife, ...../...../2013..
SENTENÇA
TIPO A
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Constatada e comprovada a existência da
prática de atos de improbidade administrativa por Prefeito Municipal e Empresas
Fornecedoras, cabe a aplicação das punições da Lei nº 8.429, de 1992.
Procedência parcial.
Vistos,
etc.
1 Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública de Improbidade em face de M C de O, E. de A. C Comércio, M. H. B. de A Comércio
A & F Ltda., G. R da S - Mercadinho ME e Distribuidora
M V Ltda., todos os Réus, devidamente qualificados na Inicial. Aduziu o
Parquet, em síntese, que: fora
instaurado, na Procuradoria da República em Pernambuco, o procedimento
administrativo n. 1.26.000.002300/2006-65, tendo por objetivo a apuração de
irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos pelo Ministério
da Educação ao Município de Machados/PE, indicados no Relatório de Fiscalização
n. 192/2004 da Controladoria-Geral da União - CGU, elaborado a partir do 11º
Sorteio Público (fls. 16/59 do PA MPF/PRPE n. 1.26.002.000026/2004-16, apensado
ao PA MPF/PRPE n. 1.26.000.002300/2006-65); durante a fiscalização da CGU foram
analisadas aplicações de recursos federais nos seguintes programas: Educação de
Jovens e Adultos (Ação Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino
Fundamental de Jovens e Adultos - Recomeço), Brasil Escolarizado (Ação Apoio a
Ampliação de Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a jovens e Adultos - Fazendo
Escola), Toda Criança na Escola (Ação Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE), Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE (Ação Apoio a
Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE), e Toda Criança na Escola (Ação
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE); dentre as diversas
irregularidades apontadas pela CGU, estariam destacadas as seguintes: 1 -
realização de despesas sem processo licitatório na execução dos seguintes
programas: 1) Educação de Jovens e Adultos - EJA (Ação Garantia de Padrão
Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de Jovens e Adultos - Recomeço -
item 1.2); II) Brasil Escolarizado (Ação Apoio a Ampliação de Oferta de Vagas
do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola - item 2.3); III)
Toda Criança na Escola (Ação Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - item
3.2); e IV) Toda Criança na Escola (Ação Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE - item 5.5); 2 - irregularidades em despesas realizadas com recursos
do EJA no exercício de 2002, tais como: 1) aquisição de gêneros alimentícios de
empresa cuja atividade econômica seria o Comércio de móveis; II) utilização da
expressão "caixa" para discriminar as quantidades das mercadorias
adquiridas, inviabilizando, assim, a aferição da quantidade efetivamente
adquirida; III) ausência de comprovação de curso de capacitação contratado
(item 1.8), entre outras; e 3 - irregularidades- nos convites 005/2003,
001/2004 e 010/2204, realizados para a execução do Programa Toda Criança na
Escola (Ação Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE), com a aquisição
de alimentos a preços superiores aos praticados no mercado (item 5.11).;
conforme apontado pela CGU nos itens 1.2, 2.3, 3.2, e 5.5, do Relatório de
Fiscalização n. 192, o Município de Machados/PE teria realizado despesas na
execução dos programas Educação de Jovens e Adultos - EJA (Ação Garantia de
Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de - Jovens e Adultos -
Recomeço - item 1.2); Brasil Escolarizado (Ação Apoio a Ampliação de Oferta de
Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazendo Escola - item 2.3);
Toda Criança na Escola (Ação Programa Dinheiro Direto na Escola -- PDDE - item
3.2); e Toda Criança na Escola (Ação Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE - item 5.5) sem o necessário processo licitatório; no que diria
respeito aos recursos do EJA, a equipe da CGU não teria identificado no Mapa de
Licitações do exercício de 2003 do Município de Machados/PE, processos licitatórios com objetos ou mesmo
com os contratados relacionados às fls.05-06 da Inicial, o que evidenciaria a
ausência de formalização do processo respectivo (dispensa ou qualquer das
modalidades previstas na Lei n. 8.666/93), em desrespeito ao que estabelecem os
artigos 26, parágrafo único, 22 e 23, II, todos da Lei n. 8.666/93 (fls. 18/19
do PA MPF/PRPE n. 1.26.002.000026/2004-16, apensado ao PA MPF/PRPE n.
1,26.000.002300/2006-65; fls.54, 51, 57, 75, 78 e 80 do Anexo I, vol. 1, do PA
MPF/PRPE n. 1.26.000.002300/2006-65; as despesas referentes às notas de empenho
n. 2002-02222-00-7 e 2002-02223-00-3 ultrapassariam o limite permitido para a
dispensa de licitação, nos termos do art. 23, II, "a", c/c art. 24,
II, ambos da lei n. 8.666/93 (fls. 51 e 57 do Anexo 1, vol. I, do PA MPF/PRPE
n. 1.26.000.002300/2006-65), em relação aos recursos do Programa Brasil
Escolarizado (Ação Apoio a Ampliação de Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a
Jovens e Adultos -- Fazendo Escola - item 2.3), a equipe da CGU teria
constatado que não havia na Prefeitura Municipal documentação que comprovasse a
realização de processo de dispensa de licitação, em desrespeito ao que
estabelecem os artigos 26, parágrafo único da Lei n. 8.666/93, em relação à
aquisição descrita à fl. 25 do PA anexo (vide fl. 06 da Inicial) , no que tange
aos recursos do toda Criança na Escola (Ação Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE - item 3.2), não teriam sido apresentados pela Prefeitura Municipal de
Machados/PE documentos comprobatórios da realização de processos licitatórios
(dispensa ou qualquer das modalidades previstas na Lei n. 8.666/93) referentes
às despesas relacionadas às fls.07 e 08 da Inicial, em desrespeito ao que
estabelecem os artigos 26, parágrafo único, 22 e 23, II, todos da Lei n.
8.666/93 (fls. 28/29 do PA MPF/PRPE n. 1.26.002.000026/2004-16, apensado ao PA
MPF/PRPE n. 1.26.000.002300/2006-65; fls. 425/426, 531, 528, 534, 537, 540,
543, 553, 554, 557/558, 561, 564, 567, 570, 491, 494, 497, 500, 502, 505, 471,
472, 475, 478, 453/454, 457 e 460 do Anexo I, vol.III do PA); teria verificado
a equipe da CGU, ainda, que teriam sido realizadas aquisições de mercadorias
com recursos do PNAE (item 5.5) sem formalização dos respectivos processos de
dispensa de licitação, em desrespeito ao que estabelecem os artigos 26,
parágrafo único da Lei nº 8666/93, consoante fls. 591/671 do Anexo I. vol. IV,
do MPF/PRPE N. 1.26.000.002300/2006-65 e
tabela constante à fl. 08 da Inicial; seria de ressaltar que o demandado M C DE O, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Machados/PE,
apesar de devidamente instado a se manifestar sobre as referidas constatações,
teria se quedado inerte na ocasião da fiscalização da CGU (fls. 19, 25, 29, e
48 do PA MPF/PRPE n. 1.26.002.000026/2004-16, apensado ao PA MPF/PRPE n.
1.26.000.002300/2006-65), bem como quando recebeu do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação FNDE (ofício n. 1773/2006/FNDE/DIFIN/CGCAP/DIPRA -
fl. 147 do PA MPF/PRPE 1.26,000.002300/2006-65); ao analisar a aplicação dos
recursos do EJA no exercício de 2002, teria constatado a equipe de fiscalização da CGU irregularidades
em relação aos empenhos 2002-02221-00-0, 2002-02222-00-7 e 2002-02223-00-3,
referentes às notas fiscais 331 (material didático e de consumo), 1 (merenda) e
56 (capacitação), emitidas pelas empresas E DE A C COMÉRCIO, M. H. B DE
A COMÉRCIO, e A & F LTDA, respectivamente (fls. 55, 52 e
58 do Anexo I, vol. I do PA MPF/PRPE n. 1.26.000.002300/2006-65); as despesas
referentes às nota de empenho 2002-02221-00-0 (material didático e de consumo)
e 2002-02222-00-7 (merenda) teriam sido realizadas junto a empresas que
constariam no Cadastro do Estado de Pernambuco como tendo o mesmo telefone
comercial e cujos sócios gerentes residiriam no mesmo endereço, a saber: E. DE
A C COMÉRCIO, CNPJ, nome de fantasia M M -
E PARA PREFEITURAS, e M. H. B. DE A COMÉRCIO, CNPJ, nome de fantasia U - C V DE M E
A DE D; as notas fiscais respectivas não registrariam os dados
do transportador e teriam sido preenchidas a mão por pessoas de caligrafia
semelhante (fls. 54 e 51 do Anexo 1, vol. 1, do PA MPF/PRPE n
1.26.000.002300/2006:65); no caso do
empenho 2002-02222-00-7 (fl. 51), teriam sido
adquiridos gêneros alimentícios destinados à merenda do EJA da U,
cuja atividade econômica seria de comércio varejista de móveis, utilizando-se
para todos os produtos a unidade "caixa" para discriminar a
quantidade das mercadorias, o que inviabilizaria a aferição da efetiva
quantidade adquirida; da mesma forma, a nota fiscal da M MAR (referente ao
empenho 2002-02221-00-0) utilizaria a expressão "caixa" para
discriminar as quantidades de algumas mercadorias adquiridas (fl. 54); de outro
lado, não haveria a comprovação da realização do curso de capacitação
registrado na nota de empenho 2002-02223-00-3, e na correspondente nota fiscal
n. 56 da empresa A & F LTDA, CNPJ , nome de
fantasia A ASSESSORIA JURÍDICA E TÉCNICA, e no respectivo recibo, no valor
de R$ 15.000,00 (fls. 57/59); os aludidos documentos se refeririam a uma
prestação de serviço de capacitação e fornecimento de material aos professores
de jovens e adultos, em cumprimento a um contrato firmado, não havendo
indicação das parcelas relativas ao custo do serviço contratado e ao material
fornecido; por fim, não teria sido apresentada comprovação da retenção e do
recolhimento do ISS e INSS relativos aos serviços em tela; teria constatado a
equipe da CGU que a referida empresa estaria registrada no CNPJ como exercendo
atividade econômica de comércio varejista de livros, bem como que o
sócio-gerente daquela firma seria a mesma pessoa que assinava os pareceres
jurídicos nas licitações da Prefeitura Municipal de Machados/PE; a fim de
apurar a efetiva realização do curso, a equipe da CGU teria solicitado a
apresentação do contrato em tela, bem como de evidências que indicassem a
qualificação dos instrutores, o local e o período em que o curso contratado
ocorreu, assim como a relação dos professores que dele participaram, havendo o
então Prefeito do Município de Machados se limitado a informar que os aludidos
documentos não se encontrariam nos arquivos da Prefeitura; teria anotado a
equipe de fiscalização que durante entrevista realizada com quatro professoras
do EJA no Município, teriam elas afirmado não ter recebido qualquer capacitação
desde a implantação do programa na municipalidade, e, em razão disso, não
sabiam utilizar o material didático disponível (coleção "Viver,
Aprender"); ao analisar os convites 005/2003, 001/2004 e 010/2004, a
equipe de fiscalização da CGU teria constatado diversas irregularidades que
demonstrariam a concertação dos preços entre as empresas licitantes e a
aquisição de mercadorias por preços superiores ao de mercado; os instrumentos
convocatórios daqueles convites, da forma como
elaborados, não permitiriam formação correta das propostas, tendo em
vista que não descrevem os prazos de entrega das mercadorias e de pagamento,
conforme determina o art. 40, XIV e XVI, da Lei n. 8.666/93 (fls. 247, 309/310
e 348/349 do Anexo I, vol. II, do PA MPF/PRPE n. 1.26.000.002300/2006-65); não
constariam dos processos orçamento preliminar, que permita a indicação dos
recursos orçamentários para o seu pagamento, como determina o art. 14 da Lei n.
8.666/93, assim como o correto enquadramento da modalidade de licitação, sendo
prontamente publicado como convite, até no mesmo dia da autorização de início
dos trabalhos emanada pelo Prefeito; os itens propostos pelo participante
apresentariam o mesmo padrão de diferenças de preços, havendo indícios de que
tenham sido previamente combinados, consoante tabelas descritas às fls. 11-12
(fls. 52/53 do PA MPF/PRPE n. 1.26.002.000026/200446, apensado ao PA MPF/PRPE
n. 1.26.000.002300/2006-65) elaboradas pela CGU; nas três licitações, uma
empresa fora vencedora de todos os itens e, em mais de 90% deles, ,a segunda
colocada teria apresentado o preço unitário com valor até cinco centavos a
maior e a terceira colocada teria apresentado o preço de cinco até dez centavos
a maior; não obstante terem sido convidadas as mesmas empresas para os convites
005/2003 e 001/2004, teria havido uma inversão na classificação dos dois
processos, quando a distribuidora M V, vencedora de todos os itens no
primeiro convite; fora substituída pela G. R S Mercadinho, que venceu
todos os itens no segundo processo; teria
constatado a equipe de fiscalização, ainda, que apesar de a documentação
de habilitação e de proposta de todas as participantes dos convites 005/2003 e
001/2004, assim como da R B. DA S M - ME, participante do convite
010/2004, ser disponibilizada em folhas com dimensões superiores aos dos
respectivos envelopes anexados aos processos de licitação, estas não apresentavam
marcas que evidenciassem que tinham sido dobradas; teria sido verificado,
também, que os romaneios de entrega da DISTRIBUIDORA M V e da G R S MERCADINHO, vencedoras dos convites 005/2003 e 001/2004, respectivamente,
apresentariam exatamente o mesmo texto, assim como o mesmo número de telefone
de contato (3471-5950); apesar de a G
R S MERCADINHO ter vencido o convite 001/2004, tendo sido apresentadas
notas fiscais por essa empresa, vários romaneios de entrega foram emitidos pela
DISTRIBUIDORA M V (fls. 297 do Anexo I, vol. II, do PA MPF/PRPE n.
1.26.000.002300/2006-65 e fls. 713/722 do Anexo I, vol. V, do PA MPF/PRPE n.
1.26.000.002300/2006-65); de outro giro, teria constatado a equipe da CGU, em
visita “in loco”, que os endereços fornecidos pela L - L F DE
A - ME e da DISTRIBUIDORA M V, participantes dos convites
005/2003 e 001/2004 não configurariam pontos comerciais; no endereço fornecido pela L - L F DE A - ME existiria uma sala sem nenhuma indicação, nome ou
letreiro demonstrando que ali funcionaria um comércio varejista de material de
escritório e alimentos, a qual estava fechada em horário comercial; já no
endereço da DISTRIBUIDORA M V existiria uma residência, com portas
trancadas em horário comercial, sem qualquer indicação de que ali funcionaria
um comércio varejista de alimentos, bebidas , materiais e equipamentos de
higiene, limpeza, didáticos, informática, papelaria, cozinha e vestuário,
incluindo calçados, como descrito em seu contrato social; no que tange à
aquisição de mercadorias por preço superior ao de mercado, teria restado
evidente que as compras efetuadas por intermédio do convite 001/2004
efetivamente teriam sido dissonantes das demais realizadas no mesmo período,
conforme tabela constante à fl. 14 da Inicial; entre os preços analisados, o
valor de aquisição de açúcar cristal, vinagre, feijão e chocolate em pó, 105%,
70%, 61% e 58% superiores aos praticados no mercado, respectivamente; no que tange
ao convite 005/2003, consoante averiguado pela equipe de fiscalização da CGU,
aplicando-se o percentual de variação da tabela 665-IPCA, de março/2003 a
fevereiro/2004, na Região Metropolitana do Recife, também teria restado
apurado que os preços de aquisição seriam superiores aos de mercado, conforme
tabela constante à fl. 14 da Inicial; entre os preços analisados, o valor de
aquisição do macarrão, 43% superior aos preços praticados no mercado, feijão,
óleo de soja e arroz, 40%, 39% e 38% respectivamente superiores aos preços
praticados no mercado; o Réu M C DE O seria, à época dos fatos, prefeito do Município de
Machados/PE, portanto, gestor dos recursos repassados à edilidade pelo FNDE; os
demandados E. de A. C Comércio, M. H. B. de A Comércio, A &
F Ltda., G. R da S Mercadinho ME, e Distribuidora M V Ltda teriam se beneficiado diretamente da conduta do demandado M C DE O; os réus seriam partes legítimas para figurar no pólo passivo da
presente demanda, tendo em vista que o ex-prefeito do Município de Machados/PE
seria responsável pela aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE à
edilidade, sendo os outros Réus beneficiados diretamente pelas condutas daquele primeiro demandado.; tendo a
presente ação o objetivo de apurar
responsabilidade dos demandados pela prática de atos de improbidade em
detrimento do FNDE, demonstrada estaria a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal
e a competência- da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos
termos do art. 109, I, da Constituição Federal; o demandado M C DE
O, ex-prefeito do Município de Machados/PE, teria faltado com a
probidade administrativa: I) ao realizar despesas sem o devido processo
licitatório; II) ao realizar despesas que não vieram a ser comprovadas; e III)
ao permitir a aquisição de alimentos com preços superiores aos praticados no
mercado; as condutas praticadas pelo réu M C DE O configurariam espécie de ato de improbidade administrativa, ocasionando lesão
ao erário, nos termos do art. 10, caput, e seus incisos I, V, VIII, XI, XII da
Lei n. 8.429/92; em razão disso, deveriam ser aplicadas ao demandado M C DE O as sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade
administrativa - LIA, levando-se em conta as diversas condutas por ele
praticadas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;, os
demandados E. DE A. C COMÉRCIO, M. H. B. DE A COMÉRCIO, A &
F LTDA, por sua vez, teriam se beneficiado pela conduta de M C DE O de realizar despesas que não teriam sido comprovadas, na
execução dos recursos destinados ao EJA no exercício de 2002, motivo pelo qual
deveriam igualmente sofrer as sanções contidas no art. 12, II, da LIA, nos
termos do art. 39 daquele mesmo diploma legal; as empresas G. R DA S -
MERCADINHO ME, e DISTRIBUIDORA M V LTDA teriam se beneficiado da
conduta do demandado M C DE O de permitir a aquisição de
alimentos com preços superiores aos praticados no mercado, vendendo os
seguintes alimentos com preços superfaturados: G. R DA S MERCADINHO ME
(Convite 001/2004) - arroz branco tipo 2, fubá de milho, feijão carioca, leite em
pó integral, óleo de soja refinado, açúcar- cristal, macarrão comum, farinha de
mandioca, charque bovina; chocolate em pó, proteína de soja, sal moído; vinagre
de álcool; e DISTRIBUIDORA M V LTDA (Convite 005/2003) - biscoito doce,
Maria/rosquinha, arroz branco tipo 2, fubá de milho, feijão carioca, leite em
pó integral, óleo de soja refinado, açúcar cristal, e macarrão comum; dessa
forma, deveriam ser a eles aplicadas as sanções previstas para aquele ato no
art. 12, II, da LIA, nos termos do art. 39 daquele mesmo diploma legal. Teceu
outros comentários. Transcreveu legislação. Protestou o de estilo e ao final,
fossem julgados procedentes os pedidos para condenar M C de O, E. de A. Cruz
Comércio, M H. B. de A C, A & F Ltda., G. R da
S Mercadinho ME, e Distribuidora M V Ltda. pelos atos de
improbidade administrativa apontados acima, os quais causaram prejuízo ao
erário, nos termos do art. 10, caput, e seus incisos I, V, VIII, XI e XII, da
Lei n.2 8.429/92, sendo-lhes aplicadas, no que couber, as penas do art. 12, II,
daquela mesma Lei. Deu valor à causa.
Foi deferido o pedido
de que o P.A e seus anexos fossem apensos aos presentes autos e determinou-se
que os Requeridos fossem intimados para manifestação, nos termos do art.17§7º
da Lei nº 8.429/92.
M C DE
O apresentou manifestação às fls. 38-52. Aduziu, preliminarmente,
nulidade do processo administrativo, uma vez que nunca fora notificado para
apresentar justificativas quando da apuração administrativa. No mérito, aduziu que não detinha
conhecimento técnico necessário para averiguar se a documentação apresentada
pela Comissão de Licitação e Assessoria era irregular ou possuía algum vício de
legalidade, confiando no trabalho desempenhado por aqueles servidores; o Réu
não tinha como identificar se aquele processo licitatório ou determinado
empenho encontravam-se ilegítimos, irregulares ou viciados, posto que toda a
documentação que lhe era apresentada estava acompanhada de atas da CPL ou de
parecer do assessor jurídico que afirmava a regularidade; nesses termos, não
haveria o necessário nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o resultado,
posto que os atos praticados em afronta a legislação teriam partido da própria
comissão de licitação e de sua assessoria jurídica; não haveria nos autos do PA
nº 1.26.000.002300/2006-65, nem no processo administrativo nº
1.26.000.000026/2004-16, cópia dos processos licitatórios realizados nos anos
auditados, nem tampouco o mapa de licitações , pelo que, teria requerido junto
à Prefeitura Municipal tais documentos a fim de que fosse possível a sua
defesa, que até o momento não teria se manifestado; ainda que fosse considerada
a ausência de formalização dos processos, não haveria a prática de qualquer ato
ímprobo ou imoral, mas tão somente uma falha que sequer ensejou dano ao erário;
as despesas tidas como irregulares teriam sido efetuados em perfeita harmonia
com o objeto dos programas, não havendo, portanto, desvio de finalidades e
desvio de verbas., em relação à despesa consignada na Nota de Empenho nº
2002-02222-00-7, de 30/12/2002, no valor de R$8.348,90, teria sido ultrapassada
pequeníssima monta do limite financeiro e tal despesa se enquadraria em outra
hipótese legal de dispensa esculpida no art. 24, IV da Lei nº 8.666/93; em
janeiro de 2002, fora realizado Convite para a aquisição de gêneros
alimentícios no valor total de R$68.315,00, no qual fora vencedora a empresa
Distribuidora M V; devido à impossibilidade de prever com exatidão a
quantidade de gêneros alimentícios necessária para suprir a demanda e ainda uma
falha administrativa de falta de planejamento, teria havido a necessidade
imperiosa e urgente de aquisição de gêneros alimentícios; a manutenção da alimentação dos estudantes
que se encontrariam em processo de aprendizagem ; quanto à despesa realizada a
título de capacitação de professores, no valor de R$15.000,00, a licitação
seria exigível a teor do art. 13, VI c/c art. 25, II da Lei nº 8.666/93; em
relação aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE, seriam as
verbas destinadas a este programa transferidas diretamente para as Unidades
Executoras que geriam e aplicados e aplicavam os recursos sem qualquer
intervenção do Município; em relação às irregularidades apontadas quanto às
despesas com Recursos do EJA no exercício de 2002, seria de se ressaltar que o
Réu não possuía qualquer conhecimento acerca dos fatos narrados; como Prefeito
Municipal, ao homologar a autorizar o pagamento, não poderia prever ou supor
que tais empresas não possuíam o objeto condizente com os produtos fornecidos;
os recursos teriam sido utilizados para os bens a que se destinavam; quanto ao empenho 2002-022223-00-3, nota
fiscal nº 56, referente à Capacitação Professores do EJA, seria de se ressalvar
que o Curso fora ministrado regularmente conforme documentação anexa; não teria
conhecimento sobre o fato de o assessor jurídico municipal ser sócio da Empresa
A & F S/A; quanto às irregularidades apontadas no que tange aos
Convites nº 005/2003, 001/2004 e 010/2004, não teria conhecimento Réu do citado
acordo entre as Empresas Concorrentes; não teria conhecimento acerca do
superfaturamento na aquisição dos gêneros alimentícios; para que fossem
comprovada a ocorrência de superfaturamento, necessária seria a indicação de
fontes e datadas das aquisições paradigmas , mediante perícia técnica; o Réu
não teria participação ativa nos processos licitatórios ora apontados. Teceu
outros comentários. Transcreveu jurisprudência.
Pugnou, ao final, pela rejeição da ação.
Juntou procuração e documentos às fls. 54-55.
A & F LTDA. apresentou manifestação prévia às fl. 56-58. Aduziu, em síntese, que: a
retenção e recolhimento do ISS e INSS seriam de responsabilidade da prefeitura;
a apresentação do contrato e a relação dos professores que participaram da
capacitação seria de responsabilidade da
Secretaria de Educação Municipal; se isso não foi feito, a Empresa não teria
culpa porque não recebera nenhuma comunicação das pessoas encarregadas da
fiscalização. Teceu outros comentários. Pugnou pela improcedência dos
pedidos. Juntou procuração às fls. 59.
O MPF, às fls. 61,
pugnou pela juntada de documentos, juntados às fls. 62-259.
Informações acerca de
Cartas Precatórias às fls. 261-307.
O Ministério Público
Federal, às fls. 309-309-vº, requereu a notificação dos Requeridos nos
endereços ali listados. Juntou
documentos às fls. 310-314.
Deferida a
notificação dos Requeridos nos endereços indicados pelo MPF (fl. 315).
Distribuidora M V Ltda. apresentou manifestação prévia às fls. 327-324. Suscitou,
preliminarmente, nulidade do procedimento administrativo eis que jamais fora
intimada para apresentar qualquer justificativa na seara administrativa no
decorrer das investigações. No mérito, aduziu que, a responsabilidade quanto à
aquisição de mercadorias sem abertura do procedimento licitatório respectivo
seria do gestor municipal; a requerida se encontrava devidamente cadastrada
naquela Prefeitura como fornecedora de gêneros alimentícios e, nessa condição,
era comunicada, por meio de carta-convite, de que a Prefeitura necessitava adquirir determinados produtos
para a merenda escolar, ocasião em que elaborou a proposta de preços; a entrega
dos produtos deveria acontecer em cada unidade escolar, ou seja, a requerida
tinha a obrigação de entregar os produtos adquiridos pelo município diretamente
nas escolas; o valor adotado à época estava superior ao que era praticado no
mercado, pois já contemplava o custo inerente da entrega das mercadorias diretamente
nas escolas; os instrumentos convocatórios
objeto das licitações em comento teriam sido muito mal elaboradas ;
entre as muitas falhas encontradas estaria a ausência de indicação de recursos
orçamentários para pagamento, formação correta da proposta, correto seria o
enquadramento da modalidade de licitação adotada; várias escolas estariam
situadas em zona rural, muitas delas em locais de difícil acesso; no que diz
respeito à alegação autoral de que as licitações objeto dos convites nº
005/2003, 001/2004 e 010/2004 continham o mesmo padrão de diferença de preços,
seria razoável que as empresas participantes do certame licitatório adotem uma
margem de lucro semelhante, sem que isso fosse configurar prévio conluio ou
combinação entre as empresas licitantes; em um sistema de livre concorrência
empresarial , as empresas possuiriam total autonomia para fixar o valor dos
produtos/mercadorias, atribuindo margem de lucro que seja mais conveniente; em
se tratando de processos licitatórios, dada a natureza extremamente
competitiva, seria natural que as empresas adotassem um política de preços
agressiva; sobre a utilização de romaneios das empresa ora requerida estarem
sendo manuseados para entrega das mercadorias da empresa G. R S M, justificou que esta última teria terceirizado a entrega das
mercadorias , ou seja, teria contratado a Empresa D M V para entrega das mercadorias nas unidades escolares do Município de Machado,
tendo em vista que já detinha o know-how
nesse tipo de serviço; a requerida possuía uma estrutura logística totalmente
adaptada e voltada para entrega de mercadorias em vários municípios daquela
região do Estado de Pernambuco; nada mais sensato do ponto de vista operacional
e logístico que outras empresas menos estruturadas contratassem os serviços de
entrega da Requerida. Teceu outros comentários. Pugnou pelo acolhimento da
preliminar e, no mérito, fossem os pedidos julgados improcedentes. Juntou
procuração e documentos às fls. 336-339.
Determinada expedição
de nova precatória à fl. 349.
Tendo em vista o teor
da certidão de fl. 351, determinou-se a remessa dos autos ao MPF (fl. 353).
Edital de notificação
às fls. 355.
Certidão atestando o
decurso de prazo sem manifestação do Réu G. R DA S MERCADINHO ME. (fl.
357).
Decretada a revelia
do Réu G. R DA S MERCADINHO ME, sendo-lhe nomeado como curador um dos
Defensores Públicos da União (fl. 359).
O Réu G. R DA S MERCADINHO ME,
representado pela Defensoria Pública da União apresentou manifestação prévia às
fls. 360-370. Preliminarmente, pugnou pela inadmissibilidade da inicial por
ausência de lastro comprobatório mínimo. No mérito, defendeu que os o Réu não
teria praticado conduta lícita, eis que teria se sagrado vencedor de acordo com
as normas editalícias. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência.
Pugnou, ao final, pela rejeição da ação.
Certidão de decurso
de prazo sem manifestação dos Réus E. de A C COMÉRCIO e M.H.B. de A.
DECISÃO FUNDAMENTADA, às fls. 373-375, recebendo a
petição inicial, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, e mandando
citar os Requeridos, na forma e para os fins legais.
Distribuidora M V Ltda., a título de contestação, às fls. 393, reiterou os termos da manifestação prévia,
acima referida.
A Defensoria Pública
da União pugnou pela vista dos autos à fl. 394.
A & F LTDA. apresentou Contestação às fl. 397-399. Aduziu, em síntese, que: a fim de
apurar a efetiva realização do curso, a equipe da CGU, teria solicitado a apresentação
do contrato em tela, bem assim a relação dos professores que dele participaram,
havendo o então Prefeito do Município se limitado a dizer que os aludidos
documentos não se encontravam nos arquivos da Prefeitura; a equipe de
fiscalização, durante entrevista realizada com 4 professores do EJA no
município, afirmaram não ter recebido qualquer capacitação desde a implantação
do programa na municipalidade, e, em razão disso, não sabiam utilizar o
material disponível; o curso de capacitação fora realizado pelo Professor J B, da Escola J de A L cidade de Limoeiro no endereço
ali descrito; a Empresa A & F LTDA teria como atividade
principal o “Comércio Varejista de Livros”, porém teria como outras atividades
econômicas secundárias “seleção e agenciamento de mão-de-obra; locação de mão
de obra temporária e demais atividades, conforme cadastro junto à Receita
Federal, anexo; não haveria, portanto, nenhuma irregularidade na contratação de
um professor para ministrar a capacitação; com relação a não apresentação da
retenção e do recolhimento do ISS E INSS relativo aos serviços, a empresa não
poderia ser responsabilizada pois isso deveria ficara a cargo do Setor de
Contabilização da Prefeitura; a apresentação do contrato e a relação dos
professores que participaram da capacitação seria de responsabilidade da
Secretaria de Educação do Município; a alegação de que entrevistara 04 (quatro)
professores sem entretanto mencionar os nomes dos mesmos, para ser possível
saber se eram do Programa de Jovens e Adultos (EJA), já que a maioria das
pessoas que trabalhavam com este programa eram professores contratados e não do
quadro (sic). Protestou, ao final, pela oitiva da testemunha ali arrolada.
Às fls. 401-403, a E. DE A C COMÉRCIO
apresentou Contestação, aduzindo, em síntese, que sempre atuou no mercado com
dignidade e confiabilidade; quando
prestada os seus serviços ao Município; através da venda de materiais
didáticos, a nota fiscal ali descrita; a nota fiscal foi emitida com a mais
nítida transparência; as entregas das
mercadorias teriam sido feitas pessoalmente , não precisando registrar o meio
de transporte; a empresa não teria qualquer responsabilidade sobre atos de
terceiros; estaria escoado o prazo legal para a administração invalidar o ato
(cinco anos, nos termos do Decreto Lei n° 9784/99); eventual ato do prefeito
ser considerado ímprobo, poderá ser convalidado, nos termos do art. 55 DA Lei
nº 9784/99. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos às fls.
404-411.
Contestação da. E. DE
A C COMÉRCIO reiterada às fls.
412-414. Juntada de documentos às fls. 416-421.
M C de
O apresentou Contestação às fls. 450-464. Aduziu, preliminarmente,
nulidade do processo administrativo, uma vez que nunca fora notificado para
apresentar justificativas quando da apuração administrativa. No mérito, aduziu que não detinha
conhecimento técnico necessário para averiguar se a documentação apresentada
pela Comissão de Licitação e Assessoria era irregular ou possuía algum vício de
legalidade, confiando no trabalho desempenhado por aqueles servidores; o Réu
não tinha como identificar se aquele processo licitatório ou determinado
empenho encontravam-se ilegítimos, irregulares ou viciados, posto que toda a
documentação que lhe era apresentada estava acompanhada de atas da CPL ou de
parecer do assessor jurídico que afirmava a regularidade; nesses termos, não
haveria o necessário nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o resultado,
posto que os atos praticados em afronta a legislação teriam partido da própria
comissão de licitação e de sua
assessoria jurídica; não haveria nos autos do PA nº 1.26.000.002300/2006-65,
nem no processo administrativo nº 1.26.000.000026/2004-16, cópia dos processos
licitatórios realizados nos anos auditados, nem tampouco o mapa de licitações ,
pelo que, teria requerido junto à Prefeitura Municipal tais documentos a fim de
que fosse possível a sua defesa, que até o momento não teria se manifestado;
ainda que fosse considerada a ausência de formalização dos processos, não
haveria a prática de qualquer ato ímprobo ou imoral, mas tão somente uma falha
que sequer ensejou dano ao erário; as despesas tidas como irregulares teriam
sido efetuados em perfeita harmonia com o objeto dos programas, não havendo,
portanto, desvio de finalidades e desvio de verbas., em relação à despesa
consignada na Nota de Empenho nº 2002-02222-00-7, de 30/12/2002, no valor de
R$8.348,90, teria sido ultrapassada pequeníssima monta do limite financeiro e
tal despesa se enquadraria em outra hipótese legal de dispensa esculpida no
art. 24, IV da Lei nº 8.666/93; em janeiro de 2002, fora realizado Convite para
a aquisição de gêneros alimentícios no valor total de R$68.315,00, no qual fora
vencedora a empresa Distribuidora Monte Verde; devido à impossibilidade de
prever com exatidão a quantidade de gêneros alimentícios necessária para suprir
a demanda e ainda uma falha administrativa de falta de planejamento, teria
havido a necessidade imperiosa e urgente de aquisição de gêneros
alimentícios; a manutenção da
alimentação dos estudantes que se encontrariam em processo de aprendizagem
seria situação que demandaria urgência; quanto à despesa realizada a título de
capacitação de professores, no valor de R$15.000,00, a licitação seria exigível
a teor do art. 13, VI c/c art. 25, II da Lei nº 8.666/93; em relação aos recursos do Programa Dinheiro
Direto na Escola-PDDE, seriam as verbas destinadas a este programa transferidas
diretamente para as Unidades Executoras que geriam e aplicados e aplicavam os
recursos sem qualquer intervenção do Município; em relação às irregularidades
apontadas quanto às despesas com Recursos do EJA no exercício de 2002, seria de
se ressaltar que o Réu não possuía qualquer conhecimento acerca dos fatos
narrados; como Prefeito Municipal, ao homologar a autorizar o pagamento, não
poderia prever ou supor que tais empresas não possuíam o objeto condizente com
os produtos fornecidos; os recursos teriam sido utilizados para os bens a que
se destinavam;dos quanto ao empenho
2002-022223-00-3, nota fiscal nº 56, referente à Capacitação Professores do
EJA, seria de se ressalvar que o Curso fora ministrado regularmente conforme
documentação anexa; não teria conhecimento sobre o fato de o assessor jurídico
municipal ser sócio da Empresa A & F S/A; quanto às
irregularidades apontadas no que tange aos Convites nº 005/2003, 001/2004 e
010/2004, não teria conhecimento Réu do citado acordo entre as Empresas
Concorrentes; não teria conhecimento acerca do superfaturamento na aquisição
dos gêneros alimentícios; para que fossem comprovada a ocorrência de
superfaturamento, necessária seria a indicação de fontes e datadas das
aquisições paradigmas , mediante perícia técnica; o Réu não teria participação
ativa nos processos licitatórios ora apontados. Teceu outros comentários.
Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao
final, pela rejeição da ação.
O Réu G. R DA
S MERCADINHO ME, representado pela Defensoria Pública da União apresentou Contestação
às fls. 467-476. Preliminarmente, pugnou pela inépcia da petição inicial por
ausência de descrição da conduta individualizada da Ré. No mérito, defendeu que
os o Réu não teria praticado conduta ilícita, eis que teria se sagrado vencedor
de acordo com as normas editalícias. Teceu outros comentários. Transcreveu
jurisprudência, Pugnou, ao final, pela rejeição dos pedidos.
O MPF manifestou-se
acerca das Contestações (fls. 479-482-vº) , ratificando, ao final, os termos da
petição inicial.
As partes foram
intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (fl. 483).
M C DE
O pugnou, às fls. 487-488, pela designação de audiência para oitiva de
testemunhas indicadas às fls. 399.
M C DE
O requereu fosse reconsiderada ou reformada a decisão agravada para que
fossem fixados os pontos controvertidos.
O Réu G. R DA S MERCADINHO ME,
representado pela Defensoria Pública da União manifestou-se, às fls. 496, no
sentido de não possuir qualquer prova a produzir.
O Ministério Público
Federal pugnou pelo depoimento pessoal dos Requeridos (fls. 499). Juntou
documentos às fls. 500-501. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao FNDE,
Coordenaria Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas (fl.
62), a fim de prestar informações detalhadas sobre o andamento das Tomadas de
Contas Especiais Instauradas para apurar as irregularidades nas prestações de
contas do Município de Machados-PE. Juntou documentos às fls. 500-501
Designada audiência
de instrução e determinada a expedição de ofício ao FNDE nos termos requeridos
à fl. 499.(fl. 502).
M C DE
O pugnou por sua intimação quando fossem apresentadas as informações
requeridas ao FNDE.
O MPF pugnou pela
juntada de documentos que findaram acostados às fls. 251-533.
Termo de Audiência às
fls. 565-567.
Determinada a
elaboração de mandados de intimação para as testemunhas arroladas às fls.
398-399, designando-se, naquela oportunidade, a data da audiência.
A & F LTDA pugnou pela desistência da oitiva das testemunhas. (fl. 596), o que foi
indeferido às fls. 597.
Termo de Audiência Às
fls. 633-634, na qual foi designada uma outra audiência, cujo termo encontra-se
acostado às fls. 640-641.
O Ministério Público
Federal ofertou Razões -Finais às fls. 643-653.
Razões-Finais de
A & F LTDA, às fls. 655-656.
M.H.B DE A COMÉRCIO apresentou Razões-Finais às fls. 658-661, reiterados às fls. 684-686.
M C DE
O requereu, às fls. 662, devolução de prazo para apresentação das
razões-finais. Juntou extrato de movimentação processual às fls. 663-670.
Certidão de decurso
de prazo sem manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 671).
Alegações-Finais do
Réu G. ROMÃO DA SILVA MERCADINHO ME (fls. 674-679-vº).
E. DE A CRUZ COMÉRCIO
apresentou Alegações-Finais às fls. 681-683.
MANUEL CUSTÓDIO DE
OLIVEIRA apresentou razões finais às
fls. 688-690 e fls. 693-395.
A Defensoria Pugnou
pela vista dos autos (fl. 691).
Certificado o decurso
de prazo sem que a Ré- Distribuidora Monte Verde Ltda apresentasse suas
razões-finais (fls. 696).
Reservei-me à
apreciação do pleito de vista da DPU em preliminar de sentença (fl. 697).
A Distribuidora Monte
Verde pugnou pela renovação de prazo para apresentação de alegações finais, o
que deferido às fls. 701.
A Distribuidora M V Ltda. apresentou alegações finais às fls. 712-724. Aduziu,
preliminarmente, nulidade do procedimento administrativo n.
1.26.002.000026/2004-16, eis que, em nenhum momento, a Distribuidora M V Ltda. fora intimada pela Procuradoria da República em Pernambuco para que
se manifestasse acerca das alegações que lhe foram imputadas. Como prejudicial ao exame do mérito, aduziu
prescrição, já que ultrapassados os 5 anos dos atos referidos na ação de
improbidade administrativa. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de
prática de atos de improbidade administrativa. Teceu outros comentários.
Transcreveu jurisprudência. Protestou o
de estilo.
É o relatório, no
essencial.
Passo a decidir.
2.
Fundamentação
2,1 Matérias
Preliminares
2.1.1 - No que diz
respeito à preliminar de nulidade
dos processos administrativos nº 1.26.000.002300/2005 e nº
1.26.000.000026/2004-16, levantada na manifestação prévia do Réu M C DE O, acostada às fls. 38-52 e na manifestação prévia da Ré
DISTRIBUIDORA M V LTDA, acostada às fls. 327-324, bem como a preliminar
de atipicidade dos atos dos Réus, levantadas em todas as manifestações
prévias, já foram analisadas e rejeitadas
na r. decisão de recebimento da
petição inicial, efetuada nos termos do § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92,
acostada às fl. 373-374, assinada pelo então Juiz Federal Substituto desta
Vara, Dr. Cláudio Kitner, a qual já transitou
em julgado, pelo que, com referência a tais matérias preliminares,
renovadas nas contestações, não devo mais tecer qualquer comentário e/ou lançar
qualquer decisão, porque já acobertadas
pela coisa julgada.
2.1.2
– Merece ser revogada a decretação da revelia da Ré G.
R DA S MERCADINHO ME, concretizada na decisão de fl. 359, porque findou
por apresentar sua manifestação prévia, via Defensoria Pública da União,
conforme se vê às fls. 360-370.
Mas,
como o seu representante legal não compareceu à audiência de instrução(v.
respectivo Termo às fls. 565-566 destes autos judiciais), para a qual foi
intimado para prestar depoimento,sob pena de confissão, ser-lhe-á aplicada essa
pena.
2.1.3
– Ainda preliminarmente cabe esclarecer que o advogado Severino Quirino de
Amorim Filho depôs neste feito como representante legal da Ré A &
F LTDA, da qual se apresentou como titular e não como Réu, conforme
constou no termo de audiência de fls. 565-567, engano esse decorrente do fato
de que referido advogado declarou que estaria “advogando em causa própria”, conforme consta expressamente do início do
seu depoimento, à fl. 566 destes autos.
Assim,
nos termos de audiência, constantes destes autos judiciais, onde tiver sido
feita a esse Advogado como Réu, leia-se como representante legal da Empresa-ré
A & F LTDA, da qual é o único sócio titular e gerente.
2.2. Matérias de Mérito
Aqui,
examinaremos, isoladamente, a situação individual de cada Réu, sem perder de
vista o conjunto dos fatos e do desenrolar do feito.
2.2.1
– Réu M C DE O
Este Réu era Prefeito
do Município de Machado-PE, na época dos fatos indicados na petição inicial
desta ação.
É acusado pelo
Ministério Público Federal de:
a) realizar despesas
sem licitação pública, relativamente aos programas educacionais: Educação de
Jovens e Adultos – EJA(Ação Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade para o
Ensino Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço); Brasil Escolarizado(Ação
Apoio e Ampliação de Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos –
Fazendo Escola); Toda Criança na Escola(Ação Programa Dinheiro Direto na Escola
– PDDE); Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE; e Toda Criança
na Escola(Ação Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE);
b) irregularidades em
despesas realizadas com recursos do EJA no exercício de 2002, tais como: a-1)
aquisição de gêneros alimentícios de empresa cuja atividade econômica é o
comércio de móveis; a-2) utilização da expressão “caixa” para discriminar as
quantidades das mercadorias adquiridas, inviabilizando, assim, a aferiçã da
quantidade efetivamente adquirida; III) ausência de comprovação de curso de
capacitação contratado, entre outras;
c) irregularidades
nos convites 005/2003, 001/2004, 010/2004, realizados para a execução do
Programa “Toda Criança na Escola(Ação Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE), com a aquisição de alimentos a preços superiores aos praticados no
mercado.
Mesmo nos casos em
que a licitação seria dispensável, em face do valor da aquisição, utilizou-se
dessa prática pelo menos em dois casos nos quais o valor exigiria licitação,
especificamente nos casos que deram origem aos empenhos 2002-02222-00-7 e
2002-02223-00-3.
No exercício de 2003,
sem observância da parte formal dos processos licitatórios, fez as aquisições
pelos empenhos relacionados na petição inicial, fls. 05-06 dos autos.
Com relação ao
programa Brasil Escolarizado(Ação Apoio a Ampliação de Oferta de Vagas do
Ensino Fundamental a Jovens e Adultos – Fazendo Escola), fez aquisições sem
licitação e sem o respectivo processo de dispensa de licitação, conforme nota
de empenho arrolada na petição inicial(fl. 06).
Além desses casos
específicos, o Ministério Público Federal arrolou na petição inicial ainda mais
inúmeros outros casos de despesas sem licitação ou sem o respectivo processo de
dispensa de licitação, relativamente aos programas governamentais federais
acima arrolados(v. fls. 06-09), pagamento de curso de capacitação, cuja
comprovação de realização não ocorreu, à Empresa A & F LTDA,
cujo sócio-titular e gerente era o Assessor Jurídico do Prefeito, Sr. S Q de A F, irregularidades
em cartas convites, inobservância dos processos orçamentários, aquisições por
preços superfaturados, combinação de preços com Empresas Fornecedoras com o
mesmo endereço e mesmo telefone, todo tipo de ilicitude que se possa imaginar.
E, instado a
manifestar-se na fase administrativa, este Réu simplesmente silenciou.
Este Réu alegou, na sua
defesa, que “não detinha conhecimento técnico necessário para averiguar se a
documentação apresentada pela Comissão de Licitação e Assessoria era irregular
ou possuía algum vício de legalidade, confiando no trabalho desempenhado por
aqueles servidores”, mas, indagado em audiência sobre o seu nível escolar,
respondeu com certo orgulho e até mesmo com uma pontinha de arrogância que requentara o curso superior de matemática na antiga FESP, hoje Universidade
Estadual de Pernambuco-UPE e que, quando assumiu o cargo de Prefeito tinha
noções de administração pública.
É bom também registrar
que os Servidores da comissão de licitação pública e o Assessor Jurídico do
então Prefeito, este acima identificado como sócio-titular e gerente de uma das
Empresas ora Rés, eram pessoas de sua confiança e foram por ele nomeados e, por
isso, são todos solidariamente responsáveis pela coisa pública do mencionado
Município.
De uma forma até mesmo
covarde, esse Réu tentou jogar, na sua defesa e no seu depoimento, toda a
responsabilidade para mencionados Servidores, seus aliados e por ele escolhidos
a dedo.
Obviamente, esse tipo
de comportamento não vinga, em face da referida solidariedade plena, cabendo o
maior grau de responsabilidade a esse Réu, porque o responsável pela escolha e
nomeação daqueles Servidores.
Não negou os fatos,
declarando apenas que caberia àquelas pessoas a realização dos contratos, e a
ele, ora Réu, apenas assinar e autorizar os pagamentos, declaração esse
infirmada por seu homem de confiança, único Assessor Jurídico por ele nomeado,
Sr. Sr. S Q de A F, verbis:
“que o primeiro réu[1]
examinava tudo que a comissão de licitação fazia, bem como os pareceres que a
comissão dava...; que, inclusive, algumas vezes o primeiro réu fez indagações
ao ora Depoente a respeito das licitações; que, quando algum secretário do
município queria realizar alguma compra de material para o Município, enviava
uma correspondência ao Sr. Prefeito, no caso o primeiro réu, pedindo a
licitação; que então o primeiro réu autorizava a compra e encaminhava o
referido processo à comissão de licitação; que nas aquisições para as quais não
havia a necessidade de licitação pública, o Sr. Prefeito dava autorização da
referida diretamente ao respectivo secretário municipal”. [2]
Quanto à não entrega da
totalidade dos produtos da merenda escolar, declarou em depoimento que teria a
respectiva comprovação do recebimento, mas não trouxe essa comprovação para os
autos.
E a Controladoria
Geral da União – CGU, conforme alegado na petição inicial e não infirmado por
este Réu, também constatou problemas na aplicação dos recursos da EJA, no
exercício de 2002, nos empenhos indicados à fl. 09 dos autos, cujos pagamentos
foram feitos às empresas E. DE A C COMÉRCIO, M.H.B. DE A COMÉRCIO e
A & F LTDA.
Portanto, o feito
procede, como pedido na petição inicial, relativamente a este Réu.
2.2.2
–Ré A & F LTDA
Esta Empresa, ora Ré,
tinha por sócio-titular e gerente o Sr. S Q de A F(qualificado à fl. 557 dos autos), homem de confiança do primeiro Réu, o
então Sr. Prefeito, por este nomeado como único Assessor Jurídico do Município
de Machado-PE.
Esse Assessor
especial do Sr. Prefeito, na qualidade de titular e gerente dessa Empresa ora
Ré, iniciou o seu depoimento dizendo que estava “advogando em causa própria”(v.
fl. 566), como se Réu fosse, conforme se vê no termo de audiência,
especificamente às fls. 566-566vº
Essa Empresa foi
contratada, sem licitação pública, para ministrar um curso de capacitação para
os Professores do Município, no valor total de R$ 15.000,00(quinze mil reais),
contrato tal firmado no ano de 2002.
Esse Assessor
especial do Sr. Prefeito, como tal contratou essa Empresa Ré e, na qualidade do
seu titular e gerente, assinou por ela o respectivo contrato e, claro, recebeu da
Prefeitura do Município de Machado a mencionada quantia de R$ 15.000,00(quinze
mil reais).[3]
Note a imoralidade:
como Assessor do Prefeito e em nome do Município providenciou a contratação e
contratou a sua própria Empresa, da qual era sócio único e gerente e recebeu o
respectivo valor contratual, conforme confessou em depoimento na qualidade de
representante legal dessa Empresa ora Ré, verbis:
“que o ora depoente na qualidade de assessor jurídico do município em questão
deu o parecer favorável da contratação da sua própria empresa; (...); que o
Município de Machado/PE pagou ao ora depoente por intermédio de cheque do Banco
do Brasil, cheque esse que foi sacado na boca do caixa pelo ora depoente”.[4]
E confessou tudo isso
de uma forma um tanto imoral em audiência: “que o ora depoente na qualidade de assessor jurídico do
município em questão deu o parecer favorável da contratação da sua própria
empresa”.[5]
A respectiva nota de
empenho, sob nº 2002-02223-00-3 veiculou valor superior ao permitido para
contrato com dispensa de licitação(art. 23, II, “a” c/c art. 24,II, todos da
Lei nº 8.666, de 1993), conforme bem registrado na petição inicial.
Esse Assessor
especial do Sr. Prefeito, na qualidade de titular e gerente dessa Empresa ora
Ré, iniciou o seu depoimento dizendo que estava “advogando em causa própria”(v.
fl. 566), como se Réu fosse, conforme se vê no termo de audiência,
especificamente às fls. 566-566vº
Embora tenha alegado,
no seu depoimento, que referida Empresa fora contratada via licitação pública,
pelo sistema de carta convite, nunca apresentou aos Auditores da CGU da União,
na fase administrativa, nem nestes autos, na fase judicial, cópia desse
processo de licitação. E, no ato do depoimento judicial, sofreu, ao que parece,
um processo de amnésia, pois declarou não saber informar se outras empresas
teriam ou não participado do alegado processo licitatório(v. final de fls.
566).
E tudo indica que o
curso não foi realizado, pois Professores do Município foram ouvidos, na via
administrativa, e declararam que nunca participaram do noticiado curso e a
então Secretária de Educação do Município, arrolada
pela defesa dessa Empresa ora Ré, conforme se vê à fl. 399 dos autos, Dona
D DA M S DE A,
ouvida em Juízo, declarou:
“...; que a ora
Depoente era Secretária de Educação no mandato do Réu Manoel Custódio; que é do
conhecimento da ora Depoente que o Réu S Q[6]nunca promoveu nenhum curso de capacitação[7]na
época em que a ora Depoente era secretária de educação;...”.[8]
Na contestação desta
Ré, fls. 399 destes autos judiciais, alegou-se que o curso fora ministrado pelo
Professor J B, “da Escola Professora Jandira de Andrade Lima da cidade
de Limoeiro” e que o endereço dessa Escola seria PE-50, km . 5, Rua Santa Cruz,
nº 74, também na cidade de Limoeiro-PE.
Esse Professor,
depois de muitas buscas, foi localizado e prestou o seguinte depoimento:
“...que o ora
Depoente ficou surpreso quando recebeu a intimação e que se recorda que falou para a oficiala de justiça que não tinha
conhecimento dos fatos e que deve ter sido confundido com outro Professor,
chamado J T;que conhece o Prof. J T e este nunca falou com o
ora Depoente a respeito dos fatos que deram origem a este processo; ...”.[9]
Então, a pedido da defesa
desta Ré, feito no final do Termo de audiência de fls. 633-634, este magistrado
designou audiência para ouvida do Prof. J T, que compareceu na
audiência cujo Termo está às fls. 640-641, declarando que ministrara o
mencionado curso, “não se recordando mais do ano em que isso aconteceu” e que
fora “contratado verbalmente pelo Sr. Miguel, então servidor da Faculdade de
Ciências e Administração da cidade de Limoeiro; que não sabe qual era a ligação
do Sr. Miguel com a cidade de Machados; (...); que o curso consistiu em aulas
durante um único dia, numa carga horária de 7(sete)horas; que na época recebeu
a quantia de R$ 310,00(trezentos e dez reais); (...); que recebera o pagamento
“por intermédio de um cheque, não se recordando se o mencionado cheque era do
Município de Machado, tampouco do nome do banco sacado”, tampouco se recordava
se declarara o respectivo valor na sua declaração de imposto de renda da época
e que a “confirmação do curso foi feita pelo ora Réu S Q de A F” e que nada sabia sobre este Senhor, tampouco se recordava do nome de
qualquer um dos 25(vinte e cinco)Professores do Município que teriam
freqüentado o curso.
As declarações deste
professor não confirmam o alegado na contestação desta Ré sobre esse curso e,
note-se, ele não foi contratado pelo Município de Machado, mas sim por um tal
de Miguel de uma Faculdade que não funcionava nesse Município. E recebeu o
pagamento não se sabe de quem. Então, deve estar se referindo a curso diverso
do apurado neste feito.
Resta apenas uma
certeza: esta Empresa ora Ré recebeu, por intermédio do seu sócio titular e
gerente, a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), para realização de um
curso, do Município de Machado-PE e até hoje não se sabe que destino essa
Empresa Ré e o seu sócio deram a este dinheiro, conclusão essa reforçada pelas
declarações da então Secretária de Educação do referido Município, declarações
essas que gozam de fé pública, no sentido de que NUNCA foi realizado, na gestão
do primeiro réu, então Prefeito, nenhum curso de capacitação de professores
naquele Município.
Note-se também que
não há qualquer comprovação, documental, de que esse Professor J T tenha realmente ministrado o curso e recebido o pagamento que diz ter
recebido. O conjunto probatório gera
indícios de que esse Senhor faltou com a verdade, devendo o Ministério Público
Federal examinar e, se for o caso, propor contra ele a pertinente ação
penal.
Nessa situação, tenho
que prospera os pedidos desta ação contra esta Ré, que não conseguiu fazer
prova em sentido contrário das irregularidades da qual foi acusada nesta
ação.
2.2.3. Rés E. DE A. C COMÉRCIO
e E. H. B. DE A COMÉRCIO.
Estas
duas Empresas-rés têm como sócios titulares, respectivamente, o Sr. E de
A C e M H B A, qualificados à fl. 557 dos
autos, que são, respectivamente, Pai e Filho.
2.2.3.1 - A respeito das inúmeras acusações da
petição inicial contra a Empresa-ré E. DE A. C COMÉRCIO, o seu sócio
titular, Sra. Edmar de Almeida Cruz, prestou depoimento às fls. 565vº e 566,
tendo declarado que na época em que o Sr. M C DE O, primeiro
Réu, era Prefeito do Município de Machado-PE, esta Empresa Ré realizava uma
única venda para esse Município, consistente na venda de material didático,
cadernos, lápis, borracha, “não se recordando se no rol de mercadorias havia
livros”, embora o objetivo social desta Empresa-ré constasse venda de móveis,
mas constava também a possibilidade de venda de materiais escolares. Esclareceu
ainda que a venda não foi objeto de licitação pública e as entregas das
mercadorias foram documentadas com a assinatura dos canhotos das respectivas
notas fiscais. Os preços praticados eram compatíveis com o de mercado.
O
documento de fl. 21 dos autos apensos do respectivo processo administrativo
atesta que, embora o Município de Machado-PE tivesse apenas 131(cento e trinta
e um)alunos, essa Empresa Ré forneceu, sem licitação, no mês de dezembro de
2002, 50(cinquenta)caixas de lápis grafite, 300(trezentas)unidades de tesouras
sem ponta, 40(quarenta)caixas de borracha ponteiro, e ainda 40(quarenta)caixas
de cadernos de 48(quarenta e oito)folhas, no valor total de R$ 7.800,00(sete
mil e oitocentos reais).
A
respeito desses exageros, o representante legal e sócio titular dessa
Empresa-ré declarou que não sabia “informar se o total das mercadorias era
exagerado com relação ao total de alunos do Município”(fl. 566).
A
nota de empenho, relativa a tais operações, de nº 2002-02221-00-0, no valor de
R$ 7.800,00, embora não necessitasse, pela legislação da época, de licitação,
não dispensa o respectivo processo administrativo de dispensa de licitação, que
não ocorreu.
Ilícita,
pois, a operação.
2.2.3.2
- O sócio titular da Ré M. H. B. DE
A COMÉRCIO, Sr. M H B A, no depoimento que se
encontra à fl. 566. no qual esclareceu que na época dos fato tinha uns 19 ou 20
anos de idade, quando então constituiu essa Empresa-ré e que a maior operação
que ela realizou foi a de venda de merendas escolares para o Município de
Machado-PE, embora tivesse por objetivo social a venda de móveis. E, depois,
como a Empresa-ré passou a dar prejuízo, resolveu encerrar suas atividades.
O
Pai desse Depoente, sócio titular da Empresa-ré E. DE A. C COMÉRCIO,
declarou, no final do seu depoimento, à fl. 566 dos autos, que a Empresa-ré M.
H. B. DE A COMÉRCIO, de propriedade do seu filho, fora constituída “com a
finalidade de venda de alimentos e realizou uma única operação com o município
de Machado, tendo sido logo em seguida extinta, porque..”o seu filho não se
adaptara com as atividades.
A
nota de empenho nº 2002.02222-0-7, relativa a essa nova Empresa, indica que,
diante do seu valor(R$ 8.348,90), pela
legislação da época, não poderia ser realizada, como foi, sem licitação pública, conforme bem destacado
na petição inicial(v. fl. 06). Portanto,
totalmente ilícita.
2.2.3.3
– Extrai-se desses depoimentos e das provas carreadas para os autos pelo
Ministério Público Federal que, como os negócios da Empresa-ré E. DE A. C COMÉRCIO , embora prenhes de ilicitudes administrativas, estavam gerando um bom
lucro, o seu sócio titular resolveu constituir outra Empresa, desta feita no
nome do filho, então muito jovem, até mesmo para evitar desconfianças, pois
seria estranho sua empresa, vendedora de móveis e de materiais didáticos,
também passasse a vender merendas escolares, pelo que surgiu a Empresa-ré M. H.
B. DE A COMÉRCIO, que fez, embora constituída para a venda de móveis, uma
única operação: a venda de merendas para o referido Município, também de forma
totalmente irregular, sem licitação pública ou sem o respectivo processo
administrativo de dispensa de licitação.
Vale
dizer, a nova Empresa, do Filho, passou
a operar tal qual a outra Empresa, do Pai, sem as cautelas necessárias que
devem ser tomadas por todo aquele que negocia com Ente do poder público,
causando prejuízos jurídico-financeiros ao Município de Machado-PE e ao
ordenamento jurídico do País, incidindo, assim,
nas infrações da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, por isso,
receber a respectiva reprimenda.
2.2.4 – Ré G. R DA S – MERCADINHO
ME e DISTRIBUIDORA M V LTDA
Estas
Empresa-rés foram acusadas, na petição inicial, de práticas ilícitas em licitações públicas, “concertação dos preços”[10]promovidas
pelo Município de Machado-PE, tais como:
a)
apresentação de propostas fora dos
envelopes(consignadas em folhas de papel com dimensões superiores aos dos
respectivos envelopes anexados aos processos de licitação, sem nenhum sinal,
nas folhas, de que tivessem sido dobradas), quando se sabe que teriam que ser
apresentadas em envelopes lacrados;
b)
“mesmo padrão de diferenças de preços, apresentando
indícios de que tenham sido previamente combinados, conforme tabelas constantes
da petição inicial, às quais me reporto como se aqui estivessem transcritas e
que se encontram às fls. 11-12 destes autos judiciais, e nas quais se verifica
que houve pequena variação de preços, em centavos, entre as Concorrentes, tendo
a ora Ré DISTRIBUIDORA M V sido vencedora detodos os itens no primeiro Convite, e a ora Ré G.R S MERCADINHO vencedora em todos os itens no segundo Convite.
c)
Romaneios apresentados pelas duas Empresas ora Rés,
relativos aos Convites 005/2003 e 001/2004, idênticos no texto e com o mesmo
número de telefone(3471.5950) e, “apesar de a G. R S MERCADINHO ter
vencido o convite 001/2004,” apresentou notas fiscais, mas os respectivos
romaneios de entrega “foram emitidos pela DISTRIBUIDORA M V, tudo
conforme documento acostada nos autos do apenso processo administrativo,
identificados na petição inicial(v. terceiro parágrafo de fl. 13 destes autos
judiciais).
d)
Endereço comercial indicado pela Ré DISTRIBUIDORA
M V inverídico, pois os Auditores da CGU, em visita ao local indicado, constataram que
ali existia uma residência(v. final do quarto parágrafo de fls. 13 destes autos
judiciais);
e)
Prática de preços superiores ao de mercado: na carta
convite 001/2004 - açúcar cristal emn105%, vinagre em 70%; feijão em 61%, chocolate em 58%; carta convite 005/2003 - ,
macarrão em 43%, feijão em 40%, óleo de soja em 39% e arroz em 38% (v. fl.
14-15 destes autos judiciais);
A DISTRIBUIDORA M V LTDA foi considerada revel e sofreu a pena de confissão, porque o seu
Representante legal, embora regularmente intimados para a audiência de
instrução, na qual deveria depor, sob pena de confissão, não compareceu,
conforme consta expressamente do Termo da Audiência de 27.02.2013, acostado às fls.
565-566 destes autos judiciais.
A Empresa-ré G. R S MERCADINHO, embora tenha sido representada em audiência por Denfensora
Pública Federal, deve sofrer a mesma pena de confissão, porque o seu
Representante legal foi intimado para depor, sob essa pena, e não se fez
presente, conforme se vê no referido Termo de Audiência.
Nessa situação, tem-se como confessado o
prejuízo econômico-financeira, acima delienados, que essas duas Empresas-rés
causaram à Fazenda Pública do Município de Machado-PE, e por isso devem
ressarci-lo na forma da Lei.
2.2.5
– Do Enquadramento legal
Diante
do acima consignado, temos que a legitimidade passiva dos Réus encontra-se
claramente estabelecida na Lei nº 8.429, de 02.06.1992, que trata dos ilícitos
legais nela previstos e considerados
ilícitos que geram improbidade administrativa.
2.2.5-1 - O Réu M C DE
O, Prefeito do Município de Machado-PE, na época dos fatos, tem sua
legitimidade passiva prevista no art. 2º dessa, dispositivo esse que tem a
seguinte redação: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.”.
Esse Réu, como acima
demonstrado, na qualidade de Agente Público político e figura maior do
mencionado Município, desrespeitou, no exercício do mandato de Prefeito, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, como
exigido pela Constituição da República e pelo art. 4º da Lei ora invocada.
E, procedendo da forma
que procedeu, esse Réu findou por praticar Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário, no que findou por incidir nos tipos delineados no
caput do art. 10 e nos respectivos incisos
V, VIII XI e XII da referida Lei, que
têm a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;”
E aqui, data venia, discordo
da Dra. Mabel Seixas Menge, signatária da peça inicial, quando argumenta que
também houve concretização do tipo descrito no inciso I desse dispositivo
legal, que assim se encontra redigido:
“I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;”
E
assim penso, porque não encontro nos fatos descritos na petição inicial e
comprovados nos autos a tipificação de nenhuma das ações consignadas nesse
dispositivo legal.
Esse
Réu também findou por praticar Atos de Improbidade Administrativa que Atentaram
Contra os Princípios da Administração Pública, incidindo nos tipos descritos no
caput do art. 11 e no respectivo inciso I da Lei acima referida e que têm a
seguinte redação:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
2.2.5-2 As Empresas-rés
também têm a respectiva legitimidade passiva prevista nessa Lei, no seu art.
3º, verbis: “Art. 3° As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.”.
Note-se que esse art.
3º não faz distinção entre pessoa física e pessoa coletiva(jurídica), vale
dizer, é legitimado para o pólo passivo de ação de improbidade administrativa,
qualquer pessoa que concretize tipo ou tipos que a Lei enquadre como ímprobos,
seja pessoa física ou pessoa coletiva(jurídica).
Aliás, a respeito dessa matéria já existem
inúmeros precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, dos quais, pelo
didatismo, destaco o que segue:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC
INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1.(...).
2. Considerando que as
pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de
se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma
demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não
provido.[11]
2.2.5-2.1 Verifica-se
nos autos, como acima consignado, que a Empresa-ré A & F LTDA, por
meio do seu único sócio titular e gerente, não só obteve vantagens indevidas e
se beneficiou ilicitamente dos atos de improbidade administrativa do Primeiro
Réu, mas também concorreu para a prática desses atos ímprobos, posto que o seu
único sócio titular e gerente era o Assessor Jurídico do Primeiro Réu e montou
todo o arcabouço jurídico-administrativo, totalmente ilegal, que gerou
mencionadas vantagens e benefícios.
2.2.5-2.2 As demais Empresas-rés também obtiveram vantagens e
benefícios ilícitos, porque realizaram operações de vendas para o Município de
Machado-PE utilizando-se das práticas ilícitas acima descritas, todas em
ferimento dos princípios da legalidade,
moralidade e publicidade.
2.2.5.-2.3 Tenho, pelo que consta da petição inicial e
das provas dos autos, que as Empresas-rés G. R DA S – MERCADINHO ME e
DISTRIBUIDORA M V concretizaram a “apropriação”, tipificada no caput do art. 10 da referida Lei, porque
praticaram sobrepreços ou superfaturamento, nas vendas realizadas pelo
Município de Machado-PE, nos percentuais descritos na petição inicial e nos
relatórios dos Auditores da AGU, juntados nos autos do anexo Processo
Administrativo, o que findou sendo matéria confessa, em face do não
comparecimento dos seus representantes legais à audiência de instrução, para
depor, pelo que praticaram atos de improbidade administrativa que causaram
prejuízo ao erário público.
Essas duas Empresas-rés, juntamente
com as demais, também violaram os deveres de honestidade(princípio da
moralidade)e o princípio da legalidade, tipificados no caput do art. 11 da Lei em questão, no que findaram por praticar
atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
administração.
2.2.6
– Das Punições Previstas na Lei nº 8.429, de 1992
2.2.6-1 O Réu M C DE
O merece ser punido da seguinte forma, à luz dos dispositivos que serão
indicados da Lei nº 8.429, de 1992:: a)
à luz do inciso II do art. 12 dessa Lei: a-1) ressarcir o Município de
Machado-PE do valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), relativo a pagamento
ilegal que autorizou à Empresa A & F LTDA; a-2) pagar multa civil de
R$ 30.000,00(trinta mil reais), relativamente a esse ilícito, que corresponde
ao dobro do mencionado dano; a-3) restituir ao Município de Machado-PE os
valores, que serão apurados na execução desta sentença, relativos aos
sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G. R DA S – MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA M V,
observados os percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e
finalmente confessados por estas Rés.
Embora este Réu tenha concretizado
tipos do caput e do inciso I do art.
11 da Lei acima referida, não encontro, no inciso III do respectivo art. 12,
fundamento para fixar-lhe outra pena pecuniária, porque já absorvida à luz do
inciso II deste dispositivo legal.
Como esse Réu não é mais Prefeito,
não cabe a aplicação da pena de perda da função pública, na qual praticou os
noticiados ilícitos.
Mas cabe-lhe a aplicação da pena de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo de 8(oito)anos, pena máxima
essa decorrente do grande número de ilícitos que praticou, e ainda a pena de
proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo
de 5(cinco)anos, sendo que a aplicação dessa pena no seu patamar máximo já se
encontra fundamentada.
E mais uma vez tenho por prejudicada
a eventual aplicação das penas do inciso III do art. 12 da Lei em questão,
porque, neste particular, serão absorvidas pelas penas aplicadas com base no
inciso I desse artigo.
2.2.6-2 A Empresa-ré A & F LTDA, diante do
art. 12 da Lei nº 8.429,de 1992, será punida da forma que segue: a) pagará
multa civil, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), correspondente ao
dobro do valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), que recebeu de forma ilegal
e, portanto, indevida do Município de Machado-PE(art. 12, inciso II); b) ficará proibida, pelo prazo de cinco
anos, de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja
sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores,
descendentes ou ascendentes, até terceiro grau,
do seu sócio majoritário também seja(m) sócio(s) majoritário(s).
Para não incorrer em bis in idem,
não cabe a aplicação das penas do inciso III do art. 12 dessa Lei.
2.2.6-3 As Empresas-rés E. DE A C C e M H B DE A COMÉRCIO, como não foram acusadas da prática de
sobrepreço, serão punidas apenas com
base no inciso III do art. 12 da Lei 8.429, de 1992.
Assim, deverão ser condenadas a
pagar multa civil correspondente ao valor de 10%(dez por cento)do valor das
operações que realizaram com o Município de Machado-PE, e ficarão proibidas,
pelo prazo de 3(três)anos, de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócias majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio
majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjunge, pai,
mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu
sócio majoritário também seja(m) sócio(s) majoritário(s).
2.2.6-4 As Empresas-rés G. R DA S –
MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA M V LTDA, à luz do inciso II do art. 12
da Lei nº 8.429, de 1992, serão condenadas a pagar multa civil correspondente
ao dobro do valor que receberam a título de sobrepreço e ficarão proibidas,
pelo prazo de 5(cinco)anos, de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócias majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio
majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe
e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio
majoritário também seja(m) sócio(s) majoritário(s).
3. Conclusão
3.1)
Preliminarmente:
3.1.a) revogo a decretação da
revelia da ré G. R DA S MERCADINHO ME, pelas razões aduzidas no
subtópico 2.1.2 da fundamentação supra, mas lhe aplico a pena de confissão
pelos fundamentos supra(v. final do subtópico 2.1.2 e final do subtópico 2.2.4
;
3.1.b) aplico a pena de revelia e
de confissão à Empresa-ré DISTRIBUIDORA M V LTDA;
3.2)
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos
desta e condeno:
3.2.1) o réu M C DE
O, à luz do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992: a) a ressarcir o
Município de Machado-PE do valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), relativo a
pagamento ilegal que autorizou à Empresa A & F LTDA, com correção
monetária de juros de mora na forma especificada no final desta conclusão; b) a
pagar multa civil de R$ 30.000,00(trinta mil reais), relativamente a esse
ilícito, que corresponde ao dobro do mencionado dano, com correção monetária e
juros de mora fixados no final desta conclusão desta sentença; c) a restituir
ao Município de Machado-PE os valores, que serão apurados na execução desta
sentença, relativos aos sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G.
R DA S – MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA M V, observados os
percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e finalmente
confessados por estas Rés, com correção monetária e juros de mora na forma especificada
no final desta conclusão; d) suspendo os direitos políticos deste Réu pelo
prazo máximo de 8(oito)anos, pena máxima essa decorrente do grande número de
ilícitos que praticou, e ainda determino que fica proibido de contratar com o
Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo de 5(cinco)anos, sendo que a
aplicação dessa pena no seu máximo legal decorre do grande número de ilícitos
praticados por este Réu, como já explicado.
3.2.b ) A Empresa-ré A & F LTDA a pagar multa civil, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais),
correspondente ao dobro do valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais)que recebeu
de forma ilegal e, portanto, indevida do Município de Machado-PE e determino
que ficará proibida, pelo prazo de cinco anos, de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, ou de pessoa jurídica da qual o seu
sócio majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge,
pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m)
sócio(s) majoritário(s).
3.2.c) As Empresas-rés E. DE A C COMÉRCIO e M H B DE A COMÉRCIO a pagar multa civil correspondente a
10%(dez por cento)do valor das operações que realizaram com o Município de Machado-PE,
e determino que ficarão proibidas, pelo prazo de 3(três)anos, de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, ou de
pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário
ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou
ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m)
sócio(s) majoritário(s).
3.2.d)
As Empresas-rés G. R DA S – MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA M V LTDA a pagar multa civil correspondente ao
dobro do valor que receberam a título de sobrepreço, a ser apurado na execução
desta sentença e determino que ficarão proibidas, pelo prazo de 5(cinco)anos, de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, ou de
pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário
ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou
ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m)
sócio(s) majoritário(s).
A
multa civil acima aplicada a todos os Réus, será, a partir do mês
seguinte ao da publicação desta Sentença, monetariamente corrigida pelos
índices do manual de cálculos do Conselho
da Justiça Federal-CJF e, a partir da intimação para pagar, na forma preconizada no art. 475
do código de processo civil, será acrescida de juros de mora, à razão de
0,5%(meio por cento)sobre o valor já monetariamente atualizado, sem prejuízo da
multa de 10%(dez por cento), prevista no mencionado artigo do código de
processo civil, caso a hipótese nele prevista se concretize.
Os valores dos danos que o Primeiro Réu terá que
restituir ao Município de Machado-PE serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 0,5%(meio por cento)ao mês, sobre o valor já
monetariamente atualizado, ambos(correção monetária e juros de mora), a partir
do mês seguinte àquele em que o sobrepreço foi pago, obviamente sem prejuízo da
multa do art. 475 do código de processo civil, caso se concretize a situação
nele prevista.
Fica determinado que a Secretaria, após o
trânsito em julgado desta sentença, remeterá cópia da petição inicial e desta
sentença para a Augusta Direção do E. Tribunal Regional Eleitoral
local(TRE-PE), para cadastramento da pena de suspensão dos direitos políticos
do Réu M C DE O e para os fins legais,
Outrossim, determino
que, após o transcurso dos prazos para as Partes, que se abra vista ao
Ministério Público Federal para examinar e apurar se o Prof. J T cometeu
crime de falso testemunho ou outro tipo de crime, em decorrência do seu
depoimento de fls.540-641, para, se for o caso, que tome as medidas legais
pertinentes.
P.R.I.
Recife, 18.03.2014
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE
[3] Não sei por qual razão o Ministério Público Federal não colocou, no rol
dos Réus, esse Assessor, Sr. S Q de A F, o qual, conforme
já vimos acima, apresentou-se para depor como se Réu fosse, “advogando em causa
própria”, tanta era a sua ciência de que agira, como pessoa física, incorretamente.
[6] Na verdade, a Empresa Ré do Sr. S Q. V. explicações dadas
no início da fundamentação desta sentença, esclarecendo o motivo pelo qual esse
Senhor foi tratado como Réu na audiência na qual essa Testemunha foi ouvida.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial - REsp nº 970.303/CE. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira
Turma. Julgado em 21.06.2012, DJe de 29.06.2012. Disponível em https://mail.jfpe.jus.br/expressoMail1_2/index.php?msgball[msgnum]=8475&msgball[folder]=INBOX,
acesso em 18.03.2014.